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Autonomia privada
coletiva – Novos
contornos
Gáudio Ribeiro de Paula
Sumário
Introdução
Cenário
europeu
Países
destacados
Conclusões
Introdução
“The conflict-compromise dynamics between
industrial relations actors become borderless –
FONTES
•NatLex
•OIT
•Doutrina avulsa
•Tese Andrea Iossa
•Estudos
•Tor Vergata
•UAL
MÉTODO
•Vôo cego
•Identificação
•Semelhanças
•Distinções
•Padrões
•Tendências
Fontes e Método
LIMITAÇÕES
•Descontextualização
histórica/econômica/social
•Risco da importação
•‘legal transplanting’ (Kahn-
Freund)
UTILIDADE
•Fonte material - inspiração
•Legislador pátrio
•Negociação coletiva
•Meio de Integração (CLT, 8º)
•Visão em perspectiva
•‘cross-fertilization’ (Caruso)
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Limitações e Utilidade
Cenário Europeu
“The harmonisation of national legislations is
led by a constant comparative relation
between national legal orders and the EU legal
order, and between national legal orders
themselves” (Caruso)
HOMOGENEIDADE
•Semelhança de
contextos sócio-
econômicos
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fundamental -
aspectos estruturais
•Conteúdo e valores
comuns
HETEROGENEIDADE
•Relutância em
abandonar tradições
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•Divergência apenas
formal - sistemas
anglo-saxão e
romano-germânico
Homogeneidade Vs Heterogeneidade
Reconhecimento do
exercício de direitos
laborais coletivos
•E.g. Art. 28 Carta Europeia
Consulta entre parceiros
sociais europeus
•Diálogo social
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•Diretiva 2009/38 (European
works councils) – empresas
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Arquitetura Normativa Europeia
Liberdade e Unidade
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JURISPRUDÊNCIA
FONTE PRIMÁRIA
Sobretudo
decisões Corte de
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ULTRATIVIDADE
Supõe expressa
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Sindicalização – 37%
EXTENSÃO DE
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•Aferição valor salário
mínimo (não fixado
por lei) - pode ser
postulada em juízo
•Referência -
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estipulados em
negociação coletiva
•Possibilidade
aplicação a não
filiados
PROCESSO COLETIVO
•Não há
procedimentalização
•Sindicatos podem ir a
Judiciário para
reprimir condutas
antissindicais, com
rito proprio mais
célere
RECUSA À
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
•Não caracteriza
conduta antisindical
•Se houver recusa a
negociar c/
determinada entidade
sindical específica, p/
privilegiar outra, pode
configurar atitude
antisindical
Itália
CONDUTAS ANTISINDICAIS
•Tipificadas como crime
CONFLITOS INTERNORMATIVOS
•Instrumentos coletivos diferentes níveis
costumam prever mecanismos solução de
conflitos internormativos
•Frequentes remissões acordos de níveis
inferiores
•Reserva determinadas matérias contratos
coletivos menor abrangência - v.g. banco de
horas
NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO
•Negociação coletiva pode derrogar a lei
(Decreto 148/08, art. 8º)
•Respeitados
•Constituição
•Tratados / convenções internacionais
•Não se costuma derrogar - risco de o
sindicato se tornar impopular
GREVE
•Comissão de Garantia
•Atividades essenciais
•Calendário
Itália
SINDICALIZAÇÃO
•Privado
•13,9%
•Público
•54,8%
DESTAQUES
•Legislação paradoxalmente
abundante e detalhista
•Procedimento formal claro p/
reconhecimento entidades sindicais
(Employment Relations Act 1999)
•Dificuldade de comunicação entre
cúpula da organização sindical (trade
union) e base (shop stewards)
Inglaterra
SINDICALIZAÇÃO
•7,7%
DESTAQUES
•Número comparativamente pequeno
de sindicatos e grande de federações
e confederações
•Forte contaminação política
•Morte de diversas entidades sindicais
•Desfiguração modelo associativo
original
França
• 11 %
SINDICALIZAÇÃO
• Experiência rica superação períodos corporativistas
• Negociação coletiva é elemento central determinação salários
• Impacto signifcativo presença sindical salário dos trabalhadores
(prêmio sindical)
• Monopólio sindical representação coletiva trabalhadores
processo negocial (Constituição, art. 56)
• Portarias extensão
• Minou representatividade sindical
• Contribuiu evolução salários negociados inexequíveis
• Gerou desemprego
DESTAQUES
Portugal
SUÉCIA
•Sindicalização
•67 %
•Destaques
•Neutralidade estatal
•Harmonia entidades patronais e
obreiras
•“Neo-corporativismo”
•Sucesso conciliação conflito /
cooperação
•Sem ideologização estruturas
sindicais
•Forte aceitação soluções
encontradas coletivamente
•Flexisecurity - segurança social
(previdenciaria) e alto nível de
educação
•Acordo de Saltsjobaden (1938) -
paradigma
ALEMANHA
•Sindicalização
•18 %
•Destaques
•Instrumento de "co-gestão"
entre empresas e trabalhadores
•Em algumas SAs
•Conselho de administração
•Conselho colaborativo –
participação efetiva
trabalhadores
Conclusões
Filiação e Relevância
FILIAÇÃO SINDICAL
•Queda vertiginosa – últimos 25 anos
•16% (2015)
•11% (2020)
•Proporcional nível formação
•Salvo países nórdicos
•Finlândia
•2/5 população sindicalizados
•Organização Central de Sindicatos
Finlandeses (SAK) – 1.200.ooo
membros
•Suécia
•Chegou a 95% em 1986/7
•Confederação Sindical Sueca (LO)
– 1.500.000 membros
RELEVÂNCIA ENTES COLETIVOS
•Países em que conflituosidade
preponderou
•Maior dificuldade adaptação
momentos crise
•Com instrumentos democráticos s/
intervenção estatal
•Sindicatos oferecem contribuição
real para superação crises
economicas
•Necessidade atuação global
•Novas interfaces
Conglobamento
vs.
Contrapartidas
específicas
Crise e Retração
de direitos
Brasil
"livelli essenzialli delle prestazioni"
"guidelines" e "standards"
"governance" e "accountability"
trabalho@gaudio.com.br
“[…] collective bargaining has proven to be
an effective instrument to maintain
employment and to allow companies to find
flexible solutions to deal with the steep
economic downturn” (Vera Glassner)
Jurisprudência
Relevância Direito Comparado 01
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. ELETRICISTA E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. DISTINÇÃO SALARIAL ENTRE EMPREGADOS EMPRESA TOMADORA E DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO,
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DO NÃO-
RETROCESSO SOCIAL.PROVIMENTO. A equiparação dos trabalhadores terceirizados
com aqueles que laboram como empregados da tomadora dos serviços é medida que se
impõe, em respeito aos princípios e regras da Constituição Federal. [...] Neste diapasão,
também é a lição da melhor doutrina que, inclusive, menciona o direito comparado (art.
8º, parágrafo único, da CLT): [...]. Esta Corte, por meio de inúmeros precedentes da
SBDI-1, reconhece a isonomia salarial entre os empregados das empresas terceirizantes
e as prestadoras de serviços. Esse preceito de isonomia ou comunicação remuneratória,
também chamado de salário equitativo, passou a ser adotado, de modo a mitigar o
caráter antisocial da fórmula terceirizante. Decisão proferida está em contrariedade
com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333, TST
e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1267-
07.2011.5.01.0054, Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT
25/09/2015)
Relevância Direito Comparado 02
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO À SÍLICA.
DOENÇA PROFISSIONAL. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na
valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da
razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal. De
fato, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, dado
que não se há medir apenas a extensão do dano, como aprioristicamente preconiza o
art. 944 do Código Civil, se o parágrafo único desse dispositivo, ao remeter o intérprete
à equidade, proporcionalidade e à análise da culpa do ofensor, descola-se da vertente
teórica que vislumbra função somente compensatória para a reparação civil e a
impregna de elementos afetos à subjetividade. Há lastro jurídico consistente, portanto,
para extrair da ordem jurídica as funções dissuasória e punitiva, as quais transcendem o
escopo de mensurar a dor, a vexação ou o constrangimento resultantes da ofensa a
bens extrapatrimoniais e autorizam que o juiz fixe indenização em valor que também
sirva para tornar antieconômico ao ofensor insistir na ofensa e para constranger, tal
qual se apreende no direito comparado (punitive damages) pelo mal que já consumara.
[...] (TST-ARR-220000-59.2009.5.15.0008, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª
Turma, DEJT 25/09/2015)
Relevância Direito Comparado 03
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO SOROPOSITIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO
ELIDIDA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Discute-se
se a dispensa do reclamante, portador de HIV, constitui ato discriminatório por parte do
empregador, à luz da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 443 desta Corte Superior,
que uniformizou a jurisprudência sobre a dispensa arbitrária de trabalhador portador de doença
grave que suscite estigma ou preconceito, para entender que se presume discriminatória a
dispensa, [...]. Com efeito, o poder diretivo do empregador, inerente à atividade empresarial, não é
absoluto, há limites ao seu exercício, fixados, sobretudo, em razão dos princípios fundamentais de
proteção à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho - postulados constitucionais
estabelecidos como fundamentos do Estado Democrático Brasileiro no art. 1º, III e IV, da
Constituição Federal, bem como em nível internacional pela Convenção 111 da OIT, e em âmbito
federal pelo art. 1º, da Lei 9.029/95. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a única
variável que descaracteriza a discriminação é o lapso temporal entre a notificação da doença e a
demissão do empregado, cerca de um ano. Contudo, entende-se que tal circunstância,
isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de que trata a Súmula 443 do TST. Ao
presumir a dispensa discriminatória, a Súmula 443 se afina com doutrina universal, forte no direito
comparado, segundo a qual a existência de indício de violação de direito fundamental da
personalidade transfere ao suposto ofensor a prova de que outra seria sua motivação para o ato -
no caso, a empresa não fez prova dos motivos que invocou. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST-RR-1073-22.2011.5.04.0022, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT
19/12/2014)
VIKING (2007)
•Empresa de ferry boats finlandesa que
rematricula navios na Estônia para evitar
incidência da legislação da Finlândia
(bandeira de conveniência)
•Greve do sindicato dos marinheiros (Suomen
Merimies-Unioni ry) - considerada abusiva
(critério da proporcionalidade)
•Liberdade de estabelecimento (“freedom of
establishment” - art. 49 TFEU)
•"Horizontal direct effect of freedom of
establishment"
•Legal autonomy of the trade union -
exercise of the collective labour rights
aiming at the regulation of labour and
employment
LAVAL (2009)
•Empresa da Letônia que estava construindo
escola na Suécia não quis assinar convenção
coletiva
•Sindicatos suecos (Byggnads) realizaram
bloqueio da obra, o que levou à rescisão do
contrato e a subsequente falência da
empresa
•Pretensão indenização (formulada pela
empresa) foi rechaçada
•Liberdade de prestação de serviços (TJUE dir
96/71)
•“Although justifiable in principle because of
the aim to combat social dumping (a
legitimate aim, according the CJEU, falling
within the social scope of the EU Treaty), the
action was nevertheless disproportionate,
since it tried to force the company to
negotiate the wage levels rather than asking
for the application of wages known in
advance, and since it aimed at applying
conditions of work going beyond the
minimum terms set by the directive on
posting”. (IOSSA)
BALPA (2008)
•BALPA case, which represents a further example situation of
the cross-border dimension. In 2008, the British Airlines
Pilots Association (BALPA), the union organising the pilots of
the UK-based company British Airways, challenged the
decision of the company to open a new subsidiary in Paris
and Brussels operating on routes towards the US.
Consequently, the refusal of British Airways to apply to the
subsidiary’s employees a collective agreement signed with
BALPA in 2003 led to the decision by the union to undertake
a collective action. Although undertaken following the
procedural rules of English law, the action was withdrawn
due to the threat of being sued by British Airways on the
grounds of the Viking and Laval case law as restriction to the
exercise of the freedom of establishment.
Extras
Acordo de Saltsjobaden
•1938, dezembro
QUANDO
•Suécia
ONDE
•Confederação Sindicatos Suecos (Landsorganisationen)
•Associação Sueca Empregadores (Svenska arbetsgivareföreningen)
QUEM
•Greves sem regulação
PORQUE
•Princípios gerais para composição conflitos coletivos
•S/ interferência estatal
•Consenso e cooperação
O QUE
Greve no Second Life
Brasil
• 15.000 sindicatos
• 16 milhões de
sindicalizados
Estados Unidos
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Dia - Reforma trabalhista 02 A - Direito Individual - Contrato - Regras gerais
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Dia - Reforma trabalhista 01 - introdução
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Apresentação sobre o tema "Novos Contornos da Autonomia Privada Cotiva à luz do Direito Comparado Europeu" - CEU Law School

  • 1. Autonomia privada coletiva – Novos contornos Gáudio Ribeiro de Paula
  • 3. Introdução “The conflict-compromise dynamics between industrial relations actors become borderless –
  • 4. FONTES •NatLex •OIT •Doutrina avulsa •Tese Andrea Iossa •Estudos •Tor Vergata •UAL MÉTODO •Vôo cego •Identificação •Semelhanças •Distinções •Padrões •Tendências Fontes e Método
  • 5. LIMITAÇÕES •Descontextualização histórica/econômica/social •Risco da importação •‘legal transplanting’ (Kahn- Freund) UTILIDADE •Fonte material - inspiração •Legislador pátrio •Negociação coletiva •Meio de Integração (CLT, 8º) •Visão em perspectiva •‘cross-fertilization’ (Caruso) •Eliminação subjetivismo Limitações e Utilidade
  • 6.
  • 7. Cenário Europeu “The harmonisation of national legislations is led by a constant comparative relation between national legal orders and the EU legal order, and between national legal orders themselves” (Caruso)
  • 8. HOMOGENEIDADE •Semelhança de contextos sócio- econômicos •Afinidade fundamental - aspectos estruturais •Conteúdo e valores comuns HETEROGENEIDADE •Relutância em abandonar tradições nacionais •Aspectos secundários •Divergência apenas formal - sistemas anglo-saxão e romano-germânico Homogeneidade Vs Heterogeneidade
  • 9. Reconhecimento do exercício de direitos laborais coletivos •E.g. Art. 28 Carta Europeia Consulta entre parceiros sociais europeus •Diálogo social •E.g. Art. 154 Tratado Lisboa (2007) Direitos dos empregados •Informação e consulta •Diretiva 2009/38 (European works councils) – empresas transnacionais •Diretiva 2002/14 – nível local Arquitetura Normativa Europeia
  • 10. Liberdade e Unidade •Condição para entrar na Uniao Europeia LIBERDADE SINDICAL •Pulverização de sindicatos fracos (pansindicalismo) •Comum em países com experiências totalitárias e corporativistas (Itália) •Greves comuns, mas pouco eficientes PLURALISMO SINDICAL •Frequente em países com tradição democrática consolidada (Alemanha) •Leva à unificação de entidades sindicais ou à unidade de ação •Greves raras, mas muito eficientes UNIDADE SINDICAL
  • 11. •Normas coletivas mais específicas (v.g. de empresa) podem afastar instrumentos mais abrangentes (v.g. nacionais), ainda que prejudiciais trabalhadores •"Acordo de manutenção de emprego" - diminuição salário e flexibilização jornada como contrapartida manutenção emprego - duração máxima 2 anos FRANÇA •Possibilidade de negociação coletiva "in pejus" ao nível de empresa ALEMANHA •Possibilidade de negociação coletiva "in pejus" do mesmo modo ESPANHA Erosão princípio "tratamento mais favorável”
  • 13. “LEGISLAÇÃO ANÔMICA" Pouquíssimas leis Reação ao regime corporativista Relações conflituosas patrões e empregados JURISPRUDÊNCIA FONTE PRIMÁRIA Sobretudo decisões Corte de Cassazione ULTRATIVIDADE Supõe expressa formalização Mesmo quanto às questões salariais (tarifa) Itália Sindicalização – 37%
  • 14. EXTENSÃO DE EFICÁCIA •Aferição valor salário mínimo (não fixado por lei) - pode ser postulada em juízo •Referência - parâmetros estipulados em negociação coletiva •Possibilidade aplicação a não filiados PROCESSO COLETIVO •Não há procedimentalização •Sindicatos podem ir a Judiciário para reprimir condutas antissindicais, com rito proprio mais célere RECUSA À NEGOCIAÇÃO COLETIVA •Não caracteriza conduta antisindical •Se houver recusa a negociar c/ determinada entidade sindical específica, p/ privilegiar outra, pode configurar atitude antisindical Itália
  • 15. CONDUTAS ANTISINDICAIS •Tipificadas como crime CONFLITOS INTERNORMATIVOS •Instrumentos coletivos diferentes níveis costumam prever mecanismos solução de conflitos internormativos •Frequentes remissões acordos de níveis inferiores •Reserva determinadas matérias contratos coletivos menor abrangência - v.g. banco de horas NEGOCIADO SOBRE LEGISLADO •Negociação coletiva pode derrogar a lei (Decreto 148/08, art. 8º) •Respeitados •Constituição •Tratados / convenções internacionais •Não se costuma derrogar - risco de o sindicato se tornar impopular GREVE •Comissão de Garantia •Atividades essenciais •Calendário Itália
  • 16. SINDICALIZAÇÃO •Privado •13,9% •Público •54,8% DESTAQUES •Legislação paradoxalmente abundante e detalhista •Procedimento formal claro p/ reconhecimento entidades sindicais (Employment Relations Act 1999) •Dificuldade de comunicação entre cúpula da organização sindical (trade union) e base (shop stewards) Inglaterra
  • 17. SINDICALIZAÇÃO •7,7% DESTAQUES •Número comparativamente pequeno de sindicatos e grande de federações e confederações •Forte contaminação política •Morte de diversas entidades sindicais •Desfiguração modelo associativo original França
  • 18. • 11 % SINDICALIZAÇÃO • Experiência rica superação períodos corporativistas • Negociação coletiva é elemento central determinação salários • Impacto signifcativo presença sindical salário dos trabalhadores (prêmio sindical) • Monopólio sindical representação coletiva trabalhadores processo negocial (Constituição, art. 56) • Portarias extensão • Minou representatividade sindical • Contribuiu evolução salários negociados inexequíveis • Gerou desemprego DESTAQUES Portugal
  • 19. SUÉCIA •Sindicalização •67 % •Destaques •Neutralidade estatal •Harmonia entidades patronais e obreiras •“Neo-corporativismo” •Sucesso conciliação conflito / cooperação •Sem ideologização estruturas sindicais •Forte aceitação soluções encontradas coletivamente •Flexisecurity - segurança social (previdenciaria) e alto nível de educação •Acordo de Saltsjobaden (1938) - paradigma ALEMANHA •Sindicalização •18 % •Destaques •Instrumento de "co-gestão" entre empresas e trabalhadores •Em algumas SAs •Conselho de administração •Conselho colaborativo – participação efetiva trabalhadores
  • 21. Filiação e Relevância FILIAÇÃO SINDICAL •Queda vertiginosa – últimos 25 anos •16% (2015) •11% (2020) •Proporcional nível formação •Salvo países nórdicos •Finlândia •2/5 população sindicalizados •Organização Central de Sindicatos Finlandeses (SAK) – 1.200.ooo membros •Suécia •Chegou a 95% em 1986/7 •Confederação Sindical Sueca (LO) – 1.500.000 membros RELEVÂNCIA ENTES COLETIVOS •Países em que conflituosidade preponderou •Maior dificuldade adaptação momentos crise •Com instrumentos democráticos s/ intervenção estatal •Sindicatos oferecem contribuição real para superação crises economicas •Necessidade atuação global •Novas interfaces
  • 22. Conglobamento vs. Contrapartidas específicas Crise e Retração de direitos Brasil "livelli essenzialli delle prestazioni" "guidelines" e "standards" "governance" e "accountability"
  • 23. trabalho@gaudio.com.br “[…] collective bargaining has proven to be an effective instrument to maintain employment and to allow companies to find flexible solutions to deal with the steep economic downturn” (Vera Glassner)
  • 25. Relevância Direito Comparado 01 TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. ELETRICISTA E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DISTINÇÃO SALARIAL ENTRE EMPREGADOS EMPRESA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DO NÃO- RETROCESSO SOCIAL.PROVIMENTO. A equiparação dos trabalhadores terceirizados com aqueles que laboram como empregados da tomadora dos serviços é medida que se impõe, em respeito aos princípios e regras da Constituição Federal. [...] Neste diapasão, também é a lição da melhor doutrina que, inclusive, menciona o direito comparado (art. 8º, parágrafo único, da CLT): [...]. Esta Corte, por meio de inúmeros precedentes da SBDI-1, reconhece a isonomia salarial entre os empregados das empresas terceirizantes e as prestadoras de serviços. Esse preceito de isonomia ou comunicação remuneratória, também chamado de salário equitativo, passou a ser adotado, de modo a mitigar o caráter antisocial da fórmula terceirizante. Decisão proferida está em contrariedade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333, TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1267- 07.2011.5.01.0054, Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 25/09/2015)
  • 26. Relevância Direito Comparado 02 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO À SÍLICA. DOENÇA PROFISSIONAL. A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal. De fato, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, dado que não se há medir apenas a extensão do dano, como aprioristicamente preconiza o art. 944 do Código Civil, se o parágrafo único desse dispositivo, ao remeter o intérprete à equidade, proporcionalidade e à análise da culpa do ofensor, descola-se da vertente teórica que vislumbra função somente compensatória para a reparação civil e a impregna de elementos afetos à subjetividade. Há lastro jurídico consistente, portanto, para extrair da ordem jurídica as funções dissuasória e punitiva, as quais transcendem o escopo de mensurar a dor, a vexação ou o constrangimento resultantes da ofensa a bens extrapatrimoniais e autorizam que o juiz fixe indenização em valor que também sirva para tornar antieconômico ao ofensor insistir na ofensa e para constranger, tal qual se apreende no direito comparado (punitive damages) pelo mal que já consumara. [...] (TST-ARR-220000-59.2009.5.15.0008, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 25/09/2015)
  • 27. Relevância Direito Comparado 03 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO SOROPOSITIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO ELIDIDA. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Discute-se se a dispensa do reclamante, portador de HIV, constitui ato discriminatório por parte do empregador, à luz da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 443 desta Corte Superior, que uniformizou a jurisprudência sobre a dispensa arbitrária de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, para entender que se presume discriminatória a dispensa, [...]. Com efeito, o poder diretivo do empregador, inerente à atividade empresarial, não é absoluto, há limites ao seu exercício, fixados, sobretudo, em razão dos princípios fundamentais de proteção à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho - postulados constitucionais estabelecidos como fundamentos do Estado Democrático Brasileiro no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, bem como em nível internacional pela Convenção 111 da OIT, e em âmbito federal pelo art. 1º, da Lei 9.029/95. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a única variável que descaracteriza a discriminação é o lapso temporal entre a notificação da doença e a demissão do empregado, cerca de um ano. Contudo, entende-se que tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de que trata a Súmula 443 do TST. Ao presumir a dispensa discriminatória, a Súmula 443 se afina com doutrina universal, forte no direito comparado, segundo a qual a existência de indício de violação de direito fundamental da personalidade transfere ao suposto ofensor a prova de que outra seria sua motivação para o ato - no caso, a empresa não fez prova dos motivos que invocou. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1073-22.2011.5.04.0022, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014)
  • 28. VIKING (2007) •Empresa de ferry boats finlandesa que rematricula navios na Estônia para evitar incidência da legislação da Finlândia (bandeira de conveniência) •Greve do sindicato dos marinheiros (Suomen Merimies-Unioni ry) - considerada abusiva (critério da proporcionalidade) •Liberdade de estabelecimento (“freedom of establishment” - art. 49 TFEU) •"Horizontal direct effect of freedom of establishment" •Legal autonomy of the trade union - exercise of the collective labour rights aiming at the regulation of labour and employment LAVAL (2009) •Empresa da Letônia que estava construindo escola na Suécia não quis assinar convenção coletiva •Sindicatos suecos (Byggnads) realizaram bloqueio da obra, o que levou à rescisão do contrato e a subsequente falência da empresa •Pretensão indenização (formulada pela empresa) foi rechaçada •Liberdade de prestação de serviços (TJUE dir 96/71) •“Although justifiable in principle because of the aim to combat social dumping (a legitimate aim, according the CJEU, falling within the social scope of the EU Treaty), the action was nevertheless disproportionate, since it tried to force the company to negotiate the wage levels rather than asking for the application of wages known in advance, and since it aimed at applying conditions of work going beyond the minimum terms set by the directive on posting”. (IOSSA)
  • 29. BALPA (2008) •BALPA case, which represents a further example situation of the cross-border dimension. In 2008, the British Airlines Pilots Association (BALPA), the union organising the pilots of the UK-based company British Airways, challenged the decision of the company to open a new subsidiary in Paris and Brussels operating on routes towards the US. Consequently, the refusal of British Airways to apply to the subsidiary’s employees a collective agreement signed with BALPA in 2003 led to the decision by the union to undertake a collective action. Although undertaken following the procedural rules of English law, the action was withdrawn due to the threat of being sued by British Airways on the grounds of the Viking and Laval case law as restriction to the exercise of the freedom of establishment.
  • 31. Acordo de Saltsjobaden •1938, dezembro QUANDO •Suécia ONDE •Confederação Sindicatos Suecos (Landsorganisationen) •Associação Sueca Empregadores (Svenska arbetsgivareföreningen) QUEM •Greves sem regulação PORQUE •Princípios gerais para composição conflitos coletivos •S/ interferência estatal •Consenso e cooperação O QUE
  • 32.
  • 34. Brasil • 15.000 sindicatos • 16 milhões de sindicalizados