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CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
O direito processual, como um todo, é o mecanismo que torna eficaz o
direito material. Assim, podemos dizer que o direito processual do trabalho
é o conjunto de regras que viabilizam os direitos eminentemente sociais
ligados à relação de trabalho.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTiÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguinte órgãos
• Varas do Trabalho;
• Tribunais Regionais do Trabalho;
• Tribunal Superior do Trabalho.
DlssíDIOS
O dissidio é o questionamento de um ou mais pontos da relação de tra-
balho.
Pluralidade de reclamantes (chamado, no processo civil,
de litisconsórcio ativo)
Inquérito judicial para afastar o empregado estável, por
justa causa. Hoje ainda é utilizado, pois, mesmo após
o encerramento da estabilidade decenal com a CF/88 ,
substituída pelo regime do FGTS(deixou de existir a esta-
bilidade por tempo de serviço), há empregados que têm
direito adquirido (obviamente, aqueles que não optaram
pelo novo sistema) e dirigentes sindicais que também
têm estabilidade, bem como membros da CIPA. Aqui as
partes não são chamadas de reclamante e reclamado,
mas requerentes e requeridos, e existe a possibilidade da
oitiva de seis testemunhas para cada parte.
• Dissídio coletivo: é aquele que envolve interesses de uma coletividade
(p. ex.: bancários que pedem redução de jornada, pedem horas extras
com 100%, quando a CLTfala que o mínimo é de 50%, etc.). Diz-se que
estes dissídios atuam abstratamente. Por quê! Porque são ações de
pessoas indeterminadas, são ações de categorias. Não há necessidade
de procuração de cada um dos integrantes da categoria. O sindicato é
que atua como substituto processual.
Aquele em que a Justiça determina o au-
mento salarial.
Aquele em que não se firmam novas con-
vicções mas, sim, servem somente para
interpretar normas coletivas. É o mais
comum.
Essesdíssidios são de competência originária do TRT ou TST, depen-
dendo da natureza da ação ou recurso. De todas as suas decisões caberão
recursos, como veremos nos quadros recursais ao final do presente resumo.
COMPETÊNCIA MATERIAL
• A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida pelo art. 114,
caput da CF, reformulado pela EC 45/2004:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
1- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios;
11- as ações que envolvam exercício do direito de greve;
111- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quan-
do o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição tra-
balhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas
aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas
no art. 195, I, a, e, li, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
forma da lei."
o mesmo art. 114 dispõe, em seus § § 1° e 2°, que, no caso de negocia-
ção coletiva, as partes poderão eleger árbitros; na recusa da negociação
coletiva e/ou da arbitragem, será ajuizado dissídio coletivo de natureza
econômica, a ser decidido pela Justiça do Trabalho.
Ainda, o Ministério Público do Trabalho pode interpor dissídio coletivo em
caso de greve em serviço essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público. Neste caso, a competência também será da Justiça do Trabalho
(art. 114, § 3°).
• Outras hipóteses de competência da Justiça do Trabalho:
a) Decisão sobre abusividade de greve (Súmula 189 do TST);
b) Cadastramento no PIS (Súmula 300 do TST);
c) Contribuições fiscais (Súmula 368 do TST);
d) Seguro-desemprego (Súmula 389 do TST)
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
É aquela fixada para delimitar a jurisdição, fixa o foro em que a ação
deve ser proposta.
No CPC a regra é que a ação seja proposta no domicílio do réu (art. 94).
Isso não ocorre no processo do trabalho, já que o art. 651 da CLTdiz que
a competência do foro para dirimir as questões trabalhistas é o local da
prestação de serviços. Assim, sendo o empregado autor ou réu, a ação
deverá ser proposta no local da prestação de serviço.
• Exceções:
Foro optativo: se houver um empregador que de-
senvolva atividades em locais diversos, com a contra-
tação do empregado em um local para prestar servi-
ços em outro, qualquer local terá competência para
distribuir a ação.
Viajantes: neste caso, será competente o foro da
empresa ou de suas filiais (aquela que o empregado
estiver subordinado), ou, na inexistência delas, no do-
micílio do empregado.
Empregados que são enviados ao exterior: pos-
tulam perante a legislação do país em que estiverem
prestando serviços, mas podem entrar com a ação no
Brasil.
• Prorrogação da competência: a incompetência relativa (territo-
rial), como veremos adiante, não pode ser declarada de ofício, tem
de haver requerimento das partes. Sendo assim, se não houver este
requerimento, a competência se prorroga, podendo o juiz, que inicial-
mente seria incompetente, julgar a demanda.
A audiência é una, como descreve o princípio da concentração Ocorre
que, muitas vezes, os juízes, pela falta de tempo, a dividem em inicial,
instrução e julgamento. A presença das partes é obrigatória, em face do
principio da conciliação.
RECLAMANTE • Enseja o arquivamento (art 844 da CLT);
• Se move a segunda reclamação e não compa-
rece, somente poderá entrar com a terceira se
ficar seis meses inerte (art. 732 da CLT);
• Se move a terceira e não comparece, é caso de
.perempção, não podendo, portanto, promover
outra ação.
• Enseja revelia e pena de confissão quanto à
~atéria de fato (art. 844 da CLT).
Caso o reclamante ou o reclamado se ausentem na audiência de prosse-
guimento, ficarão condicionados à pena de confissão quanto à matéria
de fato.
CONCILIAÇÃO
A fase de conciliação, no processo do trabalho, é obrigatória (art.
da CLT)
• Antes da defesa (posto que ainda não foi
estabelecido o contraditório, iniciada a oiti-
va de provas etc.).
• Antes da sentença, a parte que se viu pre-
judicada no decorrer da instrução poderá
tentar amenizar os efeitos da sentença,
propondo um acordo.
• A conciliação pode ser proposta pelo juiz a
qualquer momento.
Ocorre nulidade do feito quando não existem as duas tentativas. Ha-
vendo acordo, o Juiz homologará através da sentença, a qual transita
desde logo em julgado, sendo, pois, insuscetível de recurso
O acordo que encobre simulação (para preju-
A dicar terceiros e fraudar a lei) enseja ação
rescisória (OJ 94, da SDI-II).
O § 4° do art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/2000,
menciona que, mesmo em acordos, o INSS deverá ser informado para o
recolhimento de verbas previdenciárias. Essacontribuição incide sobre o
valor total do acordo (OJ 368, SOl-I). E, mesmo que o acordo seja homo-
logado após o trãnsito em julgado da sentença condenatória, incide a
contribuição previdenciária (OJ 376, da SOl-I)
Se for homologado acordo com vício, nenhuma parte poderá interpor
recurso, pois a sentença de acordo transita desde logo em julgado, mas
poderá entrar com ação rescisória (Súmula 259 do TST).
A sentença homologatória é título executivo judicial, passível de imediata
execução quando não cumprida.
• Pressupostos do recurso:
a) Subjetivos: Legitimidade para recorrer - além da parte vencida
poder recorrer, bem como o terceiro prejudicado e o Ministério Público,
há também o recurso ex officio, em que a sentença proferida contra os
poderes públicos (envolvendo valores maiores que 60 salários-mínimos)
necessariamente só produz efeito após confirmada pelo tribunal (art.
475 do CPC)
b) Objetivos: 1) Previsão legal- só pode ser interposto o recurso previsto
em lei para a situação específica; 2) Tempestividade - deve ser inter-
posto dentro do prazo previsto: recursos previstos na CLT: 8 dias; em-
bargos de declaração: 5 dias; recurso extraordinário: 15 dias; órgãos da
Administração Pública direta têm prazo em dobro (Oec.-lei 779/1969);
3) Preparo - teto máximo destinado apenas à empresa que quer re-
correr.; 4) Custas processuais - quem perder a ação terá de arcar com
custas no valor-limite de 2% sobre o valor da condenação ou sobre o
valor da causa.
• Efeitos
a) Devolutivo: quando os autos são devolvidos à análise do Poder Ju-
diciário, mas agora em em instância superior àquela que proferiu a de-
cisão.
b) Suspensivo: suspende os efeitos da decisão recorrida, e, por con-
sequência, a execução (no processo do trabalho, em regra, os recursos
não são recebidos neste efeito, razão pela qual pode o reclamante iniciar
execução provisória da sentença).
• Embargos declaratórios (arts. 535 do CPC e 897-A da CLT): a sen-
tença tem que ser precisa e conter todos os seus requisitos. Quando
ocorre algum erro material ou erro de cálculo na sentença, o juiz que
a proferiu pode, ex officio, consertá-Io (e a parte pode requerer a cor-
reção independentemente da interposição de recurso). Porém, quando
ocorrem na sentença os erros da obscuridade, omissão ou contradição,
o recurso cabível são os embargos declaratários ou embargos de decla-
ração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias para sua interposição
a) Não há preparo ou custas para este recurso.
b) Notem, portanto, que ele não pode ter como objetivo a reforma da
decisão, conquanto isso possa ocorrer como consequência do julgamen-
to dos embargos, mas sim sanar omissão, obscuridade ou contradição
na sentença.
c) O art. 538 do CPC diz que os embargos interrompem o prazo para
recurso.
d) Os embargos serão propostos perante o mesmo órgão que julgou a
sentença (Vara, TRT ou TST) e serão sanados pelo mesmo juiz ou órgão
colegiado que proferiu a decisão que originou os embargos.
e) Sobre embargos de declaração no âmbito do TST,d. arts. 241 a 243
desse Tribunal.
• Recurso ordinário: recurso que equivale à apelação no processo civil.
É cabível das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juizos,
bem como dos Tribunais Regionais (desde que em ações de sua com-
petência originária), conforme o art. 896 da CLT,e do TST,conforme o
art. 224 do Regimento Interno desse Tribunal.
a) Este recurso também é admitido nas hipóteses de decisão de TRT que
julga MS (Súmula 201 do TST) e de decisão proferida em ação rescisória
(Súmula 158 do TST)
b) Tem prazo de oito dias e é passível de recolhimento de depósito recur-
sal e custas processuais.
c) A petição de recurso é endereçada ao juízo que prolatou a sentença,
pois este irá ver se os requisitos de admissibilidade estão cobertos. As razões
serão remetidas ao tribunal que irá julgar o recurso.
• Recurso de revista (art. 896, CLT): este recurso não tem como ob-
jetivo reanalisar questões de fato (Súmula 126 do TST) É um recurso
que objetiva a uniformização da jurisprudência, ou seja, só se discute
questões de direito pertinentes a estas hipóteses de divergência em
relação à decisão recorrida:
a) Divergência jurisprudencial ou de súmula: a redação dada pela
Lei 9.756/1998 ao art. 896 esclarece que a divergência jurisprudencial
a ser apontada deve ser de tribunal diferente do que proferiu a decisão
guerreada.
b) Divergência em relação a dispositivo de lei estadual, conven-
ção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória: a decisão pa-
radigma (= usada para comprovar a divergência) deve ter sido proferida
em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal que prolatou a
decisão recorrida.
c) Divergência em relação a lei federal ou à Constituição Federal: a
decisão recorrida deve ter violado diretamente essas duas normas.
d) Será cabível, portanto, do acórdão que julgou o recurso ordiná-
rio proferido em dissídios individuais pelo TRT.
e) Deverá ser endereçado ao Presidente do TRT de origem e as
razões encaminhadas ao TST. O cabimento do recurso é examinado
pelo Presidente do TRT ou outro Juiz designado para isso, conforme o
Regimento desse Tribunal (art. 226 do Regimento Interno do TST).
f) As razões do recurso deverão indicar o dispositivo legal violado
(Súmula 221 do TST). É ainda necessário seu prequestionamento através
de embargos declaratórios (Súmula 297 do TST), bem como é preciso
ate r-se à IN 23 do mesmo Tribunal, tendo prazo de 8 (oito) dias e sendo
passível de pagamento de depósito recursal e custas processuais
o art. 896-A da CLT estabelece: "O Tribunal Supe-
rior do Trabalho, no recurso de revista, examinará
previamente se a causa oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica." Ou seja, o recurso de revista deve ser justificado
por um interesse mais amplo na solução da questão do recor-
rente. A transcendência da causa é semelhante, de certa for-
ma, à repercussão geral do recurso extraordinário (art. 102, §
3.° da CF e arts. 543-A e 543-8 do CPC).
• Agravo de instrumento (art. 897, b, da ClT): recurso tem efei-
to absolutamente restrito no processo do trabalho. Enquanto no
processo civil ele vale para todas as decisões interlocutórias que pos-
sam causar à parte lesão grave e de difícil reparação e naquelas que
envolvam a admissibilidade da apelação, no processo do trabalho
vale somente para as decisões que denegarem seguimento a
recurso.
a) O agravo de instrumento é recebido pelo juiz que denegou seguimen-
to a recurso e julgado pela instância imediatamente superior.
b) A petição de interposição do agravo deverá estar acompanhada do
instrumento, que é o conjunto das peças necessárias para o correto pro-
cessamento do agravo 1) Cópia da decisão agravada; 2) Certidão de
intimação; 3) Procurações outorgadas aos advogados das partes; 4) Peti-
ção inicial; 5) Defesa; 6) Decisão recorrida; 7) Comprovação de depósito
recursal e de recolhimento das custas.
c) A CLT adota esse procedimento porque, se provido o agravo, o re-
curso anteriormente denegado será analisado em seguida. E, conforme
dispõe o § 6° do art. 897, o agravado terá que contraminutar o agravo
e contra-arrazoar o recurso denegado, podendo juntar outras peças que
entenda necessárias para o julgamento dos dois recursos.
d) O prazo para a interposição do agravo de instrumento é igualmente
de 8 (oito) dias, mas é importante destacar que não existe preparo para
este recurso.
e) Sobre o agravo de instrumento no âmbito do TST,d. arts. 227 a 230
do Regimento Interno desse Tribunal
• Embargos no TST: antigamente, o art. 894 da CLT previa como
recursos no TST os embargos para o Pleno. Com o advento da Lei
7.701/1988, houve a derrogação deste artigo. E, posteriormente, com
a redação dada pela Lei 11.496/2007 ao art. 894, os embargos, antes
divididos em infringentes, divergentes e de nulidade, passaram a reu-
nir todas as hipóteses anteriores num único tipo de recurso, cabível
contra:
a) Decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homo-
logar conciliação em dissídios coletivos, que excedam a competência
territorial dos Tribunais Regonais do Trabalho e estender ou rever as sen-
tenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos
em lei;
b) Decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões pro-
feridas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula ou orientação jurisrpudencial do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
c) O prazo é de 8 (oito) dias, e a outra parte terá igualmente oito dias
para contra-arrazoar os embargos, sendo passível também de depósito
e custas processuais.
~
.
O Regimento Interno do TST, aprovado pela
: Resolução Administrativa 1.295/2008, diferencia
os embargos de divergência dos infringentes
(arts. 231 a 233).
• Agravo regimental: em seu Regimento Interno, aprovado pela Re-
solução Administrativa 1.295/2008, o TST prevê o agravo regimental
como um dos recursos possíveis de suas decisões. O art. 235 traz as
hipóteses de cabimento do agravo regimental
a) contra despacho do Presidente do tribunal que denegar seguimento
aos embargos infringentes;
b) contra despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução
de liminares ou decisão concessiva de MS;
c) contra despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em
MS ou em ação cautelar;
d) contra despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de
efeito suspensivo;
e) contra decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Jus-
tiça do Trabalho;
f) contra despacho do Relator que negar proseguimento a recurso, res-
salvada a hipótese do art. 239;
g) contra despacho do Relator que indeferir inicial de ação de compe-
tência originária do Tribunal;
h) contra despacho ou decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente
de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou que causar
prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja
recursos próprios previstos na legislação ou no Regimento.
• Recurso de revisão: pouco usado, ocorre quando a inicial não con-
tém valor dado à causa e o juiz o fixar.
a) Se uma das partes não concordar com este valor, poderá impugná-I o
em audiência. Porém, na eventualidade de o juiz manter o valor fixa-
do, caberá o recurso de revisão.
b) Criado pela Lei 5.584/1970, será endereçado e encaminhado direta-
mente ao Presidente do TRT Deve ser interposto em 48 horas da deci-
são do juiz, com cópia, autenticada pela Secretaria da Junta, da inicial
e da ata de audiência, e deverá ser julgado em 48 horas também.
• Recurso extraordinário: o Supremo Tribunal Federal é o órgão máxi-
mo do Poder Judiciário. Assim, em todas as ocasiões em que as deci-
sões de outros tribunais contrariarem dispositivo constitucional, decla-
rarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei
ou ato de governo local contestado em face da CF ou julgar válida lei
local contestada em face de lei federal, cabe recurso extraordinário. É
a última instância. Previsto no art. 102, 111, a, b e c, da CF.
O prazo é de 15 dias, sendo imprescindível o recolhimento de custas e
depósito recursal.
O recurso deverá conter a exposição do fato e do direito, a demonstra-
ção do cabimento do recurso interposto (= enquadramento numa das
hipóteses do art. 102, III da CF) e as razões do pedido de reforma da
decisão recorrida.
i",,,ort8nt8 O recurso extraordinário, após a Emen-
da Constitucional 45/2004, só será ad-
mitido a julgamento se for comprovada
a repercussão geral daquestão nele discutida, istoé, a relevância
econômica, política, social ou jurídica dessa questão (art. 102,
§ 3.° da CF e art. 543-A, § 1.° do CPC). A verificação da existên-
cia da repercussão geral se dá por meio do procedimento pre-
visto nos arts. 543-A e 543-8 do cpc.
• Conceito: transitada em julgado a decisão do Juiz (sentença de-
finitiva), ou sendo interposto um recurso cujo efeito será somente
o devolutivo (como ocorre com a maioria), tem início a execução,
que é o mecanismo adequado para garantir o julgado. Também es-
tão sujeitos à execução os acordos não cumpridos, os termos de
ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de concilia-
ção firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (art. 876
da CLT). No caso das sentenças, para iniciar a execução provisória,
é necessária a carta de sentença, que vai até a penhora (quando há
a interposição de recurso)
Para que a sentença enseje a execução definitiva, são necessários dois
elementos:
a) trânsito em julgado;
b) liquidez da sentença.
É preciso então que desta sentença não caiba mais recurso e que seja
líquida, ou seja, que tenha a quantia certa.
Se não estiver presente o requisito da liquidez, será preciso iniciar o
procedimento de liquidação de sentença, que será feita por cálculo, por
arbitramento ou por artigos (art. 879 da CLT).
CÁLCULO
ARBITRAMENTO!
ARTIGOS
Apresentação de cálculo aritmético que justifica o
valor da execução.
Elaboração do cálculo por meio de perito judicial.
Necessidade de alegação e prova de ato novo
para justificar o valor da execução.
Podem ocorrer duas hipóteses após a liquidação:
a) o executado, inconformado com a sentença, poderá impugná-Ia nos
embargos à execução;
b) o exequente pode também não se conformar com a sentença da
liquidação, mas não através de embargos, somente podendo fazê-I o
mediante impugnação a sentença de liquidação.
Desta sentença, caberá agravo de petição
A liquidação abrange também o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas (art. 879, § 1.0
-A da CLT).
Qualquer interessado ou o juiz (ex officio) - esta
última hipótese é obrigatória quando se tratar de
contribuição social devida em decorrência de deci-
são da Justiça do Trabalho, resultantes de condena-
ção por acordo.
Decisão dos TRTspoderão ser executadas pela Pro-
curadoria da Justiça do Trabalho.
Juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado
ou julgado originariamente o dissídio.
• Penhora: após a requisição da execução, determina-se a expedição
de mandado de citação do executado para que cumpra a deci-
são, em 48 horas, ou a garanta, sob pena de penhora. Caso não
haja pagamento nem garantia da execução, proceder-se-á à penhora,
em valor suficiente para cobrir a importância da condenação. Havendo
penhora pelo juízo, seguem-se as hipóteses abaixo:
a) Arrematação: é a transferência dos bens penhorados a terceiros me-
diante pagamento em dinheiro, para ulterior satisfação do exequente.
Será feita através de praça ou leilão que serão marcados em edital e
realizados na própria Vara, quando um funcionário falará em voz alta
os bens. Estes serão vendidos pela melhor oferta do arrematante que,
após seu lance aceito, deverá garantir a compra com sinal de pelo menos
30% (em caso de bem imóvel), completando o preço por hipoteca sobre
o próprio imóvel, sob pena de perda do sinal. É possível também o paga-
mento a prestações, que deverão ser juntas aos autos indicando prazo,
modalidade e condições de pagamento.
b) Adjudicação: distingue-se da arrematação, pois o adquirente dos
bens penhorados é o próprio exequente, ou seja, o próprio reclamante
fica com os bens.
c) Remição: a qualquer tempo, mas antes da arrematação, poderá o
executado remir seus bens pagando o total do débito com encargos,
ou seja, o reclamado paga a divida e tem de volta seus bens. 1) Se o
devedor julgar necessário, poderá opor embargos à arrematação e à
adjudicação, mostrando alguma fraude nestes procedimentos. 2) Desta
sentença caberá ainda agravo de petição. 3) O CPC também prevê a
satisfação do crédito do exequente por meio do usufruto de bem mó-
velou imóvel (arts. 716 a 724). 4) Se a penhora, como comumente é
realizada, é feita sobre bens que não pertencem ao executado, cabe
embargos de terceiros, propostos pelo real proprietário dos bens. O
prazo destes embargos de terceiro é de cinco dias da arrematação,
adjudicação ou remição
• Embargos à execução: fixado o valor da condenação, só é lícito ao
executado impugná-Io por meio de embargos à execução (art.
884, § 3.°, CLT). Contudo, para que o executado possa se valer dos
embargos, é necessário que este garanta a execução, ou tenha
bens penhorados. Os embargos devem ser opostos em 5 (cinco)
dias (o mesmo prazo vale para a defesa do embargado). A matéria
a ser discutida nos embargos limita-se àquelas previstas no art. 884, §
1.°, da CLT,e será recebido com efeito suspensivo, aplicação subsidiária
do CPC, art. 739.
• Agravo de petição (art. 897, a, (LT): é o recurso próprio a ser
interposto das decisões dos juizes nas execuções. Deve ser inter-
posto em 8 (oito) dias, e pode ser recebido no efeito suspensivo,
além do devolutivo. Deve ser interposto à vara e será julgado pelo
TRT sendo que, de sua decisão, se contrária à CF,será cabível recurso
de revista ao TST
E.T5T (divergentes
ou infringentes) -
AR
TST - Turmas
(27 Ministros)
RO = Recurso Ordinário
RR = Recurso de Revista
E. TST = Embargos no TST
REX = Recurso Extraordinário
AI = Agravo de Instrumento
ED = Embargos de Declaração
AR = Agravo Regimentaí
E. TST
(divergentes ou
de nulidade
-AR
E. TST
(infringentes)
-AR
ED
STF
ED
TST - SDI
ou SDe
TST - Turmas
(27 Ministros)
Abreviações Utilizadas:
EE. = Embargos à Execução
Imp. = Impugnação
ET = Embargos de Terceiro
AP = Agravo de Petição
RR = Recurso de Revista
AI = Agravo de Instrumento
ED = Emb. Declaração
VARA
Julgamento da
Imp., EE, ET
EDITORA ('iiIREVISTA DOS TRIBUNAIS
COLEÇÃO RETA FINAL EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA.
Diretor responsável:
Carlos Henrique de Carvalho Filho
Rua do Bosque, 820 - Barra Funda
Tel. 11 3613.8400 - Fax 11 3613.8450
CEP 01136-000 - São Paulo, SP,Brasil
Central de Relacionamento RT:0800.702.2433
sac@rtcom.br-www.rtcom.br
Impresso no Brasil [05-2010]
Fechamento desta edição: [10.04.2010]
Coordenação: Marco Antonio Araujo Junior e Darlan Barroso
Processo do Trabalho
2.' edição reformulada da Coleção Resumo de Bolso
André Luiz Paes de Almeida
Criação: Equipe RT
Diagramação: Linotec
Impressão: Gráfica Ripress
OIREJTOS RESERVADOS. Proibida a reprodução total ou
parcial, por qualquer meio ou processo - Lei9.610/98.
© desta edição [2010]
Publicação licenciada mediante contrato.

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Conceitos e estrutura da Justiça do Trabalho

  • 1. CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO O direito processual, como um todo, é o mecanismo que torna eficaz o direito material. Assim, podemos dizer que o direito processual do trabalho é o conjunto de regras que viabilizam os direitos eminentemente sociais ligados à relação de trabalho. ORGANIZAÇÃO DA JUSTiÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho compõe-se dos seguinte órgãos • Varas do Trabalho; • Tribunais Regionais do Trabalho; • Tribunal Superior do Trabalho. DlssíDIOS O dissidio é o questionamento de um ou mais pontos da relação de tra- balho. Pluralidade de reclamantes (chamado, no processo civil, de litisconsórcio ativo) Inquérito judicial para afastar o empregado estável, por justa causa. Hoje ainda é utilizado, pois, mesmo após o encerramento da estabilidade decenal com a CF/88 , substituída pelo regime do FGTS(deixou de existir a esta- bilidade por tempo de serviço), há empregados que têm direito adquirido (obviamente, aqueles que não optaram pelo novo sistema) e dirigentes sindicais que também têm estabilidade, bem como membros da CIPA. Aqui as partes não são chamadas de reclamante e reclamado, mas requerentes e requeridos, e existe a possibilidade da oitiva de seis testemunhas para cada parte. • Dissídio coletivo: é aquele que envolve interesses de uma coletividade (p. ex.: bancários que pedem redução de jornada, pedem horas extras com 100%, quando a CLTfala que o mínimo é de 50%, etc.). Diz-se que estes dissídios atuam abstratamente. Por quê! Porque são ações de pessoas indeterminadas, são ações de categorias. Não há necessidade de procuração de cada um dos integrantes da categoria. O sindicato é que atua como substituto processual. Aquele em que a Justiça determina o au- mento salarial. Aquele em que não se firmam novas con- vicções mas, sim, servem somente para interpretar normas coletivas. É o mais comum. Essesdíssidios são de competência originária do TRT ou TST, depen- dendo da natureza da ação ou recurso. De todas as suas decisões caberão recursos, como veremos nos quadros recursais ao final do presente resumo. COMPETÊNCIA MATERIAL • A competência da Justiça do Trabalho é estabelecida pelo art. 114, caput da CF, reformulado pela EC 45/2004: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 1- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios; 11- as ações que envolvam exercício do direito de greve; 111- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quan- do o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição tra- balhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e, li, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." o mesmo art. 114 dispõe, em seus § § 1° e 2°, que, no caso de negocia- ção coletiva, as partes poderão eleger árbitros; na recusa da negociação coletiva e/ou da arbitragem, será ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica, a ser decidido pela Justiça do Trabalho. Ainda, o Ministério Público do Trabalho pode interpor dissídio coletivo em caso de greve em serviço essencial, com possibilidade de lesão do interesse público. Neste caso, a competência também será da Justiça do Trabalho (art. 114, § 3°).
  • 2. • Outras hipóteses de competência da Justiça do Trabalho: a) Decisão sobre abusividade de greve (Súmula 189 do TST); b) Cadastramento no PIS (Súmula 300 do TST); c) Contribuições fiscais (Súmula 368 do TST); d) Seguro-desemprego (Súmula 389 do TST) COMPETÊNCIA TERRITORIAL É aquela fixada para delimitar a jurisdição, fixa o foro em que a ação deve ser proposta. No CPC a regra é que a ação seja proposta no domicílio do réu (art. 94). Isso não ocorre no processo do trabalho, já que o art. 651 da CLTdiz que a competência do foro para dirimir as questões trabalhistas é o local da prestação de serviços. Assim, sendo o empregado autor ou réu, a ação deverá ser proposta no local da prestação de serviço. • Exceções: Foro optativo: se houver um empregador que de- senvolva atividades em locais diversos, com a contra- tação do empregado em um local para prestar servi- ços em outro, qualquer local terá competência para distribuir a ação. Viajantes: neste caso, será competente o foro da empresa ou de suas filiais (aquela que o empregado estiver subordinado), ou, na inexistência delas, no do- micílio do empregado. Empregados que são enviados ao exterior: pos- tulam perante a legislação do país em que estiverem prestando serviços, mas podem entrar com a ação no Brasil. • Prorrogação da competência: a incompetência relativa (territo- rial), como veremos adiante, não pode ser declarada de ofício, tem de haver requerimento das partes. Sendo assim, se não houver este requerimento, a competência se prorroga, podendo o juiz, que inicial- mente seria incompetente, julgar a demanda. A audiência é una, como descreve o princípio da concentração Ocorre que, muitas vezes, os juízes, pela falta de tempo, a dividem em inicial, instrução e julgamento. A presença das partes é obrigatória, em face do principio da conciliação. RECLAMANTE • Enseja o arquivamento (art 844 da CLT); • Se move a segunda reclamação e não compa- rece, somente poderá entrar com a terceira se ficar seis meses inerte (art. 732 da CLT); • Se move a terceira e não comparece, é caso de .perempção, não podendo, portanto, promover outra ação. • Enseja revelia e pena de confissão quanto à ~atéria de fato (art. 844 da CLT). Caso o reclamante ou o reclamado se ausentem na audiência de prosse- guimento, ficarão condicionados à pena de confissão quanto à matéria de fato. CONCILIAÇÃO A fase de conciliação, no processo do trabalho, é obrigatória (art. da CLT) • Antes da defesa (posto que ainda não foi estabelecido o contraditório, iniciada a oiti- va de provas etc.). • Antes da sentença, a parte que se viu pre- judicada no decorrer da instrução poderá tentar amenizar os efeitos da sentença, propondo um acordo. • A conciliação pode ser proposta pelo juiz a qualquer momento. Ocorre nulidade do feito quando não existem as duas tentativas. Ha- vendo acordo, o Juiz homologará através da sentença, a qual transita desde logo em julgado, sendo, pois, insuscetível de recurso O acordo que encobre simulação (para preju- A dicar terceiros e fraudar a lei) enseja ação rescisória (OJ 94, da SDI-II). O § 4° do art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/2000, menciona que, mesmo em acordos, o INSS deverá ser informado para o recolhimento de verbas previdenciárias. Essacontribuição incide sobre o valor total do acordo (OJ 368, SOl-I). E, mesmo que o acordo seja homo- logado após o trãnsito em julgado da sentença condenatória, incide a contribuição previdenciária (OJ 376, da SOl-I) Se for homologado acordo com vício, nenhuma parte poderá interpor recurso, pois a sentença de acordo transita desde logo em julgado, mas poderá entrar com ação rescisória (Súmula 259 do TST). A sentença homologatória é título executivo judicial, passível de imediata execução quando não cumprida. • Pressupostos do recurso: a) Subjetivos: Legitimidade para recorrer - além da parte vencida poder recorrer, bem como o terceiro prejudicado e o Ministério Público, há também o recurso ex officio, em que a sentença proferida contra os poderes públicos (envolvendo valores maiores que 60 salários-mínimos) necessariamente só produz efeito após confirmada pelo tribunal (art. 475 do CPC) b) Objetivos: 1) Previsão legal- só pode ser interposto o recurso previsto em lei para a situação específica; 2) Tempestividade - deve ser inter- posto dentro do prazo previsto: recursos previstos na CLT: 8 dias; em- bargos de declaração: 5 dias; recurso extraordinário: 15 dias; órgãos da Administração Pública direta têm prazo em dobro (Oec.-lei 779/1969); 3) Preparo - teto máximo destinado apenas à empresa que quer re- correr.; 4) Custas processuais - quem perder a ação terá de arcar com custas no valor-limite de 2% sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa. • Efeitos a) Devolutivo: quando os autos são devolvidos à análise do Poder Ju- diciário, mas agora em em instância superior àquela que proferiu a de- cisão. b) Suspensivo: suspende os efeitos da decisão recorrida, e, por con- sequência, a execução (no processo do trabalho, em regra, os recursos não são recebidos neste efeito, razão pela qual pode o reclamante iniciar execução provisória da sentença).
  • 3. • Embargos declaratórios (arts. 535 do CPC e 897-A da CLT): a sen- tença tem que ser precisa e conter todos os seus requisitos. Quando ocorre algum erro material ou erro de cálculo na sentença, o juiz que a proferiu pode, ex officio, consertá-Io (e a parte pode requerer a cor- reção independentemente da interposição de recurso). Porém, quando ocorrem na sentença os erros da obscuridade, omissão ou contradição, o recurso cabível são os embargos declaratários ou embargos de decla- ração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias para sua interposição a) Não há preparo ou custas para este recurso. b) Notem, portanto, que ele não pode ter como objetivo a reforma da decisão, conquanto isso possa ocorrer como consequência do julgamen- to dos embargos, mas sim sanar omissão, obscuridade ou contradição na sentença. c) O art. 538 do CPC diz que os embargos interrompem o prazo para recurso. d) Os embargos serão propostos perante o mesmo órgão que julgou a sentença (Vara, TRT ou TST) e serão sanados pelo mesmo juiz ou órgão colegiado que proferiu a decisão que originou os embargos. e) Sobre embargos de declaração no âmbito do TST,d. arts. 241 a 243 desse Tribunal. • Recurso ordinário: recurso que equivale à apelação no processo civil. É cabível das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juizos, bem como dos Tribunais Regionais (desde que em ações de sua com- petência originária), conforme o art. 896 da CLT,e do TST,conforme o art. 224 do Regimento Interno desse Tribunal. a) Este recurso também é admitido nas hipóteses de decisão de TRT que julga MS (Súmula 201 do TST) e de decisão proferida em ação rescisória (Súmula 158 do TST) b) Tem prazo de oito dias e é passível de recolhimento de depósito recur- sal e custas processuais. c) A petição de recurso é endereçada ao juízo que prolatou a sentença, pois este irá ver se os requisitos de admissibilidade estão cobertos. As razões serão remetidas ao tribunal que irá julgar o recurso. • Recurso de revista (art. 896, CLT): este recurso não tem como ob- jetivo reanalisar questões de fato (Súmula 126 do TST) É um recurso que objetiva a uniformização da jurisprudência, ou seja, só se discute questões de direito pertinentes a estas hipóteses de divergência em relação à decisão recorrida: a) Divergência jurisprudencial ou de súmula: a redação dada pela Lei 9.756/1998 ao art. 896 esclarece que a divergência jurisprudencial a ser apontada deve ser de tribunal diferente do que proferiu a decisão guerreada. b) Divergência em relação a dispositivo de lei estadual, conven- ção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória: a decisão pa- radigma (= usada para comprovar a divergência) deve ter sido proferida em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal que prolatou a decisão recorrida. c) Divergência em relação a lei federal ou à Constituição Federal: a decisão recorrida deve ter violado diretamente essas duas normas. d) Será cabível, portanto, do acórdão que julgou o recurso ordiná- rio proferido em dissídios individuais pelo TRT. e) Deverá ser endereçado ao Presidente do TRT de origem e as razões encaminhadas ao TST. O cabimento do recurso é examinado pelo Presidente do TRT ou outro Juiz designado para isso, conforme o Regimento desse Tribunal (art. 226 do Regimento Interno do TST). f) As razões do recurso deverão indicar o dispositivo legal violado (Súmula 221 do TST). É ainda necessário seu prequestionamento através de embargos declaratórios (Súmula 297 do TST), bem como é preciso ate r-se à IN 23 do mesmo Tribunal, tendo prazo de 8 (oito) dias e sendo passível de pagamento de depósito recursal e custas processuais o art. 896-A da CLT estabelece: "O Tribunal Supe- rior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica." Ou seja, o recurso de revista deve ser justificado por um interesse mais amplo na solução da questão do recor- rente. A transcendência da causa é semelhante, de certa for- ma, à repercussão geral do recurso extraordinário (art. 102, § 3.° da CF e arts. 543-A e 543-8 do CPC). • Agravo de instrumento (art. 897, b, da ClT): recurso tem efei- to absolutamente restrito no processo do trabalho. Enquanto no processo civil ele vale para todas as decisões interlocutórias que pos- sam causar à parte lesão grave e de difícil reparação e naquelas que envolvam a admissibilidade da apelação, no processo do trabalho vale somente para as decisões que denegarem seguimento a recurso. a) O agravo de instrumento é recebido pelo juiz que denegou seguimen- to a recurso e julgado pela instância imediatamente superior. b) A petição de interposição do agravo deverá estar acompanhada do instrumento, que é o conjunto das peças necessárias para o correto pro- cessamento do agravo 1) Cópia da decisão agravada; 2) Certidão de intimação; 3) Procurações outorgadas aos advogados das partes; 4) Peti- ção inicial; 5) Defesa; 6) Decisão recorrida; 7) Comprovação de depósito recursal e de recolhimento das custas. c) A CLT adota esse procedimento porque, se provido o agravo, o re- curso anteriormente denegado será analisado em seguida. E, conforme dispõe o § 6° do art. 897, o agravado terá que contraminutar o agravo e contra-arrazoar o recurso denegado, podendo juntar outras peças que entenda necessárias para o julgamento dos dois recursos. d) O prazo para a interposição do agravo de instrumento é igualmente de 8 (oito) dias, mas é importante destacar que não existe preparo para este recurso. e) Sobre o agravo de instrumento no âmbito do TST,d. arts. 227 a 230 do Regimento Interno desse Tribunal • Embargos no TST: antigamente, o art. 894 da CLT previa como recursos no TST os embargos para o Pleno. Com o advento da Lei 7.701/1988, houve a derrogação deste artigo. E, posteriormente, com a redação dada pela Lei 11.496/2007 ao art. 894, os embargos, antes divididos em infringentes, divergentes e de nulidade, passaram a reu- nir todas as hipóteses anteriores num único tipo de recurso, cabível contra:
  • 4. a) Decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homo- logar conciliação em dissídios coletivos, que excedam a competência territorial dos Tribunais Regonais do Trabalho e estender ou rever as sen- tenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; b) Decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões pro- feridas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisrpudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. c) O prazo é de 8 (oito) dias, e a outra parte terá igualmente oito dias para contra-arrazoar os embargos, sendo passível também de depósito e custas processuais. ~ . O Regimento Interno do TST, aprovado pela : Resolução Administrativa 1.295/2008, diferencia os embargos de divergência dos infringentes (arts. 231 a 233). • Agravo regimental: em seu Regimento Interno, aprovado pela Re- solução Administrativa 1.295/2008, o TST prevê o agravo regimental como um dos recursos possíveis de suas decisões. O art. 235 traz as hipóteses de cabimento do agravo regimental a) contra despacho do Presidente do tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes; b) contra despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou decisão concessiva de MS; c) contra despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em MS ou em ação cautelar; d) contra despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo; e) contra decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Jus- tiça do Trabalho; f) contra despacho do Relator que negar proseguimento a recurso, res- salvada a hipótese do art. 239; g) contra despacho do Relator que indeferir inicial de ação de compe- tência originária do Tribunal; h) contra despacho ou decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou no Regimento. • Recurso de revisão: pouco usado, ocorre quando a inicial não con- tém valor dado à causa e o juiz o fixar. a) Se uma das partes não concordar com este valor, poderá impugná-I o em audiência. Porém, na eventualidade de o juiz manter o valor fixa- do, caberá o recurso de revisão. b) Criado pela Lei 5.584/1970, será endereçado e encaminhado direta- mente ao Presidente do TRT Deve ser interposto em 48 horas da deci- são do juiz, com cópia, autenticada pela Secretaria da Junta, da inicial e da ata de audiência, e deverá ser julgado em 48 horas também. • Recurso extraordinário: o Supremo Tribunal Federal é o órgão máxi- mo do Poder Judiciário. Assim, em todas as ocasiões em que as deci- sões de outros tribunais contrariarem dispositivo constitucional, decla- rarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal, cabe recurso extraordinário. É a última instância. Previsto no art. 102, 111, a, b e c, da CF. O prazo é de 15 dias, sendo imprescindível o recolhimento de custas e depósito recursal. O recurso deverá conter a exposição do fato e do direito, a demonstra- ção do cabimento do recurso interposto (= enquadramento numa das hipóteses do art. 102, III da CF) e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. i",,,ort8nt8 O recurso extraordinário, após a Emen- da Constitucional 45/2004, só será ad- mitido a julgamento se for comprovada a repercussão geral daquestão nele discutida, istoé, a relevância econômica, política, social ou jurídica dessa questão (art. 102, § 3.° da CF e art. 543-A, § 1.° do CPC). A verificação da existên- cia da repercussão geral se dá por meio do procedimento pre- visto nos arts. 543-A e 543-8 do cpc. • Conceito: transitada em julgado a decisão do Juiz (sentença de- finitiva), ou sendo interposto um recurso cujo efeito será somente o devolutivo (como ocorre com a maioria), tem início a execução, que é o mecanismo adequado para garantir o julgado. Também es- tão sujeitos à execução os acordos não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de concilia- ção firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (art. 876 da CLT). No caso das sentenças, para iniciar a execução provisória, é necessária a carta de sentença, que vai até a penhora (quando há a interposição de recurso) Para que a sentença enseje a execução definitiva, são necessários dois elementos: a) trânsito em julgado; b) liquidez da sentença. É preciso então que desta sentença não caiba mais recurso e que seja líquida, ou seja, que tenha a quantia certa. Se não estiver presente o requisito da liquidez, será preciso iniciar o procedimento de liquidação de sentença, que será feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos (art. 879 da CLT). CÁLCULO ARBITRAMENTO! ARTIGOS Apresentação de cálculo aritmético que justifica o valor da execução. Elaboração do cálculo por meio de perito judicial. Necessidade de alegação e prova de ato novo para justificar o valor da execução. Podem ocorrer duas hipóteses após a liquidação: a) o executado, inconformado com a sentença, poderá impugná-Ia nos embargos à execução; b) o exequente pode também não se conformar com a sentença da liquidação, mas não através de embargos, somente podendo fazê-I o mediante impugnação a sentença de liquidação. Desta sentença, caberá agravo de petição
  • 5. A liquidação abrange também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas (art. 879, § 1.0 -A da CLT). Qualquer interessado ou o juiz (ex officio) - esta última hipótese é obrigatória quando se tratar de contribuição social devida em decorrência de deci- são da Justiça do Trabalho, resultantes de condena- ção por acordo. Decisão dos TRTspoderão ser executadas pela Pro- curadoria da Justiça do Trabalho. Juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. • Penhora: após a requisição da execução, determina-se a expedição de mandado de citação do executado para que cumpra a deci- são, em 48 horas, ou a garanta, sob pena de penhora. Caso não haja pagamento nem garantia da execução, proceder-se-á à penhora, em valor suficiente para cobrir a importância da condenação. Havendo penhora pelo juízo, seguem-se as hipóteses abaixo: a) Arrematação: é a transferência dos bens penhorados a terceiros me- diante pagamento em dinheiro, para ulterior satisfação do exequente. Será feita através de praça ou leilão que serão marcados em edital e realizados na própria Vara, quando um funcionário falará em voz alta os bens. Estes serão vendidos pela melhor oferta do arrematante que, após seu lance aceito, deverá garantir a compra com sinal de pelo menos 30% (em caso de bem imóvel), completando o preço por hipoteca sobre o próprio imóvel, sob pena de perda do sinal. É possível também o paga- mento a prestações, que deverão ser juntas aos autos indicando prazo, modalidade e condições de pagamento. b) Adjudicação: distingue-se da arrematação, pois o adquirente dos bens penhorados é o próprio exequente, ou seja, o próprio reclamante fica com os bens. c) Remição: a qualquer tempo, mas antes da arrematação, poderá o executado remir seus bens pagando o total do débito com encargos, ou seja, o reclamado paga a divida e tem de volta seus bens. 1) Se o devedor julgar necessário, poderá opor embargos à arrematação e à adjudicação, mostrando alguma fraude nestes procedimentos. 2) Desta sentença caberá ainda agravo de petição. 3) O CPC também prevê a satisfação do crédito do exequente por meio do usufruto de bem mó- velou imóvel (arts. 716 a 724). 4) Se a penhora, como comumente é realizada, é feita sobre bens que não pertencem ao executado, cabe embargos de terceiros, propostos pelo real proprietário dos bens. O prazo destes embargos de terceiro é de cinco dias da arrematação, adjudicação ou remição • Embargos à execução: fixado o valor da condenação, só é lícito ao executado impugná-Io por meio de embargos à execução (art. 884, § 3.°, CLT). Contudo, para que o executado possa se valer dos embargos, é necessário que este garanta a execução, ou tenha bens penhorados. Os embargos devem ser opostos em 5 (cinco) dias (o mesmo prazo vale para a defesa do embargado). A matéria a ser discutida nos embargos limita-se àquelas previstas no art. 884, § 1.°, da CLT,e será recebido com efeito suspensivo, aplicação subsidiária do CPC, art. 739. • Agravo de petição (art. 897, a, (LT): é o recurso próprio a ser interposto das decisões dos juizes nas execuções. Deve ser inter- posto em 8 (oito) dias, e pode ser recebido no efeito suspensivo, além do devolutivo. Deve ser interposto à vara e será julgado pelo TRT sendo que, de sua decisão, se contrária à CF,será cabível recurso de revista ao TST E.T5T (divergentes ou infringentes) - AR TST - Turmas (27 Ministros) RO = Recurso Ordinário RR = Recurso de Revista E. TST = Embargos no TST REX = Recurso Extraordinário AI = Agravo de Instrumento ED = Embargos de Declaração AR = Agravo Regimentaí
  • 6. E. TST (divergentes ou de nulidade -AR E. TST (infringentes) -AR ED STF ED TST - SDI ou SDe TST - Turmas (27 Ministros) Abreviações Utilizadas: EE. = Embargos à Execução Imp. = Impugnação ET = Embargos de Terceiro AP = Agravo de Petição RR = Recurso de Revista AI = Agravo de Instrumento ED = Emb. Declaração VARA Julgamento da Imp., EE, ET EDITORA ('iiIREVISTA DOS TRIBUNAIS COLEÇÃO RETA FINAL EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA. Diretor responsável: Carlos Henrique de Carvalho Filho Rua do Bosque, 820 - Barra Funda Tel. 11 3613.8400 - Fax 11 3613.8450 CEP 01136-000 - São Paulo, SP,Brasil Central de Relacionamento RT:0800.702.2433 sac@rtcom.br-www.rtcom.br Impresso no Brasil [05-2010] Fechamento desta edição: [10.04.2010] Coordenação: Marco Antonio Araujo Junior e Darlan Barroso Processo do Trabalho 2.' edição reformulada da Coleção Resumo de Bolso André Luiz Paes de Almeida Criação: Equipe RT Diagramação: Linotec Impressão: Gráfica Ripress OIREJTOS RESERVADOS. Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo - Lei9.610/98. © desta edição [2010] Publicação licenciada mediante contrato.