Este documento discute as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 em relação a temas como:
1) Extinção do contrato de trabalho, com novas regras para o procedimento de demissão e pagamento das verbas rescisórias;
2) Dispensa coletiva, que passa a ser equiparada às demais modalidades sem necessidade de negociação coletiva;
3) Plano de desligamento voluntário, que agora permite quitação plena dos direitos trabalhistas caso previsto em acordo coletivo.
4. Procedimento
ANTES DEPOIS
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo
prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato,
e quando não haja ele dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direto de haver do empregador
uma indenização, paga na base da maior remuneração que
tenha percebido na mesma empresa.
Art. 477 - Na extinção do contrato de trabalho, o empregador
deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
6. Procedimento
ANTES DEPOIS
Art. 477 – [...].
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será
efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato
de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto,
quando o pagamento somente poderá ser feito em
dinheiro.
Art. 477 - [...].
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme
acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for
analfabeto.
7. Procedimento
ANTES DEPOIS
Art. 477 – [...].
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento
de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Art. 477 - [...].
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a
comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem
como o pagamento dos valores constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias
contados a partir do término do contrato.
8. Procedimento
ANTES
• Momento
• Pagamento no ato da homologação da
rescisão
• Forma
• Regra (acordo entre as partes)
• Dinheiro ou
• Cheque visado
• Exceção (empregado analfabeto)
• Somente em dinheiro
DEPOIS
• Momento
• Até 10 dias após ruptura
• Forma
• Regra (acordo entre as partes)
• Dinheiro
• Depósito bancário ou
• Cheque visado
• Exceção (empregado analfabeto)
• Dinheiro ou
• Depósito bancário
9. Procedimento
ANTES DEPOIS
Art. 477 – [...].
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Art. 477 - [...].
§ 10 A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e
Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do
seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a
comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
10. Procedimento
ANTES DEPOIS
Art. 477 – [...]
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado
com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
[....]
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo
Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo
Juiz de Paz.
§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e
2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
Art. 477 – [...]
§ 1º REVOGADO.
[...]
§ 3º REVOGADO.
[...]
§ 7º REVOGADO.
12. Dispensa Coletiva
ANTES DEPOIS
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Art. 477-A - As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou
coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade
de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua
efetivação.
15. Plano de DesligamentoVoluntário
ANTES DEPOIS
OJ 270 SbDI-1 TST
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VO- LUNTÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO
EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato
de trabalho ante a adesão do empregado a plano de
demissão voluntária implica quitação exclusivamente das
parcelas e valores constantes do recibo.
Art. 477-B - Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para
dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e
irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
Plano de Desligamento
Voluntário
16. Plano de DemissãoVoluntária
ANTES
• Marco
• OJ 270 SbDI-1TST
• Precedente Barroso STF
• Natureza
• Transação extrajudicial
• Alcance eficácia liberatória
• Regra
• Quitação exclusivamente das parcelas e
valores constantes do recibo
• Exceção
• Negociação coletiva
DEPOIS
• Marco
• CLT, art. 477-A
• Modalidades
• Individual
• Plúrima
• Coletiva
• Requisito
• Negociação coletiva
• Alcance eficácia liberatória
• Regra
• Quitação plena e irrevogável dos direitos
decorrentes da relação empregatícia
• Exceção
• Disposição em contrário estipulada entre as
partes
18. Justa Causa
ANTES DEPOIS
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Art. 482 – [...]
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para
o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do
empregado.
20. Distrato
ANTES DEPOIS
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Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo
entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as
seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio
de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite
a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da
Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por
cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste
artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
21. Distrato
• Figura inexistente no ordenamento jurídico
• Presunção de iniciativa empregador
• Efeitos – dispensa sem justa causa
ANTES
• Extinção do contrato de trabalho por acordo entre
empregado e empregador
DEFINIÇÃO
22. Distrato - Efeitos
VERBAS RESCISÓRIAS
• Metade
• Aviso prévio, se indenizado
• Multa 40% FGTS
• Integralidade
• Férias (proporcionais,
simples e em dobro)
• 13º (proporcional e
simples)
• Saldo de salários
OUTROS
• Movimentação FGTS
• Limitada até 80% valor
depósitos
• Seguro-Desemprego
• Não tem direito
24. Termo de Quitação Anual
ANTES DEPOIS
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Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência
ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual
de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da
categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada
pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.
25. Termo de Quitação Anual
• Facultativa
NATUREZA
• Vigência
• Após extinção
MOMENTO
• Sindicato dos empregados da categoria
LOCAL
• Discriminação obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente
• Quitação anual dada pelo empregado
CONTEÚDO
• Parcelas especificadas
EFICÁCIA LIBERATÓRIA
27. Multas
ANTES DEPOIS
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não
registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único,
incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual
valor em cada reincidência.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro
de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual
à metade do salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência.
Art. 47 - O empregador que mantiver empregado não registrado
nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado,
acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere
o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$
800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se
tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção
ao critério da dupla visita.
28. Multas
• Manutenção de empregado não registrado
FALTA
• Regra
• Multa de R$ 3.000,00 por empregado
• Exceção - microempresa ou empresa de pequeno porte
• Multa de R$ 800,00 por empregado
• Reincidência
• Igual valor em cada
SANÇÃO
• Desnecessidade
DUPLAVISITA
29. Multas
ANTES DEPOIS
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Art. 47-A - Na hipótese de não serem informados os dados a que se
refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o
empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)
por empregado prejudicado.
30. Multas
FALTA
• Anotação dados trabalhadores
• Qualificação civil ou
profissional de cada trabalhado
• Admissão no emprego,
duração e efetividade do
trabalho, a férias, acidentes e
demais circunstâncias que
interessem à proteção do
trabalhador
SANÇÃO
• Multa de R$ 600,00 por
empregado
31. Multas
ANTES DEPOIS
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das
multas incumbe às autoridades regionais competentes em
matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o
infrator da responsabilidade em que incorrer por infração
das leis penais.
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Art. 634. [...]
§ 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda
corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR),
divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a
substituí-lo.
33. Enunciado 1 (Aglutinado) - Comissão 5
DISPENSA COLETIVA: INCONSTITUCIONALIDADE
O ART. 477-A DA CLT PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ALÉM DE
INCONVENCIONALIDADE, POIS VIOLA OS ARTIGOS 1º, III, IV, 6º, 7º, I, XXVI,
8º, III, VI, 170, CAPUT, III E VIII, 193, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO
TAMBÉM O ARTIGO 4º DA CONVENÇÃO Nº 98, O ARTIGO 5º DA CONVENÇÃO
Nº 154 E O ART. 13 DA CONVENÇÃO Nº 158, TODAS DA OIT. VIOLA, AINDA, A
VEDAÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE E DE RETROCESSO SOCIAL. AS
QUESTÕES RELATIVAS À DISPENSA COLETIVA DEVERÃO OBSERVAR: A) O
DIREITO DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DA
ENTIDADE SINDICAL; B) O DEVER GERAL DE BOA FÉ OBJETIVA; E C) O DEVER
DE BUSCA DE MEIOS ALTERNATIVOS ÀS DEMISSÕES EM MASSA.
34. Enunciado 2 (Aglutinado) - Comissão 5
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
I) OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CONTA DE TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, "QUITAÇÃO ANUAL"
DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, EXTINÇÃO DO CONTRATO POR "MÚTUO ACORDO" E PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA SÓ PODEM PRODUZIR EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA AOS
VALORES EFETIVAMENTE ADIMPLIDOS DAS PARCELAS DISCRIMINADAS. EM RESPEITO À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV) E AO ARTIGO 25 DA CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, MANTÉM-SE O PLENO DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA
SOLUCIONAR SITUAÇÕES CONFLITUOSAS, INCLUSIVE PARA SATISFAÇÃO DE DIFERENÇAS SOBRE RUBRICAS
PARCIALMENTE PAGAS. II) O TERMO DE QUITAÇÃO DEVERÁ ESTAR NECESSARIAMENTE ACOMPANHADO DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, SOB ASSISTÊNCIA EFETIVA DO SINDICATO. III) O TERMO DE QUITAÇÃO
DEVE, POIS, SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE ALCANCE LIMITADO
AOS VALORES DAS PARCELAS EXPRESSAMENTE ESPECIFICADAS NO DOCUMENTO, SEM IMPLICAR
RENÚNCIA OU EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E NEM IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE
AÇÃO. IV) O REFERIDO TERMO SERÁ NULO DE PLENO DIREITO SE DESVIRTUAR, IMPEDIR OU FRAUDAR AS
DISPOSIÇÕES DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, OS CONTRATOS COLETIVOS E AS DECISÕES DAS AUTORIDADES
TRABALHISTAS COMPETENTES.
35. Enunciado 3 (Aglutinado) - Comissão 5
RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS DE VALIDADE.
A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
PREVISTA NO ARTIGO 484-A DA CLT SE ENCONTRA SUBMETIDA AO
ESCRUTÍNIO QUANTO À VALIDADE FORMAL E SUBSTANCIAL DO TERMO DE
RESCISÃO, À LUZ DOS ARTIGOS 138 A 188 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ARTIGO
8º, § 1º, DA CLT E DO ARTIGO 9º DA CLT.
36. Enunciado 3 - Comissão 5
RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO E SEM
ASSISTÊNCIA SINDICAL:ÔNUS DA PROVA
NEGANDO O TRABALHADOR QUE A RUPTURA CONTRATUAL OCORREU POR
MÚTUO CONSENTIMENTO (ART.484-A), É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA
PROVA, TENDO EM VISTA A REVOGAÇÃO DO § 1º DO 477 DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO (ASSISTÊNCIA/FISCALIZAÇÃO SINDICAL
OBRIGATÓRIA) E EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO
DE EMPREGO E DA PRIMAZIA DA REALIDADE, ASSUMINDO MAIOR
RELEVÂNCIA A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 212 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO.
37. Enunciado 4 - Comissão 5
INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ANIQUILA DIREITOS
PELA FORMA
O DESRESPEITO AOS DIREITOS TRABALHISTAS CONSTITUI UM
ATO ILÍCITO, QUE DEVE SER PUNIDO PARA A DEVIDA
PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA ORDEM JURÍDICA, NÃO SE
PODENDO COMPREENDER COMO VÁLIDOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
QUE SIMPLESMENTE TENTAM, PELA FORMA, ANIQUILAR
DIREITOS.