Projeto de Lei nº 3.139/17, de autoria do Poder Executivo, que altera a redação do § 2º do art. 278-A, da Lei nº 3.375/97 (Código Tributário Municipal), garantindo um prazo mais razoável para que os contribuintes da área de saúde efetuem o pagamento da “Taxa de Vigilância Sanitária”.
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Altera prazo pagamento taxa vigilância sanitária Vila Velha
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
MENSAGEM DE LEI Nº 011/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Colenda Casa Legislativa o
anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração do Parágrafo Segundo, do Art. 278-
A, da Lei n.º 3.375/97, datada de 14 de novembro de 1.997.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo garantir, aos munícipes, prazo razoável para
que efetue o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária relativo aos contribuintes da
área de saúde, haja vista que a Municipalidade não efetuou o lançamento antes do
prazo de vencimento da referida taxa, conforme estabelecido pelo Decreto n.º 240 de
28 de dezembro de 2016.
Sabe-se, ainda, que o atraso no lançamento da taxa de vigilância sanitária, vêm
ocasionando prejuízos econômicos aos diversos contribuintes, na medida em que os
lançamentos realizados fora do prazo de vencimento estão sendo taxados com os
acréscimos legais, ou seja, juros e multas moratórias.
Vale ressaltar que foram apresentadas inúmeras reclamações advindas do setor
contábil, especialmente em relação à Associação dos Contadores de Vila Velha,
ASCOVV, que nos tem, constantemente, demandado sobre este tema.
Deste modo, o presente Projeto de Lei vem ao encontro das justas reivindicações, na
medida em que permitirá o pagamento em prazo considerável, restabelecendo, com
isto, mecanismo de ajuste tão necessário à justiça fiscal, que é plano do atual governo e
da Administração Fazendária.
Com a proposta ora formulada, o município de Vila Velha adota, de imediato, as
providências para adequar-se à nova realidade, possibilitando, assim, nova data de
vencimento para o débito fiscal, bem como incrementando a receita própria do
Município, combalida, nos últimos tempos, pela crise que assola o nosso País.
A justificativa de ordem técnica, legal e administrativa para o presente Projeto de Lei
relaciona-se aos seguintes pontos:
1. a constatação de que a PMVV estava potencialmente impossibilitada de lançar,
dentro do prazo de vencimento, as taxas da vigilância sanitária;
2. a necessidade de ampliar o prazo de vencimento estabelecido pela redação original
do Decreto n.º 240 de 28 de dezembro de 2016;
3. o elevado interesse da atual Administração em assegurar medida de justiça fiscal;
4. a necessidade de observar o que dispõe o Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/00 -
LRF.
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Registre-se, por oportuno, que a presente proposta não se contrapõe ao que estabelece o
art. 14 da LRF, uma vez que não estão sendo concedidos benefícios incidentes sobre o
valor principal do crédito tributário, tampouco, outros que correspondam a tratamento
diferenciado. Além disso, vale enfatizar que ao longo do exercício e nos 02 (dois) anos
correntes seguintes, serão adotadas diversas medidas que levarão ao aumento de
receita, a saber:
1. aumento, no ano de 2017, da base tributável de contribuintes do Imposto
Predial Urbano, Imposto Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos,
passando de 179.751 (cento e setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um) para
190.768 (cento e noventa mil, setecentos e sessenta e oito mil) contribuintes, o que
representará acréscimo no volume financeiro a ser arrecadado no importe de R$ 17,6
milhões relativo ao ano de 2017;
2. adequação da Lista de Serviços anexa à Lei n.º 4.127, de 04 de dezembro de
2003, sendo inserido cerca de 13 (treze) novos subitens, o que representará acréscimo
no volume financeiro a ser arrecadado no importe de R$ 2,0 milhões, relativo ao ano de
2017 e de R$ 4,5 milhões, para os anos de 2018 e 2019;
Na expectativa de podermos contar com a costumeira atenção dispensada aos nossos
pleitos e, sobretudo, pelo elevado espírito público que preside as decisões dessa Casa
de Leis, vimos requerer de Vossa Excelência e dos ilustres Pares, que nos assegurem
uma célere tramitação e aprovação, deferindo regime de urgência para o rito do
presente Projeto de Lei, pelo que antecipadamente agradecemos.
Na oportunidade, apresentamos nossos protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
PROJETO DE LEI Nº 011/2017
Altera o § 2º, do Art. 278-A, da Lei nº
3.375/97, datada de 14 de novembro de
1.997 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º, do Art. 278-A, da Lei nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1.997, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“§ 2º Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, o sujeito
passivo a que se refere este artigo pagará, anualmente, a taxa de vigilância
sanitária, conforme estabelecido no calendário fiscal dos tributos municipais,
devendo solicitar a renovação do alvará sanitário.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 15 de março de 2017.
Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal