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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
1 
PROJETO DE LEI Nº 071/2014 
Dispõe sobre alteração na Lei nº 3.375, de 14 
de novembro de 1997 - Código Tributário 
Municipal, na Lei nº 3.872, de 20 de dezembro 
de 2001, e na Lei nº 5.247, de 28 de dezembro 
de 2011, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço 
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Os §§ 1º, 4º e 5º do art. 206, da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 206....................................................................................................... 
§ 1º Caberá aos servidores efetivos a função de avaliadores, que serão 
em número de 25 (vinte e cinco), todos lotados na Coordenação de 
Tributos Imobiliários - CTRIM, designados pelo Prefeito Municipal, 
proceder à avaliação de bens imóveis ou direitos transmitidos para 
posterior homologação do Gerente de Avaliação Imobiliária ou, na sua 
ausência, pelo Coordenador de Tributos Imobiliários. 
(...) 
§ 4º Os pedidos de avaliação serão encaminhados à Gerência de 
Avaliação Imobiliária que os distribuirá aos servidores designados 
avaliadores, dos quais até 08 (oito), definidos pelo Coordenador de 
Tributos Imobiliários, terão a atribuição de ir a campo, ao local do 
imóvel e analisar a variação do mercado imobiliário com base na Planta 
Genérica de Valores, conforme disposto nos arts. 143 a 150 do Código 
Tributário Municipal, a fim de acompanhar a valorização dos imóveis e 
apurar o valor do bem ou direito transmitido, os quais para efeito de 
Gratificação de Produtividade terão o Percentual sobre o Valor da 
Avaliação (PVA) de 0,31. 
§ 5º Os demais servidores designados terão atribuições administrativas 
internas, específicas, no sentido de proceder a atualização do cadastro 
imobiliário, bem como agilizar junto aos contribuintes a parte do trâmite 
processual, observando os prazos de lei, bem como os recursos e 
revisões, os quais para efeito da Gratificação de Produtividade terão o 
Percentual sobre o Valor da Avaliação (PVA) de 0,57.” (NR) 
Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 2.573, de 26 de abril de 1990, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 1º Fica criada a Gratificação de Produtividade por Avaliação 
(GPA), do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a ser 
atribuída a servidores públicos municipais efetivos designados para o 
desempenho da função de avaliador”. (NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
Art. 3º O art. 27, da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 27 A Gratificação de Produtividade por Avaliação (GPA) 
corresponderá aos valores apurados de acordo com a avaliação do bem 
ou direito, e será devida de forma permanente aos servidores efetivos 
designados, nos termos do §1º, do art. 206, da Lei nº 3.375, de 1997. 
§ 1º A Gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo, 
também atribuída ao Coordenador da Coordenação de Tributos 
Imobiliários e ao Gerente de Avaliação Imobiliária, será calculada com 
base na seguinte fórmula: 
2 
GPA = (PA x VPRTM x NR) x PVA 
Onde: 
GPA= Gratificação de Produtividade por Avaliação; 
PVA= Percentual sobre o Valor da Avaliação; 
PA= Pontuação de Avaliação, conforme tabela abaixo; 
VPRTM = Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal; 
NR = Quantidades de Avaliações Realizadas. 
PARTICIPANTES PVA (%) 
Coordenador da CTRIM 0,06 
Gerente do ITBI 0,06 
Avaliador atribuição campo 0,31 
Avaliador atribuição administrativo 0,57 
AVALIAÇÃO PA 
Avaliação de 0,01 a 30.000,00 20 
Avaliação de 30.000,01 a 100.000,00 50 
Avaliação de 100.000,01 a 200.000,00 85 
Avaliação de 200.000,01 a 300.000,00 120 
Avaliação acima de 300.000,01 190 
§ 2º Para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade por 
Avaliação será utilizada a Pontuação de Avaliação (PA) multiplicado 
pelo em VPRTM - Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal, 
conforme quadro constante do § 1º, do art. 27 desta Lei, que será 
multiplicado pelo quantitativo das avaliações realizadas” e multiplicado 
por PVA= Percentual sobre o Valor da Avaliação. (NR) 
Art. 4º O Capítulo II, do Titulo IV, da Lei nº 3.872 de 20 de dezembro de 2001, passa 
a vigorar acrescido dos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E e 27-F, compondo o 
Capítulo II - DOS AVALIADORES, conforme segue: 
“Art. 27-A O servidor designado avaliador que estiver legalmente 
afastado de suas funções, terá direito ao recebimento da Gratificação de 
Produtividade por Avaliação relativa aos processos anteriormente 
executados, enquanto no exercício de suas funções. 
Art. 27-B Os servidores designados avaliadores, quando em gozo de 
férias, licença maternidade e licença para tratamento de saúde terão 
direito à Gratificação de Produtividade por Avaliação de que trata o 
Capítulo II desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
§ 1º A Gratificação de Produtividade por Avaliação estabelecida no 
caput será calculada pela média aritmética do valor recebido nos 12 
(doze) meses que antecederam o início da licença. Caso o servidor, 
quando do início da licença, não tenha completado 12 (doze) meses na 
função, a média aritmética será calculada com base no número de meses 
trabalhados. 
§ 2º A percepção do previsto no caput deste artigo para licença para 
tratamento de saúde, será por 30 dias, prorrogáveis uma única vez, 
mediante comprovação de sua necessidade por laudo médico emitido 
pela Pericia Oficial da municipalidade. 
Art. 27-C A Gratificação de Produtividade por Avaliação será 
incorporada aos proventos do beneficiário que tiver percebido o mínimo 
de 120 (cento e vinte) meses a Gratificação de Produtividade por 
Avaliação, pela média por ele recebida nos 12 (doze) meses que 
antecederem a sua aposentadoria. 
§ 1º Os valores percebidos de Gratificação de Produtividade por 
Avaliação deverão compor a base de cálculo da contribuição 
previdenciária, nos termos da legislação vigente sobre a matéria. 
§ 2º Ao servidor que foi designado avaliador nos termos do art. 27, da 
Lei nº 3872, de 2001, em cuja remuneração não houve a incidência de 
desconto da parcela previdenciária sobre a referida gratificação, é 
facultado o direito, por meio de declaração expressa, ao órgão gestor de 
pagamento de pessoal ativo - Secretaria Municipal de Administração, 
requerer que sejam realizados os descontos dos meses em que não houve 
a incidência previdenciária, limitando-se ao máximo 02 (duas) parcelas 
mensais, sendo 01 atual e 01 pendente, podendo a critério do servidor 
quitá-las de uma única vez. 
Art. 27-D Os servidores, para efeito de pagamento da parcela do 13º 
(décimo terceiro salário), terão direito à Gratificação de Produtividade 
por Avaliação, de que trata esta Lei, calculada pela média aritmética, do 
valor recebido, nos 12 (doze) últimos meses que antecederam o 
pagamento. 
Art. 27-E A Gratificação de Produtividade por Avaliação será paga, 
mensalmente, em folha de pagamento, devendo a Coordenação de 
Tributos Imobiliários encaminhar o relatório da produtividade ao 
Secretário Municipal de Finanças, para autorização e posterior envio a 
Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 27-F Fica assegurado ao servidor inativo, que tenha sido designado 
Avaliador e que os valores percebidos de Gratificação de Produtividade 
de que trata o art. 27, da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, 
compuseram a base de cálculo da contribuição previdenciária quando 
ativo, o direito à incorporação aos proventos de aposentadoria desde 
que percebido no mínimo 120 (cento e vinte meses), obedecida a regra 
contida no art. 27-C.” (AC) 
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
Art. 5º O caput do art. 24 da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 24. O Coordenador de Arrecadação e Tributação, o Coordenador 
de Tributos Mobiliários, o Gerente de Fiscalização de Rendas e o 
servidor Auditor Fiscal de Receitas Municipais no cargo comissionado, 
em exercício, na data do pagamento da Gratificação de Produtividade, 
farão jus a uma gratificação, calculada, individualmente, de acordo com 
a seguinte fórmula: 
(...)” (NR) 
Art. 6º O caput do art. 26, da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 26. Por meio de ato do Secretário Municipal de Finanças poderão 
ser designados até 04 (quatro) servidores que desempenham funções no 
âmbito dessa Secretaria, para exercerem atividades especiais, devendo, 
obrigatoriamente, ser atribuídas 02 (duas) das vagas para servidores 
Auditores Fiscais. 
(...)” (NR) 
Art. 7º O art. 11, da Lei nº 5.247, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 11. Os cargos em comissão de Coordenador de Arrecadação e 
Tributação, Coordenador de Tributos Imobiliários, Coordenador de 
Tributos Mobiliários e Gerente de Fiscalização de Rendas serão de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo necessária para 
sua ocupação a formação superior em Administração ou Contabilidade 
ou Direito ou Economia. 
Parágrafo único. Para a ocupação do cargo de Coordenador de Tributos 
Imobiliários, além da formação superior em um dos cursos de 
Administração ou Contabilidade ou Direito ou Economia, também poderá 
ser atribuído a quem possuir formação em Arquitetura ou Engenharia.” 
(NR) 
Art. 8º Fica revogada a alínea “d”, do art. 24, da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 
2001. 
4 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vila Velha, ES, 03 de novembro de 2014. 
RODNEY ROCHA MIRANDA 
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
Vila Velha, ES, 03 de novembro de 2014. 
5 
MENSAGEM DE LEI Nº 071/2014 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submetemos à deliberação desse Legislativo o incluso Projeto de Lei que “Dispõe 
sobre alteração na Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 - Código Tributário 
Municipal, na Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, e na Lei nº 5.247, de 28 de 
dezembro de 2011, e dá outras providências”. 
Dentre outros objetivos, o presente Projeto promove a adequação de nomenclatura e 
de atribuições à função dos servidores efetivos designados Avaliadores junto à 
Coordenação de Tributos Imobiliários-CTRIM, da Secretaria Municipal de Finanças. 
Com a nova redação proposta, os Avaliadores "ad-hoc" passarão a denominar-se 
Avaliadores, vez que se trata de atividade permanente, não havendo registro de seu 
caráter transitório ou temporário. Até porque sua vigência data de 1990, quando 
instituída pela Lei nº 2.573. 
A alteração legislativa, claramente justificada, virá sanar questionamentos de 
aplicação da norma de regência, considerando que os servidores exercentes da função 
são efetivos, concluindo-se pela inexistência de caráter temporário para fato ou ato. 
Aproveita o presente Projeto de Lei para dar nova redação ao termo “Gratificação de 
Produtividade por Lançamentos Tributários (GPLT)”, passando a denominar-se 
“Gratificação de Produtividade por Avaliação-GPA”, o que corresponderá à realidade 
da atividade funcional exercida, uma vez que seus valores são determinados em 
função da avaliação do bem ou direito e não pelo lançamento tributário. A Pontuação 
de Avaliação (PA) passará a ser em VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro 
Municipal), conforme disposto no §1º, do art. 27, da Lei nº 3.872, de 2001. 
Importante destacar que a avaliação de imóveis é atividade que não requer 
conhecimentos técnicos especializados, até porque o próprio legislador já estipulou a 
regra matriz contida na planta genérica de valores do Município e o Poder Judiciário 
já se manifestou sobre a matéria por meio do TRF-3 - AC: 5823 MS 0005823- 
07.2002.4.03.6000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, 
Data de Julgamento: 08/05/2014, SEXTA TURMA), restando pacífico tratar-se de 
atividade corriqueira. 
Desta forma, não há que se falar em temporariedade na designação dos servidores, até 
por que a lei exige que seja atribuída a servidor pertencente ao quadro permanente do 
Município. 
Ademais, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros 
dessa Casa, nosso Projeto fortalecerá o trabalho desempenhado pelos servidores, cuja 
função vem exercendo ao longo dos últimos vinte e quatro anos, aliás, desde que 
vigora a Lei nº 2.573 de 26 de abril de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
“Deus seja louvado” 
Anote-se ainda a inclusão de dispositivo que revoga a alínea “d”, do art. 24 da Lei nº 
3.872, de modo a atualizar a legislação à mudança de nomenclatura de alguns cargos 
comissionados que a Administração promoveu em 2013, dentre eles o cargo de 
Secretário Executivo que passou a ser denominado Subsecretário. 
No tocante ao art. 11, da Lei nº 5.247, de 28 de dezembro de 2011, faz-se necessária a 
alteração legislativa, tendo em vista que os cargos de Coordenador do Cadastro 
Imobiliário, do Cadastro Mobiliário e de Arrecadação e Tributação, bem como o de 
Gerente de Fiscalização de Rendas enquadram-se no rol cuja investidura não depende 
de prévia aprovação em concurso público, uma vez que são de provimento em 
comissão em nível de Chefia. Em última análise, são cargos declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração. Nesse caso, exige-se relação de confiança entre o servidor 
nomeado e a autoridade nomeante. 
Além disso, em nome da profissionalização e melhoria dos serviços oferecidos, a 
Administração propõe que a ocupação desses cargos seja feita por servidores 
detentores de nível técnico-profissional compatível com o perfil de cada função. 
Importante ressaltar que a alteração dará simetria ao critério de ocupação desses 
cargos no âmbito da Secretaria de Finanças, eis que na atualidade somente o cargo 
em comissão de Coordenador de Tributos Imobiliários pode ser ocupado por servidor 
que não integre a carreira de Auditor Fiscal. 
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o apoio necessário à 
aprovação do Projeto de Lei que ora encaminhamos, em regime de urgência, na 
forma preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal. 
6 
Atenciosamente, 
RODNEY ROCHA MIRANDA 
Prefeito Municipal

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Lei altera gratificação avaliadores Vila Velha

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 071/2014 Dispõe sobre alteração na Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 - Código Tributário Municipal, na Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, e na Lei nº 5.247, de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os §§ 1º, 4º e 5º do art. 206, da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 206....................................................................................................... § 1º Caberá aos servidores efetivos a função de avaliadores, que serão em número de 25 (vinte e cinco), todos lotados na Coordenação de Tributos Imobiliários - CTRIM, designados pelo Prefeito Municipal, proceder à avaliação de bens imóveis ou direitos transmitidos para posterior homologação do Gerente de Avaliação Imobiliária ou, na sua ausência, pelo Coordenador de Tributos Imobiliários. (...) § 4º Os pedidos de avaliação serão encaminhados à Gerência de Avaliação Imobiliária que os distribuirá aos servidores designados avaliadores, dos quais até 08 (oito), definidos pelo Coordenador de Tributos Imobiliários, terão a atribuição de ir a campo, ao local do imóvel e analisar a variação do mercado imobiliário com base na Planta Genérica de Valores, conforme disposto nos arts. 143 a 150 do Código Tributário Municipal, a fim de acompanhar a valorização dos imóveis e apurar o valor do bem ou direito transmitido, os quais para efeito de Gratificação de Produtividade terão o Percentual sobre o Valor da Avaliação (PVA) de 0,31. § 5º Os demais servidores designados terão atribuições administrativas internas, específicas, no sentido de proceder a atualização do cadastro imobiliário, bem como agilizar junto aos contribuintes a parte do trâmite processual, observando os prazos de lei, bem como os recursos e revisões, os quais para efeito da Gratificação de Produtividade terão o Percentual sobre o Valor da Avaliação (PVA) de 0,57.” (NR) Art. 2º O art. 1º, da Lei nº 2.573, de 26 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criada a Gratificação de Produtividade por Avaliação (GPA), do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, a ser atribuída a servidores públicos municipais efetivos designados para o desempenho da função de avaliador”. (NR)
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 3º O art. 27, da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 A Gratificação de Produtividade por Avaliação (GPA) corresponderá aos valores apurados de acordo com a avaliação do bem ou direito, e será devida de forma permanente aos servidores efetivos designados, nos termos do §1º, do art. 206, da Lei nº 3.375, de 1997. § 1º A Gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo, também atribuída ao Coordenador da Coordenação de Tributos Imobiliários e ao Gerente de Avaliação Imobiliária, será calculada com base na seguinte fórmula: 2 GPA = (PA x VPRTM x NR) x PVA Onde: GPA= Gratificação de Produtividade por Avaliação; PVA= Percentual sobre o Valor da Avaliação; PA= Pontuação de Avaliação, conforme tabela abaixo; VPRTM = Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal; NR = Quantidades de Avaliações Realizadas. PARTICIPANTES PVA (%) Coordenador da CTRIM 0,06 Gerente do ITBI 0,06 Avaliador atribuição campo 0,31 Avaliador atribuição administrativo 0,57 AVALIAÇÃO PA Avaliação de 0,01 a 30.000,00 20 Avaliação de 30.000,01 a 100.000,00 50 Avaliação de 100.000,01 a 200.000,00 85 Avaliação de 200.000,01 a 300.000,00 120 Avaliação acima de 300.000,01 190 § 2º Para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade por Avaliação será utilizada a Pontuação de Avaliação (PA) multiplicado pelo em VPRTM - Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal, conforme quadro constante do § 1º, do art. 27 desta Lei, que será multiplicado pelo quantitativo das avaliações realizadas” e multiplicado por PVA= Percentual sobre o Valor da Avaliação. (NR) Art. 4º O Capítulo II, do Titulo IV, da Lei nº 3.872 de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E e 27-F, compondo o Capítulo II - DOS AVALIADORES, conforme segue: “Art. 27-A O servidor designado avaliador que estiver legalmente afastado de suas funções, terá direito ao recebimento da Gratificação de Produtividade por Avaliação relativa aos processos anteriormente executados, enquanto no exercício de suas funções. Art. 27-B Os servidores designados avaliadores, quando em gozo de férias, licença maternidade e licença para tratamento de saúde terão direito à Gratificação de Produtividade por Avaliação de que trata o Capítulo II desta Lei.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” § 1º A Gratificação de Produtividade por Avaliação estabelecida no caput será calculada pela média aritmética do valor recebido nos 12 (doze) meses que antecederam o início da licença. Caso o servidor, quando do início da licença, não tenha completado 12 (doze) meses na função, a média aritmética será calculada com base no número de meses trabalhados. § 2º A percepção do previsto no caput deste artigo para licença para tratamento de saúde, será por 30 dias, prorrogáveis uma única vez, mediante comprovação de sua necessidade por laudo médico emitido pela Pericia Oficial da municipalidade. Art. 27-C A Gratificação de Produtividade por Avaliação será incorporada aos proventos do beneficiário que tiver percebido o mínimo de 120 (cento e vinte) meses a Gratificação de Produtividade por Avaliação, pela média por ele recebida nos 12 (doze) meses que antecederem a sua aposentadoria. § 1º Os valores percebidos de Gratificação de Produtividade por Avaliação deverão compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente sobre a matéria. § 2º Ao servidor que foi designado avaliador nos termos do art. 27, da Lei nº 3872, de 2001, em cuja remuneração não houve a incidência de desconto da parcela previdenciária sobre a referida gratificação, é facultado o direito, por meio de declaração expressa, ao órgão gestor de pagamento de pessoal ativo - Secretaria Municipal de Administração, requerer que sejam realizados os descontos dos meses em que não houve a incidência previdenciária, limitando-se ao máximo 02 (duas) parcelas mensais, sendo 01 atual e 01 pendente, podendo a critério do servidor quitá-las de uma única vez. Art. 27-D Os servidores, para efeito de pagamento da parcela do 13º (décimo terceiro salário), terão direito à Gratificação de Produtividade por Avaliação, de que trata esta Lei, calculada pela média aritmética, do valor recebido, nos 12 (doze) últimos meses que antecederam o pagamento. Art. 27-E A Gratificação de Produtividade por Avaliação será paga, mensalmente, em folha de pagamento, devendo a Coordenação de Tributos Imobiliários encaminhar o relatório da produtividade ao Secretário Municipal de Finanças, para autorização e posterior envio a Secretaria Municipal de Administração. Art. 27-F Fica assegurado ao servidor inativo, que tenha sido designado Avaliador e que os valores percebidos de Gratificação de Produtividade de que trata o art. 27, da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, compuseram a base de cálculo da contribuição previdenciária quando ativo, o direito à incorporação aos proventos de aposentadoria desde que percebido no mínimo 120 (cento e vinte meses), obedecida a regra contida no art. 27-C.” (AC) 3
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 5º O caput do art. 24 da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. O Coordenador de Arrecadação e Tributação, o Coordenador de Tributos Mobiliários, o Gerente de Fiscalização de Rendas e o servidor Auditor Fiscal de Receitas Municipais no cargo comissionado, em exercício, na data do pagamento da Gratificação de Produtividade, farão jus a uma gratificação, calculada, individualmente, de acordo com a seguinte fórmula: (...)” (NR) Art. 6º O caput do art. 26, da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Por meio de ato do Secretário Municipal de Finanças poderão ser designados até 04 (quatro) servidores que desempenham funções no âmbito dessa Secretaria, para exercerem atividades especiais, devendo, obrigatoriamente, ser atribuídas 02 (duas) das vagas para servidores Auditores Fiscais. (...)” (NR) Art. 7º O art. 11, da Lei nº 5.247, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. Os cargos em comissão de Coordenador de Arrecadação e Tributação, Coordenador de Tributos Imobiliários, Coordenador de Tributos Mobiliários e Gerente de Fiscalização de Rendas serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo necessária para sua ocupação a formação superior em Administração ou Contabilidade ou Direito ou Economia. Parágrafo único. Para a ocupação do cargo de Coordenador de Tributos Imobiliários, além da formação superior em um dos cursos de Administração ou Contabilidade ou Direito ou Economia, também poderá ser atribuído a quem possuir formação em Arquitetura ou Engenharia.” (NR) Art. 8º Fica revogada a alínea “d”, do art. 24, da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001. 4 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 03 de novembro de 2014. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Vila Velha, ES, 03 de novembro de 2014. 5 MENSAGEM DE LEI Nº 071/2014 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à deliberação desse Legislativo o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre alteração na Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 - Código Tributário Municipal, na Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, e na Lei nº 5.247, de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências”. Dentre outros objetivos, o presente Projeto promove a adequação de nomenclatura e de atribuições à função dos servidores efetivos designados Avaliadores junto à Coordenação de Tributos Imobiliários-CTRIM, da Secretaria Municipal de Finanças. Com a nova redação proposta, os Avaliadores "ad-hoc" passarão a denominar-se Avaliadores, vez que se trata de atividade permanente, não havendo registro de seu caráter transitório ou temporário. Até porque sua vigência data de 1990, quando instituída pela Lei nº 2.573. A alteração legislativa, claramente justificada, virá sanar questionamentos de aplicação da norma de regência, considerando que os servidores exercentes da função são efetivos, concluindo-se pela inexistência de caráter temporário para fato ou ato. Aproveita o presente Projeto de Lei para dar nova redação ao termo “Gratificação de Produtividade por Lançamentos Tributários (GPLT)”, passando a denominar-se “Gratificação de Produtividade por Avaliação-GPA”, o que corresponderá à realidade da atividade funcional exercida, uma vez que seus valores são determinados em função da avaliação do bem ou direito e não pelo lançamento tributário. A Pontuação de Avaliação (PA) passará a ser em VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), conforme disposto no §1º, do art. 27, da Lei nº 3.872, de 2001. Importante destacar que a avaliação de imóveis é atividade que não requer conhecimentos técnicos especializados, até porque o próprio legislador já estipulou a regra matriz contida na planta genérica de valores do Município e o Poder Judiciário já se manifestou sobre a matéria por meio do TRF-3 - AC: 5823 MS 0005823- 07.2002.4.03.6000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 08/05/2014, SEXTA TURMA), restando pacífico tratar-se de atividade corriqueira. Desta forma, não há que se falar em temporariedade na designação dos servidores, até por que a lei exige que seja atribuída a servidor pertencente ao quadro permanente do Município. Ademais, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros dessa Casa, nosso Projeto fortalecerá o trabalho desempenhado pelos servidores, cuja função vem exercendo ao longo dos últimos vinte e quatro anos, aliás, desde que vigora a Lei nº 2.573 de 26 de abril de 1990.
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Anote-se ainda a inclusão de dispositivo que revoga a alínea “d”, do art. 24 da Lei nº 3.872, de modo a atualizar a legislação à mudança de nomenclatura de alguns cargos comissionados que a Administração promoveu em 2013, dentre eles o cargo de Secretário Executivo que passou a ser denominado Subsecretário. No tocante ao art. 11, da Lei nº 5.247, de 28 de dezembro de 2011, faz-se necessária a alteração legislativa, tendo em vista que os cargos de Coordenador do Cadastro Imobiliário, do Cadastro Mobiliário e de Arrecadação e Tributação, bem como o de Gerente de Fiscalização de Rendas enquadram-se no rol cuja investidura não depende de prévia aprovação em concurso público, uma vez que são de provimento em comissão em nível de Chefia. Em última análise, são cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Nesse caso, exige-se relação de confiança entre o servidor nomeado e a autoridade nomeante. Além disso, em nome da profissionalização e melhoria dos serviços oferecidos, a Administração propõe que a ocupação desses cargos seja feita por servidores detentores de nível técnico-profissional compatível com o perfil de cada função. Importante ressaltar que a alteração dará simetria ao critério de ocupação desses cargos no âmbito da Secretaria de Finanças, eis que na atualidade somente o cargo em comissão de Coordenador de Tributos Imobiliários pode ser ocupado por servidor que não integre a carreira de Auditor Fiscal. Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o apoio necessário à aprovação do Projeto de Lei que ora encaminhamos, em regime de urgência, na forma preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal. 6 Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal