O documento descreve os principais tipos de empresas no Brasil de acordo com a lei, incluindo sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações e empresa individual de responsabilidade limitada. Ele também define microempresa e empresa de pequeno porte com base em seu faturamento anual, e descreve as características-chave de cada tipo de empresa.
1. Tipos de Empresas
Há várias classificações possíveis para sistematizar as empresas, tudo dependendo do aspecto desejado. Na
área jurídica, o Código Civil (lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002) relaciona seis tipos de empresas ou
sociedades empresárias, entre seus artigos 980-A e 1039 a 1092:
1. Sociedade em nome coletivo,
2. Sociedade em comandita simples,
3. Sociedade limitada,
4. Sociedade em comandita por ações
5. Sociedade anônima, que continua a ser regulada pela lei nº 6.404-76, acrescida das modificações
feitas pelas Leis nºs 9.457-97 e 10.303-01.
6. Empresa individual de responsabilidade limitada – Inovação, buscando sintonia com a realidade do
empreendedorismo local - prevista no artigo 980-A do código civil e em lei própria, a 12441/11.
A atividade econômica pode ser exercida individualmente ou de forma coletiva. Caso a opção seja a de
empresário individual, o patrimônio particular se confunde com o da empresa.
É importante lembrar que o ordenamento jurídico prevê a figura da sociedade simples. Trata-se de um novo
tipo societário criado em substituição ao tradicional modelo de sociedade civil. Sociedades simples não
podem exercer qualquer atividade econômica organizada, com a finalidade de produção ou circulação de
bens ou serviços. Sua finalidade deve se concentrar em atividades profissionais de natureza científica,
literária e/ou artística.
O código anterior previa ainda a sociedade de capital e indústria, que foi extinta. Já a sociedade cooperativa,
que antes era sociedade civil, agora é sociedade simples, e conta com novas características. Continua a ser
inscrita na Junta Comercial, pois é regida por lei especial.
Apesar da lei brasileira trazer seis tipos diferentes de empresas, na prática apenas duas delas são
amplamente utilizadas: a sociedade limitada, estatisticamente a preferida, e a sociedade anônima. As demais
espécies são raramente encontradas.
Sociedade em nome coletivo
É constituída necessariamente por pessoas físicas. Há igualdade entre os seus sócios, que respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para
tal função. Seu nome comercial obrigatório é firma ou razão social, composta pelo nome de qualquer sócio,
acompanhado da expressão & CIA.
Neste tipo de sociedade não é necessário contribuir com dinheiro ou bens para a integralização do capital
social. A contribuição poderá ser efetivada com prestação de serviços.
A sociedade em nome coletivo pode exercer atividade econômica, comercial e civil, podendo ser
empresário individual ou não, e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração de atividade
econômica por esse tipo de associação de esforços não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao
investimento empresarial.
Sociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simples é aquela constituída por dois tipos de sócios:
2. 1. pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, denominados
comanditados.
2. comanditários, que respondem somente pelo valor de suas respectivas cotas;
A sociedade deve ser administrada pelo sócio comanditado. Na ausência do comanditado, os sócios
comanditários devem nomear um administrador provisório para realizar os atos de administração sem
assumir a condição de sócio, no prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de
gestão e fizer uso da firma social assume responsabilidades de modo solidário e ilimitado.
Sociedade limitada
Sociedade limitada é aquela dedicada à atividade empresarial, composta por dois ou mais sócios que
contribuem com moeda ou bens para a formação do capital social. A responsabilidade dos sócios está
limitada à sua proporção no capital da empresa. Cada sócio, porém, tem obrigação com a sua parte do
capital social, podendo ser chamado a integralizar quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las.
Sua administração é exercida por uma ou mais pessoas estipuladas em contrato ou ato separado. O termo
LTDA ou sociedade limitada é usado para designar o tipo de empresa que exige uma escritura pública ou
contrato social que define entre outras coisas quem são os sócios da empresa, quantos são e como as quotas
de capital estão distribuídas entre eles. O nome empresarial pode ser de dois tipos: denominação social ou
firma social.
De constituição mais simples, este tipo de sociedade é a mais adotada pelas pequenas empresas, em função
da limitação da responsabilidade dos sócios e da simplicidade dos seus atos. Contudo em face das
modificações introduzidas pelo novo Código Civil, que aumentou seu formalismo (em especial para as
empresas com mais de dez sócios), e o grau de responsabilidade dos sócios, é possível que haja uma
migração desta modalidade para a de sociedade por ações, de formalismo semelhante, mas cuja
responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das ações por eles subscritas.
A sociedade limitada pode assumir a forma de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP),
mediante declaração. É importante que ela atenda aos requisitos da lei complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
ME – Microempresa
São consideradas micro e pequena empresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário
individual regularizados perante a junta comercial do estado e que corresponda a determinados requisitos
específicos. A mais importante, de acordo com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, é que uma
empresa será considerada microempresa quando, no ano-calendário, (ano em que houve operações) a
receita bruta for igual ou inferior a R$ 240.000,00.
EPP – Empresa de Pequeno Porte ou microempresa
Na mesma Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, para ser considerada microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte, a mesma deve ter faturamento bruto anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00.
Empresa individual
3. A empresa individual ou empresário individual também pode ser considerado microempresa, com a
diferença de que não há sociedade e, portanto, não há contrato social. Esse tipo é ideal para algumas
atividades, em particular no campo de prestação de serviços onde o profissional pode exercer
individualmente a atividade sem precisar estabelecer uma sociedade limitada com outra pessoa.
Sociedade em comandita por ações
Este tipo de empresa tem o capital dividido em ações e é regulado pelas mesmas normas relativas às
sociedades anônimas. Possui duas categorias de acionistas semelhantes aos sócios comanditados e aos
comanditários das comanditas simples.
Trata-se de uma sociedade comercial híbrida, pois mistura aspectos da comandita e da sociedade anônima.
Será regida pelas normas correspondentes às sociedades anônimas, nos pontos que forem adequados.
Poderá comerciar sob firma ou razão social, e o uso de denominação não lhe é vedado. A denominação ou
firma deve ser complementada pelas palavras comandita por ações, por extenso ou de forma abreviada.
S/A – Sociedade Anônima
A sociedade anônima (S/A) ou empresa jurídica de direito privado, abriga a maioria dos empreendimentos
de grande porte no Brasil e sua regulamentação se encontra na lei 6.404/76.
Seu capital está dividido em partes iguais chamadas ações, que podem ser negociadas em bolsa de valores
sem a necessidade de uma escritura pública. Tais ações podem ser adquiridas pelo público em geral, que
desse modo torna-se sócia da empresa, sem com que passe a fazer parte do contrato social, como no caso
das LTDA.
As S/A podem ser de capital aberto ou capital fechado. Sua constituição difere caso seja aberta ou fechada,
sendo sucessiva ou pública para a primeira, e simultânea ou particular para a segunda.
A estrutura organizacional da S/A é composta de: assembléia geral, conselho de administração (facultativo
no caso de companhia fechada), diretoria e conselho fiscal, com atribuições fixadas na Lei 6.404/76, além
das determinadas no estatuto social.
A sociedade pode participar de outras sociedades, e será designada por denominação acompanhada das
expressões companhia ou sociedade anônima, escritas por extenso ou abreviadamente, sendo vedada a
utilização da abreviação "cia" ao final da denominação.
A Empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa, titular da
totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo
vigente. A EIRELI será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.
Existem duas formas de se instituir uma EIRELI:
a) originária: quando decorre de ato de vontade da criação específica desta modalidade de pessoa jurídica;
b) superveniente: na forma do §3° do art 980-A, quando “resultar da concentração das quotas de outra
modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”.
O titular não responde com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa, diferentemente do que acontece
com o empresário individual, cuja responsabilidade pelas dívidas contraídas recai em seu próprio
patrimônio pessoal (pessoal física). Caso não possua patrimônio suficiente para liquida-las, o titular torna-
se insolvente e se sujeita ao regime falimentar, respondendo por suas dívidas, exclusivamente, o patrimônio
que tiver obtido e defasado ao longo de sua existência. Existe a possibilidade do dono da EIRELI ter o seu
4. patrimônio pessoal atingido, seguindo, assim, os termos aplicados à desconsideração da personalidade
jurídica.
Foi a partir das necessidades e vantagens que a regulamentação desse tipo de empresa traria à realidade
jurídica e econômica que surgiu a lei 12.441/11, que consagrou a criação da EIRELI, permitindo que uma
única pessoa natural possa, sem precisar formar sociedade com outra, constituir uma pessoa jurídica com
responsabilidade limitada ao capital integralizado. O código civil recebeu ainda a adição de um artigo, o
980-A, dotado de seis parágrafos, que estabeleceu diretrizes gerais para a existência de uma EIRELI.
A pessoa natural que constituir uma EIRELI poderá figurar somente em uma única empresa desta
modalidade. Ao nome empresarial, de acordo com o art.980-A, deverá ser adicionada a expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.