Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 003/16, de autoria do prefeito Rodney Miranda (DEM), alterando a redação da lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 006/02).
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 26 de abril de 2016.
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Altera a redação de
artigos, da Lei Complementar n.º 006/2002”, que tratam, respectivamente, da
remuneração mínima dos servidores públicos do Município de Vila Velha.
A alteração que trata o presente Projeto de Lei Complementar visa organizar melhor a
escala de férias e a prestação de serviço da Administração Pública, para com os
munícipes.
Apenas a título de complementação, aponta-se que as alterações propostas no Projeto
ora encaminhando, busca ainda contribuir nas atividades empreendidas
incansavelmente pela Administração Municipal quanto ao equilíbrio financeiro do
Município de Vila Velha nesse momento de austeridade com o dispêndio dos recursos
públicos.
Ante o exposto e, em face das necessárias alterações no referenciado diploma legal,
rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de
Lei Complementar, de forma seja ele apreciado e aprovado, possibilitando as ações
indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2016
Altera a redação de artigos da Lei
Complementar n.º 006/2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 137, da Lei Complementar Municipal n.º 006/2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 137. Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá
direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 1
(um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, o qual deverá ter início,
obrigatoriamente, no primeiro dia útil do mês do seu respectivo gozo.” (NR)
Art. 2º O artigo 142, da Lei Complementar Municipal nº 006/2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 142. O pagamento das férias será efetuado, na folha de pagamento do mês,
imediatamente anterior ao respectivo período de gozo.” (NR)
Art. 3º O artigo 149, da Lei Complementar Municipal nº 006/2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 149. As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa
necessidade de serviço, declarada formalmente pelo ordenador de despesas, da
respectiva unidade administrativa em que o servidor estiver lotado e, com
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O ordenador de despesa deverá declarar, formalmente, o novo
período de gozo dos dias restantes das férias interrompidas, o qual deverá,
preferencialmente, ser marcado para o mesmo exercício das férias
interrompidas.” (NR)
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o artigo 140, da Lei Complementar Municipal nº 006/2002 e todas
as disposições em contrário.
Vila Velha, ES, 25 de abril de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal