Aut 3541 altera dispositivos das leis municipais nºs 3.811 01; 3.870-01; 3.887_02; 4.068_03; 4791_09; 5.233_11; 5.406_13; 5.415_13; 5.464_13; 5.645_14 e 5.611_15 ok
Autógrafo de Lei nº 3.541/16, de autoria do próprio prefeito Rodney Miranda (DEM), que prevê alteração nas redações das Leis Municipais nºs 3.811/01, 3.870/01, 3.887/02, 4.068/03, 4791/09, 5.233/11, 5.406/13, 5.415/13, 5.464/13, 5.445/14 e 5.611/15. Tais alterações se referiam à forma de remuneração das Comissões Internas do Município de Vila Velha, alterando de VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), para o seu valor expresso em moeda corrente.
Semelhante a Aut 3541 altera dispositivos das leis municipais nºs 3.811 01; 3.870-01; 3.887_02; 4.068_03; 4791_09; 5.233_11; 5.406_13; 5.415_13; 5.464_13; 5.645_14 e 5.611_15 ok
Projeto que aumenta salário de vereadores do RecifePortal NE10
Semelhante a Aut 3541 altera dispositivos das leis municipais nºs 3.811 01; 3.870-01; 3.887_02; 4.068_03; 4791_09; 5.233_11; 5.406_13; 5.415_13; 5.464_13; 5.645_14 e 5.611_15 ok (20)
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Aut 3541 altera dispositivos das leis municipais nºs 3.811 01; 3.870-01; 3.887_02; 4.068_03; 4791_09; 5.233_11; 5.406_13; 5.415_13; 5.464_13; 5.645_14 e 5.611_15 ok
1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3541/2016
Altera dispositivos das Leis Municipais nºs
3.811/01; 3.870/01; 3.887/02; 4.068/03;
4.791/09; 5.233/11; 5.406/13; 5.415/13;
5.464/13; 5.645/14 e 5.611/15.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições previstas no art. 10, § 1º, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.068, de 14 de julho
de 2003, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 6º Os integrantes das Comissões Internas farão jus a uma gratificação em valor
expresso em reais, a ser estabelecida por Decreto, mediante o qual o Chefe do Poder
Executivo levará em consideração a complexidade do trabalho proposto, em níveis, e a
função exercida, da seguinte forma:” (NR)
Art. 2º Fica transformado o Parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.068, de 14 de
julho de 2003, em § 1º, mantendo os incisos que compunham a redação do dispositivo
anterior.
Art. 3º Ficam incluídos os §§ 2º e 3º, ao art. 6º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 2003, com a
seguinte redação:
“§ 2º O integrante de qualquer Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas
injustificadas, não fará jus ao pagamento do valor da Comissão do mês correspondente
à ausência injustificada.
§ 3º O integrante de qualquer Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas
justificadas, fará jus ao pagamento do valor da Comissão, proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.” (AC)
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.791, de 22 de julho
de 2009, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 6º Os membros das unidades da JARI no efetivo exercício de suas atribuições,
farão jus ao recebimento de retribuição pecuniária de R$ 205,00 (duzentos e cinco
reais) por sessão a que se fizerem presentes e atuarem; retribuição essa que, em
nenhuma hipótese, será incorporada ou servirá de base para acréscimo, a qual quer
título, ao vencimento dos beneficiados.” (NR)
Art. 5º Fica alterada a redação do caput do art. 22, da Lei Municipal nº 3.811, de 02 de julho
de 2001, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 22. Os Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Representantes da
Fazenda Municipal receberão uma gratificação de presença por sessão a que
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“Deus seja louvado”
comparecerem no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), bem como os servidores
requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos
administrativos das sessões realizadas.” (NR)
Art. 6º Fica alterada a redação do caput do art. 31, da Lei Municipal nº 3.811, de 2001,
passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 31. Os componentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, receberão uma
gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 210,00
(duzentos e dez reais), bem como os servidores requisitados, nos termos do art. 11 desta
Lei, que desenvolverem os trabalhos administrativos das sessões realizadas.” (NR)
Art. 7º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º, ao art. 6º, da Lei Municipal n.º 3.870, de 20 de
dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“§ 2º O integrante da Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas injustificadas, não
fará jus ao pagamento do valor da Comissão do mês correspondente à ausência
injustificada.
§ 3º O integrante da Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas justificadas, fará jus
ao pagamento do valor da Comissão, proporcional aos dias efetivamente trabalhados.”
(AC)
Art. 8º Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei Municipal nº 5.415, de 26 de abril de 2013,
passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 2º O valor da gratificação será paga da forma que segue:
I - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais = R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais);
II - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de 30 (trinta)
horas semanais = R$ 2.700,00 (dois mil, setecentos reais);
III - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de 20 (vinte)
horas semanais = R$ 1.820,00 (mil, oitocentos e vinte reais)”. (NR)
Art. 9º Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 5.464, de 06 de novembro de
2013, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 4º Os componentes da COJIU, inclusive o representante consultivo da
Procuradoria do Município, farão jus a gratificação de presença por sessão a que
comparecerem no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), pelo efetivo exercício
de suas funções, cujo valor em nenhuma hipótese será incorporado ou servirá de base
para acréscimo, a qualquer título, ao seu vencimento.” (NR)
Art. 10. Fica alterada a redação do caput do art. 14, da Lei Municipal nº 5.233, de 21 de
dezembro de 2011, passando a viger com os seguintes termos:
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“Deus seja louvado”
“Art. 14. Os componentes da Comissão de Julgamento de Infrações Ambientais -
COJU, receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo efetivo exercício de suas funções, cuja
retribuição em nenhuma hipótese será incorporada ou servirá de base para acréscimo,
a qualquer título, ao seu vencimento.” (NR)
Art. 11. Fica alterada a redação do art. 227, da Lei Municipal nº 5.406, de 04 de fevereiro de
2013, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 227. Os componentes da Comissão de Posturas Municipais farão jus a uma
gratificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).” (NR)
Art. 12. Fica alterada a redação dos arts. 7º, 11 e o § 4º do art. 17, da Lei Municipal nº 5.645,
de 18 de agosto de 2015, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 7º ...
[...]
VP = valor de 01 (um) ponto equivalente a R$ 2,00
[...]
Art. 11. Cada ponto estabelecido nos Anexos desta Lei, para efeito de cálculo da
Gratificação de Produtividade Fiscal, terá o valor equivalente a R$ 2,00 (dois reais).
Art. 17...
[...]
§ 4º Os eventuais saldos previstos nos §§ 2° e 3° deste artigo serão mantidos em reais.
[...]” (NR)
Art. 13. Ficam alterados os Anexos I e II da Lei Municipal nº 5.645, de 2015, passando a
vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 14. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 5.611, de 10 de abril de 2015,
passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 4º O valor da Bolsa de Complementação Educacional será estipulado em reais,
sendo este nunca superior ao menor salário pago aos servidores efetivos da
Administração Municipal.” (NR)
Art. 15. Fica alterada a redação do art. 6º, da Lei Municipal nº 3.887, de 10 de janeiro de
2002, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 6º Todos os integrantes da Comissão, inclusive o Diretor, farão jus ao
recebimento de uma gratificação especial no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e
cinco reais), que não se incorporará, em nenhuma hipótese, à remuneração dos
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“Deus seja louvado”
beneficiados.” (NR)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, com efeitos ao dia 01 de dezembro de 2015.
Vila Velha, 14 de junho de 2016.
IVAN CARLINI
Presidente
JOEL RANGEL WEDSON BONELI
1º Secretário 2º Secretário
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“Deus seja louvado”
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL POR PONTOS/TAREFAS
Item Tarefas Pontos
01
Termo de encerramento de ação fiscal sem Auto de Infração (Limite de 5 por
mês para fins de pontuação) 100
02 Auto de Infração - obrigações acessórias 100
03 Auto de Infração - apuração de tributo -
03.1 até R$ 1.320,00 por participante 100
03.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante 200
03.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante 300
03.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante 400
03.5 acima de R$ 13.200,01 por participante 500
04 Apuração de denúncia fiscal 150
05 Verificação de Declaração de Operações Tributáveis (DOT) - por DOT 150
06 Ministrar cursos, treinamentos e palestras - por dia/fração 100
07
Plantão fiscal - por plantão (atendimento ao contribuinte – Limite de 3 por mês
para fins de pontuação) 150
08 Plantão fiscal especial - noturno ou final de semana 300
09 Apuração e lançamento de base de cálculo – ITBI 300
10 Apuração e lançamento de base de cálculo – IPTU 300
11 Apuração e lançamento de base de cálculo – ISSQN estimativa 300
12 Elaboração de parecer técnico (Limite de 5 por mês para fins de pontuação) 100
13 Informação em processo de baixa cadastral 75
14 Justificativa Fiscal (Limite de 5 por mês para fins de pontuação) -
14.1 até R$ 1.320,00 por participante 100
14.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante 200
14.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante 300
14.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante 400
14.5 acima de R$ 13.200,01 por participante 500
6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR PONTOS/TAREFAS
Item Tarefas Pontos
01
Deixar de apurar denúncia fiscal dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias, sem justificativa aceita pela Gerência.
-100
02
Deixar de participar de reciclagem profissional, promovida e executada pelo
Município – por dia ou fração.
-75
03 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado – por plantão. -150
04 Não sair no veículo, quando escalado - por escala não cumprida. -150
05
Deixar de informar processo e/ou elaborar parecer, quando designado e dentro
do prazo máximo de até 30 (trinta) dias – por processo.
-100
06 Deixar de informar processo de justificativa fiscal. -
06.1 até R$ 1.320,00 por participante -100
06.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante -200
06.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante -300
06.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante -400
06.5 acima de R$ 13.200,01 por participante -500