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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3541/2016
Altera dispositivos das Leis Municipais nºs
3.811/01; 3.870/01; 3.887/02; 4.068/03;
4.791/09; 5.233/11; 5.406/13; 5.415/13;
5.464/13; 5.645/14 e 5.611/15.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições previstas no art. 10, § 1º, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.068, de 14 de julho
de 2003, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 6º Os integrantes das Comissões Internas farão jus a uma gratificação em valor
expresso em reais, a ser estabelecida por Decreto, mediante o qual o Chefe do Poder
Executivo levará em consideração a complexidade do trabalho proposto, em níveis, e a
função exercida, da seguinte forma:” (NR)
Art. 2º Fica transformado o Parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.068, de 14 de
julho de 2003, em § 1º, mantendo os incisos que compunham a redação do dispositivo
anterior.
Art. 3º Ficam incluídos os §§ 2º e 3º, ao art. 6º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 2003, com a
seguinte redação:
“§ 2º O integrante de qualquer Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas
injustificadas, não fará jus ao pagamento do valor da Comissão do mês correspondente
à ausência injustificada.
§ 3º O integrante de qualquer Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas
justificadas, fará jus ao pagamento do valor da Comissão, proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.” (AC)
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.791, de 22 de julho
de 2009, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 6º Os membros das unidades da JARI no efetivo exercício de suas atribuições,
farão jus ao recebimento de retribuição pecuniária de R$ 205,00 (duzentos e cinco
reais) por sessão a que se fizerem presentes e atuarem; retribuição essa que, em
nenhuma hipótese, será incorporada ou servirá de base para acréscimo, a qual quer
título, ao vencimento dos beneficiados.” (NR)
Art. 5º Fica alterada a redação do caput do art. 22, da Lei Municipal nº 3.811, de 02 de julho
de 2001, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 22. Os Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Representantes da
Fazenda Municipal receberão uma gratificação de presença por sessão a que
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
comparecerem no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), bem como os servidores
requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos
administrativos das sessões realizadas.” (NR)
Art. 6º Fica alterada a redação do caput do art. 31, da Lei Municipal nº 3.811, de 2001,
passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 31. Os componentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, receberão uma
gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 210,00
(duzentos e dez reais), bem como os servidores requisitados, nos termos do art. 11 desta
Lei, que desenvolverem os trabalhos administrativos das sessões realizadas.” (NR)
Art. 7º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º, ao art. 6º, da Lei Municipal n.º 3.870, de 20 de
dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“§ 2º O integrante da Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas injustificadas, não
fará jus ao pagamento do valor da Comissão do mês correspondente à ausência
injustificada.
§ 3º O integrante da Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas justificadas, fará jus
ao pagamento do valor da Comissão, proporcional aos dias efetivamente trabalhados.”
(AC)
Art. 8º Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei Municipal nº 5.415, de 26 de abril de 2013,
passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 2º O valor da gratificação será paga da forma que segue:
I - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais = R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais);
II - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de 30 (trinta)
horas semanais = R$ 2.700,00 (dois mil, setecentos reais);
III - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de 20 (vinte)
horas semanais = R$ 1.820,00 (mil, oitocentos e vinte reais)”. (NR)
Art. 9º Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 5.464, de 06 de novembro de
2013, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 4º Os componentes da COJIU, inclusive o representante consultivo da
Procuradoria do Município, farão jus a gratificação de presença por sessão a que
comparecerem no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), pelo efetivo exercício
de suas funções, cujo valor em nenhuma hipótese será incorporado ou servirá de base
para acréscimo, a qualquer título, ao seu vencimento.” (NR)
Art. 10. Fica alterada a redação do caput do art. 14, da Lei Municipal nº 5.233, de 21 de
dezembro de 2011, passando a viger com os seguintes termos:
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“Deus seja louvado”
“Art. 14. Os componentes da Comissão de Julgamento de Infrações Ambientais -
COJU, receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo efetivo exercício de suas funções, cuja
retribuição em nenhuma hipótese será incorporada ou servirá de base para acréscimo,
a qualquer título, ao seu vencimento.” (NR)
Art. 11. Fica alterada a redação do art. 227, da Lei Municipal nº 5.406, de 04 de fevereiro de
2013, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 227. Os componentes da Comissão de Posturas Municipais farão jus a uma
gratificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).” (NR)
Art. 12. Fica alterada a redação dos arts. 7º, 11 e o § 4º do art. 17, da Lei Municipal nº 5.645,
de 18 de agosto de 2015, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 7º ...
[...]
VP = valor de 01 (um) ponto equivalente a R$ 2,00
[...]
Art. 11. Cada ponto estabelecido nos Anexos desta Lei, para efeito de cálculo da
Gratificação de Produtividade Fiscal, terá o valor equivalente a R$ 2,00 (dois reais).
Art. 17...
[...]
§ 4º Os eventuais saldos previstos nos §§ 2° e 3° deste artigo serão mantidos em reais.
[...]” (NR)
Art. 13. Ficam alterados os Anexos I e II da Lei Municipal nº 5.645, de 2015, passando a
vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 14. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 5.611, de 10 de abril de 2015,
passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 4º O valor da Bolsa de Complementação Educacional será estipulado em reais,
sendo este nunca superior ao menor salário pago aos servidores efetivos da
Administração Municipal.” (NR)
Art. 15. Fica alterada a redação do art. 6º, da Lei Municipal nº 3.887, de 10 de janeiro de
2002, passando a viger com os seguintes termos:
“Art. 6º Todos os integrantes da Comissão, inclusive o Diretor, farão jus ao
recebimento de uma gratificação especial no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e
cinco reais), que não se incorporará, em nenhuma hipótese, à remuneração dos
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“Deus seja louvado”
beneficiados.” (NR)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, com efeitos ao dia 01 de dezembro de 2015.
Vila Velha, 14 de junho de 2016.
IVAN CARLINI
Presidente
JOEL RANGEL WEDSON BONELI
1º Secretário 2º Secretário
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“Deus seja louvado”
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL POR PONTOS/TAREFAS
Item Tarefas Pontos
01
Termo de encerramento de ação fiscal sem Auto de Infração (Limite de 5 por
mês para fins de pontuação) 100
02 Auto de Infração - obrigações acessórias 100
03 Auto de Infração - apuração de tributo -
03.1 até R$ 1.320,00 por participante 100
03.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante 200
03.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante 300
03.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante 400
03.5 acima de R$ 13.200,01 por participante 500
04 Apuração de denúncia fiscal 150
05 Verificação de Declaração de Operações Tributáveis (DOT) - por DOT 150
06 Ministrar cursos, treinamentos e palestras - por dia/fração 100
07
Plantão fiscal - por plantão (atendimento ao contribuinte – Limite de 3 por mês
para fins de pontuação) 150
08 Plantão fiscal especial - noturno ou final de semana 300
09 Apuração e lançamento de base de cálculo – ITBI 300
10 Apuração e lançamento de base de cálculo – IPTU 300
11 Apuração e lançamento de base de cálculo – ISSQN estimativa 300
12 Elaboração de parecer técnico (Limite de 5 por mês para fins de pontuação) 100
13 Informação em processo de baixa cadastral 75
14 Justificativa Fiscal (Limite de 5 por mês para fins de pontuação) -
14.1 até R$ 1.320,00 por participante 100
14.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante 200
14.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante 300
14.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante 400
14.5 acima de R$ 13.200,01 por participante 500
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“Deus seja louvado”
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR PONTOS/TAREFAS
Item Tarefas Pontos
01
Deixar de apurar denúncia fiscal dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias, sem justificativa aceita pela Gerência.
-100
02
Deixar de participar de reciclagem profissional, promovida e executada pelo
Município – por dia ou fração.
-75
03 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado – por plantão. -150
04 Não sair no veículo, quando escalado - por escala não cumprida. -150
05
Deixar de informar processo e/ou elaborar parecer, quando designado e dentro
do prazo máximo de até 30 (trinta) dias – por processo.
-100
06 Deixar de informar processo de justificativa fiscal. -
06.1 até R$ 1.320,00 por participante -100
06.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante -200
06.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante -300
06.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante -400
06.5 acima de R$ 13.200,01 por participante -500

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Aut 3541 altera dispositivos das leis municipais nºs 3.811 01; 3.870-01; 3.887_02; 4.068_03; 4791_09; 5.233_11; 5.406_13; 5.415_13; 5.464_13; 5.645_14 e 5.611_15 ok

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3541/2016 Altera dispositivos das Leis Municipais nºs 3.811/01; 3.870/01; 3.887/02; 4.068/03; 4.791/09; 5.233/11; 5.406/13; 5.415/13; 5.464/13; 5.645/14 e 5.611/15. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições previstas no art. 10, § 1º, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A : Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.068, de 14 de julho de 2003, passando a viger com os seguintes termos: “Art. 6º Os integrantes das Comissões Internas farão jus a uma gratificação em valor expresso em reais, a ser estabelecida por Decreto, mediante o qual o Chefe do Poder Executivo levará em consideração a complexidade do trabalho proposto, em níveis, e a função exercida, da seguinte forma:” (NR) Art. 2º Fica transformado o Parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.068, de 14 de julho de 2003, em § 1º, mantendo os incisos que compunham a redação do dispositivo anterior. Art. 3º Ficam incluídos os §§ 2º e 3º, ao art. 6º, da Lei Municipal n.º 4.068, de 2003, com a seguinte redação: “§ 2º O integrante de qualquer Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas injustificadas, não fará jus ao pagamento do valor da Comissão do mês correspondente à ausência injustificada. § 3º O integrante de qualquer Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas justificadas, fará jus ao pagamento do valor da Comissão, proporcional aos dias efetivamente trabalhados.” (AC) Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art. 6º, da Lei Municipal nº 4.791, de 22 de julho de 2009, passando a viger com os seguintes termos: “Art. 6º Os membros das unidades da JARI no efetivo exercício de suas atribuições, farão jus ao recebimento de retribuição pecuniária de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por sessão a que se fizerem presentes e atuarem; retribuição essa que, em nenhuma hipótese, será incorporada ou servirá de base para acréscimo, a qual quer título, ao vencimento dos beneficiados.” (NR) Art. 5º Fica alterada a redação do caput do art. 22, da Lei Municipal nº 3.811, de 02 de julho de 2001, passando a viger com os seguintes termos: “Art. 22. Os Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Representantes da Fazenda Municipal receberão uma gratificação de presença por sessão a que
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” comparecerem no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), bem como os servidores requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos administrativos das sessões realizadas.” (NR) Art. 6º Fica alterada a redação do caput do art. 31, da Lei Municipal nº 3.811, de 2001, passando a viger com os seguintes termos: “Art. 31. Os componentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), bem como os servidores requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos administrativos das sessões realizadas.” (NR) Art. 7º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º, ao art. 6º, da Lei Municipal n.º 3.870, de 20 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: “§ 2º O integrante da Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas injustificadas, não fará jus ao pagamento do valor da Comissão do mês correspondente à ausência injustificada. § 3º O integrante da Comissão que possuir 01 (uma) ou mais faltas justificadas, fará jus ao pagamento do valor da Comissão, proporcional aos dias efetivamente trabalhados.” (AC) Art. 8º Fica alterada a redação do art. 2º, da Lei Municipal nº 5.415, de 26 de abril de 2013, passando a viger com os seguintes termos: “Art. 2º O valor da gratificação será paga da forma que segue: I - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais = R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais); II - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de 30 (trinta) horas semanais = R$ 2.700,00 (dois mil, setecentos reais); III - para profissionais com lotação e efetivo exercício com carga horária de 20 (vinte) horas semanais = R$ 1.820,00 (mil, oitocentos e vinte reais)”. (NR) Art. 9º Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 5.464, de 06 de novembro de 2013, passando a viger com os seguintes termos: “Art. 4º Os componentes da COJIU, inclusive o representante consultivo da Procuradoria do Município, farão jus a gratificação de presença por sessão a que comparecerem no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), pelo efetivo exercício de suas funções, cujo valor em nenhuma hipótese será incorporado ou servirá de base para acréscimo, a qualquer título, ao seu vencimento.” (NR) Art. 10. Fica alterada a redação do caput do art. 14, da Lei Municipal nº 5.233, de 21 de dezembro de 2011, passando a viger com os seguintes termos:
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” “Art. 14. Os componentes da Comissão de Julgamento de Infrações Ambientais - COJU, receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo efetivo exercício de suas funções, cuja retribuição em nenhuma hipótese será incorporada ou servirá de base para acréscimo, a qualquer título, ao seu vencimento.” (NR) Art. 11. Fica alterada a redação do art. 227, da Lei Municipal nº 5.406, de 04 de fevereiro de 2013, passando a viger com os seguintes termos: “Art. 227. Os componentes da Comissão de Posturas Municipais farão jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).” (NR) Art. 12. Fica alterada a redação dos arts. 7º, 11 e o § 4º do art. 17, da Lei Municipal nº 5.645, de 18 de agosto de 2015, passando a viger com os seguintes termos: “Art. 7º ... [...] VP = valor de 01 (um) ponto equivalente a R$ 2,00 [...] Art. 11. Cada ponto estabelecido nos Anexos desta Lei, para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, terá o valor equivalente a R$ 2,00 (dois reais). Art. 17... [...] § 4º Os eventuais saldos previstos nos §§ 2° e 3° deste artigo serão mantidos em reais. [...]” (NR) Art. 13. Ficam alterados os Anexos I e II da Lei Municipal nº 5.645, de 2015, passando a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 14. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 5.611, de 10 de abril de 2015, passando a viger com os seguintes termos: “Art. 4º O valor da Bolsa de Complementação Educacional será estipulado em reais, sendo este nunca superior ao menor salário pago aos servidores efetivos da Administração Municipal.” (NR) Art. 15. Fica alterada a redação do art. 6º, da Lei Municipal nº 3.887, de 10 de janeiro de 2002, passando a viger com os seguintes termos: “Art. 6º Todos os integrantes da Comissão, inclusive o Diretor, farão jus ao recebimento de uma gratificação especial no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), que não se incorporará, em nenhuma hipótese, à remuneração dos
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” beneficiados.” (NR) Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos ao dia 01 de dezembro de 2015. Vila Velha, 14 de junho de 2016. IVAN CARLINI Presidente JOEL RANGEL WEDSON BONELI 1º Secretário 2º Secretário
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ANEXO I GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL POR PONTOS/TAREFAS Item Tarefas Pontos 01 Termo de encerramento de ação fiscal sem Auto de Infração (Limite de 5 por mês para fins de pontuação) 100 02 Auto de Infração - obrigações acessórias 100 03 Auto de Infração - apuração de tributo - 03.1 até R$ 1.320,00 por participante 100 03.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante 200 03.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante 300 03.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante 400 03.5 acima de R$ 13.200,01 por participante 500 04 Apuração de denúncia fiscal 150 05 Verificação de Declaração de Operações Tributáveis (DOT) - por DOT 150 06 Ministrar cursos, treinamentos e palestras - por dia/fração 100 07 Plantão fiscal - por plantão (atendimento ao contribuinte – Limite de 3 por mês para fins de pontuação) 150 08 Plantão fiscal especial - noturno ou final de semana 300 09 Apuração e lançamento de base de cálculo – ITBI 300 10 Apuração e lançamento de base de cálculo – IPTU 300 11 Apuração e lançamento de base de cálculo – ISSQN estimativa 300 12 Elaboração de parecer técnico (Limite de 5 por mês para fins de pontuação) 100 13 Informação em processo de baixa cadastral 75 14 Justificativa Fiscal (Limite de 5 por mês para fins de pontuação) - 14.1 até R$ 1.320,00 por participante 100 14.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante 200 14.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante 300 14.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante 400 14.5 acima de R$ 13.200,01 por participante 500
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ANEXO II GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE POR PONTOS/TAREFAS Item Tarefas Pontos 01 Deixar de apurar denúncia fiscal dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, sem justificativa aceita pela Gerência. -100 02 Deixar de participar de reciclagem profissional, promovida e executada pelo Município – por dia ou fração. -75 03 Faltar ao plantão fiscal, quando escalado – por plantão. -150 04 Não sair no veículo, quando escalado - por escala não cumprida. -150 05 Deixar de informar processo e/ou elaborar parecer, quando designado e dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias – por processo. -100 06 Deixar de informar processo de justificativa fiscal. - 06.1 até R$ 1.320,00 por participante -100 06.2 de R$ 1.320,01 a R$ 2.640,00 por participante -200 06.3 De R$ 2.640,01 a R$ 5.280,00 por participante -300 06.4 de R$ 5.280,01 a R$ 13.200,00 por participante -400 06.5 acima de R$ 13.200,01 por participante -500