O documento discute os limites para a flexibilização da jornada de trabalho, abordando: 1) Tendências globais como o trabalho em tempo parcial e a diluição das fronteiras entre vida profissional e pessoal; 2) A posição de empregadores e trabalhadores no debate internacional; 3) O quadro normativo da OIT e legislações nacionais sobre jornada de trabalho.
4. EMPREGADOS
• International Trade Union
Confederation (ITUC)
• “Physical and mental health”
• “Well-being of workers”
• “Safety at work”
PATRÕES
• International Organisation of
Employers (IOE)
• “Performance” – “Efficient
use of machinery and other
means of production”
• “Productivity” – “Availability
of worker expertise when
markets and customers so
require”
• “Competitiveness” –
“Achievement of production
targets” / “Minimization of
labour costs”
Panorama Internacional - Interesses
5. “Health of the
economy”
“Competitiveness
of industry”
“Levels of
employment and
unemployment”
“Need for
transport and
other facilities”
“Organization of
public services”
Panorama Internacional
- Interesses ESTADO
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INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
6. “Elimination of many of
the traditional time and
space dimensions in work”
“Development, among
others, of a 24/7
society”
“Half of all
employment around
the world was located
in the services sector”
“It must respond to
fluctuating demands
and to time periods
that are both shorter
and often less
predictable”
“Organizational
flexibility which may
require workers to
work in non-traditional
ways”
Tendências Mundiais
Ensuringdecentworkingtimeforthefuture
INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
8. Europa
Ocidental
•36.4 horas
por semana
América do
Norte e
Europa
Oriental
•38.7 horas
por semana
África
•43.3 horas
por semana
Estados
Árabes
•45.8 horas
por semana
Ásia
•46.3 a 46.6
horas por
semana
Tendências Mundiais
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“Long hours of work” > 48h/s
(Trabalho descente)
10. 01
•Jornada de trabalho
Indústria
•52 ratificações
•Não ratificada pelo Brasil
30
•Jornada de trabalho
Indústria Comércio
•30 ratificações
•Não ratificada pelo Brasil
47
•40 horas semanais
•15 ratificações
•Não ratificada pelo Brasil
89
•Trabalho noturno
•67ratificações
•Ratificada pelo Brasil
132
•Férias
•37 ratificações
•Ratificada pelo Brasil
171
•Trabalho noturno
•17 ratificações
•Ratificada pelo Brasil
175
•Trabalho em tempo
parcial
•Sem ratificações
Quadro normativo OIT – Convenções
11. 87
• Liberdade sindical
• 155 ratificações
• Não ratificada pelo Brasil
98
• Direito de associação e
Negociação coletiva
• 166 ratificações
• Ratificada pelo Brasil
154
• Negociação coletiva
• 49 ratificações
• Ratificada pelo Brasil
Quadro normativo OIT – Convenções
20. Jornada de trabalho
•Diária, semanal ou mensal
Compensação
de jornada
Limite de horas extras
Compensação
financeira
•“overtime and
unsociable hours”
Negociação Coletiva – Temas
Frequentes e Tendências
Australia – 97% instrumentos
coletivos disciplinam jornada
Brasil – 45% instrumentos coletivos
disciplinam banco de horas
“[...] there have been changes since the
economic crisis in 2008 in an increasing number
of European countries in respect of negotiated
derogations from working-time standards
and/or changes in the hierarchy of bargaining
agreements”
“[...] in recent years a number of countries have adopted
reforms consisting of decentralizing to the enterprise
level collective bargaining on working time and allowing
decentralized agreements to derogate from more
protective provisions in higher-level agreements, and even
in some cases from legislative provisions on working time”
“[...] preference for regulation limited to setting a general framework
within which working-time rules can be determined as near as
possible to the workplace level”
“[...] protective provisions of international labour Conventions on
working time apply not only to national legislation, but also to
collective agreements”
21. CONDIÇÕES
•Excepcionalidade
•Respeito a segurança e saúde
DERROGAÇÕES
•Categorias profissionais ou
setores
•Jornada semanal máxima
•Intervalo mínimo intrajornada
•Repouso semanal
•Trabalho noturno
•Individuais - “individual opt-
out”
•Jornada semanal máxima
•Condições estritas
•Consentimento trabalhador
(livre de qualquer
constrangimento)
Europa – Working Time Directive
https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=706&langId=en&intPageId=205
Diretiva 2003/88/EC
22. •C-153 – Jornada de trabalho e descansos (Transporte rodoviário)
•R-157 - Enfermeiros
INSTRUMENTOS SETORIAIS
•Jornada > 6h/d = intervalo
EUROPEAN WORKING TIME DIRECTIVE
•10min. / 3h
•Qatar – Código Trabalho, Seção 73
•Objetivo
•Oração
•Descanso
•Refeições
•Duração
•1h / 3h
•Itália - Decreto 66/2003, Seção 8
•Ausência instrumento coletivo
•Duração
•10 min.
HETEROGENEIDADE LEGISLAÇÕES NACIONAIS
OIT – Intervalo Intrajornada
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INTERNATIONALLABOURCONFERENCE107thSESSION,2018
23. •Collection of data is important to support evidence-led policy-making
RELEVÂNCIA
•Should not lead to impose on companies the obligation to monitor working time
through overly tight monitoring systems
•Develop smarter and more cost-effective means of collecting data and monitoring
working time, in recognition of the current realities of the world of work
•Reliable tools to record
•Examination by employers, workers and their representatives and labour inspector
CUIDADOS
•Time-tracking software
•More accurate and reliable, easier and less costly ways of monitoring working time
NOVAS TECNOLOGIAS
OIT - Controle Jornada
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24. •Objetivo
•Oração
•Descanso
•Refeições
•Duração
•1h / 3h
QATAR (Código
Trabalho, Seção 73)
•Ausência instrumento
coletivo
•Duração
•10 min.
ITÁLIA (Decreto
Legislativo 8 aprile
2003, n. 66) •30 min. – 6 a 9 h
•45 min. > 9 h
•Fracionamento 15 min.
GERMANY
(Bundesgesetzblatt,
10 June 1994, No. 33)
OIT – Intervalo Intrajornada
HETEROGENEIDADE LEGISLAÇÕES
NACIONAIS - 10min. / 3h
25. •CT, 203
SEDE NORMATIVA
•8h/d
•40h/s
PARAMETROS
•Trabalhador que “preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal”
•Até 4h/d
AMPLIAÇÃO
•15m
•Para “transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida”
TOLERÂNCIA
•Instrumento coletivo
•Não pode resultar diminuição da retribuição
REDUÇÃO
Portugal - Limites
26. COLETIVA
•Negociação coletiva
(“Adaptabilidade por
regulamentação
coletiva”)
•Elastecimento
•Diário - 4h
•Semanal - 60h
•Não pode exceder 50h
em média emperíodo
de 2 meses
INDIVIDUAL
•Elastecimento
•Diário - 2h
•Semanal - 50h
•Forma
•Proposta escrita
empregador
•Presunção aceitação
trabalhador s/
objeção escrita em
14d
GRUPAL
•Aplicar regime coletivo
a conjunto
trabalhadores de
“equipa, secção ou
unidade económica”
•Caso 60 % dos
trabalhadores sejam
por ele abrangidos,
mediante filiação em
associação sindical
celebrante da
convenção e por
escolha dessa
convenção como
aplicável
Portugal - Flexibilização
Código Trabalho, 204.º a
206.º
27. COLETIVO
•4 horas diárias
•60 horas
semanais
•200 horas por
ano
INDIVIDUAL
•2 horas diárias
•50 horas
semanais
•150 horas por
ano
Portugal – Banco de horas
Código Trabalho, 208.º
28. •Mínimo - 1 h
•Máximo - 2 h
Duração
•Trabalhador não pode prestar > 5 h consecutivas
Momento
•Duração
•Redução mínimo
•Exclusão
•Aumento máximo
•Momento
•Até 6 h consecutivas
Negociação coletiva
•Requisitos
•Requerimento empregador
•Declaração escrita concordância trabalhador
•Favorável ao interesse do trabalhador ou
•Condições particulares trabalho
•Informação à comissão de trabalhadores e sindicato representativo
•Possibilidades
•Redução ou exclusão intervalo
Autorização administrativa
Portugal – Intervalo
Código Trabalho, 213.º
29. JORNADA
•Normal – 40 h/s
(art. 3)
•Negociação
coletiva
•Diminuição
•Média anual
•Máxima – 48 h/s
(art. 4)
•Mediante
contrato coletivo
•Média semanal
INTERVALO
•Art. 8
•Definição via
instrumento
coletivo
•Jornadas > 6
•Mínimo – 10m.
FÉRIAS
•Art. 10
•Mínimo – 4
semanas
•Negociação
coletiva – apenas
para ampliar
Italia
Decreto Legislativo 8 aprile 2003, n.
66
30. ORDEM PÚBLICA
•“Ordre public” (Articles
L3121-1 à L3121-5)
•Objeto
•Definição tempo à
disposição (“empregado
está à disposição do
empregador e cumpre
suas diretrizes sem poder
exercer livremente
ocupações pessoais”)
•Jornada semanal – 48 h
•Intervalos – 20 minutos
•Deslocamento – não
considerado parte jornada
(salvo se exceder tempo
normal)
ESCOPO NEGOCIAL
COLETIVO
•“Champ de la négociation
collective” (Articles L3121-6 à
L3121-7)
•Objeto
•Remumeração tempo
descanso
•Tempo vestir
•Definição tempo normal
deslocamento
DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS
•“Dispositions supplétives”
(Article L3121-8)
•Contrato de trabalho pode
definir
•Remuneração do intervalo
intrajornada outras pausas
•Concessão de uma
compensação pelos
tempos de vestir e despir
França
Code du Travail
31. MODULAÇÃO
•1º ano vigência FLSA
– 44 h/s
•2º ano vigência FLSA
– 42 h/s
•3º ano vigência FLSA
– 40 h/s
“MAXIMUM HOURS”
•Regra - 40h
•Flexibilidade
•Compensação
•Adicional > 1,5 X
salário normal
Estados Unidos
Fair Labor Standards Act - US Department of
Labor, § 207
32. •Compensação financeira “overtime”
Adicional
•“Representatives of employees certified as bona fide by the National
Labor Relations Board”
Legitimidade sindical
•1040h – 26 semanas consecutivas
•2240h – 52 semanas consecutivas
Limites
Estados Unidos – “Collective
Bargaining”
Fair Labor Standards Act - US Department of
Labor, § 207
34. “Prepare yourself for the world, as the
athletes used to do for their exercise; oil your
mind and your manners, to give them the
necessary suppleness and flexibility; strength
alone will not do”. Lord Chesterfield (1694 -
1773)
trabalho@gaudio.com.br
36. Hora reduzida – Flexibilização 01
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA
REDUZIDA. Esta Corte entende ser possível que a redução ficta da hora
noturna, prevista no art. 73, § 1.º, da CLT, seja flexibilizada por meio de
acordo coletivo de trabalho, quando assegurado ao empregado
adicional noturno superior àquele fixado na legislação trabalhista,
porquanto, nessas situações, não se trata de supressão pura e simples
de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu
conteúdo com concessões recíprocas. Na hipótese dos autos,
entretanto, como não há registro de condição mais benéfica ao
trabalhador em contrapartida à redução da hora noturna, correta a
decisão que determinou a observância da hora ficta noturna, nos
termos do artigo 73, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (ARR-1152-10.2012.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra
Maria Helena Mallmann, DEJT 23/05/2019).
37. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SISTEMA ALTERNATIVO DE
CONTROLE DE JORNADA. CONTROLE DE PONTO "POR
EXCEÇÃO". INVALIDADE. O legislador constituinte, ao prever o
reconhecimento das negociações coletivas (CF, art. 7º, XXVI), não
chancelou a possibilidade de excluir direito indisponível dos
trabalhadores por meio dessa modalidade de pactuação. Assim,
esta Corte tem adotado o entendimento de ser nula cláusula de
acordo coletivo que suprime direitos ou impede seu exercício,
como o estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT. Dessa forma,
considera-se inválida a cláusula normativa que estipula o
controle de ponto "por exceção", por atentar contra as normas
de fiscalização da jornada laboral. Há precedentes. Recurso de
revista não conhecido" (ARR-181-30.2014.5.03.0057, 6ª Turma,
Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT
30/05/2019).
Controle Alternativo de Jornada 01
38. SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A
AUTOGESTÃO DA JORNADA PELO EMPREGADO. VALIDADE. PROVIMENTO. [...] as normas
autônomas oriundas de negociação coletiva, desde que resguardados os direitos indisponíveis,
devem prevalecer sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em
autocomposição privada resulta de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, no
qual as perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade. Na hipótese, a Corte
Regional reputou inválida a norma coletiva em que autorizada a dispensa de controle formal de
horário, sob o fundamento de que tal previsão não se sobrepõe ao disposto no artigo 74, § 2º, da
CLT, e, por isso, não exime a reclamada do cumprimento do disposto no aludido artigo. Conforme
acima aduzido, a Constituição Federal reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de
negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Ocorre
que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis, de
modo que não há qualquer óbice na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula
a matéria, com o fim de atender aos interesses das partes contratantes. Impende destacar,
inclusive, que o artigo 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a prevalência das
normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada de trabalho em relação às
disposições da lei. É bem verdade que o aludido preceito, por ser de direito material, não pode ser
invocado para disciplinar as relações jurídicas já consolidadas. Não se pode olvidar, entretanto, que
referido dispositivo não trouxe qualquer inovação no mundo jurídico, apenas declarou o fato de
que essa matéria não se insere no rol das garantias inegociáveis. Ante o exposto, mostra-se
flagrante a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. [...] (ARR-33500-41.2006.5.02.0010, 4ª
Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/10/2018)
Controle Alternativo de Jornada 02
39. Controle Jornada Eletronico
HORAS EXTRAS. SISTEMAS DE PONTO ELETRÔNICO. VALIDADE. Do exame dos autos,
observa-se que a empresa reclamada adotou sistemas de registro de ponto eletrônico,
ambos utilizados em sistema único e integrado, servindo a mesma ferramenta para
qualquer empregado de todas as empresas Nokya no Brasil. Conclui-se que os sistemas
são seguros, fidedignos e em conformidade com a Portaria MTE nº 1.510/2009, que
instituiu o SREP - Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, sendo, portanto, plenamente
válidos para fins de registro e controle de jornada. Vale destacar ainda que o Ministério
do Trabalho, ao editar a Portaria nº 1.120/1995, substituída pela Portaria nº 373, de
25/02/2011, facultou aos empregadores a adoção de sistemas alternativos de controle da
jornada de trabalho, sem que isso caracterize ofensa ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT.
Por outro lado, os sistemas de ponto eletrônico, onde os registros são feitos mediante
login e senha pessoal no sistema, estão cada vez mais em uso no mundo atual, sendo que
tais registros têm sido autorizados e aprovados em convenções e acordos coletivos de
trabalho, afinal, vivemos atualmente na era eletrônica e virtual. Ademais, examinando-se
outros casos análogos que tramitam em outros Regionais, bem como a prova
emprestada nestes autos, conclui-se que os referidos sistemas foram validados tanto por
confissões dos próprios reclamantes como também por depoimentos de testemunhas
autorais. E tendo sido comprovado que as horas extras trabalhadas e requeridas já foram
quitadas, indevido é o pleito autoral. Dá-se provimento para excluir as horas extras da
condenação. (TRT22-0001059.52.2015.5.22.0004, Rel. Franciso Meton Marques de Lima,
15/06/19)
41. Confederação Sindical
Internacional (CSI)
Maior federação
internacional de sindicatos
Formada a 1 de novembro
de 2006 pela fusão da
Confederação
Internacional de Sindicatos
Livres e da Confederação
Mundial do Trabalho.
175 milhões de
trabalhadores
311 afiliados 155 países e territórios
International Trade Union
Confederation (ITUC)
42. Organização
Internacional de
Empregadores
Criada em 1920
Representa os
interesses das
empresas na política
trabalhista e social
Baseado em
Genebra (Suíça)
153 membros de
organizações
nacionais de
empregadores
143 países
International Organisation of
Employers (IOE)