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Mod.CF.066/01
Sistemas
Regulamentares
Mod.CF.066/01
2
Homologação dos PFF
• Entre a síntese química de uma dada substância ativa e a
homologação do primeiro Produto fitofarmacêutico, com base
nessa substância ativa, decorrem hoje cerca de 8 a 10 anos,
por vezes mais, quando em 1950 eram necessários apenas 3 a
5 anos.
Mod.CF.066/01
3
São sete as fases por que passa uma substância ativa desde o
seu nascimento até à homologação:
1- Síntese química da substância ativa;
2- Screening (avaliação das potencialidades biológicas);
3- Ensaios de Campo; Estudos de Toxicologia, Metabolismo e Ecotoxicologia;
4- Processo de Fabrico;
5- Estudos económicos;
6- Patentes;
7- Homologação incluindo:
– Ensaios biológicos,
– Ensaios de resíduos,
– Elaboração dos dossiers,
– Avaliação/Decisão
– Autorização de Venda
Mod.CF.066/01
4
Estudos que acompanham o pedido de homologação:
– Avaliação Físico-Química da substância ativa;
– Avaliação biológica, onde se estabelece a eficácia;
– Classificação e precauções toxicológicas;
– Intervalos de Segurança e Limite Máximo de Resíduo.
Mod.CF.066/01
5
Os princípios base do direito comunitário, e agora também
nacional, assentam em algumas figuras jurídicas, das quais se
apontam:
• Lista Positiva (LP) – Nesta lista são incluídas as substâncias ativas
aprovadas a nível UE de acordo com critérios comuns.
• Autorização de Venda (AV) – Concedida pelos Estados-membros,
por um período de 10 anos, renováveis, aos PFF com base em
substâncias activas constantes da LP.
• Princípios Uniformes (PU) – Trata-se da definição dos critérios e
princípios a ter em conta por parte de cada Estado-membro no
sentido da unicidade das avaliações e decisões.
Mod.CF.066/01
6
• Reconhecimento mútuo – para Produtos fitofarmacêuticos já
homologados noutro Estado-membro e desde que as
condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais, incluindo as
climáticas e relacionadas com a utilização do produto, sejam
similares.
• Autorização de utilização limitada e controlada – não
ultrapassando 120 dias, para fazer face a situações urgentes e
para as quais não há resposta no mercado.
Mod.CF.066/01
7
• Autorização Provisória de Venda (APV) – por 3 anos
concedida pelos Estados-membros para Produtos
fitofarmacêuticos com base em substâncias activas que ainda
não constem da Lista Positiva e que não se encontravam no
mercado nacional.
Mod.CF.066/01
8
Legislação aplicável à DCAPF:
Estabelecem um quadro de ação a nível comunitário para uma
utilização sustentável dos pesticidas, revogando a Lei n.º 10/93,
de 6 de Abril, e o Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
• Legislação EU
– Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de Outubro.
• Legislação Nacional
– Lei n.º 26/2013, da Assembleia da Republica, de 11 de
Abril.
Mod.CF.066/01
9
Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril
• Artigo 18º
– Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos.
• Artigo 22º
– Aplicador especializado.
• Artigo 17º
– Registos das aplicações.
Mod.CF.066/01
10
Artigo 18º
Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos
1 — A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos
fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação
sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do
n.º 6 do artigo 24.º;
b) Formação superior ou de nível técnico -profissional, na área agrícola
ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas
constantes da ação de formação referida na alínea anterior.
Mod.CF.066/01
11
Artigo 18º
Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos
• (…)
• 5 — A habilitação como aplicador é válida por 10 anos,
renovável por iguais períodos.
• (…)
Mod.CF.066/01
12
Artigo 18º
Aplicador de PF (> 65 anos)
8 — Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade superior a 65 anos à data
da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação
de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova
de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º,
sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na
alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência
da ação de formação.
Mod.CF.066/01
13
Artigo 18º
Aplicador de PF (> 65 anos)
9 — A habilitação referida no número anterior é requerida nos
termos do n.º 4 e é válida por cinco anos, renovável por iguais
períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante
o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da
última renovação.
Mod.CF.066/01
14
Artigo 22º
Aplicador Especializado de PF
• 1 — O pedido de habilitação como aplicador especializado é
apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à
DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de
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formação de aplicação especializada de produtos
fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos nº 5 e 6 do
artigo 24.º.
• (…)
Mod.CF.066/01
15
Artigo 22º
Aplicador Especializado de PF
• 3 — A habilitação a conceder circunscreve -se à aplicação do
produto ou grupos de produtos que foram objeto da
formação adquirida.
• 4 — A habilitação como aplicador especializado é válida por
10 anos, renovável por iguais períodos.
Mod.CF.066/01
16
Artigo 17º
Registo das Aplicações de Produtos Fitofarmacêuticos
• Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos
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Mod.CF.066/01
17
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  • 2. Mod.CF.066/01 2 Homologação dos PFF • Entre a síntese química de uma dada substância ativa e a homologação do primeiro Produto fitofarmacêutico, com base nessa substância ativa, decorrem hoje cerca de 8 a 10 anos, por vezes mais, quando em 1950 eram necessários apenas 3 a 5 anos.
  • 3. Mod.CF.066/01 3 São sete as fases por que passa uma substância ativa desde o seu nascimento até à homologação: 1- Síntese química da substância ativa; 2- Screening (avaliação das potencialidades biológicas); 3- Ensaios de Campo; Estudos de Toxicologia, Metabolismo e Ecotoxicologia; 4- Processo de Fabrico; 5- Estudos económicos; 6- Patentes; 7- Homologação incluindo: – Ensaios biológicos, – Ensaios de resíduos, – Elaboração dos dossiers, – Avaliação/Decisão – Autorização de Venda
  • 4. Mod.CF.066/01 4 Estudos que acompanham o pedido de homologação: – Avaliação Físico-Química da substância ativa; – Avaliação biológica, onde se estabelece a eficácia; – Classificação e precauções toxicológicas; – Intervalos de Segurança e Limite Máximo de Resíduo.
  • 5. Mod.CF.066/01 5 Os princípios base do direito comunitário, e agora também nacional, assentam em algumas figuras jurídicas, das quais se apontam: • Lista Positiva (LP) – Nesta lista são incluídas as substâncias ativas aprovadas a nível UE de acordo com critérios comuns. • Autorização de Venda (AV) – Concedida pelos Estados-membros, por um período de 10 anos, renováveis, aos PFF com base em substâncias activas constantes da LP. • Princípios Uniformes (PU) – Trata-se da definição dos critérios e princípios a ter em conta por parte de cada Estado-membro no sentido da unicidade das avaliações e decisões.
  • 6. Mod.CF.066/01 6 • Reconhecimento mútuo – para Produtos fitofarmacêuticos já homologados noutro Estado-membro e desde que as condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais, incluindo as climáticas e relacionadas com a utilização do produto, sejam similares. • Autorização de utilização limitada e controlada – não ultrapassando 120 dias, para fazer face a situações urgentes e para as quais não há resposta no mercado.
  • 7. Mod.CF.066/01 7 • Autorização Provisória de Venda (APV) – por 3 anos concedida pelos Estados-membros para Produtos fitofarmacêuticos com base em substâncias activas que ainda não constem da Lista Positiva e que não se encontravam no mercado nacional.
  • 8. Mod.CF.066/01 8 Legislação aplicável à DCAPF: Estabelecem um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de Abril, e o Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro. • Legislação EU – Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro. • Legislação Nacional – Lei n.º 26/2013, da Assembleia da Republica, de 11 de Abril.
  • 9. Mod.CF.066/01 9 Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril • Artigo 18º – Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos. • Artigo 22º – Aplicador especializado. • Artigo 17º – Registos das aplicações.
  • 10. Mod.CF.066/01 10 Artigo 18º Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos 1 — A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de habilitação comprovada por: a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; b) Formação superior ou de nível técnico -profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação referida na alínea anterior.
  • 11. Mod.CF.066/01 11 Artigo 18º Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos • (…) • 5 — A habilitação como aplicador é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos. • (…)
  • 12. Mod.CF.066/01 12 Artigo 18º Aplicador de PF (> 65 anos) 8 — Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.
  • 13. Mod.CF.066/01 13 Artigo 18º Aplicador de PF (> 65 anos) 9 — A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por cinco anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
  • 14. Mod.CF.066/01 14 Artigo 22º Aplicador Especializado de PF • 1 — O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de certificados de aproveitamento na avaliação final das ações de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos nº 5 e 6 do artigo 24.º. • (…)
  • 15. Mod.CF.066/01 15 Artigo 22º Aplicador Especializado de PF • 3 — A habilitação a conceder circunscreve -se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram objeto da formação adquirida. • 4 — A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos.
  • 16. Mod.CF.066/01 16 Artigo 17º Registo das Aplicações de Produtos Fitofarmacêuticos • Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos três anos, o registo de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.
  • 17. Mod.CF.066/01 17 https://dre.pt/pesquisa/-/search/260454/details/maximized Legislação aplicável à Distribuição, Comercialização e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos: