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QUESTÕES COMENTADAS – MPU 2013
1. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013
Julgue os seguintes itens, referentes ao aviso prévio.
De acordo com entendimento assente do TST, o aviso prévio tem de ser computado
a partir do dia seguinte àquele em que o empregado dele tomar ciência.
Comentários:
Em relação à contagem tanto do prazo do aviso prévio quanto do prazo para pagamento das verbas
rescisórias, o TST privilegia a regra civilista, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.
No que se refere ao aviso prévio, objeto desta questão, segue a SUM-380 a respeito:
SUM-380. AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso
prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Vejam o seguinte exemplo. Um empregado com até 1 ano de serviço na mesma empresa foi
cientificado da sua dispensa em 31/março. Nesta situação, os 30 dias seriam computados a partir de
1º/abril, encerrando-se, portanto, no dia 30/abril.
Gabarito (C).
2. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013
Considere que um empregado tenha trabalhado por onze meses e que, em
26/3/2013, tenha tomado ciência do aviso prévio, de cujo cumprimento foi
dispensado. Nesse caso, o empregador deveria ter-lhe pagado as verbas rescisórias
no dia 27/3/2013, sob pena de ter de arcar com multa pelo atraso no pagamento
dessas verbas.
Comentários:
A questão versa sobre o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no art. 477, §6º, da
CLT. A partir da reforma trabalhista, qualquer que seja a modalidade de extinção do contrato de
trabalho, há um único prazo de dez dias:
CLT, art. 477, § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção
contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento
de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do
contrato.
Antes da reforma, havia algumas situações em que as verbas rescisórias deveriam ser pagas dentro
de 1 dia útil. Portanto, sem adentrar na atual polêmica quanto ao início do cômputo do prazo para
as dispensas com aviso prévio dispensado, é fácil perceber que a afirmação está equivocada.
- - - - -
Aproveito para destacar nosso quadro-resumo a respeito do assunto ‘procedimentos rescisórios’:
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Questões comentadas
Prova: MPU 2013
Gabarito (E).
3. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013
A respeito do descanso semanal remunerado, julgue os itens que se seguem.
O empregado que faltar ao trabalho em um dia da semana ou que não for pontual
perderá o direito ao pagamento do descanso semanal remunerado.
Comentários:
O descanso semanal sempre deverá ser concedido ao empregado, mas sua remuneração está
condicionada à assiduidade e à pontualidade do empregado. No entanto, havendo justificativas para
a falta, o empregado continuará percebendo a remuneração referente ao repouso semanal.
Portanto, ao faltar injustificadamente durante a semana (ou deixar de observar os horários de
trabalho), o empregado perderá o direito à remuneração referente ao repouso semanal, consoante
previsto no art. 6º da Lei do RSR:
Lei 605/1949, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado
não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de
trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido
trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
Reparem que o erro sutil da alternativa foi deixar de mencionar que as faltas (ou o descumprimento
de horário) devem ser injustificadas para que o obreiro efetivamente perca o direito à remuneração
referente ao repouso semanal.
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Questões comentadas
Prova: MPU 2013
- - - - -
Aproveito para destacar o mapa-resumo a respeito do ‘repouso semanal remunerado’:
Gabarito (E).
4. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013
A respeito do descanso semanal remunerado, julgue os itens que se seguem.
Um empregado que trabalhe como balconista desde 5/8/1996 e que, entre
1.º/4/2013 (segunda-feira) e 14/4/2013, tenha trabalhado sem ter nenhum dia de
descanso terá direito a receber remuneração em dobro relativamente aos
domingos trabalhados (7 e 14/4/2013).
Comentários:
Reparem que o empregado trabalhou seguidamente durante duas semanas, sem usufruir seu
descanso semanal remunerado, sem qualquer menção à compensação. Portanto, o empregado
deverá receber em dobro a remuneração relativa aos dois repousos semanais suprimidos.
Lembro, ainda, que, em situações similares, poderia haver:
✓ a compensação (caso em que o trabalhador deixaria de trabalhar outro dia da semana) ou
✓ pagamento em dobro.
Seguem abaixo os enunciados do TST relacionados ao tema:
Súmula nº 146 do TST
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo
da remuneração relativa ao repouso semanal.
OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE
TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo
de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Gabarito (C).
5. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013
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Questões comentadas
Prova: MPU 2013
Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade da gestante, julgue os itens
subsequentes.
Para o empregado do sexo feminino, a empresa deverá conceder um intervalo de
15 minutos antes de iniciado o trabalho em horas extras. Esse procedimento não se
aplica ao caso de trabalho em horário extraordinário do empregado do sexo
masculino.
Comentários:
À época da prova, a questão foi dada como CERTA, mas hoje estaria ERRADA.
A reforma trabalhista revogou a regra abaixo, que concedia às empregadas um descanso excepcional
de 15 minutos antes de iniciarem uma jornada extraordinária:
CLT, art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze)
minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Gabarito (E).
6. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013
A empregada que tiver dado à luz seu filho no dia 12/1/2013 será considerada
estável até o dia 12/5/2013, podendo o empregador, caso queira dispensá-la, dar-
lhe ciência do aviso prévio no dia 13/5/2013.
Comentários:
Notem que o prazo da licença-maternidade (em regra de 120 dias) não se confunde com o prazo da
garantia de emprego da gestante (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto).
Portanto, a empregada que tiver dado à luz seu filho no dia 12/1/2013 tem estabilidade até o dia
12/6/2013:
ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- - - - -
Vejam abaixo um quadro-comparativo entre a garantia de emprego da gestante e a licença-
maternidade:
Garantia de emprego da gestante Licença-maternidade
Desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
Empregada por prazo determinado tem
direito.
Adotante tem direito (Lei 13.509/17)
Duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do
emprego e do salário.
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o
seu empregador da data do início do afastamento do
emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo)
dia antes do parto e ocorrência deste.
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Questões comentadas
Prova: MPU 2013
Gabarito (E).
7. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013
Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade da gestante, julgue os itens
subsequentes.
No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
empregada terá direito a repouso remunerado de quatro semanas, ficando-lhe
assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento.
Comentários:
Consoante previsão celetista, haverá 2 semanas de repouso remunerado à mulher que sofrer aborto
comprovado por atestado médico oficial:
CLT, art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá
um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função
que ocupava antes de seu afastamento.
- - - - -
Vejam as principais hipóteses de interrupção do contrato de trabalho no mapa a seguir:
Gabarito (E).
8. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013
A empresa que contratar uma mulher grávida que esteja na oitava semana de
gestação não terá responsabilidade inerente à estabilidade da gestante, pois a
concepção ocorreu antes do início do referido contrato de trabalho.
Comentários:
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Questões comentadas
Prova: MPU 2013
Não há tal ressalva na legislação ou na jurisprudência. Nos termos do item I da SUM-244, o fato de o
empregador desconhecer a situação de gravidez da empregada é pouco relevante para fins de
estabilidade provisória:
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade.
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de
estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do
ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim, tendo a gravidez surgido antes ou durante o vínculo laboral, a empregada fará jus à
estabilidade provisória, não podendo ser dispensada imotivadamente.
Gabarito (E).
9. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013
Julgue o item abaixo, acerca da duração da jornada de trabalho e sua compensação.
O sistema de banco de horas somente poderá ser implantado na empresa por meio
de instrumento coletivo de trabalho.
Comentários:
À época da prova, a questão estava CERTA, mas hoje estaria ERRADA.
Em regra, o banco de horas deve ser estabelecido mediante instrumento coletivo (ACT ou CCT). No
entanto, com a reforma trabalhista, passou a ser possível o sistema de banco de horas semestral, o
qual pode ser estabelecido mediante simples instrumento individual escrito:
CLT, art. 59, § 5º O banco de horas de que trata o § 2º1
deste artigo poderá ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Aproveito para destacar as principais diferenças, para fins de prova, entre os diferentes regimes de
compensação de jornada (mensal ou banco de horas semestral ou anual):
Compensação de jornada
Acordo de prorrogação de jornada Banco de horas
1 CLT, art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
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Questões comentadas
Prova: MPU 2013
Compensação semanal ou mensal
Compensação que ultrapassa o módulo
mensal
Sua validade demanda acordo escrito ou
tácito entre empregador e empregado
SEMESTRAL:
sua validade
demanda acordo
escrito
ANUAL:
sua validade
demanda previsão
em negociação
coletiva
Gabarito (E)
10. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013
O item a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada, referente às férias do trabalhador.
Uma empregada que completou 50 anos de idade no dia 5/3/2013 programou o
gozo de suas férias em dois períodos, a seu pedido, da seguinte forma: os primeiros
15 dias, de 1.º a 15/5/2013, e o segundo período, de 1.º a 15/9/2013. Nessa
situação, de acordo com a CLT, é lícito o fracionamento das férias como solicitado
pela empregada.
Comentários:
À época da prova, a questão foi dada como ERRADA, mas hoje estaria CERTA.
A reforma trabalhista revogou a regra que impedia o fracionamento de férias para os menores de 18
anos e maiores de 50:
CLT, art. 134, § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Portanto, atualmente, é possível o fracionamento das férias, até mesmo, para menores de 18 ou
maiores de 50 anos.
Além disso, a atual regra2 permite o fracionamento em até 3 períodos, sendo um de, pelo menos, 14
dias e os demais com 5 dias cada, no mínimo. Dessa forma, o fracionamento em dois períodos de 15
dias atende às condições previstas na CLT.
O quadro abaixo resume os principais aspectos referentes ao fracionamento das férias individuais:
2
CLT, art. 134, § 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até
três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão
ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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Questões comentadas
Prova: MPU 2013
Gabarito (C).

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  • 1. Prof. Antonio Daud Jr 1 de 8 QUESTÕES COMENTADAS – MPU 2013 1. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013 Julgue os seguintes itens, referentes ao aviso prévio. De acordo com entendimento assente do TST, o aviso prévio tem de ser computado a partir do dia seguinte àquele em que o empregado dele tomar ciência. Comentários: Em relação à contagem tanto do prazo do aviso prévio quanto do prazo para pagamento das verbas rescisórias, o TST privilegia a regra civilista, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. No que se refere ao aviso prévio, objeto desta questão, segue a SUM-380 a respeito: SUM-380. AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Vejam o seguinte exemplo. Um empregado com até 1 ano de serviço na mesma empresa foi cientificado da sua dispensa em 31/março. Nesta situação, os 30 dias seriam computados a partir de 1º/abril, encerrando-se, portanto, no dia 30/abril. Gabarito (C). 2. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013 Considere que um empregado tenha trabalhado por onze meses e que, em 26/3/2013, tenha tomado ciência do aviso prévio, de cujo cumprimento foi dispensado. Nesse caso, o empregador deveria ter-lhe pagado as verbas rescisórias no dia 27/3/2013, sob pena de ter de arcar com multa pelo atraso no pagamento dessas verbas. Comentários: A questão versa sobre o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no art. 477, §6º, da CLT. A partir da reforma trabalhista, qualquer que seja a modalidade de extinção do contrato de trabalho, há um único prazo de dez dias: CLT, art. 477, § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Antes da reforma, havia algumas situações em que as verbas rescisórias deveriam ser pagas dentro de 1 dia útil. Portanto, sem adentrar na atual polêmica quanto ao início do cômputo do prazo para as dispensas com aviso prévio dispensado, é fácil perceber que a afirmação está equivocada. - - - - - Aproveito para destacar nosso quadro-resumo a respeito do assunto ‘procedimentos rescisórios’:
  • 2. Prof. Antonio Daud Jr @prof.antoniodaudjr 2 de 8 Questões comentadas Prova: MPU 2013 Gabarito (E). 3. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013 A respeito do descanso semanal remunerado, julgue os itens que se seguem. O empregado que faltar ao trabalho em um dia da semana ou que não for pontual perderá o direito ao pagamento do descanso semanal remunerado. Comentários: O descanso semanal sempre deverá ser concedido ao empregado, mas sua remuneração está condicionada à assiduidade e à pontualidade do empregado. No entanto, havendo justificativas para a falta, o empregado continuará percebendo a remuneração referente ao repouso semanal. Portanto, ao faltar injustificadamente durante a semana (ou deixar de observar os horários de trabalho), o empregado perderá o direito à remuneração referente ao repouso semanal, consoante previsto no art. 6º da Lei do RSR: Lei 605/1949, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. § 1º São motivos justificados: a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho; b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; f) a doença do empregado, devidamente comprovada. Reparem que o erro sutil da alternativa foi deixar de mencionar que as faltas (ou o descumprimento de horário) devem ser injustificadas para que o obreiro efetivamente perca o direito à remuneração referente ao repouso semanal.
  • 3. Prof. Antonio Daud Jr @prof.antoniodaudjr 3 de 8 Questões comentadas Prova: MPU 2013 - - - - - Aproveito para destacar o mapa-resumo a respeito do ‘repouso semanal remunerado’: Gabarito (E). 4. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013 A respeito do descanso semanal remunerado, julgue os itens que se seguem. Um empregado que trabalhe como balconista desde 5/8/1996 e que, entre 1.º/4/2013 (segunda-feira) e 14/4/2013, tenha trabalhado sem ter nenhum dia de descanso terá direito a receber remuneração em dobro relativamente aos domingos trabalhados (7 e 14/4/2013). Comentários: Reparem que o empregado trabalhou seguidamente durante duas semanas, sem usufruir seu descanso semanal remunerado, sem qualquer menção à compensação. Portanto, o empregado deverá receber em dobro a remuneração relativa aos dois repousos semanais suprimidos. Lembro, ainda, que, em situações similares, poderia haver: ✓ a compensação (caso em que o trabalhador deixaria de trabalhar outro dia da semana) ou ✓ pagamento em dobro. Seguem abaixo os enunciados do TST relacionados ao tema: Súmula nº 146 do TST TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Gabarito (C). 5. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013
  • 4. Prof. Antonio Daud Jr @prof.antoniodaudjr 4 de 8 Questões comentadas Prova: MPU 2013 Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade da gestante, julgue os itens subsequentes. Para o empregado do sexo feminino, a empresa deverá conceder um intervalo de 15 minutos antes de iniciado o trabalho em horas extras. Esse procedimento não se aplica ao caso de trabalho em horário extraordinário do empregado do sexo masculino. Comentários: À época da prova, a questão foi dada como CERTA, mas hoje estaria ERRADA. A reforma trabalhista revogou a regra abaixo, que concedia às empregadas um descanso excepcional de 15 minutos antes de iniciarem uma jornada extraordinária: CLT, art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Gabarito (E). 6. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013 A empregada que tiver dado à luz seu filho no dia 12/1/2013 será considerada estável até o dia 12/5/2013, podendo o empregador, caso queira dispensá-la, dar- lhe ciência do aviso prévio no dia 13/5/2013. Comentários: Notem que o prazo da licença-maternidade (em regra de 120 dias) não se confunde com o prazo da garantia de emprego da gestante (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto). Portanto, a empregada que tiver dado à luz seu filho no dia 12/1/2013 tem estabilidade até o dia 12/6/2013: ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. - - - - - Vejam abaixo um quadro-comparativo entre a garantia de emprego da gestante e a licença- maternidade: Garantia de emprego da gestante Licença-maternidade Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Empregada por prazo determinado tem direito. Adotante tem direito (Lei 13.509/17) Duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
  • 5. Prof. Antonio Daud Jr @prof.antoniodaudjr 5 de 8 Questões comentadas Prova: MPU 2013 Gabarito (E). 7. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013 Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade da gestante, julgue os itens subsequentes. No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a empregada terá direito a repouso remunerado de quatro semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento. Comentários: Consoante previsão celetista, haverá 2 semanas de repouso remunerado à mulher que sofrer aborto comprovado por atestado médico oficial: CLT, art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. - - - - - Vejam as principais hipóteses de interrupção do contrato de trabalho no mapa a seguir: Gabarito (E). 8. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013 A empresa que contratar uma mulher grávida que esteja na oitava semana de gestação não terá responsabilidade inerente à estabilidade da gestante, pois a concepção ocorreu antes do início do referido contrato de trabalho. Comentários:
  • 6. Prof. Antonio Daud Jr @prof.antoniodaudjr 6 de 8 Questões comentadas Prova: MPU 2013 Não há tal ressalva na legislação ou na jurisprudência. Nos termos do item I da SUM-244, o fato de o empregador desconhecer a situação de gravidez da empregada é pouco relevante para fins de estabilidade provisória: SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Assim, tendo a gravidez surgido antes ou durante o vínculo laboral, a empregada fará jus à estabilidade provisória, não podendo ser dispensada imotivadamente. Gabarito (E). 9. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013 Julgue o item abaixo, acerca da duração da jornada de trabalho e sua compensação. O sistema de banco de horas somente poderá ser implantado na empresa por meio de instrumento coletivo de trabalho. Comentários: À época da prova, a questão estava CERTA, mas hoje estaria ERRADA. Em regra, o banco de horas deve ser estabelecido mediante instrumento coletivo (ACT ou CCT). No entanto, com a reforma trabalhista, passou a ser possível o sistema de banco de horas semestral, o qual pode ser estabelecido mediante simples instrumento individual escrito: CLT, art. 59, § 5º O banco de horas de que trata o § 2º1 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Aproveito para destacar as principais diferenças, para fins de prova, entre os diferentes regimes de compensação de jornada (mensal ou banco de horas semestral ou anual): Compensação de jornada Acordo de prorrogação de jornada Banco de horas 1 CLT, art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • 7. Prof. Antonio Daud Jr @prof.antoniodaudjr 7 de 8 Questões comentadas Prova: MPU 2013 Compensação semanal ou mensal Compensação que ultrapassa o módulo mensal Sua validade demanda acordo escrito ou tácito entre empregador e empregado SEMESTRAL: sua validade demanda acordo escrito ANUAL: sua validade demanda previsão em negociação coletiva Gabarito (E) 10. Cespe/MPU – Analista – Direito - 2013 O item a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, referente às férias do trabalhador. Uma empregada que completou 50 anos de idade no dia 5/3/2013 programou o gozo de suas férias em dois períodos, a seu pedido, da seguinte forma: os primeiros 15 dias, de 1.º a 15/5/2013, e o segundo período, de 1.º a 15/9/2013. Nessa situação, de acordo com a CLT, é lícito o fracionamento das férias como solicitado pela empregada. Comentários: À época da prova, a questão foi dada como ERRADA, mas hoje estaria CERTA. A reforma trabalhista revogou a regra que impedia o fracionamento de férias para os menores de 18 anos e maiores de 50: CLT, art. 134, § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Portanto, atualmente, é possível o fracionamento das férias, até mesmo, para menores de 18 ou maiores de 50 anos. Além disso, a atual regra2 permite o fracionamento em até 3 períodos, sendo um de, pelo menos, 14 dias e os demais com 5 dias cada, no mínimo. Dessa forma, o fracionamento em dois períodos de 15 dias atende às condições previstas na CLT. O quadro abaixo resume os principais aspectos referentes ao fracionamento das férias individuais: 2 CLT, art. 134, § 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
  • 8. Prof. Antonio Daud Jr @prof.antoniodaudjr 8 de 8 Questões comentadas Prova: MPU 2013 Gabarito (C).