O documento discute as definições legais de microempresa e empresa de pequeno porte no Brasil, incluindo seus limites de faturamento anual e os benefícios tributários e administrativos concedidos a elas, como o tratamento diferenciado e a adesão ao regime tributário simplificado SIMPLES.
1. 5ª APOSTILA
MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A Constituição da República estabelece no seu artigo 179 que o Poder
Público dispensará tratamento diferenciado às microempresas e às
empresas de pequeno porte, visando simplificar o atendimento às
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,
podendo inclusive, a alei, reduzir ou eliminar tais obrigações.
“Art. 179 –A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentiva-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O interesse é incentivar estas empresas, dando-lhes melhores condições
para que desenvolvam.
A Microempresa é regida pela Lei 9.841 de 1999, alteromplementar
123/2006, qual define microempresa como “a pessoa jurídica ou o
empresário individual cuja receita bruta anual igual ou inferior a R$
360.000,00;
E a Empresa de Pequeno Porte, como “aquela de receita bruta anual
superior a R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00. Devemos entender
receita bruta como sinônimo de faturamento.
Estes valores são periodicamente atualizados, conforme parágrafo 2 o e
3o da lei.
Os empresários individuais ou as sociedades empresárias, que
atenderem os limites legais, inscrevem-se no registro especial, para
enquadramento, mediante simples comunicação, devendo, contudo,
acrescer ao seu nome as Expressões ME. ou EPP/PP (micro empresa e
pequeno porte)
Tratamento diferenciado
Resume-se à eliminação de exigências burocráticas no campo
trabalhista e previdenciário (art. 10 a 13), direito a condições
favorecidas no acesso ao crédito bancário (art.14 a 17), bem como
2. recebem incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e
descentralizada, que visam proporcionar seu desenvolvimento.
Em 1999, com a Lei 9.317, criou-se o Sistema Integrado de Pagamento
a Impostos e Contribuições das ME’s e PP’s. Cuja sigla é
SIMPLESNACIONAL.
Trata-se de um regime tributário simplificado, ao qual só podem aderir
pessoas jurídicas.
Os optantes do SIMPLES pagam diversos tributos (IR.PIS, IPI,
contribuições e eventualmente o ICMS e o ISS), mediante um único
recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.
Para aderir ao SIMPLES, as ME’s deve auferir receita bruta anual de ATÉ
R$ 360 mil e as EPP’s, uma receita bruta anual acima de R$ 360 mil, até
o limite máximo de R$ 3.600 MIL.
Será entendida como “microempresa” a pessoa jurídica e a firma
mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$
R$ 360.000,00 E será compreendida como “empresa de pequeno porte”
a pessoa jurídica e o empresário (individual) que, não enquadrada como
microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e
igual ou inferior a R$ 3.600.000,00
Ás ME’s e PP’s, inscrita no SIMPLES, devem manter uma escrituração
contábil específica de dois livros: CAIXA e REGISTRO DE INVENTÁRIO.