SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Tipos de Empresas
Há várias classificações possíveis para sistematizar as empresas, tudo dependendo do aspecto desejado. Na
área jurídica, o Código Civil (lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002) relaciona seis tipos de empresas ou
sociedades empresárias, entre seus artigos 980-A e 1039 a 1092:
1. Sociedade em nome coletivo,
2. Sociedade em comandita simples,
3. Sociedade limitada,
4. Sociedade em comandita por ações
5. Sociedade anônima, que continua a ser regulada pela lei nº 6.404-76, acrescida das modificações
feitas pelas Leis nºs 9.457-97 e 10.303-01.
6. Empresa individual de responsabilidade limitada – Inovação, buscando sintonia com a realidade do
empreendedorismo local - prevista no artigo 980-A do código civil e em lei própria, a 12441/11.
A atividade econômica pode ser exercida individualmente ou de forma coletiva. Caso a opção seja a de
empresário individual, o patrimônio particular se confunde com o da empresa.
É importante lembrar que o ordenamento jurídico prevê a figura da sociedade simples. Trata-se de um novo
tipo societário criado em substituição ao tradicional modelo de sociedade civil. Sociedades simples não
podem exercer qualquer atividade econômica organizada, com a finalidade de produção ou circulação de
bens ou serviços. Sua finalidade deve se concentrar em atividades profissionais de natureza científica,
literária e/ou artística.
O código anterior previa ainda a sociedade de capital e indústria, que foi extinta. Já a sociedade cooperativa,
que antes era sociedade civil, agora é sociedade simples, e conta com novas características. Continua a ser
inscrita na Junta Comercial, pois é regida por lei especial.
Apesar da lei brasileira trazer seis tipos diferentes de empresas, na prática apenas duas delas são
amplamente utilizadas: a sociedade limitada, estatisticamente a preferida, e a sociedade anônima. As demais
espécies são raramente encontradas.
Sociedade em nome coletivo
É constituída necessariamente por pessoas físicas. Há igualdade entre os seus sócios, que respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para
tal função. Seu nome comercial obrigatório é firma ou razão social, composta pelo nome de qualquer sócio,
acompanhado da expressão & CIA.
Neste tipo de sociedade não é necessário contribuir com dinheiro ou bens para a integralização do capital
social. A contribuição poderá ser efetivada com prestação de serviços.
A sociedade em nome coletivo pode exercer atividade econômica, comercial e civil, podendo ser
empresário individual ou não, e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração de atividade
econômica por esse tipo de associação de esforços não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao
investimento empresarial.
Sociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simples é aquela constituída por dois tipos de sócios:
1. pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, denominados
comanditados.
2. comanditários, que respondem somente pelo valor de suas respectivas cotas;
A sociedade deve ser administrada pelo sócio comanditado. Na ausência do comanditado, os sócios
comanditários devem nomear um administrador provisório para realizar os atos de administração sem
assumir a condição de sócio, no prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de
gestão e fizer uso da firma social assume responsabilidades de modo solidário e ilimitado.
Sociedade limitada
Sociedade limitada é aquela dedicada à atividade empresarial, composta por dois ou mais sócios que
contribuem com moeda ou bens para a formação do capital social. A responsabilidade dos sócios está
limitada à sua proporção no capital da empresa. Cada sócio, porém, tem obrigação com a sua parte do
capital social, podendo ser chamado a integralizar quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las.
Sua administração é exercida por uma ou mais pessoas estipuladas em contrato ou ato separado. O termo
LTDA ou sociedade limitada é usado para designar o tipo de empresa que exige uma escritura pública ou
contrato social que define entre outras coisas quem são os sócios da empresa, quantos são e como as quotas
de capital estão distribuídas entre eles. O nome empresarial pode ser de dois tipos: denominação social ou
firma social.
De constituição mais simples, este tipo de sociedade é a mais adotada pelas pequenas empresas, em função
da limitação da responsabilidade dos sócios e da simplicidade dos seus atos. Contudo em face das
modificações introduzidas pelo novo Código Civil, que aumentou seu formalismo (em especial para as
empresas com mais de dez sócios), e o grau de responsabilidade dos sócios, é possível que haja uma
migração desta modalidade para a de sociedade por ações, de formalismo semelhante, mas cuja
responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das ações por eles subscritas.
A sociedade limitada pode assumir a forma de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP),
mediante declaração. É importante que ela atenda aos requisitos da lei complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
ME – Microempresa
São consideradas micro e pequena empresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário
individual regularizados perante a junta comercial do estado e que corresponda a determinados requisitos
específicos. A mais importante, de acordo com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, é que uma
empresa será considerada microempresa quando, no ano-calendário, (ano em que houve operações) a
receita bruta for igual ou inferior a R$ 240.000,00.
EPP – Empresa de Pequeno Porte ou microempresa
Na mesma Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, para ser considerada microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte, a mesma deve ter faturamento bruto anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00.
Empresa individual
A empresa individual ou empresário individual também pode ser considerado microempresa, com a
diferença de que não há sociedade e, portanto, não há contrato social. Esse tipo é ideal para algumas
atividades, em particular no campo de prestação de serviços onde o profissional pode exercer
individualmente a atividade sem precisar estabelecer uma sociedade limitada com outra pessoa.
Sociedade em comandita por ações
Este tipo de empresa tem o capital dividido em ações e é regulado pelas mesmas normas relativas às
sociedades anônimas. Possui duas categorias de acionistas semelhantes aos sócios comanditados e aos
comanditários das comanditas simples.
Trata-se de uma sociedade comercial híbrida, pois mistura aspectos da comandita e da sociedade anônima.
Será regida pelas normas correspondentes às sociedades anônimas, nos pontos que forem adequados.
Poderá comerciar sob firma ou razão social, e o uso de denominação não lhe é vedado. A denominação ou
firma deve ser complementada pelas palavras comandita por ações, por extenso ou de forma abreviada.
S/A – Sociedade Anônima
A sociedade anônima (S/A) ou empresa jurídica de direito privado, abriga a maioria dos empreendimentos
de grande porte no Brasil e sua regulamentação se encontra na lei 6.404/76.
Seu capital está dividido em partes iguais chamadas ações, que podem ser negociadas em bolsa de valores
sem a necessidade de uma escritura pública. Tais ações podem ser adquiridas pelo público em geral, que
desse modo torna-se sócia da empresa, sem com que passe a fazer parte do contrato social, como no caso
das LTDA.
As S/A podem ser de capital aberto ou capital fechado. Sua constituição difere caso seja aberta ou fechada,
sendo sucessiva ou pública para a primeira, e simultânea ou particular para a segunda.
A estrutura organizacional da S/A é composta de: assembléia geral, conselho de administração (facultativo
no caso de companhia fechada), diretoria e conselho fiscal, com atribuições fixadas na Lei 6.404/76, além
das determinadas no estatuto social.
A sociedade pode participar de outras sociedades, e será designada por denominação acompanhada das
expressões companhia ou sociedade anônima, escritas por extenso ou abreviadamente, sendo vedada a
utilização da abreviação "cia" ao final da denominação.
A Empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa, titular da
totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo
vigente. A EIRELI será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.
Existem duas formas de se instituir uma EIRELI:
a) originária: quando decorre de ato de vontade da criação específica desta modalidade de pessoa jurídica;
b) superveniente: na forma do §3° do art 980-A, quando “resultar da concentração das quotas de outra
modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”.
O titular não responde com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa, diferentemente do que acontece
com o empresário individual, cuja responsabilidade pelas dívidas contraídas recai em seu próprio
patrimônio pessoal (pessoal física). Caso não possua patrimônio suficiente para liquida-las, o titular torna-
se insolvente e se sujeita ao regime falimentar, respondendo por suas dívidas, exclusivamente, o patrimônio
que tiver obtido e defasado ao longo de sua existência. Existe a possibilidade do dono da EIRELI ter o seu
patrimônio pessoal atingido, seguindo, assim, os termos aplicados à desconsideração da personalidade
jurídica.
Foi a partir das necessidades e vantagens que a regulamentação desse tipo de empresa traria à realidade
jurídica e econômica que surgiu a lei 12.441/11, que consagrou a criação da EIRELI, permitindo que uma
única pessoa natural possa, sem precisar formar sociedade com outra, constituir uma pessoa jurídica com
responsabilidade limitada ao capital integralizado. O código civil recebeu ainda a adição de um artigo, o
980-A, dotado de seis parágrafos, que estabeleceu diretrizes gerais para a existência de uma EIRELI.
A pessoa natural que constituir uma EIRELI poderá figurar somente em uma única empresa desta
modalidade. Ao nome empresarial, de acordo com o art.980-A, deverá ser adicionada a expressão "EIRELI"
após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Empresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDAEmpresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDAEdhy Torres
 
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoTrabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoFrancisco Neres
 
Direito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuaisDireito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuaisElder Leite
 
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Considerações Gera...
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Considerações Gera...Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Considerações Gera...
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Considerações Gera...Fabiano Desidério
 
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELIEmpresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELISomat Contadores
 
Diferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasDiferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasArileia Araujo
 
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificaçõesDireito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificaçõesFabrício jonathas
 
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELIEmpresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELIIRIB
 
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesCritérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesRonaldslides
 
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionadosClassificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionadosR Gómez
 
Sociedade limitada apresentação
Sociedade limitada apresentaçãoSociedade limitada apresentação
Sociedade limitada apresentaçãorihannaprincess
 
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
Trabalho de grupo   sociedade unipessoalTrabalho de grupo   sociedade unipessoal
Trabalho de grupo sociedade unipessoalfigo
 
Aula 04 sociedade limitada
Aula 04   sociedade limitadaAula 04   sociedade limitada
Aula 04 sociedade limitadapatricianoleto
 
Apresentação sociedade
Apresentação sociedadeApresentação sociedade
Apresentação sociedadeAgatha Soares
 
Sociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação imgSociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação imgrihannaprincess
 

Mais procurados (20)

Empresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDAEmpresa comercial limitada - LTDA
Empresa comercial limitada - LTDA
 
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoTrabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
 
Direito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuaisDireito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuais
 
Sociedade
SociedadeSociedade
Sociedade
 
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Considerações Gera...
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Considerações Gera...Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Considerações Gera...
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – Considerações Gera...
 
1º trabalho
1º trabalho1º trabalho
1º trabalho
 
Empresarial 5
Empresarial 5Empresarial 5
Empresarial 5
 
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELIEmpresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI
 
Diferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresasDiferenças entre tipos de empresas
Diferenças entre tipos de empresas
 
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificaçõesDireito empresarial aula 3  teoria geral das sociedades classificações
Direito empresarial aula 3 teoria geral das sociedades classificações
 
Tipos de sociedades
Tipos de sociedadesTipos de sociedades
Tipos de sociedades
 
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELIEmpresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada– EIRELI
 
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simplesCritérios relevantes para o registro de sociedades simples
Critérios relevantes para o registro de sociedades simples
 
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionadosClassificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
Classificação e administraçao das empresas e outros temas relacionados
 
Sociedade limitada apresentação
Sociedade limitada apresentaçãoSociedade limitada apresentação
Sociedade limitada apresentação
 
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
Trabalho de grupo   sociedade unipessoalTrabalho de grupo   sociedade unipessoal
Trabalho de grupo sociedade unipessoal
 
Aula 04 sociedade limitada
Aula 04   sociedade limitadaAula 04   sociedade limitada
Aula 04 sociedade limitada
 
Apresentação sociedade
Apresentação sociedadeApresentação sociedade
Apresentação sociedade
 
Sociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação imgSociedade limitada apresentação img
Sociedade limitada apresentação img
 
Aula direito empresarial- Das sociedades empresárias
Aula direito empresarial- Das sociedades empresáriasAula direito empresarial- Das sociedades empresárias
Aula direito empresarial- Das sociedades empresárias
 

Semelhante a Tipos de empresas

Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Leo Marinho
 
Trabalho de legislação empresás e empresarios
Trabalho de legislação   empresás e empresariosTrabalho de legislação   empresás e empresarios
Trabalho de legislação empresás e empresariosRadionline Familiasertaneja
 
Aspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesAspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesGilhml
 
Trabalho de legislação empresás e empresarios
Trabalho de legislação   empresás e empresariosTrabalho de legislação   empresás e empresarios
Trabalho de legislação empresás e empresariosRadionline Familiasertaneja
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaisTipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaisJorge Dias
 
Direito Societário
Direito SocietárioDireito Societário
Direito SocietárioSaed Zanardo
 
Tipologias de Empresas
Tipologias de EmpresasTipologias de Empresas
Tipologias de EmpresasInes Soares
 
Abertura empresa
Abertura empresaAbertura empresa
Abertura empresaPaulo Ramos
 
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02Edgar Varela Gonçalves
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaisTipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaistiaguinho1
 
Sociedades Econômicas
Sociedades EconômicasSociedades Econômicas
Sociedades EconômicasUNOPAR, UNEB
 
Direito comercial e industrial
Direito comercial e industrialDireito comercial e industrial
Direito comercial e industrialIlania Gonçalves
 

Semelhante a Tipos de empresas (20)

Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Sociedade Empresária
Sociedade Empresária
 
T i po l o g i a s
T i po l o g i a sT i po l o g i a s
T i po l o g i a s
 
T i po l o g i a s
T i po l o g i a sT i po l o g i a s
T i po l o g i a s
 
T i po l o g i a s
T i po l o g i a sT i po l o g i a s
T i po l o g i a s
 
Trabalho de legislação empresás e empresarios
Trabalho de legislação   empresás e empresariosTrabalho de legislação   empresás e empresarios
Trabalho de legislação empresás e empresarios
 
unid_2.pdf
unid_2.pdfunid_2.pdf
unid_2.pdf
 
Aspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizaçõesAspectos jurídicos das organizações
Aspectos jurídicos das organizações
 
Trabalho de legislação empresás e empresarios
Trabalho de legislação   empresás e empresariosTrabalho de legislação   empresás e empresarios
Trabalho de legislação empresás e empresarios
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaisTipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais
 
Direito Societário
Direito SocietárioDireito Societário
Direito Societário
 
Tipologias de Empresas
Tipologias de EmpresasTipologias de Empresas
Tipologias de Empresas
 
Abertura empresa
Abertura empresaAbertura empresa
Abertura empresa
 
Sociedade limitada
Sociedade limitadaSociedade limitada
Sociedade limitada
 
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02
Tipologiasdeempresascomerciais 120113101244-phpapp02
 
Montarempresa
MontarempresaMontarempresa
Montarempresa
 
Tipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciaisTipologias de empresas comerciais
Tipologias de empresas comerciais
 
Tipos de sociedades
Tipos de sociedadesTipos de sociedades
Tipos de sociedades
 
aula diversa.pptx
aula diversa.pptxaula diversa.pptx
aula diversa.pptx
 
Sociedades Econômicas
Sociedades EconômicasSociedades Econômicas
Sociedades Econômicas
 
Direito comercial e industrial
Direito comercial e industrialDireito comercial e industrial
Direito comercial e industrial
 

Tipos de empresas

  • 1. Tipos de Empresas Há várias classificações possíveis para sistematizar as empresas, tudo dependendo do aspecto desejado. Na área jurídica, o Código Civil (lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002) relaciona seis tipos de empresas ou sociedades empresárias, entre seus artigos 980-A e 1039 a 1092: 1. Sociedade em nome coletivo, 2. Sociedade em comandita simples, 3. Sociedade limitada, 4. Sociedade em comandita por ações 5. Sociedade anônima, que continua a ser regulada pela lei nº 6.404-76, acrescida das modificações feitas pelas Leis nºs 9.457-97 e 10.303-01. 6. Empresa individual de responsabilidade limitada – Inovação, buscando sintonia com a realidade do empreendedorismo local - prevista no artigo 980-A do código civil e em lei própria, a 12441/11. A atividade econômica pode ser exercida individualmente ou de forma coletiva. Caso a opção seja a de empresário individual, o patrimônio particular se confunde com o da empresa. É importante lembrar que o ordenamento jurídico prevê a figura da sociedade simples. Trata-se de um novo tipo societário criado em substituição ao tradicional modelo de sociedade civil. Sociedades simples não podem exercer qualquer atividade econômica organizada, com a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. Sua finalidade deve se concentrar em atividades profissionais de natureza científica, literária e/ou artística. O código anterior previa ainda a sociedade de capital e indústria, que foi extinta. Já a sociedade cooperativa, que antes era sociedade civil, agora é sociedade simples, e conta com novas características. Continua a ser inscrita na Junta Comercial, pois é regida por lei especial. Apesar da lei brasileira trazer seis tipos diferentes de empresas, na prática apenas duas delas são amplamente utilizadas: a sociedade limitada, estatisticamente a preferida, e a sociedade anônima. As demais espécies são raramente encontradas. Sociedade em nome coletivo É constituída necessariamente por pessoas físicas. Há igualdade entre os seus sócios, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função. Seu nome comercial obrigatório é firma ou razão social, composta pelo nome de qualquer sócio, acompanhado da expressão & CIA. Neste tipo de sociedade não é necessário contribuir com dinheiro ou bens para a integralização do capital social. A contribuição poderá ser efetivada com prestação de serviços. A sociedade em nome coletivo pode exercer atividade econômica, comercial e civil, podendo ser empresário individual ou não, e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. A exploração de atividade econômica por esse tipo de associação de esforços não preserva nenhum dos sócios dos riscos inerentes ao investimento empresarial. Sociedade em comandita simples Sociedade em comandita simples é aquela constituída por dois tipos de sócios:
  • 2. 1. pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, denominados comanditados. 2. comanditários, que respondem somente pelo valor de suas respectivas cotas; A sociedade deve ser administrada pelo sócio comanditado. Na ausência do comanditado, os sócios comanditários devem nomear um administrador provisório para realizar os atos de administração sem assumir a condição de sócio, no prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de gestão e fizer uso da firma social assume responsabilidades de modo solidário e ilimitado. Sociedade limitada Sociedade limitada é aquela dedicada à atividade empresarial, composta por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens para a formação do capital social. A responsabilidade dos sócios está limitada à sua proporção no capital da empresa. Cada sócio, porém, tem obrigação com a sua parte do capital social, podendo ser chamado a integralizar quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las. Sua administração é exercida por uma ou mais pessoas estipuladas em contrato ou ato separado. O termo LTDA ou sociedade limitada é usado para designar o tipo de empresa que exige uma escritura pública ou contrato social que define entre outras coisas quem são os sócios da empresa, quantos são e como as quotas de capital estão distribuídas entre eles. O nome empresarial pode ser de dois tipos: denominação social ou firma social. De constituição mais simples, este tipo de sociedade é a mais adotada pelas pequenas empresas, em função da limitação da responsabilidade dos sócios e da simplicidade dos seus atos. Contudo em face das modificações introduzidas pelo novo Código Civil, que aumentou seu formalismo (em especial para as empresas com mais de dez sócios), e o grau de responsabilidade dos sócios, é possível que haja uma migração desta modalidade para a de sociedade por ações, de formalismo semelhante, mas cuja responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das ações por eles subscritas. A sociedade limitada pode assumir a forma de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante declaração. É importante que ela atenda aos requisitos da lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. ME – Microempresa São consideradas micro e pequena empresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual regularizados perante a junta comercial do estado e que corresponda a determinados requisitos específicos. A mais importante, de acordo com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, é que uma empresa será considerada microempresa quando, no ano-calendário, (ano em que houve operações) a receita bruta for igual ou inferior a R$ 240.000,00. EPP – Empresa de Pequeno Porte ou microempresa Na mesma Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, para ser considerada microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a mesma deve ter faturamento bruto anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Empresa individual
  • 3. A empresa individual ou empresário individual também pode ser considerado microempresa, com a diferença de que não há sociedade e, portanto, não há contrato social. Esse tipo é ideal para algumas atividades, em particular no campo de prestação de serviços onde o profissional pode exercer individualmente a atividade sem precisar estabelecer uma sociedade limitada com outra pessoa. Sociedade em comandita por ações Este tipo de empresa tem o capital dividido em ações e é regulado pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas. Possui duas categorias de acionistas semelhantes aos sócios comanditados e aos comanditários das comanditas simples. Trata-se de uma sociedade comercial híbrida, pois mistura aspectos da comandita e da sociedade anônima. Será regida pelas normas correspondentes às sociedades anônimas, nos pontos que forem adequados. Poderá comerciar sob firma ou razão social, e o uso de denominação não lhe é vedado. A denominação ou firma deve ser complementada pelas palavras comandita por ações, por extenso ou de forma abreviada. S/A – Sociedade Anônima A sociedade anônima (S/A) ou empresa jurídica de direito privado, abriga a maioria dos empreendimentos de grande porte no Brasil e sua regulamentação se encontra na lei 6.404/76. Seu capital está dividido em partes iguais chamadas ações, que podem ser negociadas em bolsa de valores sem a necessidade de uma escritura pública. Tais ações podem ser adquiridas pelo público em geral, que desse modo torna-se sócia da empresa, sem com que passe a fazer parte do contrato social, como no caso das LTDA. As S/A podem ser de capital aberto ou capital fechado. Sua constituição difere caso seja aberta ou fechada, sendo sucessiva ou pública para a primeira, e simultânea ou particular para a segunda. A estrutura organizacional da S/A é composta de: assembléia geral, conselho de administração (facultativo no caso de companhia fechada), diretoria e conselho fiscal, com atribuições fixadas na Lei 6.404/76, além das determinadas no estatuto social. A sociedade pode participar de outras sociedades, e será designada por denominação acompanhada das expressões companhia ou sociedade anônima, escritas por extenso ou abreviadamente, sendo vedada a utilização da abreviação "cia" ao final da denominação. A Empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente. A EIRELI será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas. Existem duas formas de se instituir uma EIRELI: a) originária: quando decorre de ato de vontade da criação específica desta modalidade de pessoa jurídica; b) superveniente: na forma do §3° do art 980-A, quando “resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”. O titular não responde com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa, diferentemente do que acontece com o empresário individual, cuja responsabilidade pelas dívidas contraídas recai em seu próprio patrimônio pessoal (pessoal física). Caso não possua patrimônio suficiente para liquida-las, o titular torna- se insolvente e se sujeita ao regime falimentar, respondendo por suas dívidas, exclusivamente, o patrimônio que tiver obtido e defasado ao longo de sua existência. Existe a possibilidade do dono da EIRELI ter o seu
  • 4. patrimônio pessoal atingido, seguindo, assim, os termos aplicados à desconsideração da personalidade jurídica. Foi a partir das necessidades e vantagens que a regulamentação desse tipo de empresa traria à realidade jurídica e econômica que surgiu a lei 12.441/11, que consagrou a criação da EIRELI, permitindo que uma única pessoa natural possa, sem precisar formar sociedade com outra, constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada ao capital integralizado. O código civil recebeu ainda a adição de um artigo, o 980-A, dotado de seis parágrafos, que estabeleceu diretrizes gerais para a existência de uma EIRELI. A pessoa natural que constituir uma EIRELI poderá figurar somente em uma única empresa desta modalidade. Ao nome empresarial, de acordo com o art.980-A, deverá ser adicionada a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.