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Entidades sem fins lucrativos – imunidades e isenções
Pela natureza jurídica das entidades sem fins econômicos e lucrativos, regra geral, estas não sofrem encargos
tributários de impostos em decorrência do instituto da Imunidade ou da isenção. E não sofrem peso dos impostos face
atenderem ao disposto no art. 150 da Constituição Federal, no art. 14 e seus incisos do Código Tributário Nacional (LEI
Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966) e no art. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Considera­se entidade imune de impostos, em conformidade com o art. 12 da Lei nº 9.532/97, a instituição de educação
ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da
população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. Estas instituições estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c)
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de
quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente,
Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os
tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos
empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu
patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão
ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica,
relacionados com o funcionamento das entidades.
Considera­se entidade isenta de imposto consoante ao art. 15, da Lei nº 9.532/97, as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas
e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Esta isenção se refere
exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social, sendo obrigadas a cumprir
com os seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar
integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração
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Por fim, a legislação do Imposto de Renda destaca que para ser interpretada como instituição imune ou isenta de
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Em resumo, utilizando­se de pronunciamentos do Ilustre e Insigne Professor Dr. Ives Gandra Martins, “a imunidade
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em que o poder tributante não pode atuar”. Portanto, é vedado haver tributação. E ainda, segundo o Dr. Ives Gandra
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Em conclusão, o instrumento mais eficaz para a comprovação do direito à Imunidade ou à Isenção é a entidade possuir
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observância às normas contábeis emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ainda, que tenha controles
internos que favoreçam aos trabalhos de auditoria interna, externa e fiscal.
 
Prof. Sergio Roberto Monello Salesiano Cooperador, Advogado, Contabilista e Professor.
Sócio da Advocacia Sergio Monello Sócio do Escritório Contábil Dom Bosco SS. Ltda. (Monello Contadores) Presidente
Nacional dos (as) Ex­Alunos (as) de Dom Bosco Conselheiro da Associação dos Salesianos Cooperadores da
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