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VILA VELHA (ES)
2016
LDO 2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 12 de maio de 2016.
MENSAGEM DE LEI Nº 023/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara Municipal, em
cumprimento ao art. 122, § 2º da Lei Orgânica Municipal, e art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe
sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2017.
O Projeto de Lei compreende as metas e prioridades da administração municipal, as
orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as
disposições sobre alterações na legislação tributária, as disposições relativas às despesas
com pessoal e encargos sociais e as disposições gerais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é peça fundamental para que o orçamento reflita, no
seu conteúdo, os projetos e as atividades que permitam a administração municipal,
atingir os objetivos de uma cidade mais justa socialmente.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROJETO DE LEI Nº 023/2016
Dispõe sobre as Diretrizes para
Elaboração e Execução da Lei
Orçamentária para o Exercício Financeiro
de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais: faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Velha, para o exercício financeiro de 2017,
será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei,
em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 165, § 2º, na Lei Orgânica do
Município, art. 122, inciso II e § 2º e no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000, compreendendo:
I - programas prioritários para 2017, na forma do Anexo I desta Lei;
II - metas fiscais, na forma do Anexo II desta Lei;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - Promover o Desenvolvimento Social;
II – Aprimorar os Serviços Prestados à Cidade;
III – Estimular o Desenvolvimento Sustentável;
IV – Investir na Melhoria da Gestão.
Art. 3º Os programas prioritários para o exercício de 2017 são os constantes do Anexo I
Programas Prioritários, os quais se relacionam aos Objetivos Estratégicos, Programas,
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Projetos e Ações contidos no Plano Estratégico de Vila Velha para o exercício de 2013-
2016, na Agenda XXI período 2003-2016 e no Plano Plurianual do Município aprovado
para o período 2014-2017.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão
ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;
II - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder
para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;
IV- Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora
responsável. A unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo
tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável;
IV- Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
V - Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado
de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função
“Encargos Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de
operações especiais quando associadas a programas finalísticos podem apresentar
produtos associados.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
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Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando
para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da
despesa por grupo.
§ 1º A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações
estabelecidas pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e
Gestão e Portaria nº 67, de 20 de julho de 2012 que altera o Anexo da Portaria MOG Nº
42, de 14 de abril de 1999, e atualiza a discriminação da despesa por funções, de que
trata o Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Anexo B da Portaria Nº
065/2013 atualizada pela Resolução TCEES Nº 282/2014 (Item 7.4 - Tabela Auxiliar
Grupo de Natureza da Despesa).
Código Nome do Grupo de Natureza da Despesa
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas
6 Amortização da Dívida
9 Reserva de Contingência
§ 2º O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999,
conforme Portaria Interministerial STN/SOF Nº163, de 4 de maio de 2001, alterada
pela Portaria Conjunta STN nº 01, de julho de 2010.
§ 3º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos, conforme Anexo B da
Resolução nº 247 e alterações constantes na Resolução 282 de 18 de novembro de 2014
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Item 1.1 - Tabela Auxiliar – Grupo
de Fonte/ Destinação de Recursos):
Código Nome do Grupo
1 Recursos do Tesouro – Exercício Corrente
2 Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente
3 Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
6 Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores
Art. 6º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria
detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma
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esfera de governo, como também mediante transferências de recursos financeiros, a
outras esferas de Governo, órgãos ou entidades, ainda que na forma de descentralização.
Parágrafo único. As modalidades de aplicações referidas no caput deste artigo serão
identificadas na Lei Orçamentária em conformidade com a codificação do item 7.5 da
Tabela Auxiliar – Modalidade de Aplicação do Anexo B da Resolução nº 247 e
alterações constantes na Resolução 282 de 18 de novembro de 2014 do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 7º As metas prioritárias constantes do Anexo - Programas Prioritários desta Lei
serão indicados em nível de projetos e atividades, detalhados na Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2017.
Art. 8º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras,
entendidos como maior nível de classificação institucional.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, no prazo estabelecido no art. 3º da Lei nº. 2.610, de 18 de setembro
de 1990, Lei Complementares de n.º 029/2013 e 034/2014, e art. 22, III, da Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964, se constituirá de:
I- Texto da lei;
II - Anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários;
III - Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da
seguridade social.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas, a manutenção da capacidade própria de
investimento observando o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 11. No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços correntes, estimados para o exercício de 2017.
Art. 12. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, o servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
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consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. A Lei Orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de
competência do Município.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos
processos de municipalização dos encargos na prestação dos serviços de saúde,
educação, assistência social e trânsito, bem como da participação em convênios para a
preservação e recuperação do meio ambiente, para atendimento a programas de
habitação de interesse social e saneamento básico, e participação no Fundo
Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT.
§ 2º Depois de assegurados os recursos para desenvolver as ações de sua competência e
as demais referidas no parágrafo anterior, o Município poderá contribuir, para a
efetivação de ações extraordinárias propostas pelos Conselhos Municipais de acordo
com o que dispuser Lei Municipal específica.
Art. 14. Quando da execução de programas de competência do município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere,
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e
prazos para prestação de contas.
Parágrafo único. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária
ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis
específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não se
aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data da aprovação do projeto de Lei
Orçamentária pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os parcelamentos dos
débitos com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 16. Na programação de investimentos, novos projetos somente serão incluídos na
Lei Orçamentária anual depois de atendidos os projetos em andamento, e aqueles
decorrentes das deliberações do Orçamento Popular (OP), contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito
e de convênios com Órgãos Estaduais e Federais.
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Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e os princípios
básicos para o planejamento municipal estabelecido no art. 141 da Lei Orgânica do
Município, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar:
I - o controle do custeio das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
II - o atendimento das demandas oriundas das comunidades, levantadas nas
Assembleias e Fóruns do Orçamento Popular.
Parágrafo único. As ações custeadas com fontes de recursos provenientes de convênios
ou de outros instrumentos ou outras operações de captação de recursos, não previstas na
Lei Orçamentária serão incluídas no orçamento mediante créditos adicionais especiais,
na forma da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 18. A Reserva de Contingência será estabelecida para o atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e despesas eventuais com
pagamentos de salários. Será fixada em valor equivalente até 1% (um por cento) da
Receita Corrente Líquida - RCL.
Art. 19. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos mesmos
níveis de modalidade de aplicação, de elemento de despesa e de fonte de recursos,
observados os mesmos grupos de despesas, de categoria econômica, projeto, atividade,
ou operação especial e mesma unidade orçamentária, para atender as necessidades da
execução do orçamento, serão realizadas por Portaria editada pela Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento - SEMAD, publicada no veículo de divulgação dos
atos oficiais do Município.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo não serão incluídas no
limite de abertura de créditos adicionais estabelecido pelo Poder Legislativo na Lei
Orçamentária anual.
Art. 20. As fontes de recursos associadas aos grupos de despesas das categorias de
programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos especiais poderão ser
modificadas por Decreto do Poder Executivo, para atender as necessidades da execução
orçamentária.
Art. 21. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, nos limites fixados
na Lei Orçamentária anual serão providenciadas por Decreto do Poder Executivo e
integrarão os quadros de detalhamento de despesa dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. As alterações dos orçamentos da Câmara Municipal e do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Vila Velha serão precedidas por
atos próprios dos respectivos dirigentes.
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Art. 22. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 23. Não será admitido aumento do valor global do projeto de Lei Orçamentária e
de seus créditos adicionais, em observância ao inciso II do art. 131, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 24. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação das
ações dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades, mantidas pelo Poder
Público.
Art. 25. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais ao pagamento de
precatórios judiciais, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Federal nº 62
de 09/12/2009, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 26. As dotações a título de subvenções sociais visando a prestação de serviços
essenciais de assistência social, educação e de saúde, por entidades privadas sem fins
lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus respectivos
créditos adicionais, obedecerão ao disposto nos Art. 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, serão
relacionadas e incluídas em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual, apreciadas
previamente pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde.
Parágrafo único. Os recursos a título de subvenções sociais, obrigatoriamente, serão
repassados às entidades sociais prestadoras de serviços, por meio dos respectivos fundos
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 27. Os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos no art. 26 e seu parágrafo
único, aplicam-se para as dotações a título de auxílios, destinados a atender despesas de
investimentos de entidades privadas sem fins lucrativos, respeitando o disposto no art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Para atendimento no disposto nos Art. 26 e 27 desta Lei, as entidades privadas
sem fins lucrativos que desenvolvam projetos de assistência social, educação e saúde,
deverão estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social,
Educação e Saúde deste Município, e os seus programas, projetos e ações referentes às
subvenções e/ou auxílios deverão ser aprovadas previamente pelos respectivos
Conselhos.
Art. 29. Na ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31,
da Lei Complementar 101/2000, ficam as despesas a seguir enumeradas sujeitas as
limitações de empenho e movimentação financeira:
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I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e
material permanente;
II - despesas com a compra de equipamentos, máquina e veículos para a renovação da
frota municipal.
III - despesas de custeio cujos recursos fixados no orçamento de 2017 excedam os
valores realizados no exercício anterior.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos
Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional à participação de seus
orçamentos no valor total da Lei Orçamentária de 2017, excluídas as duplicidades.
Art. 30. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do art. 22, da
Lei Complementar nº. 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício
nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se
tratar de relevante interesse público.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual,
observando o disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a Câmara
Municipal encaminhará sua proposta orçamentária à Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento - SEMAD até 30 (trinta) dias antes da data limite para o
Prefeito Municipal enviar o projeto de lei da proposta orçamentária anual para o Poder
Legislativo.
Art. 32. A Lei Orçamentária anual conterá dispositivo, autorizando o Poder Executivo a
abrir créditos suplementares no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), para
atender as necessidades da execução orçamentária, de acordo com o estabelecido no art.
7º, I da Lei Federal nº. 4.320/1964.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o
limite de 45% (quarenta e cinco por cento):
I - do total do valor do orçamento, de acordo com o disposto do art.43, § 1º, inciso III,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, exclusivamente na modalidade de
créditos suplementares, inclusive quando o objetivo for atender ao pagamento de
despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) amortização e encargos da dívida pública;
II - do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, para reforço de dotações orçamentárias destinadas para a
Saúde e para a Educação, em atendimento às disposições da Constituição Federal;
III - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2016, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
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IV - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por anulação de
Reserva de Contingência até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a
partir de Fevereiro de 2017, devendo os recursos respectivos a ser destinados ao
suprimento de gastos novos e/ou imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Art. 19 e 20 da
Lei Complementar nº. 101/ 2000, e a despesa da folha de pagamento de julho de 2016,
projetada para o exercício de 2017, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
bem como a capitalização do Fundo de Previdência do Município de Vila Velha.
Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
somente serão admitidos, atendidas a todas as seguintes condições:
I - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
III - não resultar em elevação do total das despesas com pessoal e encargos em
percentual superior a 10% (dez por cento), exceto quando as vantagens aumento e
demais benefícios previstos do caput deste artigo forem concernentes às áreas de
Educação e Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento
do projeto de Lei Orçamentária anual ao Poder Legislativo e que implique em
acréscimo da estimativa de receita, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no
referido projeto de lei, por ocasião de sua tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra
posteriormente à aprovação do projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os
recursos correspondentes serão objetos de autorização legislativa, alterando-se a
estimativa da receita e fixação da despesa.
Art. 36. A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira somente poderá ser aprovado atendido ao disposto no caput e
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incisos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000, após prévia autorização
legislativa.
Art. 37. Se comprovada defasagem nas alíquotas da Contribuição para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - COSIP (art. 149-A da Constituição Federal e EC nº 39
de 19 de dezembro de 2002; Lei nº 4.007 de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei
nº 4.483 de 20 de dezembro de 2006) fica o Poder Executivo Municipal autorizado
adequar estas alíquotas à realidade do Município de Vila Velha para o exercício de
2017.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Não será admitida, sob qualquer hipótese, a realização de despesa sem a
comprovada existência de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os
correspondentes recursos financeiros.
Art. 39. Caso o projeto de Lei Orçamentário de 2017 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
orçamentária remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 40. Não se incluem no limite previsto no art. 32 desta Lei, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 41. O Poder Executivo divulgará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de
programação.
Art. 42. Em atendimento ao disposto nos Art.. 123 e 124 da Lei Orgânica do Município,
a Administração Municipal realizará Audiência Pública para apresentação e discussão
do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2017, a administração municipal
realizará Fóruns Regionais com os Delegados do Orçamento Popular e as populações
locais, para assim deliberar-se sobre as obras a serem executadas e as atividades a serem
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desenvolvidas, conforme os critérios técnicos, os temas e as ações priorizadas na
Assembleia Municipal do Orçamento (AMO) realizada no ano de 2016.
Art. 43. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2016 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento as atividades de
coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como o
acompanhamento de sua execução.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento disporá
sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros das quotas orçamentárias que compõem as
propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e
empresas;
III - instruções para a devida elaboração das propostas parciais dos orçamentos, de que
trata esta Lei;
IV - elaboração dos atos próprios, bem como os decretos e projetos de leis necessárias á
execução do orçamento anual.
Art. 45. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira por órgãos e o
cronograma anual de desembolso mensal por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual,
em conformidade com o Art.8º da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo único: Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017 não
ser aprovado até o fim do primeiro trimestre do referido exercício, a programação
financeira prevista poderá ser estabelecida no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2017.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de
outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de
acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 47. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
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“Deus seja louvado”
13
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do
município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as
ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 48. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei,
acompanhado das devidas justificativas técnicas, dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir eventuais
distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público, a justiça
fiscal, a responsabilidade fiscal e/ou a probidade administrativa;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município, observado sempre o
favorecimento ao contribuinte nos termos do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica
Municipal;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ajustando-a aos
movimentos de valoração do mercado imobiliário; e,
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos.
Art. 49. A Lei Orçamentária do exercício 2017 disporá de acordo com o art. 100 da
Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000, sobre as dotações destinadas
ao pagamento parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º
de julho de 2016, devidamente discriminados em ordem cronológica com os respectivos
valores.
Art. 50. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara
Municipal, conforme dispõe o § 4 do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art. 51. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos dos artigos 52 e 53
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 52. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de
2000, considera-se irrelevantes, as despesas com bens e serviços, cujo valor não
ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de
1993.
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14
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 12 de maio de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
ÍNDICE
ANEXOS - LDO 2017
Anexo I – Programas Prioritários
Anexo II – Memória de Cálculo
Anexo III – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Anexo IV – Demonstrativo I – Metas Anuais
Anexo V – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior
Anexo VI – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores.
Anexo VII – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
Anexo VIII – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
Anexo IX – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS
Anexo X – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Anexo XI – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
Anexo XII – Estimativa das Receitas Orçamentárias
Anexo XIII – Publicações da Audiência Pública
Anexo XIV – Ata da Audiência Pública
Anexo XV – Lista de Presença da Audiência Pública
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO I
Programas Prioritários
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
ANEXO I
Programas Prioritários
01-CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
1-AÇÃO LEGISLATIVA
10-SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
1710-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMGOV
1719-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA CORIN
11-SECR. PREV, COMB. À VIOLENCIA E TRÂNSITO
1100-GESTÃO INTEGRADA DE PREVENÇÃO
1101-PROGRAMA SEGURANÇA DO CIDADÃO
1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II
1711-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMPREV
2835-ENGENHARIA DE TRÁFEGO, EDUCAÇÃO E OPERAÇÕES PARA O TRÂNSITO.
12-PROCURADORIA GERAL
1200-PAGAMENTOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS
1712-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA PROGER
13-CONTROLADORIA GERAL
1301-PROGRAMA GESTÃO TRANSPARENTE
2829-RELAÇÕES COM A COMUNIDADE
15-SECR. MUN. DESENV. URBANO E MOBILIDADE
1715-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDU
1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II
1501-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
1503-PROGRAMA DE GESTÃO URBANA
2700-GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO
2701-ENGENHARIA DE TRÁFEGO E TRÂNSITO
17-SECR. MUN. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
1717-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMAD
2826-GESTÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO MUNICIPAL
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
18-SECR. MUN. FINANÇAS
0000-ENCARGOS ESPECIAIS
1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II
1718-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMFI
20-SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO
1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II
2023-AUTONOMIA FINANCEIRA - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
2032-UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL DE VILA VELHA - UAB
2033-GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO
2038-APOIO ADMINSTRATIVO DA EDUCAÇÃO
2043-GESTÃO DE PROGRAMAS PEDAGÓGICOS
2827-CONSTRUÇÃO, EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DA REDE DE
ENSINO
2828-ADMINISTRAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS
21-SECR. MUN. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1000-PLANO DE COMUNICAÇÃO AQUI NASCEU O ESPÍRITO SANTO
1729-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMCOM
22-SECR. MUN. ASSSITÊNCIA SOCIAL
1403-PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI NOSSA TERRA"
2218-PROGRAMA ADMINISTRATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1722-PROGRAMA ADMINISTRATIVO DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA
2211-PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2214-GESTÃO E APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2830-IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL DE MEDIA E ALTA COMPLEXID
2210-PROGR DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - PROT. SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL
DE MÉDIA E ALTA COMPLEXID
2831-APOIO A PESSOA IDOSA
23-SECR. MUN. DE SERVIÇOS URBANOS
2300-GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS
25-SECR. MUN.INFRAESTRUTURA,PROJ. E OBRAS
1403-PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI NOSSA TERRA"
1725-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMIPRO
2501-CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS E ÁREAS DE RISCO
2506-OBRAS NOS BAIRROS
2507-PONTES, VIADUTOS E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS
2508-MANUTENÇÃO DAS REGIONAIS
2509-PROGRAMA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA
2503-ILUMINAÇÃO PÚBLICA
26-SECR. MUN. DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
2806-PROGRAMA ESPORTE E LAZER COM AÇÕES INTEGRADAS
2824-DESENVOLVIMENTO E DIFUSÃO DA CULTURA EM VILA VELHA
2825-APOIO E FOMENTO A ATIVIDADES CULTURAIS
2832-PROMOÇÃO, DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DE EVENTOS DE DESPORTO E
PARADESPORTO
2833-PROMOÇÃO, DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DO ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO
OLÍMPICO E PARAOLÍMPICO
2834-Gestão do Programa Cultura, Esporte e Lazer
29-SEC. MUNICIPAL DE DRENAGEM E SANEAMENTO
1100-GESTÃO INTEGRADA DE PREVENÇÃO
1901-PROGRAMA DE MACRODRENAGEM
2510-FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO - FUNDO CIDADES
2820-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDRES
2821-PROGRAMA DE DRENAGEM E SANEAMERNTO BÁSICO
32-SECR. MUN. DE DESENV. SUSTENTÁVEL
1615-OPERACIONALIZAÇÃO DA AGÊNCIA DO TRABALHADOR - SINE
1617-PROGRAMA DE FOMENTO A ECONOMIA SOLIDÁRIA
1716-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDESU
2403-PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
2406-UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
2812-PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
2816-PROGRAMA DE DESENOLVIMENTO DA ÁREA RURAL
2819-GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
2822-DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO TURISMO DE VILA VELHA
50-INST.PREVID.ASSIST.SERV.MUNIC.VILA VELHA
2600-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA
60-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1406-GESTÃO E CONTROLE DO PROGRAMA ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA
2101-REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE
2102-REDE DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E
HOSPITALAR
2103-AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2104-ASSISTENCIA FARMACÊUTICA
2105-GESTÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE
2106-INVESTIMENTO NA REDE SERVIÇOS DE SAÚDE
8000-EMENDAS PARLAMENTARES
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO II
Memória de Cálculo
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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“Deus seja louvado”
Anexo Metas Fiscais
Art. 4º, § 2º, Inciso II, Lei nº 101/00
Memória e Metodologia de Cálculo
Na consecução dos objetivos dessa administração, balizados pelas expectativas da
população expressas nas Assemblei Municipal do Orçamento-AMO, além de
fatores conjunturais de natureza econômico-administrativas, procedeu-se
alterações nas metas fiscais para os exercícios de 2017 no que observa a LDO.
Nos exercícios de 2013 até 2016, prossegue-se com a implementação de novas
políticas de estruturação e melhoria da eficiência das atividades da Secretaria
Municipal de Finanças, além da manutenção daquelas já implementadas. Não
obstante aos trabalhos já desenvolvidos, a implementação de novos sistemas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária continua sendo priorizada,
de modo a otimizar a aplicação dos recursos públicos.
As poucas possibilidades presentes para a ampliação da capacidade de
investimentos do Município por meio de operações de crédito, embora sabido que
essas ações provocaram ligeiros déficits primários, contudo não chegam a
comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas, podem promover resultados
com viés de baixa.
Preliminarmente, é de se esclarecer que as receitas descritas nos demonstrativos,
tanto o que registra seus valores a preços constantes de janeiro de 2016, quanto
aquele em que os valores são consignados a preços correntes, embora agrupados
nas fontes mais significativas, não traz prejuízo para o fim a que se propõe.
O demonstrativo que apresenta os valores a preços correntes, reflete a situação
descrita no demonstrativo a preços constantes, acrescido da expectativa
inflacionária conforme Boletin do BACEN de 05/04/2016 – Governo do Estado –
LDO2017: 2017-6,0%, 2018-5,41% e 2019-5,0%.
Em relação ao demonstrativo que apresenta os valores a preços constantes, em
linhas gerais, à exceção das operações de crédito e das transferências de capital,
que possuem comportamento próprio dentro de uma expectativa de projeção de
receitas, considera-se um crescimento real nulo para as demais rubricas, ou uma
correção da ordem de 6,0%, 5,41% e 5,0%, para os respectivos anos de 2017,2018
e 2019.
Para 2017, na estimativa dos valores das receitas, levou-se em consideração dados
da conjuntura político-econômica tanto no âmbito local, estadual e nacional, além
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“Deus seja louvado”
das ações empreendidas pela administração, que impactarão de maneira
diferenciada a receita por agregado.
Estamos vivenciando um ambiente econômico fortemente recessivo, que amarga
patamares de desemprego em torno de 11 % da População Economicamente Ativa
e com expectativas do setor produtivo um tanto abaladas. A inflação do período,
acaba por não elevar a arrecadação municipal, pois embora os preços referência
sofram majoração, a redução da atividade produtiva, compromete a crescimento
da receita.
Receitas Tributárias
Para as receitas tributárias, que além de serem afetadas diretamente pelas
condições locais, que desestimulam as atividades econômicas, também sofrem
influências das decisões de âmbito nacional, claramente recessivas, estimou-se
num cenário positivo, crescimento real nulo em 2017 e sem correções de maneira
geral, em função do comportamento dos principais componentes desse agregado,
como segue:
 ISS – Expectativa de manutenção dos mesmos patamares de arrecadação do
programados para 2016 graças a desaceleração da atividade econômica.
 IPTU – A não incidência de renúncias fiscais em função da ausência de
chuvas e uma expectativa de um índice um pouco menor na inadimplência, a
entrega de novas unidades lançadas anteriores e a atualização da planta
genérica de valores e expectativa de incremento de receita próximo de 8%.
 ITBI – Em função da dinâmica do mercado imobiliário, com um número
menor de novos lançamentos e conclusão dos projetos em andamento,
preferimos manter os valores programados para 2016.
 Iluminação Pública – A revisão dos valores então arrecadados da COSIP
(Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) em 2015, e o
primeiro trimestre de 2016, em comparação com a vida útil de postes e redes
e necessidade de expansão da rede atual, exigiu a atualização dos valores
cobrados por faixa de consumo, proporcionando uma melhoria na receita
próxima de 30% e uma elevação nos investimentos dessa área.
Receita Patrimonial
Embora se apresente uma expectativa favorável a respeito da gradual queda da
taxa de juros que remuneram as aplicações financeiras, bem como dos índices
inflacionários, não pretende-se incrementar consideravelmente o volume de
recursos orçamentários disponível para 2017, se comparado a 2016, por meio das
iniciativas empreendidas em cada categoria de receita.
De maneira semelhante ao trabalho desenvolvido nas demais rubricas, o esforço
para se alcançar um incremento de receita nessa categoria, está situado numa
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“Deus seja louvado”
administração financeira que privilegie uma análise mais criteriosa da melhor
alocação de recursos.
Portanto, já em 2017, pretende-se dotar a Secretaria de Administração de estrutura
adequada ao desenvolvimento do trabalho proposto, com expectativa de
incremento dessa fonte de receita da ordem de 5,41% e 5,0%, para os respectivos
anos de 2018, 2019.
Outras Receitas Correntes
Concentrando esforços na viabilização da contratação de serviços para a
efetivação da cobrança dos créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa
(maior componente dessa categoria de receita), optamos por manter este agregado
nos patamares de 2016 e projetamos um incremento de receita para essa rubrica,
da ordem de 5,41% e 5,0%, para os respectivos anos de 2018, 2019.
Transferências da União
Não havendo expectativas de mudanças acentuadas no cenário nacional, a
previsão de crescimento da receita para a média desse agregado em 2017, é nula,
mas a expectativa para a Cota Parte do FPM é que mantenha os níveis do
efetivamente arrecadado em 2015 e uma projeção da ordem de 5,41% e 5,0%,
para os respectivos anos de 2018, 2019.
Transferências do Estado
Considerando a atuação da administração para recuperar o índice de participação
do Município na distribuição do ICMS, principal componente dentro desse
agregado, mas que só se revelará em exercícios futuros estima-se que em 2017
realizaremos as receitas de Transferências do Estado nos mesmos patamares de
2016, à exceção da Cota Parte do IPVA, que tradicionalmente em anos de crise,
tem um crescimento residual, mas especificamente para a Cota Parte de ICMS, a
manutenção dos valores arrecadados em 2015, já seria uma notícia agradável, face
a queda nossa queda no índice relativo.
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Transferências de Convênios
Constituído esse agregado de transferências regulares e voluntárias e, não havendo
expectativa de mudanças relevantes no cenário econômico que afetem essa
categoria, face também a nossa reduzida capacidade de comprometer
contrapartidas, considerou-se para 2017 a manutenção dos Convênios vigentes
com reduzida realização de novos, salvo recursos fundo perdido (sem
contrapartida).
Transferências de Capital
Para o ano de 2017, a expectativa é de se captar recursos junto a órgãos do
Governo Federal, consignados no Orçamento Geral da União, destinados a
investimentos em programas sociais de habitação, saneamento e infra-estrutura
urbana em geral.
Operações de Crédito
As receitas de operações de crédito foram estimadas levando-se em consideração
a utilização de parte da capacidade de endividamento do Município, calculada
com base nas regras atualmente vigentes.
Para a modernização das áreas de administração, finanças, planejamento e
programas de ação social e saúde, o cronograma de desembolso de recursos do
PMAT com previsão de conclusão em 2016.
Ainda em 2016 pretende-se concluir os investimentos em infra-estrutura urbana e
habitação popular, financiados com recursos do PAC cujo cronograma de
desembolso deve acontecer em 2016.
Do lado das despesas, observe-se que já existe previsão de pagamento de juros das
operações de crédito firmadas em exercícios anteriores, alterando os montantes
hoje estimados apenas com o parcelamento da dívida referente aos encargos
sociais junto ao INSS e FGTS e alguns complementos necessários à manutenção
do IPVV.
Apresentamos o demonstrativo a que se refere o inciso IV, do § 2º do Art. 4º, da
Lei Complementar 101/00, que trata da avaliação da situação financeira e atuarial
do regime de previdência dos servidores municipais, devidamente calculado, que
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deverá ser entregue pela Caixa Econômica Federal, por solicitação do Município,
refletindo sob aspectos legais, a saúde do Sistema Municipal de Previdência
Própria
A administração atual, empenhada em apresentar uma solução definitiva para a
situação, está ultimando estudos que permitam definir o Regime de Previdenciário
mais adequado à sua realidade econômico-financeira.
Por fim, é de se ressaltar, que o Demonstrativo de Renúncia da Receita, aludido
no inciso V do mesmo parágrafo, artigo e lei, representa o interesse da
administração em estruturar um sistema de fomento que sirva de atrativo à
instalação de novos empreendimentos geradores de emprego e renda,
contribuindo, assim, com o desenvolvimento econômico e social do Município,
sem que seja necessário por parte da Administração Municipal, renunciar a
receitas para tal.
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO III
Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Página: 1 de 1
13/05/2016 15:55
ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
Descrição Valor Descrição Valor
Desapropriação de Imóveis (1) 9.101.525,00 Anulação,/Suplementação/Ajuste de Dotações
Orçamentárias
9.101.525,00
Ações Judiciais, Contratuais e Operacionais(2) 13.652.288,00 Redução de Despesas de Custeio 13.652.288,00
Situações Emergenciais(3) 910.153,00 Bloqueios Orçamentários de mesma monta /
Movimentações Orçamentárias
910.153,00
Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor(4) 9.101.525,00 Anulação de Dotações Orçamentárias para
Fazer Face a Nova Despesa
9.101.525,00
SUBTOTAL 32.765.491,00 SUBTOTAL 32.765.491,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Parte da Arrecadação(5) 36.406.102,00 Bloqueio de Dotações Orçamentárias de
mesma Monta
36.406.102,00
Desequilíbrios Macroeconômicos(6) 9.101.525,00 Bloqueio de Dotações Orçamentárias de
Mesma Monta
9.101.525,00
SUBTOTAL 45.507.627,00 SUBTOTAL 45.507.627,00
TOTAL 78.273.118,00 TOTAL 78.273.118,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2017
SEMFI
SEMAD/SUBSEMPLA
NOTA EXPLICATIVA: FONTE: PRONIM PL SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI / SEMIPRO / DEFESA CIVIL / SEMAD - SUBSEMPLA.
NOTA EXPLICATIVA: 1 - Considerado 1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 2 - Considerado 1,5% da Projeção da Receita Corrente do
Exercício, conforme ajustado com o Tribunal de Justiça do ES; 3 - Considerado 0,1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 4 -
Considerado 1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 5 - Considerado 4% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 6 -
Considerado 1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 13/Mai/2016, 15h e 48m.
SEMIPRO
SEMFI
DEFESA CIVIL
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO IV
Demonstrativo I – Metas
Anuais
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Página: 1 de 1
13/05/2016 16:58
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/PIB) (b) (b/PIB) (c) (c/PIB)
x 100 x 100 x 100
Receita Total 953.791.204,00 899.803.022,64 0,705 1.005.391.308,00 899.803.022,52 0,732 1.055.660.873,00 899.803.022,18 0,753
Receita Primária (I) 941.755.539,00 888.448.621,70 0,696 995.840.702,50 891.255.441,47 0,725 1.045.632.738,00 891.255.441,79 0,746
Despesa Total 953.791.204,00 899.803.022,64 0,705 1.003.124.342,00 897.774.138,00 0,730 1.053.280.559,00 897.774.137,92 0,751
Despesa Primária (II) 928.463.751,00 875.909.199,06 0,686 978.693.639,90 875.909.199,03 0,712 1.027.628.322,00 875.909.199,12 0,733
Resultado Primário (III) = (I - II) 13.291.788,00 12.539.422,64 0,010 17.147.062,60 15.346.242,44 0,012 18.004.416,00 15.346.242,67 0,013
Resultado Nominal 12.862.371,00 12.134.312,26 0,010 14.839.961,30 13.281.437,71 0,011 12.157.352,90 10.362.440,40 0,009
Dívida Pública Consolidada 286.027.171,30 269.836.954,06 0,211 306.055.819,20 273.913.200,75 0,223 321.358.610,20 273.913.200,78 0,229
Dívida Consolidada Líquida 227.235.231,60 214.372.860,00 0,168 243.147.057,80 217.611.248,26 0,177 255.304.410,70 217.611.248,27 0,182
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000
Despesas Primárias geradas por PPP (V) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000
Impacto do saldo das PPP (VI)=(IV-V) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 13/Mai/2016, 15h e 59m.
NOTA EXPLICATIVA: Indices considerados: IPCA 2017 6,0% IPCA 2018 5,41% IPCA 2019 5,0% - Origem dos dados: Projeto de Lei nº 119/2016 - LDO2017-Governo do Estado do Espírito Santo - Boletin BACEN 05/04/2016. Valores do PIB utilizados como referencia tiveram base no Projeto de Lei
nº 119/2016 - Governo do Estado do Espírito Santo .
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2017
ESPECIFICAÇÃO
2017 2018 2019
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO V
Demonstrativo II – Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Página: 1 de 1
16/05/2016 12:56
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00
I-Metas Previstas II-Metas Realizadas
em 2015 % PIB em 2015 % PIB Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 966.768.755,00 0,690 871.853.990,64 0,622 (94.914.764,36) -9,82
Receita Primária (I) 948.037.959,00 0,676 848.893.137,71 0,606 (99.144.821,29) -10,46
Despesa Total 966.768.755,00 0,690 833.304.622,39 0,595 (133.464.132,61) -13,81
Despesa Primária (II) 945.006.469,00 0,674 817.856.655,84 0,584 (127.149.813,16) -13,45
Resultado Primário (III)=(I - II) 3.031.490,00 0,002 31.036.481,87 0,022 28.004.991,87 923,80
Resultado Nominal 14.234.884,00 0,010 40.589.996,05 0,029 26.355.112,05 185,14
Dívida Pública Consolidada 253.368.032,00 0,181 274.191.200,45 0,196 20.823.168,45 8,22
Dívida Consolidada Líquida 201.289.871,00 0,144 176.898.618,71 0,126 (24.391.252,29) -12,12
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 12h e 50m.
NOTA EXPLICATIVA: Valores do PIB utilizado do Projeto de Lei nº 119/2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO-ES
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2017
ESPECIFICAÇÃO
Variação (II-I)
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO VI
Demonstrativo III – Das Metas
Fiscais Atuais Comparadas com
as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Página: 1 de 1
16/05/2016 13:07
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00
2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 2019 %
Receita Total 857.649.440,44 966.768.755,00 12,72 951.640.586,00 -1,56 953.791.204,00 0,23 1.005.391.308,00 5,41 1.055.660.873,00 5,00
Receita Primária (I) 818.895.048,87 948.037.959,00 15,77 932.765.563,00 -1,61 941.755.539,00 0,96 995.840.702,50 5,74 1.045.632.738,00 5,00
Despesa Total 828.270.263,16 966.768.755,00 16,72 951.640.586,00 -1,56 953.791.204,00 0,23 1.003.124.342,00 5,17 1.053.280.559,00 5,00
Despesa Primária (II) 815.012.510,87 945.006.469,00 15,95 928.463.751,00 -1,75 928.463.751,00 0,00 978.693.639,90 5,41 1.027.628.322,00 5,00
Resultado Primário (III)=(I - II) 3.882.538,00 3.031.490,00 -21,92 4.301.812,00 41,90 13.291.788,00 208,98 17.147.062,60 29,00 18.004.416,00 5,00
Resultado Nominal 29.379.177,30 14.234.884,00 -51,55 13.083.789,60 -8,09 12.862.371,00 -1,69 14.839.961,30 15,38 12.157.352,90 -18,08
Dívida Pública Consolidada 235.545.267,00 253.368.032,00 7,57 269.836.954,10 6,50 286.027.171,30 6,00 306.055.819,20 7,00 321.358.610,20 5,00
Dívida Consolidada Líquida 187.054.986,00 201.289.871,00 7,61 214.372.860,60 6,50 227.235.231,60 6,00 243.147.057,80 7,00 255.304.410,70 5,00
2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 2019 %
Receita Total 857.649.440,44 966.768.755,00 12,72 951.640.586,00 -1,56 899.803.022,64 -5,45 899.803.022,52 0,00 899.803.022,18 0,00
Receita Primária (I) 818.895.048,87 948.037.959,00 15,77 932.765.563,00 -1,61 888.448.621,70 -4,75 891.255.441,47 0,32 891.255.441,79 0,00
Despesa Total 828.270.263,16 966.768.755,00 16,72 951.640.586,00 -1,56 899.803.022,64 -5,45 897.774.138,00 -0,23 897.774.137,92 0,00
Despesa Primária (II) 815.012.510,87 945.006.469,00 15,95 928.463.751,00 -1,75 875.909.199,06 -5,66 875.909.199,03 0,00 875.909.199,12 0,00
Resultado Primário (III)=(I - II) 3.882.538,00 3.031.490,00 -21,92 4.301.812,00 41,90 12.539.422,64 191,49 15.346.242,44 22,38 15.346.242,67 0,00
Resultado Nominal 29.379.177,30 14.234.884,00 -51,55 13.083.789,60 -8,09 12.134.312,26 -7,26 13.281.437,71 9,45 10.362.440,40 -21,98
Dívida Pública Consolidada 235.545.267,00 253.368.032,00 7,57 269.836.954,10 6,50 269.836.954,06 0,00 273.913.200,75 1,51 273.913.200,78 0,00
Dívida Consolidada Líquida 187.054.986,00 201.289.871,00 7,61 214.372.860,60 6,50 214.372.860,00 0,00 217.611.248,26 1,51 217.611.248,27 0,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 13h e 01m.
NOTA EXPLICATIVA: Indices considerados: IPCA 2017 6,0% IPCA 2018 5,41% IPCA 2019 5,0% - Origens dos dados: LDO Governo do Estado do Espirito Santo para o exercício de 2017 - Boletim BACEN 05/04/2016.
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2017
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO VII
Demonstrativo IV – Evolução do
Patrimônio Líquido
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Página: 1 de 1
16/05/2016 13:12
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %
Patrimônio/Capital 789.408.554,00 100,00 360.873.197,74 100,00 239.270.000,00 100,00
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 789.408.554,00 100,00 360.873.197,74 100,00 239.270.000,00 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %
Patrimônio - - - - - -
Reservas - - - - - -
Lucros ou Prejuízos Acumulados 38.082.454,76 100,00 (7.210.663,28) 100,00 47.139.000,00 100,00
TOTAL 38.082.454,76 100,00 (7.210.663,28) 100,00 47.139.000,00 100,00
NOTA EXPLICATIVA:
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 13h e 09m.
Informamos que às contas públicas não se aplicam lançamentos de reserva de capital. Estas reservas se apresentam no
formulário de forma padrão por fazerem parte da estrutura do Balanço Patrimonial conforme as Normas de Contabilidade
Brasileira.
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2017
REGIME PREVIDENCIÁRIO
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO VIII
Demonstrativo V – Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Página: 1 de 1
16/05/2016 14:12
LRF, art 4º, § 2º, inciso III
RECEITAS 2015 2014 2013
REALIZADAS (a) (b) (c)
TOTAL (I)
DESPESAS 2015 2014 2013
EXECUTADAS (d) (e) (f)
TOTAL (II)
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III)
FONTE: SEMFI
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2017
NOTA EXPLICATIVA: Nos exercícios 2013, 2014 e 2015 não foram realizadas alienações de bens pelo Município.
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO IX
Demonstrativo VI – Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência
dos Servidores e Receitas e
Despesas Previdenciárias RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Página: 1 de 2
16/05/2016 12:32
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
RECEITAS 2013 2014 2015
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (I) 17.667.887,07 28.072.238,63 32.617.234,74
RECEITAS CORRENTES 17.667.887,07 28.072.238,63 32.617.234,74
Receita de Contribuições dos Segurados 13.231.531,84 13.956.660,51 15.186.826,09
Pessoal Civil 13.231.531,84 13.956.660,51 15.186.826,09
Pessoal Militar - - -
Outras Receitas de Contribuições - - -
Receita Patrimonial 2.123.348,01 12.092.575,58 15.638.723,69
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 2.313.007,22 2.023.002,54 1.791.684,96
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 2.227.661,73 2.001.044,92 1.786.318,97
Outras Receitas Correntes 85.345,49 21.957,62 5.365,99
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (II) 57.831.264,37 60.614.152,34 70.946.583,29
RECEITAS CORRENTES 57.831.264,37 60.614.152,34 70.946.583,29
Receita de Contribuições 57.831.264,37 60.614.152,34 70.946.583,29
Patronal 22.606.392,14 23.085.052,50 27.999.407,99
Pessoal Civil 22.606.392,14 23.085.052,50 27.999.407,99
Pessoal Militar - - -
Para Cobertura de Déficit Atuarial 32.873.850,78 37.195.428,72 42.564.555,97
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 2.351.021,45 333.671,12 382.619,33
Receita Patrimonial - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL - - -
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) = (I + II) 75.499.151,44 88.686.390,97 103.563.818,03
DESPESAS 2013 2014 2015
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-
ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 48.360.322,36 55.047.349,69 60.779.381,40
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital - - -
PREVIDÊNCIA SOCIAL 48.360.322,36 55.047.349,69 56.243.110,52
Pessoal Civil 46.396.775,28 50.342.402,17 56.243.110,52
Pessoal Militar - - -
Outras Despesas Previdenciárias 1.963.547,08 4.704.947,52 4.536.270,88
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 61.836,93 71.394,31 29.113,85
Demais Despesas Previdenciárias 1.901.710,15 4.633.553,21 4.507.157,03
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV + V) 48.360.322,36 55.047.349,69 60.779.381,40
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (III - VI) 27.138.829,08 33.639.041,28 42.784.436,63
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2017
Página: 2 de 2
16/05/2016 12:32Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2017
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
2013 2014 2015
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS - 37.195.428,72 -
Plano Financeiro - 37.195.428,72 -
Recurso para Cobertura de Insuficiências Financeiras - 37.195.428,72 -
Recursos para Formação de Reserva - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
Plano Previdenciário - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS - 79.055.041,20 117.724.927,44
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 13/Mai/2016, 10h e 56m.
Página: 1 de 2
16/05/2016 13:54
R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a - b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2016 31.882.289,33 59.554.314,36 (27.672.025,03) (26.611.056,70)
2017 31.844.212,68 63.968.264,49 (32.124.051,81) (63.187.135,29)
2018 31.964.666,15 65.543.929,72 (33.579.263,57) (98.221.610,62)
2019 32.060.774,94 67.399.380,48 (35.338.605,54) (135.319.558,13)
2020 32.195.903,23 68.525.603,74 (36.329.700,51) (172.640.353,61)
2021 32.337.534,42 69.355.699,33 (37.018.164,91) (210.346.982,92)
2022 32.472.552,11 70.363.552,95 (37.891.000,84) (249.110.819,69)
2023 32.619.908,82 71.112.939,95 (38.493.031,13) (288.205.881,11)
2024 32.670.702,44 74.675.267,39 (42.004.564,95) (333.721.979,88)
2025 32.698.153,53 78.274.815,37 (45.576.661,84) (382.870.738,61)
2026 32.691.989,77 83.143.187,09 (50.451.197,32) (438.196.471,41)
2027 32.773.485,13 85.801.530,61 (53.028.045,48) (493.801.365,05)
2028 32.740.037,12 91.774.566,68 (59.034.529,56) (558.842.378,69)
2029 32.761.542,38 95.719.188,59 (62.957.646,21) (625.723.141,55)
2030 32.766.985,83 100.162.931,97 (67.395.946,14) (697.557.387,62)
2031 32.866.730,57 102.065.911,05 (69.199.180,48) (768.559.802,44)
2032 32.963.169,71 103.711.207,25 (70.748.037,54) (840.856.697,04)
2033 32.863.651,56 110.698.427,10 (77.834.775,54) (925.778.210,58)
2034 32.952.781,15 112.246.402,69 (79.293.621,54) (1.006.530.678,12)
2035 33.080.163,88 113.623.922,47 (80.543.758,59) (1.088.324.573,76)
2036 33.153.368,63 115.652.686,45 (82.499.317,82) (1.172.779.450,81)
2037 33.217.367,76 117.474.942,60 (84.257.574,84) (1.258.795.282,67)
2038 33.367.305,49 118.611.916,32 (85.244.610,83) (1.345.026.929,49)
2039 33.329.500,36 119.659.470,83 (86.329.970,47) (1.432.442.259,60)
2040 33.400.309,06 120.343.261,38 (86.942.952,32) (1.519.998.193,77)
2041 33.493.930,44 120.769.614,60 (87.275.684,16) (1.607.606.609,77)
2042 33.571.497,65 121.622.690,69 (88.051.193,04) (1.696.433.311,69)
2043 33.630.034,58 122.674.027,13 (89.043.992,55) (1.786.470.103,75)
2044 33.690.999,95 125.282.171,87 (91.591.171,92) (1.880.608.455,04)
2045 33.661.156,33 126.752.177,00 (93.091.020,67) (1.975.199.324,46)
2046 33.670.358,66 128.942.461,37 (95.272.102,71) (2.072.652.509,21)
2047 33.636.423,82 130.202.563,11 (96.566.139,29) (2.170.512.685,08)
2048 33.642.971,77 132.814.311,52 (99.171.339,75) (2.272.289.225,29)
2049 33.558.498,74 134.397.292,12 (100.838.793,38) (2.374.795.472,30)
2050 33.518.118,13 136.022.207,47 (102.504.089,34) (2.478.964.857,60)
2051 33.387.269,70 136.517.434,93 (103.130.165,23) (2.582.721.098,72)
2052 33.371.176,36 136.404.360,70 (103.033.184,34) (2.685.657.302,17)
2053 33.425.014,80 138.586.298,13 (105.161.283,33) (2.792.946.684,49)
2054 33.307.239,53 138.276.923,08 (104.969.683,55) (2.897.724.768,26)
2055 33.318.262,25 137.326.971,41 (104.008.709,16) (3.000.772.503,03)
2056 33.373.082,71 136.896.367,76 (103.523.285,05) (3.103.810.363,97)
2057 33.381.991,44 136.315.601,47 (102.933.610,03) (3.206.154.298,98)
2058 33.402.454,69 135.652.393,74 (102.249.939,05) (3.307.720.567,05)
2059 33.418.940,51 135.231.503,85 (101.812.563,34) (3.409.095.754,68)
2060 33.412.043,39 134.446.050,99 (101.034.007,60) (3.509.351.206,54)
2061 33.422.289,56 133.328.292,13 (99.906.002,57) (3.608.129.204,08)
2062 33.452.068,95 132.241.535,77 (98.789.466,82) (3.705.802.135,15)
2063 33.478.925,02 131.332.987,80 (97.854.062,78) (3.802.720.793,89)
2064 33.491.156,45 129.961.119,57 (96.469.963,12) (3.897.806.657,35)
2065 33.557.637,84 130.417.753,31 (96.860.115,47) (3.995.056.925,17)
2066 33.495.496,30 129.973.682,63 (96.478.186,33) (4.091.153.182,36)
2067 33.495.182,12 130.030.800,77 (96.535.618,65) (4.187.746.233,33)
2068 33.447.857,62 129.391.862,83 (95.944.005,21) (4.283.098.625,10)
2069 33.467.813,49 130.050.298,64 (96.582.485,15) (4.380.319.590,19)
2070 33.396.244,06 130.012.673,88 (96.616.429,82) (4.476.969.964,68)
2071 33.368.887,45 130.028.853,30 (96.659.965,85) (4.573.673.466,56)
AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea a)
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2017
Página: 2 de 2
16/05/2016 13:54
R$ 1,00AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea a)
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2017
2072 33.324.711,82 129.188.413,92 (95.863.702,10) (4.668.740.904,91)
2073 33.323.305,15 128.138.852,95 (94.815.547,80) (4.762.508.298,41)
2074 33.353.029,41 128.625.924,12 (95.272.894,71) (4.858.238.540,03)
2075 33.271.077,45 127.429.010,20 (94.157.932,75) (4.951.281.510,82)
2076 33.278.814,44 126.069.690,12 (92.790.875,68) (5.042.705.329,43)
2077 33.316.087,31 125.309.358,42 (91.993.271,11) (5.133.900.995,97)
2078 33.308.589,90 124.414.443,28 (91.105.853,38) (5.224.119.431,62)
2079 33.307.326,90 123.109.517,30 (89.802.190,40) (5.312.617.959,04)
2080 33.340.949,19 122.152.408,58 (88.811.459,39) (5.400.438.687,42)
2081 33.361.232,87 121.479.766,21 (88.118.533,34) (5.487.864.294,71)
2082 33.359.511,11 120.464.366,60 (87.104.855,49) (5.573.955.472,35)
2083 33.393.799,10 120.053.615,12 (86.659.816,02) (5.660.170.248,90)
2084 33.388.438,55 119.455.519,60 (86.067.081,05) (5.745.644.594,98)
2085 33.392.025,20 118.758.737,84 (85.366.712,64) (5.830.310.939,21)
2086 33.430.150,31 119.198.099,96 (85.767.949,65) (5.916.480.125,87)
2087 33.391.199,77 119.178.611,39 (85.787.411,62) (6.002.286.999,46)
2088 33.389.015,03 119.313.656,83 (85.924.641,80) (6.088.348.871,44)
2089 33.376.465,72 117.375.418,13 (83.998.952,41) (6.170.422.134,46)
NOTA EXPLICATIVA:
Nota: Projeção atuarial elaborada em 01/01/2016
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 13h e 38m.
Valores repassados pelo IPVV - Instituto de Previdência dos Servidores de Vila Velha. A elaboração dos cálculos de
Projeção Atuarial do Regime Proprio de Previdência dos Servidores Municipais, está a cargo da CEF - Caixa Economica Federal,
que ainda não concluiu os trabalhos de forma a incluir o exercício de 2090. Assim que obtivermos os cálculos supra citados,
será encaminhado ao Legislativo Municipal, Projeto de Lei propondo a substituição das tabelas.
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO X
Demonstrativo VII – Estimativa e
Compensação da Renúncia de
Receita
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Página: 1 de 1
16/05/2016 15:18
R$ 1,00
2017 2018 2019
ISSQN Alteração de alíquota Prestadores de Serviço 385.208,00 406.047,00 426.350,00
IPU - Imposto Predial Urbano
Concessão de isenção caráter não
geral
Proprietários de Imóveis 9.452.414,00 9.963.789,00 10.461.979,00
ITBI Modificação de base Adquirentes de Imóveis 18.032,00 19.007,00 19.957,00
COSIP
Concessão de isenção caráter não
geral
Contribuintes em geral 595.760,00 627.990,00 659.390,00
Outros Tributos Outros benefícios
Proprietários de Imóveis,
Prestadores de Serviços e demais
Contribuintes.
1.000,00 1.054,00 1.106,00
TOTAL 10.452.414,00 11.017.887,00 11.568.782,00
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
NOTA EXPLICATIVA: 1 - Os valores fixados para os exercícios 2018 e 2019, foram projetados com base nos índices IPCA 2018 - 5,41% e 2019 - 5,00%, conforme LDO Governo do Estado do ES. 2- A renúncia, redução, isenção e demais
descontos de receitas serão realizados conforme preceitua o Capítulo V, da Lei Municipal 3.375/97 de 14/11/1997, em especial às Leis: 4784/2009; 4851/2009; 5048/2010. 3- A compensação está dispensada com base no art.12 e 14 da LC
101/2000 (LRF), conforme abaixo: Art.12 - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preço, do crescimento econômico, ou de qualquer
fator relevante e serão acompanhadas por 2 anos da projeção, para os 2 seguintes a que se referir e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art.14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário/financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes
CONDIÇÕES: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária, na forma do Art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da LDO. 4 - Existe
previsão de novo incentivo fiscal para o recolhimento de tributos em atraso, compensado isenção e/ou redução de multas e juros, com ampliação de recolhimento de tributos de contribuintes inadimplentes, ainda a instauração de uma
nova mendida adotada pelo município para aumento da arrecadação e redução da inadimplência. 5 - Redução de 15% no desconto sobre o valor das zonas de valorização constante na Planta Genérica de Valores (Lei nº4864/2009)
ampliando a base de cálculo do IPTU.
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2017
FONTE: SEMFI
TRIBUTO MODALIDADE
SETOR/PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
TODAS AS COMPENSAÇÕES SÃO DISPENSADAS
CONFORME ART.14, I DA LRF.
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO XI
Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter
Continuado
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Página: 1 de 1
16/05/2016 14:35
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2017
Aumento Permanente da Receita -
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -
Redução Permanente da Despesa(II) 5.000.000,00
Margem Bruta (III) = (I + II) 5.000.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 3.000.000,00
Novas DOCC 3.000.000,00
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 2.000.000,00
NOTA EXPLICATIVA: Conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - Informamos que as Transferências Constitucionais não se
aplica ao Municipio.
Transferência ao FUNDEB - Não há previsão de aumento permanente da Receita a ser transferido ao FUNDEB.
A redução permanente de despesa foi estimada com base na revisão dos valores contratuais.
Município de VILA VELHA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2017
FONTE: SEMFI
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO XIII
Estimativa das Receitas
Orçamentárias
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Página: 1 de 1
16/05/2016 14:53
Direta Indireta
1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE 875.312.741,00 34.839.800,00 910.152.541,00
1.1.0.0.00.00.00.00 TRIBUTÁRIA 303.783.086,00 - 303.783.086,00
1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 27.230.000,00 15.774.300,00 43.004.300,00
1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 3.027.833,00 17.053.000,00 20.080.833,00
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 512.133.753,00 - 512.133.753,00
1.9.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 29.138.069,00 2.012.500,00 31.150.569,00
7.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE - INTRA ORÇAMENTÁRIA - 28.174.000,00 28.174.000,00
7.2.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - INTRA-ORÇAMENTÁRIA - 28.174.000,00 28.174.000,00
2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE CAPITAL 70.633.702,00 - 70.633.702,00
2.1.0.0.00.00.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 9.060.436,00 - 9.060.436,00
2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 61.573.266,00 - 61.573.266,00
945.946.443,00 63.013.800,00 1.008.960.243,00
1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE 10.452.414,00 - 10.452.414,00
1.1.0.0.00.00.00.00 TRIBUTÁRIA 10.452.414,00 - 10.452.414,00
1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE 44.716.625,00 - 44.716.625,00
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 44.716.625,00 - 44.716.625,00
55.169.039,00 - 55.169.039,00
890.777.404,00 63.013.800,00
953.791.204,00
Deduções da receita
FUNDEB
Total das Deduções
Total Liquido das Receitas
Total Geral 953.791.204,00
Receitas Correntes
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
Receitas de capital
Total de Receitas
Deduções da receita
Descontos Concedidos
Estimativa das Receitas Orçamentárias
Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2017 Data: 13/04/2016 Tipo: Projeto de Lei
Unidade Gestora: CONSOLIDADO
Receitas Previstas
Especificação 2017
Total
Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo I - Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Prog. Gover.
Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais
Dados Enviados ao Legislativo
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO XIII
Publicações da Audiência
Pública
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO XIV
Ata da Audiência Pública
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
VILA VELHA – ES
2016
ANEXO XV
Lista de Presença
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
LDO 2017 Vila Velha define prioridades orçamento
LDO 2017 Vila Velha define prioridades orçamento
LDO 2017 Vila Velha define prioridades orçamento
LDO 2017 Vila Velha define prioridades orçamento
LDO 2017 Vila Velha define prioridades orçamento
LDO 2017 Vila Velha define prioridades orçamento

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Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
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Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
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Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
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Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
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Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17
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LDO 2017 Vila Velha define prioridades orçamento

  • 1. VILA VELHA (ES) 2016 LDO 2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 12 de maio de 2016. MENSAGEM DE LEI Nº 023/2016 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Câmara Municipal, em cumprimento ao art. 122, § 2º da Lei Orgânica Municipal, e art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2017. O Projeto de Lei compreende as metas e prioridades da administração municipal, as orientações sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as disposições sobre alterações na legislação tributária, as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e as disposições gerais. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é peça fundamental para que o orçamento reflita, no seu conteúdo, os projetos e as atividades que permitam a administração municipal, atingir os objetivos de uma cidade mais justa socialmente. Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 PROJETO DE LEI Nº 023/2016 Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Velha, para o exercício financeiro de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 165, § 2º, na Lei Orgânica do Município, art. 122, inciso II e § 2º e no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: I - programas prioritários para 2017, na forma do Anexo I desta Lei; II - metas fiscais, na forma do Anexo II desta Lei; III - a organização e estrutura do orçamento; IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: I - Promover o Desenvolvimento Social; II – Aprimorar os Serviços Prestados à Cidade; III – Estimular o Desenvolvimento Sustentável; IV – Investir na Melhoria da Gestão. Art. 3º Os programas prioritários para o exercício de 2017 são os constantes do Anexo I Programas Prioritários, os quais se relacionam aos Objetivos Estratégicos, Programas,
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Projetos e Ações contidos no Plano Estratégico de Vila Velha para o exercício de 2013- 2016, na Agenda XXI período 2003-2016 e no Plano Plurianual do Município aprovado para o período 2014-2017. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias; II - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; III - Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros; IV- Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável; IV- Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; VII - Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de operações especiais quando associadas a programas finalísticos podem apresentar produtos associados. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução. § 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupo. § 1º A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações estabelecidas pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão e Portaria nº 67, de 20 de julho de 2012 que altera o Anexo da Portaria MOG Nº 42, de 14 de abril de 1999, e atualiza a discriminação da despesa por funções, de que trata o Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Anexo B da Portaria Nº 065/2013 atualizada pela Resolução TCEES Nº 282/2014 (Item 7.4 - Tabela Auxiliar Grupo de Natureza da Despesa). Código Nome do Grupo de Natureza da Despesa 1 Pessoal e Encargos Sociais 2 Juros e Encargos da Dívida 3 Outras Despesas Correntes 4 Investimentos 5 Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas 6 Amortização da Dívida 9 Reserva de Contingência § 2º O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999, conforme Portaria Interministerial STN/SOF Nº163, de 4 de maio de 2001, alterada pela Portaria Conjunta STN nº 01, de julho de 2010. § 3º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos, conforme Anexo B da Resolução nº 247 e alterações constantes na Resolução 282 de 18 de novembro de 2014 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Item 1.1 - Tabela Auxiliar – Grupo de Fonte/ Destinação de Recursos): Código Nome do Grupo 1 Recursos do Tesouro – Exercício Corrente 2 Recursos de Outras Fontes – Exercício Corrente 3 Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores 6 Recursos de Outras Fontes – Exercícios Anteriores Art. 6º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 esfera de governo, como também mediante transferências de recursos financeiros, a outras esferas de Governo, órgãos ou entidades, ainda que na forma de descentralização. Parágrafo único. As modalidades de aplicações referidas no caput deste artigo serão identificadas na Lei Orçamentária em conformidade com a codificação do item 7.5 da Tabela Auxiliar – Modalidade de Aplicação do Anexo B da Resolução nº 247 e alterações constantes na Resolução 282 de 18 de novembro de 2014 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Art. 7º As metas prioritárias constantes do Anexo - Programas Prioritários desta Lei serão indicados em nível de projetos e atividades, detalhados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017. Art. 8º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras, entendidos como maior nível de classificação institucional. Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido no art. 3º da Lei nº. 2.610, de 18 de setembro de 1990, Lei Complementares de n.º 029/2013 e 034/2014, e art. 22, III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, se constituirá de: I- Texto da lei; II - Anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários; III - Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, a manutenção da capacidade própria de investimento observando o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Art. 11. No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2017. Art. 12. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que: I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, o servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
  • 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 6 consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. A Lei Orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do Município. § 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos na prestação dos serviços de saúde, educação, assistência social e trânsito, bem como da participação em convênios para a preservação e recuperação do meio ambiente, para atendimento a programas de habitação de interesse social e saneamento básico, e participação no Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT. § 2º Depois de assegurados os recursos para desenvolver as ações de sua competência e as demais referidas no parágrafo anterior, o Município poderá contribuir, para a efetivação de ações extraordinárias propostas pelos Conselhos Municipais de acordo com o que dispuser Lei Municipal específica. Art. 14. Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. Parágrafo único. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não se aplicando, o disposto no artigo anterior. Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data da aprovação do projeto de Lei Orçamentária pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os parcelamentos dos débitos com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Art. 16. Na programação de investimentos, novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária anual depois de atendidos os projetos em andamento, e aqueles decorrentes das deliberações do Orçamento Popular (OP), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e de convênios com Órgãos Estaduais e Federais.
  • 8. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 7 Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e os princípios básicos para o planejamento municipal estabelecido no art. 141 da Lei Orgânica do Município, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar: I - o controle do custeio das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. II - o atendimento das demandas oriundas das comunidades, levantadas nas Assembleias e Fóruns do Orçamento Popular. Parágrafo único. As ações custeadas com fontes de recursos provenientes de convênios ou de outros instrumentos ou outras operações de captação de recursos, não previstas na Lei Orçamentária serão incluídas no orçamento mediante créditos adicionais especiais, na forma da Lei nº. 4.320/1964. Art. 18. A Reserva de Contingência será estabelecida para o atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e despesas eventuais com pagamentos de salários. Será fixada em valor equivalente até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL. Art. 19. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos mesmos níveis de modalidade de aplicação, de elemento de despesa e de fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesas, de categoria econômica, projeto, atividade, ou operação especial e mesma unidade orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento, serão realizadas por Portaria editada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD, publicada no veículo de divulgação dos atos oficiais do Município. Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo não serão incluídas no limite de abertura de créditos adicionais estabelecido pelo Poder Legislativo na Lei Orçamentária anual. Art. 20. As fontes de recursos associadas aos grupos de despesas das categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos especiais poderão ser modificadas por Decreto do Poder Executivo, para atender as necessidades da execução orçamentária. Art. 21. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária anual serão providenciadas por Decreto do Poder Executivo e integrarão os quadros de detalhamento de despesa dos respectivos órgãos. Parágrafo único. As alterações dos orçamentos da Câmara Municipal e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Vila Velha serão precedidas por atos próprios dos respectivos dirigentes.
  • 9. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 8 Art. 22. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Art. 23. Não será admitido aumento do valor global do projeto de Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, em observância ao inciso II do art. 131, da Lei Orgânica do Município. Art. 24. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação das ações dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades, mantidas pelo Poder Público. Art. 25. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais ao pagamento de precatórios judiciais, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Federal nº 62 de 09/12/2009, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 26. As dotações a título de subvenções sociais visando a prestação de serviços essenciais de assistência social, educação e de saúde, por entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus respectivos créditos adicionais, obedecerão ao disposto nos Art. 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, serão relacionadas e incluídas em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual, apreciadas previamente pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde. Parágrafo único. Os recursos a título de subvenções sociais, obrigatoriamente, serão repassados às entidades sociais prestadoras de serviços, por meio dos respectivos fundos estabelecido no caput deste artigo. Art. 27. Os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos no art. 26 e seu parágrafo único, aplicam-se para as dotações a título de auxílios, destinados a atender despesas de investimentos de entidades privadas sem fins lucrativos, respeitando o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28. Para atendimento no disposto nos Art. 26 e 27 desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos de assistência social, educação e saúde, deverão estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde deste Município, e os seus programas, projetos e ações referentes às subvenções e/ou auxílios deverão ser aprovadas previamente pelos respectivos Conselhos. Art. 29. Na ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101/2000, ficam as despesas a seguir enumeradas sujeitas as limitações de empenho e movimentação financeira:
  • 10. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 9 I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente; II - despesas com a compra de equipamentos, máquina e veículos para a renovação da frota municipal. III - despesas de custeio cujos recursos fixados no orçamento de 2017 excedam os valores realizados no exercício anterior. Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional à participação de seus orçamentos no valor total da Lei Orçamentária de 2017, excluídas as duplicidades. Art. 30. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar nº. 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante interesse público. Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual, observando o disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a Câmara Municipal encaminhará sua proposta orçamentária à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD até 30 (trinta) dias antes da data limite para o Prefeito Municipal enviar o projeto de lei da proposta orçamentária anual para o Poder Legislativo. Art. 32. A Lei Orçamentária anual conterá dispositivo, autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), para atender as necessidades da execução orçamentária, de acordo com o estabelecido no art. 7º, I da Lei Federal nº. 4.320/1964. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento): I - do total do valor do orçamento, de acordo com o disposto do art.43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, exclusivamente na modalidade de créditos suplementares, inclusive quando o objetivo for atender ao pagamento de despesas com: a) pessoal e encargos sociais; b) amortização e encargos da dívida pública; II - do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para reforço de dotações orçamentárias destinadas para a Saúde e para a Educação, em atendimento às disposições da Constituição Federal; III - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
  • 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 10 IV - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por anulação de Reserva de Contingência até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a partir de Fevereiro de 2017, devendo os recursos respectivos a ser destinados ao suprimento de gastos novos e/ou imprevistos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Art. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/ 2000, e a despesa da folha de pagamento de julho de 2016, projetada para o exercício de 2017, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do Fundo de Previdência do Município de Vila Velha. Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos, atendidas a todas as seguintes condições: I - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado; III - não resultar em elevação do total das despesas com pessoal e encargos em percentual superior a 10% (dez por cento), exceto quando as vantagens aumento e demais benefícios previstos do caput deste artigo forem concernentes às áreas de Educação e Saúde. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária anual ao Poder Legislativo e que implique em acréscimo da estimativa de receita, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no referido projeto de lei, por ocasião de sua tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação do projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes serão objetos de autorização legislativa, alterando-se a estimativa da receita e fixação da despesa. Art. 36. A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovado atendido ao disposto no caput e
  • 12. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 11 incisos do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000, após prévia autorização legislativa. Art. 37. Se comprovada defasagem nas alíquotas da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP (art. 149-A da Constituição Federal e EC nº 39 de 19 de dezembro de 2002; Lei nº 4.007 de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 4.483 de 20 de dezembro de 2006) fica o Poder Executivo Municipal autorizado adequar estas alíquotas à realidade do Município de Vila Velha para o exercício de 2017. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Não será admitida, sob qualquer hipótese, a realização de despesa sem a comprovada existência de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os correspondentes recursos financeiros. Art. 39. Caso o projeto de Lei Orçamentário de 2017 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta orçamentária remetida à Câmara Municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 40. Não se incluem no limite previsto no art. 32 desta Lei, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários; III - serviço da dívida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior. Art. 41. O Poder Executivo divulgará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação. Art. 42. Em atendimento ao disposto nos Art.. 123 e 124 da Lei Orgânica do Município, a Administração Municipal realizará Audiência Pública para apresentação e discussão do Orçamento Anual do exercício financeiro de 2017, a administração municipal realizará Fóruns Regionais com os Delegados do Orçamento Popular e as populações locais, para assim deliberar-se sobre as obras a serem executadas e as atividades a serem
  • 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 12 desenvolvidas, conforme os critérios técnicos, os temas e as ações priorizadas na Assembleia Municipal do Orçamento (AMO) realizada no ano de 2016. Art. 43. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2016 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento as atividades de coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como o acompanhamento de sua execução. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento disporá sobre: I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; II - elaboração e distribuição dos quadros das quotas orçamentárias que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas; III - instruções para a devida elaboração das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei; IV - elaboração dos atos próprios, bem como os decretos e projetos de leis necessárias á execução do orçamento anual. Art. 45. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira por órgãos e o cronograma anual de desembolso mensal por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o Art.8º da Lei Complementar nº 101 de 2000. Parágrafo único: Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017 não ser aprovado até o fim do primeiro trimestre do referido exercício, a programação financeira prevista poderá ser estabelecida no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2017. Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. Art. 47. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
  • 14. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 13 discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Art. 48. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei, acompanhado das devidas justificativas técnicas, dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir eventuais distorções; II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público, a justiça fiscal, a responsabilidade fiscal e/ou a probidade administrativa; III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município, observado sempre o favorecimento ao contribuinte nos termos do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica Municipal; IV - atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ajustando-a aos movimentos de valoração do mercado imobiliário; e, V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 49. A Lei Orçamentária do exercício 2017 disporá de acordo com o art. 100 da Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000, sobre as dotações destinadas ao pagamento parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º de julho de 2016, devidamente discriminados em ordem cronológica com os respectivos valores. Art. 50. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, conforme dispõe o § 4 do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 51. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 52. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, considera-se irrelevantes, as despesas com bens e serviços, cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
  • 15. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 14 Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 12 de maio de 2016. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 16. ÍNDICE ANEXOS - LDO 2017 Anexo I – Programas Prioritários Anexo II – Memória de Cálculo Anexo III – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências Anexo IV – Demonstrativo I – Metas Anuais Anexo V – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior Anexo VI – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores. Anexo VII – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido Anexo VIII – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Anexo IX – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS Anexo X – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Anexo XI – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Anexo XII – Estimativa das Receitas Orçamentárias Anexo XIII – Publicações da Audiência Pública Anexo XIV – Ata da Audiência Pública Anexo XV – Lista de Presença da Audiência Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
  • 17. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO I Programas Prioritários PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 18. ANEXO I Programas Prioritários 01-CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA 1-AÇÃO LEGISLATIVA 10-SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1710-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMGOV 1719-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA CORIN 11-SECR. PREV, COMB. À VIOLENCIA E TRÂNSITO 1100-GESTÃO INTEGRADA DE PREVENÇÃO 1101-PROGRAMA SEGURANÇA DO CIDADÃO 1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II 1711-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMPREV 2835-ENGENHARIA DE TRÁFEGO, EDUCAÇÃO E OPERAÇÕES PARA O TRÂNSITO. 12-PROCURADORIA GERAL 1200-PAGAMENTOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS 1712-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA PROGER 13-CONTROLADORIA GERAL 1301-PROGRAMA GESTÃO TRANSPARENTE 2829-RELAÇÕES COM A COMUNIDADE 15-SECR. MUN. DESENV. URBANO E MOBILIDADE 1715-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDU 1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II 1501-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 1503-PROGRAMA DE GESTÃO URBANA 2700-GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO 2701-ENGENHARIA DE TRÁFEGO E TRÂNSITO 17-SECR. MUN. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 1717-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMAD 2826-GESTÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO MUNICIPAL 9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA 18-SECR. MUN. FINANÇAS 0000-ENCARGOS ESPECIAIS 1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II 1718-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMFI 20-SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO 1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II 2023-AUTONOMIA FINANCEIRA - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 2032-UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL DE VILA VELHA - UAB 2033-GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO 2038-APOIO ADMINSTRATIVO DA EDUCAÇÃO 2043-GESTÃO DE PROGRAMAS PEDAGÓGICOS 2827-CONSTRUÇÃO, EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO 2828-ADMINISTRAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS
  • 19. 21-SECR. MUN. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1000-PLANO DE COMUNICAÇÃO AQUI NASCEU O ESPÍRITO SANTO 1729-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMCOM 22-SECR. MUN. ASSSITÊNCIA SOCIAL 1403-PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI NOSSA TERRA" 2218-PROGRAMA ADMINISTRATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 1722-PROGRAMA ADMINISTRATIVO DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA 2211-PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 2214-GESTÃO E APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2830-IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MEDIA E ALTA COMPLEXID 2210-PROGR DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - PROT. SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXID 2831-APOIO A PESSOA IDOSA 23-SECR. MUN. DE SERVIÇOS URBANOS 2300-GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS 25-SECR. MUN.INFRAESTRUTURA,PROJ. E OBRAS 1403-PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI NOSSA TERRA" 1725-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMIPRO 2501-CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS E ÁREAS DE RISCO 2506-OBRAS NOS BAIRROS 2507-PONTES, VIADUTOS E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS 2508-MANUTENÇÃO DAS REGIONAIS 2509-PROGRAMA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA 2503-ILUMINAÇÃO PÚBLICA 26-SECR. MUN. DE CULTURA, ESPORTE E LAZER 2806-PROGRAMA ESPORTE E LAZER COM AÇÕES INTEGRADAS 2824-DESENVOLVIMENTO E DIFUSÃO DA CULTURA EM VILA VELHA 2825-APOIO E FOMENTO A ATIVIDADES CULTURAIS 2832-PROMOÇÃO, DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DE EVENTOS DE DESPORTO E PARADESPORTO 2833-PROMOÇÃO, DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DO ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARAOLÍMPICO 2834-Gestão do Programa Cultura, Esporte e Lazer 29-SEC. MUNICIPAL DE DRENAGEM E SANEAMENTO 1100-GESTÃO INTEGRADA DE PREVENÇÃO 1901-PROGRAMA DE MACRODRENAGEM 2510-FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO - FUNDO CIDADES 2820-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDRES 2821-PROGRAMA DE DRENAGEM E SANEAMERNTO BÁSICO 32-SECR. MUN. DE DESENV. SUSTENTÁVEL 1615-OPERACIONALIZAÇÃO DA AGÊNCIA DO TRABALHADOR - SINE 1617-PROGRAMA DE FOMENTO A ECONOMIA SOLIDÁRIA 1716-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDESU 2403-PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
  • 20. 2406-UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 2812-PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL 2816-PROGRAMA DE DESENOLVIMENTO DA ÁREA RURAL 2819-GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 2822-DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO TURISMO DE VILA VELHA 50-INST.PREVID.ASSIST.SERV.MUNIC.VILA VELHA 2600-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA 60-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 1406-GESTÃO E CONTROLE DO PROGRAMA ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA 2101-REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE 2102-REDE DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR 2103-AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 2104-ASSISTENCIA FARMACÊUTICA 2105-GESTÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE 2106-INVESTIMENTO NA REDE SERVIÇOS DE SAÚDE 8000-EMENDAS PARLAMENTARES
  • 21. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO II Memória de Cálculo PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 22. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Anexo Metas Fiscais Art. 4º, § 2º, Inciso II, Lei nº 101/00 Memória e Metodologia de Cálculo Na consecução dos objetivos dessa administração, balizados pelas expectativas da população expressas nas Assemblei Municipal do Orçamento-AMO, além de fatores conjunturais de natureza econômico-administrativas, procedeu-se alterações nas metas fiscais para os exercícios de 2017 no que observa a LDO. Nos exercícios de 2013 até 2016, prossegue-se com a implementação de novas políticas de estruturação e melhoria da eficiência das atividades da Secretaria Municipal de Finanças, além da manutenção daquelas já implementadas. Não obstante aos trabalhos já desenvolvidos, a implementação de novos sistemas de acompanhamento e controle da execução orçamentária continua sendo priorizada, de modo a otimizar a aplicação dos recursos públicos. As poucas possibilidades presentes para a ampliação da capacidade de investimentos do Município por meio de operações de crédito, embora sabido que essas ações provocaram ligeiros déficits primários, contudo não chegam a comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas, podem promover resultados com viés de baixa. Preliminarmente, é de se esclarecer que as receitas descritas nos demonstrativos, tanto o que registra seus valores a preços constantes de janeiro de 2016, quanto aquele em que os valores são consignados a preços correntes, embora agrupados nas fontes mais significativas, não traz prejuízo para o fim a que se propõe. O demonstrativo que apresenta os valores a preços correntes, reflete a situação descrita no demonstrativo a preços constantes, acrescido da expectativa inflacionária conforme Boletin do BACEN de 05/04/2016 – Governo do Estado – LDO2017: 2017-6,0%, 2018-5,41% e 2019-5,0%. Em relação ao demonstrativo que apresenta os valores a preços constantes, em linhas gerais, à exceção das operações de crédito e das transferências de capital, que possuem comportamento próprio dentro de uma expectativa de projeção de receitas, considera-se um crescimento real nulo para as demais rubricas, ou uma correção da ordem de 6,0%, 5,41% e 5,0%, para os respectivos anos de 2017,2018 e 2019. Para 2017, na estimativa dos valores das receitas, levou-se em consideração dados da conjuntura político-econômica tanto no âmbito local, estadual e nacional, além
  • 23. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” das ações empreendidas pela administração, que impactarão de maneira diferenciada a receita por agregado. Estamos vivenciando um ambiente econômico fortemente recessivo, que amarga patamares de desemprego em torno de 11 % da População Economicamente Ativa e com expectativas do setor produtivo um tanto abaladas. A inflação do período, acaba por não elevar a arrecadação municipal, pois embora os preços referência sofram majoração, a redução da atividade produtiva, compromete a crescimento da receita. Receitas Tributárias Para as receitas tributárias, que além de serem afetadas diretamente pelas condições locais, que desestimulam as atividades econômicas, também sofrem influências das decisões de âmbito nacional, claramente recessivas, estimou-se num cenário positivo, crescimento real nulo em 2017 e sem correções de maneira geral, em função do comportamento dos principais componentes desse agregado, como segue:  ISS – Expectativa de manutenção dos mesmos patamares de arrecadação do programados para 2016 graças a desaceleração da atividade econômica.  IPTU – A não incidência de renúncias fiscais em função da ausência de chuvas e uma expectativa de um índice um pouco menor na inadimplência, a entrega de novas unidades lançadas anteriores e a atualização da planta genérica de valores e expectativa de incremento de receita próximo de 8%.  ITBI – Em função da dinâmica do mercado imobiliário, com um número menor de novos lançamentos e conclusão dos projetos em andamento, preferimos manter os valores programados para 2016.  Iluminação Pública – A revisão dos valores então arrecadados da COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) em 2015, e o primeiro trimestre de 2016, em comparação com a vida útil de postes e redes e necessidade de expansão da rede atual, exigiu a atualização dos valores cobrados por faixa de consumo, proporcionando uma melhoria na receita próxima de 30% e uma elevação nos investimentos dessa área. Receita Patrimonial Embora se apresente uma expectativa favorável a respeito da gradual queda da taxa de juros que remuneram as aplicações financeiras, bem como dos índices inflacionários, não pretende-se incrementar consideravelmente o volume de recursos orçamentários disponível para 2017, se comparado a 2016, por meio das iniciativas empreendidas em cada categoria de receita. De maneira semelhante ao trabalho desenvolvido nas demais rubricas, o esforço para se alcançar um incremento de receita nessa categoria, está situado numa
  • 24. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” administração financeira que privilegie uma análise mais criteriosa da melhor alocação de recursos. Portanto, já em 2017, pretende-se dotar a Secretaria de Administração de estrutura adequada ao desenvolvimento do trabalho proposto, com expectativa de incremento dessa fonte de receita da ordem de 5,41% e 5,0%, para os respectivos anos de 2018, 2019. Outras Receitas Correntes Concentrando esforços na viabilização da contratação de serviços para a efetivação da cobrança dos créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa (maior componente dessa categoria de receita), optamos por manter este agregado nos patamares de 2016 e projetamos um incremento de receita para essa rubrica, da ordem de 5,41% e 5,0%, para os respectivos anos de 2018, 2019. Transferências da União Não havendo expectativas de mudanças acentuadas no cenário nacional, a previsão de crescimento da receita para a média desse agregado em 2017, é nula, mas a expectativa para a Cota Parte do FPM é que mantenha os níveis do efetivamente arrecadado em 2015 e uma projeção da ordem de 5,41% e 5,0%, para os respectivos anos de 2018, 2019. Transferências do Estado Considerando a atuação da administração para recuperar o índice de participação do Município na distribuição do ICMS, principal componente dentro desse agregado, mas que só se revelará em exercícios futuros estima-se que em 2017 realizaremos as receitas de Transferências do Estado nos mesmos patamares de 2016, à exceção da Cota Parte do IPVA, que tradicionalmente em anos de crise, tem um crescimento residual, mas especificamente para a Cota Parte de ICMS, a manutenção dos valores arrecadados em 2015, já seria uma notícia agradável, face a queda nossa queda no índice relativo.
  • 25. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Transferências de Convênios Constituído esse agregado de transferências regulares e voluntárias e, não havendo expectativa de mudanças relevantes no cenário econômico que afetem essa categoria, face também a nossa reduzida capacidade de comprometer contrapartidas, considerou-se para 2017 a manutenção dos Convênios vigentes com reduzida realização de novos, salvo recursos fundo perdido (sem contrapartida). Transferências de Capital Para o ano de 2017, a expectativa é de se captar recursos junto a órgãos do Governo Federal, consignados no Orçamento Geral da União, destinados a investimentos em programas sociais de habitação, saneamento e infra-estrutura urbana em geral. Operações de Crédito As receitas de operações de crédito foram estimadas levando-se em consideração a utilização de parte da capacidade de endividamento do Município, calculada com base nas regras atualmente vigentes. Para a modernização das áreas de administração, finanças, planejamento e programas de ação social e saúde, o cronograma de desembolso de recursos do PMAT com previsão de conclusão em 2016. Ainda em 2016 pretende-se concluir os investimentos em infra-estrutura urbana e habitação popular, financiados com recursos do PAC cujo cronograma de desembolso deve acontecer em 2016. Do lado das despesas, observe-se que já existe previsão de pagamento de juros das operações de crédito firmadas em exercícios anteriores, alterando os montantes hoje estimados apenas com o parcelamento da dívida referente aos encargos sociais junto ao INSS e FGTS e alguns complementos necessários à manutenção do IPVV. Apresentamos o demonstrativo a que se refere o inciso IV, do § 2º do Art. 4º, da Lei Complementar 101/00, que trata da avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência dos servidores municipais, devidamente calculado, que
  • 26. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” deverá ser entregue pela Caixa Econômica Federal, por solicitação do Município, refletindo sob aspectos legais, a saúde do Sistema Municipal de Previdência Própria A administração atual, empenhada em apresentar uma solução definitiva para a situação, está ultimando estudos que permitam definir o Regime de Previdenciário mais adequado à sua realidade econômico-financeira. Por fim, é de se ressaltar, que o Demonstrativo de Renúncia da Receita, aludido no inciso V do mesmo parágrafo, artigo e lei, representa o interesse da administração em estruturar um sistema de fomento que sirva de atrativo à instalação de novos empreendimentos geradores de emprego e renda, contribuindo, assim, com o desenvolvimento econômico e social do Município, sem que seja necessário por parte da Administração Municipal, renunciar a receitas para tal.
  • 27. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO III Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 28. Página: 1 de 1 13/05/2016 15:55 ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 Descrição Valor Descrição Valor Desapropriação de Imóveis (1) 9.101.525,00 Anulação,/Suplementação/Ajuste de Dotações Orçamentárias 9.101.525,00 Ações Judiciais, Contratuais e Operacionais(2) 13.652.288,00 Redução de Despesas de Custeio 13.652.288,00 Situações Emergenciais(3) 910.153,00 Bloqueios Orçamentários de mesma monta / Movimentações Orçamentárias 910.153,00 Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor(4) 9.101.525,00 Anulação de Dotações Orçamentárias para Fazer Face a Nova Despesa 9.101.525,00 SUBTOTAL 32.765.491,00 SUBTOTAL 32.765.491,00 Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Parte da Arrecadação(5) 36.406.102,00 Bloqueio de Dotações Orçamentárias de mesma Monta 36.406.102,00 Desequilíbrios Macroeconômicos(6) 9.101.525,00 Bloqueio de Dotações Orçamentárias de Mesma Monta 9.101.525,00 SUBTOTAL 45.507.627,00 SUBTOTAL 45.507.627,00 TOTAL 78.273.118,00 TOTAL 78.273.118,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2017 SEMFI SEMAD/SUBSEMPLA NOTA EXPLICATIVA: FONTE: PRONIM PL SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI / SEMIPRO / DEFESA CIVIL / SEMAD - SUBSEMPLA. NOTA EXPLICATIVA: 1 - Considerado 1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 2 - Considerado 1,5% da Projeção da Receita Corrente do Exercício, conforme ajustado com o Tribunal de Justiça do ES; 3 - Considerado 0,1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 4 - Considerado 1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 5 - Considerado 4% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 6 - Considerado 1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício. DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 13/Mai/2016, 15h e 48m. SEMIPRO SEMFI DEFESA CIVIL
  • 29. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO IV Demonstrativo I – Metas Anuais PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 30. Página: 1 de 1 13/05/2016 16:58 AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante (a) (a/PIB) (b) (b/PIB) (c) (c/PIB) x 100 x 100 x 100 Receita Total 953.791.204,00 899.803.022,64 0,705 1.005.391.308,00 899.803.022,52 0,732 1.055.660.873,00 899.803.022,18 0,753 Receita Primária (I) 941.755.539,00 888.448.621,70 0,696 995.840.702,50 891.255.441,47 0,725 1.045.632.738,00 891.255.441,79 0,746 Despesa Total 953.791.204,00 899.803.022,64 0,705 1.003.124.342,00 897.774.138,00 0,730 1.053.280.559,00 897.774.137,92 0,751 Despesa Primária (II) 928.463.751,00 875.909.199,06 0,686 978.693.639,90 875.909.199,03 0,712 1.027.628.322,00 875.909.199,12 0,733 Resultado Primário (III) = (I - II) 13.291.788,00 12.539.422,64 0,010 17.147.062,60 15.346.242,44 0,012 18.004.416,00 15.346.242,67 0,013 Resultado Nominal 12.862.371,00 12.134.312,26 0,010 14.839.961,30 13.281.437,71 0,011 12.157.352,90 10.362.440,40 0,009 Dívida Pública Consolidada 286.027.171,30 269.836.954,06 0,211 306.055.819,20 273.913.200,75 0,223 321.358.610,20 273.913.200,78 0,229 Dívida Consolidada Líquida 227.235.231,60 214.372.860,00 0,168 243.147.057,80 217.611.248,26 0,177 255.304.410,70 217.611.248,27 0,182 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000 Despesas Primárias geradas por PPP (V) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000 Impacto do saldo das PPP (VI)=(IV-V) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000 FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 13/Mai/2016, 15h e 59m. NOTA EXPLICATIVA: Indices considerados: IPCA 2017 6,0% IPCA 2018 5,41% IPCA 2019 5,0% - Origem dos dados: Projeto de Lei nº 119/2016 - LDO2017-Governo do Estado do Espírito Santo - Boletin BACEN 05/04/2016. Valores do PIB utilizados como referencia tiveram base no Projeto de Lei nº 119/2016 - Governo do Estado do Espírito Santo . Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2017 ESPECIFICAÇÃO 2017 2018 2019
  • 31. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO V Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 32. Página: 1 de 1 16/05/2016 12:56 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00 I-Metas Previstas II-Metas Realizadas em 2015 % PIB em 2015 % PIB Valor % (a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100 Receita Total 966.768.755,00 0,690 871.853.990,64 0,622 (94.914.764,36) -9,82 Receita Primária (I) 948.037.959,00 0,676 848.893.137,71 0,606 (99.144.821,29) -10,46 Despesa Total 966.768.755,00 0,690 833.304.622,39 0,595 (133.464.132,61) -13,81 Despesa Primária (II) 945.006.469,00 0,674 817.856.655,84 0,584 (127.149.813,16) -13,45 Resultado Primário (III)=(I - II) 3.031.490,00 0,002 31.036.481,87 0,022 28.004.991,87 923,80 Resultado Nominal 14.234.884,00 0,010 40.589.996,05 0,029 26.355.112,05 185,14 Dívida Pública Consolidada 253.368.032,00 0,181 274.191.200,45 0,196 20.823.168,45 8,22 Dívida Consolidada Líquida 201.289.871,00 0,144 176.898.618,71 0,126 (24.391.252,29) -12,12 FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 12h e 50m. NOTA EXPLICATIVA: Valores do PIB utilizado do Projeto de Lei nº 119/2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO-ES Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2017 ESPECIFICAÇÃO Variação (II-I)
  • 33. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO VI Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 34. Página: 1 de 1 16/05/2016 13:07 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00 2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % Receita Total 857.649.440,44 966.768.755,00 12,72 951.640.586,00 -1,56 953.791.204,00 0,23 1.005.391.308,00 5,41 1.055.660.873,00 5,00 Receita Primária (I) 818.895.048,87 948.037.959,00 15,77 932.765.563,00 -1,61 941.755.539,00 0,96 995.840.702,50 5,74 1.045.632.738,00 5,00 Despesa Total 828.270.263,16 966.768.755,00 16,72 951.640.586,00 -1,56 953.791.204,00 0,23 1.003.124.342,00 5,17 1.053.280.559,00 5,00 Despesa Primária (II) 815.012.510,87 945.006.469,00 15,95 928.463.751,00 -1,75 928.463.751,00 0,00 978.693.639,90 5,41 1.027.628.322,00 5,00 Resultado Primário (III)=(I - II) 3.882.538,00 3.031.490,00 -21,92 4.301.812,00 41,90 13.291.788,00 208,98 17.147.062,60 29,00 18.004.416,00 5,00 Resultado Nominal 29.379.177,30 14.234.884,00 -51,55 13.083.789,60 -8,09 12.862.371,00 -1,69 14.839.961,30 15,38 12.157.352,90 -18,08 Dívida Pública Consolidada 235.545.267,00 253.368.032,00 7,57 269.836.954,10 6,50 286.027.171,30 6,00 306.055.819,20 7,00 321.358.610,20 5,00 Dívida Consolidada Líquida 187.054.986,00 201.289.871,00 7,61 214.372.860,60 6,50 227.235.231,60 6,00 243.147.057,80 7,00 255.304.410,70 5,00 2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % Receita Total 857.649.440,44 966.768.755,00 12,72 951.640.586,00 -1,56 899.803.022,64 -5,45 899.803.022,52 0,00 899.803.022,18 0,00 Receita Primária (I) 818.895.048,87 948.037.959,00 15,77 932.765.563,00 -1,61 888.448.621,70 -4,75 891.255.441,47 0,32 891.255.441,79 0,00 Despesa Total 828.270.263,16 966.768.755,00 16,72 951.640.586,00 -1,56 899.803.022,64 -5,45 897.774.138,00 -0,23 897.774.137,92 0,00 Despesa Primária (II) 815.012.510,87 945.006.469,00 15,95 928.463.751,00 -1,75 875.909.199,06 -5,66 875.909.199,03 0,00 875.909.199,12 0,00 Resultado Primário (III)=(I - II) 3.882.538,00 3.031.490,00 -21,92 4.301.812,00 41,90 12.539.422,64 191,49 15.346.242,44 22,38 15.346.242,67 0,00 Resultado Nominal 29.379.177,30 14.234.884,00 -51,55 13.083.789,60 -8,09 12.134.312,26 -7,26 13.281.437,71 9,45 10.362.440,40 -21,98 Dívida Pública Consolidada 235.545.267,00 253.368.032,00 7,57 269.836.954,10 6,50 269.836.954,06 0,00 273.913.200,75 1,51 273.913.200,78 0,00 Dívida Consolidada Líquida 187.054.986,00 201.289.871,00 7,61 214.372.860,60 6,50 214.372.860,00 0,00 217.611.248,26 1,51 217.611.248,27 0,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 13h e 01m. NOTA EXPLICATIVA: Indices considerados: IPCA 2017 6,0% IPCA 2018 5,41% IPCA 2019 5,0% - Origens dos dados: LDO Governo do Estado do Espirito Santo para o exercício de 2017 - Boletim BACEN 05/04/2016. Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2017 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
  • 35. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO VII Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 36. Página: 1 de 1 16/05/2016 13:12 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 % Patrimônio/Capital 789.408.554,00 100,00 360.873.197,74 100,00 239.270.000,00 100,00 Reservas - - - - - - Resultado Acumulado - - - - - - TOTAL 789.408.554,00 100,00 360.873.197,74 100,00 239.270.000,00 100,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 % Patrimônio - - - - - - Reservas - - - - - - Lucros ou Prejuízos Acumulados 38.082.454,76 100,00 (7.210.663,28) 100,00 47.139.000,00 100,00 TOTAL 38.082.454,76 100,00 (7.210.663,28) 100,00 47.139.000,00 100,00 NOTA EXPLICATIVA: FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 13h e 09m. Informamos que às contas públicas não se aplicam lançamentos de reserva de capital. Estas reservas se apresentam no formulário de forma padrão por fazerem parte da estrutura do Balanço Patrimonial conforme as Normas de Contabilidade Brasileira. Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 REGIME PREVIDENCIÁRIO
  • 37. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO VIII Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 38. Página: 1 de 1 16/05/2016 14:12 LRF, art 4º, § 2º, inciso III RECEITAS 2015 2014 2013 REALIZADAS (a) (b) (c) TOTAL (I) DESPESAS 2015 2014 2013 EXECUTADAS (d) (e) (f) TOTAL (II) SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf) VALOR (III) FONTE: SEMFI Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2017 NOTA EXPLICATIVA: Nos exercícios 2013, 2014 e 2015 não foram realizadas alienações de bens pelo Município.
  • 39. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO IX Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Receitas e Despesas Previdenciárias RPPS PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 40. Página: 1 de 2 16/05/2016 12:32 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 RECEITAS 2013 2014 2015 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA- ORÇAMENTÁRIAS) (I) 17.667.887,07 28.072.238,63 32.617.234,74 RECEITAS CORRENTES 17.667.887,07 28.072.238,63 32.617.234,74 Receita de Contribuições dos Segurados 13.231.531,84 13.956.660,51 15.186.826,09 Pessoal Civil 13.231.531,84 13.956.660,51 15.186.826,09 Pessoal Militar - - - Outras Receitas de Contribuições - - - Receita Patrimonial 2.123.348,01 12.092.575,58 15.638.723,69 Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes 2.313.007,22 2.023.002,54 1.791.684,96 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 2.227.661,73 2.001.044,92 1.786.318,97 Outras Receitas Correntes 85.345,49 21.957,62 5.365,99 RECEITAS DE CAPITAL - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - (-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - - RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA- ORÇAMENTÁRIAS) (II) 57.831.264,37 60.614.152,34 70.946.583,29 RECEITAS CORRENTES 57.831.264,37 60.614.152,34 70.946.583,29 Receita de Contribuições 57.831.264,37 60.614.152,34 70.946.583,29 Patronal 22.606.392,14 23.085.052,50 27.999.407,99 Pessoal Civil 22.606.392,14 23.085.052,50 27.999.407,99 Pessoal Militar - - - Para Cobertura de Déficit Atuarial 32.873.850,78 37.195.428,72 42.564.555,97 Em Regime de Débitos e Parcelamentos 2.351.021,45 333.671,12 382.619,33 Receita Patrimonial - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL - - - (-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - - TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) = (I + II) 75.499.151,44 88.686.390,97 103.563.818,03 DESPESAS 2013 2014 2015 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA- ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 48.360.322,36 55.047.349,69 60.779.381,40 ADMINISTRAÇÃO - - - Despesas Correntes - - - Despesas de Capital - - - PREVIDÊNCIA SOCIAL 48.360.322,36 55.047.349,69 56.243.110,52 Pessoal Civil 46.396.775,28 50.342.402,17 56.243.110,52 Pessoal Militar - - - Outras Despesas Previdenciárias 1.963.547,08 4.704.947,52 4.536.270,88 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 61.836,93 71.394,31 29.113,85 Demais Despesas Previdenciárias 1.901.710,15 4.633.553,21 4.507.157,03 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV + V) 48.360.322,36 55.047.349,69 60.779.381,40 RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (III - VI) 27.138.829,08 33.639.041,28 42.784.436,63 Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2017
  • 41. Página: 2 de 2 16/05/2016 12:32Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2017 APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2013 2014 2015 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS - 37.195.428,72 - Plano Financeiro - 37.195.428,72 - Recurso para Cobertura de Insuficiências Financeiras - 37.195.428,72 - Recursos para Formação de Reserva - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Plano Previdenciário - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial - - - Outros Aportes para o RPPS - - - RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS - - - BENS E DIREITOS DO RPPS - 79.055.041,20 117.724.927,44 FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 13/Mai/2016, 10h e 56m.
  • 42. Página: 1 de 2 16/05/2016 13:54 R$ 1,00 RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (a) (b) (c) = (a - b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2016 31.882.289,33 59.554.314,36 (27.672.025,03) (26.611.056,70) 2017 31.844.212,68 63.968.264,49 (32.124.051,81) (63.187.135,29) 2018 31.964.666,15 65.543.929,72 (33.579.263,57) (98.221.610,62) 2019 32.060.774,94 67.399.380,48 (35.338.605,54) (135.319.558,13) 2020 32.195.903,23 68.525.603,74 (36.329.700,51) (172.640.353,61) 2021 32.337.534,42 69.355.699,33 (37.018.164,91) (210.346.982,92) 2022 32.472.552,11 70.363.552,95 (37.891.000,84) (249.110.819,69) 2023 32.619.908,82 71.112.939,95 (38.493.031,13) (288.205.881,11) 2024 32.670.702,44 74.675.267,39 (42.004.564,95) (333.721.979,88) 2025 32.698.153,53 78.274.815,37 (45.576.661,84) (382.870.738,61) 2026 32.691.989,77 83.143.187,09 (50.451.197,32) (438.196.471,41) 2027 32.773.485,13 85.801.530,61 (53.028.045,48) (493.801.365,05) 2028 32.740.037,12 91.774.566,68 (59.034.529,56) (558.842.378,69) 2029 32.761.542,38 95.719.188,59 (62.957.646,21) (625.723.141,55) 2030 32.766.985,83 100.162.931,97 (67.395.946,14) (697.557.387,62) 2031 32.866.730,57 102.065.911,05 (69.199.180,48) (768.559.802,44) 2032 32.963.169,71 103.711.207,25 (70.748.037,54) (840.856.697,04) 2033 32.863.651,56 110.698.427,10 (77.834.775,54) (925.778.210,58) 2034 32.952.781,15 112.246.402,69 (79.293.621,54) (1.006.530.678,12) 2035 33.080.163,88 113.623.922,47 (80.543.758,59) (1.088.324.573,76) 2036 33.153.368,63 115.652.686,45 (82.499.317,82) (1.172.779.450,81) 2037 33.217.367,76 117.474.942,60 (84.257.574,84) (1.258.795.282,67) 2038 33.367.305,49 118.611.916,32 (85.244.610,83) (1.345.026.929,49) 2039 33.329.500,36 119.659.470,83 (86.329.970,47) (1.432.442.259,60) 2040 33.400.309,06 120.343.261,38 (86.942.952,32) (1.519.998.193,77) 2041 33.493.930,44 120.769.614,60 (87.275.684,16) (1.607.606.609,77) 2042 33.571.497,65 121.622.690,69 (88.051.193,04) (1.696.433.311,69) 2043 33.630.034,58 122.674.027,13 (89.043.992,55) (1.786.470.103,75) 2044 33.690.999,95 125.282.171,87 (91.591.171,92) (1.880.608.455,04) 2045 33.661.156,33 126.752.177,00 (93.091.020,67) (1.975.199.324,46) 2046 33.670.358,66 128.942.461,37 (95.272.102,71) (2.072.652.509,21) 2047 33.636.423,82 130.202.563,11 (96.566.139,29) (2.170.512.685,08) 2048 33.642.971,77 132.814.311,52 (99.171.339,75) (2.272.289.225,29) 2049 33.558.498,74 134.397.292,12 (100.838.793,38) (2.374.795.472,30) 2050 33.518.118,13 136.022.207,47 (102.504.089,34) (2.478.964.857,60) 2051 33.387.269,70 136.517.434,93 (103.130.165,23) (2.582.721.098,72) 2052 33.371.176,36 136.404.360,70 (103.033.184,34) (2.685.657.302,17) 2053 33.425.014,80 138.586.298,13 (105.161.283,33) (2.792.946.684,49) 2054 33.307.239,53 138.276.923,08 (104.969.683,55) (2.897.724.768,26) 2055 33.318.262,25 137.326.971,41 (104.008.709,16) (3.000.772.503,03) 2056 33.373.082,71 136.896.367,76 (103.523.285,05) (3.103.810.363,97) 2057 33.381.991,44 136.315.601,47 (102.933.610,03) (3.206.154.298,98) 2058 33.402.454,69 135.652.393,74 (102.249.939,05) (3.307.720.567,05) 2059 33.418.940,51 135.231.503,85 (101.812.563,34) (3.409.095.754,68) 2060 33.412.043,39 134.446.050,99 (101.034.007,60) (3.509.351.206,54) 2061 33.422.289,56 133.328.292,13 (99.906.002,57) (3.608.129.204,08) 2062 33.452.068,95 132.241.535,77 (98.789.466,82) (3.705.802.135,15) 2063 33.478.925,02 131.332.987,80 (97.854.062,78) (3.802.720.793,89) 2064 33.491.156,45 129.961.119,57 (96.469.963,12) (3.897.806.657,35) 2065 33.557.637,84 130.417.753,31 (96.860.115,47) (3.995.056.925,17) 2066 33.495.496,30 129.973.682,63 (96.478.186,33) (4.091.153.182,36) 2067 33.495.182,12 130.030.800,77 (96.535.618,65) (4.187.746.233,33) 2068 33.447.857,62 129.391.862,83 (95.944.005,21) (4.283.098.625,10) 2069 33.467.813,49 130.050.298,64 (96.582.485,15) (4.380.319.590,19) 2070 33.396.244,06 130.012.673,88 (96.616.429,82) (4.476.969.964,68) 2071 33.368.887,45 130.028.853,30 (96.659.965,85) (4.573.673.466,56) AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea a) Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2017
  • 43. Página: 2 de 2 16/05/2016 13:54 R$ 1,00AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea a) Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2017 2072 33.324.711,82 129.188.413,92 (95.863.702,10) (4.668.740.904,91) 2073 33.323.305,15 128.138.852,95 (94.815.547,80) (4.762.508.298,41) 2074 33.353.029,41 128.625.924,12 (95.272.894,71) (4.858.238.540,03) 2075 33.271.077,45 127.429.010,20 (94.157.932,75) (4.951.281.510,82) 2076 33.278.814,44 126.069.690,12 (92.790.875,68) (5.042.705.329,43) 2077 33.316.087,31 125.309.358,42 (91.993.271,11) (5.133.900.995,97) 2078 33.308.589,90 124.414.443,28 (91.105.853,38) (5.224.119.431,62) 2079 33.307.326,90 123.109.517,30 (89.802.190,40) (5.312.617.959,04) 2080 33.340.949,19 122.152.408,58 (88.811.459,39) (5.400.438.687,42) 2081 33.361.232,87 121.479.766,21 (88.118.533,34) (5.487.864.294,71) 2082 33.359.511,11 120.464.366,60 (87.104.855,49) (5.573.955.472,35) 2083 33.393.799,10 120.053.615,12 (86.659.816,02) (5.660.170.248,90) 2084 33.388.438,55 119.455.519,60 (86.067.081,05) (5.745.644.594,98) 2085 33.392.025,20 118.758.737,84 (85.366.712,64) (5.830.310.939,21) 2086 33.430.150,31 119.198.099,96 (85.767.949,65) (5.916.480.125,87) 2087 33.391.199,77 119.178.611,39 (85.787.411,62) (6.002.286.999,46) 2088 33.389.015,03 119.313.656,83 (85.924.641,80) (6.088.348.871,44) 2089 33.376.465,72 117.375.418,13 (83.998.952,41) (6.170.422.134,46) NOTA EXPLICATIVA: Nota: Projeção atuarial elaborada em 01/01/2016 FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 13h e 38m. Valores repassados pelo IPVV - Instituto de Previdência dos Servidores de Vila Velha. A elaboração dos cálculos de Projeção Atuarial do Regime Proprio de Previdência dos Servidores Municipais, está a cargo da CEF - Caixa Economica Federal, que ainda não concluiu os trabalhos de forma a incluir o exercício de 2090. Assim que obtivermos os cálculos supra citados, será encaminhado ao Legislativo Municipal, Projeto de Lei propondo a substituição das tabelas.
  • 44. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO X Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 45. Página: 1 de 1 16/05/2016 15:18 R$ 1,00 2017 2018 2019 ISSQN Alteração de alíquota Prestadores de Serviço 385.208,00 406.047,00 426.350,00 IPU - Imposto Predial Urbano Concessão de isenção caráter não geral Proprietários de Imóveis 9.452.414,00 9.963.789,00 10.461.979,00 ITBI Modificação de base Adquirentes de Imóveis 18.032,00 19.007,00 19.957,00 COSIP Concessão de isenção caráter não geral Contribuintes em geral 595.760,00 627.990,00 659.390,00 Outros Tributos Outros benefícios Proprietários de Imóveis, Prestadores de Serviços e demais Contribuintes. 1.000,00 1.054,00 1.106,00 TOTAL 10.452.414,00 11.017.887,00 11.568.782,00 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) NOTA EXPLICATIVA: 1 - Os valores fixados para os exercícios 2018 e 2019, foram projetados com base nos índices IPCA 2018 - 5,41% e 2019 - 5,00%, conforme LDO Governo do Estado do ES. 2- A renúncia, redução, isenção e demais descontos de receitas serão realizados conforme preceitua o Capítulo V, da Lei Municipal 3.375/97 de 14/11/1997, em especial às Leis: 4784/2009; 4851/2009; 5048/2010. 3- A compensação está dispensada com base no art.12 e 14 da LC 101/2000 (LRF), conforme abaixo: Art.12 - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preço, do crescimento econômico, ou de qualquer fator relevante e serão acompanhadas por 2 anos da projeção, para os 2 seguintes a que se referir e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art.14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário/financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes CONDIÇÕES: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária, na forma do Art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da LDO. 4 - Existe previsão de novo incentivo fiscal para o recolhimento de tributos em atraso, compensado isenção e/ou redução de multas e juros, com ampliação de recolhimento de tributos de contribuintes inadimplentes, ainda a instauração de uma nova mendida adotada pelo município para aumento da arrecadação e redução da inadimplência. 5 - Redução de 15% no desconto sobre o valor das zonas de valorização constante na Planta Genérica de Valores (Lei nº4864/2009) ampliando a base de cálculo do IPTU. Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2017 FONTE: SEMFI TRIBUTO MODALIDADE SETOR/PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO TODAS AS COMPENSAÇÕES SÃO DISPENSADAS CONFORME ART.14, I DA LRF.
  • 46. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO XI Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 47. Página: 1 de 1 16/05/2016 14:35 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2017 Aumento Permanente da Receita - (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) - Redução Permanente da Despesa(II) 5.000.000,00 Margem Bruta (III) = (I + II) 5.000.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 3.000.000,00 Novas DOCC 3.000.000,00 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 2.000.000,00 NOTA EXPLICATIVA: Conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - Informamos que as Transferências Constitucionais não se aplica ao Municipio. Transferência ao FUNDEB - Não há previsão de aumento permanente da Receita a ser transferido ao FUNDEB. A redução permanente de despesa foi estimada com base na revisão dos valores contratuais. Município de VILA VELHA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2017 FONTE: SEMFI
  • 48. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO XIII Estimativa das Receitas Orçamentárias PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 49. Página: 1 de 1 16/05/2016 14:53 Direta Indireta 1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE 875.312.741,00 34.839.800,00 910.152.541,00 1.1.0.0.00.00.00.00 TRIBUTÁRIA 303.783.086,00 - 303.783.086,00 1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 27.230.000,00 15.774.300,00 43.004.300,00 1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 3.027.833,00 17.053.000,00 20.080.833,00 1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 512.133.753,00 - 512.133.753,00 1.9.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 29.138.069,00 2.012.500,00 31.150.569,00 7.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE - INTRA ORÇAMENTÁRIA - 28.174.000,00 28.174.000,00 7.2.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - INTRA-ORÇAMENTÁRIA - 28.174.000,00 28.174.000,00 2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE CAPITAL 70.633.702,00 - 70.633.702,00 2.1.0.0.00.00.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 9.060.436,00 - 9.060.436,00 2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 61.573.266,00 - 61.573.266,00 945.946.443,00 63.013.800,00 1.008.960.243,00 1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE 10.452.414,00 - 10.452.414,00 1.1.0.0.00.00.00.00 TRIBUTÁRIA 10.452.414,00 - 10.452.414,00 1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE 44.716.625,00 - 44.716.625,00 1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 44.716.625,00 - 44.716.625,00 55.169.039,00 - 55.169.039,00 890.777.404,00 63.013.800,00 953.791.204,00 Deduções da receita FUNDEB Total das Deduções Total Liquido das Receitas Total Geral 953.791.204,00 Receitas Correntes Receitas Correntes Intra-Orçamentárias Receitas de capital Total de Receitas Deduções da receita Descontos Concedidos Estimativa das Receitas Orçamentárias Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2017 Data: 13/04/2016 Tipo: Projeto de Lei Unidade Gestora: CONSOLIDADO Receitas Previstas Especificação 2017 Total Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo I - Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Prog. Gover. Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais Dados Enviados ao Legislativo
  • 50. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO XIII Publicações da Audiência Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 51.
  • 52. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO XIV Ata da Audiência Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
  • 53.
  • 54.
  • 55. VILA VELHA – ES 2016 ANEXO XV Lista de Presença PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO