O documento discute as regras do ICMS para vendas interestaduais, desde os primeiros conflitos até a Emenda Constitucional no 87 que trouxe uma solução legislativa. A emenda estabeleceu uma transição gradual na partilha do diferencial de alíquota entre os estados de origem e destino, chegando a 100% para o estado de destino em 2019. As leis estaduais implementaram as novas regras conforme determinado pela emenda.
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Impactos da EC87/2015 no e-commerce
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11. Constituição Federal 1988
Cria regras do ICMS
Vendas por telefone
Primeiro conflitos
E-commerce
Estopim
Protocolo nº 21
Guerra Fiscal
Supremo Tribunal Federal
Solução Jurídica
Emenda Constitucional nº 87
Solução Legislativa
SURGIMENTO
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12. Como ficou...
Para consumidor final contribuinte do imposto
Alíquota interestadual para Estado
de origem
Diferencial de alíquota
Interestadual para o Estado de destino
Para consumidor final não
contribuinte do imposto
Alíquota interestadual para Estado de origem
Diferencial de alíquota Interestadual para o
Estado de destino
Como era...
Para consumidor final contribuinte do imposto
Alíquota interestadual para Estado
de origem
Diferencial de alíquota
Interestadual para o Estado de destino
Para consumidor final não
contribuinte do imposto
Alíquota interna para o Estado de origem
COMPARATIVO
14. SIMPLES NACIONAL
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula nona
Aplicam-se as disposições do convênio aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional em
relação ao imposto devido à unidade federada de
destino.
Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar: (III) estabelecer normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre: (d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no art. 155, II (ICMS) [...]
Art. 170. A ordem econômica observados os seguintes
princípios (IX) tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituída
Art. 179.A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de
lei.
Aplicação prática
A disposição será aplicada? Não há regras
de validação.
Consulta formal? Impactos
15. BASE DE CÁLCULO
Convênio ICMS n°152/15
A base de cálculo do imposto de que tratam os
incisos I e II do caput é única e corresponde ao
valor da operação ou o preço do serviço, observado
o disposto no § 1º do art. 13 da LeiComplementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio ICMS n°93/2015, art. 2, I e II (Convênio
152/15)
Nas operações e prestações de serviço para
consumidor final, o contribuinte que as realizar
deve:
1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade
federada de destino para calcular o ICMS total
devido na operação
2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a
operação ou prestação, para o cálculo do
imposto devido à unidade federada de origem
3. recolher, para a unidade federada de destino, o
imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma do 1 e o calculado
na forma do 2
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16. Valor do
bem sem
ICMS
Alíquota
interestadua
l
Alíquota
interna
da UF de
destino
DIFAL BC ICMS Única ICMS Origem
ICMS DIFAL
destino
ICMS Total c/
alíquota interna
da UF de destino
1.000,00 4% 17% 13%
100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%)
1.204,82
48,19 156,43 204,82
1.000,00 7% 17% 10%
100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%)
1.204,82
84,34 120,48 204,82
1.000,00 12% 17% 5%
100% - 17% = 83%
(1.000,00/83%)
1.204,82
144,58 60,24 204,82
BASE DE CÁLCULO
Única
Fonte: Nota Técnica 003/2015
17. FUNDO COMBATE À POBREZA
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Convênio ICMS nº 93/15 - §4º, Cláusula segunda
Fundo de Combate à Pobreza (FCP) deve ser
adicionado para formação da base de cálculo.
Convênio ICMS nº 93/15 - §2º, Cláusula décima
FPC é destinado integralmente ao destino
Aplicação prática
Mercadoria sem ICMS = 1000
Alíquota destino = 17%
FCP = 2%
Total interno = 19%
Alíquota interestadual = 12%
DIFAL = 5%
Base:
100% - 19% = 81% (1.000,00/81%) = 1.234,56
ICMS FCP = 2% * 1.234,56 = 24,69
ICMS Origem = 12% * 1.234,56 = 148,15
ICMS DIFAL = 5% * 1.234,56 = 61,72
ICMS DIFAL origem = 61,72 * 60% = 37,04
ICMS DIFAL destino = 61,72 * 40% = 24.68
18. BENEFÍCIOS FISCAIS
Convênio ICMS nº 153/15
Aplicação dos benefícios fiscais de isenção e
de redução da base de cálculo de ICMS
autorizados por meio de convênios às
operações e prestações interestaduais que
destinem bens e serviços a consumidor final
não contribuinte do imposto, localizado em
outra unidade federada.
Alerta
Apenas benefícios convalidados no CONFAZ
Aplicação prática
Estado de destino deve aplicar benefício a
todos
Surgimento da base de cálculo dupla ou
tripla para o ICMS
Observância de 27 legislações e convênios
CONFAZ
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19. CRÉDITO ICMS
Convênio ICMS nº 93/15
O crédito relativo às operações e prestações
anteriores deve ser deduzido do débito
correspondente ao imposto devido à unidade
federada de origem
Alerta
ICMS recolhido do Estado de destino é
próprio?
Consumidor final não é contribuinte do ICMS
Devoluções, cancelamentos
Inscrição Estadual: Creditamento e
compensação do imposto
Sem inscrição: Pedido de restituição
Ressarcimento ST
SP: Portaria CAT 17
Previsão: Desenvolvimento de sistema para
compensação via EFD
Notas emitidas até 31.12.2015 e devolvidas
após 1.1.16
Adotar lei do tempo do fato
20. 2015
Estado de destino
20%
Estado de origem
80%
2016
Estado de destino
40%
Estado de origem
60%
2017
Estado de destino
60%
Estado de origem
40%
2018
Estado de destino
80%
Estado de origem
20%
2019
Estado de destino
100%
TRANSIÇÃO
DIFAL REPARTIDO
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21. Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 99:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no
caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de
destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de
destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa)
dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
VIGÊNCIA
22. 22
GNRE X INSCRIÇÃO ESTADUAL
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quarta
O recolhimento do DIFAL deve ser efetuado por meio da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE por ocasião da saída do bem ou do início da
prestação de serviço, em relação a cada operação ou
prestação.
O documento de arrecadação deve mencionar o
número do respectivo documento fiscal e acompanhar
o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Alerta
Recolhimento operação por operação.
GNRE separa para o Fundo de Combate à Pobreza
Convênio ICMS nº 93/15 - Cláusula quinta
Estados poderão conceder Inscrição Estadual
à contribuintes
Convênio ICMS nº 152/15 - Cláusula terceira
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando
dispensada a apresentação de documentos.
Não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás,
Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio
Grande do Sul (Convênio 183/15)
Alerta
Apuração e recolhimento mensal do ICMS.
23. 23
14. PERNAMBUCO - Lei nº 15.605 -
Publicação: 02.10.2015
15. PIAUÍ- Lei nº 6.713
Publicação: 01.10.2015
16. RIO DE JANEIRO- Lei nº 7.071
Publicação: 06.10.2015
17. RIO GRANDE DO NORTE- Lei nº 9.991
Publicação: 30.10.2015
18. SÃO PAULO - Lei n° 15.856
Publicação: 03.07.2015
19. SERGIPE- Lei nº 8.041
Publicação: 02.10.2015
20. TOCATINS- Lei nº 3.019
Publicação: 30.09.2015
21. MATO GROSSO – Lei nº 10.337
Publicação : 16.11.2015
22. ESPÍRITO SANTO – Lei nº 10.446
Publicação : 01.12.2015
23. PARÁ – Lei nº 8.315
Publicação : 04.12.2015
24. SANTA CATARINA – Lei nº 16.853
Publicação : 18.12.2015
25. RIO GRANDE DO SUL – 14.804/2015
Publicação : 30.12.2015
26. RONDONIA – 3.699
Publicação : 22.12.2015
17.
02.
ESTADUAIS
01. ACRE- LC nº 304
Publicação: 02.10.2015
02. ALAGOAS - Lei nº 7.734
Publicação: 28.09.2015
03. AMAPÁ - Lei nº 1.948
Publicação: 29.10.2015
04. AMAZONAS -LC nº 156
Publicação: 04.09.2015
05. BAHIA - Lei nº 13.373
Publicação: 22.09.2015
06. CEARÁ - Lei nº 15.863
Publicação: 13.10.2015
07. DISTRITO FEDERAL- Lei nº 5.546
Publicação: 06.10.2015
08. GOIÁS- Lei nº 19.021
Publicação: 01.10.2015
09. MARANHÃO - Lei nº 10.326
Publicação:25.09.2015
10 . MATO GROSSO DO SUL- Lei nº 4.743
Publicação: 22.10.2015
11. MINAS GERAIS- Lei nº 21.781 -
Publicação: 02.10.2015
12. PARAÍBA - Lei n° 10.507 -
Publicação: 18.09.2015
13. PARANÁ- Lei nº 18.573
Publicação: 01.10.2015
LEGISLAÇÕES
01.
04.
18.
03.
16.
11.
05.
06.
15.
09.
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12.
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24. TENDÊNCIAS
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STF
ADI 5439 – Aguardando Carmen Lúcia
(17.12.2015)
Benefícios fiscais não convalidados no CONFAZ
SP como destino: Considera como alíquota
interestadual a alíquota efetiva (Dec. 61.744/15)
Simples Nacional
Judicialização do tema
Impacto
Muitas empresas deixando de atuar ou
fechando canais de venda