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Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970

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Legislação sintetizada - Lei 5584 de 1970

  1. 1. Legislação sintetizada (Autor: Wagson Lindolfo José Filho) www.magistradotrabalhista.com.br LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970  Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. ALÇADA  2 (duas) vezes o salário-mínimo  Dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da quanto à matéria de fato.  Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada.  O processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz. Pedido de Revisão » Após as Razões Finais » 48 horas » Sem efeito suspensivo
  2. 2.  Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.  A comprovação do depósito da condenação terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto. (Vide Súmula 245 do TST) Prazos Gerais MPT – exarar parecer 8 dias Recorrer 8 dias Contrarrazoar 8 dias  Das decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado pela política salarial do Governo.  No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação. Remição é modalidade de extinção de obrigação. Significa pagamento.
  3. 3.  Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à seguinte penalidade: multa, dobrada na reincidência. Jurisprudência TST  SÚMULA 71 - A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.  SÚMULA 219 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou Assistência judiciária Será prestada pelo Sindicato da categoria profissional É devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demanda, sem prejuízo do sustento próprio ou da família Será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado ao sindicato Os honorários reverterão em favor do sindicato assistente Acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão auxiliar no patrocínio das causas Na falta de sindicato da categoria profissional, Promotores e defensores públicos poderão prestar assistência judiciária LEMBRETE: A assistência judiciária é um serviço público organizado consistente na defesa em juízo do assistido. Já a justiça gratuita refere-se à isenção de todas as custas e despesas judiciais.
  4. 4. encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.  SÚMULA 245 - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.  SÚMULA 356 - ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.  SÚMULA 365 - ALÇADA. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.  OJ-SDI1-304 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).  OJ-SDI1-305 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.  OJ-SDI1-421 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.  OJ-TP-11 - RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRAZO. ÓRGÃO
  5. 5. COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI Nº 5.584, DE 26.06.1970. Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente. Questionário TRT2/2011 - Juiz do Trabalho Assinale abaixo a penalidade a que estão sujeitos os diretores de Sindicatos que deixarem de dar cumprimento às disposições da Lei n°5.584, de 26.06.1970 (disciplinadora da concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho): a) Suspensão por prazo de 60 dias, salvo comprovado motivo de ordem financeira. b) Multa pecuniária (dobrada na reincidência), além da suspensão referida na alternativa "a" acima. c) Multa pecuniária (com acréscimo de 50% na reincidência), salvo comprovado motivo de ordem financeira. d) Multa pecuniária (dobrada na reincidência), salvo comprovado motivo de ordem financeira. e) Não estarão sujeitos a qualquer penalidade. TRT23/2012 - Juiz do Trabalho Em face do que dispõe a Lei n° 5584/70, disciplinou a concessão e prestação de assistência Judiciária na Justiça do Trabalho, alterou dispositivos da CLT e deu outras providências, analise as proposições e assinale a alternativa correta. I - A obrigação ao sindicato de prestar assistência judiciária aos trabalhadores associados, prevista no art. 514 da CLT, foi estendida pela Lei n° 5584/70, que, dentre outras providências, disciplinou a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, ao trabalhador, independentemente de associação ao respectivo sindicato.
  6. 6. II - O laudo do assistente técnico será juntado no mesmo prazo fixado ao perito do Juízo, sob pena de desentranhamento. III - Nos dissídios individuais, restando rejeitada a conciliação, antes de passar á instrução da causa, o juiz fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. IV - somente em razões finais poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado à causa pelo juiz. V - da decisão do juiz que fixa o valor à causa, rejeitada a impugnação, cabe pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional com efeito suspensivo e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. a) Apenas as proposições II e V estão corretas e as demais estão incorretas. b) Apenas as proposições II, III e IV estão corretas e as demais estão incorretas. c) Apenas as proposições I, II e III estão corretas e as demais estão incorretas. d) Apenas a proposição I está correta e as demais estão incorretas. e) Apenas as proposições I, II, III e IV estão corretas e a proposição V está incorreta. www.magistradotrabalhista.com.br

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