Prot. 3082 14 pl 074-2014 - estabelece diretrizes e normas da política muni...
Lei altera prazo licença provisória atividade econômica Vila Velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014
Altera o inciso I, do art. 10, da Lei
Complementar Municipal nº 010, de 2 de
janeiro de 2006 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo:
Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o prazo de licença em caráter provisório, previsto no inciso
I, do art. 10, da Lei Complementar nº 010/2006.
Art. 2º O inciso I do art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 010, de 2 de
janeiro de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
I - Provisório - quando o preenchimento das condições exigidas por
Lei, regulamento ou por análises específicas, ainda não estiverem
atendidas, assegurado ao licenciado a possibilidade de instalação e
funcionamento, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo
ser prorrogado por igual prazo, mediante requerimento
fundamentado, sujeitando-se à perda de validade, caso as condições
exigidas não tenham sido cumpridas ao final desse prazo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 24 de junho de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 24 de junho de 2014.
MENSAGEM DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação e consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei, em anexo, que altera o inciso I, do art. 10, da Lei
Complementar Municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006 e dá outras providências.
Com efeito, o projeto sob análise objetiva permitir o tratamento igualitário aos
munícipes que exerçam atividade econômica, definida esta como toda produção e
comercialização de bens e prestação de serviços disciplinado pelo direito privado, sob a
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, incluindo entidades da administração pública,
de forma remunerada ou não.
Importa ressaltar, nesse contexto, que a atual redação do inciso I, do art. 10, da
Lei Complementar nº 10, dispõe que a licença provisória pode ser assegurada ao licenciado
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo, ao final deste período, revogada na hipótese de não
serem atendidas as condições exigidas. Por outro lado, a Lei n.º 4.817, de 13 de outubro de
2009, no parágrafo único do art. 13, estabelece a mesma regra da licença provisória,
estabelecendo, contudo, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período,
desde que fundamentado em requerimento.
Dessa feita, a alteração proposta busca estabelecer o tratamento igualitário a
todos os munícipes que exerçam atividade econômica no Município de Vila Velha ao
nivelar os prazos, independente da classificação das instituições.
Ante o exposto, rogamos a essa Egrégia Câmara Municipal o indispensável
apoio ao incluso Projeto de Lei Complementar, de forma seja ele apreciado e aprovado, em
regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da
máquina administrativa.
Renovamos, ao ensejo, protestos de estima e distinta consideração a Vossas
Excelências.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal