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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
MENSAGEM DE LEI Nº 012/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), objetivando adequar à legislação municipal às alterações
promovidas pela Lei Complementar n.º 157/16, na Lei Complementar n.º 116, de 31 de
julho de 2003.
O referido Projeto de Lei tem como fundamento legal a derrubada, pelo
Congresso Nacional, ao veto Presidencial da aludida lei complementar modificadora, a
qual foi publicada em 30 de dezembro de 2016.
Assim, com essa derrubada do veto, mais uma vez, é buscado amenizar
a guerra fiscal existente entre os Municípios, haja vista que essa nova norma criou
instrumentos permissivos para tributação de temas até então impossibilitados.
Alguns questionamentos jurídicos, até então formulados, acerca do
local de pagamento do imposto, bem como a taxatividade dos itens da lista de serviços,
foram parcialmente sanados em razão do novo ordenamento proposto, haja vista que, a
regra geral fica definida como sendo o local da prestação do serviço e a lista foi
ampliada e devidamente especificada.
Com a proposta ora formulada, o Município de Vila Velha adota, de
imediato, as providências para adequar-se ao novo Estatuto Legal, possibilitando,
assim, incrementar a receita própria do município, combalida, nos últimos tempos, pela
crise que assola o nosso país.
A justificativa de ordem técnica legal, e administrativa para o presente
Projeto de Lei relaciona-se aos seguintes pontos:
1. a necessidade de estabelecer e ampliar o critério de territorialidade, ou seja,
cobrar-se o imposto no local da prestação de serviço para algumas outras situações,
ainda, não previstas, por exemplo, planos de saúde e os serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
2. o elevado interesse da atual administração em ampliar as possibilidades fáticas
para a tributação do ISSQN, e consequentemente fomentar as atividades de
fiscalização.
Todos estes itens acima formulados sustentam-se, em última instância, na deliberada
disposição do Executivo Municipal em proceder a um esforço global de ampliação de
sua arrecadação própria, de forma a responder com eficácia às demandas que lhe são
colocadas pelos munícipes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
É certo, também, que os demais dispositivos não modificados da Lei n.º
4.127, de 04 de dezembro de 2003, permaneceram inalterados e vigentes, mantendo a
sua plena eficácia.
Portanto, o presente Projeto de Lei caracteriza-se por fortalecer em seu
teor a justiça fiscal e social, oferecendo à tributação atividades econômicas resultantes
da dinâmica da autonomia brasileira.
Na expectativa de podermos contar com a costumeira atenção
dispensada aos nossos pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as
decisões dessa Casa de Leis, vimos requerer de Vossa Excelência e dos ilustres Pares,
que nos assegurem uma célere tramitação e aprovação, deferindo regime de urgência
para o rito do presente Projeto de Lei, pelo que antecipadamente agradecemos.
Na oportunidade, apresentamos nossos protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Atenciosas saudações,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
PROJETO DE LEI Nº 012/2017
Altera a Lei n.º 4.127, de 04 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – fica alterado o caput do art. 3º para a seguinte redação:
“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII,
quando o imposto será devido no local:
[...]
.............................................................................................” (NR)
II - ficam acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII, e o § 5º, ao art. 3º, com a
seguinte redação:
“XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09;
[...]
§ 5o
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do
art. 9º-A, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado. ” (AC)
Art. 2º O § 3º, do art. 6°, da Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
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.............................................................................................
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Art. 3º O art. 6°, da Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescidos dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do
tomador do serviço.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
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Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal

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Projeto de Lei altera ISSQN em Vila Velha

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017. MENSAGEM DE LEI Nº 012/2017 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Colenda Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), objetivando adequar à legislação municipal às alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 157/16, na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003. O referido Projeto de Lei tem como fundamento legal a derrubada, pelo Congresso Nacional, ao veto Presidencial da aludida lei complementar modificadora, a qual foi publicada em 30 de dezembro de 2016. Assim, com essa derrubada do veto, mais uma vez, é buscado amenizar a guerra fiscal existente entre os Municípios, haja vista que essa nova norma criou instrumentos permissivos para tributação de temas até então impossibilitados. Alguns questionamentos jurídicos, até então formulados, acerca do local de pagamento do imposto, bem como a taxatividade dos itens da lista de serviços, foram parcialmente sanados em razão do novo ordenamento proposto, haja vista que, a regra geral fica definida como sendo o local da prestação do serviço e a lista foi ampliada e devidamente especificada. Com a proposta ora formulada, o Município de Vila Velha adota, de imediato, as providências para adequar-se ao novo Estatuto Legal, possibilitando, assim, incrementar a receita própria do município, combalida, nos últimos tempos, pela crise que assola o nosso país. A justificativa de ordem técnica legal, e administrativa para o presente Projeto de Lei relaciona-se aos seguintes pontos: 1. a necessidade de estabelecer e ampliar o critério de territorialidade, ou seja, cobrar-se o imposto no local da prestação de serviço para algumas outras situações, ainda, não previstas, por exemplo, planos de saúde e os serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; 2. o elevado interesse da atual administração em ampliar as possibilidades fáticas para a tributação do ISSQN, e consequentemente fomentar as atividades de fiscalização. Todos estes itens acima formulados sustentam-se, em última instância, na deliberada disposição do Executivo Municipal em proceder a um esforço global de ampliação de sua arrecadação própria, de forma a responder com eficácia às demandas que lhe são colocadas pelos munícipes.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 É certo, também, que os demais dispositivos não modificados da Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, permaneceram inalterados e vigentes, mantendo a sua plena eficácia. Portanto, o presente Projeto de Lei caracteriza-se por fortalecer em seu teor a justiça fiscal e social, oferecendo à tributação atividades econômicas resultantes da dinâmica da autonomia brasileira. Na expectativa de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos nossos pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa de Leis, vimos requerer de Vossa Excelência e dos ilustres Pares, que nos assegurem uma célere tramitação e aprovação, deferindo regime de urgência para o rito do presente Projeto de Lei, pelo que antecipadamente agradecemos. Na oportunidade, apresentamos nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. Atenciosas saudações, MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 PROJETO DE LEI Nº 012/2017 Altera a Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – fica alterado o caput do art. 3º para a seguinte redação: “Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: [...] .............................................................................................” (NR) II - ficam acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII, e o § 5º, ao art. 3º, com a seguinte redação: “XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09; [...] § 5o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 9º-A, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. ” (AC) Art. 2º O § 3º, do art. 6°, da Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação: “Art. 6º [...] ............................................................................................. § 3º [...] III- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do art. 3º desta Lei.” (AC)
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 Art. 3º O art. 6°, da Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescidos dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: “§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” (AC) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017. MAX FREITAS MAURO FILHO Prefeito Municipal