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Quais são os limites para a
flexibilização da jornada de
trabalho?
Gáudio R. de Paula –
trabalho@gaudio.com.br
•Panorama internacional
•Tendências
Contextualização
•Quadro normativo atual
•Possibilidades
•Limites
•Formais
•Materiais
Direito doméstico
•OIT
•Europa
•Portugal
•Itália
•França
•Estados Unidos
Direito comparado
Sumário
Contextualização
EMPREGADOS
• International Trade Union
Confederation (ITUC)
• “Physical and mental health”
• “Well-being of workers”
• “Safety at work”
PATRÕES
• International Organisation of
Employers (IOE)
• “Performance” – “Efficient
use of machinery and other
means of production”
• “Productivity” – “Availability
of worker expertise when
markets and customers so
require”
• “Competitiveness” –
“Achievement of production
targets” / “Minimization of
labour costs”
Panorama Internacional - Interesses
“Health of the
economy”
“Competitiveness
of industry”
“Levels of
employment and
unemployment”
“Need for
transport and
other facilities”
“Organization of
public services”
Panorama Internacional
- Interesses ESTADO
Ensuringdecentworkingtimeforthefuture
INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
“Elimination of many of
the traditional time and
space dimensions in work”
“Development, among
others, of a 24/7
society”
“Half of all
employment around
the world was located
in the services sector”
“It must respond to
fluctuating demands
and to time periods
that are both shorter
and often less
predictable”
“Organizational
flexibility which may
require workers to
work in non-traditional
ways”
Tendências Mundiais
Ensuringdecentworkingtimeforthefuture
INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
•“Increased
•Labour market
participation
•Productivity”
POSITIVOS
•“Workers’ health and
well-being”
•“Boundaries between
work and private life
tend to become blurred”
NEGATIVOS
Tendências Mundiais
Ensuringdecentworkingtimeforthefuture
INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
Europa
Ocidental
•36.4 horas
por semana
América do
Norte e
Europa
Oriental
•38.7 horas
por semana
África
•43.3 horas
por semana
Estados
Árabes
•45.8 horas
por semana
Ásia
•46.3 a 46.6
horas por
semana
Tendências Mundiais
Ensuringdecentworkingtimeforthefuture
INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
“Long hours of work” > 48h/s
(Trabalho descente)
Direito Nacional
01
•Jornada de trabalho
Indústria
•52 ratificações
•Não ratificada pelo Brasil
30
•Jornada de trabalho
Indústria Comércio
•30 ratificações
•Não ratificada pelo Brasil
47
•40 horas semanais
•15 ratificações
•Não ratificada pelo Brasil
89
•Trabalho noturno
•67ratificações
•Ratificada pelo Brasil
132
•Férias
•37 ratificações
•Ratificada pelo Brasil
171
•Trabalho noturno
•17 ratificações
•Ratificada pelo Brasil
175
•Trabalho em tempo
parcial
•Sem ratificações
Quadro normativo OIT – Convenções
87
• Liberdade sindical
• 155 ratificações
• Não ratificada pelo Brasil
98
• Direito de associação e
Negociação coletiva
• 166 ratificações
• Ratificada pelo Brasil
154
• Negociação coletiva
• 49 ratificações
• Ratificada pelo Brasil
Quadro normativo OIT – Convenções
13
• Trabalho noturno
mulheres
18
• Repouso semanal
comércio
21
• Tempo livre
37
• Jornada hotéis
47
• Feriados
93
• Feriados
agricultura
98
• Feriados
103
• Repouso semanal
116
• Redução jornada
161
• Jornada transporte
rodoviário
178
• Trabalho noturno
182
• Tempo parcial
Quadro normativo OIT -
Recomendações
CF
•7º, XIII e
XXVI
CLT
•58 e 59
•611-A e
611-B
Quadro normativo doméstico
Tempo parcial
•CLT, 58-A
Redução
jornada/salário
•CF, 7º, VI
•Lei 13.189/15
Ampliação jornada
turnos ininterruptos
•CF, 7º, XIV
•Súmula 423 TST
Banco horas anual
•CLT, 611-A, II
Redução intervalo
intrajornada
•CLT, 611-A, III
Trabalho noturno
•CLT, 73
•Hora ficta
Possibilidades – Reserva Negocial
Coletiva
DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS
•CF, 7º e 8º
•Primazia negociação
coletiva
•Parâmetros mínimos
•Valor adicionais
•Salário mínimo
DISPOSIÇÕES
INFRACONSTITUCIONAIS
• CLT, 611-B
• Adicional noturno
• Saúde e segurança
Limites – Marcos normativos
Ampliação
•CLT, 59
•Acordo individual ou
instrumento coletivo
•CLT, 611-A, § 3º
•Redução
•Contrapartida
Compensação
•CLT, 59, §§ 2º a 6º e 611-A, II
•Acordo
•Individual
•Tácito – Mensal
•Escrito – Semestral
•Instrumento coletivo
•Anual
Intervalos
•Máximo
•Acordo escrito ou instrumento
coletivo (CLT, 71)
•Mínimo
•Refeitório (CLT, 71, § 3º) –
autorização administrativa
•Motoristas e cobradores (CLT,
71, § 3º) – negociação coletiva
•Geral -negociação
coletiva(CLT, 611-A, III)
Controle jornada
•CLT, 611-A, X
•Portarias 1.510/09 e 373/11 MTE
•Instrumento coletivo
Limites Formais
AMPLIAÇÃO
• Regra
• CLT, 59
• 2 horas
• Exceção
• CLT, 61
• 4 horas
• Serviços inadiáveis
• Força maior
• 2 horas
• Recuperação horas
COMPENSAÇÃO
• Diário
• Regra
• CLT, 59, § 2º
• 2 horas
• Exceção
• 4 horas (jornada 12x36)
• CLT, 59-A e Súmula 44 TST
• Mensal
• CLT, § 2º
• Semestral
• CLT, § 5º
• Anual
• CLT, 611-A, II
Limites Materiais
• ?? h
Máximo
• Refeitório (CLT, 71, § 3º)
• 30 minutos
• Ausência prorrogação habitual jornada
• Motoristas e cobradores (CLT, 71, § 3º)
• Diluição ou redução
• Entre
• Término 1ª hora trabalhada e
• Início última hora
• Geral (CLT, 611-A, III)
• Necessidade de contrapartida?
Mínimo
Limites Materiais – Intervalos
Direito Comparado
Jornada de trabalho
•Diária, semanal ou mensal
Compensação
de jornada
Limite de horas extras
Compensação
financeira
•“overtime and
unsociable hours”
Negociação Coletiva – Temas
Frequentes e Tendências
Australia – 97% instrumentos
coletivos disciplinam jornada
Brasil – 45% instrumentos coletivos
disciplinam banco de horas
“[...] there have been changes since the
economic crisis in 2008 in an increasing number
of European countries in respect of negotiated
derogations from working-time standards
and/or changes in the hierarchy of bargaining
agreements”
“[...] in recent years a number of countries have adopted
reforms consisting of decentralizing to the enterprise
level collective bargaining on working time and allowing
decentralized agreements to derogate from more
protective provisions in higher-level agreements, and even
in some cases from legislative provisions on working time”
“[...] preference for regulation limited to setting a general framework
within which working-time rules can be determined as near as
possible to the workplace level”
“[...] protective provisions of international labour Conventions on
working time apply not only to national legislation, but also to
collective agreements”
CONDIÇÕES
•Excepcionalidade
•Respeito a segurança e saúde
DERROGAÇÕES
•Categorias profissionais ou
setores
•Jornada semanal máxima
•Intervalo mínimo intrajornada
•Repouso semanal
•Trabalho noturno
•Individuais - “individual opt-
out”
•Jornada semanal máxima
•Condições estritas
•Consentimento trabalhador
(livre de qualquer
constrangimento)
Europa – Working Time Directive
https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=706&langId=en&intPageId=205
Diretiva 2003/88/EC
•C-153 – Jornada de trabalho e descansos (Transporte rodoviário)
•R-157 - Enfermeiros
INSTRUMENTOS SETORIAIS
•Jornada > 6h/d = intervalo
EUROPEAN WORKING TIME DIRECTIVE
•10min. / 3h
•Qatar – Código Trabalho, Seção 73
•Objetivo
•Oração
•Descanso
•Refeições
•Duração
•1h / 3h
•Itália - Decreto 66/2003, Seção 8
•Ausência instrumento coletivo
•Duração
•10 min.
HETEROGENEIDADE LEGISLAÇÕES NACIONAIS
OIT – Intervalo Intrajornada
Ensuringdecentworkingtimeforthefuture
INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
•Collection of data is important to support evidence-led policy-making
RELEVÂNCIA
•Should not lead to impose on companies the obligation to monitor working time
through overly tight monitoring systems
•Develop smarter and more cost-effective means of collecting data and monitoring
working time, in recognition of the current realities of the world of work
•Reliable tools to record
•Examination by employers, workers and their representatives and labour inspector
CUIDADOS
•Time-tracking software
•More accurate and reliable, easier and less costly ways of monitoring working time
NOVAS TECNOLOGIAS
OIT - Controle Jornada
Ensuringdecentworkingtimeforthefuture
INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
•Objetivo
•Oração
•Descanso
•Refeições
•Duração
•1h / 3h
QATAR (Código
Trabalho, Seção 73)
•Ausência instrumento
coletivo
•Duração
•10 min.
ITÁLIA (Decreto
Legislativo 8 aprile
2003, n. 66) •30 min. – 6 a 9 h
•45 min. > 9 h
•Fracionamento 15 min.
GERMANY
(Bundesgesetzblatt,
10 June 1994, No. 33)
OIT – Intervalo Intrajornada
HETEROGENEIDADE LEGISLAÇÕES
NACIONAIS - 10min. / 3h
•CT, 203
SEDE NORMATIVA
•8h/d
•40h/s
PARAMETROS
•Trabalhador que “preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal”
•Até 4h/d
AMPLIAÇÃO
•15m
•Para “transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida”
TOLERÂNCIA
•Instrumento coletivo
•Não pode resultar diminuição da retribuição
REDUÇÃO
Portugal - Limites
COLETIVA
•Negociação coletiva
(“Adaptabilidade por
regulamentação
coletiva”)
•Elastecimento
•Diário - 4h
•Semanal - 60h
•Não pode exceder 50h
em média emperíodo
de 2 meses
INDIVIDUAL
•Elastecimento
•Diário - 2h
•Semanal - 50h
•Forma
•Proposta escrita
empregador
•Presunção aceitação
trabalhador s/
objeção escrita em
14d
GRUPAL
•Aplicar regime coletivo
a conjunto
trabalhadores de
“equipa, secção ou
unidade económica”
•Caso 60 % dos
trabalhadores sejam
por ele abrangidos,
mediante filiação em
associação sindical
celebrante da
convenção e por
escolha dessa
convenção como
aplicável
Portugal - Flexibilização
Código Trabalho, 204.º a
206.º
COLETIVO
•4 horas diárias
•60 horas
semanais
•200 horas por
ano
INDIVIDUAL
•2 horas diárias
•50 horas
semanais
•150 horas por
ano
Portugal – Banco de horas
Código Trabalho, 208.º
•Mínimo - 1 h
•Máximo - 2 h
Duração
•Trabalhador não pode prestar > 5 h consecutivas
Momento
•Duração
•Redução mínimo
•Exclusão
•Aumento máximo
•Momento
•Até 6 h consecutivas
Negociação coletiva
•Requisitos
•Requerimento empregador
•Declaração escrita concordância trabalhador
•Favorável ao interesse do trabalhador ou
•Condições particulares trabalho
•Informação à comissão de trabalhadores e sindicato representativo
•Possibilidades
•Redução ou exclusão intervalo
Autorização administrativa
Portugal – Intervalo
Código Trabalho, 213.º
JORNADA
•Normal – 40 h/s
(art. 3)
•Negociação
coletiva
•Diminuição
•Média anual
•Máxima – 48 h/s
(art. 4)
•Mediante
contrato coletivo
•Média semanal
INTERVALO
•Art. 8
•Definição via
instrumento
coletivo
•Jornadas > 6
•Mínimo – 10m.
FÉRIAS
•Art. 10
•Mínimo – 4
semanas
•Negociação
coletiva – apenas
para ampliar
Italia
Decreto Legislativo 8 aprile 2003, n.
66
ORDEM PÚBLICA
•“Ordre public” (Articles
L3121-1 à L3121-5)
•Objeto
•Definição tempo à
disposição (“empregado
está à disposição do
empregador e cumpre
suas diretrizes sem poder
exercer livremente
ocupações pessoais”)
•Jornada semanal – 48 h
•Intervalos – 20 minutos
•Deslocamento – não
considerado parte jornada
(salvo se exceder tempo
normal)
ESCOPO NEGOCIAL
COLETIVO
•“Champ de la négociation
collective” (Articles L3121-6 à
L3121-7)
•Objeto
•Remumeração tempo
descanso
•Tempo vestir
•Definição tempo normal
deslocamento
DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS
•“Dispositions supplétives”
(Article L3121-8)
•Contrato de trabalho pode
definir
•Remuneração do intervalo
intrajornada outras pausas
•Concessão de uma
compensação pelos
tempos de vestir e despir
França
Code du Travail
MODULAÇÃO
•1º ano vigência FLSA
– 44 h/s
•2º ano vigência FLSA
– 42 h/s
•3º ano vigência FLSA
– 40 h/s
“MAXIMUM HOURS”
•Regra - 40h
•Flexibilidade
•Compensação
•Adicional > 1,5 X
salário normal
Estados Unidos
Fair Labor Standards Act - US Department of
Labor, § 207
•Compensação financeira “overtime”
Adicional
•“Representatives of employees certified as bona fide by the National
Labor Relations Board”
Legitimidade sindical
•1040h – 26 semanas consecutivas
•2240h – 52 semanas consecutivas
Limites
Estados Unidos – “Collective
Bargaining”
Fair Labor Standards Act - US Department of
Labor, § 207
Valorização
autonomia
privada coletiva
Aferição
concreta
eventuais
prejuízos
Acolhimento
novas
tecnologias
Aplicação
instrumentos
normativos OIT
Inspiração
direito
comparado
Flexisegurança
Conclusões
trabalho@gaudio.com.br
“Prepare yourself for the world, as the
athletes used to do for their exercise; oil your
mind and your manners, to give them the
necessary suppleness and flexibility; strength
alone will not do”. Lord Chesterfield (1694 -
1773)
trabalho@gaudio.com.br
JURISPRUDÊNCIA
Hora reduzida – Flexibilização 01
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA
REDUZIDA. Esta Corte entende ser possível que a redução ficta da hora
noturna, prevista no art. 73, § 1.º, da CLT, seja flexibilizada por meio de
acordo coletivo de trabalho, quando assegurado ao empregado
adicional noturno superior àquele fixado na legislação trabalhista,
porquanto, nessas situações, não se trata de supressão pura e simples
de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu
conteúdo com concessões recíprocas. Na hipótese dos autos,
entretanto, como não há registro de condição mais benéfica ao
trabalhador em contrapartida à redução da hora noturna, correta a
decisão que determinou a observância da hora ficta noturna, nos
termos do artigo 73, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (ARR-1152-10.2012.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra
Maria Helena Mallmann, DEJT 23/05/2019).
HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SISTEMA ALTERNATIVO DE
CONTROLE DE JORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR
EXCEÇÃO". INVALIDADE. O legislador constituinte, ao prever o
reconhecimento das negociações coletivas (CF, art. 7º, XXVI), não
chancelou a possibilidade de excluir direito indisponível dos
trabalhadores por meio dessa modalidade de pactuação. Assim,
esta Corte tem adotado o entendimento de ser nula cláusula de
acordo coletivo que suprime direitos ou impede seu exercício,
como o estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT. Dessa forma,
considera-se inválida a cláusula normativa que estipula o
controle de ponto "por exceção", por atentar contra as normas
de fiscalização da jornada laboral. Há precedentes. Recurso de
revista não conhecido" (ARR-181-30.2014.5.03.0057, 6ª Turma,
Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT
30/05/2019).
Controle Alternativo de Jornada 01
SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A
AUTOGESTÃO DA JORNADA PELO EMPREGADO. VALIDADE. PROVIMENTO. [...] as normas
autônomas oriundas de negociação coletiva, desde que resguardados os direitos indisponíveis,
devem prevalecer sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em
autocomposição privada resulta de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, no
qual as perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade. Na hipótese, a Corte
Regional reputou inválida a norma coletiva em que autorizada a dispensa de controle formal de
horário, sob o fundamento de que tal previsão não se sobrepõe ao disposto no artigo 74, § 2º, da
CLT, e, por isso, não exime a reclamada do cumprimento do disposto no aludido artigo. Conforme
acima aduzido, a Constituição Federal reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de
negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Ocorre
que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis, de
modo que não há qualquer óbice na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula
a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes. Impende destacar,
inclusive, que o artigo 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a prevalência das
normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada de trabalho em relação às
disposições da lei. É bem verdade que o aludido preceito, por ser de direito material, não pode ser
invocado para disciplinar as relações jurídicas já consolidadas. Não se pode olvidar, entretanto, que
referido dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de
que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis. Ante o exposto, mostra-se
flagrante a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. [...] (ARR-33500-41.2006.5.02.0010, 4ª
Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2018)
Controle Alternativo de Jornada 02
Controle Jornada Eletronico
HORAS EXTRAS. SISTEMAS DE PONTO ELETRÔNICO. VALIDADE. Do exame dos autos,
observa-se que a empresa reclamada adotou sistemas de registro de ponto eletrônico,
ambos utilizados em sistema único e integrado, servindo a mesma ferramenta para
qualquer empregado de todas as empresas Nokya no Brasil. Conclui-se que os sistemas
são seguros, fidedignos e em conformidade com a Portaria MTE nº 1.510/2009, que
instituiu o SREP - Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, sendo, portanto, plenamente
válidos para fins de registro e controle de jornada. Vale destacar ainda que o Ministério
do Trabalho, ao editar a Portaria nº 1.120/1995, substituída pela Portaria nº 373, de
25/02/2011, facultou aos empregadores a adoção de sistemas alternativos de controle da
jornada de trabalho, sem que isso caracterize ofensa ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT.
Por outro lado, os sistemas de ponto eletrônico, onde os registros são feitos mediante
login e senha pessoal no sistema, estão cada vez mais em uso no mundo atual, sendo que
tais registros têm sido autorizados e aprovados em convenções e acordos coletivos de
trabalho, afinal, vivemos atualmente na era eletrônica e virtual. Ademais, examinando-se
outros casos análogos que tramitam em outros Regionais, bem como a prova
emprestada nestes autos, conclui-se que os referidos sistemas foram validados tanto por
confissões dos próprios reclamantes como também por depoimentos de testemunhas
autorais. E tendo sido comprovado que as horas extras trabalhadas e requeridas já foram
quitadas, indevido é o pleito autoral. Dá-se provimento para excluir as horas extras da
condenação. (TRT22-0001059.52.2015.5.22.0004, Rel. Franciso Meton Marques de Lima,
15/06/19)
Extras
Confederação Sindical
Internacional (CSI)
Maior federação
internacional de sindicatos
Formada a 1 de novembro
de 2006 pela fusão da
Confederação
Internacional de Sindicatos
Livres e da Confederação
Mundial do Trabalho.
175 milhões de
trabalhadores
311 afiliados 155 países e territórios
International Trade Union
Confederation (ITUC)
Organização
Internacional de
Empregadores
Criada em 1920
Representa os
interesses das
empresas na política
trabalhista e social
Baseado em
Genebra (Suíça)
153 membros de
organizações
nacionais de
empregadores
143 países
International Organisation of
Employers (IOE)
Tendências
Quadro comparativo
Quadro comparativo - 2017
Quadro comparativo - 2017
Quadro comparativo - 2016
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Flexibilizacao de Jornada à luz do Direito Comparado

  • 1. Quais são os limites para a flexibilização da jornada de trabalho? Gáudio R. de Paula – trabalho@gaudio.com.br
  • 2. •Panorama internacional •Tendências Contextualização •Quadro normativo atual •Possibilidades •Limites •Formais •Materiais Direito doméstico •OIT •Europa •Portugal •Itália •França •Estados Unidos Direito comparado Sumário
  • 4. EMPREGADOS • International Trade Union Confederation (ITUC) • “Physical and mental health” • “Well-being of workers” • “Safety at work” PATRÕES • International Organisation of Employers (IOE) • “Performance” – “Efficient use of machinery and other means of production” • “Productivity” – “Availability of worker expertise when markets and customers so require” • “Competitiveness” – “Achievement of production targets” / “Minimization of labour costs” Panorama Internacional - Interesses
  • 5. “Health of the economy” “Competitiveness of industry” “Levels of employment and unemployment” “Need for transport and other facilities” “Organization of public services” Panorama Internacional - Interesses ESTADO Ensuringdecentworkingtimeforthefuture INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
  • 6. “Elimination of many of the traditional time and space dimensions in work” “Development, among others, of a 24/7 society” “Half of all employment around the world was located in the services sector” “It must respond to fluctuating demands and to time periods that are both shorter and often less predictable” “Organizational flexibility which may require workers to work in non-traditional ways” Tendências Mundiais Ensuringdecentworkingtimeforthefuture INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
  • 7. •“Increased •Labour market participation •Productivity” POSITIVOS •“Workers’ health and well-being” •“Boundaries between work and private life tend to become blurred” NEGATIVOS Tendências Mundiais Ensuringdecentworkingtimeforthefuture INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
  • 8. Europa Ocidental •36.4 horas por semana América do Norte e Europa Oriental •38.7 horas por semana África •43.3 horas por semana Estados Árabes •45.8 horas por semana Ásia •46.3 a 46.6 horas por semana Tendências Mundiais Ensuringdecentworkingtimeforthefuture INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018 “Long hours of work” > 48h/s (Trabalho descente)
  • 10. 01 •Jornada de trabalho Indústria •52 ratificações •Não ratificada pelo Brasil 30 •Jornada de trabalho Indústria Comércio •30 ratificações •Não ratificada pelo Brasil 47 •40 horas semanais •15 ratificações •Não ratificada pelo Brasil 89 •Trabalho noturno •67ratificações •Ratificada pelo Brasil 132 •Férias •37 ratificações •Ratificada pelo Brasil 171 •Trabalho noturno •17 ratificações •Ratificada pelo Brasil 175 •Trabalho em tempo parcial •Sem ratificações Quadro normativo OIT – Convenções
  • 11. 87 • Liberdade sindical • 155 ratificações • Não ratificada pelo Brasil 98 • Direito de associação e Negociação coletiva • 166 ratificações • Ratificada pelo Brasil 154 • Negociação coletiva • 49 ratificações • Ratificada pelo Brasil Quadro normativo OIT – Convenções
  • 12. 13 • Trabalho noturno mulheres 18 • Repouso semanal comércio 21 • Tempo livre 37 • Jornada hotéis 47 • Feriados 93 • Feriados agricultura 98 • Feriados 103 • Repouso semanal 116 • Redução jornada 161 • Jornada transporte rodoviário 178 • Trabalho noturno 182 • Tempo parcial Quadro normativo OIT - Recomendações
  • 13. CF •7º, XIII e XXVI CLT •58 e 59 •611-A e 611-B Quadro normativo doméstico
  • 14. Tempo parcial •CLT, 58-A Redução jornada/salário •CF, 7º, VI •Lei 13.189/15 Ampliação jornada turnos ininterruptos •CF, 7º, XIV •Súmula 423 TST Banco horas anual •CLT, 611-A, II Redução intervalo intrajornada •CLT, 611-A, III Trabalho noturno •CLT, 73 •Hora ficta Possibilidades – Reserva Negocial Coletiva
  • 15. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS •CF, 7º e 8º •Primazia negociação coletiva •Parâmetros mínimos •Valor adicionais •Salário mínimo DISPOSIÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS • CLT, 611-B • Adicional noturno • Saúde e segurança Limites – Marcos normativos
  • 16. Ampliação •CLT, 59 •Acordo individual ou instrumento coletivo •CLT, 611-A, § 3º •Redução •Contrapartida Compensação •CLT, 59, §§ 2º a 6º e 611-A, II •Acordo •Individual •Tácito – Mensal •Escrito – Semestral •Instrumento coletivo •Anual Intervalos •Máximo •Acordo escrito ou instrumento coletivo (CLT, 71) •Mínimo •Refeitório (CLT, 71, § 3º) – autorização administrativa •Motoristas e cobradores (CLT, 71, § 3º) – negociação coletiva •Geral -negociação coletiva(CLT, 611-A, III) Controle jornada •CLT, 611-A, X •Portarias 1.510/09 e 373/11 MTE •Instrumento coletivo Limites Formais
  • 17. AMPLIAÇÃO • Regra • CLT, 59 • 2 horas • Exceção • CLT, 61 • 4 horas • Serviços inadiáveis • Força maior • 2 horas • Recuperação horas COMPENSAÇÃO • Diário • Regra • CLT, 59, § 2º • 2 horas • Exceção • 4 horas (jornada 12x36) • CLT, 59-A e Súmula 44 TST • Mensal • CLT, § 2º • Semestral • CLT, § 5º • Anual • CLT, 611-A, II Limites Materiais
  • 18. • ?? h Máximo • Refeitório (CLT, 71, § 3º) • 30 minutos • Ausência prorrogação habitual jornada • Motoristas e cobradores (CLT, 71, § 3º) • Diluição ou redução • Entre • Término 1ª hora trabalhada e • Início última hora • Geral (CLT, 611-A, III) • Necessidade de contrapartida? Mínimo Limites Materiais – Intervalos
  • 20. Jornada de trabalho •Diária, semanal ou mensal Compensação de jornada Limite de horas extras Compensação financeira •“overtime and unsociable hours” Negociação Coletiva – Temas Frequentes e Tendências Australia – 97% instrumentos coletivos disciplinam jornada Brasil – 45% instrumentos coletivos disciplinam banco de horas “[...] there have been changes since the economic crisis in 2008 in an increasing number of European countries in respect of negotiated derogations from working-time standards and/or changes in the hierarchy of bargaining agreements” “[...] in recent years a number of countries have adopted reforms consisting of decentralizing to the enterprise level collective bargaining on working time and allowing decentralized agreements to derogate from more protective provisions in higher-level agreements, and even in some cases from legislative provisions on working time” “[...] preference for regulation limited to setting a general framework within which working-time rules can be determined as near as possible to the workplace level” “[...] protective provisions of international labour Conventions on working time apply not only to national legislation, but also to collective agreements”
  • 21. CONDIÇÕES •Excepcionalidade •Respeito a segurança e saúde DERROGAÇÕES •Categorias profissionais ou setores •Jornada semanal máxima •Intervalo mínimo intrajornada •Repouso semanal •Trabalho noturno •Individuais - “individual opt- out” •Jornada semanal máxima •Condições estritas •Consentimento trabalhador (livre de qualquer constrangimento) Europa – Working Time Directive https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=706&langId=en&intPageId=205 Diretiva 2003/88/EC
  • 22. •C-153 – Jornada de trabalho e descansos (Transporte rodoviário) •R-157 - Enfermeiros INSTRUMENTOS SETORIAIS •Jornada > 6h/d = intervalo EUROPEAN WORKING TIME DIRECTIVE •10min. / 3h •Qatar – Código Trabalho, Seção 73 •Objetivo •Oração •Descanso •Refeições •Duração •1h / 3h •Itália - Decreto 66/2003, Seção 8 •Ausência instrumento coletivo •Duração •10 min. HETEROGENEIDADE LEGISLAÇÕES NACIONAIS OIT – Intervalo Intrajornada Ensuringdecentworkingtimeforthefuture INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
  • 23. •Collection of data is important to support evidence-led policy-making RELEVÂNCIA •Should not lead to impose on companies the obligation to monitor working time through overly tight monitoring systems •Develop smarter and more cost-effective means of collecting data and monitoring working time, in recognition of the current realities of the world of work •Reliable tools to record •Examination by employers, workers and their representatives and labour inspector CUIDADOS •Time-tracking software •More accurate and reliable, easier and less costly ways of monitoring working time NOVAS TECNOLOGIAS OIT - Controle Jornada Ensuringdecentworkingtimeforthefuture INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
  • 24. •Objetivo •Oração •Descanso •Refeições •Duração •1h / 3h QATAR (Código Trabalho, Seção 73) •Ausência instrumento coletivo •Duração •10 min. ITÁLIA (Decreto Legislativo 8 aprile 2003, n. 66) •30 min. – 6 a 9 h •45 min. > 9 h •Fracionamento 15 min. GERMANY (Bundesgesetzblatt, 10 June 1994, No. 33) OIT – Intervalo Intrajornada HETEROGENEIDADE LEGISLAÇÕES NACIONAIS - 10min. / 3h
  • 25. •CT, 203 SEDE NORMATIVA •8h/d •40h/s PARAMETROS •Trabalhador que “preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal” •Até 4h/d AMPLIAÇÃO •15m •Para “transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida” TOLERÂNCIA •Instrumento coletivo •Não pode resultar diminuição da retribuição REDUÇÃO Portugal - Limites
  • 26. COLETIVA •Negociação coletiva (“Adaptabilidade por regulamentação coletiva”) •Elastecimento •Diário - 4h •Semanal - 60h •Não pode exceder 50h em média emperíodo de 2 meses INDIVIDUAL •Elastecimento •Diário - 2h •Semanal - 50h •Forma •Proposta escrita empregador •Presunção aceitação trabalhador s/ objeção escrita em 14d GRUPAL •Aplicar regime coletivo a conjunto trabalhadores de “equipa, secção ou unidade económica” •Caso 60 % dos trabalhadores sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha dessa convenção como aplicável Portugal - Flexibilização Código Trabalho, 204.º a 206.º
  • 27. COLETIVO •4 horas diárias •60 horas semanais •200 horas por ano INDIVIDUAL •2 horas diárias •50 horas semanais •150 horas por ano Portugal – Banco de horas Código Trabalho, 208.º
  • 28. •Mínimo - 1 h •Máximo - 2 h Duração •Trabalhador não pode prestar > 5 h consecutivas Momento •Duração •Redução mínimo •Exclusão •Aumento máximo •Momento •Até 6 h consecutivas Negociação coletiva •Requisitos •Requerimento empregador •Declaração escrita concordância trabalhador •Favorável ao interesse do trabalhador ou •Condições particulares trabalho •Informação à comissão de trabalhadores e sindicato representativo •Possibilidades •Redução ou exclusão intervalo Autorização administrativa Portugal – Intervalo Código Trabalho, 213.º
  • 29. JORNADA •Normal – 40 h/s (art. 3) •Negociação coletiva •Diminuição •Média anual •Máxima – 48 h/s (art. 4) •Mediante contrato coletivo •Média semanal INTERVALO •Art. 8 •Definição via instrumento coletivo •Jornadas > 6 •Mínimo – 10m. FÉRIAS •Art. 10 •Mínimo – 4 semanas •Negociação coletiva – apenas para ampliar Italia Decreto Legislativo 8 aprile 2003, n. 66
  • 30. ORDEM PÚBLICA •“Ordre public” (Articles L3121-1 à L3121-5) •Objeto •Definição tempo à disposição (“empregado está à disposição do empregador e cumpre suas diretrizes sem poder exercer livremente ocupações pessoais”) •Jornada semanal – 48 h •Intervalos – 20 minutos •Deslocamento – não considerado parte jornada (salvo se exceder tempo normal) ESCOPO NEGOCIAL COLETIVO •“Champ de la négociation collective” (Articles L3121-6 à L3121-7) •Objeto •Remumeração tempo descanso •Tempo vestir •Definição tempo normal deslocamento DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS •“Dispositions supplétives” (Article L3121-8) •Contrato de trabalho pode definir •Remuneração do intervalo intrajornada outras pausas •Concessão de uma compensação pelos tempos de vestir e despir França Code du Travail
  • 31. MODULAÇÃO •1º ano vigência FLSA – 44 h/s •2º ano vigência FLSA – 42 h/s •3º ano vigência FLSA – 40 h/s “MAXIMUM HOURS” •Regra - 40h •Flexibilidade •Compensação •Adicional > 1,5 X salário normal Estados Unidos Fair Labor Standards Act - US Department of Labor, § 207
  • 32. •Compensação financeira “overtime” Adicional •“Representatives of employees certified as bona fide by the National Labor Relations Board” Legitimidade sindical •1040h – 26 semanas consecutivas •2240h – 52 semanas consecutivas Limites Estados Unidos – “Collective Bargaining” Fair Labor Standards Act - US Department of Labor, § 207
  • 34. “Prepare yourself for the world, as the athletes used to do for their exercise; oil your mind and your manners, to give them the necessary suppleness and flexibility; strength alone will not do”. Lord Chesterfield (1694 - 1773) trabalho@gaudio.com.br
  • 36. Hora reduzida – Flexibilização 01 DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. Esta Corte entende ser possível que a redução ficta da hora noturna, prevista no art. 73, § 1.º, da CLT, seja flexibilizada por meio de acordo coletivo de trabalho, quando assegurado ao empregado adicional noturno superior àquele fixado na legislação trabalhista, porquanto, nessas situações, não se trata de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas. Na hipótese dos autos, entretanto, como não há registro de condição mais benéfica ao trabalhador em contrapartida à redução da hora noturna, correta a decisão que determinou a observância da hora ficta noturna, nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-1152-10.2012.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/05/2019).
  • 37. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". INVALIDADE. O legislador constituinte, ao prever o reconhecimento das negociações coletivas (CF, art. 7º, XXVI), não chancelou a possibilidade de excluir direito indisponível dos trabalhadores por meio dessa modalidade de pactuação. Assim, esta Corte tem adotado o entendimento de ser nula cláusula de acordo coletivo que suprime direitos ou impede seu exercício, como o estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT. Dessa forma, considera-se inválida a cláusula normativa que estipula o controle de ponto "por exceção", por atentar contra as normas de fiscalização da jornada laboral. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-181-30.2014.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2019). Controle Alternativo de Jornada 01
  • 38. SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A AUTOGESTÃO DA JORNADA PELO EMPREGADO. VALIDADE. PROVIMENTO. [...] as normas autônomas oriundas de negociação coletiva, desde que resguardados os direitos indisponíveis, devem prevalecer sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada resulta de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, no qual as perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade. Na hipótese, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva em que autorizada a dispensa de controle formal de horário, sob o fundamento de que tal previsão não se sobrepõe ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, e, por isso, não exime a reclamada do cumprimento do disposto no aludido artigo. Conforme acima aduzido, a Constituição Federal reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Ocorre que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis, de modo que não há qualquer óbice na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes. Impende destacar, inclusive, que o artigo 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada de trabalho em relação às disposições da lei. É bem verdade que o aludido preceito, por ser de direito material, não pode ser invocado para disciplinar as relações jurídicas já consolidadas. Não se pode olvidar, entretanto, que referido dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis. Ante o exposto, mostra-se flagrante a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. [...] (ARR-33500-41.2006.5.02.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2018) Controle Alternativo de Jornada 02
  • 39. Controle Jornada Eletronico HORAS EXTRAS. SISTEMAS DE PONTO ELETRÔNICO. VALIDADE. Do exame dos autos, observa-se que a empresa reclamada adotou sistemas de registro de ponto eletrônico, ambos utilizados em sistema único e integrado, servindo a mesma ferramenta para qualquer empregado de todas as empresas Nokya no Brasil. Conclui-se que os sistemas são seguros, fidedignos e em conformidade com a Portaria MTE nº 1.510/2009, que instituiu o SREP - Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, sendo, portanto, plenamente válidos para fins de registro e controle de jornada. Vale destacar ainda que o Ministério do Trabalho, ao editar a Portaria nº 1.120/1995, substituída pela Portaria nº 373, de 25/02/2011, facultou aos empregadores a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, sem que isso caracterize ofensa ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Por outro lado, os sistemas de ponto eletrônico, onde os registros são feitos mediante login e senha pessoal no sistema, estão cada vez mais em uso no mundo atual, sendo que tais registros têm sido autorizados e aprovados em convenções e acordos coletivos de trabalho, afinal, vivemos atualmente na era eletrônica e virtual. Ademais, examinando-se outros casos análogos que tramitam em outros Regionais, bem como a prova emprestada nestes autos, conclui-se que os referidos sistemas foram validados tanto por confissões dos próprios reclamantes como também por depoimentos de testemunhas autorais. E tendo sido comprovado que as horas extras trabalhadas e requeridas já foram quitadas, indevido é o pleito autoral. Dá-se provimento para excluir as horas extras da condenação. (TRT22-0001059.52.2015.5.22.0004, Rel. Franciso Meton Marques de Lima, 15/06/19)
  • 41. Confederação Sindical Internacional (CSI) Maior federação internacional de sindicatos Formada a 1 de novembro de 2006 pela fusão da Confederação Internacional de Sindicatos Livres e da Confederação Mundial do Trabalho. 175 milhões de trabalhadores 311 afiliados 155 países e territórios International Trade Union Confederation (ITUC)
  • 42. Organização Internacional de Empregadores Criada em 1920 Representa os interesses das empresas na política trabalhista e social Baseado em Genebra (Suíça) 153 membros de organizações nacionais de empregadores 143 países International Organisation of Employers (IOE)