1. NOTA DE ATUALIZAÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015 -
ICMS
5.1.1. Sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais (Emenda
Constitucional n. 87/2015)
Vimos que nas chamadas operações internas, o sujeito ativo do ICMS será o Estado em
que realizada a operação relativa à circulação de mercadoria. A regra aplicável às
operações interestaduais, no entanto, é diferente.
Nos termos da Constituição de 1988, na redação conferida pela Emenda Constitucional
n. 87, de 16 de abril de 2015, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual (CF/88, art. 155, §2º, VII).
Exemplifiquemos.
Numa operação de aquisição de sapatos realizada por uma loja (contribuinte habitual
do ICMS), sediada em Fortaleza, junto a uma indústria localizada na cidade de Salvador, ao
Estado da Bahia caberá o imposto correspondente à alíquota interestadual (12%). Quando
da venda da mercadoria ao consumidor, pela loja de sapatos sediada em Fortaleza, haverá
o pagamento do tributo ao Estado do Ceará correspondente à diferença entre a alíquota
interna (17%) e a interestadual (12%).
Os detalhes alusivos ao cálculo do tributo serão tratados quando estivermos analisando
o aspecto quantitativo da regra matriz do ICMS.
01) Na operação 01, a indústria recolherá ICMS à alíquota interestadual ao Estado da
Bahia;
02) Na operação 02, a Loja de sapatos recolherá ICMS ao Estado do Ceará correspondente
à diferença entre a alíquota interna (17%) e a interestadual (12%).
Ainda de acordo com o novo texto da Constituição, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual mencionada no parágrafo anterior será atribuída: a) ao destinatário, quando
este for contribuinte do imposto ou; b) ao remetente, quando o destinatário não for
contribuinte do imposto.
Veremos com mais rigor, adiante, que se chama contribuinte do ICMS a pessoa que
realiza de maneira habitual operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de
serviços de transporte e comunicação. Referida pessoa, importante salientar, só será
contribuinte do imposto no que diz respeito a suas finalidades essenciais. Assim, por
exemplo, um comerciante de alimentos será contribuinte de ICMS no que diz respeito às
operações de compra e venda dos ditos alimentos, no entanto, quando decidir vender os
computadores utilizados por sua empresa para operacionalização das atividades, não será
contribuinte do tributo. Sobre esta última operação não incidirá ICMS.
Importante observar que, na redação original da Constituição de 1988, aplicava-se
às operações interestaduais envolvendo “consumidor final não contribuinte habitual” a
2. mesma regra das operações internas, em que o ICMS é inteiramente destinado, à alíquota
interna, ao Estado de origem da operação.
Com o passar dos anos - e o incremento do comércio eletrônico -, as diversas unidades
da Federação, percebendo que estavam perdendo arrecadação para grandes Estados
produtores, como São Paulo, decidiram alterar a regra de repartição do tributo nas
operações em epígrafe, a fim de que pelo menos parte do produto da tributação ficasse no
Estado de destino das mercadorias.
A fim de reduzir as perdas dos mencionados Estados produtores, contudo, previu o
Constituinte derivado, no art. 99 do ADCT da Constituição, regra transitória de partilha da
“diferença entre as alíquotas internas e interestaduais” nas operações com consumidor final
não contribuinte habitual; confira-se:
CF/88-ADCT
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado
em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte
proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por
cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60%
(sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40%
(quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte
por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Ainda sobre o assunto, importante destacar, por fim, que o STF julgou inconstitucional
o Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, que institui a cobrança de ICMS no Estado de destino
nas operações de venda de mercadoria a consumidor final realizada de forma não presencial
(vendas realizadas por telefone ou pela internet), sob o fundamento de que os signatários do
Protocolo teriam invadido a competência das unidades federadas de origem, que
constitucionalmente seriam os sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de
bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da
Federação.
Nos termos do voto do Ministro Relator, além disso, “o Protocolo impugnado, ao
determinar que o estabelecimento remetente fosse o responsável pela retenção e
recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária, vulnerara a exigência de
lei em sentido formal e complementar (CF, art. 155, § 2º, XII, b) para instituir uma nova
modalidade de substituição tributária.”1
1 STF, ADI 4628/DF, rel. Min. Luiz Fux, 17.9.2014, ADI 4713/DF, rel. Min. Luiz Fux, 17.9.2014, RE 680089/SE, rel. Min.
Gilmar Mendes, 17.9.2014 (Informativo n. 759).