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ReformaTrabalhista
Direito Individual
ResponsabilidadeTrabalhista
Gáudio R. de Paula
Direito Individual – Responsabilidade
Trabalhista
GRUPO ECONÔMICO SUCESSÃO SÓCIO RETIRANTE
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA
TERCEIRIZAÇÃO
Grupo Econômico
Grupo Econômico - Quadro Comparativo
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria
e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para
os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria
e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de
sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação
conjunta das empresas dele integrantes
Grupo EconômicoVertical
EMPRESA
A
EMPRESA
B
EMPRESA
C
EMPRESA
D
Grupo Econômico – Caracterização
RECONHECIMENTO
• Grupos verticiais
• Direção, controle ou
administração
• Grupos horizontais
• Preservação de autonomia e
independência
REQUISITOS
• Não basta mera identidade
de sócios
• Elementos
• Demonstração interesse
integrado
• Efetiva comunhão de
interesses
• Atuação conjunta das
empresas integrantes
Grupo Econômico Horizontal
EMPRESA
A
EMPRESA
B
EMPRESA
C
EMPRESA
D
Sucessão
Sucessão - Quadro Comparativo
-----
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta
Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as
contraídas à época em que os empregados trabalhavam
para a empresa sucedida, são de responsabilidade do
sucessor.
Sucessão
• Ausência de definição legal
• Transferência de responsabilidade entre empregadores
CONCEITO
• Transferência unidade econômico-jurídica
• Continuidade da atividade econômica
REQUISITOS
• Integral
• Ilimitada
ALCANCE RESPONSABILIDADE
Regras – Responsabilidade integral
SENTIDO
Exclusiva do sucessor
Exime o sucedido de
qualquer
responsabilidade
EXCEÇÕES
Fraude - solidária
(OJT 30 SbDI-1)
Concessão –
subsidiária (OJ 225
SbDI-1)
Regras – Responsabilidade Ilimitada
OBJETO
• Alcança
• Créditos trabalhistas em
sentido estrito
• Multas (467 e 477)
• Indenizações
• Danos morais
• Danos materiais
TEMPO
• Sucessor responde por créditos
relativos aos períodos
• Em que se beneficiou serviços
prestados
• Em que trabalhador laborou p/
sucedido (OJ 261 SbDI-1)
• Exceções
• Desmembramento municípios
(OJ 92 SbDI-1)
• Concessão serviço público (OJ
225 SbDI-1)
• Cartórios extrajudiciais
Sócio Retirante
Sócio Retirante – Quadro Comparativo
-------
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente
em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
observada a seguinte ordem de preferência:
I- a empresa devedora;
II- os sócios atuais;
III- os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais
quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da
modificação do contrato.
Direito Civil / Direito doTrabalho
DIREITO CIVIL
• CC, 1.003 e 1.032
• Natureza responsabilidade
• Solidária como regra
• Prazo
• Até 2 anos depois de averbação
• Alcance subjetivo
• Perante a sociedade e terceiros
• Alcance objetivo
• Obrigações que tinha como sócio
DIREITO DOTRABALHO
• CLT, 10-A
• Natureza responsabilidade
• Subsidiária como regra
• Solidária exceção - em caso de fraude
• Prazo
• Ações ajuizadas até 2 anos depois de
averbação
• Alcance subjetivo
• Ordem de preferência
• Alcance objetivo
• Obrigações trabalhistas da sociedade
relativas ao período em que figurou
como sócio
Ordem de preferência
Empresa
devedora
Sócios
atuais
Sócios
retirantes
Desconsideração
Desconsideração da Personalidade Jurídica– Quadro
Comparativo
IN 39/16 TST, Art. 6o. Aplica-se ao Processo do Trabalho o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado
no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a
iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT,
art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma
do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente
instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, incisoVI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar
de que trata o art. 301 do CPC.
CLT, Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133
a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma
do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar
de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).’
LEI 10.406/2002
• CódigoCivil
• Art. 50.
LEI 8.078/90
• Código de Defesa do
Consumidor
• Art. 28
LEI 9.605/98
• Lei de crimes ambientais
• Art. 4º
LEI 12.529/2011
• Lei antitruste, Lei do
cade ou Lei de defesa da
concorrência
• Art. 34
LEI 12.846/2013
• Lei de responsabilização
administrativa da pessoa
jurídica
• Art. 14
Marcos Normativos – Direito Material
LEI 13.105/2015
• Código Processo
Civil
• Arts. 133 a 137
IN 39/16
• Art. 6º
CLT
• Art. 855-A
Marcos Normativos – Direito Processual
CONCEITO
• Adequar a pessoa jurídica
aos fins para os quais a
mesma foi criada
• Limitar e coibir o uso
indevido deste privilégio que
é a pessoa jurídica
• Reconhecer a relatividade da
personalidade jurídica das
sociedades
EFEITO
• Ineficácia episódica
• Não anulação da
personalidade jurídica
DMT - Conceito e Efeito
DMT - Distinções
ULTRAVIRES
Marco normativo - CC, art. 47
Finalidade - tutela pessoa
jurídica e preservação do
objeto social
Requisito - prática de ato que
ultrapasse os poderes
outorgados pelo estatuto
empresarial ou seja estranho
ao objeto social
Efeito - nulidade do ato e
responsabilização direta do
sócio, sem atingir a sociedade
DESCONSIDERAÇÃO
Marco normativo - CC, art. 50
Finalidade - coibir abuso na
utilização da personalidade
jurídica das sociedades
Requisito - fraude ou desvio
de finalidade (teoria maior) ou
mera inadimplência (teoria
menor)
Efeito - responsabilização
direta do sócio, após
exaurimento bens da
sociedade
THE COMPANY
•Resultante da
prática de atos
estranhos objeto
social empresa
(teoria da aparência)
THE DIRECTORS
•Decorrente de
excesso de poderes
administradores
DMT - Ultra vires
TEORIA MAIOR
• CC, 50 e CDC, 28
• Requisito objetivo -
Fraude, desvio de
finalidade e confusão
patrimonial
• Requisito subjetivo -
Abuso de direito,
excesso de poder,
infração lei, desrespeito
estatutos e falência /
extinção
• C/ dilação probatória
TEORIA MENOR
• CLT, 9º, 10 e 448, CDC,
28, § 5º e Lei 9.605/98, 4º
• Inadimplência e
insolvência
• S/ dilação probatória
DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA
• Cônjuges
• Empregado doméstico
DMT -Teorias
• Partes (CPC, 133)
• MPT (CPC, 133)
• De ofício? (derrogação art. 6º IN 39/16 pelo art. 855-A da CLT)
INICIATIVA
• Conhecimento (CPC, 134)
• Cumprimento / Execução (CPC, 134)
• Embargos terceiro (CPC, § 2º, III)
MOMENTO
• Requerimento na petição inicial
• Citação sócio ou PJ
PRESCINDIBILIDADE INCIDENTE
DPT – Incidente Desconsideração (IDPJ)
DPT - IDPJ
SUSPENSÃO
• Instauração do incidente
suspende processo
• Sem prejuízo de
concessão da tutela de
urgência de natureza
cautelar
RECORRIBILIDADE
• Cognição - não cabe
recurso de imediato
• Execução - agravo de
petição
• Incidente originário
tribunal - agravo interno
• RR
• Viabilidade
DPT – IDPJ - Iter
Instauração
Suspensão
Citação
(notificação) p/
manifestação
do sócio / PJ
• Em 15 dias
Decisão
interlocutória
Terceirização
Evolução “Normativa”
SÚMULA 256 DOTST
Objeto
• Trabalho temporário
• Serviços de vigilância
SÚMULA 331 DOTST
Objeto
• Trabalho temporário
• Serviços de vigilância e limpeza
• Serviços especializados ligados à
atividade-meio doTS
Requisitos
• Ausência de subordinação direta entre
TST e ET
• Ausência pessoalidade entreTS e ET
Evolução Normativa
• Objeto
• Execução de quaisquer de suas
atividades, inclusive sua
atividade principal
• Requisitos
• Capacidade economica do
prestador de serviços compatível
com sua execução
• Vinculação ao objeto contratado
• Ausência de vinculação anterior
com o trabalhador terceirizado
no interstício de 18 meses
LEI 13.467/17
• Objeto
• Serviços determinados e
específicos, em qualquer ramo
• Requisitos
• Vinculação ao objeto contratado
• Ausência de vinculação anterior
com o trabalhador terceirizado
no intertício de 18 meses
LEI 13.429/17
Súmula 331TST
Relação
Econômica
Relação
Jurídica
Contrato de
prestação de
serviços (CC)
REQUISITOS
• Atividade-meio
• Ausência subordinação
• Ausência pessoalidade
Terceirização – Quadro Comparativo
LEI 6.019/74
(LEI 13.429/17)
Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a
pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à
contratante serviços determinados e específicos.
LEI 6.019/74
(LEI 13.467/17)
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a
transferência feita pela contratante da execução de
quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviços que possua capacidade econômica
compatível com a sua execução.
• PRESTADOR DE SERVIÇOS
• Pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante
serviços determinados e específicos (art. 4º-A )
• Alteração
• TOMADOR DE SERVIÇOS
• Pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de
prestação de serviços determinados e específicos. (art. 5º-A )
LEI 13.429/17
• Transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica
compatível com a sua execução
LEI 13.467/17
Terceirização - Definições
Terceirização – Quadro Comparativo
SEM PREVISÃO
LEI 6.019/74
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se
refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma
das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as
mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local
por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações
adequadas à prestação do serviço.
§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os
empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da
contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número
igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá
disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento
ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a
manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Direitos dos trabalhadores terceirizados -
Obrigatórios – Isonomia
Alimentação garantida
aos empregados da
contratante, quando
oferecida em refeitórios
Serviços de transporte
Atendimento médico ou
ambulatorial existente
nas dependências da
contratante ou local por
ela designado
Treinamento adequado,
fornecido pela
contratada, quando a
atividade o exigir
Proteção à saúde e de
segurança no trabalho e
de instalações
adequadas à prestação
do serviço
Direitos dos trabalhadores terceirizados –
“Facultativos”
Contratante e contratada pode
podem conceder salario equitativo e
outros direitos não previstos
Contratos que impliquem mobilização
de 20% ou > dos empregados da
contratante - serviços de alimentação
e atendimento ambulatorial em
outros locais apropriados e com igual
padrão de atendimento (p/ manter
funcionamento dos serviços
existente)
Terceirização – Quadro Comparativo
LEI 6.019/74
(LEI 13.429/17)
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que
celebra contrato com empresa de prestação de serviços
determinados e específicos.
LEI 6.019/74
(LEI 13.467/17)
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que
celebra contrato com empresa de prestação de serviços
relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive
sua atividade principal.
• Atividade-meio
• Atividade-fim
MUDANÇA CENTRAL
Terceirização – Quadro Comparativo
--------
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta
Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito
meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou
trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios
forem aposentados.
Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta
mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de
serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da
demissão do empregado.
Restrições
SÓCIOS
• Não pode figurar como contratada
PJ cujos titulares ou sócios tenham
prestado serviços à contratante na
qualidade de empregado ou
trabalhador sem vínculo
empregatício nos últimos 18
meses, exceto se aposentados
EX-EMPREGADOS
• Empregado demitido não poderá
prestar serviços para esta mesma
empresa na qualidade de
empregado de PS antes do
decurso de prazo de 18 meses
• Prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho
realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas
para realização desses serviços (art. 4º-A, § 1º)
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO
• Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou
sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu
ramo, e a empresa contratante (art. 4º-A, § 2º)
AUSÊNCIA DEVÍNCULO E ATIVIDADE FINALÍSTICA
Lei 13.429/17
• Prova inscrição no CNPJ
• Registro na Junta Comercial
REQUISITOS FORMAIS PRESTADOR SERVIÇOS
Lei 13.429/17
CAPITAL SOCIAL
Número Empregados Valor mínimo
Até 10 R$ 10.000,00
> 10 / 20 R$ 25.000,00
> 20 / 50 R$ 45.000,00
> 50 / 100 R$ 100.000,00
> 100 R$ 250.000,00
Lei 13.429/17 – Responsabilidade
NATUREZA
•Subsidiária
ALCANCE
•Obrigações
trabalhistas
•Contribuições
previdenciárias
Art. 5º-A
Lei 13.429/17 - Contrato
Qualificação
das partes
Especificação
do serviço a
ser prestado
Prazo para
realização do
serviço,
quando for o
caso
Valor
Art. 5º-B
Possíveis Objeções
Precarização
condições trabalho
• Saúde e segurança
Não retrocesso
social
• CF, 7º, "caput)
Redução indireta
salário
• CF, 7o,VI
Pulverização
representação
sindical
• CF, 8º
Regime
constitucional
emprego protegido
Função social da
empresa
ADI 5.735
Dono de Obra
• OJ 191 SbDI-1
• Ausência responsabilidade
• Empresas de qualquer porte
• Contrato de empreitada
REGRA
• Construtora ou incorporadora
• Responsabilidade subsidiária
• Todos os direitos trabalhistas
• Acidente de trabalho
• Responsabilidade solidária
• Danos morais, materiais e estéticos
• Culpa in eligendo - verificação de idoneidade financeira
• Exceto ente público
• Responsabilidade subsidiária
• Todos os direitos trabalhistas
EXCEÇÕES
JURISPRUDÊNCIA
GRUPO ECONÔMICO – IDENTIDADE SÓCIOS
[...] UNIFRANGO AGROINDUSTRIAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO
ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. I. A Corte Regional reconheceu a existência de grupo
econômico ante a identificação da presença de liames subjetivos, a constatação de
identidade entre objetos sociais e o reconhecimento de sócios em comum. II. Sobre o tema,
a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que, "para a configuração de grupo
econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas", sendo
"necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma
empresa sobre as outras", e que "o simples fato de haver sócios em comum não implica
por si só o reconhecimento do grupo econômico" (E-ED-RR - 214940-39.2006.5.02.0472,
Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 15/08/2014). III. No presente caso, não constam elementos do acórdão
recorrido que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma
empresa sobre outra, em sistema de hierarquia. IV. Assim, ao entender que a mera
existência de sócios em comum caracteriza a formação de grupo econômico com a ora
Recorrente, o Tribunal Regional violou o art. 2º, § 2º, da CLT. Ressalva do entendimento da
Relatora. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-448-
63.2013.5.09.0673, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos,
Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ªTurma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA 01
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. Esta Corte
tem firmado o entendimento de que a empresa sucedida não é
responsável, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações
trabalhistas transferidas à sucessora, ainda que tenham se iniciado e
terminado antes de perpetrada a sucessão. Tal entendimento decorre
do princípio da impessoalidade da atividade empresarial em relação ao
empregado, situação desconsiderada apenas em casos excepcionais,
como, por exemplo, nos casos de fraude, o que não ficou evidenciado
pelo Regional no presente caso. Assim, a empresa sucessora deve
responder, de forma exclusiva, pelos créditos dos empregados, sem
prejuízo do direito de regresso, nos casos admitidos. Recurso de Revista
não conhecido. (TST-RR-1090-15.2012.5.09.0562, Rel. Min. Maria de
Assis Calsing, 4ªTurma, DeJT de 09/05/2014)
SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA 02
SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. A sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e
obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento - que passa a
responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos
contratos empregatícios. Não há qualquer dúvida no tocante a esse efeito jurídico do
instituto sucessório regulado pela CLT. Desta forma, qualquer alteração na propriedade
ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho dos seus
empregados, tampouco os direitos por eles adquiridos. Neste sentido o disposto nos
artigos 10 e 448 da CLT. Assim, tendo o Tribunal Regional consignado, de forma
contundente, que houve sucessão empresarial, o que configura a sucessão de
empregadores de que tratam os artigos 10 e 448 da CLT e, uma vez não revelado
nenhum intuito fraudulento na transação, passa o sucessor a responder, de forma
exclusiva, pelos créditos trabalhistas advindos dos contratos de trabalho mantidos
tanto no período anterior como posteriormente à sucessão. Recurso de revista não
conhecido, no aspecto. (TST-RR-44-54.2013.5.09.0562, Rel. Min. Mauricio Godinho
Delgado, 3ªTurma, DeJT 21/03/2014)
SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA 03
(…) SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DO SUCESSOR. Como regra geral, a sucessão
trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva
responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos
de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade
solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de
fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do
sucessor, hipóteses não delineadas no caso. Recurso de revista
conhecido e desprovido. (TST-RR-1397-03.2011.5.09.0562, Rel.
Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DeJT de
14/06/13)
OJT 30 SBDI-1
CISÃO PARCIAL DE EMPRESA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROFORTE. É
solidária a responsabilidade entre a empresa cindida
subsistente e aquelas que absorverem parte do seu
patrimônio, quando constatada fraude na cisão
parcial.
OJ 225 SBDI-1
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚ- BLICO. RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira
concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte,
mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens
de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a
segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes
do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira
concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a
responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
OJ 261 SBDI-1
BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de
responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram
transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres
contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
Sucessão – Responsabilidade Ilimitada
SUCESSÃO DE EMPRESAS. FUNDO DE COMÉRCIO. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 261 DA SBDI-1.
POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Há de se reconhecer a ocorrência
de sucessão trabalhista, na hipótese em que a RESIN - atual denominação
da RAPS - adquire o fundo de comércio da UNICOR, com transferência de
parte significativa do complexo empresarial, responsável pela garantia dos
créditos trabalhistas, ficando essa última reduzida à insolvência. Aplicação
por analogia da Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1. Precedente
da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-
9140-25.2001.5.02.0040, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª
Turma, DeJT 13/05/2011)
OJ 92 SBDI-1
DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RES
PONSABILIDADE TRABALHISTA. Em caso de criação de
novo município, por desmembramento, cada uma das
novas entidades responsabiliza-se pelos direitos
trabalhistas do empregado no período em que figurarem
como real empregador.
Sócio Retirante – Alcance Responsabilidade 01
EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Perdura
por dois anos o prazo de responsabilidade solidária do
sócio retirante, pelos haveres trabalhistas dos
empregados, contados a partir da averbação da
alteração contratual. Precedentes do Tribunal Superior
do Trabalho. Aspecto fático-probatório não consignado no
acórdão regional. Incidência da Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-
210700-55.2004.5.02.0026, Rel. Min. Pedro Paulo Manus,
7ªTurma, DEJT de 01/04/11)
Sócio Retirante – Alcance Responsabilidade 02
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. DO EX-SÓCIO. O Tribunal de origem registrou
que a Agravante retirou-se do quadro societário da empresa Executada em 13/10/93.
O Exequente foi admitido na empresa no ano de 1987, tendo prestado serviços à
Executada até 22/09/94. A propositura da ação ocorreu em 26/10/95. Assim, a
Agravante fez parte do quadro societário durante quase todo o pacto laboral. Conforme
o teor dos artigos 10 e 448 do Diploma Consolidado, estende-se ao sócio retirante a
responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos durante o período no qual
participava do quadro societário da Ré. O Código Civil vigente dispõe em seus artigos
1003, parágrafo único e 1032, que a responsabilidade do sócio retirante limita-se a dois
anos após a averbação da modificação do contrato. No entanto, tal dispositivo não
pode ser aplicado à hipótese dos autos, pois à época dos fatos, era vigente o Código
Civil de 1916. Portanto, não ficou demonstrada violação direta e inequívoca à
literalidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento não
provido. (TST-AIRR-205300-35.2009.5.02.0010, Rel. J. C. Maria Laura Franco Lima de
Faria, 8ªTurma, DEJT de 13/04/2012)
Sócio Retirante – Alcance Responsabilidade 03
ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO
EX-SÓCIO. Nos termos do art. 1003 do Código Civil, o ex-sócio responde
pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária.
Na hipótese, como a alteração societária ocorreu em 21/2/95 e foi
registrada na Junta Comercial em 16/9/96, tem-se que a responsabilidade
do Recorrente se estende até 16/9/98 e, portanto, abrange todo o
contrato de trabalho do Reclamante, vigente entre 8/8/93 a 31/1/97. O
prazo previsto no aludido artigo não limita a possibilidade de se executar o
sócio nos dois anos subsequentes à sua saída do quadro da empresa. Ao
contrário, a norma lhe impõe a responsabilidade pelas obrigações
contraídas até dois anos depois de sua saída. Recurso de Revista
conhecido e desprovido. (RR - 169000-37.1997.5.02.0029, Rel Min. José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ªTurma, DJ 20/11/2009)".
Sócio Retirante – Prescrição e Fraude
SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. O art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal encerra regra prescricional ligada ao contrato de trabalho e
tem como marcos o ajuizamento da demanda e o encerramento do contrato de
trabalho. Não possui, portanto, nenhuma relação com eventuais alterações
societárias ocorridas na reclamada. Ainda, não se observam as apontadas
violações aos arts. 1.003 e 1.032 do CCB de 2002, tendo em vista que conforme
claramente descrito no acórdão recorrido, as alterações societárias e supostas
retiradas de sócios ocorreram de forma fraudulenta e simulada. Assim, tais atos
não geram nenhum efeito com relação à responsabilidade dos sócios sobre os
direitos buscados na presente demanda, tendo em vista a aplicação do disposto
nos arts. 9º, da CLT e 167 do CCB de 2002. Recurso de revista de que não se
conhece. (TST-RR-530600-18.2008.5.12.0030, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª
Turma, DEJT de 19/12/11)
III Jornada de Direito Civil CJF - Enunciado 219 / 2004
Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes
ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem
embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código
Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos
administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais
não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se
aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de
responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).”
Desconsideração – Maior
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MERA PRESUNÇÃO DE
PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE GESTÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 DO CC E 28
DO CDC. A má administração não é sinônimo de excesso de gestão, pois a primeira pode
resultar da tomada de decisões inadequadas, enquanto o segundo tem conteúdo ético,
pela extrapolação voluntária dos limites legais e regulamentares dos poderes conferidos ao
administrador. De qualquer forma, viola os arts. 50 do CC e 28 do CDC decisão que,
baseada em mera presunção calcada na insolvência empresarial, impõe a
desconsideração da personalidade jurídica, concluindo que houve má administração e
excesso de gestão. (TST-RR-71100-55.2006.5.05.0029, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho,
7ªTurma, DEJT de 29/05/2009)
Desconsideração – Menor 01
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - EX-SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. A Corte
Regional, considerando que a empresa executada não possuía bens suficientes, de modo
que permita a quitação dos débitos trabalhistas reconhecidos em favor do exequente,
impôs o alcance do patrimônio dos ora agravantes, mediante o instituto da
desconsideração da personalidade jurídica. Matéria regida pela legislação
infraconstitucional, pelo que não há como se constatar violação direta de dispositivos da
Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-167800-27.1998.5.01.0016, Rel. Min.
Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ªTurma, DEJT de 23/11/12)
Desconsideração – Menor 02
EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE SÓCIOS DA EXECUTADA. TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. Justifica-se a
incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando
caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e
a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações
trabalhistas. Correto o bloqueio da conta corrente - penhora on line - dos ora agravantes,
considerando sua condição de sócios da executada durante a relação de emprego do autor,
bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a
execução, conforme bem salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de
instrumento não provido. (TST-AIRR-30541-83.2000.5.02.0018, Rel. Min. Lelio Bentes
Corrêa, 1ªTurma, DEJT de 21/08/09)
Desconsideração Inversa 01
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. SERVIÇOS PRESTADOS NO
PERÍODO EM QUE O EXECUTADO ERA SÓCIO DA TERCEIRA
EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação do dispositivo
constitucional indicado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, deve ser mantido
o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido.
(TST-AIRR-62-43.2011.5.15.0121, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
DEJT de 10/08/12)
Desconsideração Inversa 02
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE [...] III – A
desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia
patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade
propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa
jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é
combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em
que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de
uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador,
conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica
configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os
pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02.
Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução,
“levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI – À
luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa
fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se
utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. [...] Recurso especial não provido.
(REsp 948117 / MS, Ministra NANCYANDRIGHI ,T3, DJe 03/08/2010)
Desconsideração Inversa 03
[...] DESCONSIDRAÇÃO (INVERSA) DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Da leitura do acórdão recorrido,
verifica-se que a Corte Regional deu provimento parcial ao agravo de petição da executada Dream Indústria e
Comércio Ltda. "para reconhecer a responsabilidade dos sócios Adilson Luiz Gomes Firmino e Celso Luiz
Lavratti pelos créditos reconhecidos nesta execução, determinando a sua inclusão no polo passivo da lide e a
sua citação para responder a demanda, com o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos" (fls.
1010-1011). Para tanto, registrou que "pelos documentos acostados aos autos (contrato social da primeira
executada - fl. 132 - é da agravante - fl. 174), restou evidenciado que o sócio da primeira executada - Romeu,
Ferrari - figura como sócio de fato da agravante, a qual tem como integrantes do quadro societário os
filhos de Romeu Ferrai. Dessa forma, cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da
empresa agravante, tendo em vista os débitos inadimplidos do executado Romeu" (fl. 1294), concluindo que,
"relativamente à empresa Dream, correta e válida a desconsideração inversa da personalidade jurídica,
mormente porque demonstrada a confusão patrimonial (ainda que essa fosse desnecessária) e a
inadimplência da primeira executada - falida" (fl. 1024). Patente, pois, que a decisão regional pautou-se na
desconsideração (inversa) da personalidade jurídica, matéria objeto dos artigos 50 do CCB, 4° da Lei n°
9.605/1998 e 28 do CDC, todos diplomas processuais de cunho infraconstitucional, mostrando-se, assim,
irreparável o despacho agravado quando se reporta aos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula
266/TST para denegar seguimento ao recurso de revista da exequente-reclamante. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. (TST-AIRR-55000-07.1995.5.04.0201, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
Desconsideração Inversa 04
GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a executada no
polo passivo da presente execução por entender que os fatos e provas dos autos
comprovam a existência de grupo econômico. Consignou que foi adotada a teoria da
desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se atinge o
patrimônio das empresas para satisfação das dívidas dos sócios. Nesse contexto, da forma
como proferida, não há de se falar em violação aos arts. 5.º, II, LIV e LV da Constituição
Federal. Isso porque o exame da controvérsia em torno do grupo econômico esgota-se na
interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao art. 5.º, II,
LV e LIV, invocado pela recorrente somente se daria, quando muito, de forma indireta ou
reflexa, o que não atende aos ditames do art. 896, § 2.º, da CLT. Recurso de revista não
conhecido. (TST-RR-161100-73.2002.5.07.0001, Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 23/11/2016, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)
Desconsideração Inversa 05
EXECUÇÃO DEFINITIVA - ATO COATOR CONSISTENTE NA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
RECLAMADA - EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA - EMBARGOS DE TERCEIROS
INTERPOSTOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SUBSEÇÃO 2 ESPECIALIZADA EM
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. A decisão proferida pelo juízo, que determina a inclusão da impetrante
no polo passivo da execução em virtude da desconsideração inversa da personalidade jurídica, é passível
de reforma mediante recurso próprio, no caso os embargos de terceiro, previstos no art. 674, § 2º, inciso III,
do CPC, que expressamente considera, para ajuizamento dos embargos, como aquele que sofre constrição
judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte
e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT. Assim, dispondo a parte de
meio processual específico para impugnar o ato que entende ilegal, incabível afigura-se a utilização da
estreita via mandamental. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art. 5º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-21989-07.2015.5.04.0000, Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/09/2016, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)
Desconsideração – Execução 01
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. PROCESSO
DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O sócio
da empresa, pessoa física, não pode figurar como responsável subsidiário na fase de
conhecimento do processo, sem que antes seja declarada a desconsideração da
personalidade jurídica daquela sociedade. O momento oportuno para a declaração da
desconsideração da personalidade jurídica, caso necessário, é na fase de execução do
processo, e não na fase de conhecimento, porquanto tal matéria diz respeito à
responsabilidade patrimonial, prevista nos artigos 591 e seguintes do Código de Processo
Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-46100-84.2004.5.03.0027, Rel. Min.
Renato de Lacerda Paiva, 2ªTurma, DEJT de 22/05/09)
Desconsideração – Execução 02
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Na
hipótese, não há cogitar em ofensa ao artigo 50 do Código Civil, pois, conforme destacou o
Regional, a desconsideração da personalidade jurídica (teoria da desconsideração da
personalidade jurídica - disregard of legal entity doctrine), com vistas a alcançar o
patrimônio da pessoa de seus sócios, a fim de viabilizar os meios necessários à efetiva
solvabilidade do crédito do trabalhador, somente pode vir a ocorrer na fase de execução,
quando, então, verificar-se-á, no acervo patrimonial da empresa executada, a existência ou
não de bens suficientes a garantir a execução. Agravo de instrumento desprovido. (TST-
AIRR-152600-35.2010.5.21.0005, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de
18/05/12)
Desconsideração – Conhecimento 01
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das
empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do
disposto no artigo 592, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada
diretamente do -caput- do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do
princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto,
que, não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a
responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa
o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão
deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais
amplamente do direito ao contraditório. Contudo, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais
trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento
executório perfilado contra a sociedade, na forma do -caput- do art. 596 do CPC. Recurso não conhecido, no
aspecto. (TST-RR-125640-94.2007.5.05.0004, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de
19/04/11)
Desconsideração – Conhecimento 02
FASE DE CONHECIMENTO. EX-SÓCIO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A exclusão do sócio do polo passivo da ação na fase de conhecimento não impede que
venha a responder pela execução, em caso de insolvência da empresa reclamada - seja na
qualidade de sócio, seja na de ex-sócio - pelos créditos trabalhistas deferidos ao
reclamante. Dessa forma, tem-se que a execução constitui o momento próprio para
entabular discussão acerca da responsabilidade do ex-sócio da empresa pelo crédito
trabalhista, bem assim sobre a eventual desconsideração da personalidade jurídica da
reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-6087000-
10.2002.5.09.0900, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ªTurma, DEJT de 31/07/2009)
Desconsideração – Conhecimento 03
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA
JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não viola a coisa julgada a expropriação
de bens particulares do sócio, mesmo excluído na fase de conhecimento
por ilegitimidade, quando a execução decorre de desconsideração da
personalidade por má gestão e ausência de patrimônio da pessoa jurídica.
Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-39540-19.2005.5.15.0008,
Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ªTurma, DEJT de 09/10/09)
Desconsideração - RR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA. IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DA EMPRESA. AVALIAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-
se de processo que se encontra na fase de execução, caso em que a admissibilidade da
revista se subsume às hipóteses do § 2º do art. 896 da CLT, sendo inservível ao seu
aparelhamento a indicação de ofensa à legislação infraconstitucional e o dissenso de teses.
2. Por sua vez, o art. 5º, LV, da Lei Maior não disciplina as questões atinentes à
desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de bem de família e penhora de
imóvel de propriedade da empresa, razão por que inviável a possibilidade de ocorrência de
violação direta e literal de seus termos, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-146-38.2010.5.03.0016, Rel. Min. Hugo
Carlos Scheuermann, 1ªTurma, DEJT de 07/12/12)
Desconsideração – EmbargosTerceiro - Antes
EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. O
agravante ostenta a qualidade de sócio da empresa executada e sua inclusão
no polo passivo da demanda decorreu da desconstituição da personalidade
jurídica da referida empresa. Assim, ao concluir que o agravante não detém
legitimidade ativa ad causam para propor embargos de terceiro, o e. TRT
decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
Ileso o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento
não provido. (TST-AIRR- 29-57.2013.5.01.0223, Relator Desembargador
Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/09/2015, 8ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 25/09/2015)
Desconsideração – EmbargosTerceiro - Depois
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. Por força do preceito do artigo 5º, LIV, da
Constituição Federal, que consagra o princípio do devido processo legal, não se pode admitir a ilegitimidade do sócio em opor embargos
de terceiros, nos casos de ameaça de constrição de bem, em face do redirecionamento à pessoa do sócio na fase de execução, em que
tão somente é citado para, no prazo de 48 horas, indicar bens ou garantir a execução, sob pena de penhora. Além do devido processo
legal, é se de levar em consideração os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade (artigos 277 e 283 do CPC/2015). O
fato de se discutir a qualidade da parte, se embargante de terceiro ou se parte legítima para responder diretamente pela execução, é
tema que se confunde com o mérito, sendo que há razoabilidade na interposição de embargos de terceiros, exatamente porque assim
se qualifica o embargante. Incumbe o Juiz dar ao pedido à prestação jurisdicional, já definindo a legitimidade e, por economia
processual, autuando o processo como entender de direito, sobretudo diante da primazia da resolução do mérito trazida pelo Código de
Processo Civil de 2015, em seu art. 4º. Certo é que, ainda que possa a figura do sócio ser alcançado pela desconsideração da pessoa
jurídica na fase de execução, ele não será efetivamente parte no processo, desde que não tenha integrado a relação processual na fase
de cognição ou no próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (novo inciso III do §2º do artigo 674 do CPC/2015).
Logo, é legítima a sua intervenção em embargos de terceiro. Nesse contexto, é de se reconhecer a legitimidade ativa do recorrente para
opor embargos de terceiros, já que em nenhum momento foi parte na fase de conhecimento, sendo apenas citado na fase de execução
já para indicar bens ou garantir a execução, e tampouco participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, através
da devida citação (arts. 135 e 9º do CPC/2015), até porque, na época da prolação da decisão, o Código de Processo Civil de 2015 não
estava em vigor, e inexistia tal regra procedimental. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10750-04.2014.5.01.0039 , Relator
Ministro: Aloysio Corrêa daVeiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ªTurma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017)
Terceirização – STF 01
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV
E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO
ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTODAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS.
HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO
HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A
dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna,
caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o
produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também
comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais
valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de
suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente
consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford:
Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito
fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das
empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências
dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e
ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4,
Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição
atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido aprodução de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os
custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”,
método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.
Salario Equitativo –Terceirização Regular 01
ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. Em
princípio, demonstrado o desempenho de atividades-fim do tomador de serviços, seria a hipótese de se aplicar os efeitos jurídicos
decorrentes da terceirização ilícita (Súmula 331, I/TST), situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista do
trabalhador diretamente com o Banco tomador de serviços. Contudo, em face dos limites da discussão travada no caso concreto,
reconhece-se o direito da empregada à incidência, sobre o contrato de trabalho, de todas as normas pertinentes à efetiva categoria
Obreira, corrigindo-se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante. Ressalte-se que a terceirização -
mesmo lícita - implica a comunicação do padrão remuneratório da empresa tomadora com o padrão remuneratório dos
trabalhadores terceirizados. Esse entendimento encontra respaldo na garantia da observância da isonomia remuneratória no
núcleo da relação jurídica terceirizada, prevista, sobretudo, no art. 12 da Lei 6.019/74 - que assegura ao trabalhador temporário o
salário equitativo -, sendo cabível, por analogia, a aplicação do critério isonômico remuneratório à terceirização de mais longo curso
ou permanente. Tal garantia é decorrente também da aplicação do preceito contido no art. 5°, caput e inciso I, da CF, bem assim de
inúmeros outros princípios e dispositivos da Constituição Federal altamente valorizadores do trabalho humano. Cite-se, nessa linha,
a ideia de prevalência na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1°, III e IV; art. 3°, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio;
art. 4°, II,; art. 6°; art. 7°, caput, in fine; art. 7°, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III). Acentuem-se, ainda, diversos preceitos
constitucionais relativos à proteção ampla do salário (art. 7°, VI, VII e X, CR/88), a par do fundamental preceito lançado no art. 7°,
XXXII, da Constituição Federal, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos, norma que, isoladamente, já é frontal instrumento vedatório da discriminação sociotrabalhista produzida pela
terceirização e que, aliada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação isonômica a ser realizada
pelo mecanismo do salário equitativo. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-254500-81.2008.5.12.0005, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012)
Salario Equitativo –Terceirização Regular 02
DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso, cinge-se à discussão acerca da possibilidade de aplicação da denominada -
equivalência salarial- em relação aos empregados das empresas de terceirização de serviços e as tomadoras. A Lei nº
6.019/74, que regula o trabalho temporário, determina, na alínea -a- do seu artigo 12, que, mesmo na hipótese da
terceirização lícita por ela regulada, fica garantida, ao trabalhador terceirizado, a remuneração equivalente à
percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária.
Trata-se do hoje chamado salário equitativo. A norma legal destacada encontra respaldo constitucional, porquanto o
artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal garante a -proibição de distinção entre trabalho normal, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos-. Nessa linha de entendimento, todas as parcelas de caráter salarial
cabíveis aos empregados originários da tomadora de serviços devem ser estendidas aos trabalhadores terceirizados,
nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.019/74. O salário equitativo, portanto, é aplicável, efetivamente, a qualquer
contexto que envolva o trabalhador temporário. Na hipótese dos autos, visualiza-se a possibilidade de isonomia
salarial, pois está consignado, expressamente, na decisão recorrida, que ficou demonstrada a identidade de função
entre aquelas exercidas pelo reclamante e a exercida pelo empregado da tomadora de serviços, consoante dispõe a
Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, [...] A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio
da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas
àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do
art. 12, -a-, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974-, que, no caso, permanece intacto. Recurso de revista não conhecido. (TST-
RR-799700-03.2006.5.09.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2012, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012)
Terceirização – STF 01
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV
E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO
ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTODAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS.
HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO
HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A
dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna,
caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o
produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também
comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais
valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de
suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente
consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford:
Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito
fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das
empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências
dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e
ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4,
Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição
atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido aprodução de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os
custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”,
método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.
Terceirização – STF 02
4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao
alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela
própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto
vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo
aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de
cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior
transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações
estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre
departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos
concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional,
diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para
adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da
possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how
e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição),
deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente
quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores.
7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95
incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno,
julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese
para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93” (STF-RE-760.931, Red. Desig. Min Luiz Fux, DJE de 12/09/17)
Dono de Obra
INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA
OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA
Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade
solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do
TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de
médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na
parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT,
alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve
a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação
Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a
responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas
empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente
público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente
por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (TST-IRR-190-
53.2015.5.03.0090 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
Enunciados 2ª Jornada ANAMATRA
Enunciado 5 (Aglutinado) Comissão 1
GRUPO ECONÔMICOTRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA
I. A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO
TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS
SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA)
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO
JUÍZO (ART. 2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO
ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES,
EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO
QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS
DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO
EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA
COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO
(ISONOMIA PROCESSUAL).
Enunciado 3 - Comissão 1
CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO PODER ECONOMICAMENTE RELEVANTE
CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
DO PODER ECONOMICAMENTE RELEVANTE POR VIOLAÇÕES AOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA DO TRABALHADOR. DEVIDA
DILIGÊNCIA PARA A PROMOÇÃO DE TRABALHO DECENTE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO
TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DECULPA.
Enunciado 4 - Comissão 01
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE
ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA GLOBAL OU NACIONAL
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE
ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA NACIONAL OU GLOBAL,
POR INTERPRETAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO
2º DA CLT, ACRESCENTADOS PELA LEI 13.467/2017.
Enunciado 5 - Comissão 01
GRUPO ECONÔMICO. INTEGRAÇÃO. CONCEITO DO DIREITO EMPRESARIAL.
BASE SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL E PESSOAL
NÃO CONFIGURADO O GRUPO ECONÔMICO NA FORMA DO NOVO ART. 2º, §
2º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, É POSSÍVEL A
INTEGRAÇÃO DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 8º DA CLT (ESPECIALMENTE
CONSIDERANDO SUA NOVA REDAÇÃO), PARA ABARCAR SITUAÇÕES NÃO
DISCIPLINADAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O GRUPO
ECONÔMICO PODE TER NATUREZA SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL OU
PESSOAL, BASTANDO APENAS A ATUAÇÃO COORDENADA, CONJUNTA OU
COLIGADA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ASSIM, COMO TAL CONCEPÇÃO
DESTINA-SE À DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA,
COM MAIS RAZÃO AINDA DEVE SER APLICADA À DEFESA DAS VERBAS
TRABALHISTAS.
Enunciado 8 - Comissão 1
SUCESSÃOTRABALHISTA
SUCESSÃO TRABALHISTA. A TEOR DO ART. 1.146 DO CÓDIGO
CIVIL, APLICÁVEL AO DIREITO DO TRABALHO (CLT, ART. 8º), É
CABÍVEL A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCEDIDO
E DO SUCESSOR PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
CONSTITUÍDOS ANTES DO TRESPASSE DO
ESTABELECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA
CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE.
Enunciado 6 (Aglutinado) - Comissão 6
TERCEIRIZAÇÃO: ABRANGÊNCIA
A LEI 13.467/2017, AO ALTERAR A LEI 6.019/74, TANTO NO
TEMA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUANTO DA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO SERVE COMO MARCO
REGULATÓRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
OU INDIRETA, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, CAPUT,
E INCS. II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Enunciado 7 (Aglutinado) - Comissão 6
TERCEIRIZAÇÃO: ISONOMIA SALARIAL
OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS TÊM DIREITO DE RECEBER
O MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS EM
MESMAS ATIVIDADES, BEM COMO USUFRUIR DE IGUAIS SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO E ATENDIMENTO AMBULATORIAL. VIOLA OS PRINCÍPIOS DA
IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGOS 1º, III E 5º,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) O DISPOSTO NOS §§ 1° E 2° DO
ARTIGO 4°-C DA LEI 6.019/74, AO INDICAREM COMO MERA FACULDADE O
CUMPRIMENTO, PELO EMPREGADOR, DESSES DEVERES CONSTITUCIONAIS.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1°, III, 3°, I, 5°, "CAPUT" E 7°, XXXII DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Enunciado 8 (Aglutinado) - Comissão 6
TERCEIRIZAÇÃO: LIMITES DE LEGALIDADE
A VALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTO NO ARTIGO
4º-A DA LEI 6.019/1974 SUJEITA-SE AO CUMPRIMENTO DOS SEGUINTES
REQUISITOS: I - EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES A UMA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, COMO OBJETO CONTRATUAL; II -
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA ATIVIDADE PELA EMPRESA PRESTADORA, NOS
LIMITES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; III - CAPACIDADE
ECONÔMICA DA EMPRESA PRESTADORA, COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO DO
CONTRATO. A AUSÊNCIA DE QUALQUER DESSES REQUISITOS CONFIGURA
INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA (ART. 9º DA CLT) E ACARRETA O
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE OS TRABALHADORES
INTERMEDIADOS E A EMPRESATOMADORA DO SERVIÇO.
Enunciado 9 (Aglutinado) - Comissão 6
TERCEIRIZAÇÃO: CAPACIDADE ECONÔMICA
A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS,
COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 4º-A DA LEI
6.019/1974, DEVE SER AFERIDA PELA CONTRATANTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO E
NO CURSO DO CONTRATO, E NÃO SE RESTRINGE À OBSERVÂNCIA DO CAPITAL
SOCIAL MÍNIMO EXIGIDO PELO ART. 4º-B, INCISO III, QUE É REQUISITO DE
FUNCIONAMENTO E QUE DEVE ESTAR INTEGRALIZADO. CONSISTE, MAIS, NA
SITUAÇÃO ECONÔMICA POSITIVA PARA CUMPRIR TODOS OS COMPROMISSOS
DECORRENTES DA ATIVIDADE CONTRATADA, PRESSUPONDO: (A) PACTUAÇÃO DE
PREÇO DO SERVIÇO COMPATÍVEL COM OS CUSTOS OPERACIONAIS (COMERCIAIS,
TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS, TRIBUTÁRIOS ETC.); E (B) INEXISTÊNCIA DE
PASSIVO COMERCIAL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO E/OU FISCAL, DECORRENTE
DE OUTRO(S) CONTRATO(S), QUE CONSTITUA RISCO AO ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL.
Enunciado 10 (Aglutinado) - Comissão 6
TERCEIRIZAÇÃO: PERDA DA CAPACIDADE ECONÔMICA
SUPERVENIENTE
A PERDA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA
PRESTADORA INVALIDA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E CARACTERIZA VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE OS
TRABALHADORES INTERMEDIADOS E A EMPRESA CONTRATANTE,
CASO A CONTRATANTE NÃO ADOTE POSTURAS PARA PRESERVAR
O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Enunciado 11 (Aglutinado) - Comissão 6
TERCEIRIZAÇÃO: ATIVIDADE-FIM
CAPUT E PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º-A DA LEI 6.019/1974 (QUE
AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA DE QUAISQUER ATIVIDADES EMPRESARIAIS,
INCLUSIVE A ATIVIDADE PRINCIPAL DA TOMADORA, PARA EMPRESA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS), SÃO INCOMPATÍVEIS COM O ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO (ART. 7º, I, CR E ARTS. 3º E 9º, CLT), POIS IMPLICAM
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR
SOCIAL DO TRABALHO (ARTS. 1º, IV; 5º, § 2º; 6º; 170 E 193, TODOS DA CR E
CONSTITUIÇÃO DA OIT). PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT,
FORMA-SE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS.
Enunciado 12 (Aglutinado) - Comissão 6
TERCEIRIZAÇÃO: REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOSTERCEIRIZADOS
PRESUME-SE COMO SENDO DA MESMA CATEGORIA, E REPRESENTADOS
PELO MESMO SINDICATO PROFISSIONAL, TODOS OS TRABALHADORES
TERCEIRIZADOS E AQUELES DIRETAMENTE CONTRATADOS PELA
TOMADORA QUE REALIZEM SERVIÇOS RELACIONADOS À SUA ATIVIDADE
PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DO INTERESSE INTEGRADO E DA
ATUAÇÃO CONJUNTA DA EMPRESA CONTRATADA E CONTRATANTE,
PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, COMBINADO COM O CONCEITO DE
CATEGORIA PROFISSIONAL DECORRENTE DO TRABALHO EM COMUM EM
ATIVIDADES ECONÔMICAS SIMILARES OU CONEXAS DO ARTIGO 511, § 2º, DA
CLT, E COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE CONCEITUADA NO § 2º DO
ARTIGO 581 DA CLT.
Enunciado 13 (Aglutinado) - Comissão 6
TERCEIRIZAÇÃO: MEIO AMBIENTE DOTRABALHO
A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE QUANTO À
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA NORMA
REGULAMENTADORA 9 (NR-9), INDEPENDE DA QUALIDADE DO VÍNCULO DE
TRABALHO DOS OBREIROS, DECORRENDO DA SIMPLES PRESENÇA DE
TRABALHADORES NO LOCAL, VISTO QUE O MEIO AMBIENTE E AS QUESTÕES
DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO ENGLOBAM TODOS OS
TRABALHADORES CUJAS ATIVIDADES LABORAIS SEJAM PRESTADAS EM
FAVOR DO MESMO TOMADOR, DE FORMA ISONÔMICA, SEM QUALQUER
DISTINÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DOVÍNCULO LABORAL.
Enunciado 11 - Comissão 6
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS DE VALIDADE. EFETIVA
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUISITO DE VALIDADE: EFETIVA
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE. A TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA
ATIVIDADE POR MEIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 4º-
A DA LEI 6.019/1974, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017, PRESSUPÕE
AUTONOMIA FORMAL, ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL, FINALÍSTICA E
OPERACIONAL DA EMPRESA CONTRATADA, À QUAL CABE EXERCER COM
EXCLUSIVIDADE O CONTROLE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO DA ATIVIDADE, SEM
INTERFERÊNCIA DA CONTRATANTE, MERA CREDORA DO SERVIÇO COMO RESULTADO
ÚTIL, PRONTO E ACABADO. CONFIGURA FRAUDE AO REGIME DE EMPREGO O USO DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TRANSFERÊNCIA DE VÍNCULOS FORMAIS DE
EMPREGO À EMPRESA CONTRATADA, SEM EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA
ATIVIDADE.
Enunciado 12 - Comissão 6
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUISITO DE VALIDADE: AUTONOMIA NA
EXECUÇÃO DA ATIVIDADE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUISITO DE VALIDADE: AUTONOMIA NA
EXECUÇÃO DA ATIVIDADE. NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE QUE TRATA O
ART. 4º-A, CAPUT, DA LEI 6.019/1974, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, A
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA ATIVIDADE POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
PRESSUPÕE: (A) QUE A EMPRESA PRESTADORA CONTRATE E REMUNERE OS
EMPREGADOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DA ATIVIDADE, EXERCENDO COM
EXCLUSIVIDADE A DIREÇÃO DE SEU TRABALHO (ART. 4º-A, § 1º); E (B) QUE A EMPRESA
CONTRATANTE SE ABSTENHA DE UTILIZAR A MÃO DE OBRA CONTRATADA PELA
PRESTADORA DE SERVIÇO PARA FINALIDADE DISTINTA DA PREVISTA NO CONTRATO
(ART. 5º-A, § 1º). A PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO PESSOAL OU ESTRUTURAL DE
TRABALHADOR INTERMEDIADO EM RELAÇÃO À EMPRESA CONTRATANTE
DESCARACTERIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ENSEJANDO RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO DE EMPREGO COM OTOMADOR DOS SERVIÇOS (ART. 9º DA CLT).
Enunciado 13 - Comissão 6
EMPRESA INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA
PELOTITULAR.VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA INDIVIDUAL
CONTRATADA DEVE SER REALIZADA POR SEUS EMPREGADOS.
QUANDO SEU TITULAR REALIZA PESSOALMENTE AS ATIVIDADES
PARA A EMPRESA TOMADORA, FORMA-SE O VÍNCULO
EMPREGATÍCIO ENTRETITULAR ETOMADORA.
Enunciado 14 - Comissão 6
TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
RECONHECIMENTO DIRETO DOVÍNCULO COM A CONTRATANTE
O INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS POR PARTE DA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS REVELA SUA INCAPACIDADE
ECONÔMICA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 4º-A DA LEI
6.019/74) E AUTORIZA O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO DIRETAMENTE COM A CONTRATANTE.
Enunciado 15 - Comissão 6
TERCEIRIZAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PRESTADORA DE
SERVIÇOS. REQUISITO DEVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ATRAI PARA A EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS O ÔNUS DA PROVA DA CAPACIDADE
ECONÔMICA DA PRIMEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 818, § 1º, DA
CLT.

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  • 2. Direito Individual – Responsabilidade Trabalhista GRUPO ECONÔMICO SUCESSÃO SÓCIO RETIRANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TERCEIRIZAÇÃO
  • 4. Grupo Econômico - Quadro Comparativo Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
  • 6. Grupo Econômico – Caracterização RECONHECIMENTO • Grupos verticiais • Direção, controle ou administração • Grupos horizontais • Preservação de autonomia e independência REQUISITOS • Não basta mera identidade de sócios • Elementos • Demonstração interesse integrado • Efetiva comunhão de interesses • Atuação conjunta das empresas integrantes
  • 9. Sucessão - Quadro Comparativo ----- Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
  • 10. Sucessão • Ausência de definição legal • Transferência de responsabilidade entre empregadores CONCEITO • Transferência unidade econômico-jurídica • Continuidade da atividade econômica REQUISITOS • Integral • Ilimitada ALCANCE RESPONSABILIDADE
  • 11. Regras – Responsabilidade integral SENTIDO Exclusiva do sucessor Exime o sucedido de qualquer responsabilidade EXCEÇÕES Fraude - solidária (OJT 30 SbDI-1) Concessão – subsidiária (OJ 225 SbDI-1)
  • 12. Regras – Responsabilidade Ilimitada OBJETO • Alcança • Créditos trabalhistas em sentido estrito • Multas (467 e 477) • Indenizações • Danos morais • Danos materiais TEMPO • Sucessor responde por créditos relativos aos períodos • Em que se beneficiou serviços prestados • Em que trabalhador laborou p/ sucedido (OJ 261 SbDI-1) • Exceções • Desmembramento municípios (OJ 92 SbDI-1) • Concessão serviço público (OJ 225 SbDI-1) • Cartórios extrajudiciais
  • 14. Sócio Retirante – Quadro Comparativo ------- Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I- a empresa devedora; II- os sócios atuais; III- os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
  • 15. Direito Civil / Direito doTrabalho DIREITO CIVIL • CC, 1.003 e 1.032 • Natureza responsabilidade • Solidária como regra • Prazo • Até 2 anos depois de averbação • Alcance subjetivo • Perante a sociedade e terceiros • Alcance objetivo • Obrigações que tinha como sócio DIREITO DOTRABALHO • CLT, 10-A • Natureza responsabilidade • Subsidiária como regra • Solidária exceção - em caso de fraude • Prazo • Ações ajuizadas até 2 anos depois de averbação • Alcance subjetivo • Ordem de preferência • Alcance objetivo • Obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio
  • 18. Desconsideração da Personalidade Jurídica– Quadro Comparativo IN 39/16 TST, Art. 6o. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, incisoVI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. CLT, Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’
  • 19. LEI 10.406/2002 • CódigoCivil • Art. 50. LEI 8.078/90 • Código de Defesa do Consumidor • Art. 28 LEI 9.605/98 • Lei de crimes ambientais • Art. 4º LEI 12.529/2011 • Lei antitruste, Lei do cade ou Lei de defesa da concorrência • Art. 34 LEI 12.846/2013 • Lei de responsabilização administrativa da pessoa jurídica • Art. 14 Marcos Normativos – Direito Material
  • 20. LEI 13.105/2015 • Código Processo Civil • Arts. 133 a 137 IN 39/16 • Art. 6º CLT • Art. 855-A Marcos Normativos – Direito Processual
  • 21. CONCEITO • Adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada • Limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica • Reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades EFEITO • Ineficácia episódica • Não anulação da personalidade jurídica DMT - Conceito e Efeito
  • 22. DMT - Distinções ULTRAVIRES Marco normativo - CC, art. 47 Finalidade - tutela pessoa jurídica e preservação do objeto social Requisito - prática de ato que ultrapasse os poderes outorgados pelo estatuto empresarial ou seja estranho ao objeto social Efeito - nulidade do ato e responsabilização direta do sócio, sem atingir a sociedade DESCONSIDERAÇÃO Marco normativo - CC, art. 50 Finalidade - coibir abuso na utilização da personalidade jurídica das sociedades Requisito - fraude ou desvio de finalidade (teoria maior) ou mera inadimplência (teoria menor) Efeito - responsabilização direta do sócio, após exaurimento bens da sociedade
  • 23. THE COMPANY •Resultante da prática de atos estranhos objeto social empresa (teoria da aparência) THE DIRECTORS •Decorrente de excesso de poderes administradores DMT - Ultra vires
  • 24. TEORIA MAIOR • CC, 50 e CDC, 28 • Requisito objetivo - Fraude, desvio de finalidade e confusão patrimonial • Requisito subjetivo - Abuso de direito, excesso de poder, infração lei, desrespeito estatutos e falência / extinção • C/ dilação probatória TEORIA MENOR • CLT, 9º, 10 e 448, CDC, 28, § 5º e Lei 9.605/98, 4º • Inadimplência e insolvência • S/ dilação probatória DESCONSIDERAÇÃO INVERSA • Cônjuges • Empregado doméstico DMT -Teorias
  • 25. • Partes (CPC, 133) • MPT (CPC, 133) • De ofício? (derrogação art. 6º IN 39/16 pelo art. 855-A da CLT) INICIATIVA • Conhecimento (CPC, 134) • Cumprimento / Execução (CPC, 134) • Embargos terceiro (CPC, § 2º, III) MOMENTO • Requerimento na petição inicial • Citação sócio ou PJ PRESCINDIBILIDADE INCIDENTE DPT – Incidente Desconsideração (IDPJ)
  • 26. DPT - IDPJ SUSPENSÃO • Instauração do incidente suspende processo • Sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar RECORRIBILIDADE • Cognição - não cabe recurso de imediato • Execução - agravo de petição • Incidente originário tribunal - agravo interno • RR • Viabilidade
  • 27. DPT – IDPJ - Iter Instauração Suspensão Citação (notificação) p/ manifestação do sócio / PJ • Em 15 dias Decisão interlocutória
  • 29. Evolução “Normativa” SÚMULA 256 DOTST Objeto • Trabalho temporário • Serviços de vigilância SÚMULA 331 DOTST Objeto • Trabalho temporário • Serviços de vigilância e limpeza • Serviços especializados ligados à atividade-meio doTS Requisitos • Ausência de subordinação direta entre TST e ET • Ausência pessoalidade entreTS e ET
  • 30. Evolução Normativa • Objeto • Execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal • Requisitos • Capacidade economica do prestador de serviços compatível com sua execução • Vinculação ao objeto contratado • Ausência de vinculação anterior com o trabalhador terceirizado no interstício de 18 meses LEI 13.467/17 • Objeto • Serviços determinados e específicos, em qualquer ramo • Requisitos • Vinculação ao objeto contratado • Ausência de vinculação anterior com o trabalhador terceirizado no intertício de 18 meses LEI 13.429/17
  • 31. Súmula 331TST Relação Econômica Relação Jurídica Contrato de prestação de serviços (CC) REQUISITOS • Atividade-meio • Ausência subordinação • Ausência pessoalidade
  • 32. Terceirização – Quadro Comparativo LEI 6.019/74 (LEI 13.429/17) Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. LEI 6.019/74 (LEI 13.467/17) Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
  • 33. • PRESTADOR DE SERVIÇOS • Pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos (art. 4º-A ) • Alteração • TOMADOR DE SERVIÇOS • Pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (art. 5º-A ) LEI 13.429/17 • Transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução LEI 13.467/17 Terceirização - Definições
  • 34. Terceirização – Quadro Comparativo SEM PREVISÃO LEI 6.019/74 Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: I - relativas a: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. § 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo. § 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
  • 35. Direitos dos trabalhadores terceirizados - Obrigatórios – Isonomia Alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios Serviços de transporte Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado Treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir Proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço
  • 36. Direitos dos trabalhadores terceirizados – “Facultativos” Contratante e contratada pode podem conceder salario equitativo e outros direitos não previstos Contratos que impliquem mobilização de 20% ou > dos empregados da contratante - serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento (p/ manter funcionamento dos serviços existente)
  • 37. Terceirização – Quadro Comparativo LEI 6.019/74 (LEI 13.429/17) Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. LEI 6.019/74 (LEI 13.467/17) Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. • Atividade-meio • Atividade-fim MUDANÇA CENTRAL
  • 38. Terceirização – Quadro Comparativo -------- Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
  • 39. Restrições SÓCIOS • Não pode figurar como contratada PJ cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício nos últimos 18 meses, exceto se aposentados EX-EMPREGADOS • Empregado demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de PS antes do decurso de prazo de 18 meses
  • 40. • Prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços (art. 4º-A, § 1º) POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO • Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante (art. 4º-A, § 2º) AUSÊNCIA DEVÍNCULO E ATIVIDADE FINALÍSTICA Lei 13.429/17
  • 41. • Prova inscrição no CNPJ • Registro na Junta Comercial REQUISITOS FORMAIS PRESTADOR SERVIÇOS Lei 13.429/17 CAPITAL SOCIAL Número Empregados Valor mínimo Até 10 R$ 10.000,00 > 10 / 20 R$ 25.000,00 > 20 / 50 R$ 45.000,00 > 50 / 100 R$ 100.000,00 > 100 R$ 250.000,00
  • 42. Lei 13.429/17 – Responsabilidade NATUREZA •Subsidiária ALCANCE •Obrigações trabalhistas •Contribuições previdenciárias Art. 5º-A
  • 43. Lei 13.429/17 - Contrato Qualificação das partes Especificação do serviço a ser prestado Prazo para realização do serviço, quando for o caso Valor Art. 5º-B
  • 44. Possíveis Objeções Precarização condições trabalho • Saúde e segurança Não retrocesso social • CF, 7º, "caput) Redução indireta salário • CF, 7o,VI Pulverização representação sindical • CF, 8º Regime constitucional emprego protegido Função social da empresa ADI 5.735
  • 45. Dono de Obra • OJ 191 SbDI-1 • Ausência responsabilidade • Empresas de qualquer porte • Contrato de empreitada REGRA • Construtora ou incorporadora • Responsabilidade subsidiária • Todos os direitos trabalhistas • Acidente de trabalho • Responsabilidade solidária • Danos morais, materiais e estéticos • Culpa in eligendo - verificação de idoneidade financeira • Exceto ente público • Responsabilidade subsidiária • Todos os direitos trabalhistas EXCEÇÕES
  • 47. GRUPO ECONÔMICO – IDENTIDADE SÓCIOS [...] UNIFRANGO AGROINDUSTRIAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. I. A Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico ante a identificação da presença de liames subjetivos, a constatação de identidade entre objetos sociais e o reconhecimento de sócios em comum. II. Sobre o tema, a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que, "para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas", sendo "necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras", e que "o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico" (E-ED-RR - 214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/08/2014). III. No presente caso, não constam elementos do acórdão recorrido que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre outra, em sistema de hierarquia. IV. Assim, ao entender que a mera existência de sócios em comum caracteriza a formação de grupo econômico com a ora Recorrente, o Tribunal Regional violou o art. 2º, § 2º, da CLT. Ressalva do entendimento da Relatora. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-448- 63.2013.5.09.0673, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ªTurma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
  • 48. SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA 01 SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a empresa sucedida não é responsável, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas transferidas à sucessora, ainda que tenham se iniciado e terminado antes de perpetrada a sucessão. Tal entendimento decorre do princípio da impessoalidade da atividade empresarial em relação ao empregado, situação desconsiderada apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, nos casos de fraude, o que não ficou evidenciado pelo Regional no presente caso. Assim, a empresa sucessora deve responder, de forma exclusiva, pelos créditos dos empregados, sem prejuízo do direito de regresso, nos casos admitidos. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-1090-15.2012.5.09.0562, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DeJT de 09/05/2014)
  • 49. SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA 02 SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos contratos empregatícios. Não há qualquer dúvida no tocante a esse efeito jurídico do instituto sucessório regulado pela CLT. Desta forma, qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho dos seus empregados, tampouco os direitos por eles adquiridos. Neste sentido o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. Assim, tendo o Tribunal Regional consignado, de forma contundente, que houve sucessão empresarial, o que configura a sucessão de empregadores de que tratam os artigos 10 e 448 da CLT e, uma vez não revelado nenhum intuito fraudulento na transação, passa o sucessor a responder, de forma exclusiva, pelos créditos trabalhistas advindos dos contratos de trabalho mantidos tanto no período anterior como posteriormente à sucessão. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (TST-RR-44-54.2013.5.09.0562, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ªTurma, DeJT 21/03/2014)
  • 50. SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA 03 (…) SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR. Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no caso. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-1397-03.2011.5.09.0562, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DeJT de 14/06/13)
  • 51. OJT 30 SBDI-1 CISÃO PARCIAL DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROFORTE. É solidária a responsabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial.
  • 52. OJ 225 SBDI-1 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚ- BLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
  • 53. OJ 261 SBDI-1 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
  • 54. Sucessão – Responsabilidade Ilimitada SUCESSÃO DE EMPRESAS. FUNDO DE COMÉRCIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 261 DA SBDI-1. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Há de se reconhecer a ocorrência de sucessão trabalhista, na hipótese em que a RESIN - atual denominação da RAPS - adquire o fundo de comércio da UNICOR, com transferência de parte significativa do complexo empresarial, responsável pela garantia dos créditos trabalhistas, ficando essa última reduzida à insolvência. Aplicação por analogia da Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1. Precedente da SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR- 9140-25.2001.5.02.0040, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DeJT 13/05/2011)
  • 55. OJ 92 SBDI-1 DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RES PONSABILIDADE TRABALHISTA. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
  • 56. Sócio Retirante – Alcance Responsabilidade 01 EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Perdura por dois anos o prazo de responsabilidade solidária do sócio retirante, pelos haveres trabalhistas dos empregados, contados a partir da averbação da alteração contratual. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Aspecto fático-probatório não consignado no acórdão regional. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR- 210700-55.2004.5.02.0026, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ªTurma, DEJT de 01/04/11)
  • 57. Sócio Retirante – Alcance Responsabilidade 02 EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. DO EX-SÓCIO. O Tribunal de origem registrou que a Agravante retirou-se do quadro societário da empresa Executada em 13/10/93. O Exequente foi admitido na empresa no ano de 1987, tendo prestado serviços à Executada até 22/09/94. A propositura da ação ocorreu em 26/10/95. Assim, a Agravante fez parte do quadro societário durante quase todo o pacto laboral. Conforme o teor dos artigos 10 e 448 do Diploma Consolidado, estende-se ao sócio retirante a responsabilidade pelos débitos trabalhistas contraídos durante o período no qual participava do quadro societário da Ré. O Código Civil vigente dispõe em seus artigos 1003, parágrafo único e 1032, que a responsabilidade do sócio retirante limita-se a dois anos após a averbação da modificação do contrato. No entanto, tal dispositivo não pode ser aplicado à hipótese dos autos, pois à época dos fatos, era vigente o Código Civil de 1916. Portanto, não ficou demonstrada violação direta e inequívoca à literalidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento não provido. (TST-AIRR-205300-35.2009.5.02.0010, Rel. J. C. Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ªTurma, DEJT de 13/04/2012)
  • 58. Sócio Retirante – Alcance Responsabilidade 03 ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EX-SÓCIO. Nos termos do art. 1003 do Código Civil, o ex-sócio responde pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração societária. Na hipótese, como a alteração societária ocorreu em 21/2/95 e foi registrada na Junta Comercial em 16/9/96, tem-se que a responsabilidade do Recorrente se estende até 16/9/98 e, portanto, abrange todo o contrato de trabalho do Reclamante, vigente entre 8/8/93 a 31/1/97. O prazo previsto no aludido artigo não limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos subsequentes à sua saída do quadro da empresa. Ao contrário, a norma lhe impõe a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (RR - 169000-37.1997.5.02.0029, Rel Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ªTurma, DJ 20/11/2009)".
  • 59. Sócio Retirante – Prescrição e Fraude SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal encerra regra prescricional ligada ao contrato de trabalho e tem como marcos o ajuizamento da demanda e o encerramento do contrato de trabalho. Não possui, portanto, nenhuma relação com eventuais alterações societárias ocorridas na reclamada. Ainda, não se observam as apontadas violações aos arts. 1.003 e 1.032 do CCB de 2002, tendo em vista que conforme claramente descrito no acórdão recorrido, as alterações societárias e supostas retiradas de sócios ocorreram de forma fraudulenta e simulada. Assim, tais atos não geram nenhum efeito com relação à responsabilidade dos sócios sobre os direitos buscados na presente demanda, tendo em vista a aplicação do disposto nos arts. 9º, da CLT e 167 do CCB de 2002. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-530600-18.2008.5.12.0030, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT de 19/12/11)
  • 60. III Jornada de Direito Civil CJF - Enunciado 219 / 2004 Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).”
  • 61. Desconsideração – Maior DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MERA PRESUNÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE GESTÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 DO CC E 28 DO CDC. A má administração não é sinônimo de excesso de gestão, pois a primeira pode resultar da tomada de decisões inadequadas, enquanto o segundo tem conteúdo ético, pela extrapolação voluntária dos limites legais e regulamentares dos poderes conferidos ao administrador. De qualquer forma, viola os arts. 50 do CC e 28 do CDC decisão que, baseada em mera presunção calcada na insolvência empresarial, impõe a desconsideração da personalidade jurídica, concluindo que houve má administração e excesso de gestão. (TST-RR-71100-55.2006.5.05.0029, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ªTurma, DEJT de 29/05/2009)
  • 62. Desconsideração – Menor 01 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EX-SÓCIOS DA EMPRESA DEMANDADA. A Corte Regional, considerando que a empresa executada não possuía bens suficientes, de modo que permita a quitação dos débitos trabalhistas reconhecidos em favor do exequente, impôs o alcance do patrimônio dos ora agravantes, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Matéria regida pela legislação infraconstitucional, pelo que não há como se constatar violação direta de dispositivos da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-167800-27.1998.5.01.0016, Rel. Min. Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ªTurma, DEJT de 23/11/12)
  • 63. Desconsideração – Menor 02 EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE SÓCIOS DA EXECUTADA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correto o bloqueio da conta corrente - penhora on line - dos ora agravantes, considerando sua condição de sócios da executada durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme bem salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-30541-83.2000.5.02.0018, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ªTurma, DEJT de 21/08/09)
  • 64. Desconsideração Inversa 01 EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. SERVIÇOS PRESTADOS NO PERÍODO EM QUE O EXECUTADO ERA SÓCIO DA TERCEIRA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação do dispositivo constitucional indicado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-62-43.2011.5.15.0121, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 10/08/12)
  • 65. Desconsideração Inversa 02 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE [...] III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. [...] Recurso especial não provido. (REsp 948117 / MS, Ministra NANCYANDRIGHI ,T3, DJe 03/08/2010)
  • 66. Desconsideração Inversa 03 [...] DESCONSIDRAÇÃO (INVERSA) DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte Regional deu provimento parcial ao agravo de petição da executada Dream Indústria e Comércio Ltda. "para reconhecer a responsabilidade dos sócios Adilson Luiz Gomes Firmino e Celso Luiz Lavratti pelos créditos reconhecidos nesta execução, determinando a sua inclusão no polo passivo da lide e a sua citação para responder a demanda, com o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos" (fls. 1010-1011). Para tanto, registrou que "pelos documentos acostados aos autos (contrato social da primeira executada - fl. 132 - é da agravante - fl. 174), restou evidenciado que o sócio da primeira executada - Romeu, Ferrari - figura como sócio de fato da agravante, a qual tem como integrantes do quadro societário os filhos de Romeu Ferrai. Dessa forma, cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agravante, tendo em vista os débitos inadimplidos do executado Romeu" (fl. 1294), concluindo que, "relativamente à empresa Dream, correta e válida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mormente porque demonstrada a confusão patrimonial (ainda que essa fosse desnecessária) e a inadimplência da primeira executada - falida" (fl. 1024). Patente, pois, que a decisão regional pautou-se na desconsideração (inversa) da personalidade jurídica, matéria objeto dos artigos 50 do CCB, 4° da Lei n° 9.605/1998 e 28 do CDC, todos diplomas processuais de cunho infraconstitucional, mostrando-se, assim, irreparável o despacho agravado quando se reporta aos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST para denegar seguimento ao recurso de revista da exequente-reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-55000-07.1995.5.04.0201, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
  • 67. Desconsideração Inversa 04 GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a executada no polo passivo da presente execução por entender que os fatos e provas dos autos comprovam a existência de grupo econômico. Consignou que foi adotada a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se atinge o patrimônio das empresas para satisfação das dívidas dos sócios. Nesse contexto, da forma como proferida, não há de se falar em violação aos arts. 5.º, II, LIV e LV da Constituição Federal. Isso porque o exame da controvérsia em torno do grupo econômico esgota-se na interpretação da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao art. 5.º, II, LV e LIV, invocado pela recorrente somente se daria, quando muito, de forma indireta ou reflexa, o que não atende aos ditames do art. 896, § 2.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-161100-73.2002.5.07.0001, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/11/2016, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)
  • 68. Desconsideração Inversa 05 EXECUÇÃO DEFINITIVA - ATO COATOR CONSISTENTE NA INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECLAMADA - EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA - EMBARGOS DE TERCEIROS INTERPOSTOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SUBSEÇÃO 2 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. A decisão proferida pelo juízo, que determina a inclusão da impetrante no polo passivo da execução em virtude da desconsideração inversa da personalidade jurídica, é passível de reforma mediante recurso próprio, no caso os embargos de terceiro, previstos no art. 674, § 2º, inciso III, do CPC, que expressamente considera, para ajuizamento dos embargos, como aquele que sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte e, posteriormente, o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT. Assim, dispondo a parte de meio processual específico para impugnar o ato que entende ilegal, incabível afigura-se a utilização da estreita via mandamental. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-21989-07.2015.5.04.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/09/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)
  • 69. Desconsideração – Execução 01 RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O sócio da empresa, pessoa física, não pode figurar como responsável subsidiário na fase de conhecimento do processo, sem que antes seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica daquela sociedade. O momento oportuno para a declaração da desconsideração da personalidade jurídica, caso necessário, é na fase de execução do processo, e não na fase de conhecimento, porquanto tal matéria diz respeito à responsabilidade patrimonial, prevista nos artigos 591 e seguintes do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-46100-84.2004.5.03.0027, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ªTurma, DEJT de 22/05/09)
  • 70. Desconsideração – Execução 02 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Na hipótese, não há cogitar em ofensa ao artigo 50 do Código Civil, pois, conforme destacou o Regional, a desconsideração da personalidade jurídica (teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard of legal entity doctrine), com vistas a alcançar o patrimônio da pessoa de seus sócios, a fim de viabilizar os meios necessários à efetiva solvabilidade do crédito do trabalhador, somente pode vir a ocorrer na fase de execução, quando, então, verificar-se-á, no acervo patrimonial da empresa executada, a existência ou não de bens suficientes a garantir a execução. Agravo de instrumento desprovido. (TST- AIRR-152600-35.2010.5.21.0005, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 18/05/12)
  • 71. Desconsideração – Conhecimento 01 RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do -caput- do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que, não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Contudo, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do -caput- do art. 596 do CPC. Recurso não conhecido, no aspecto. (TST-RR-125640-94.2007.5.05.0004, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 19/04/11)
  • 72. Desconsideração – Conhecimento 02 FASE DE CONHECIMENTO. EX-SÓCIO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A exclusão do sócio do polo passivo da ação na fase de conhecimento não impede que venha a responder pela execução, em caso de insolvência da empresa reclamada - seja na qualidade de sócio, seja na de ex-sócio - pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Dessa forma, tem-se que a execução constitui o momento próprio para entabular discussão acerca da responsabilidade do ex-sócio da empresa pelo crédito trabalhista, bem assim sobre a eventual desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-6087000- 10.2002.5.09.0900, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ªTurma, DEJT de 31/07/2009)
  • 73. Desconsideração – Conhecimento 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não viola a coisa julgada a expropriação de bens particulares do sócio, mesmo excluído na fase de conhecimento por ilegitimidade, quando a execução decorre de desconsideração da personalidade por má gestão e ausência de patrimônio da pessoa jurídica. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-39540-19.2005.5.15.0008, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ªTurma, DEJT de 09/10/09)
  • 74. Desconsideração - RR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. AVALIAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. 1. Trata- se de processo que se encontra na fase de execução, caso em que a admissibilidade da revista se subsume às hipóteses do § 2º do art. 896 da CLT, sendo inservível ao seu aparelhamento a indicação de ofensa à legislação infraconstitucional e o dissenso de teses. 2. Por sua vez, o art. 5º, LV, da Lei Maior não disciplina as questões atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de bem de família e penhora de imóvel de propriedade da empresa, razão por que inviável a possibilidade de ocorrência de violação direta e literal de seus termos, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-146-38.2010.5.03.0016, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ªTurma, DEJT de 07/12/12)
  • 75. Desconsideração – EmbargosTerceiro - Antes EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. O agravante ostenta a qualidade de sócio da empresa executada e sua inclusão no polo passivo da demanda decorreu da desconstituição da personalidade jurídica da referida empresa. Assim, ao concluir que o agravante não detém legitimidade ativa ad causam para propor embargos de terceiro, o e. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Ileso o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR- 29-57.2013.5.01.0223, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015)
  • 76. Desconsideração – EmbargosTerceiro - Depois EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE. Por força do preceito do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que consagra o princípio do devido processo legal, não se pode admitir a ilegitimidade do sócio em opor embargos de terceiros, nos casos de ameaça de constrição de bem, em face do redirecionamento à pessoa do sócio na fase de execução, em que tão somente é citado para, no prazo de 48 horas, indicar bens ou garantir a execução, sob pena de penhora. Além do devido processo legal, é se de levar em consideração os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade (artigos 277 e 283 do CPC/2015). O fato de se discutir a qualidade da parte, se embargante de terceiro ou se parte legítima para responder diretamente pela execução, é tema que se confunde com o mérito, sendo que há razoabilidade na interposição de embargos de terceiros, exatamente porque assim se qualifica o embargante. Incumbe o Juiz dar ao pedido à prestação jurisdicional, já definindo a legitimidade e, por economia processual, autuando o processo como entender de direito, sobretudo diante da primazia da resolução do mérito trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 4º. Certo é que, ainda que possa a figura do sócio ser alcançado pela desconsideração da pessoa jurídica na fase de execução, ele não será efetivamente parte no processo, desde que não tenha integrado a relação processual na fase de cognição ou no próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (novo inciso III do §2º do artigo 674 do CPC/2015). Logo, é legítima a sua intervenção em embargos de terceiro. Nesse contexto, é de se reconhecer a legitimidade ativa do recorrente para opor embargos de terceiros, já que em nenhum momento foi parte na fase de conhecimento, sendo apenas citado na fase de execução já para indicar bens ou garantir a execução, e tampouco participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, através da devida citação (arts. 135 e 9º do CPC/2015), até porque, na época da prolação da decisão, o Código de Processo Civil de 2015 não estava em vigor, e inexistia tal regra procedimental. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10750-04.2014.5.01.0039 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa daVeiga, Data de Julgamento: 19/04/2017, 6ªTurma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2017)
  • 77. Terceirização – STF 01 RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTODAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido aprodução de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.
  • 78. Salario Equitativo –Terceirização Regular 01 ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. Em princípio, demonstrado o desempenho de atividades-fim do tomador de serviços, seria a hipótese de se aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita (Súmula 331, I/TST), situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o Banco tomador de serviços. Contudo, em face dos limites da discussão travada no caso concreto, reconhece-se o direito da empregada à incidência, sobre o contrato de trabalho, de todas as normas pertinentes à efetiva categoria Obreira, corrigindo-se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante. Ressalte-se que a terceirização - mesmo lícita - implica a comunicação do padrão remuneratório da empresa tomadora com o padrão remuneratório dos trabalhadores terceirizados. Esse entendimento encontra respaldo na garantia da observância da isonomia remuneratória no núcleo da relação jurídica terceirizada, prevista, sobretudo, no art. 12 da Lei 6.019/74 - que assegura ao trabalhador temporário o salário equitativo -, sendo cabível, por analogia, a aplicação do critério isonômico remuneratório à terceirização de mais longo curso ou permanente. Tal garantia é decorrente também da aplicação do preceito contido no art. 5°, caput e inciso I, da CF, bem assim de inúmeros outros princípios e dispositivos da Constituição Federal altamente valorizadores do trabalho humano. Cite-se, nessa linha, a ideia de prevalência na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1°, III e IV; art. 3°, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4°, II,; art. 6°; art. 7°, caput, in fine; art. 7°, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III). Acentuem-se, ainda, diversos preceitos constitucionais relativos à proteção ampla do salário (art. 7°, VI, VII e X, CR/88), a par do fundamental preceito lançado no art. 7°, XXXII, da Constituição Federal, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, norma que, isoladamente, já é frontal instrumento vedatório da discriminação sociotrabalhista produzida pela terceirização e que, aliada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação isonômica a ser realizada pelo mecanismo do salário equitativo. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-254500-81.2008.5.12.0005, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012)
  • 79. Salario Equitativo –Terceirização Regular 02 DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso, cinge-se à discussão acerca da possibilidade de aplicação da denominada - equivalência salarial- em relação aos empregados das empresas de terceirização de serviços e as tomadoras. A Lei nº 6.019/74, que regula o trabalho temporário, determina, na alínea -a- do seu artigo 12, que, mesmo na hipótese da terceirização lícita por ela regulada, fica garantida, ao trabalhador terceirizado, a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária. Trata-se do hoje chamado salário equitativo. A norma legal destacada encontra respaldo constitucional, porquanto o artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal garante a -proibição de distinção entre trabalho normal, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos-. Nessa linha de entendimento, todas as parcelas de caráter salarial cabíveis aos empregados originários da tomadora de serviços devem ser estendidas aos trabalhadores terceirizados, nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.019/74. O salário equitativo, portanto, é aplicável, efetivamente, a qualquer contexto que envolva o trabalhador temporário. Na hipótese dos autos, visualiza-se a possibilidade de isonomia salarial, pois está consignado, expressamente, na decisão recorrida, que ficou demonstrada a identidade de função entre aquelas exercidas pelo reclamante e a exercida pelo empregado da tomadora de serviços, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, [...] A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, -a-, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974-, que, no caso, permanece intacto. Recurso de revista não conhecido. (TST- RR-799700-03.2006.5.09.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/11/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012)
  • 80. Terceirização – STF 01 RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTODAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido aprodução de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.
  • 81. Terceirização – STF 02 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (STF-RE-760.931, Red. Desig. Min Luiz Fux, DJE de 12/09/17)
  • 82. Dono de Obra INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (TST-IRR-190- 53.2015.5.03.0090 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
  • 84. Enunciado 5 (Aglutinado) Comissão 1 GRUPO ECONÔMICOTRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA I. A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL).
  • 85. Enunciado 3 - Comissão 1 CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER ECONOMICAMENTE RELEVANTE CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER ECONOMICAMENTE RELEVANTE POR VIOLAÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA DO TRABALHADOR. DEVIDA DILIGÊNCIA PARA A PROMOÇÃO DE TRABALHO DECENTE. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DECULPA.
  • 86. Enunciado 4 - Comissão 01 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA GLOBAL OU NACIONAL SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA NACIONAL OU GLOBAL, POR INTERPRETAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, ACRESCENTADOS PELA LEI 13.467/2017.
  • 87. Enunciado 5 - Comissão 01 GRUPO ECONÔMICO. INTEGRAÇÃO. CONCEITO DO DIREITO EMPRESARIAL. BASE SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL E PESSOAL NÃO CONFIGURADO O GRUPO ECONÔMICO NA FORMA DO NOVO ART. 2º, § 2º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, É POSSÍVEL A INTEGRAÇÃO DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 8º DA CLT (ESPECIALMENTE CONSIDERANDO SUA NOVA REDAÇÃO), PARA ABARCAR SITUAÇÕES NÃO DISCIPLINADAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O GRUPO ECONÔMICO PODE TER NATUREZA SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL OU PESSOAL, BASTANDO APENAS A ATUAÇÃO COORDENADA, CONJUNTA OU COLIGADA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ASSIM, COMO TAL CONCEPÇÃO DESTINA-SE À DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA, COM MAIS RAZÃO AINDA DEVE SER APLICADA À DEFESA DAS VERBAS TRABALHISTAS.
  • 88. Enunciado 8 - Comissão 1 SUCESSÃOTRABALHISTA SUCESSÃO TRABALHISTA. A TEOR DO ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL AO DIREITO DO TRABALHO (CLT, ART. 8º), É CABÍVEL A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCEDIDO E DO SUCESSOR PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUÍDOS ANTES DO TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE.
  • 89. Enunciado 6 (Aglutinado) - Comissão 6 TERCEIRIZAÇÃO: ABRANGÊNCIA A LEI 13.467/2017, AO ALTERAR A LEI 6.019/74, TANTO NO TEMA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUANTO DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO SERVE COMO MARCO REGULATÓRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, CAPUT, E INCS. II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • 90. Enunciado 7 (Aglutinado) - Comissão 6 TERCEIRIZAÇÃO: ISONOMIA SALARIAL OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS TÊM DIREITO DE RECEBER O MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS EM MESMAS ATIVIDADES, BEM COMO USUFRUIR DE IGUAIS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E ATENDIMENTO AMBULATORIAL. VIOLA OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGOS 1º, III E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) O DISPOSTO NOS §§ 1° E 2° DO ARTIGO 4°-C DA LEI 6.019/74, AO INDICAREM COMO MERA FACULDADE O CUMPRIMENTO, PELO EMPREGADOR, DESSES DEVERES CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1°, III, 3°, I, 5°, "CAPUT" E 7°, XXXII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
  • 91. Enunciado 8 (Aglutinado) - Comissão 6 TERCEIRIZAÇÃO: LIMITES DE LEGALIDADE A VALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTO NO ARTIGO 4º-A DA LEI 6.019/1974 SUJEITA-SE AO CUMPRIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS: I - EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES A UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, COMO OBJETO CONTRATUAL; II - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA ATIVIDADE PELA EMPRESA PRESTADORA, NOS LIMITES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; III - CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PRESTADORA, COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO. A AUSÊNCIA DE QUALQUER DESSES REQUISITOS CONFIGURA INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA (ART. 9º DA CLT) E ACARRETA O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE OS TRABALHADORES INTERMEDIADOS E A EMPRESATOMADORA DO SERVIÇO.
  • 92. Enunciado 9 (Aglutinado) - Comissão 6 TERCEIRIZAÇÃO: CAPACIDADE ECONÔMICA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 4º-A DA LEI 6.019/1974, DEVE SER AFERIDA PELA CONTRATANTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO E NO CURSO DO CONTRATO, E NÃO SE RESTRINGE À OBSERVÂNCIA DO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO EXIGIDO PELO ART. 4º-B, INCISO III, QUE É REQUISITO DE FUNCIONAMENTO E QUE DEVE ESTAR INTEGRALIZADO. CONSISTE, MAIS, NA SITUAÇÃO ECONÔMICA POSITIVA PARA CUMPRIR TODOS OS COMPROMISSOS DECORRENTES DA ATIVIDADE CONTRATADA, PRESSUPONDO: (A) PACTUAÇÃO DE PREÇO DO SERVIÇO COMPATÍVEL COM OS CUSTOS OPERACIONAIS (COMERCIAIS, TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS, TRIBUTÁRIOS ETC.); E (B) INEXISTÊNCIA DE PASSIVO COMERCIAL, TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO E/OU FISCAL, DECORRENTE DE OUTRO(S) CONTRATO(S), QUE CONSTITUA RISCO AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
  • 93. Enunciado 10 (Aglutinado) - Comissão 6 TERCEIRIZAÇÃO: PERDA DA CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE A PERDA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PRESTADORA INVALIDA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CARACTERIZA VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE OS TRABALHADORES INTERMEDIADOS E A EMPRESA CONTRATANTE, CASO A CONTRATANTE NÃO ADOTE POSTURAS PARA PRESERVAR O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
  • 94. Enunciado 11 (Aglutinado) - Comissão 6 TERCEIRIZAÇÃO: ATIVIDADE-FIM CAPUT E PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º-A DA LEI 6.019/1974 (QUE AUTORIZAM A TRANSFERÊNCIA DE QUAISQUER ATIVIDADES EMPRESARIAIS, INCLUSIVE A ATIVIDADE PRINCIPAL DA TOMADORA, PARA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS), SÃO INCOMPATÍVEIS COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (ART. 7º, I, CR E ARTS. 3º E 9º, CLT), POIS IMPLICAM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ARTS. 1º, IV; 5º, § 2º; 6º; 170 E 193, TODOS DA CR E CONSTITUIÇÃO DA OIT). PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT, FORMA-SE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
  • 95. Enunciado 12 (Aglutinado) - Comissão 6 TERCEIRIZAÇÃO: REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOSTERCEIRIZADOS PRESUME-SE COMO SENDO DA MESMA CATEGORIA, E REPRESENTADOS PELO MESMO SINDICATO PROFISSIONAL, TODOS OS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AQUELES DIRETAMENTE CONTRATADOS PELA TOMADORA QUE REALIZEM SERVIÇOS RELACIONADOS À SUA ATIVIDADE PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DO INTERESSE INTEGRADO E DA ATUAÇÃO CONJUNTA DA EMPRESA CONTRATADA E CONTRATANTE, PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, COMBINADO COM O CONCEITO DE CATEGORIA PROFISSIONAL DECORRENTE DO TRABALHO EM COMUM EM ATIVIDADES ECONÔMICAS SIMILARES OU CONEXAS DO ARTIGO 511, § 2º, DA CLT, E COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE CONCEITUADA NO § 2º DO ARTIGO 581 DA CLT.
  • 96. Enunciado 13 (Aglutinado) - Comissão 6 TERCEIRIZAÇÃO: MEIO AMBIENTE DOTRABALHO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE QUANTO À ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA NORMA REGULAMENTADORA 9 (NR-9), INDEPENDE DA QUALIDADE DO VÍNCULO DE TRABALHO DOS OBREIROS, DECORRENDO DA SIMPLES PRESENÇA DE TRABALHADORES NO LOCAL, VISTO QUE O MEIO AMBIENTE E AS QUESTÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO ENGLOBAM TODOS OS TRABALHADORES CUJAS ATIVIDADES LABORAIS SEJAM PRESTADAS EM FAVOR DO MESMO TOMADOR, DE FORMA ISONÔMICA, SEM QUALQUER DISTINÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DOVÍNCULO LABORAL.
  • 97. Enunciado 11 - Comissão 6 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS DE VALIDADE. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUISITO DE VALIDADE: EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE. A TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE POR MEIO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 4º- A DA LEI 6.019/1974, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017, PRESSUPÕE AUTONOMIA FORMAL, ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL, FINALÍSTICA E OPERACIONAL DA EMPRESA CONTRATADA, À QUAL CABE EXERCER COM EXCLUSIVIDADE O CONTROLE DO PROCESSO DE PRODUÇÃO DA ATIVIDADE, SEM INTERFERÊNCIA DA CONTRATANTE, MERA CREDORA DO SERVIÇO COMO RESULTADO ÚTIL, PRONTO E ACABADO. CONFIGURA FRAUDE AO REGIME DE EMPREGO O USO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TRANSFERÊNCIA DE VÍNCULOS FORMAIS DE EMPREGO À EMPRESA CONTRATADA, SEM EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE.
  • 98. Enunciado 12 - Comissão 6 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUISITO DE VALIDADE: AUTONOMIA NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUISITO DE VALIDADE: AUTONOMIA NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE. NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE QUE TRATA O ART. 4º-A, CAPUT, DA LEI 6.019/1974, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, A EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA ATIVIDADE POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PRESSUPÕE: (A) QUE A EMPRESA PRESTADORA CONTRATE E REMUNERE OS EMPREGADOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DA ATIVIDADE, EXERCENDO COM EXCLUSIVIDADE A DIREÇÃO DE SEU TRABALHO (ART. 4º-A, § 1º); E (B) QUE A EMPRESA CONTRATANTE SE ABSTENHA DE UTILIZAR A MÃO DE OBRA CONTRATADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PARA FINALIDADE DISTINTA DA PREVISTA NO CONTRATO (ART. 5º-A, § 1º). A PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO PESSOAL OU ESTRUTURAL DE TRABALHADOR INTERMEDIADO EM RELAÇÃO À EMPRESA CONTRATANTE DESCARACTERIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ENSEJANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM OTOMADOR DOS SERVIÇOS (ART. 9º DA CLT).
  • 99. Enunciado 13 - Comissão 6 EMPRESA INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA PELOTITULAR.VÍNCULO EMPREGATÍCIO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA INDIVIDUAL CONTRATADA DEVE SER REALIZADA POR SEUS EMPREGADOS. QUANDO SEU TITULAR REALIZA PESSOALMENTE AS ATIVIDADES PARA A EMPRESA TOMADORA, FORMA-SE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRETITULAR ETOMADORA.
  • 100. Enunciado 14 - Comissão 6 TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO DIRETO DOVÍNCULO COM A CONTRATANTE O INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS REVELA SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 4º-A DA LEI 6.019/74) E AUTORIZA O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM A CONTRATANTE.
  • 101. Enunciado 15 - Comissão 6 TERCEIRIZAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. REQUISITO DEVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ATRAI PARA A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS O ÔNUS DA PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PRIMEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 818, § 1º, DA CLT.