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PARECER PRÉVIO Nº 751/11


                                    Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas
                                    da Mesa da Câmara Municipal de ITIUBA, relativas
                                    ao exercício financeiro de 2010.


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I,
da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em
consideração, ainda, as colocações seguintes:
1. INTRODUÇÃO
As contas da Câmara Municipal de ITIÚBA, pertinentes ao exercício financeiro de 2010,
foram postadas nos Correios em 15/06/2011, portanto, dentro do prazo regulamentar,
havendo evidência nos autos de que ficaram em disponibilidade pública nos termos do
art. 54 da Lei Complementar nº 6/91.

Impende registrar, inicialmente, que as contas respectivas ao exercício pretérito tiveram
Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas em face do não recolhimento de
cominação de sua responsabilidade, tendo sido imputada ao Gestor multa no valor de
R$500,00.

Determinada a notificação da Gestora, em submissão aos princípios constitucionais do
contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos
do Edital nº 260/11, de 11 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do
dia 13 do mesmo mês, observa-se que, tempestivamente, mediante petição datada de
22/11/2011, protocolada sob o nº 15202/11, de fls. 208 e seguintes, foram apresentadas
as justificativas que entendeu pertinentes para o esclarecimento dos fatos.


2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei Orçamentária Anual – LOA nº 113/2009 que aprovou o orçamento do município,
fixou a despesa da Câmara para o exercício sob exame no importe de R$1.497.000,00.

2.1. Alterações Orçamentárias
Mediante decretos do executivo foram abertos e contabilizados créditos adicionais
suplementares no importe de R$137.400,00, utilizando-se recursos provenientes da
anulação total ou parcial de dotações.


3. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O exame mensal da execução orçamentária esteve à cargo da 13ª Inspetoria Regional,
em cujos relatórios acham-se consignadas as seguintes ocorrências:
cont. do P.P. nº 751/11

a) diversas casos de inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA gerando
divergências referentes a empenhos, DCR e Demonstrativo da Receita/Despesa.

Adverte-se o Gestor para adequar a transferência de dados do plano de contas da
Câmara para o SIGA de modo a evitar que problemas de associação de contas, que em
última análise deram ensejo às divergências identificadas, voltem a ocorrer,
comprometendo, em decorrência, o mérito de contas futuras;

b) ausência de notas fiscais eletrônicas em processos de pagamento;

c) falhas no cadastramento de salários dos servidores no SIGA.


4. ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
De acordo com o Balancete de dezembro/2010, foram arrecadadas receitas
orçamentárias, provenientes de transferência de duodécimos, no importe de
R$1.053.953,07.

4.1. Disponibilidades Financeiras X Restos a Pagar

Como foram empenhadas despesas no importe de R$1.053.953,07 e pagas
R$1.053.062,68, remanesceram restos a pagar de R$890,39 com o devido suporte
financeiro evidenciado no extrato bancário de fls. 033. Entretanto, restaram sem
cobertura financeira consignações, no importe de R$1.259,68, além de restos a pagar de
exercícios anteriores, no importe de R$1.120,72, resultando, em decorrência, o
descumprimento do quanto disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00.

Por oportuno, cumpre salientar que a apuração do cumprimento do citado regramento
dar-se-á em estrita observância das disposições contidas na Resolução TCM nº 1268/08
e, supletivamente, na Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, conforme orientado pela
Instrução Cameral nº 005/2011-1ª C.

Alega o Gestor que no exercício de 2009 deixou em restos a pagar, com a devida
disponibilidade financeira, de R$9.603,16. Aduz, ainda, que naquele exercício devolveu à
Prefeitura saldo dos duodécimos, no importe de R$60.596,65, justo por inexistir
compromissos financeiros além dos referidos restos a pagar, conforme pode ser
constatado no Balancete de dezembro/2009 da Câmara, ora acostado (doc. 01).

Conclui, finalmente, que os valores das consignações e retenções e dos restos a pagar
de exercícios anteriores apontados no Pronunciamento Técnico não decorreram de sua
vontade ou ação.

Não obstante o alegado, verificamos que os valores atinentes às consignações e
retenções e aos restos a pagar de exercícios anteriores constam registrados nos
Balanços Patrimoniais da Prefeitura dos exercícios de 2008 e 2009, respectivamente,
como INSS – LEGISLATIVO e Restos a Pagar 2006 – Câmara, não podendo o Gestor
alegar desconhecê-los, em face do que não se acolhem as alegações apresentadas.



2
cont. do P.P. nº 751/11


5. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

5.1. Total da Despesa do Poder Legislativo
O total da despesa do Poder Legislativo, no importe de R$1.053.062,68, não ultrapassou
o limite máximo de 7% incidente sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior, nos termos do disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal com a
nova redação dada pela EC nº 58/2009.

5.2. Despesa com Folha de Pagamento
A despesa com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores, no importe
de R$573.986,48, correspondeu a 54,5% do total da receita do Poder Legislativo,
mantendo-se dentro do limite de 70% prescrito no art. 29-A, § 1º, da Constituição
Federal.

5.3. Despesa Total com Pessoal
A despesa total com pessoal do Poder Legislativo, no importe de R$809.325,51,
correspondeu a 2,2% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA do Município, no montante de
R$37.392.685,51, portanto, em percentual inferior ao limite de 6% prescrito no art. 20, III,
a, da Lei Complementar 101/00.
Adicionalmente, constatou-se que não houve aumento da despesa com pessoal nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Gestor, em observância do
disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/00.

5.4. Subsídios de Agentes Políticos
Registre-se que valor total dos subsídios pagos aos vereadores, no importe de
R$401.220,00 manteve-se dentro do limite de 5% de que trata o art. 29, VII, da
Constituição Federal, estando o seu valor mensal em conformidade com o fixado na Lei
Municipal nº 636/2008.

5.5. Controle Interno
Ausente dos autos o Controle Interno inobservando o disposto no art. 9º, item 33, da
Resolução TCM nº 1060/05.

Na diligência anual o Gestor acosta o relatório reclamado o qual, a nosso ver, não
apresenta os resultados das ações de controle da execução orçamentária bem como não
identifica sugestões para o seu aperfeiçoamento, portanto, não atende aos requisitos
preconizados na Resolução TCM nº 1120/05 (doc. 04).


5.6. Publicação dos Relatórios da LRF
Foram remetidos pelo sistema LRF-NET os Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º,
2º e 3º quadrimestres nos prazos prescritos na Resolução TCM nº 1065/05, havendo



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cont. do P.P. nº 751/11

evidência nos autos da publicidade conferida aos relatórios, nos termos do disposto no
art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00.

6. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL

Integra os autos o inventário dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da Câmara,
cujos bens móveis totalizam R$406.341,85, valor este que diverge daquele constante no
Balanço Patrimonial da Prefeitura, no importe de R$495.469,93.

Na diligência anual o Gestor acosta nova peça do inventário que totaliza o valor
escriturado no Balanço Patrimonial da Prefeitura (doc. 02).

Às fls. 164 encontra-se acostada a declaração de bens do Gestor em conformidade com
o estabelecido no art. 11 da resolução TCM nº 1060/05.


7. MULTAS E RESSARCIMENTOS
Consta dos nossos controles a seguinte pendência:

MULTAS

    Processo Multado                                             Venc.     Valor R$
    09889-10   JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (Pres. Câmara)   14/11/10        500,00



RESSARCIMENTOS

    Processo Responsável                                         Venc.     Valor R$
    08040-00   JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (Pres. Câmara)   30/12/00      3.781,64



Na diligência anual o Gestor acosta comprovantes de depósito não identificado nos
valores de, respectivamente, R$5.182,91 e R$540,00, acompanhados dos respectivos
Documentos de Arrecadação Municipal – DAM, relacionados ao pagamento de parcela
do ressarcimento decorrente do processo TCM nº 08040/00 e da multa decorrente do
processo TCM nº 09889/10 (doc. 05).

Ante o exposto,


R E S O L V E:


Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara
Municipal de ITIÚBA, relativas ao exercício financeiro de 2010, constantes do processo
TCM-8609/11, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea ”a”, da Lei Complementar nº
6/91, combinados com os incisos XX do art. 1º, XXIII do art. 2º e art. 3º da Resolução
TCM nº 222/92 e alterações posteriores, da responsabilidade da Gestor, Sr. José


4
cont. do P.P. nº 751/11

Francisco dos Santos Filho, imputando-se-lhe, com lastro no art. 71, inciso II, da Lei
Complementar nº 06/91, multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais), em razão das
irregularidades consignadas nos         relatórios da 13ª Inspetoria Regional e no
Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à
inexistência de disponibilidade de caixa para fazer face aos restos a pagar do exercício e
às demais obrigações de curto prazo; ausência de nota fiscal eletrônica em processos de
pagamento; apresentação de relatório do Controle Interno deficiente, a ser recolhida aos
cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados na
Resolução TCM nº 1124/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.

Encaminhe-se cópia do presente ao atual Prefeito Municipal de ITIÚBA a quem compete
adotar as providências cabíveis, inclusive judiciais, com vista à cobrança da multa aqui
imputada, na hipótese de o pagamento não ser efetivado no prazo assinado.

À SGE para extrair dos autos o doc. 05, constante da pasta anexa, referente ao
pagamento de multa e ressarcimento, encaminhando-os à Coordenadoria de Controle
Externo – CCE para as verificações devidas.

Ciência à interessada.

À CCE para acompanhamento do quanto deliberado.

Saliente-se, por oportuno, o entendimento consolidado na Jurisprudência do Colendo
STF e do Egrégio TSE, no sentido de que o julgamento das contas dos Legislativos
Municipais é de competência do Tribunal de Contas correlato, pelo que a presente peça é
nominada de Parecer Prévio, apenas pela inadequação da Constituição Estadual ao
entendimento     ora    mencionado, prevalecendo, contudo, em qualquer hipótese, a
exegese firmada pelas Cortes superiores, apontada, inclusive, na ADI 894/MT, de 23 de
setembro de 1999.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOSDO ESTADO DA
BAHIA, em 13 de dezembro de 2011.



Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente



Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator


Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM
em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.


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Contas da Câmara de ITIÚBA rejeitadas por irregularidades

  • 1. PARECER PRÉVIO Nº 751/11 Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de ITIUBA, relativas ao exercício financeiro de 2010. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: 1. INTRODUÇÃO As contas da Câmara Municipal de ITIÚBA, pertinentes ao exercício financeiro de 2010, foram postadas nos Correios em 15/06/2011, portanto, dentro do prazo regulamentar, havendo evidência nos autos de que ficaram em disponibilidade pública nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 6/91. Impende registrar, inicialmente, que as contas respectivas ao exercício pretérito tiveram Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas em face do não recolhimento de cominação de sua responsabilidade, tendo sido imputada ao Gestor multa no valor de R$500,00. Determinada a notificação da Gestora, em submissão aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos do Edital nº 260/11, de 11 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 13 do mesmo mês, observa-se que, tempestivamente, mediante petição datada de 22/11/2011, protocolada sob o nº 15202/11, de fls. 208 e seguintes, foram apresentadas as justificativas que entendeu pertinentes para o esclarecimento dos fatos. 2. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO A Lei Orçamentária Anual – LOA nº 113/2009 que aprovou o orçamento do município, fixou a despesa da Câmara para o exercício sob exame no importe de R$1.497.000,00. 2.1. Alterações Orçamentárias Mediante decretos do executivo foram abertos e contabilizados créditos adicionais suplementares no importe de R$137.400,00, utilizando-se recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações. 3. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA O exame mensal da execução orçamentária esteve à cargo da 13ª Inspetoria Regional, em cujos relatórios acham-se consignadas as seguintes ocorrências:
  • 2. cont. do P.P. nº 751/11 a) diversas casos de inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA gerando divergências referentes a empenhos, DCR e Demonstrativo da Receita/Despesa. Adverte-se o Gestor para adequar a transferência de dados do plano de contas da Câmara para o SIGA de modo a evitar que problemas de associação de contas, que em última análise deram ensejo às divergências identificadas, voltem a ocorrer, comprometendo, em decorrência, o mérito de contas futuras; b) ausência de notas fiscais eletrônicas em processos de pagamento; c) falhas no cadastramento de salários dos servidores no SIGA. 4. ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS De acordo com o Balancete de dezembro/2010, foram arrecadadas receitas orçamentárias, provenientes de transferência de duodécimos, no importe de R$1.053.953,07. 4.1. Disponibilidades Financeiras X Restos a Pagar Como foram empenhadas despesas no importe de R$1.053.953,07 e pagas R$1.053.062,68, remanesceram restos a pagar de R$890,39 com o devido suporte financeiro evidenciado no extrato bancário de fls. 033. Entretanto, restaram sem cobertura financeira consignações, no importe de R$1.259,68, além de restos a pagar de exercícios anteriores, no importe de R$1.120,72, resultando, em decorrência, o descumprimento do quanto disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00. Por oportuno, cumpre salientar que a apuração do cumprimento do citado regramento dar-se-á em estrita observância das disposições contidas na Resolução TCM nº 1268/08 e, supletivamente, na Nota Técnica nº 73/2011/CCONF/STN, conforme orientado pela Instrução Cameral nº 005/2011-1ª C. Alega o Gestor que no exercício de 2009 deixou em restos a pagar, com a devida disponibilidade financeira, de R$9.603,16. Aduz, ainda, que naquele exercício devolveu à Prefeitura saldo dos duodécimos, no importe de R$60.596,65, justo por inexistir compromissos financeiros além dos referidos restos a pagar, conforme pode ser constatado no Balancete de dezembro/2009 da Câmara, ora acostado (doc. 01). Conclui, finalmente, que os valores das consignações e retenções e dos restos a pagar de exercícios anteriores apontados no Pronunciamento Técnico não decorreram de sua vontade ou ação. Não obstante o alegado, verificamos que os valores atinentes às consignações e retenções e aos restos a pagar de exercícios anteriores constam registrados nos Balanços Patrimoniais da Prefeitura dos exercícios de 2008 e 2009, respectivamente, como INSS – LEGISLATIVO e Restos a Pagar 2006 – Câmara, não podendo o Gestor alegar desconhecê-los, em face do que não se acolhem as alegações apresentadas. 2
  • 3. cont. do P.P. nº 751/11 5. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 5.1. Total da Despesa do Poder Legislativo O total da despesa do Poder Legislativo, no importe de R$1.053.062,68, não ultrapassou o limite máximo de 7% incidente sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do disposto no art. 29-A, I, da Constituição Federal com a nova redação dada pela EC nº 58/2009. 5.2. Despesa com Folha de Pagamento A despesa com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores, no importe de R$573.986,48, correspondeu a 54,5% do total da receita do Poder Legislativo, mantendo-se dentro do limite de 70% prescrito no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal. 5.3. Despesa Total com Pessoal A despesa total com pessoal do Poder Legislativo, no importe de R$809.325,51, correspondeu a 2,2% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA do Município, no montante de R$37.392.685,51, portanto, em percentual inferior ao limite de 6% prescrito no art. 20, III, a, da Lei Complementar 101/00. Adicionalmente, constatou-se que não houve aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Gestor, em observância do disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/00. 5.4. Subsídios de Agentes Políticos Registre-se que valor total dos subsídios pagos aos vereadores, no importe de R$401.220,00 manteve-se dentro do limite de 5% de que trata o art. 29, VII, da Constituição Federal, estando o seu valor mensal em conformidade com o fixado na Lei Municipal nº 636/2008. 5.5. Controle Interno Ausente dos autos o Controle Interno inobservando o disposto no art. 9º, item 33, da Resolução TCM nº 1060/05. Na diligência anual o Gestor acosta o relatório reclamado o qual, a nosso ver, não apresenta os resultados das ações de controle da execução orçamentária bem como não identifica sugestões para o seu aperfeiçoamento, portanto, não atende aos requisitos preconizados na Resolução TCM nº 1120/05 (doc. 04). 5.6. Publicação dos Relatórios da LRF Foram remetidos pelo sistema LRF-NET os Relatórios de Gestão Fiscal pertinentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres nos prazos prescritos na Resolução TCM nº 1065/05, havendo 3
  • 4. cont. do P.P. nº 751/11 evidência nos autos da publicidade conferida aos relatórios, nos termos do disposto no art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00. 6. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL Integra os autos o inventário dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da Câmara, cujos bens móveis totalizam R$406.341,85, valor este que diverge daquele constante no Balanço Patrimonial da Prefeitura, no importe de R$495.469,93. Na diligência anual o Gestor acosta nova peça do inventário que totaliza o valor escriturado no Balanço Patrimonial da Prefeitura (doc. 02). Às fls. 164 encontra-se acostada a declaração de bens do Gestor em conformidade com o estabelecido no art. 11 da resolução TCM nº 1060/05. 7. MULTAS E RESSARCIMENTOS Consta dos nossos controles a seguinte pendência: MULTAS Processo Multado Venc. Valor R$ 09889-10 JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (Pres. Câmara) 14/11/10 500,00 RESSARCIMENTOS Processo Responsável Venc. Valor R$ 08040-00 JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (Pres. Câmara) 30/12/00 3.781,64 Na diligência anual o Gestor acosta comprovantes de depósito não identificado nos valores de, respectivamente, R$5.182,91 e R$540,00, acompanhados dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal – DAM, relacionados ao pagamento de parcela do ressarcimento decorrente do processo TCM nº 08040/00 e da multa decorrente do processo TCM nº 09889/10 (doc. 05). Ante o exposto, R E S O L V E: Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de ITIÚBA, relativas ao exercício financeiro de 2010, constantes do processo TCM-8609/11, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea ”a”, da Lei Complementar nº 6/91, combinados com os incisos XX do art. 1º, XXIII do art. 2º e art. 3º da Resolução TCM nº 222/92 e alterações posteriores, da responsabilidade da Gestor, Sr. José 4
  • 5. cont. do P.P. nº 751/11 Francisco dos Santos Filho, imputando-se-lhe, com lastro no art. 71, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 13ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à inexistência de disponibilidade de caixa para fazer face aos restos a pagar do exercício e às demais obrigações de curto prazo; ausência de nota fiscal eletrônica em processos de pagamento; apresentação de relatório do Controle Interno deficiente, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados na Resolução TCM nº 1124/05, com a necessária emissão da DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. Encaminhe-se cópia do presente ao atual Prefeito Municipal de ITIÚBA a quem compete adotar as providências cabíveis, inclusive judiciais, com vista à cobrança da multa aqui imputada, na hipótese de o pagamento não ser efetivado no prazo assinado. À SGE para extrair dos autos o doc. 05, constante da pasta anexa, referente ao pagamento de multa e ressarcimento, encaminhando-os à Coordenadoria de Controle Externo – CCE para as verificações devidas. Ciência à interessada. À CCE para acompanhamento do quanto deliberado. Saliente-se, por oportuno, o entendimento consolidado na Jurisprudência do Colendo STF e do Egrégio TSE, no sentido de que o julgamento das contas dos Legislativos Municipais é de competência do Tribunal de Contas correlato, pelo que a presente peça é nominada de Parecer Prévio, apenas pela inadequação da Constituição Estadual ao entendimento ora mencionado, prevalecendo, contudo, em qualquer hipótese, a exegese firmada pelas Cortes superiores, apontada, inclusive, na ADI 894/MT, de 23 de setembro de 1999. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOSDO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2011. Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. dag 5