O prefeito vetou parcialmente um projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias para 2017 por duas razões: 1) o projeto fixava como base para ações prioritárias as assembleias de 2008, em vez do período da atual gestão; 2) o projeto propunha alterar programas do plano plurianual dentro da lei de diretrizes, o que é vedado pela Constituição.
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
Veto Parcial Lei Orçamentária 2017 Vila Velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 22 de julho de 2016.
MENSAGEM DE VETO Nº 019/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei nº 3.547/2016.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 22 de julho de 2016.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Parcial do Autógrafo de Lei nº 3.547/2016.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO PARCIAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017 e
dá outras providências”.
O Autógrafo de Lei nº 3.547/2016 sofreu emendas junto a essa Casa de Leis,
as quais foram objeto de detida análise pelo corpo técnico e jurídico da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento – SEMAD, o qual se manifestou
contrário, no que diz respeito ao VETO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 E
AO ART. 53 conforme os argumentos transcritos a seguir:
“O parágrafo único do art. 42 faz menção às ações priorizadas nas
assembleias e fóruns de orçamento popular realizadas no exercício de 2008,
quando o compromisso assumido e pactuado por esta Administração com a
Comunidade, tem como referência o período da atual gestão 2013-2016,
portanto há necessidade de supressão do parágrafo único do referido artigo.”
Sendo assim, a fixação do ano de 2008, como base de definição dos critérios
técnicos, temas e as ações priorizadas nas assembleias e nos fóruns do
Orçamento Popular realizadas naquele ano, enseja constrangimento da
liberdade de ação dos movimentos populares, pois, vige o princípio da
anualidade na realização da Assembleia Municipal do Orçamento, como se
extrai do art. 125, § 2º, da Lei Orgânica:
Art. 125. Fica criado um fórum próprio para discussão dos orçamentos anual,
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, que se denominará Assembleia
Municipal do Orçamento e será composta por três delegados de cada
entidade, eleitos em Assembleia geral das entidades mencionadas no artigo
anterior, pelos Vereadores e por um representante do Poder Executivo.
§ 1º Se da Assembleia geral de entidades de que trata o caput deste artigo
participarem mais de cinquenta membros, a cada grupo de cinquenta
excedentes corresponderá a eleição de mais um delegado efetivo e um
suplente.
§ 2º Os delegados eleitos pelas entidades organizadas em conformidade com
este artigo, terão mandato até o final do exercício orçamentário para o qual
foram eleitos e tratarão apenas de assuntos afetos a esse exercício. (grifei)
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Infirma, igualmente, a proposição do parágrafo único do art. 42, deste
Autógrafo de Lei a regra da Lei Orgânica Municipal que remete ao regimento
interno do exercício orçamentário anual, cuja elaboração é encargo da
Assembleia Municipal do Orçamento. Basta ver o art. 126:
„Art. 126 A Assembleia Municipal do Orçamento de que trata o artigo
anterior, reunir-se-á preferencialmente no primeiro trimestre de cada ano
para elaborar o regimento interno do exercício orçamentário anual e deverá
ser convocada pelo Poder Executivo, o qual será responsável pela
infraestrutura necessária para convocação e organização da Assembleia
Municipal do Orçamento, auxiliado pelo Conselho Comunitário de Vila
Velha.‟
Justificamos ainda, que não pode prosperar a proposta de alteração de
programa do Plano Plurianual no corpo da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme redação do art. 53 do Autógrafo de Lei.
A vedação decorre da literal disposição do texto constitucional.
A Constituição da República prescreve no § 2º, do art. 165, e § 4º do art. 166,
o estrito alcance da LDO:
„Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum.
(...)
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.‟
Coerente com a simetria com a Carta Republicana, a Constituição do nosso
Estado reproduz as mesmas regras, como se vem no art. 150, II, e § 2º, e, § 3º
do art. 151:
„Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
II - as diretrizes orçamentárias;
(...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária
anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
Art. 151. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Assembleia Legislativa, cabendo à sua comissão específica de
caráter permanente:
(...)
§ 3° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Parcial do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal