A Emenda Constitucional nº 87/2015 cuja vigência terá início em 01/01/2016, trouxe modificações na sistemática de aplicação de alíquotas, cálculo e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais que destinem bens (ou serviços) para consumidores finais, contribuintes ou não deste imposto. Com o intuito de regulamentar referido dispositivo constitucional, foram publicados os dispositivos legais mencionados abaixo e que deverão ser assim obedecidos a partir de 01/01/2016.
MP 783/17. 'PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA' - PERT.
ICMS-SP: Entenda as alterações na incidência do diferencial de alíquotas pela EC 87/2015
1. ICMS – SÃO PAULO
MERCADORIAS
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015
LEI 15.856/15
CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
16. ICMS – SÃO PAULO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015
Cláusula segunda Nas operações e prestações
de serviço de que trata este convênio, o
contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na
unidade federada de destino para calcular o
ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista parab) utilizar a alíquota interestadual prevista para
a operação, para o cálculo do imposto devido à
unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de
destino, o imposto correspondente à diferença
entre o imposto calculado na forma da alínea
“a” e o calculado na forma da alínea “b”;
22. ICMS – SÃO PAULO
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
www.alexandrepantoja.adv.br
http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja
http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015
LEI 15.856/15
CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015