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5ª APOSTILA

MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A Constituição da República estabelece no seu artigo 179 que o Poder
Público dispensará tratamento diferenciado às microempresas e às
empresas de pequeno porte, visando simplificar o atendimento às
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,
podendo inclusive, a alei, reduzir ou eliminar tais obrigações.

     “Art. 179 –A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
     dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
     assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
     incentiva-las    pela    simplificação    de    suas      obrigações
     administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
     eliminação ou redução destas por meio de lei.”

O interesse é incentivar estas empresas, dando-lhes melhores condições
para que desenvolvam.

A Microempresa é regida pela Lei 9.841 de 1999, alteromplementar
123/2006, qual define microempresa como “a pessoa jurídica ou o
empresário individual cuja receita bruta anual igual ou inferior a R$
360.000,00;

E a Empresa de Pequeno Porte, como “aquela de receita bruta anual
superior a     R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00. Devemos entender
receita bruta como sinônimo de faturamento.

Estes valores são periodicamente atualizados, conforme parágrafo 2 o e
3o da lei.

Os empresários individuais ou as sociedades empresárias, que
atenderem os limites legais, inscrevem-se no registro especial, para
enquadramento, mediante simples comunicação, devendo, contudo,
acrescer ao seu nome as Expressões ME. ou EPP/PP (micro empresa e
pequeno porte)


Tratamento diferenciado

Resume-se à eliminação de exigências burocráticas no campo
trabalhista e previdenciário (art. 10 a 13), direito a condições
favorecidas no acesso ao crédito bancário (art.14 a 17), bem como
recebem incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e
descentralizada, que visam proporcionar seu desenvolvimento.

Em 1999, com a Lei 9.317, criou-se o Sistema Integrado de Pagamento
a Impostos e Contribuições das        ME’s    e PP’s. Cuja sigla é
SIMPLESNACIONAL.

Trata-se de um regime tributário simplificado, ao qual só podem aderir
pessoas jurídicas.

Os optantes do SIMPLES pagam diversos tributos (IR.PIS, IPI,
contribuições e eventualmente o ICMS e o ISS), mediante um único
recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.

Para aderir ao SIMPLES, as ME’s deve auferir receita bruta anual de ATÉ
R$ 360 mil e as EPP’s, uma receita bruta anual acima de R$ 360 mil, até
o limite máximo de R$ 3.600 MIL.


Será entendida como “microempresa” a pessoa jurídica e a firma
mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$
R$ 360.000,00 E será compreendida como “empresa de pequeno porte”
a pessoa jurídica e o empresário (individual) que, não enquadrada como
microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e
igual ou inferior a R$ 3.600.000,00

Ás ME’s e PP’s, inscrita no SIMPLES, devem manter uma escrituração
contábil específica de dois livros: CAIXA e REGISTRO DE INVENTÁRIO.

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  • 1. 5ª APOSTILA MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE A Constituição da República estabelece no seu artigo 179 que o Poder Público dispensará tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando simplificar o atendimento às obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, podendo inclusive, a alei, reduzir ou eliminar tais obrigações. “Art. 179 –A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” O interesse é incentivar estas empresas, dando-lhes melhores condições para que desenvolvam. A Microempresa é regida pela Lei 9.841 de 1999, alteromplementar 123/2006, qual define microempresa como “a pessoa jurídica ou o empresário individual cuja receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00; E a Empresa de Pequeno Porte, como “aquela de receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00. Devemos entender receita bruta como sinônimo de faturamento. Estes valores são periodicamente atualizados, conforme parágrafo 2 o e 3o da lei. Os empresários individuais ou as sociedades empresárias, que atenderem os limites legais, inscrevem-se no registro especial, para enquadramento, mediante simples comunicação, devendo, contudo, acrescer ao seu nome as Expressões ME. ou EPP/PP (micro empresa e pequeno porte) Tratamento diferenciado Resume-se à eliminação de exigências burocráticas no campo trabalhista e previdenciário (art. 10 a 13), direito a condições favorecidas no acesso ao crédito bancário (art.14 a 17), bem como
  • 2. recebem incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, que visam proporcionar seu desenvolvimento. Em 1999, com a Lei 9.317, criou-se o Sistema Integrado de Pagamento a Impostos e Contribuições das ME’s e PP’s. Cuja sigla é SIMPLESNACIONAL. Trata-se de um regime tributário simplificado, ao qual só podem aderir pessoas jurídicas. Os optantes do SIMPLES pagam diversos tributos (IR.PIS, IPI, contribuições e eventualmente o ICMS e o ISS), mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento. Para aderir ao SIMPLES, as ME’s deve auferir receita bruta anual de ATÉ R$ 360 mil e as EPP’s, uma receita bruta anual acima de R$ 360 mil, até o limite máximo de R$ 3.600 MIL. Será entendida como “microempresa” a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00 E será compreendida como “empresa de pequeno porte” a pessoa jurídica e o empresário (individual) que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 Ás ME’s e PP’s, inscrita no SIMPLES, devem manter uma escrituração contábil específica de dois livros: CAIXA e REGISTRO DE INVENTÁRIO.