O documento discute as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista à Lei 13.467/17 sobre direitos de trabalhadoras, como proteção à gestante e lactante em atividades insalubres, intervalos para amamentação e jurisprudência sobre estes temas. Em menos de 3 frases, o resumo é: A Reforma Trabalhista trouxe novas regras para afastamento de gestantes e lactantes em atividades insalubres, horários para descanso de amamentação e responsabilidade pela higienização do uniforme, além de jurisprud
4. Atividades Insalubres
ANTES LEI 13.467/17 MP 808
Art. 394-A. A empregada gestante ou
lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, de
quaisquer atividades, operações ou
locais insalubres, devendo exercer
suas atividades em local salubre.
(Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua
remuneração, nesta incluído o valor do
adicional de insalubridade, a empregada
deverá ser afastada de:
– atividades consideradas insalubres em
grau máximo, enquanto durar a gestação;
- atividades consideradas insalubres em grau
médio ou mínimo, quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o
afastamento durante a gestação;
– atividades consideradas insalubres em
qualquer grau, quando apresentar atestado
de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher, que recomende o afastamento
Art. 394-A. A empregada gestante será
afastada, enquanto durar a gestação, de
quaisquer atividades, operações ou locais
insalubres e exercerá suas atividades em
local salubre, excluído, nesse caso, o
pagamento de adicional de insalubridade.
[...]
§ 2º O exercício de atividades e operações
insalubres em grau médio ou mínimo, pela
gestante, somente será permitido quando
ela, voluntariamente, apresentar atestado
de saúde, emitido por médico de sua
confiança, do sistema privado ou público
de saúde, que autorize a sua permanência
no exercício de suas atividades.
§ 3º A empregada lactante será afastada de
atividades e operações consideradas
insalubres em qualquer grau quando
5. Atividades Insalubres
GRAU MÁXIMO
• Enquanto durar
a gestação
GRAU MÉDIO
OU MÍNIMO
• Quando
apresentar
atestado de
saúde, p/
afastamento
durante a
gestação;
QUALQUER
GRAU
• Quando
apresentar
atestado de
saúde, p/
afastamento
durante a
lactação.
6. Atividades Insalubres
ANTES DEPOIS
§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou
à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço.
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada
nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local
salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de
risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de
afastamento.
8. Intervalo - Amamentação
ANTES DEPOIS
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que
este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher
terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2
(dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho,
o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a
critério da autoridade competente.
Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este
complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis)
meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade
competente.
§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste
artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a
mulher e o empregador.
9. Intervalo – Prorrogação Jornada
ANTES DEPOIS
Art. 384 - Em caso de
prorrogação do horário
normal, será obrigatório um
descanso de 15 (quinze)
minutos no mínimo, antes do
início do período
extraordinário do trabalho.
REVOGADO
11. Uniforme
ANTES DEPOIS
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Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o
padrão de vestimenta no meio ambiente
laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de
logomarcas da própria empresa ou de
empresas parceiras e de outros itens de
identificação relacionados à atividade
desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme
é de responsabilidade do trabalhador, salvo
nas hipóteses em que forem necessários
procedimentos ou produtos diferentes dos
utilizados para a higienização das vestimentas
de uso comum.
12. Uniforme - Logomarcas
ANTES
• Marco
• Jurisprudência
• Tese
• Danos morais
• Ofensa à honra e imagem
DEPOIS
• Marco
• CLT, 456-A
• Tese
• Poder diretivo empregador
• Inclusão logomarcas
• Empregador
• Parceiros
13. Uniforme - Higienização
REGRA GERAL
• Responsabilidade do
empregado
• Higienização do uniforme
que não demande cuidados
especiais
EXCEÇÃO
• Responsabilidade do
empregador
• Higienização do uniforme
que exija procedimentos
ou produtos diferentes dos
utilizados para a
higienização das
vestimentas de uso comum
15. MULHER – AMAMENTAÇÃO
DESCANSOS PARA AMAMENTAÇÃO. ART. 396 DA CLT. CONVERSÃO EM UM
ÚNICO PERÍODO. POSSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência desta Seção
Especializada, admite-se a cláusula que converte os dois períodos de meia hora de
descanso especial para amamentação, previstos no art. 396 da CLT, em um único
intervalo de uma hora, antes ou depois do expediente laboral, pois a livre opção
quanto ao melhor horário configura incentivo ao aleitamento materno, de acordo com
o interesse da empregada, sem impor ônus adicional para o empregador. (TST-
RODC-3102900-25.2002.5.04.0900 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data
de Julgamento: 14/09/2009, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Publicação: DEJT 25/09/2009)
16. MULHER – INTERVALO 384 –TST
MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE
DOART. 5º, I, DA CF.
1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-
recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988
(art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.
2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao
senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se
trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza
de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342
da SBDI-1 doTST).
3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a
obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria
diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da
maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos
meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período
de descanso.
4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades
domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da
educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.
5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das
suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação
antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de
iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado (TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, Rel. Min. Ives Gandra, Tribunal Pleno, DEJT
de 13/02/09).
17. MULHER – INTERVALO 384 – STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO DO TRABALHO E
CONSTITUCIONAL. RECEPÇÃO DO ART. 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONSTITUCIONALIDADE DO INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA
MULHERES TRABALHADORAS ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANTIDA A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do
Supremo Tribunal Federal na internet . 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da
correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição
Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em
primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao
Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito
do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em
virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o
acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser
levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um
tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que
se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação
das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se
aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (STF-RE 658312 / SC, Rel. Min. DiasToffoli, Plenário, DJe de 10/02/2015)
18. UNIFORME – LOGOMARCA 01
DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS
DE FORNECEDORES E PROPAGANDA DE PRODUTOS. CONFIGURAÇÃO. A
controvérsia gira em torno de saber se ouso de fardamento pelo empregado, com o
logotipo dos fornecedores, constitui ou não afronta ao direito de imagem do
empregado, a ensejar, com isso,dano moral passível de compensação financeira. O
artigo 5º, X, da Constituição da República assegura o direito a indenização por
dano material emoral àquele que se for violado em sua intimidade, vida privada,
honra ou imagem. No presente tema, a iterativa e atual jurisprudência desta C.
SbDI-1 é no sentido de ser cabível indenização por danos morais decorrente do
uso de imagem para fins comerciais, quando sem autorização, sem possibilidade
de recusa e sem compensação pecuniária, há o uso obrigatório de camisetas com
logomarcas de fornecedores e propaganda de produtos, caso dos presentes
autos. Precedentes da C. SbDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-
E-ED-RR-163000-14.2009.5.01.0066, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann,
Data de Julgamento: 02/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)
19. UNIFORME – LOGOMARCA 02
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. USO DE
UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. PROPAGANDA
INDEVIDA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL. O uso não autorizado da imagem das
pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade,
impõe indenização por danos morais, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da
Constituição Federal e 20 do Código Civil de 2002, caso se destine a fim comercial,
e independe de prova do prejuízo experimentado, de acordo com a Súmula nº 403
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso de embargos de que não se
conhece. (TST-E-RR-2097-21.2012.5.03.0138, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
Brandão, Data de Julgamento: 11/02/2016, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)
20. UNIFORME – LOGOMARCA 03
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM - USO DE CAMISETA
PROMOCIONAL DAS MARCAS COMERCIALIZADAS PELO EMPREGADOR. O
direito à imagem é um direito autônomo e compreende todas as características do
indivíduo como ser social. Dessa forma, depreende-se por -imagem- não apenas a
representação física da pessoa, mas todos os caracteres que a envolvem. O direito à
imagem reveste-se de características comuns aos direitos da personalidade, sendo
inalienável, impenhorável, absoluto, imprescritível, irrenunciável e intransmissível,
vez que não pode se dissociar de seu titular. Além disso, apresenta a peculiaridade
da disponibilidade, a qual consiste na possibilidade de o indivíduo usar livremente a
sua própria imagem ou impedir que outros a utilizem. O uso indevido da imagem
do trabalhador, sem qualquer autorização do titular, constitui violação desse
direito, e, via de consequência, um dano, o qual é passível de reparação civil, nos
termos dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 20 e 186 Código Civil. Recurso
de revista conhecido e desprovido." (TST-E-RR-19-66.2012.5.03.0037, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT de 18/10/2013)
21. UNIFORME – HIGIENIZAÇÃO – ÔNUS 01
RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. USO
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE DA EMPRESA. DEVIDO. NÃO PROVIMENTO. Esta
Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o entendimento de que as despesas
realizadas pelo empregado com a lavagem e a higienização de uniformes devem
ser suportadas pelo empregador, se a sua utilização é obrigatória nas
dependências da Empresa, notadamente em razão da natureza da atividade
econômica desenvolvida. Entendimento firmado na sessão do dia 12/3/2015, quando
do julgamento do Processo nº TST-E-RR-12-47.2012.5.04.0522. Ressalva de
entendimento do Relator. Embargos conhecidos e não providos. (TST-E-RR-264-
49.2012.5.04.0781 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 04/02/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 12/02/2016)
22. UNIFORME – HIGIENIZAÇÃO – ÔNUS 02
INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. A
obrigatoriedade do uso do uniforme fornecido pelo
empregador e a respectiva higienização pelo empregado, por
si só, não implicam transferência dos riscos da atividade
econômica para o trabalhador. (TST-AIRR-20115-
95.2014.5.04.0234, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2017, 3ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
23. UNIFORME – HIGIENIZAÇÃO – ÔNUS 03
INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. USO COMUM. NÃO
CABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no
sentido de que, nos casos em que a higienização do uniforme não
demande tratamento especial, podendo haver asseio conjunto com as
demais roupas do cotidiano do trabalhador, não se vislumbra hipótese de
reparação indenizatória. Precedentes. III - Na hipótese, das premissas
fáticas declinadas no acórdão recorrido, não se extrai tratar-se da hipótese
de uniforme de uso especial, tendo a Corte a quo mantido o indeferimento
do pleito indenizatório, consignando que o dever de manter o uniforme
limpo e conservado não configura exercício excessivo do poder diretivo do
empregador. IV - Dessa forma, não há falar em indenização por despesas
com lavagem de uniforme. V - Recurso conhecido e desprovido. (TST-RR-
41-33.2014.5.15.0066, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 04/10/2017, 7ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
25. Enunciado 2 (Aglutinado) – Comissão 4
TRABALHADORA GESTANTE E LACTANTE. ART. 394-A DA CLT
A AUTORIZAÇÃO LEGAL PERMITINDO O TRABALHO DA GESTANTE E
LACTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE É INCONSTITUCIONAL E
INCONVENCIONAL PORQUE VIOLADORA DA DIGNIDADE HUMANA, DO
DIREITO À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, DA
PROTEÇÃO INTEGRAL AO NASCITURO E À CRIANÇA E DO DIREITO SOCIAL À
SAÚDE. ADEMAIS, O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL É DIREITO
FUNDAMENTAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º,
III; 6º; 7º, XXII; 196; 200; 201, II; 203, I; 225; 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; CONVENÇÃO 103 E 183 DA OIT; ARTS. 25, I E II DA DUDH.
26. Enunciado 5 – Comissão 4
TRABALHADORA GESTANTE E IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DO
NASCITURO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
DA INSALUBRIDADE E PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 444, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CLT.
COM O INTUITO DE PROTEGER A VIDA DO NASCITURO, NÃO PODERÃO SER
OBJETO DE LIVRE ESTIPULAÇÃO, NO CONTRATO DE TRABALHO, DIREITOS
ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE AFETEM SUA
INTEGRIDADE, SENDO PROIBIDA A NEGOCIAÇÃO PELA TRABALHADORA
GESTANTE, AINDA QUE "HIPERSUFICIENTE", DO ENQUADRAMENTO DA
INSALUBRIDADE EM GRAU INFERIOR OU DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
SOB CONDIÇÕES INSALUBRES.
27. Enunciado 8 (Aglutinado) – Comissão 2
PADRÕES DE VESTIMENTA E DE LOGOMARCAS IMPOSTAS PELO
EMPREGADOR: LIMITE
ART. 456-A DA CLT. PADRÕES IMPOSITIVOS DE VESTIMENTAS E
LOGOMARCAS. LIMITES A DIREITOS FUNDAMENTAIS. A PRERROGATIVA DO
EMPREGADOR DE DEFINIR PADRÃO DE VESTIMENTA, BEM COMO OUTRAS
FORMAS DE IDENTIFICAÇÃO E PROPAGANDA, ENCONTRA LIMITES NOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES. ASSIM, A DEFINIÇÃO DE
UNIFORMES, LOGOMARCAS E OUTROS ITENS DE IDENTIFICAÇÃO DEVE
PRESERVAR DIREITOS INDIVIDUAIS, TAIS COMO OS RELACIONADOS A
PRIVACIDADE, HONRA E PUDOR PESSOAL, E NÃO SE EXCLUI A APLICAÇÃO
DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL.