Este documento propõe alterações à Lei Municipal no 3.872/2001 para esclarecer a fórmula de cálculo da Gratificação de Produtividade por Avaliação dos servidores lotados na Coordenação de Tributos Imobiliários. A mudança pretende deixar claro que os valores fixos descritos na tabela devem ser interpretados como percentuais e não reduzir os valores recebidos pelos servidores.
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Prot. 2917 16 pl 48 - altera dispositivo da lei municipal nº 3.872-01
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 08 de dezembro de 2016.
MENSAGEM DE LEI Nº 048/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que altera
dispositivo da Lei nº 3.872/2001, que regula o disciplinamento do pagamento de
produtividade, mais precisamente quanto ao seu Capítulo II, que trata dos
Avaliadores - servidores efetivos lotados na Coordenação de Tributos Imobiliários da
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Vila Velha.
O que se pretende é promover adequação à interpretação da fórmula de cálculo para
pagamento da Gratificação de Produtividade por Avaliação disposta no art. 27, § 1º,
da Lei nº 3.872/2001.
Com as mudanças ocorridas na Lei nº 3.872/2001, mediante a publicação da Lei nº
5.579/2014, ficou estabelecido um valor fixo descrito na tabela, disposta no art. 27,
§ 1º, a ser aplicado de acordo com o participante, seguindo os procedimentos
dispostos nas normas vigentes à época, sem acréscimos em face da legislação
anterior, seguindo seus padrões de aplicabilidade.
Desta forma, o que se pretende com o presente Projeto de Lei é tão somente deixar
claro o entendimento para a aplicação da Tabela em relação à fórmula contida no § 1º
do art. 27 da citada Lei, pois o que se percebe, é que houve divergência de
interpretação quanto à leitura do símbolo % (por cento) como representação dos
valores fixos descritos abaixo do mesmo.
Até porque, não seria a intenção do legislador à época estabelecer um valor de
produtividade menor do que 1% para as funções ali descritas e que já vinha sendo
pago em função da legislação originária, ou seja, o legislador de 2014 não quis
reduzir a importância a ser paga ao servidor designado.
Com a presente adequação, os valores da Gratificação de Produtividade por
Avaliação, recebidos pelos servidores de que trata o Capítulo II da Lei nº 3.872/2001,
dispostos também nos §§ 4º e 5º do art. 206 da Lei nº 3.375/97, passam a estar
assegurados em conformidade com a intenção do legislador da época, bem como o
seu recebimento pelos servidores desde a alteração legislativa ocorrida em 2014, em
razão da boa-fé na prestação dos serviços por parte dos servidores designados, bem
como do princípio da razoabilidade já citada.
Assim, encareço que essa Augusta Casa de Leis aprecie e aprove, em regime de
urgência, o presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
PROJETO DE LEI Nº 048/2016
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.872,
de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Lei
nº 5.579, de 11 de novembro de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao § 1° do art. 27 da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A Gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo,
também atribuída ao Coordenador da Coordenação de Tributos
Imobiliários e ao Gerente de Avaliação Imobiliária, será calculada com
base na seguinte fórmula:
GPA = (PA x VPRTM x NR) x PVA
Onde:
GPA= Gratificação de Produtividade por Avaliação;
PVA= Percentual sobre o Valor da Avaliação;
PA= Pontuação de Avaliação, conforme tabela abaixo;
VPRTM = Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal;
NR = Quantidades de Avaliações Realizadas.
PARTICIPANTES PVA (%)
Coordenador da CTRIM 6,00
Gerente do ITBI 6,00
Avaliador atribuição campo 31,00
Avaliador atribuição administrativo 57,00
AVALIAÇÃO PA
Avaliação de 0,01 a 30.000,00 20
Avaliação de 30.000,01 a 100.000,00 50
Avaliação de 100.000,01 a 200.000,00 85
Avaliação de 200.000,01 a 300.000,00 120
Avaliação acima de 300.000,01 190
” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 11
de novembro de 2014.
Vila Velha, ES, 08 de dezembro de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal