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ReformaTrabalhista
Direito Processual doTrabalho
Gáudio R. de Paula
Direito Processual doTrabalho
Prescrição
Meios alternativos
de composição
Prazos
processuais
Custas Justiça gratuita
Honorários
periciais
Honorários
advocatícios
Dano processual
Exceção de
incompetência
territorial
Ônus da prova
Petição inicial e
contestação
Preposto Audiência
Incidente de
Desconsideração
de Personalidade
Jurídica – IDP
Execução
Recursos
Prescrição
ANTES DEPOIS
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato;
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para
o trabalhador rural.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do Contrato de Trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham
por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência
Social.
------
Súmula 294 do TST
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR
URBANO.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é
total, exceto quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou
descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto
quando o direito à parcela esteja também assegurado por
preceito de lei.
------
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo
ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo
incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do
Modalidades Prescricionais
PRESCRIÇÃOTOTAL
• Perda da integralidade da
pretensão ante o decurso do
prazo
• Quando se trata de lesão a
direito subjetivo do empregado
resultante de ato único
praticado pelo empregador
• V.g. ofensa moral irrogada em
reunião pelo superior hierárquico
PRESCRIÇÃOTOTAL
• Perda de parte da pretensão
ante o decurso do prazo
• Quando se trata de lesão a
direito do subjetivo do
empregado for de trato sucessivo
ou continuada
• V.g. a ausência de equiparação
salarial
Modalidades Prescricionais
Prescrição – Alteração Pactuado
REGRA
•Prescrição total
•Direito lesionado
previsto apenas no
contrato individual
de trabalho
EXCEÇÃO
•Prescrição parcial
•Direito lesionado
previsto também
na lei
Prescrição – Paralisação
SUSPENSÃO
• Código Civil, art. 199
• Ocorre a paralisação do prazo
prescricional (depois de já iniciado,
volta a fluir do ponto em que parou,
conservando o tempo transcorrido.
• Hipóteses de suspensão:
• Direito civil (CC, 199) - pendência de
condição suspensiva, pendência de
ação de evicção, fato que deva ser
apurado em juízo criminal, obstáculo
legal (feriado local no último dia do
prazo) ou judicial (sustação da
atividade forense - não inclui recesso)
• Direito do trabalho (CLT, 615-G) -
prazo de 10 dias a partir da
provocação da Comissão de
Conciliação Prévia.
IMPEDIMENTO
• Código Civil, arts. 197 e 198
• Não há fluência do prazo prescricional,
que sequer se inicia
• Hipóteses de impedimento:
• Direito civil (CC, 197 e 198) - entre os
cônjuges, na constância da sociedade
conjugal; entre ascendentes e
descendentes, durante o poder
familiar; entre tutelados ou
curatelados e seus tutores ou
curadores, durante a tutela ou
curatela; contra os incapazes; ontra os
ausentes do País em serviço público
da União, dos Estados ou dos
Municípios; etc..
• Direito do trabalho (CLT, 440) -
menores de 18 anos (quando
empregados)
INTERRUPÇÃO
• Código Civil, arts. 202 a 204
• Há a paralização do fluxo prazo
prescricional (depois de já iniciado) e
que se reinicia totalmente, voltando a
ser contado do início. Somente poderá
ocorrer uma vez.
• Hipóteses de interrupção da prescrição:
• Direito civil - despacho do juiz que
ordenar a citação; protesto; qualquer
ato judicial que constitua em mora o
devedor e qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo
devedor.
• Direito do trabalho - protesto, sendo
que seu ajuizamento, por si só,
interrompe o prazo prescricional (OJs
370 e 392 SbDI-1)
ANTES DEPOIS
SÚMULA 114 DO TST
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
É inaplicável na Justiça do Trabalho a
prescrição intercorrente.
SÚMULA 327 DO STF
O direito trabalhista admite a prescrição
intercorrente.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição
intercorrente no processo do trabalho
no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional
intercorrente inicia-se quando o
exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º A declaração da prescrição
intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de
jurisdição.
Meios alternativos de composição
Meios alternativos de composição
----
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho
cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,
desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua
concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996.
Meios alternativos de composição
----
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
[...]
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em
matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Meios alternativos de composição
----
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início
por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes
por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de
sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no
§ 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista
no § 8º art. 477 desta Consolidação.’
‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz
analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá
sentença.’
‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o
prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao
do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Prazos processuais
Prazos Processuais
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste
Título contam-se com exclusão do dia do
começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irreleváveis, podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se
vencerem em sábado, domingo ou dia
feriado, terminarão no primeiro dia útil
seguinte.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título
serão contados em dias úteis, com exclusão do
dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo
tempo estritamente necessário, nas seguintes
hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente
comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade
à tutela do direito.
Prorrogação
ARBÍTRIO DO
JUIZ
•Quando o juízo
entender
necessário
FORÇA MAIOR
•Em virtude de
força maior,
devidamente
comprovada
Flexibilização
Dilatação
dos prazos
processuais
Alteração a
ordem de
produção
dos meios
de prova
Custas, Justiça gratuita e Honorários
Custas
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos
dissídios coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos de competência da
Justiça do Trabalho, bem como nas
demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à
base de 2% (dois por cento), observado o
mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta
e quatro centavos) e serão
calculadas: [...]
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos
dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas
perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de
2% (dois por cento), observado o mínimo de R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e
o máximo de quatro vezes o limite máximo dos
benefícios do regime geral de previdência
social, e serão calculadas: [...]
Justiça Gratuita
Art. 790. [...]
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados
e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal, ou declararem, sob as penas da lei,
que não estão em condições de pagar as
custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família.
Art. 790. [...]
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior a 40% (quarenta por
cento) do limite máximo dos benefícios do regime
geral de previdência social.
-----
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido
à parte que comprovar insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo.
Justiça Gratuita
ANTES
•2 x salário
mínimo
•R$ 1.874,00
DEPOIS
•40% do teto
previdenciário
•R$ 2.212,52
Justiça Gratuita
ISENTA
Custas
Depósito
recursal
NÃOISENTA
Honorários
advocatícios
Honorários
periciais
Multas
processuais
Honorários periciais
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais é da parte sucumbente
na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da
justiça gratuita.
-----
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo
deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos
honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores
para realização de perícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça
gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de
suportar a despesa referida no caput, ainda que em
outro processo, a União responderá pelo encargo.
Honorários advocatícios
-----
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de
sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em
que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência
recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda
que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações
do beneficiário.
Honorários advocatícios - Antes
Hipossuficiência
econômica
Assistência
sindical
Honorários
advocatícios
Honorários advocatícios - Limites
5%
MÍNIMO
15%
MÁXIMO
Honorários advocatícios - Critérios
Grau de zelo do
profissional
Lugar de
prestação do
serviço
Natureza e a
importância da
causa
Trabalho
realizado pelo
advogado e o
tempo exigido
para o seu
serviço
Honorários advocatícios - Abrangência
Ações contra
Fazenda
Pública
Assistência e
substituição
processual
por
sindicato
Recovenção
Dano Processual
Dano Processual
----
Art. 793-A. Responde por perdas e
danos aquele que litigar de má-fé
como reclamante, reclamado ou
interveniente.
Dano Processual
----
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
Dano Processual - Hipóteses
Deduzir pretensão ou
defesa contra texto
expresso de lei ou
fato incontroverso
Alterar a verdade dos
fatos
Usar do processo
para conseguir
objetivo ilegal
Opor resistência
injustificada ao
andamento do
processo
Proceder de modo
temerário em
qualquer incidente ou
ato do processo
Provocar incidente
manifestamente
infundado
Interpor recurso com
intuito
manifestamente
protelatório
Dano Processual
----
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante
de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e
inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com
os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo
condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa
ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte
contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja
possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento
comum, nos próprios autos.
Dano Processual – Limites
MÍNIMO
•1% do valor
corrigido da
causa
MÁXIMO
•10% do valor
corrigido da
causa
Dano Processual
----
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art.
793-C desta Consolidação à testemunha que
intencionalmente alterar a verdade dos fatos
ou omitir fatos essenciais ao julgamento da
causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista
neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
Exceção de incompetência territorial
Exceção de incompetência territorial
----
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias
a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência
desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a
audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a
exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante
e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco
dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará
audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem
ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como
competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu
curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução
processual perante o juízo competente.
Exceção de incompetência territorial
Apresentação
da exceção
• Prazo de 5 dias
da notificação
Suspensão do
processo
• Não haverá
audiência de
julgamento
Conclusão
• Imediata dos
autos ao juiz
Intimação
• Reclamante e
eventuais
litisconsortes
• Manifestação
em 5 dias
Audiência
• Se necessária
produção de
prova oral
Decisão sobre
a exceção
Retomada do
curso do
processo
• Designação de
audiência
• Apresentação
de defesa
• Instrução
processual
Ônus da prova
Ônus da prova
Art. 818 - A prova das
alegações incumbe à
parte que as fizer.
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova
do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso,
desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte
a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da
abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da
audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito
admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que
a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente
difícil.
Ônus da prova – Regras Gerais
RECLAMANTE
•Fato constitutivo
de seu direito
RECLAMADO
•Fato impeditivo,
modificativo ou
extintivo do direito
do reclamante
Ônus da prova – Redistribuição
Casos previstos
em lei
Peculiaridades da
causa
• Impossibilidade ou
excessiva dificuldade
de cumprir o encargo
• Maior facilidade de
obtenção da prova do
fato contrário
Petição Inicial e Contestação
Petição Inicial
Art. 840 - A reclamação poderá ser
escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação
deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito
a quem for dirigida, a qualificação do
reclamante e do reclamado, uma breve
exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será
reduzida a termo, em 2 (duas) vias
datadas e assinadas pelo escrivão ou
secretário, observado, no que couber, o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 840. [...]
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a
qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação
de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias
datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que
couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo
serão julgados extintos sem resolução do mérito
Petição Inicial
Certo
• Formulação
explícita das
pretensões
Determinado
• Indicação das
dimensões
quantitativas e
qualitativas dos
pedidos
Líquido
• Apresentação
do valor
específico de
cada pleito
Desistência
------
Art. 841. [...]
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que
eletronicamente, o reclamante não poderá,
sem o consentimento do reclamado, desistir da
ação.
Contestação
Art. 847 - Não havendo
acordo, o reclamado terá
vinte minutos para aduzir
sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta
não for dispensada por
ambas as partes.
Art. 847. [...]
Parágrafo único. A parte poderá apresentar
defesa escrita pelo sistema de processo judicial
eletrônico até a audiência.
Preposto e Audiência
Preposto
Súmula 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA
CONDIÇÃO DE
EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação
de empregado doméstico,
ou contra micro ou
pequeno empresário, o
preposto deve ser
necessariamente
empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, §
1º, da CLT e do art. 54 da Lei
Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 843. [...]
§ 3º O preposto a que se refere o §
1º deste artigo não precisa ser empregado
da parte reclamada.
Audiência
Art. 844 - O não-
comparecimento do
reclamante à audiência
importa o arquivamento
da reclamação, e o não-
comparecimento do
reclamado importa
revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.
Parágrafo único -
Ocorrendo, entretanto,
motivo relevante, poderá
o presidente suspender o
julgamento, designando
nova audiência.
Art. 844. [...]
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando
nova audiência.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das
custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da
justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova
demanda.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem
em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a
contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Audiência – Ausências – Efeitos
RECLAMANTE
• Arquivamento da
reclamação, com
extinção do processo
sem apreciação do
mérito
RECLAMADO
• Revelia, além de
confissão quanto à
matéria de fato
• Possibilidade de
apresentação da
defesa por advogado
Audiência – Revelia – Exceções
Pluralidade de reclamados -
se algum deles contestar a
ação
Indisponibilidade dos
direitos objeto do dissídio
Ausência na petição inicial
de instrumento que a lei
considere indispensável à
prova do ato
Inverossimilhança das
alegações de fato
formuladas pelo
reclamante ou contradição
com prova constante dos
autos
Execução
Contribuições sociais
Art. 876. [...]
Parágrafo único. Serão execut
adas ex-
officio as contribuições sociais
devidas em decorrência de d
ecisão proferida pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho, resulta
ntes de condenação ou homol
ogação desacordo, inclusive s
obre os salários pagos durant
e o período contratual reconh
ecido.
Art. 876. [...]
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de
ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do
inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da
Constituição Federal, e seus acréscimos legais,
relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
Iniciativa
Art. 878 - A execução poderá
ser promovida por qualquer
interessado, ou ex officio pelo
próprio Juiz ou Presidente ou
Tribunal competente, nos
termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se
tratar de decisão dos
Tribunais Regionais, a
execução poderá ser
promovida pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes,
permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo
Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as
partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único. (Revogado).
Impugnação dos cálculos
Art. 879. [...]
§ 2º - Elaborada a conta e
tornada líquida, o Juiz poderá
abrir às partes prazo sucessivo
de 10 (dez) dias para
impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e
valores objeto da
discordância, sob pena de
preclusão.
Art. 879. [...]
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo
deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
Impugnação dos cálculos
ANTES
•Faculdade do
juiz
•Prazo - 10 dias
DEPOIS
•Dever do juiz
•Prazo - 8 dias
Atualização dos créditos trabalhistas
-----
Art. 879. [...]
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial será feita pela Taxa Referencial
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme
a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.
Garantia da execução
Art. 882 - O executado que
não pagar a importância
reclamada poderá garantir a
execução mediante depósito
da mesma, atualizada e
acrescida das despesas
processuais, ou nomeando
bens à penhora, observada a
ordem preferencial
estabelecida no art. 655 do
Código Processual Civil.
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá
garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente,
atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de
seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a
ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil.
-----
Art. 884. [...]
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades
filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria
dessas instituições.
Protesto
-------
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado
somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição
do nome do executado em órgãos de proteção ao
crédito ou no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de
transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar
da citação do executado, se não houver garantia do
juízo.
Recursos
Preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional
-----
Art. 896. [...]
§ 1º-A. [...]
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário
e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,
de plano, da ocorrência da omissão.
Denegação monocrática de seguimento
-----
Art. 896. [...]
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-
lhe seguimento, em decisão monocrática, nas
hipóteses de intempestividade, deserção,
irregularidade de representação ou de ausência de
qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco
de admissibilidade.
Recurso Revista – Decisão Monocrática
Intempestividade
Deserção
Irregularidade de
representação
Ausência de
qualquer outro
pressuposto
extrínseco ou
intrínseco de
admissibilidade
Transcendência
-----
Art. 896-A. ..........................................................
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior
do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente
assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não
demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente
poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em
sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão
com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso
de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais
Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,
não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Transcendência
Medida Provisória 2.226/01
Art. 2o O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu
regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de
revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública,
com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.
Transcendência
ECONÔMICA
• Elevado valor da
causa
POLÍTICA
• Desrespeito da
instância recorrida à
jurisprudência
sumulada doTribunal
Superior doTrabalho
ou do Supremo
Tribunal Federal
SOCIAL
• Postulação, por
reclamante-
recorrente, de direito
social
constitucionalmente
assegurado
JURÍDICA
• Existência de questão
nova em torno da
interpretação da
legislação trabalhista
Depósito Recursal
Art. 899. [...]
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na
conta vinculada do empregado a que se refere o art.
2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado,
quanto ao respectivo levantamento, o disposto no §
1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta
vinculada aberta em seu nome, nos termos do art.
2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a
empresa procederá à respectiva abertura, para
efeito do disposto no § 2º.
Art. 899. [...]
§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e
corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5º (Revogado).
[...]
---------
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça
gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial.
Depósito Recursal – Redução 1/2
Entes sem fins
lucrativos
Empregadores
domésticos
Microempreendedores
individuais
Microempresas e
Empresas de pequeno
porte
Depósito Recursal – Isenção
Beneficiários
da justiça
gratuita
Entidades
filantrópicas
Empresas
em
recuperação
judicial
Depósito Recursal – Substituição
Fiança
bancária
Seguro
garantia
judicial
Depósito
recursal
JURISPRUDÊNCIA
ARBITRAGEM 01
ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA. Nos dissídios coletivos, os sindicatos representativos de determinada classe de
trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como
melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes,
disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e de
salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável,
pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça
do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas
identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro
é o contexto: aqui, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do direito
individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre
trabalhador - hipossuficiente - e empregador. Esse princípio, que alça patamar constitucional, busca,
efetivamente, tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações
trabalhistas, de modo a limitar a autonomia privada. Imperativa, também, é a observância do
princípio da irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. São tratados
aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos, quase sempre, em normas cogentes, que
confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível, portanto, o instituto da arbitragem
nos dissídios individuais trabalhistas. Não há falar, portanto, em existência de coisa julgada. Agravo
de instrumento desprovido. (TST-AIRR-633-96.2013.5.02.0382, Relator Ministro: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
ARBITRAGEM 02
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CÂMARA DE ARBITRAGEM. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ARBITRAGEM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO 1. Controvérsia estabelecida nos autos de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se busca impor a pessoa jurídica de direito privado obrigação de abster-se de promover a
arbitragem de conflitos no âmbito das relações de emprego. 2. Acórdão proferido por Turma do TST que, a despeito de prover parcialmente recurso de
revista interposto pelo Parquet, chancela a atividade de arbitragem em relação ao período posterior à dissolução dos contratos de trabalho, desde que
respeitada a livre manifestação de vontade do ex-empregado e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Adoção de entendimento em que se
sustenta a disponibilidade relativa dos direitos individuais trabalhistas, após a extinção do vínculo empregatício. 3. Seja sob a ótica do artigo 114, §§ 1º e
2º, da Constituição Federal, seja à luz do artigo 1º da Lei nº 9.307/1996, o instituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos
individuais trabalhistas. Mesmo no tocante às prestações decorrentes do contrato de trabalho passíveis de transação ou renúncia, a manifestação de
vontade do empregado, individualmente considerado, há que ser apreciada com naturais reservas, e deve necessariamente submeter-se ao crivo da
Justiça do Trabalho ou à tutela sindical, mediante a celebração de válida negociação coletiva. Inteligência dos artigos 7º, XXVI, e 114, caput, I, da
Constituição Federal. 4. Em regra, a hipossuficiência econômica ínsita à condição de empregado interfere no livre arbítrio individual. Daí a necessidade de
intervenção estatal ou, por expressa autorização constitucional, da entidade de classe representativa da categoria profissional, como meio de evitar o
desvirtuamento dos preceitos legais e constitucionais que regem o Direito Individual do Trabalho. Artigo 9º da CLT. 5. O princípio tuitivo do empregado,
um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de promover-se a arbitragem, nos moldes em que estatuído pela Lei nº 9.307/1996,
no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Proteção que se estende, inclusive, ao período pós-contratual, abrangidas a homologação da rescisão, a
percepção de verbas daí decorrentes e até eventual celebração de acordo com vistas à quitação do extinto contrato de trabalho. A premência da
percepção das verbas rescisórias, de natureza alimentar, em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança
do desemprego, com maior razão afasta a possibilidade de adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas, ante o maior
comprometimento da vontade do trabalhador diante de tal panorama. 6. A intermediação de pessoa jurídica de direito privado - "câmara de
arbitragem" - quer na solução de conflitos, quer na homologação de acordos envolvendo direitos individuais trabalhistas, não se compatibiliza com
o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil. 7. Embargos do Ministério Público do Trabalho de que se conhece,
por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de
Julgamento: 16/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)
JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR
RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está
relacionada à figura do empregado, conforme se infere do art. 14 da Lei 5584/70. Assim, a
justiça gratuita, também prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é benefício concedido ao
hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e
de sua família. Embora excepcionalmente admita-se a hipótese de extensão dessa
benesse ao empregador pessoa física que não explore atividade econômica, é
imprescindível a comprovação da hipossuficiência, já que, não se tratando de
empregado, a parte não se beneficia da presunção legal de pobreza. [...]. (TST-RR-1989-
48.2010.5.18.0007 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJE
02/12/2011)
JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. A SDI-1 desta Corte Superior entende que a concessão de
gratuidade da justiça a sindicato que atua na condição de substituto
processual, como ocorre na presente hipótese, depende de demonstração
inequívoca da hipossuficiência do ente sindical. Precedente. Como nestes
autos não há o registro de elementos que efetivamente comprovem a
hipossuficiência do sindicato recorrente, deve ser mantida a decisão de
origem. Ressalva de entendimento. Recurso de revista não conhecido. (TST-
ARR-963-89.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,
Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
29/09/2017)
SÚMULA 463 DOTST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
OJ 98 DA SBDI-2
MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS.
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos
honorários periciais, dada a incompatibilidade com o
processo do trabalho, sendo cabível o mandado de
segurança visando à realização da perícia,
independentemente do depósito.
HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Esta c. Corte pacificou jurisprudência na
Súmula 457 no sentido de que, nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita
é sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da União, nos termos da Resolução 66/2010. Nesse
contexto, merece reforma a decisão do TRT que considera o trabalhador
beneficiário da justiça gratuita, mas determina que ele arque com os honorários
periciais em razão de ter créditos trabalhistas a receber. Recurso de revista
conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de
revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-261700-35.2005.5.02.0002,
Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
24/02/2016, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)
DESISTÊNCIA – MOMENTO 01
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA
PARTE CONTRÁRIA. IMPRESCINDÍVEL. ARTIGO 485, § 4º, DO CPC DE 2015. I - Nos termos do
artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho,
"Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
II - Cumpre esclarecer que muito embora o artigo 847 da CLT disponha que a defesa será aduzida
de forma oral, no prazo de 20 minutos, após a leitura da reclamação trabalhista, a praxe forense
na Justiça Trabalho consagrou a contestação apresentada de forma escrita. III - Ademais, nas
Varas que adotam o processo eletrônico, como na hipótese dos autos, a contestação deve ser
encaminhada antes da audiência, conforme preconiza o artigo 29 da Resolução nº 136/2014 do
CSJT, na esteira do artigo 10 da Lei nº 11.419/06. IV - Desse modo, incontroverso o fato de que o
pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação, a homologação da
desistência sem a anuência da reclamada, ora recorrente, afronta direta e literalmente o artigo
485, § 4º, do CPC de 2015. V - Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 288-
79.2016.5.08.0117, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento:
24/05/2017, 5ªTurma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
DESISTÊNCIA – MOMENTO 02
NULIDADE PROCESSUAL. RECLAMADA QUE NÃO COMPARECE À
AUDIÊNCIA ONDE DEVERIA APRESENTAR DEFESA. DESISTÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. No processo do trabalho a
estabilização da demanda se dá com o recebimento da defesa. Assim, não
tendo a reclamada comparecido à audiência nem apresentado defesa, não
se formou a relação jurídica processual. Portanto, no caso, a desistência
parcial da ação quando já iniciada a audiência e sem o consentimento da ré,
não ofendeu o art. 267, § 4º, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e
desprovido. (TST-AIRR-142-15.2014.5.20.0007, Relatora Desembargadora
Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 09/12/2015,
3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)
OJ 59 da SbDI-2 doTST
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE
FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial,
desde que em valor não inferior ao do débito em execução,
acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para
efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no
art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA
[...] PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE
TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da
CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob
pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Por conseguinte, a SBDI-1
do TST, por maioria, decidiu que, no caso de alegação de nulidade do acórdão recorrido por
negativa de prestação jurisdicional, o cumprimento do requisito ali previsto se faz com a
transcrição dos excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o
pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados da petição de embargos de
declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios, encargo do qual a parte não se
desincumbiu. III - Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência
inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária, na esteira dos precedentes desta
Corte. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-1076-15.2013.5.04.0019 ,
Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento:
18/10/2017, 7ªTurma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
DEPÓSITO – S/ FINS LUCRATIVOS
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Esta Corte possui
entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da
Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins
lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a falta de recursos
financeiros para arcar com as despesas processuais. No presente caso, uma vez não
comprovada sua insuficiência econômica, o Reclamado não faz jus ao benefício da justiça
gratuita. Ademais, a benesse da gratuidade de justiça para pessoa jurídica não alcança o
depósito recursal, que não se qualifica como despesa processual, e sim como garantia do
juízo. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-
10257-33.2016.5.03.0158 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de
Julgamento: 27/09/2017, 5ªTurma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
DEPÓSITO – MICROEMPRESA
DESERÇÃO - PESSOA JURÍDICA - MICROEMPRESA - BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
benefício da justiça gratuita não compreende a isenção do depósito
recursal, na medida em que este não tem natureza de taxa judiciária, e sim
de garantia do juízo. Desse modo, uma vez que a agravante não efetuou o
recolhimento tanto das custas quanto do depósito recursal, ainda que
fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, o recurso ordinário
permaneceria deserto, de modo que não logra êxito em evidenciar o
desacerto da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (TST-
AIRR-1000207-24.2013.5.02.0461 , Relator Desembargador Convocado:
Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/10/2015, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 23/10/2015)
DEPÓSITO – DOMÉSTICO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DO
DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. A prestação de assistência judiciária gratuita, no
âmbito da Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70), beneficia apenas o trabalhador
hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados,
instrumentos e honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º e 790-B da CLT). 2. No entanto,
esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas
jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregadoras, desde que comprovada
a incapacidade financeira. 3. Por outro lado, prevalece o posicionamento no sentido de
que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao empregador não alcança o
depósito recursal, que não tem a natureza jurídica de despesa processual a que alude o
art. 3º da Lei nº 1.060/50, mas de garantia do juízo da execução. Precedentes. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-692-67.2015.5.02.0074, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)
DEPÓSITO – JUSTIÇA GRATUITA
DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE
FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO
RECURSAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece
ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois a
concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se
trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência
financeira, o que não foi configurado nos autos. Ademais, à gratuidade da
justiça não se estende ao depósito recursal, que não tem natureza jurídica
de taxa, mas de garantia de juízo. Julgados. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido. (TST-AIRR-795-62.2014.5.04.0233, Relatora
Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
DEPÓSITO – FILANTROPIA
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PREVISTOS
NO ART. 899, §§ 1º E 7º, DA CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. O benefício da justiça gratuita
não abrange o depósito recursal, que constitui garantia do Juízo e tem por
finalidade garantir a execução da sentença com o pagamento da
condenação. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, a cada recurso
interposto, a parte deve efetuar o depósito integral, até ser atingido o valor
da condenação. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega
provimento. (TST-AgR-AIRR-1589-10.2014.5.12.0056, Relator Ministro:
Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 25/10/2017, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 27/10/2017)
DEPÓSITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. O fato de a empresa se
encontrar em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica
do entendimento contido na Súmula n.º 86 desta Corte superior. 2.
Constatada a ausência do indispensável recolhimento do
depósito recursal pela reclamada, revela-se deserto o Recurso
Ordinário. 3. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-37900-
46.2008.5.04.0019, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de
Julgamento: 25/10/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
27/10/2017)
Enunciados 2ª Jornada Anamatra
Enunciado 6 – 2ª Jornada Anamatra
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO. SENDO A
PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL, APLICAM-SE
AO DIREITO DO TRABALHO AS HIPÓTESES DE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO ART. 202
DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 8º DA CLT. ASSIM,
É POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FORA DA
HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 11 DA CLT.
Enunciado 7 – 2ª Jornada Anamatra
PRESCRIÇÃO TOTAL. INCOMPATIBILIDADE COM O
ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A PRESCRIÇÃO TOTAL, CONSUBSTANCIADA NO
ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, É INCOMPATÍVEL COM O
ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Enunciado 98 – 2ª Jornada Anamatra
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM
CURSO
EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA
SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE
NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE,
UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO
MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Enunciado 99 – 2ª Jornada Anamatra
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
(ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE
INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O
ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO
POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A
VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR
MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO
ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA
PETICAO INICIAL.
Enunciado 100 – 2ª Jornada Anamatra
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS
CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O
PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS
(ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO
ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Enunciado 101 – 2ª Jornada Anamatra
HONORÁRIOS PERICIAIS
I - HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 66/2010 - CSJT. É
COMPATÍVEL COM A NOVA SISTEMÁTICA DA CLT A ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS
DO ART. 2º, §2º, DA RESOLUÇÃO CSJT 66/2010 OU DE NORMA SUPERVENIENTE, PERMITINDO QUE O PERITO
SEJA REMUNERADO COM RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO, AINDA NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SENDO O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A
UNIÃO PAGARÁ O VALOR REMANESCENTE AO PERITO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART.
5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 66/2010, SENDO APLICÁVEIS APENAS AS NORMAS DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS QUE APRESENTEM CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL À EFETIVIDADE DO PROCESSO. II -
HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO CONVENCIONAL DAS PARTES. SUB-ROGAÇÃO. O PAGAMENTO
FEITO PELA EMPRESA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, DE FORMA ANTECIPADA E CONVENCIONAL, É
COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 790-B, § 3º DA CLT, PERMITINDO QUE O PERITO SEJA REMUNERADO
COM RECURSOS PRÓPRIOS DA EMPRESA AINDA NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO, SENDO O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A UNIÃO FARÁ A
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ANTECIPADOS PELA EMPRESA, NO LIMITE DO PREVISTO NA
RESOLUÇÃO 66/2010 OU EM NORMA SUPERVENIENTE,SUBROGANDO-A NOS CRÉDITOS DO PERITO EM FACE
DA UNIÃO, SENDO APLICÁVEIS APENAS AS NORMAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS QUE APRESENTEM
CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
Enunciado 102 – 2ª Jornada Anamatra
SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO CIVIL
COLETIVA: NÃO APLICAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS,
HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
PREVISTOS NA LEI 13.467/2017, NÃO SÃO APLICÁVEIS ÀS
AÇÕES REGIDAS POR LEIS ESPECIAIS, A SABER, LEI DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985) E
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 87 DA LEI
8.078/1990).
Enunciado 103 – 2ª Jornada Anamatra
ACESSO À JUSTIÇA
ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À
JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO
ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA
EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A
APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O
CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Enunciado 104 – 2ª Jornada Anamatra
ACESSO À JUSTIÇA
ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À
JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO
ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA
EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A
APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O
CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Enunciado 105 – 2ª Jornada Anamatra
SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO. DIREITO AUTORAL À
EMENDA
CLT, ART. 840, § 3º. SENTENÇA SEM EXAME DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA. A EXORDIAL QUE
NÃO ATENDE INTEGRALMENTE OS REQUISITOS LEGAIS DEVE
ENSEJAR OPORTUNIDADE PARA EMENDA E NÃO IMEDIATA
SENTENÇA SEM EXAME DO MÉRITO, SOB PENA DE OBSTAR O
DIREITO DO AUTOR À INTEGRAL ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ARTS.
4º, 6º, 317, 319 E 321;TST, SÚMULA 263).
Enunciado 106 – 2ª Jornada Anamatra
LIMITE TEMPORAL PARA O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO SEM O
CONSENTIMENTO DO RÉU
CLT, ART. 841, § 3º. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
CONSENTIMENTO DO RÉU. LIMITE TEMPORAL. A CLT ESTABELECE QUE O
MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA O DEMANDANDO "OFERECER A
CONTESTAÇÃO" É NA AUDIÊNCIA, DEPOIS DE PROPOSTA A CONCILIAÇÃO.
POR ISSO, AINDA QUE A PARTE DEMANDADA ENVIE/PROTOCOLE A
CONTESTAÇÃO ANTES DA FASE PROCESSUAL PREVISTA EM LEI, NÃO HÁ
RAZÃO PARA A ANUÊNCIA PELO RÉU DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ENQUANTO
NÃO ATINGIDOTAL MOMENTO PROCESSUAL.
Enunciado 107 – 2ª Jornada Anamatra
ACESSO À JUSTIÇA. ISONOMIA. "JUS POSTULANDI"
1. NÃO SENDO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA OU
EMPREGADO DO RÉU, O PREPOSTO PODERÁ APENAS PRESTAR
DEPOIMENTO PESSOAL NA AUDIÊNCIA, SENDO-LHE VEDADA A
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PRIVATIVOS DO ADVOGADO 2.
NÃO SENDO EMPREGADO DO RÉU, É VEDADO AO ADVOGADO
FUNCIONAR COMO SEU PREPOSTO. 3. É DEFESO AO ADVOGADO
FUNCIONAR NO MESMO PROCESSO, SIMULTANEAMENTE, COMO
PATRONO E PREPOSTO DO EMPREGADOR (CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB, ART. 23).
Enunciado 108 – 2ª Jornada Anamatra
LITISCONSORTE NECESSÁRIO DE ENTIDADES SINDICAIS
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO.
ENTIDADES SINDICAIS SUBSCRITORAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ÔNUS
PROCESSUAL DA LIDE. ARTIGO 611-A, §5º DA CLT. A EXIGÊNCIA LEGAL DA
PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
NAS AÇÕES QUE TENHAM COMO OBJETO A ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE
INSTRUMENTO COLETIVO NÃO OBRIGA AS ENTIDADES SINDICAIS
SUBSCRITORAS DESSES INSTRUMENTOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO NÃO DEREM
CAUSA AO PROCESSO.
Enunciado 113 – 2ª Jornada Anamatra
EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT
EM RAZÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVIDADE (CF, ART. 5º,
XXXV), DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII) E EM
FACE DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARCELAS ESTAS ACESSÓRIAS DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CF, ART. 114, VIII), O ART. 878 DA CLT DEVE SER
INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO A PERMITIR A
EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AINDA QUE A PARTE
ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO.
Enunciado 114 – 2ª Jornada Anamatra
EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO
DE BENS. POSSIBILIDADE
O IMPULSO OFICIAL DA EXECUÇÃO ESTÁ AUTORIZADO
PELO ART. 765 DA CLT E PERMITE AO JUIZ A UTILIZAÇÃO
DOS MECANISMOS DE PESQUISA E DE CONSTRIÇÃO DE
BENS, INCLUSIVE POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD,
SENDO ESSE MERO PROCEDIMENTO PARA FORMALIZAÇÃO
DA PENHORA EM DINHEIRO.
Enunciado 115 – 2ª Jornada Anamatra
EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
A TEOR DO ART. 794 DA CLT, NÃO HÁ NULIDADE
PROCESSUAL QUANDO O JUÍZO REALIZA A EXECUÇÃO DE
OFÍCIO, PORQUE INEXISTENTE MANIFESTO PREJUÍZO
PROCESSUAL.
Enunciado 118 – 2ª Jornada Anamatra
DEPOSITO RECURSAL. REDUÇÃO, PELA METADE, EM
FAVOR DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES SINDICAIS
O ARTIGO 899, § 9º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI
13.467/2017, QUE REDUZ PELA METADE O VALOR DO
DEPÓSITO RECURSAL PARA AS ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS, APLICA-SE ÀS ENTIDADES SINDICAIS.
Enunciado 119 – 2ª Jornada Anamatra
EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE
30%
A ACEITAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PREVISTO
NO ART. 882 DA CLT PRESSUPÕE O ACRÉSCIMO DE 30% DO
DÉBITO, POR APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 835, § 2º, DO
CPC.
Enunciado 120 – 2ª Jornada Anamatra
EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS INDIRETAS. PRAZO PARA
IMPLEMENTAÇÃO E CANCELAMENTO DO PROTESTO.
INCONSTITUCIONALIDADE
A EXIGÊNCIA DO DILATADO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA
PROTESTO DA SENTENÇA, INSCRIÇÃO DO EXECUTADO EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES
TRABALHISTAS E O CANCELAMENTO DO REGISTRO PELA SIMPLES GARANTIA
DA EXECUÇÃO FEREM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
RAZOABILIDADE, EFETIVIDADE, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA
ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT, XXXV E LXXVIII), POR PROMOVER DISTINÇÃO
INJUSTIFICADA ENTRE O CREDORTRABALHISTA E O CREDOR COMUM.
Enunciado 121 – 2ª Jornada Anamatra
TRANSCENDÊNCIA: INDICADORES
I - A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896-A, § 1º, I,
DA CLT DEVERÁ CONSIDERAR A REPERCUSSÃO DA PRETENSÃO NO
PATRIMÔNIO DAS PARTES. II - O EXERCÍCIO DA TÉCNICA DO
"DISTINGUISHING", POR PARTE DOS TRIBUNAIS REGIONAIS, A RESPEITO DA
APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STF E DO TST AOS
CASOS CONCRETOS, NÃO CONFIGURA DESRESPEITO PARA FINS DE
ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 896-A, § 1º, II, DA CLT. III - A RELEVÂNCIA
SOCIAL E JURÍDICA ENVOLVE TAMBÉM AS QUESTÕES ATINENTES À
INTERPRETAÇÃO E À APLICAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
RATIFICADOS PELO BRASIL.
Enunciado 122 – 2ª Jornada Anamatra
TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. SUSTENTAÇÃO ORAL
A FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO (CINCO MINUTOS) PARA A
SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO, POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PERANTE A TURMA DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ARTIGO 896-A, §§ 2º E 3º, DA
CLT), NÃO SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, PLASMADO NO ARTIGO 5º, LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Enunciado 123 – 2ª Jornada Anamatra
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
I - A FACULDADE PREVISTA NO CAPÍTULO III-A DO TITULO X DA CLT
NÃO ALCANÇA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. II - O ACORDO
EXTRAJUDICIAL SÓ SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO SE ESTIVEREM
PRESENTES, EM CONCRETO, OS REQUISITOS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL PARA A TRANSAÇÃO; III - NÃO
SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO O ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE
IMPONHA AO TRABALHADOR CONDIÇÕES MERAMENTE
POTESTATIVAS, OU QUE CONTRARIE O DEVER GERAL DE BOA-FÉ
OBJETIVA (ARTIGOS 122 E 422 DO CÓDIGO CIVIL).
Enunciado 124 – 2ª Jornada Anamatra
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO.
ANÁLISE PELOTRIBUNAL
NO CASO DE RECURSO DA DECISÃO QUE NÃO
HOMOLOGAR DE FORMA FUNDAMENTADA O ACORDO
EXTRAJUDICIAL, O TRIBUNAL NÃO PODERÁ RETORNAR O
PROCESSO PARA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU O
HOMOLOGUE.
Enunciado 125 – 2ª Jornada Anamatra
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIATERRITORIAL
I - A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
SEGUE A SISTEMÁTICA DO ART. 651 DA CLT. II - APLICA-SE
ANALOGICAMENTE O ART. 63, § 3º, DO CPC, PERMITINDO QUE O
JUIZ REPUTE INEFICAZ DE OFÍCIO A ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE
DO ESTABELECIDO NO ART. 651 DA CLT, REMETENDO OS AUTOS
PARA O JUÍZO NATURAL ETERRITORIALMENTE COMPETENTE.

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  • 2. Direito Processual doTrabalho Prescrição Meios alternativos de composição Prazos processuais Custas Justiça gratuita Honorários periciais Honorários advocatícios Dano processual Exceção de incompetência territorial Ônus da prova Petição inicial e contestação Preposto Audiência Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – IDP Execução Recursos
  • 4. ANTES DEPOIS Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do Contrato de Trabalho. I - (revogado); II - (revogado). § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. ------ Súmula 294 do TST PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. ------ § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do
  • 5. Modalidades Prescricionais PRESCRIÇÃOTOTAL • Perda da integralidade da pretensão ante o decurso do prazo • Quando se trata de lesão a direito subjetivo do empregado resultante de ato único praticado pelo empregador • V.g. ofensa moral irrogada em reunião pelo superior hierárquico PRESCRIÇÃOTOTAL • Perda de parte da pretensão ante o decurso do prazo • Quando se trata de lesão a direito do subjetivo do empregado for de trato sucessivo ou continuada • V.g. a ausência de equiparação salarial
  • 7. Prescrição – Alteração Pactuado REGRA •Prescrição total •Direito lesionado previsto apenas no contrato individual de trabalho EXCEÇÃO •Prescrição parcial •Direito lesionado previsto também na lei
  • 8. Prescrição – Paralisação SUSPENSÃO • Código Civil, art. 199 • Ocorre a paralisação do prazo prescricional (depois de já iniciado, volta a fluir do ponto em que parou, conservando o tempo transcorrido. • Hipóteses de suspensão: • Direito civil (CC, 199) - pendência de condição suspensiva, pendência de ação de evicção, fato que deva ser apurado em juízo criminal, obstáculo legal (feriado local no último dia do prazo) ou judicial (sustação da atividade forense - não inclui recesso) • Direito do trabalho (CLT, 615-G) - prazo de 10 dias a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia. IMPEDIMENTO • Código Civil, arts. 197 e 198 • Não há fluência do prazo prescricional, que sequer se inicia • Hipóteses de impedimento: • Direito civil (CC, 197 e 198) - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; contra os incapazes; ontra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; etc.. • Direito do trabalho (CLT, 440) - menores de 18 anos (quando empregados) INTERRUPÇÃO • Código Civil, arts. 202 a 204 • Há a paralização do fluxo prazo prescricional (depois de já iniciado) e que se reinicia totalmente, voltando a ser contado do início. Somente poderá ocorrer uma vez. • Hipóteses de interrupção da prescrição: • Direito civil - despacho do juiz que ordenar a citação; protesto; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. • Direito do trabalho - protesto, sendo que seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional (OJs 370 e 392 SbDI-1)
  • 9. ANTES DEPOIS SÚMULA 114 DO TST PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. SÚMULA 327 DO STF O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
  • 10. Meios alternativos de composição
  • 11. Meios alternativos de composição ---- Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
  • 12. Meios alternativos de composição ---- Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: [...] f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
  • 13. Meios alternativos de composição ---- Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.’ ‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’ ‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
  • 15. Prazos Processuais Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
  • 16. Prorrogação ARBÍTRIO DO JUIZ •Quando o juízo entender necessário FORÇA MAIOR •Em virtude de força maior, devidamente comprovada
  • 18. Custas, Justiça gratuita e Honorários
  • 19. Custas Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: [...] Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, e serão calculadas: [...]
  • 20. Justiça Gratuita Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. ----- § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
  • 21. Justiça Gratuita ANTES •2 x salário mínimo •R$ 1.874,00 DEPOIS •40% do teto previdenciário •R$ 2.212,52
  • 23. Honorários periciais Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. ----- § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
  • 24. Honorários advocatícios ----- Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  • 25. Honorários advocatícios - Antes Hipossuficiência econômica Assistência sindical Honorários advocatícios
  • 26. Honorários advocatícios - Limites 5% MÍNIMO 15% MÁXIMO
  • 27. Honorários advocatícios - Critérios Grau de zelo do profissional Lugar de prestação do serviço Natureza e a importância da causa Trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
  • 28. Honorários advocatícios - Abrangência Ações contra Fazenda Pública Assistência e substituição processual por sindicato Recovenção
  • 30. Dano Processual ---- Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
  • 31. Dano Processual ---- Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
  • 32. Dano Processual - Hipóteses Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso Alterar a verdade dos fatos Usar do processo para conseguir objetivo ilegal Opor resistência injustificada ao andamento do processo Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo Provocar incidente manifestamente infundado Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório
  • 33. Dano Processual ---- Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
  • 34. Dano Processual – Limites MÍNIMO •1% do valor corrigido da causa MÁXIMO •10% do valor corrigido da causa
  • 35. Dano Processual ---- Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
  • 37. Exceção de incompetência territorial ---- Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
  • 38. Exceção de incompetência territorial Apresentação da exceção • Prazo de 5 dias da notificação Suspensão do processo • Não haverá audiência de julgamento Conclusão • Imediata dos autos ao juiz Intimação • Reclamante e eventuais litisconsortes • Manifestação em 5 dias Audiência • Se necessária produção de prova oral Decisão sobre a exceção Retomada do curso do processo • Designação de audiência • Apresentação de defesa • Instrução processual
  • 40. Ônus da prova Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
  • 41. Ônus da prova – Regras Gerais RECLAMANTE •Fato constitutivo de seu direito RECLAMADO •Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante
  • 42. Ônus da prova – Redistribuição Casos previstos em lei Peculiaridades da causa • Impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo • Maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário
  • 43. Petição Inicial e Contestação
  • 44. Petição Inicial Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. Art. 840. [...] § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito
  • 45. Petição Inicial Certo • Formulação explícita das pretensões Determinado • Indicação das dimensões quantitativas e qualitativas dos pedidos Líquido • Apresentação do valor específico de cada pleito
  • 46. Desistência ------ Art. 841. [...] § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
  • 47. Contestação Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Art. 847. [...] Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
  • 49. Preposto Súmula 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 843. [...] § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
  • 50. Audiência Art. 844 - O não- comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não- comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. Art. 844. [...] § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
  • 51. Audiência – Ausências – Efeitos RECLAMANTE • Arquivamento da reclamação, com extinção do processo sem apreciação do mérito RECLAMADO • Revelia, além de confissão quanto à matéria de fato • Possibilidade de apresentação da defesa por advogado
  • 52. Audiência – Revelia – Exceções Pluralidade de reclamados - se algum deles contestar a ação Indisponibilidade dos direitos objeto do dissídio Ausência na petição inicial de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato Inverossimilhança das alegações de fato formuladas pelo reclamante ou contradição com prova constante dos autos
  • 54. Contribuições sociais Art. 876. [...] Parágrafo único. Serão execut adas ex- officio as contribuições sociais devidas em decorrência de d ecisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resulta ntes de condenação ou homol ogação desacordo, inclusive s obre os salários pagos durant e o período contratual reconh ecido. Art. 876. [...] Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.
  • 55. Iniciativa Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único. (Revogado).
  • 56. Impugnação dos cálculos Art. 879. [...] § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Art. 879. [...] § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
  • 57. Impugnação dos cálculos ANTES •Faculdade do juiz •Prazo - 10 dias DEPOIS •Dever do juiz •Prazo - 8 dias
  • 58. Atualização dos créditos trabalhistas ----- Art. 879. [...] § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.
  • 59. Garantia da execução Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. ----- Art. 884. [...] § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
  • 60. Protesto ------- Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
  • 62. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ----- Art. 896. [...] § 1º-A. [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
  • 63. Denegação monocrática de seguimento ----- Art. 896. [...] § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar- lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
  • 64. Recurso Revista – Decisão Monocrática Intempestividade Deserção Irregularidade de representação Ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade
  • 65. Transcendência ----- Art. 896-A. .......................................................... § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
  • 66. Transcendência Medida Provisória 2.226/01 Art. 2o O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.
  • 67. Transcendência ECONÔMICA • Elevado valor da causa POLÍTICA • Desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada doTribunal Superior doTrabalho ou do Supremo Tribunal Federal SOCIAL • Postulação, por reclamante- recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado JURÍDICA • Existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista
  • 68. Depósito Recursal Art. 899. [...] § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. Art. 899. [...] § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. § 5º (Revogado). [...] --------- § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
  • 69. Depósito Recursal – Redução 1/2 Entes sem fins lucrativos Empregadores domésticos Microempreendedores individuais Microempresas e Empresas de pequeno porte
  • 70. Depósito Recursal – Isenção Beneficiários da justiça gratuita Entidades filantrópicas Empresas em recuperação judicial
  • 71. Depósito Recursal – Substituição Fiança bancária Seguro garantia judicial Depósito recursal
  • 73. ARBITRAGEM 01 ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Nos dissídios coletivos, os sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e de salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro é o contexto: aqui, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador - hipossuficiente - e empregador. Esse princípio, que alça patamar constitucional, busca, efetivamente, tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas, de modo a limitar a autonomia privada. Imperativa, também, é a observância do princípio da irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. São tratados aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos, quase sempre, em normas cogentes, que confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível, portanto, o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Não há falar, portanto, em existência de coisa julgada. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-633-96.2013.5.02.0382, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
  • 74. ARBITRAGEM 02 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CÂMARA DE ARBITRAGEM. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ARBITRAGEM NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE EMPREGO 1. Controvérsia estabelecida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se busca impor a pessoa jurídica de direito privado obrigação de abster-se de promover a arbitragem de conflitos no âmbito das relações de emprego. 2. Acórdão proferido por Turma do TST que, a despeito de prover parcialmente recurso de revista interposto pelo Parquet, chancela a atividade de arbitragem em relação ao período posterior à dissolução dos contratos de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade do ex-empregado e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Adoção de entendimento em que se sustenta a disponibilidade relativa dos direitos individuais trabalhistas, após a extinção do vínculo empregatício. 3. Seja sob a ótica do artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, seja à luz do artigo 1º da Lei nº 9.307/1996, o instituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos individuais trabalhistas. Mesmo no tocante às prestações decorrentes do contrato de trabalho passíveis de transação ou renúncia, a manifestação de vontade do empregado, individualmente considerado, há que ser apreciada com naturais reservas, e deve necessariamente submeter-se ao crivo da Justiça do Trabalho ou à tutela sindical, mediante a celebração de válida negociação coletiva. Inteligência dos artigos 7º, XXVI, e 114, caput, I, da Constituição Federal. 4. Em regra, a hipossuficiência econômica ínsita à condição de empregado interfere no livre arbítrio individual. Daí a necessidade de intervenção estatal ou, por expressa autorização constitucional, da entidade de classe representativa da categoria profissional, como meio de evitar o desvirtuamento dos preceitos legais e constitucionais que regem o Direito Individual do Trabalho. Artigo 9º da CLT. 5. O princípio tuitivo do empregado, um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de promover-se a arbitragem, nos moldes em que estatuído pela Lei nº 9.307/1996, no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Proteção que se estende, inclusive, ao período pós-contratual, abrangidas a homologação da rescisão, a percepção de verbas daí decorrentes e até eventual celebração de acordo com vistas à quitação do extinto contrato de trabalho. A premência da percepção das verbas rescisórias, de natureza alimentar, em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego, com maior razão afasta a possibilidade de adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas, ante o maior comprometimento da vontade do trabalhador diante de tal panorama. 6. A intermediação de pessoa jurídica de direito privado - "câmara de arbitragem" - quer na solução de conflitos, quer na homologação de acordos envolvendo direitos individuais trabalhistas, não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil. 7. Embargos do Ministério Público do Trabalho de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)
  • 75. JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere do art. 14 da Lei 5584/70. Assim, a justiça gratuita, também prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Embora excepcionalmente admita-se a hipótese de extensão dessa benesse ao empregador pessoa física que não explore atividade econômica, é imprescindível a comprovação da hipossuficiência, já que, não se tratando de empregado, a parte não se beneficia da presunção legal de pobreza. [...]. (TST-RR-1989- 48.2010.5.18.0007 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJE 02/12/2011)
  • 76. JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A SDI-1 desta Corte Superior entende que a concessão de gratuidade da justiça a sindicato que atua na condição de substituto processual, como ocorre na presente hipótese, depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical. Precedente. Como nestes autos não há o registro de elementos que efetivamente comprovem a hipossuficiência do sindicato recorrente, deve ser mantida a decisão de origem. Ressalva de entendimento. Recurso de revista não conhecido. (TST- ARR-963-89.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
  • 77. SÚMULA 463 DOTST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
  • 78. OJ 98 DA SBDI-2 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
  • 79. HONORÁRIOS PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Esta c. Corte pacificou jurisprudência na Súmula 457 no sentido de que, nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita é sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União, nos termos da Resolução 66/2010. Nesse contexto, merece reforma a decisão do TRT que considera o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, mas determina que ele arque com os honorários periciais em razão de ter créditos trabalhistas a receber. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-261700-35.2005.5.02.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/02/2016, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)
  • 80. DESISTÊNCIA – MOMENTO 01 DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPRESCINDÍVEL. ARTIGO 485, § 4º, DO CPC DE 2015. I - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". II - Cumpre esclarecer que muito embora o artigo 847 da CLT disponha que a defesa será aduzida de forma oral, no prazo de 20 minutos, após a leitura da reclamação trabalhista, a praxe forense na Justiça Trabalho consagrou a contestação apresentada de forma escrita. III - Ademais, nas Varas que adotam o processo eletrônico, como na hipótese dos autos, a contestação deve ser encaminhada antes da audiência, conforme preconiza o artigo 29 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, na esteira do artigo 10 da Lei nº 11.419/06. IV - Desse modo, incontroverso o fato de que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação, a homologação da desistência sem a anuência da reclamada, ora recorrente, afronta direta e literalmente o artigo 485, § 4º, do CPC de 2015. V - Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 288- 79.2016.5.08.0117, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ªTurma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
  • 81. DESISTÊNCIA – MOMENTO 02 NULIDADE PROCESSUAL. RECLAMADA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA ONDE DEVERIA APRESENTAR DEFESA. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. No processo do trabalho a estabilização da demanda se dá com o recebimento da defesa. Assim, não tendo a reclamada comparecido à audiência nem apresentado defesa, não se formou a relação jurídica processual. Portanto, no caso, a desistência parcial da ação quando já iniciada a audiência e sem o consentimento da ré, não ofendeu o art. 267, § 4º, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-142-15.2014.5.20.0007, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)
  • 82. OJ 59 da SbDI-2 doTST MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
  • 83. PRELIMINAR DE NULIDADE – NEGATIVA [...] PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Por conseguinte, a SBDI-1 do TST, por maioria, decidiu que, no caso de alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, o cumprimento do requisito ali previsto se faz com a transcrição dos excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios, encargo do qual a parte não se desincumbiu. III - Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária, na esteira dos precedentes desta Corte. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-1076-15.2013.5.04.0019 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 18/10/2017, 7ªTurma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
  • 84. DEPÓSITO – S/ FINS LUCRATIVOS DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No presente caso, uma vez não comprovada sua insuficiência econômica, o Reclamado não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Ademais, a benesse da gratuidade de justiça para pessoa jurídica não alcança o depósito recursal, que não se qualifica como despesa processual, e sim como garantia do juízo. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR- 10257-33.2016.5.03.0158 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ªTurma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
  • 85. DEPÓSITO – MICROEMPRESA DESERÇÃO - PESSOA JURÍDICA - MICROEMPRESA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da justiça gratuita não compreende a isenção do depósito recursal, na medida em que este não tem natureza de taxa judiciária, e sim de garantia do juízo. Desse modo, uma vez que a agravante não efetuou o recolhimento tanto das custas quanto do depósito recursal, ainda que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, o recurso ordinário permaneceria deserto, de modo que não logra êxito em evidenciar o desacerto da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (TST- AIRR-1000207-24.2013.5.02.0461 , Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
  • 86. DEPÓSITO – DOMÉSTICO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70), beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º e 790-B da CLT). 2. No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregadoras, desde que comprovada a incapacidade financeira. 3. Por outro lado, prevalece o posicionamento no sentido de que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao empregador não alcança o depósito recursal, que não tem a natureza jurídica de despesa processual a que alude o art. 3º da Lei nº 1.060/50, mas de garantia do juízo da execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-692-67.2015.5.02.0074, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)
  • 87. DEPÓSITO – JUSTIÇA GRATUITA DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, o que não foi configurado nos autos. Ademais, à gratuidade da justiça não se estende ao depósito recursal, que não tem natureza jurídica de taxa, mas de garantia de juízo. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-795-62.2014.5.04.0233, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
  • 88. DEPÓSITO – FILANTROPIA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 899, §§ 1º E 7º, DA CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. O benefício da justiça gratuita não abrange o depósito recursal, que constitui garantia do Juízo e tem por finalidade garantir a execução da sentença com o pagamento da condenação. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, a cada recurso interposto, a parte deve efetuar o depósito integral, até ser atingido o valor da condenação. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-AIRR-1589-10.2014.5.12.0056, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 25/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
  • 89. DEPÓSITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula n.º 86 desta Corte superior. 2. Constatada a ausência do indispensável recolhimento do depósito recursal pela reclamada, revela-se deserto o Recurso Ordinário. 3. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-37900- 46.2008.5.04.0019, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/10/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
  • 91. Enunciado 6 – 2ª Jornada Anamatra INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO. SENDO A PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL, APLICAM-SE AO DIREITO DO TRABALHO AS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 8º DA CLT. ASSIM, É POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO FORA DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 11 DA CLT.
  • 92. Enunciado 7 – 2ª Jornada Anamatra PRESCRIÇÃO TOTAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A PRESCRIÇÃO TOTAL, CONSUBSTANCIADA NO ARTIGO 11, § 2º, DA CLT, É INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • 93. Enunciado 98 – 2ª Jornada Anamatra HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
  • 94. Enunciado 99 – 2ª Jornada Anamatra SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL.
  • 95. Enunciado 100 – 2ª Jornada Anamatra HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
  • 96. Enunciado 101 – 2ª Jornada Anamatra HONORÁRIOS PERICIAIS I - HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 66/2010 - CSJT. É COMPATÍVEL COM A NOVA SISTEMÁTICA DA CLT A ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º, DA RESOLUÇÃO CSJT 66/2010 OU DE NORMA SUPERVENIENTE, PERMITINDO QUE O PERITO SEJA REMUNERADO COM RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO, AINDA NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SENDO O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A UNIÃO PAGARÁ O VALOR REMANESCENTE AO PERITO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 66/2010, SENDO APLICÁVEIS APENAS AS NORMAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS QUE APRESENTEM CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL À EFETIVIDADE DO PROCESSO. II - HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO CONVENCIONAL DAS PARTES. SUB-ROGAÇÃO. O PAGAMENTO FEITO PELA EMPRESA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, DE FORMA ANTECIPADA E CONVENCIONAL, É COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO ART. 790-B, § 3º DA CLT, PERMITINDO QUE O PERITO SEJA REMUNERADO COM RECURSOS PRÓPRIOS DA EMPRESA AINDA NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SENDO O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A UNIÃO FARÁ A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ANTECIPADOS PELA EMPRESA, NO LIMITE DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 66/2010 OU EM NORMA SUPERVENIENTE,SUBROGANDO-A NOS CRÉDITOS DO PERITO EM FACE DA UNIÃO, SENDO APLICÁVEIS APENAS AS NORMAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS QUE APRESENTEM CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL À EFETIVIDADE DO PROCESSO.
  • 97. Enunciado 102 – 2ª Jornada Anamatra SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO CIVIL COLETIVA: NÃO APLICAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS, COMO PREVISTOS NA LEI 13.467/2017, NÃO SÃO APLICÁVEIS ÀS AÇÕES REGIDAS POR LEIS ESPECIAIS, A SABER, LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985) E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 87 DA LEI 8.078/1990).
  • 98. Enunciado 103 – 2ª Jornada Anamatra ACESSO À JUSTIÇA ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
  • 99. Enunciado 104 – 2ª Jornada Anamatra ACESSO À JUSTIÇA ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
  • 100. Enunciado 105 – 2ª Jornada Anamatra SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO. DIREITO AUTORAL À EMENDA CLT, ART. 840, § 3º. SENTENÇA SEM EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA. A EXORDIAL QUE NÃO ATENDE INTEGRALMENTE OS REQUISITOS LEGAIS DEVE ENSEJAR OPORTUNIDADE PARA EMENDA E NÃO IMEDIATA SENTENÇA SEM EXAME DO MÉRITO, SOB PENA DE OBSTAR O DIREITO DO AUTOR À INTEGRAL ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ARTS. 4º, 6º, 317, 319 E 321;TST, SÚMULA 263).
  • 101. Enunciado 106 – 2ª Jornada Anamatra LIMITE TEMPORAL PARA O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU CLT, ART. 841, § 3º. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. LIMITE TEMPORAL. A CLT ESTABELECE QUE O MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA O DEMANDANDO "OFERECER A CONTESTAÇÃO" É NA AUDIÊNCIA, DEPOIS DE PROPOSTA A CONCILIAÇÃO. POR ISSO, AINDA QUE A PARTE DEMANDADA ENVIE/PROTOCOLE A CONTESTAÇÃO ANTES DA FASE PROCESSUAL PREVISTA EM LEI, NÃO HÁ RAZÃO PARA A ANUÊNCIA PELO RÉU DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ENQUANTO NÃO ATINGIDOTAL MOMENTO PROCESSUAL.
  • 102. Enunciado 107 – 2ª Jornada Anamatra ACESSO À JUSTIÇA. ISONOMIA. "JUS POSTULANDI" 1. NÃO SENDO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA OU EMPREGADO DO RÉU, O PREPOSTO PODERÁ APENAS PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL NA AUDIÊNCIA, SENDO-LHE VEDADA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PRIVATIVOS DO ADVOGADO 2. NÃO SENDO EMPREGADO DO RÉU, É VEDADO AO ADVOGADO FUNCIONAR COMO SEU PREPOSTO. 3. É DEFESO AO ADVOGADO FUNCIONAR NO MESMO PROCESSO, SIMULTANEAMENTE, COMO PATRONO E PREPOSTO DO EMPREGADOR (CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, ART. 23).
  • 103. Enunciado 108 – 2ª Jornada Anamatra LITISCONSORTE NECESSÁRIO DE ENTIDADES SINDICAIS AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO. ENTIDADES SINDICAIS SUBSCRITORAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ÔNUS PROCESSUAL DA LIDE. ARTIGO 611-A, §5º DA CLT. A EXIGÊNCIA LEGAL DA PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO NAS AÇÕES QUE TENHAM COMO OBJETO A ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTO COLETIVO NÃO OBRIGA AS ENTIDADES SINDICAIS SUBSCRITORAS DESSES INSTRUMENTOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO NÃO DEREM CAUSA AO PROCESSO.
  • 104. Enunciado 113 – 2ª Jornada Anamatra EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT EM RAZÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVIDADE (CF, ART. 5º, XXXV), DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII) E EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARCELAS ESTAS ACESSÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CF, ART. 114, VIII), O ART. 878 DA CLT DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AINDA QUE A PARTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO.
  • 105. Enunciado 114 – 2ª Jornada Anamatra EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE O IMPULSO OFICIAL DA EXECUÇÃO ESTÁ AUTORIZADO PELO ART. 765 DA CLT E PERMITE AO JUIZ A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE PESQUISA E DE CONSTRIÇÃO DE BENS, INCLUSIVE POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD, SENDO ESSE MERO PROCEDIMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO.
  • 106. Enunciado 115 – 2ª Jornada Anamatra EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A TEOR DO ART. 794 DA CLT, NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL QUANDO O JUÍZO REALIZA A EXECUÇÃO DE OFÍCIO, PORQUE INEXISTENTE MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL.
  • 107. Enunciado 118 – 2ª Jornada Anamatra DEPOSITO RECURSAL. REDUÇÃO, PELA METADE, EM FAVOR DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES SINDICAIS O ARTIGO 899, § 9º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017, QUE REDUZ PELA METADE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL PARA AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, APLICA-SE ÀS ENTIDADES SINDICAIS.
  • 108. Enunciado 119 – 2ª Jornada Anamatra EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% A ACEITAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PREVISTO NO ART. 882 DA CLT PRESSUPÕE O ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO, POR APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 835, § 2º, DO CPC.
  • 109. Enunciado 120 – 2ª Jornada Anamatra EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS INDIRETAS. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO E CANCELAMENTO DO PROTESTO. INCONSTITUCIONALIDADE A EXIGÊNCIA DO DILATADO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROTESTO DA SENTENÇA, INSCRIÇÃO DO EXECUTADO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS E O CANCELAMENTO DO REGISTRO PELA SIMPLES GARANTIA DA EXECUÇÃO FEREM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, EFETIVIDADE, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT, XXXV E LXXVIII), POR PROMOVER DISTINÇÃO INJUSTIFICADA ENTRE O CREDORTRABALHISTA E O CREDOR COMUM.
  • 110. Enunciado 121 – 2ª Jornada Anamatra TRANSCENDÊNCIA: INDICADORES I - A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 896-A, § 1º, I, DA CLT DEVERÁ CONSIDERAR A REPERCUSSÃO DA PRETENSÃO NO PATRIMÔNIO DAS PARTES. II - O EXERCÍCIO DA TÉCNICA DO "DISTINGUISHING", POR PARTE DOS TRIBUNAIS REGIONAIS, A RESPEITO DA APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STF E DO TST AOS CASOS CONCRETOS, NÃO CONFIGURA DESRESPEITO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 896-A, § 1º, II, DA CLT. III - A RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA ENVOLVE TAMBÉM AS QUESTÕES ATINENTES À INTERPRETAÇÃO E À APLICAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS RATIFICADOS PELO BRASIL.
  • 111. Enunciado 122 – 2ª Jornada Anamatra TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. SUSTENTAÇÃO ORAL A FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO (CINCO MINUTOS) PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PERANTE A TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ARTIGO 896-A, §§ 2º E 3º, DA CLT), NÃO SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PLASMADO NO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • 112. Enunciado 123 – 2ª Jornada Anamatra HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL I - A FACULDADE PREVISTA NO CAPÍTULO III-A DO TITULO X DA CLT NÃO ALCANÇA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. II - O ACORDO EXTRAJUDICIAL SÓ SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO SE ESTIVEREM PRESENTES, EM CONCRETO, OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL PARA A TRANSAÇÃO; III - NÃO SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO O ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE IMPONHA AO TRABALHADOR CONDIÇÕES MERAMENTE POTESTATIVAS, OU QUE CONTRARIE O DEVER GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 122 E 422 DO CÓDIGO CIVIL).
  • 113. Enunciado 124 – 2ª Jornada Anamatra HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO. ANÁLISE PELOTRIBUNAL NO CASO DE RECURSO DA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGAR DE FORMA FUNDAMENTADA O ACORDO EXTRAJUDICIAL, O TRIBUNAL NÃO PODERÁ RETORNAR O PROCESSO PARA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU O HOMOLOGUE.
  • 114. Enunciado 125 – 2ª Jornada Anamatra PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIATERRITORIAL I - A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SEGUE A SISTEMÁTICA DO ART. 651 DA CLT. II - APLICA-SE ANALOGICAMENTE O ART. 63, § 3º, DO CPC, PERMITINDO QUE O JUIZ REPUTE INEFICAZ DE OFÍCIO A ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE DO ESTABELECIDO NO ART. 651 DA CLT, REMETENDO OS AUTOS PARA O JUÍZO NATURAL ETERRITORIALMENTE COMPETENTE.