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Módulo I.8
___________
Controlo e
certificação
em MPB
INTRODUÇÃO
Os consumidores são o elo final na cadeia dos produtos
biológicos. É por isso primordial garantir-lhes que os
produtos adquiridos são de elevada qualidade,
produzidos de uma forma ética e sustentável sem
recurso a substâncias químicas de síntese, respeitando
a natureza e o bem-estar animal.
INTRODUÇÃO
A implementação de um sistema que regula o MPB, é o
mecanismo que permite certificar que todos estes
parâmetros são considerados durante a sua produção e
processamento e assim ganhar a confiança do
consumidor para aquisição de produtos biológicos.
Benefícios da Certificação
O papel da Certificação em MPB.
A produção e venda de produtos agropecuários no mercado
Europeu, obtidos sob MPB, seguem um processo rigoroso que
tem de ser cumprido na totalidade.
Os operadores em modo de produção convencional que
pretendam aderir ao MPB têm de se submeter a um período de
conversão (C; C1; C2; C3), que dura um determinado de tempo
mínimo, antes de iniciarem a produção / comercialização dos
produtos certificados em MPB (manutenção-AB).
O papel da Certificação em MPB.
A produção simultânea em MPB e noutro modo de
Produção, pelo mesmo operador não é autorizada,
havendo exceções á regra [Regulamento CE n.º
889/2008 DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 2008,
artigo 40º - Produção Paralela].
O papel da Certificação em MPB.
Quer os Produtores, quer os Preparadores, Transformadores,
Distribuidores, Importadores e Exportadores, devem em todos os
momentos respeitar as normas contidas no Regulamento da UE, já
que serão sujeitos a inspeções, por organismos de controlo ou pela
autoridade nacional, que asseguram o cumprimento das normas.
Os operadores bem-sucedidos recebem então o certificado e, estão
aptos a vender os seus produtos rotulados como obtidos em MPB.
DEFINIÇÕES
A utilização do método de produção conforme com as
regras estabelecidas no regulamento aplicável em
todas as fases da produção, preparação e distribuição.
Produção Biológica
DEFINIÇÕES
Resultante da produção biológica ou com ela
relacionado.
Biológico
DEFINIÇÕES
A transição da agricultura Convencional para a
Agricultura Biológica num determinado período de
tempo durante o qual foram aplicadas as disposições
relativas à produção biológica.
Conversão
DEFINIÇÕES
A entidade terceira privada e independente que
procede às avaliações e à certificação no domínio da
Produção Biológica, de acordo com o disposto nos
regulamentos aplicáveis, assim como, se for caso disso,
o organismo correspondente de um país terceiro ou o
organismo correspondente que opera num país
terceiro.
Organismo de certificação
DEFINIÇÕES
Entidade que pretende obter a certificação, tendo
pleno conhecimento de todas as regras estabelecidas e
se compromete a cumpri-las.
Requerente
DEFINIÇÕES
Operação de verificação sistemática, efetuada pela
autoridade competente ou organismo de avaliação e
certificação no qual foram delegadas essas competências,
com o objetivo de apurar do cumprimento da
regulamentação comunitária, das regras ou procedimentos
nacionais (quando aplicáveis) em matéria do modo de
produção biológico.
Avaliação
DEFINIÇÕES
Não satisfação de um requisito.
Não conformidade
DEFINIÇÕES
Atestação de terceira parte, relativa a produtos,
processos, sistemas ou pessoas.
Certificação
DEFINIÇÕES
Documento emitido de acordo com as regras de um
sistema de certificação, que dá confiança que um
produto, processo ou serviço, devidamente
identificado, está em conformidade com uma norma ou
outro documento normativo específico.
Prova Documental / Certificado de Conformidade
Como obter a certificação biológica?
Como obter a certificação biológica?
O primeiro passo requer uma leitura atenta do
regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção
biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, bem
como, do regulamento (CE) n.º 889/2008 que estabelece
a norma de execução do anterior regulamento, e desta
forma avaliar as condições para ser operador em MPB .
Reunir as condições para ser operador em MPB
Como obter a certificação biológica?
O primeiro passo requer uma leitura atenta do
regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção
biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, bem
como, do regulamento (CE) n.º 889/2008 que estabelece
a norma de execução do anterior regulamento, e desta
forma avaliar as condições para ser operador em MPB .
Escolher a entidade certificadora
Como obter a certificação biológica?
Após a identificação das condições regulamentares, é
necessário estabelecer um contrato com um Organismo
de Controlo. Na tabela seguinte estão identificados os
principais organismos privados atualmente acreditados,
em Portugal, com capacidade de contratualizar todo o
processo de controlo e certificação em MPB.
Escolher a entidade certificadora
Como obter a certificação biológica?
Após a assinatura do contrato entre a entidade
certificadora e o operador, segue-se o primeiro
controlo onde são verificados os documentos e
efetuada a primeira visita de campo.
Como obter a certificação biológica?
Como obter a certificação biológica?
Concluído o controlo inicial, o operador tem de
notificar os Serviços Oficiais (Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural – DGADR). Para
o efeito preenche o documento eletrónico de
notificação disponível no sitio http://mpb.gadadr.pt/.
Como obter a certificação biológica?
Para o preenchimento, são necessários os dados do
operador, a localização da exploração, as culturas, áreas,
número de colmeias / animais e os dados relativos ao
organismo de certificação e controlo (nome, data de
assinatura do contrato e do controlo inicial). Após o
preenchimento, o operador deverá enviar uma cópia deste
registo ao organismo de certificação.
Como obter a certificação biológica?
Inicia-se na data da submissão eletrónica da notificação
à Autoridade Competente, o período de conversão,
antes de poder vender e rotular os seus produtos como
Produção Biológica.
Categorias dos produtos a certificar
 Produtos agrícolas vivos ou não transformados
 Produtos agrícolas transformados destinados a serem
utilizados como géneros alimentícios
 Alimentos para animais
 Material de propagação vegetativa e sementes
Regras da Produção Vegetal
 Gestão e Fertilização do solo
Utilização exclusivas dos fertilizantes e corretivos
referidos no anexo I
Prova documental da necessidade de usar
fertilizante (análise)
Quantidade de estrume – limite 170kg N/ha/ano
 Proibição da produção hidropónica
Que Produtos posso utilizar?
 Fertilizantes - anexo I do Regulamento 889/2008
Que Produtos posso utilizar?
 https://www.dgadr.gov.pt/sustentavel/agricultura-e-
producao-biologica
Regras da Produção Vegetal
 Gestão de Pragas, Doenças e Infestantes
Assenta na prevenção através da proteção dos
predadores naturais, escolha de espécies e
variedades, na rotação das culturas e técnicas de
produção
 Utilização exclusivas dos produtos
fitofarmacêuticos referidos no anexo II
Que Produtos posso utilizar?
 Produtos Fitofarmacêuticos (PF) - anexo II do
Regulamento 889/2008
e
Lista de PF homologados para a cultura (site SIFITO)
Quais as Práticas Proibidas ?
 Limitação de produtos de síntese química
 Utilização de Organismos Geneticamente Modificados)
 Culturas em hidroponia
Manutenção da Certificação
 Aplicar as práticas da agricultura biológica
 Manter os registos (caderno de campo) atualizados
 Manter a notificação da atividade atualizada
 Disponibilizar documentos de apoio
 Rotular e utilizar devidamente o estatuto de certificação
Regras da Produção Animal
 Espécies que se encontram no âmbito do
Regulamento 889/2008:
 Bovinos e equídeos
 Caprinos
 Ovinos
 Suínos
 Aves de capoeira
Abelhas (Apis mellifera)
Regras da Produção Animal
 Alojamento dos animais e práticas de criação
 Respeito pelas condições de alojamento (anexo III)
 Cumprimento do encabeçamento (anexo IV)
 Proibição da produção animal sem terra
 Redução ao mínimo do sofrimento dos animais
 Alimentos BIO, em conversão ou que constem do anexo V
Regras da Produção Animal
 Introdução de animais não Bio na exploração BIO:
 Apenas para reprodução
 Apenas no caso de indisponibilidade de animais BIO
no mercado
 Jovens - Imediatamente após o desmame e com
restrição de idade/peso
 Adultos Bovinos ou Equinos, até 10%
 Adultos Caprinos, Ovinos e Suínos, até 20%
 Abelhas, 10%
Regras da Produção Animal
 Prevenção de doenças e tratamentos veterinários:
 Proibida a utilização de antibióticos em tratamentos
preventivos
 Proibida a utilização de substâncias e hormonas para
estimular o crescimento ou a produção
 Permitidas substâncias fitoterapêuticas e de produtos
homeopáticos (anexo V e VI)
Regras da Produção Animal
 Prevenção de doenças e tratamentos veterinários:
 A utilização de medicamentos veterinários alopáticos de
síntese química apenas em último recurso, sob a
responsabilidade de um veterinário.
 Neste caso o intervalo de segurança é o dobro do indicado no
rótulo. A utilização de tratamentos alopáticos é limitada a dois
tratamentos por ano, com exceção das vacinações e dos planos
de erradicação obrigatórios. Contudo, nos casos de ciclos de
produção inferiores a um ano, aplica-se o limite de um
tratamento alopático. Se os limites referidos para os
tratamentos alopáticos forem excedidos, os animais de
aquicultura em questão não podem ser vendidos como
produtos biológicos.
Apicultura Biológica
 Condições mínimas:
 Localização dos apiários
 afastado 3 km de raio de fontes de contaminação (culturas de
baixo impacto ambiental não são consideradas fontes de
contaminação)
 fontes naturais de néctar, melada e pólen
 disponibilidade de água
 Material dos apiários
 Identificação dos apiários (n.º do apicultor e n.º do apiário)
 Origem das abelhas (apis mellifera)
Apicultura Biológica
 Técnicas de produção e maneio:
 Substituição regular das ceras
 Utilização de estrados
 Substituição de rainhas (2 em 2 anos)
 Seleção de colónias com elevado comportamento
higiénico
 Limpeza e desinfeção
 Colocação das colónias sobre assentos e com boa
exposição solar
 Bom arejamento dentro das colmeias
Apicultura Biológica
 Tratamentos sanitários: Timol, Ácido (Ac.) fórmico,
Ac. oxálico, Ac. láctico, Mentol, Eucaliptol
 Utilização de ceras: BIO (exceto se não existir
disponíveis no mercado)
 Alimentação artificial: Mel, Melaço e Xarope
(açúcar BIO)
 Colheita: Mel dos opérculos, cuidados de higiene na
extração, transporte, armazenamento e
embalamento
Apicultura Biológica
 Registos:
Introdução de ceras, enxames, substituição da
rainha, alimentação artificial, tratamentos sanitários,
amostras para análise, produtos e respetivas
produções, faturas de compra e venda
 Comunicações:
Deslocações (transumância)
Utilização de medicamentos veterinários
Subcontratação
Utilização de Ceras convencionais
Sementes e Material de Propagação
 Utilização de Sementes Convencionais:
• Aplica-se sempre que não se encontra disponível no
mercado as sementes pretendidas
• É necessário solicitar autorização prévia ao OC
• Para sabermos se existe disponibilidade de semente
ou batata-semente, consultamos a base de dados de
sementes
Sementes e Material de Propagação
 Utilização de Sementes Convencionais:
• As condições para a utilização de sementes não BIO
são:
a) Recorrer a sementes não tratadas (ou tratadas com
produtos autorizados em AB)
b) Obter garantia de isenção de OGM (é suficiente se na
embalagem não tiver a indicação de que tem OGM)
Sementes e Material de Propagação
 Utilização de Sementes Convencionais:
• Justificação para a utilização de sementes NÃO Bio:
a) Não está registada na base de dados de sementes a espécie que
pretende obter
b) A variedade pretendida não está registada na base de dados e nenhuma
das alternativas registadas da mesma espécie é adequada, a autorização
é, por conseguinte, importante para a produção: Justificar porquê
c) O fornecedor não garante a entrega das sementes ou da batata-semente
antes da sementeira ou plantação
d) A semente destina-se a uma das situações: atividades de investigação; a
ensaios de campo em pequena escala; a fins de conservação varietal.
Sementes e Material de Propagação
 Utilização de Sementes Convencionais:
Sementes e Material de Propagação
 Utilização de Material de Propagação Convencional:
• Aplica-se sempre que não se encontra disponível no
mercado o propagação vegetal pretendido
• Deve ser comunicado ao OC as espécies e quantidades
pretendidas, no entanto, não é necessária autorização
prévia, nem é necessário que as plantas sejam não
tratadas.
Preparação e Transformação
 Requisitos mínimos:
 Descrição completa da unidade de transformação
 Procedimentos com medidas de precaução de
contaminação
 Medidas de limpeza eficazes
 Rastreabilidade eficaz
Preparação e Transformação
 Composição dos produtos Transformados:
 Produtos de origem BIO - no mínimo 95% dos ingredientes
 Substâncias do anexo VIII e anexo IX
 Substâncias ou aromatizantes naturais são permitidos
 Água e sal não são considerados na % mínima
 Minerais, vitaminas, aminoácidos e micronutrientes são permitidos
 São permitidos corantes apenas para marcar carne e ovos
 Um ingrediente BIO não pode estar presente juntamente com um
ingrediente em conversão
 Outros ingredientes, com autorização da DGADR
Preparação e Transformação
 As atividades subcontratadas devem:
 Estar sob controlo de um OC
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 Permitir visitas por parte do OC do Operador
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subcontratação

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Controlo e certificação em MPB

  • 2. INTRODUÇÃO Os consumidores são o elo final na cadeia dos produtos biológicos. É por isso primordial garantir-lhes que os produtos adquiridos são de elevada qualidade, produzidos de uma forma ética e sustentável sem recurso a substâncias químicas de síntese, respeitando a natureza e o bem-estar animal.
  • 3. INTRODUÇÃO A implementação de um sistema que regula o MPB, é o mecanismo que permite certificar que todos estes parâmetros são considerados durante a sua produção e processamento e assim ganhar a confiança do consumidor para aquisição de produtos biológicos.
  • 5. O papel da Certificação em MPB. A produção e venda de produtos agropecuários no mercado Europeu, obtidos sob MPB, seguem um processo rigoroso que tem de ser cumprido na totalidade. Os operadores em modo de produção convencional que pretendam aderir ao MPB têm de se submeter a um período de conversão (C; C1; C2; C3), que dura um determinado de tempo mínimo, antes de iniciarem a produção / comercialização dos produtos certificados em MPB (manutenção-AB).
  • 6. O papel da Certificação em MPB. A produção simultânea em MPB e noutro modo de Produção, pelo mesmo operador não é autorizada, havendo exceções á regra [Regulamento CE n.º 889/2008 DA COMISSÃO de 5 de Setembro de 2008, artigo 40º - Produção Paralela].
  • 7. O papel da Certificação em MPB. Quer os Produtores, quer os Preparadores, Transformadores, Distribuidores, Importadores e Exportadores, devem em todos os momentos respeitar as normas contidas no Regulamento da UE, já que serão sujeitos a inspeções, por organismos de controlo ou pela autoridade nacional, que asseguram o cumprimento das normas. Os operadores bem-sucedidos recebem então o certificado e, estão aptos a vender os seus produtos rotulados como obtidos em MPB.
  • 8. DEFINIÇÕES A utilização do método de produção conforme com as regras estabelecidas no regulamento aplicável em todas as fases da produção, preparação e distribuição. Produção Biológica
  • 9. DEFINIÇÕES Resultante da produção biológica ou com ela relacionado. Biológico
  • 10. DEFINIÇÕES A transição da agricultura Convencional para a Agricultura Biológica num determinado período de tempo durante o qual foram aplicadas as disposições relativas à produção biológica. Conversão
  • 11.
  • 12. DEFINIÇÕES A entidade terceira privada e independente que procede às avaliações e à certificação no domínio da Produção Biológica, de acordo com o disposto nos regulamentos aplicáveis, assim como, se for caso disso, o organismo correspondente de um país terceiro ou o organismo correspondente que opera num país terceiro. Organismo de certificação
  • 13. DEFINIÇÕES Entidade que pretende obter a certificação, tendo pleno conhecimento de todas as regras estabelecidas e se compromete a cumpri-las. Requerente
  • 14. DEFINIÇÕES Operação de verificação sistemática, efetuada pela autoridade competente ou organismo de avaliação e certificação no qual foram delegadas essas competências, com o objetivo de apurar do cumprimento da regulamentação comunitária, das regras ou procedimentos nacionais (quando aplicáveis) em matéria do modo de produção biológico. Avaliação
  • 15. DEFINIÇÕES Não satisfação de um requisito. Não conformidade
  • 16. DEFINIÇÕES Atestação de terceira parte, relativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas. Certificação
  • 17. DEFINIÇÕES Documento emitido de acordo com as regras de um sistema de certificação, que dá confiança que um produto, processo ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma ou outro documento normativo específico. Prova Documental / Certificado de Conformidade
  • 18. Como obter a certificação biológica?
  • 19. Como obter a certificação biológica? O primeiro passo requer uma leitura atenta do regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, bem como, do regulamento (CE) n.º 889/2008 que estabelece a norma de execução do anterior regulamento, e desta forma avaliar as condições para ser operador em MPB . Reunir as condições para ser operador em MPB
  • 20. Como obter a certificação biológica? O primeiro passo requer uma leitura atenta do regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, bem como, do regulamento (CE) n.º 889/2008 que estabelece a norma de execução do anterior regulamento, e desta forma avaliar as condições para ser operador em MPB . Escolher a entidade certificadora
  • 21. Como obter a certificação biológica? Após a identificação das condições regulamentares, é necessário estabelecer um contrato com um Organismo de Controlo. Na tabela seguinte estão identificados os principais organismos privados atualmente acreditados, em Portugal, com capacidade de contratualizar todo o processo de controlo e certificação em MPB. Escolher a entidade certificadora
  • 22.
  • 23. Como obter a certificação biológica? Após a assinatura do contrato entre a entidade certificadora e o operador, segue-se o primeiro controlo onde são verificados os documentos e efetuada a primeira visita de campo.
  • 24. Como obter a certificação biológica?
  • 25. Como obter a certificação biológica? Concluído o controlo inicial, o operador tem de notificar os Serviços Oficiais (Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural – DGADR). Para o efeito preenche o documento eletrónico de notificação disponível no sitio http://mpb.gadadr.pt/.
  • 26. Como obter a certificação biológica? Para o preenchimento, são necessários os dados do operador, a localização da exploração, as culturas, áreas, número de colmeias / animais e os dados relativos ao organismo de certificação e controlo (nome, data de assinatura do contrato e do controlo inicial). Após o preenchimento, o operador deverá enviar uma cópia deste registo ao organismo de certificação.
  • 27.
  • 28.
  • 29. Como obter a certificação biológica? Inicia-se na data da submissão eletrónica da notificação à Autoridade Competente, o período de conversão, antes de poder vender e rotular os seus produtos como Produção Biológica.
  • 30. Categorias dos produtos a certificar  Produtos agrícolas vivos ou não transformados  Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios  Alimentos para animais  Material de propagação vegetativa e sementes
  • 31. Regras da Produção Vegetal  Gestão e Fertilização do solo Utilização exclusivas dos fertilizantes e corretivos referidos no anexo I Prova documental da necessidade de usar fertilizante (análise) Quantidade de estrume – limite 170kg N/ha/ano  Proibição da produção hidropónica
  • 32. Que Produtos posso utilizar?  Fertilizantes - anexo I do Regulamento 889/2008
  • 33. Que Produtos posso utilizar?  https://www.dgadr.gov.pt/sustentavel/agricultura-e- producao-biologica
  • 34. Regras da Produção Vegetal  Gestão de Pragas, Doenças e Infestantes Assenta na prevenção através da proteção dos predadores naturais, escolha de espécies e variedades, na rotação das culturas e técnicas de produção  Utilização exclusivas dos produtos fitofarmacêuticos referidos no anexo II
  • 35. Que Produtos posso utilizar?  Produtos Fitofarmacêuticos (PF) - anexo II do Regulamento 889/2008 e Lista de PF homologados para a cultura (site SIFITO)
  • 36.
  • 37.
  • 38. Quais as Práticas Proibidas ?  Limitação de produtos de síntese química  Utilização de Organismos Geneticamente Modificados)  Culturas em hidroponia
  • 39. Manutenção da Certificação  Aplicar as práticas da agricultura biológica  Manter os registos (caderno de campo) atualizados  Manter a notificação da atividade atualizada  Disponibilizar documentos de apoio  Rotular e utilizar devidamente o estatuto de certificação
  • 40.
  • 41. Regras da Produção Animal  Espécies que se encontram no âmbito do Regulamento 889/2008:  Bovinos e equídeos  Caprinos  Ovinos  Suínos  Aves de capoeira Abelhas (Apis mellifera)
  • 42. Regras da Produção Animal  Alojamento dos animais e práticas de criação  Respeito pelas condições de alojamento (anexo III)  Cumprimento do encabeçamento (anexo IV)  Proibição da produção animal sem terra  Redução ao mínimo do sofrimento dos animais  Alimentos BIO, em conversão ou que constem do anexo V
  • 43. Regras da Produção Animal  Introdução de animais não Bio na exploração BIO:  Apenas para reprodução  Apenas no caso de indisponibilidade de animais BIO no mercado  Jovens - Imediatamente após o desmame e com restrição de idade/peso  Adultos Bovinos ou Equinos, até 10%  Adultos Caprinos, Ovinos e Suínos, até 20%  Abelhas, 10%
  • 44. Regras da Produção Animal  Prevenção de doenças e tratamentos veterinários:  Proibida a utilização de antibióticos em tratamentos preventivos  Proibida a utilização de substâncias e hormonas para estimular o crescimento ou a produção  Permitidas substâncias fitoterapêuticas e de produtos homeopáticos (anexo V e VI)
  • 45. Regras da Produção Animal  Prevenção de doenças e tratamentos veterinários:  A utilização de medicamentos veterinários alopáticos de síntese química apenas em último recurso, sob a responsabilidade de um veterinário.  Neste caso o intervalo de segurança é o dobro do indicado no rótulo. A utilização de tratamentos alopáticos é limitada a dois tratamentos por ano, com exceção das vacinações e dos planos de erradicação obrigatórios. Contudo, nos casos de ciclos de produção inferiores a um ano, aplica-se o limite de um tratamento alopático. Se os limites referidos para os tratamentos alopáticos forem excedidos, os animais de aquicultura em questão não podem ser vendidos como produtos biológicos.
  • 46. Apicultura Biológica  Condições mínimas:  Localização dos apiários  afastado 3 km de raio de fontes de contaminação (culturas de baixo impacto ambiental não são consideradas fontes de contaminação)  fontes naturais de néctar, melada e pólen  disponibilidade de água  Material dos apiários  Identificação dos apiários (n.º do apicultor e n.º do apiário)  Origem das abelhas (apis mellifera)
  • 47. Apicultura Biológica  Técnicas de produção e maneio:  Substituição regular das ceras  Utilização de estrados  Substituição de rainhas (2 em 2 anos)  Seleção de colónias com elevado comportamento higiénico  Limpeza e desinfeção  Colocação das colónias sobre assentos e com boa exposição solar  Bom arejamento dentro das colmeias
  • 48. Apicultura Biológica  Tratamentos sanitários: Timol, Ácido (Ac.) fórmico, Ac. oxálico, Ac. láctico, Mentol, Eucaliptol  Utilização de ceras: BIO (exceto se não existir disponíveis no mercado)  Alimentação artificial: Mel, Melaço e Xarope (açúcar BIO)  Colheita: Mel dos opérculos, cuidados de higiene na extração, transporte, armazenamento e embalamento
  • 49. Apicultura Biológica  Registos: Introdução de ceras, enxames, substituição da rainha, alimentação artificial, tratamentos sanitários, amostras para análise, produtos e respetivas produções, faturas de compra e venda  Comunicações: Deslocações (transumância) Utilização de medicamentos veterinários Subcontratação Utilização de Ceras convencionais
  • 50. Sementes e Material de Propagação  Utilização de Sementes Convencionais: • Aplica-se sempre que não se encontra disponível no mercado as sementes pretendidas • É necessário solicitar autorização prévia ao OC • Para sabermos se existe disponibilidade de semente ou batata-semente, consultamos a base de dados de sementes
  • 51. Sementes e Material de Propagação  Utilização de Sementes Convencionais: • As condições para a utilização de sementes não BIO são: a) Recorrer a sementes não tratadas (ou tratadas com produtos autorizados em AB) b) Obter garantia de isenção de OGM (é suficiente se na embalagem não tiver a indicação de que tem OGM)
  • 52. Sementes e Material de Propagação  Utilização de Sementes Convencionais: • Justificação para a utilização de sementes NÃO Bio: a) Não está registada na base de dados de sementes a espécie que pretende obter b) A variedade pretendida não está registada na base de dados e nenhuma das alternativas registadas da mesma espécie é adequada, a autorização é, por conseguinte, importante para a produção: Justificar porquê c) O fornecedor não garante a entrega das sementes ou da batata-semente antes da sementeira ou plantação d) A semente destina-se a uma das situações: atividades de investigação; a ensaios de campo em pequena escala; a fins de conservação varietal.
  • 53. Sementes e Material de Propagação  Utilização de Sementes Convencionais:
  • 54. Sementes e Material de Propagação  Utilização de Material de Propagação Convencional: • Aplica-se sempre que não se encontra disponível no mercado o propagação vegetal pretendido • Deve ser comunicado ao OC as espécies e quantidades pretendidas, no entanto, não é necessária autorização prévia, nem é necessário que as plantas sejam não tratadas.
  • 55. Preparação e Transformação  Requisitos mínimos:  Descrição completa da unidade de transformação  Procedimentos com medidas de precaução de contaminação  Medidas de limpeza eficazes  Rastreabilidade eficaz
  • 56. Preparação e Transformação  Composição dos produtos Transformados:  Produtos de origem BIO - no mínimo 95% dos ingredientes  Substâncias do anexo VIII e anexo IX  Substâncias ou aromatizantes naturais são permitidos  Água e sal não são considerados na % mínima  Minerais, vitaminas, aminoácidos e micronutrientes são permitidos  São permitidos corantes apenas para marcar carne e ovos  Um ingrediente BIO não pode estar presente juntamente com um ingrediente em conversão  Outros ingredientes, com autorização da DGADR
  • 57. Preparação e Transformação  As atividades subcontratadas devem:  Estar sob controlo de um OC Ou  Permitir visitas por parte do OC do Operador  Declarar por escrito que conhece e as regras do MPB e que se compromete a respeita-las  O Operador deve notificar o OC sempre que recorre a subcontratação