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ReformaTrabalhista
Direito Individual
Extinção do Contrato deTrabalho e Multas
Gáudio R. de Paula
Extinção do Contrato
Procedimento
(CLT, art. 477)
Dispensa coletiva
(CLT, art. 477-A)
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desligamento
voluntário (CLT,
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2o)
Procedimento
Procedimento
ANTES DEPOIS
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo
prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato,
e quando não haja ele dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direto de haver do empregador
uma indenização, paga na base da maior remuneração que
tenha percebido na mesma empresa.
Art. 477 - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador
deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
Procedimento
EXTINÇÃO
• Indenização decenal
DEVERES
EMPREGADOR
• Anotação na CTPS
• Comunicação dispensa
(órgãos competentes)
• Pagamento verbas
rescisórias
Procedimento
ANTES DEPOIS
Art. 477 – [...].
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será
efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato
de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto,
quando o pagamento somente poderá ser feito em
dinheiro.
Art. 477 - [...].
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme
acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for
analfabeto.
Procedimento
ANTES DEPOIS
Art. 477 – [...].
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento
de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Art. 477 - [...].
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a
comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem
como o pagamento dos valores constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias
contados a partir do término do contrato.
Procedimento
ANTES
• Momento
• Pagamento no ato da homologação da
rescisão
• Forma
• Regra (acordo entre as partes)
• Dinheiro ou
• Cheque visado
• Exceção (empregado analfabeto)
• Somente em dinheiro
DEPOIS
• Momento
• Até 10 dias após ruptura
• Forma
• Regra (acordo entre as partes)
• Dinheiro
• Depósito bancário ou
• Cheque visado
• Exceção (empregado analfabeto)
• Dinheiro ou
• Depósito bancário
Procedimento
ANTES DEPOIS
Art. 477 – [...].
----
Art. 477 - [...].
§ 10 A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e
Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do
seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a
comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
Procedimento
ANTES DEPOIS
Art. 477 – [...]
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado
com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
[....]
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo
Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo
Juiz de Paz.
§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e
2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
Art. 477 – [...]
§ 1º REVOGADO.
[...]
§ 3º REVOGADO.
[...]
§ 7º REVOGADO.
Dispensa Coletiva
Dispensa Coletiva
ANTES DEPOIS
------
Art. 477-A - As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou
coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade
de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua
efetivação.
Dispensa Coletiva
ANTES
• Marco
• JurisprudênciaTST
• Direito Comparado
• Definição
• Origem comum
• Requisito
• Prévia negociação coletiva
• Direitos
• Indenização – salários contratuais
DEPOIS
• Marco
• CLT, art. 477-A
• Equiparação
• Dispensas imotivadas
• Individuais
• Plúrimas
• Coletivas
• Mudanças
• Desnecessidade autorização prévia
entidade sindical ou negociação coletiva
• Ausência direitos específicos
Plano de DesligamentoVoluntário (PDV)
Plano de DesligamentoVoluntário
ANTES DEPOIS
OJ 270 SbDI-1 TST
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VO- LUNTÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO
EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato
de trabalho ante a adesão do empregado a plano de
demissão voluntária implica quitação exclusivamente das
parcelas e valores constantes do recibo.
Art. 477-B - Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para
dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e
irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
Plano de Desligamento
Voluntário
Plano de DemissãoVoluntária
ANTES
• Marco
• OJ 270 SbDI-1TST
• Precedente Barroso STF
• Natureza
• Transação extrajudicial
• Alcance eficácia liberatória
• Regra
• Quitação exclusivamente das parcelas e
valores constantes do recibo
• Exceção
• Negociação coletiva
DEPOIS
• Marco
• CLT, art. 477-A
• Modalidades
• Individual
• Plúrima
• Coletiva
• Requisito
• Negociação coletiva
• Alcance eficácia liberatória
• Regra
• Quitação plena e irrevogável dos direitos
decorrentes da relação empregatícia
• Exceção
• Disposição em contrário estipulada entre as
partes
Justa Causa
Justa Causa
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------
Art. 482 – [...]
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para
o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do
empregado.
Distrato
Distrato
ANTES DEPOIS
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Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo
entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as
seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio
de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite
a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por
cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste
artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Distrato
• Figura inexistente no ordenamento jurídico
• Presunção de iniciativa empregador
• Efeitos – dispensa sem justa causa
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• Extinção do contrato de trabalho por acordo entre
empregado e empregador
DEFINIÇÃO
Distrato - Efeitos
VERBAS RESCISÓRIAS
• Metade
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• Multa 40% FGTS
• Integralidade
• Férias (proporcionais,
simples e em dobro)
• 13º (proporcional e
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• Movimentação FGTS
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Termo de Quitação Anual
Termo de Quitação Anual
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Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência
ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual
de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da
categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada
pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.
Termo de Quitação Anual
• Facultativa
NATUREZA
• Vigência
• Após extinção
MOMENTO
• Sindicato dos empregados da categoria
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• Quitação anual dada pelo empregado
CONTEÚDO
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EFICÁCIA LIBERATÓRIA
Multas
Multas
ANTES DEPOIS
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não
registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único,
incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual
valor em cada reincidência.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro
de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual
à metade do salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência.
Art. 47 - O empregador que mantiver empregado não registrado
nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado,
acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere
o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$
800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se
tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção
ao critério da dupla visita.
Multas
• Manutenção de empregado não registrado
FALTA
• Regra
• Multa de R$ 3.000,00 por empregado
• Exceção - microempresa ou empresa de pequeno porte
• Multa de R$ 800,00 por empregado
• Reincidência
• Igual valor em cada
SANÇÃO
• Desnecessidade
DUPLAVISITA
Multas
ANTES DEPOIS
------
Art. 47-A - Na hipótese de não serem informados os dados a que se
refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o
empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)
por empregado prejudicado.
Multas
FALTA
• Anotação dados trabalhadores
• Qualificação civil ou
profissional de cada trabalhado
• Admissão no emprego,
duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e
demais circunstâncias que
interessem à proteção do
trabalhador
SANÇÃO
• Multa de R$ 600,00 por
empregado
Multas
ANTES DEPOIS
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das
multas incumbe às autoridades regionais competentes em
matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o
infrator da responsabilidade em que incorrer por infração
das leis penais.
------
Art. 634. [...]
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda
corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR),
divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a
substituí-lo.
Enunciados 2ª Jornada Anamatra
Enunciado 1 (Aglutinado) - Comissão 5
DISPENSA COLETIVA: INCONSTITUCIONALIDADE
O ART. 477-A DA CLT PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALÉM DE
INCONVENCIONALIDADE, POIS VIOLA OS ARTIGOS 1º, III, IV, 6º, 7º, I, XXVI,
8º, III, VI, 170, CAPUT, III E VIII, 193, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO
TAMBÉM O ARTIGO 4º DA CONVENÇÃO Nº 98, O ARTIGO 5º DA CONVENÇÃO
Nº 154 E O ART. 13 DA CONVENÇÃO Nº 158, TODAS DA OIT. VIOLA, AINDA, A
VEDAÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DE RETROCESSO SOCIAL. AS
QUESTÕES RELATIVAS À DISPENSA COLETIVA DEVERÃO OBSERVAR: A) O
DIREITO DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA
ENTIDADE SINDICAL; B) O DEVER GERAL DE BOA FÉ OBJETIVA; E C) O DEVER
DE BUSCA DE MEIOS ALTERNATIVOS ÀS DEMISSÕES EM MASSA.
Enunciado 2 (Aglutinado) - Comissão 5
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
I) OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CONTA DE TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, "QUITAÇÃO ANUAL"
DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, EXTINÇÃO DO CONTRATO POR "MÚTUO ACORDO" E PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA SÓ PODEM PRODUZIR EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA AOS
VALORES EFETIVAMENTE ADIMPLIDOS DAS PARCELAS DISCRIMINADAS. EM RESPEITO À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV) E AO ARTIGO 25 DA CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, MANTÉM-SE O PLENO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA
SOLUCIONAR SITUAÇÕES CONFLITUOSAS, INCLUSIVE PARA SATISFAÇÃO DE DIFERENÇAS SOBRE RUBRICAS
PARCIALMENTE PAGAS. II) O TERMO DE QUITAÇÃO DEVERÁ ESTAR NECESSARIAMENTE ACOMPANHADO DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SOB ASSISTÊNCIA EFETIVA DO SINDICATO. III) O TERMO DE QUITAÇÃO
DEVE, POIS, SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE ALCANCE LIMITADO
AOS VALORES DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE ESPECIFICADAS NO DOCUMENTO, SEM IMPLICAR
RENÚNCIA OU EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E NEM IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE
AÇÃO. IV) O REFERIDO TERMO SERÁ NULO DE PLENO DIREITO SE DESVIRTUAR, IMPEDIR OU FRAUDAR AS
DISPOSIÇÕES DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, OS CONTRATOS COLETIVOS E AS DECISÕES DAS AUTORIDADES
TRABALHISTAS COMPETENTES.
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RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS DE VALIDADE.
A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
PREVISTA NO ARTIGO 484-A DA CLT SE ENCONTRA SUBMETIDA AO
ESCRUTÍNIO QUANTO À VALIDADE FORMAL E SUBSTANCIAL DO TERMO DE
RESCISÃO, À LUZ DOS ARTIGOS 138 A 188 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ARTIGO
8º, § 1º, DA CLT E DO ARTIGO 9º DA CLT.
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RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO E SEM
ASSISTÊNCIA SINDICAL:ÔNUS DA PROVA
NEGANDO O TRABALHADOR QUE A RUPTURA CONTRATUAL OCORREU POR
MÚTUO CONSENTIMENTO (ART.484-A), É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA
PROVA, TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DO § 1º DO 477 DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO (ASSISTÊNCIA/FISCALIZAÇÃO SINDICAL
OBRIGATÓRIA) E EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO
DE EMPREGO E DA PRIMAZIA DA REALIDADE, ASSUMINDO MAIOR
RELEVÂNCIA A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 212 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO.
Enunciado 4 - Comissão 5
INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ANIQUILA DIREITOS
PELA FORMA
O DESRESPEITO AOS DIREITOS TRABALHISTAS CONSTITUI UM
ATO ILÍCITO, QUE DEVE SER PUNIDO PARA A DEVIDA
PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA ORDEM JURÍDICA, NÃO SE
PODENDO COMPREENDER COMO VÁLIDOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
QUE SIMPLESMENTE TENTAM, PELA FORMA, ANIQUILAR
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ReformaTrabalhista: extinção de contrato, dispensa coletiva, PDV e multas

  • 1. ReformaTrabalhista Direito Individual Extinção do Contrato deTrabalho e Multas Gáudio R. de Paula
  • 2. Extinção do Contrato Procedimento (CLT, art. 477) Dispensa coletiva (CLT, art. 477-A) Plano de desligamento voluntário (CLT, art. 477-B) Justa causa – perda de habilitação (CLT, art. 482, ‘m’) Distrato (CLT, art. 484-A) Termo de quitação anual (CLT, art. 507-B) Multas (CLT, arts. 47, 47-A e 634, § 2o)
  • 4. Procedimento ANTES DEPOIS Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. Art. 477 - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
  • 5. Procedimento EXTINÇÃO • Indenização decenal DEVERES EMPREGADOR • Anotação na CTPS • Comunicação dispensa (órgãos competentes) • Pagamento verbas rescisórias
  • 6. Procedimento ANTES DEPOIS Art. 477 – [...]. § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Art. 477 - [...]. § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
  • 7. Procedimento ANTES DEPOIS Art. 477 – [...]. § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Art. 477 - [...]. § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
  • 8. Procedimento ANTES • Momento • Pagamento no ato da homologação da rescisão • Forma • Regra (acordo entre as partes) • Dinheiro ou • Cheque visado • Exceção (empregado analfabeto) • Somente em dinheiro DEPOIS • Momento • Até 10 dias após ruptura • Forma • Regra (acordo entre as partes) • Dinheiro • Depósito bancário ou • Cheque visado • Exceção (empregado analfabeto) • Dinheiro ou • Depósito bancário
  • 9. Procedimento ANTES DEPOIS Art. 477 – [...]. ---- Art. 477 - [...]. § 10 A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
  • 10. Procedimento ANTES DEPOIS Art. 477 – [...] § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. [....] § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. § 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. Art. 477 – [...] § 1º REVOGADO. [...] § 3º REVOGADO. [...] § 7º REVOGADO.
  • 12. Dispensa Coletiva ANTES DEPOIS ------ Art. 477-A - As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
  • 13. Dispensa Coletiva ANTES • Marco • JurisprudênciaTST • Direito Comparado • Definição • Origem comum • Requisito • Prévia negociação coletiva • Direitos • Indenização – salários contratuais DEPOIS • Marco • CLT, art. 477-A • Equiparação • Dispensas imotivadas • Individuais • Plúrimas • Coletivas • Mudanças • Desnecessidade autorização prévia entidade sindical ou negociação coletiva • Ausência direitos específicos
  • 15. Plano de DesligamentoVoluntário ANTES DEPOIS OJ 270 SbDI-1 TST PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VO- LUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Art. 477-B - Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Plano de Desligamento Voluntário
  • 16. Plano de DemissãoVoluntária ANTES • Marco • OJ 270 SbDI-1TST • Precedente Barroso STF • Natureza • Transação extrajudicial • Alcance eficácia liberatória • Regra • Quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo • Exceção • Negociação coletiva DEPOIS • Marco • CLT, art. 477-A • Modalidades • Individual • Plúrima • Coletiva • Requisito • Negociação coletiva • Alcance eficácia liberatória • Regra • Quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia • Exceção • Disposição em contrário estipulada entre as partes
  • 18. Justa Causa ANTES DEPOIS ------ Art. 482 – [...] m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
  • 20. Distrato ANTES DEPOIS ------ Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
  • 21. Distrato • Figura inexistente no ordenamento jurídico • Presunção de iniciativa empregador • Efeitos – dispensa sem justa causa ANTES • Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador DEFINIÇÃO
  • 22. Distrato - Efeitos VERBAS RESCISÓRIAS • Metade • Aviso prévio, se indenizado • Multa 40% FGTS • Integralidade • Férias (proporcionais, simples e em dobro) • 13º (proporcional e simples) • Saldo de salários OUTROS • Movimentação FGTS • Limitada até 80% valor depósitos • Seguro-Desemprego • Não tem direito
  • 24. Termo de Quitação Anual ANTES DEPOIS ------ Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
  • 25. Termo de Quitação Anual • Facultativa NATUREZA • Vigência • Após extinção MOMENTO • Sindicato dos empregados da categoria LOCAL • Discriminação obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente • Quitação anual dada pelo empregado CONTEÚDO • Parcelas especificadas EFICÁCIA LIBERATÓRIA
  • 27. Multas ANTES DEPOIS Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. Art. 47 - O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. § 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
  • 28. Multas • Manutenção de empregado não registrado FALTA • Regra • Multa de R$ 3.000,00 por empregado • Exceção - microempresa ou empresa de pequeno porte • Multa de R$ 800,00 por empregado • Reincidência • Igual valor em cada SANÇÃO • Desnecessidade DUPLAVISITA
  • 29. Multas ANTES DEPOIS ------ Art. 47-A - Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
  • 30. Multas FALTA • Anotação dados trabalhadores • Qualificação civil ou profissional de cada trabalhado • Admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador SANÇÃO • Multa de R$ 600,00 por empregado
  • 31. Multas ANTES DEPOIS Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título. Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. ------ Art. 634. [...] § 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
  • 33. Enunciado 1 (Aglutinado) - Comissão 5 DISPENSA COLETIVA: INCONSTITUCIONALIDADE O ART. 477-A DA CLT PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALÉM DE INCONVENCIONALIDADE, POIS VIOLA OS ARTIGOS 1º, III, IV, 6º, 7º, I, XXVI, 8º, III, VI, 170, CAPUT, III E VIII, 193, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO TAMBÉM O ARTIGO 4º DA CONVENÇÃO Nº 98, O ARTIGO 5º DA CONVENÇÃO Nº 154 E O ART. 13 DA CONVENÇÃO Nº 158, TODAS DA OIT. VIOLA, AINDA, A VEDAÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DE RETROCESSO SOCIAL. AS QUESTÕES RELATIVAS À DISPENSA COLETIVA DEVERÃO OBSERVAR: A) O DIREITO DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL; B) O DEVER GERAL DE BOA FÉ OBJETIVA; E C) O DEVER DE BUSCA DE MEIOS ALTERNATIVOS ÀS DEMISSÕES EM MASSA.
  • 34. Enunciado 2 (Aglutinado) - Comissão 5 TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL I) OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CONTA DE TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, "QUITAÇÃO ANUAL" DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, EXTINÇÃO DO CONTRATO POR "MÚTUO ACORDO" E PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA SÓ PODEM PRODUZIR EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE ADIMPLIDOS DAS PARCELAS DISCRIMINADAS. EM RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV) E AO ARTIGO 25 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, MANTÉM-SE O PLENO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA SOLUCIONAR SITUAÇÕES CONFLITUOSAS, INCLUSIVE PARA SATISFAÇÃO DE DIFERENÇAS SOBRE RUBRICAS PARCIALMENTE PAGAS. II) O TERMO DE QUITAÇÃO DEVERÁ ESTAR NECESSARIAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SOB ASSISTÊNCIA EFETIVA DO SINDICATO. III) O TERMO DE QUITAÇÃO DEVE, POIS, SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE ALCANCE LIMITADO AOS VALORES DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE ESPECIFICADAS NO DOCUMENTO, SEM IMPLICAR RENÚNCIA OU EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E NEM IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO. IV) O REFERIDO TERMO SERÁ NULO DE PLENO DIREITO SE DESVIRTUAR, IMPEDIR OU FRAUDAR AS DISPOSIÇÕES DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, OS CONTRATOS COLETIVOS E AS DECISÕES DAS AUTORIDADES TRABALHISTAS COMPETENTES.
  • 35. Enunciado 3 (Aglutinado) - Comissão 5 RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS DE VALIDADE. A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 484-A DA CLT SE ENCONTRA SUBMETIDA AO ESCRUTÍNIO QUANTO À VALIDADE FORMAL E SUBSTANCIAL DO TERMO DE RESCISÃO, À LUZ DOS ARTIGOS 138 A 188 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ARTIGO 8º, § 1º, DA CLT E DO ARTIGO 9º DA CLT.
  • 36. Enunciado 3 - Comissão 5 RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO E SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL:ÔNUS DA PROVA NEGANDO O TRABALHADOR QUE A RUPTURA CONTRATUAL OCORREU POR MÚTUO CONSENTIMENTO (ART.484-A), É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA, TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DO § 1º DO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (ASSISTÊNCIA/FISCALIZAÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA) E EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DA PRIMAZIA DA REALIDADE, ASSUMINDO MAIOR RELEVÂNCIA A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 212 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
  • 37. Enunciado 4 - Comissão 5 INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ANIQUILA DIREITOS PELA FORMA O DESRESPEITO AOS DIREITOS TRABALHISTAS CONSTITUI UM ATO ILÍCITO, QUE DEVE SER PUNIDO PARA A DEVIDA PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA ORDEM JURÍDICA, NÃO SE PODENDO COMPREENDER COMO VÁLIDOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SIMPLESMENTE TENTAM, PELA FORMA, ANIQUILAR DIREITOS.