Slides de palestra ministrada sobre a possibilidade de recurso à via arbitral quanto a dissídios individuais trabalhista à luz do Direito comparado, com ênfase nos ordenamentos português e brasileiro.
Dia - Reforma trabalhista 02 A - Direito Individual - Contrato - Regras gerais
Arbitragem de Litígios Individuais Laborais no Direito Luso-Brasileiro
1. ARBITRABILIDADE DOS LITÍGIOS
INDIVIDUAIS LABORAIS À LUZ DO
ORDENAMENTO LUSO-BRASILEIRO
Resolução Alternativa de Litígios
Professor: Doutor Rúben Bahamonde Delgado
Autor: Gáudio Ribeiro de Paula
2. Arbitrabilidade -
Aspectos Conceituais e
Dimensões
Dimensão Subjetiva da
Arbitrabilidade
Dimensão Objetiva da
Arbitrabilidade
Tipologia dos Conflitos
Laborais
Natureza do objeto
litigioso
Amplitude subjetiva da
lide
Repercussões
concretas da
taxonomia
Resolução Alternativa
de Litígios Laborais
Arbitrabilidade de
Conflitos Jurídicos
Individuais Laborais -
Cenário Jurídico Luso-
Brasileiro
Sumário
4. • Desjudicialização / Desjuridificação
INSOLVÊNCIA JURISDICIONAL
• Adjudicatória - transferência do poder decisório a
terceiro
• Voluntária
• Em regra, ou excepcionalmente obrigatório
• Contratual na origem, privada na natureza e
jurisdicional na sua função
• Centrada no direito - não nos interesses
CARACTERÍSTICAS ARBITRAGEM
Introdução
5. Arbitrabilidade
• "susceptibilidade de um
litígio ser submetido a
arbitragem” (Antonio
Sampaio Caramelo)
Dimensões
• Subjetiva - conforme a
natureza dos sujeitos
litigantes (v.g. entes
públicos)
• Objetiva - conforme a
natureza do direito que
figura como objeto da lide
(v.g. disponibilidade ou
patrimonialidade de
direitos)
Introdução
6. PORTUGAL
•Lei n.º 63/11 (Lei de Arbitragem
Voluntária – LAV, art.º 1, n.º 5.º) -
Estado e de outras pessoas
coletivas de natureza pública
BRASIL
•Código Civil (arts. 851.º e 853) –
capacidade
•Lei n.º 9.307/96 (art. 1.º, §§ 1.º e 2.º
- Lei 13.129/15) - Administração
Pública direta (União, Estados e
Municípios) e indireta (empresas
públicas e sociedades de
economia mista)
•Relações laborais
•Trabalhadores hipersuficientes
(art.º 507.º -A da CLT)
•Atletas profissionais (art.º 90.º-
C da Lei n.º 9.615/98)
Dimensão Subjetiva
7. Lei n.º 31/86 (LAV anterior, art.º
1.º) - disponibilidade
•Forte
•Renunciabilidade “a priori” (antes da
constituição do direito) e “a
posteriori” (depois da constituição do
direito)
•Fraca
•Restrição momento posterior à
constituição do direito (“a posteriori”)
– v.g. LGT Angola (art.º 304.º)
Lei n.º 63/11 (LAV atual, art.º 1.º)
•Regra - patrimonialidade (tendência
União Europeia)
•Exceção - lides não patrimoniais sobre
direito transacionável
Dimensão Objetiva – Portugal
Evolução
8. Lei n.º 9.307/95 (art.º
1.º)
•Direitos patrimoniais
disponíveis
Código Civil (art.º
852.º)
•Vedação - questões
de estado, direito
pessoal de família e
lides cujo objeto não
ostente natureza
estritamente
patrimonial
Dimensão Objetiva – Brasil
9. NATUREZA DO OBJETO
• Econômicos (ou de interesse)
• Pretensão autônoma ou
originária
• Modificar ou criar novos
direitos
• Jurídicos (ou de direito)
• Interpretação ou aplicação
de norma jurídica
preexistente - lei,
instrumento coletivo,
regulamento empresarial
ou contrato de trabalho
AMPLITUDE SUBJETIVA
• Individuais (ou plurais)
• Afetam apenas
trabalhadores
individualmente
considerados
• Coletivos
• Atingem uma pluralidade,
um grupo homogêneo de
trabalhadores
Tipologia Conflitos Laborais
10. AUTOCOMPOSITIVA
•Predominante
•Processo de construção de
normas coletivas - negociação
coletiva entre seres coletivos
•Em caso de impasse
•Conciliação (CTP, arts.º 523.º
a 525.º / CLT, arts.º 860.º a
864.º)
•Mediação (CTP, arts.º 526.º a
528.º / Decreto n.º 1.572, de
28 de Julho de 1995 e
Ato168/TST.GP)
HETEROCOMPOSITIVA
•Arbitragem (CTP, arts.º 505.º a
513.º / CFB, art.º 114º, §§ 1.º e 2.º
e Lei n.º 10.101/2000)
•Dissídio coletivo (CFB, 114, §
2.º e CLT, arts.º 856.º a 875.º )
Composição Conflitos Econômicos
12. Composição Alternativa Conflitos
Jurídicos
BRASIL
•Comissões de conciliação prévia (CCP) – CLT,
arts. 615-A a 625-H - parajurisdicional, paritária e
voluntária
•Acordos extrajudiciais – CLT, arts. 855-B a 855-E
da CLT - homologação judicial procedimento
especial
PORTUGAL
•Mediação pré-judicial – CTP, art.º 273º (ou a
qualquer tempo)
•Sistema de mediação laboral (SML)
•Protocolo celebrado em 2006 entre Ministério
da Justiça e diversas confederações de
trabalhadores e empregadores
•Objetivo -"mediar litígios surgidos no âmbito
do contrato individual de trabalho”
(pagamento de créditos decorrentes da
cessação do contrato de trabalho; promoções;
mudança do local de trabalho; rescisão do
contrato de trabalho; marcação de férias;
procedimento disciplinar; natureza jurídica do
contrato de trabalho)
•Exceção - matérias relativas aos direitos
indisponíveis
•Comissões de conciliação e julgamento (CCJ) –
CPTP, arts.º 49.º e 50.º- extintas em 1985 (pelo
Decreto-Lei n.º 272-A/81)
14. •1891 - lides laborais abrangendo litígios individuais
•Comissão paritária - dois vogais integrantes de “colégios” de
“patrões” e “operários”
ÁRBITROS AVINDORES
•Disponibilidade
LEI N.º 31/86 (LAV ANTERIOR, ART.º 1.º)
•Memorando de Entendimento com Troika
•Patrimonialidade
LEI N.º 63/11 (LAV ATUAL, ART.º 1.º)
Portugal – Trajetória
15. • Carreira Docente Universitária
• Recurso à arbitragem para solucionar conflitos laborais, inclusive quanto à
formação dos contratos, mas desde que não tenham por objeto direitos
indisponíveis e não decorram de acidente de trabalho ou de doença profissional
DECRETO-LEI N.º 448/79
• Autoriza a inclusão nas Convenções Coletivas de cláusulas “sobre processos de
resolução de litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através
de conciliação, mediação ou arbitragem”; e
CÓDIGO DO TRABALHO, ART.º 492.º, N.º2
• Tribunal Arbitral do Desporto
• Dissídios relativos ao contrato de trabalho desportivo
LEI N.º 74/2013
Portugal – Legislação
16. • Heterocomposição jurisdicional - única forma de
resolução de lides relativas à regularidade e licitude da
ruptura do contrato de trabalho
CTP, ART.º 387.º
• Reconhecimento possibilidade recurso via arbitral, ainda
que de forma transitória
• Litígios emergentes de ou relativos a contratos de
trabalho enquanto não sobrevier normatização específica
LAV DE 2011 (LEI N.º 63/2011)
Portugal – Legislação
17. PESSOAIS
• Derivados de sua
personalidade e, em regra,
constitucionalmente
positivados, revelando-se
inarbitráveis, em princípio
• V.g. avaliação da licitude da
despedida, férias e direito à
honra e ao bom nome
• Arbitráveis após ruptura do
contrato de trabalho
PATRIMONIAIS
• Resultantes da projeção
financeira derivada da
prestação de trabalho,
mostrando-se arbitráveis
• V.g. efeitos econômicos de
direitos vencidos, ante o
término da relação laboral,
direito à remuneração relativa
a horas extras ou por férias
não usufruídas e indenização
em virtude da cessação do
contrato
Portugal - Doutrina
18. •Criação de "syndicatos profissionaes e sociedades cooperativas"
•Instituição Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem
(antecessores órgãos jurisdicionais trabalhistas - não efetivamente
implementados)
DECRETO 1.637 DE 1907
•Criação Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem no âmbito das
Delegacias Regionais do Trabalho (DRT)
•Espécie de arbitragem pública facultativa - composição de dissídios
laborais coletivos
DECRETO 88.984 DE 1983
Brasil– Trajetória
20. INARBITRABILIDADE
ABSOLUTA
•Total inviabilidade do
emprego da arbitragem
para compor dissídios de
natureza individual
ARBITRABILIDADE
RELATIVA
•Alguns direitos trabalhistas
arbitráveis ao lado de
outros inarbitráveis no
plano individual
ARBITRABILIDADE
PLENA
•Via arbitral na solução de
conflitos individuais, sem
qualquer restrição
apriorística relevante
Brasil – Doutrina
21. LEI N.º 12.815/2013 (ART.º 62.º)
• Litígios portuários
• Na literalidade, não há
previsão dissídios laborais
LEI N.º 9.615/98 (ART.º 90.º-C)
• Conflitos laborais individuais
atletas profissionais
• Direitos patrimoniais
disponíveis
• Previsão em norma coletiva
• Expresso consentimento de
ambas as partes (cláusula
compromissória ou
compromisso arbitral)
Brasil – Legislação
22. •CLT, art.º 507.º-A (Lei 13.467/17)
SEDE NORMATIVA
•Ley Procesal del Trabajo de 2009 do Peru
•Remuneração – 70 URPs (€ 7.307,00 ou R$ 30.861,00)
INSPIRAÇÃO
•Remuneração – 2x Teto Previdenciário (R$ 11.291,60 ou € 2.509,24)
•Critério único – não utilização parâmetro intelectual (nível superior
– CLT, art.º 444.º, § único)
REQUISITO
Brasil – Lei Reforma Trabalhista
24. •Regra relativa – disponibilidade fraca
•Pressupostos validade atos disposição seriam liberdade e autodeterminação do
trabalhador (Canotilho)
INDISPONIBILIDADE
•Assimetria própria às relações de emprego
•Nível de assimetria concreta
HIPOSSUFICIÊNCIA EMPREGADOS
•Presunção relativa
MAIOR IMPARCIALIDADE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS
•Custo-oportunidade - rapidez na resolução do conflito (proveito econômico
decorrente do recebimento mais rápido dos créditos)
•Valor das despesas acessórias (perícias, exames, inspeções, etc.)
CUSTOS ELEVADOS DOS MECANISMOS ARBITRAIS
Objeções Comuns
25. Natureza específica dos
direitos em discussão
(patrimonialidade)
Capacidade de expressão
livre e consciente da
vontade (aferida de
forma concreta e não de
modo presumido)
Momento em que se
pactuou o recurso à
solução arbitral
Validação por meio de
instrumento coletivo
Grau de onerosidade
financeira a recair sobre
o trabalhador
Preferência pelas
cláusulas cheias em
detrimento das vazias na
indicação da convenção
arbitral
Efetivo respeito aos
princípios do
contraditório, da ampla
defesa, da imparcialidade
e da igualdade das partes
Condições Higidez Jurídica
26. “[...] as formas alternativas de resolução de
litígios individuais de trabalho são
seguramente uma metodologia adequada à
facilitação do acesso à justiça e ao aumento da
qualidade da justiça laboral” (Boaventura de
Sousa Santos)
28. “Los conflictos Jurídicos son aquellos que se basan en la
realidad de un pretendido derecho que trate de ampararse en
una norma preexistente, que se quiere sirva de fundamento a
su pretensión, y donde la discrepancia entre la partes respecto
de la aplicación o interpretación de dicha norma constituya
precisamente la razón del conflicto. Los conflictos económicos
o de intereses son aquellos que no descansan sobre la
existencia de una nor- ma previa, cuyo significado, alcance o
cumplimiento se reclama, sino que surgen del propósito de
modificar el ordenamiento existente a través del cambio de
condiciones que integran ese ordenamiento o de crear
condiciones nuevas ab origene”. (Tribunal Supremo Espanhol,
acórdão de 6 de fevereiro de 1948 - SILVA ROMERO, Marcel
(2000). El arbitramento en materia laboral. En: Actualidad
Labo- ral y Seguridad Social. No. 98 (págs. 80-85)
Conflito jurídicos vs. econômicos
29. I - Inexiste preterição de tribunal arbitral necessário
quando um agente de jogadores de futebol instaura nos
tribunais comuns estaduais uma acção com vista à
condenação de um jogador profissional no pagamento
de comissões, baseada no incumprimento de um
contrato de representação celebrado entre ambos. II -
Mas já há violação de convenção de arbitragem se esse
contrato contém uma cláusula compromissória no
sentido de que qualquer litígio que surja no seu âmbito
seja resolvido por arbitragem voluntária, junto da FPF
(Processo n.º 417/11.5TVPRT.P1. 17/05/2012 – Tribunal da
Relação de Lisboa)
Arbitragem desportiva
30. “[...] Tal renúncia (ao direito relativo aos salários e demais créditos laborais) uma vez
que o direito à retribuição só se considera indisponível durante a vigência da relação
laboral, o que se justifica, quer pela natureza da retribuição, entendida como crédito
alimentar, indispensável ao sustento do trabalhador e da sua família, quer pela
situação de subordinação económica e jurídica em que o trabalhador se encontra
face ao empregador, que o pode inibir de tomar decisões verdadeiramente livres, em
resultado do temor reverencial em que se encontra face aos seus superiores ou do
medo de represálias ou de algum modo poder vir a ser prejudicado na sua situação
profissional (veja-se João Leal Amado, A Protecção do Salário, 1973, pag. 196- 222; J.
Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes do Direito, pag. 210-212 e
Parecer de J. Mesquita, na Revista do Ministério Público, Ano I, T. 1, pag 43-47). Mas,
cessada a relação laboral (grifo nosso), já nada justifica que o trabalhador não possa
dispor livremente dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho,
da sua violação ou cessação, uma vez que já não se verificam os constrangimentos
existentes durante a vigência dessa relação”. (Processo n.o 04S2846.
SJ200411240028464 de 24/11/2004 – Supremo Tribunal de Justiça).
Arbitrabilidade Direitos Pessoais
31. ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS.
INCOMPATIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento no
sentido de que o instituto da arbitragem é aplicável apenas aos
conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º,
da Constituição Federal, sendo, portanto, incompatível com o
direito individual do trabalho. Recurso de revista conhecido e
provido. (ARR - 1658-96.2012.5.05.0641 , Relator Ministro:
Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 21/02/2018, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)
Inarbitrabilidade Direitos Laborais -
TST
32. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Trata-se de discussão sobre a incidência da
imunidade de jurisdição de organismo internacional. O Regional acolheu a preliminar de convenção de
arbitragem e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do CPC/73.
A Turma, por sua vez, aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 416 da SbDI-1 desta Corte,
reconhecendo a imunidade absoluta de jurisdição da reclamada e, por fundamento diverso do adotado pelo
Regional, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 267, inciso IV, do CPC/73. Os
arestos transcritos não revelam divergência jurisprudencial específica, nos termos do item I da Súmula nº 296
desta Corte, uma vez que a premissa fática do caso concreto é diversa dos julgados paradigmas. Também
não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 416 da SbDI-1 do TST. [...] Também não se
constata reformatio in pejus na decisão da Turma, uma vez que, assim como a decisão regional, determinou a
extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso, o que não caracteriza
medida mais gravosa ao recorrente do que aquela conferida pelo julgado impugnado. Ressalte-se, ainda, que
a questão relativa à imunidade de jurisdição foi devidamente prequestionada na decisão regional, tanto que
o entendimento adotado na Corte a quo, foi o de afastar o referido privilégio aos organismos internacionais.
Desse modo, verifica-se que a Turma aplicou corretamente o entendimento consubstanciado na Orientação
Jurisprudencial nº 416 da SbDI-1 desta Corte, razão pela qual não há falar em ofensa ao verbete. Agravo
desprovido. (AgR-E-ED-ED-RR - 79400-61.2007.5.10.0019 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data
de Julgamento: 10/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
18/08/2017)
Arbitrabilidade Direitos Laborais –
Organizações Internacionais - TST
34. JUDICIÁRIO
• Força Trabalho
• 18.011 magistrados
• 244.009 servidores em
2016
• Custo
• R$ 84.846.934.555
• Volume
• 70 milhões de casos ainda
não solucionado
JUSTIÇA DO TRABALHO
• Força Trabalho
• 3.955 cargos de magistrado
• 43.210 servidores
• Custo
• R$ 17.562.413.919,13
• Volume
• 3.700.642 casos novos
• Média - 936
processos/magistrado
• Pendentes de solução
(conhecimento) - 4.853.511
demandas
Insolvência Jurisdicional – Brasil
35. •2.001 magistrados
FORÇA TRABALHO
•1.167.543 processos pendentes (2016) - nos tribunais
judiciais de 1ª instância
VOLUME
•33 meses - cíveis
•11 meses - laborais
TEMPO MÉDIO DE TRAMITAÇÃO
Insolvência Jurisdicional – Portugal
37. Rendimento
médio
• Trabalhadores
formais
• R$ 2.441,00
Universo
• Cerca de 2% da
população
economicamente
ativa percebem
salário superior
ao referido limite
(R$ 11.291,60)
Hipersuficiência Econômica