Armazém geral icms sp

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armazém geral icms SP 11 - 26871909
CONTABILIDADE -armazem geral icms SP
A incidência do ICMS nas Operações com Armazéns
Gerais
INTRODUÇÃO
armazém icms sp
A guarda, o armazenamento e a estocagem de produtos e mercadorias sempre envolve aspectos físicos consideráveis, que nem
sempre podem ser feitos pela empresa produtora ou distribuidora.
Em alguns casos o espaço físico necessário, as condições de estocagem ou até mesmo a própria logística adotada desaconselham
manutenção do produto ou mercadoria próximo à empresa proprietária.
Surge, então, o seguinte problema: investir em construção de espaço físico para o armazenamento e a estocagem de produtos
e mercadorias ou contratar entidade empresarial diversa para prestação deste serviço.
A depender dos investimentos necessários e dos custos de manutenção de unidade de armazenamento e estocagem e da
localização do mercado consumidor, dentre outros fatores, a empresa produtora, importadora ou distribuidora poderá atribuir
a outra unidade empresarial a prestação dos serviços especializados necessários: os armazém gerais.
Como unidade empresarial, os armazém gerais já haviam sido previstos desde a época do có digo comercial, não havendo,
portanto, novidade alguma. O que se apresenta de novo é o volume sempre crescente de operações com os armazéns gerais,
impulsionados pelo desenvolvimento econômico nacional.
Nota-se o interesse atual da legislação tributária pelas operações com armazéns gerais devido ao volume financeiro dos produtos
envolvidas nestas operações. Some-se a isto as diversas operações possíveis, tais como remessa e retorno dos produtos e
mercadorias, transferências, vendas a terceiros etc, tornando por demais complexa a constatação da ocorrência do fato gerador
do tributo. De tudo, fica claro a impossibilidade material dos diversos Fiscos acompanharem todas as operações possíveis de
produtos e mercadorias destinadas a armazéns gerais.
Ocorre também que muitas operações com armazéns gerais não são tributáveis, posto que não envolve mudança de titularidade.
física de produtos e mercadorias não tem o condão de alterar a titularidade das mesmas. Neste sentido, a le gislação tributária
afasta da incidência, por exemplo, do ICMS aquelas operações que representam mera circulação física entre a empresa
depositante e o armazém geral.
Por fim, fica claro a importância para a legislação tributária o controle das operações com armazéns gerais, tamanha a
diversidade e o volume destas operações. Assim, o faz, por exemplo, a legislação do ICMS, que cria mecanismos de controle
destas operações através da emissão de documentos fiscais que contém informações relevantes para o a companhamento das
circulações dos produtos e mercadorias destinadas a armazéns gerais.
1 CONCEITO DE ARMAZÉM GERAL
armazéns icms sp
A definição de armazém geral vem emprestada do Direito Comercial. Neste ramo do direito privado encontram-se todos os
aspectos legais necessários e suficientes a sua definição.
Os armazéns gerais são estabelecimentos encarregados da guarda e conservação das mercadorias neles depositados.
Entende-se por armazéns gerais, segundo De Plácido e Silva (1997) aqueles estabelecimentos instituídos por iniciativa
particular, e autorizados pelos poderes públicos, que têm a finalidade de receber mercadorias ou quaisquer outras espécies de
gêneros, para sua guarda e depósito mediante uma taxa ou comissão estipulada.
Dilson Doria (1995, p.122) diz que os armazéns gerais, de acordo com o conceito que fornece a lei brasileira, são empresas
que se dedicam à guarda e conservação de mercadorias...A sua designação (armazéns gerais) não traduz a idéia de que muitas
e diversas qualidades de mercadorias neles devam ser depositadas, mas a de que em tais estabelecimentos podem ser
guardadas e conservada mercadorias de várias pessoas.
Para a constituição dos armazéns gerais são necessárias todas as formalidades exigidas nas leis comercial e civil, tal como a
inscrição na Junta Comercial, manutenção de livros mercantis etc.
Os contratos de depósito mercantil são regulados pelo Código Comercial em seus artigos 280 a 286.
2 OS ARMAZÉNS GERAIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO ICMS
deposito fechado icms sp
É de suma importância definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazéns gerais, em face do ICMS,
devido a sua posição de neutralidade tributária, quando simples depositária de mercadorias.
Os armazéns gerais são, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas tem sua sujeição passiva por
responsabilidade. O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expressamente dispõe que:
Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o armazém geral (...)
Neste mesmo sentido, o RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, em seu art. 19, § 1º, determina a obrigatoriedade
dos armazéns gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS , conforme transcrito abaixo:
Art. 19 (...)
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...)
Devem, também, os armazéns gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis.
3 NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS
armazenagem icms
As operações efetuadas pelo estabelecimento depositante de remessa e retorno de mercadorias para armazéns gerais estão
amparadas pela não incidência do ICMS, desde os estabelecimentos depositante e depositário (armazém geral) estejam
situados dentro do próprio Estado, conforme expresso no art. 7º, I, do RICMS/SP:
Art. 7º - O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente (...)
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante (...)
Contudo, haverá incidência do ICMS nas operações com armazéns gerais em duas situações: a) na transmissão de propriedade
da mercadoria depositada em armazém geral; e b) na entrega, real ou simbólica, da mercadoria depositada do armazém geral
a outro estabelecimento que não o depositante. Tal entendimento decorre da simples leitura do art. 2º, IX, combinado com o
art. 3º, III, ambos do RICMS/SP, transcritos abaixo:
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral (...)
Art. 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento:
(...)
III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real
ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha
transitado pelo estabelecimento depositante;
Nestes casos, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, conforme determina o art. 37, I do Diploma anteriormente
citado:
Art. 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação (...)
Nos casos citados acima, a responsabilidade tributária recairá sobre o contribuinte, ou seja, o remetente da mercadoria para
o armazém geral. As hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento são do armazém geral estão expressamente prevista
no art. 11, I do RICMS/SP:
Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;
A jurisprudência corrobora o entendimento de que os armazéns gerais não são contribuintes do ICMS, e suas operações livres
da incidência do imposto quando não há mudança de titularidade, ou seja, quando há apenas circulaçã o física. Abaixo
encontra-se transcritos Acórdãos do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
TRIBUTÁRIO - ICMS - ARMAZÉNS GERAIS - DEPÓSITO DE MERCADORIAS - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA
Para que ocorra o fato gerador do ICMS é necessária a circulação de mercadoria.
Receber mercadorias para depósito, guarda e conservação não caracteriza circulação de mercadoria.
Recurso improvido
Relator: Min. GARCIA VIEIRA
Turma: PRIMEIRA TURMA
Acórdão: RESP 239360 / PR ~ Data da decisão: 15/02/2000
APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - INCIDÊNCIA - ARMAZÉNS GERAIS - DEPOSITÁRIO - MERCANCIA –
INEXISTÊNCIA - PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO
As operações de mero depósito não se constituem em fato gerador do ICMS que possa responsabilizar o armazém geral.
Relator: Des. VIDAL COELHO
Turma: PRIMEIRA TURMA CÍVEL
Acórdão: 16275 ~ Data da decisão: 27/04/1999
Armazém geral icms sp

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Armazém geral icms sp

  • 1. armazém geral icms SP 11 - 26871909 CONTABILIDADE -armazem geral icms SP A incidência do ICMS nas Operações com Armazéns Gerais INTRODUÇÃO armazém icms sp A guarda, o armazenamento e a estocagem de produtos e mercadorias sempre envolve aspectos físicos consideráveis, que nem sempre podem ser feitos pela empresa produtora ou distribuidora. Em alguns casos o espaço físico necessário, as condições de estocagem ou até mesmo a própria logística adotada desaconselham manutenção do produto ou mercadoria próximo à empresa proprietária. Surge, então, o seguinte problema: investir em construção de espaço físico para o armazenamento e a estocagem de produtos e mercadorias ou contratar entidade empresarial diversa para prestação deste serviço. A depender dos investimentos necessários e dos custos de manutenção de unidade de armazenamento e estocagem e da localização do mercado consumidor, dentre outros fatores, a empresa produtora, importadora ou distribuidora poderá atribuir a outra unidade empresarial a prestação dos serviços especializados necessários: os armazém gerais. Como unidade empresarial, os armazém gerais já haviam sido previstos desde a época do có digo comercial, não havendo, portanto, novidade alguma. O que se apresenta de novo é o volume sempre crescente de operações com os armazéns gerais, impulsionados pelo desenvolvimento econômico nacional. Nota-se o interesse atual da legislação tributária pelas operações com armazéns gerais devido ao volume financeiro dos produtos envolvidas nestas operações. Some-se a isto as diversas operações possíveis, tais como remessa e retorno dos produtos e mercadorias, transferências, vendas a terceiros etc, tornando por demais complexa a constatação da ocorrência do fato gerador do tributo. De tudo, fica claro a impossibilidade material dos diversos Fiscos acompanharem todas as operações possíveis de produtos e mercadorias destinadas a armazéns gerais. Ocorre também que muitas operações com armazéns gerais não são tributáveis, posto que não envolve mudança de titularidade. física de produtos e mercadorias não tem o condão de alterar a titularidade das mesmas. Neste sentido, a le gislação tributária afasta da incidência, por exemplo, do ICMS aquelas operações que representam mera circulação física entre a empresa depositante e o armazém geral.
  • 2. Por fim, fica claro a importância para a legislação tributária o controle das operações com armazéns gerais, tamanha a diversidade e o volume destas operações. Assim, o faz, por exemplo, a legislação do ICMS, que cria mecanismos de controle destas operações através da emissão de documentos fiscais que contém informações relevantes para o a companhamento das circulações dos produtos e mercadorias destinadas a armazéns gerais. 1 CONCEITO DE ARMAZÉM GERAL armazéns icms sp A definição de armazém geral vem emprestada do Direito Comercial. Neste ramo do direito privado encontram-se todos os aspectos legais necessários e suficientes a sua definição. Os armazéns gerais são estabelecimentos encarregados da guarda e conservação das mercadorias neles depositados. Entende-se por armazéns gerais, segundo De Plácido e Silva (1997) aqueles estabelecimentos instituídos por iniciativa particular, e autorizados pelos poderes públicos, que têm a finalidade de receber mercadorias ou quaisquer outras espécies de gêneros, para sua guarda e depósito mediante uma taxa ou comissão estipulada. Dilson Doria (1995, p.122) diz que os armazéns gerais, de acordo com o conceito que fornece a lei brasileira, são empresas que se dedicam à guarda e conservação de mercadorias...A sua designação (armazéns gerais) não traduz a idéia de que muitas e diversas qualidades de mercadorias neles devam ser depositadas, mas a de que em tais estabelecimentos podem ser guardadas e conservada mercadorias de várias pessoas. Para a constituição dos armazéns gerais são necessárias todas as formalidades exigidas nas leis comercial e civil, tal como a inscrição na Junta Comercial, manutenção de livros mercantis etc. Os contratos de depósito mercantil são regulados pelo Código Comercial em seus artigos 280 a 286. 2 OS ARMAZÉNS GERAIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO ICMS deposito fechado icms sp É de suma importância definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazéns gerais, em face do ICMS, devido a sua posição de neutralidade tributária, quando simples depositária de mercadorias. Os armazéns gerais são, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas tem sua sujeição passiva por responsabilidade. O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expressamente dispõe que: Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o armazém geral (...)
  • 3. Neste mesmo sentido, o RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, em seu art. 19, § 1º, determina a obrigatoriedade dos armazéns gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS , conforme transcrito abaixo: Art. 19 (...) § 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades: 1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...) Devem, também, os armazéns gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis. 3 NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS armazenagem icms As operações efetuadas pelo estabelecimento depositante de remessa e retorno de mercadorias para armazéns gerais estão amparadas pela não incidência do ICMS, desde os estabelecimentos depositante e depositário (armazém geral) estejam situados dentro do próprio Estado, conforme expresso no art. 7º, I, do RICMS/SP: Art. 7º - O imposto não incide sobre: I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente (...) III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante (...) Contudo, haverá incidência do ICMS nas operações com armazéns gerais em duas situações: a) na transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral; e b) na entrega, real ou simbólica, da mercadoria depositada do armazém geral a outro estabelecimento que não o depositante. Tal entendimento decorre da simples leitura do art. 2º, IX, combinado com o art. 3º, III, ambos do RICMS/SP, transcritos abaixo: Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral (...) Art. 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento: (...) III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante; Nestes casos, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, conforme determina o art. 37, I do Diploma anteriormente
  • 4. citado: Art. 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação (...) Nos casos citados acima, a responsabilidade tributária recairá sobre o contribuinte, ou seja, o remetente da mercadoria para o armazém geral. As hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento são do armazém geral estão expressamente prevista no art. 11, I do RICMS/SP: Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal; A jurisprudência corrobora o entendimento de que os armazéns gerais não são contribuintes do ICMS, e suas operações livres da incidência do imposto quando não há mudança de titularidade, ou seja, quando há apenas circulaçã o física. Abaixo encontra-se transcritos Acórdãos do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO - ICMS - ARMAZÉNS GERAIS - DEPÓSITO DE MERCADORIAS - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA Para que ocorra o fato gerador do ICMS é necessária a circulação de mercadoria. Receber mercadorias para depósito, guarda e conservação não caracteriza circulação de mercadoria. Recurso improvido Relator: Min. GARCIA VIEIRA Turma: PRIMEIRA TURMA Acórdão: RESP 239360 / PR ~ Data da decisão: 15/02/2000 APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - INCIDÊNCIA - ARMAZÉNS GERAIS - DEPOSITÁRIO - MERCANCIA – INEXISTÊNCIA - PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO As operações de mero depósito não se constituem em fato gerador do ICMS que possa responsabilizar o armazém geral. Relator: Des. VIDAL COELHO Turma: PRIMEIRA TURMA CÍVEL Acórdão: 16275 ~ Data da decisão: 27/04/1999