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LEI COMPLEMENTAR Nº 098, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DE PESSOAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída, com finalidade de custear o Regime Próprio de Previdência
dos Servidores do Município de Anápolis, contribuição previdenciária do pessoal inativo e dos
pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo único. A contribuição de que trata este artigo:
I – incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor estabelecido
como limite máximo para benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o
artigo 201 da Constituição Federal, para aposentados e pensionistas;
II - terá alíquota idêntica à estabelecida para os servidores titulares de cargos
efetivos.
Art. 2º. Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 82, da Lei Complementar nº077, de
30 de dezembro de 2003, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 82. ...
§ 1º. O Poder Executivo poderá alterar os percentuais de contribuições previstos
nos §§ 2º e 3º deste artigo mediante lei complementar a ser encaminhada ao Poder
Legislativo, desde que o custo total dos benefícios previdenciários assim o exigir,
com base em avaliação atuarial, observado como limite o estabelecido no art. 3º
da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 2º. A contribuição ordinária dos servidores segurados para o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Anápolis, nos termos do § 1º
do art. 149 da Constituição Federal, terá alíquota igual à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União e, a contribuição ordinária do
Poder Executivo e do Poder Legislativo será de 20% (vinte por cento),
respectivamente, sobre o montante da folha de remuneração permanente de seus
servidores segurados.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 29 de dezembro de 2004.
Pedro Fernando Sahium
PREFEITO MUNICIPAL
Rafic Mounir Khouri
SECRETÁRIO MUNICPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO
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Gilda Leite Pereira
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

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Contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas

  • 1. LEI COMPLEMENTAR Nº 098, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PESSOAL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica instituída, com finalidade de custear o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Anápolis, contribuição previdenciária do pessoal inativo e dos pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo. Parágrafo único. A contribuição de que trata este artigo: I – incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor estabelecido como limite máximo para benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, para aposentados e pensionistas; II - terá alíquota idêntica à estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos. Art. 2º. Ficam alterados os §§ 1º e 2º do artigo 82, da Lei Complementar nº077, de 30 de dezembro de 2003, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 82. ... § 1º. O Poder Executivo poderá alterar os percentuais de contribuições previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo mediante lei complementar a ser encaminhada ao Poder Legislativo, desde que o custo total dos benefícios previdenciários assim o exigir, com base em avaliação atuarial, observado como limite o estabelecido no art. 3º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. § 2º. A contribuição ordinária dos servidores segurados para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Anápolis, nos termos do § 1º
  • 2. do art. 149 da Constituição Federal, terá alíquota igual à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União e, a contribuição ordinária do Poder Executivo e do Poder Legislativo será de 20% (vinte por cento), respectivamente, sobre o montante da folha de remuneração permanente de seus servidores segurados.” (NR) Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 29 de dezembro de 2004. Pedro Fernando Sahium PREFEITO MUNICIPAL Rafic Mounir Khouri SECRETÁRIO MUNICPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Gilda Leite Pereira PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO