A lei 13.419/2017 alterou as regras sobre distribuição e retenção de gorjetas pagas a trabalhadores. Agora, valores cobrados de clientes devem ser integralmente distribuídos aos funcionários, e a média das gorjetas dos últimos 12 meses pode ser incorporada aos salários. Empresas devem registrar as gorjetas em carteiras de trabalho.
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Alterações legislativas – Direito do Trabalho
Oi amigos(s),
Seguem abaixo os comentários à Lei 13.419, de 14 de março de 2017, que
entrará em vigor em sessenta dias.
Um abraço e bons estudos,
Prof. Antonio Daud
@prof.antoniodaudjr
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Lei 13.419 – Lei da gorjeta
A Lei 13.419, de março de 2017, alterou o art. 457 da CLT, no que diz respeito
à distribuição e à retenção dos valores recebidos a título de gorjeta pelos
estabelecimentos.
Por meio da nova lei, alterou-se a redação do §3º e foram inseridos oito novos
parágrafos. A nova redação do §3º é a seguinte:
CLT, art. 457, § 3º Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor
cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e
destinado à distribuição aos empregados.
Até aqui sem grandes novidades. O texto praticamente transcreve a disposição
anterior, que era a seguinte:
CLT, art. 457, § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância
espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela
que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a
qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Agora vamos avançar para as novas regras!
No parágrafo abaixo, o legislador deixa clara a obrigatoriedade de distribuição
aos empregados dos valores cobrados pelo estabelecimento à título de gorjeta:
CLT, art. 457, § 4º A gorjeta mencionada no § 3º [cobrada pelo
estabelecimento] não constitui receita própria dos empregadores, destina-
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se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e
de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Mas percebam que tal distribuição seguirá critérios de rateio previstos em
ACT/CCT, conforme deixa claro o §5º abaixo:
CLT, art. 457, § 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais
de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em
assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta
Consolidação.
Mas, caso não exista regra a respeito em tais instrumentos, deve-se convocar
uma assembleia-geral do sindicato, na forma do art. 612 da CLT1.
Nos §§6º e 7º, a CLT passa a definir critérios para a distribuição. No §6º abaixo
estão as regras para a gorjeta cobrada pelo estabelecimento (ou seja, já
incluída na “conta” paga pelos clientes) e, no §7º, regras para a gorjeta paga
espontaneamente pelo cliente (diretamente ao garçom ou outro empregado).
Vamos iniciar pelo §6º:
CLT, art. 457, § 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o §
3º deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção
de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os
encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração
à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção
de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para
custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua
integração à remuneração dos empregados, devendo o valor
remanescente ser revertido integralmente em favor do
trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta.
A depender do regime de tributação da empresa, podem ser retidos até 20%
ou até 33% dos valores recebidos como gorjeta, com o objetivo de custear
1 CLT, art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por
deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos
respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira
convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados,
no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
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contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas decorrentes da integração
da gorjeta em outras verbas trabalhistas.
Mas vejam que os percentuais de retenção deverão ser estabelecidos em
negociação coletiva, sendo apenas limitados a 20 ou 30%.
De toda sorte, tal percentual deve ser anotado no contracheque e na CTPS
do empregado.
A anotação na CTPS do percentual recebido em gorjetas soma-se à previsão do
§8º, que determina, também, a anotação da média das gorjetas recebidas nos
últimos doze meses:
CLT, art. 457, § 8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos
valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Portanto, segundo a nova regulamentação, deve-se anotar na CTPS do
empregado:
✓ o percentual recebido a título de gorjetas (cuja definição se dá por meio
de ACT/CCT);
✓ a média das gorjetas nos últimos 12 meses.
Além disso, vale ressaltar que o art. 29, §1º, da CLT (que não foi revogado
expressamente), já definia a obrigação de anotar a estimativa de gorjetas:
CLT, art. 29, § 1º As anotações [na CTPS do empregado] concernentes à
remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de
pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a
estimativa da gorjeta.
Na sequência, o §7º do art. 457 define regras para a gorjeta paga
espontaneamente pelo cliente (ou seja, diretamente ao garçom):
CLT, art. 457, § 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor
diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º
deste artigo.
Em frente! No §9º, a seguir, foi prevista uma regra que privilegia o princípio da
estabilidade financeira do empregado. O estabelecimento até pode parar de
cobrar a gorjeta de seus clientes, mas, caso tenha cobrado por mais de 12
meses, aqueles valores ficam incorporados à remuneração do empregado,
tendo como base a média dos últimos 12 meses:
CLT, art. 457, § 9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que
trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa
se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos
últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo
de trabalho.
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A exceção fica por conta das situações previstas em ACT/CCT.
Sintetizando o §9º temos o seguinte:
✓ Regra: se o empregador já cobra gorjetas dos clientes há mais de 12
meses, não pode suprimir tal parcela da remuneração do empregado;
✓ Exceção: regras previstas em ACT ou CCT.
No §10 abaixo, fica autorizada a criação de mais uma comissão no Direito do
Trabalho. Trata-se da Comissão para Acompanhamento e Fiscalização da
Regularidade da cobrança e Distribuição da gorjeta cobrada pelo
estabelecimento (ou CAFG – Comissão para Acompanhamento e Fiscalização
da Gorjeta), a ser criada mediante ACT/CCT.
Caso a empresa possua mais de 60 empregados, a referida Comissão será
criada no âmbito da própria empresa. Para empresas menores, por sua vez,
haverá uma comissão intersindical, para fiscalizar as gorjetas de várias
empresas:
CLT, art. 457, § 10. Para empresas com mais de sessenta empregados,
será constituída comissão de empregados, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e
fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta
de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em
assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e
gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções
para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída
comissão intersindical para o referido fim.
Como detalhado acima, os representantes da Comissão serão eleitos em
assembleia geral convocada pelo sindicato. O dispositivo prevê, ainda, que os
empregados eleitos gozarão de garantia de emprego.
E, para finalizar, a lei prevê consequências para o descumprimento das regras
de distribuição da gorjeta:
CLT, art. 457, § 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§
4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta
avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla
defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o
empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze
meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais
de sessenta dias."