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ADM DE EMPRESAS E SERVIÇOS
Profª. Leila de F. Fernandes
Empreendedor individual é aquele que atua
no mercado com uma atividade empresarial
própria. É a pessoa física, é o titular da
empresa, onde o patrimônio da pessoa física
e do empreendedor individual são os
mesmos. É o responsável de forma ilimitada
pelas dívidas do empreendimento.
A EPP tem características improváveis que
tenha recursos suficientes para dominar seu
ramo de negócio, não possua capacidade de
produzir em escala, frequentemente operam
em mercados poucos conhecidos e atende
uma demanda informal de clientes.
A Microempresa apresentam relacionamentos
pessoa estreito ente o proprietário, empregado,
clientes e fornecedores e são fortemente integrados
à comunidade local, geralmente uma ou duas
pessoas detém o monopólio do processo decisório,
abarcando todas as áreas e atividade da empresa.
Empresa de grande porte é uma empresa que
recebe tratamento diferenciado por alguns
governos por possuírem uma estrutura de
maior capacidade de produção.
Para que um empreendedor individual se
formalize como MEI, ele precisa ser maior de
18 anos (se for menor de idade, precisa ter
pelo menos 16 e ser emancipado) e faturar no
máximo até R$ 60 mil por ano.
O empreendedor individual se difere entre
vários segmentos, mais de 400 ocupações que
podem se transformar em Empreendedores
Individuais, dentre elas:
Ambulante
Vendedora de cosméticos
Cabeleireiro
Para ser um microempreendedor
individual, é necessário faturar no
máximo até R$ 60.000,00 por ano e
não ter participação em outra
empresa como sócio ou titular.
A empresa de um microempreendedor
individual é necessária que seja de pequeno
porte, não exceda a R$ 60 Mil/Ano. O
empreendedor individual além dele, só pode
possuir até um empregado.
Existe uma pequena taxa mensal, fixa, que
cobre valores destinados à Previdência Social
e ao ICMS ou ao ISS (essas quantias serão
atualizadas anualmente, de acordo com o
salário mínimo). Podem haver outras taxas
estaduais ou municipais, dependendo da
atividade exercida.
O desenquadramento ou a saída do regime de
empreendedor individual, ocorrerá quando obter o
faturamento superior a R$ 60 Mil/Ano, mais de um
empregado, entrada de sócios ou até mesmo abertura de
filiais. Neste caso, quando isso ocorrer o empreendedor
individual será enquadrado como Microempresa e terá suas
contribuições alteradas para 4% para comércio, 4,5%
indústria e 6% para serviços.
A empresa de pequeno porte detém uma pequena fatia do
mercado, e tem estatutos específicos determinados por Lei
nº 9.841, de 05/10/99, que determina suas obrigações e
deveres.
A atividade da empresa de pequeno porte se dar em três
estâncias: Primária, Secundária e terciária.
A primária: Agricultura, mineração, pesca, extrativismo
vegetal e caça.
Secundária: Indústria (roupas, máquinas, automóveis,
alimentos industrializados, eletrônicos casa, etc.).
Terciárias: Comércio, educação, saúde, telecomunicações,
serviços bancários e administrativos, transporte, etc.
O enquadramento da empresa de pequeno porte se dar
quando o faturamento de até R$ 3,6 Milhões/ Ano.
Quanto ao critério para classificação da empresa, são
diferentes entres a Indústria, Comércio e Serviços. Quanto
ao número de funcionários as Indústrias são de 20 a 99
empregados, de Comércio e Serviços de 10 a 49
empregados.
Neste caso a Empresa de Pequeno Porte tem faixas
diferentes para fazer a contribuição, ela e dividida por setor
de manufatura. Por exemplo: O setor de comércio é
arrecadado 4%, Indústria 4,5% e o setor de serviços 6%,
com isso o valor dos impostos a serem pago será calculado
com base na receita bruta acumulada nos últimos 12 meses
anteriormente ao período da apuração.
O desenquadramento ocorre quando a EPP excede o valor
bruto de R$ 3,6 milhões/ano, além desse valor a EPP tem
uma margem em que pode exceder sem que seja tributado
como outra categoria, essa margem de até 20% 1º ano
seguinte, e mais de 20% no1º ano retroativo, com juros e
multas.
Uma microempresa é uma empresa de pequena dimensão,
e muitas vezes confundida com a EPP por ter características
semelhantes perante as Leis Vigentes no País.
A atividade da Microempresa como na EPP se dar também
em três estância: Primária, Secundária e terciária.
A primária: Agricultura, mineração, pescas, extrativismo
vegetal e caça.
Secundária: Indústria (roupas, máquinas, automóveis,
alimentos industrializados, eletrônicos casa, etc.).
Terciárias: Comércio, educação, saúde, telecomunicações,
serviços bancários e administrativos, transporte, etc.
A Microempresa tem suas tributações simplificas e adotam
critérios para enquadrar como Microempresa, uma delas é
não exceder a um faturamento bruto de até R$ 360.000,00
mil/ano.
Os critérios para classificação da Microempresa é os
números de funcionários que tem números diferentes entre
a indústria, comércio e serviços. A indústria não pode
ultrapassar á 19 empregados, e o comércio e serviços não
podem exceder a 9 empregados.
Neste caso a Microempresa é taxada de forma diferente,
dividas pelo setor indústria, comércio e serviços, em que
cada um deles tem diferenciação em suas contribuições, 4%
para comércio, 4,5% para indústria e de 6% para serviços.
O desenquadramento ocorre quando a Microempresa
excede o valor bruto de R$ 360 mil/ano, além desse valor a
Microempresa tem uma margem em que pode exceder sem
que seja tributado como outra categoria, essa margem de
até 20% 1º ano seguinte, e mais de 20% no1º ano
retroativo, com juros e multas. E caso o desenquadramento
ocorra, será mudada sua forma jurídica automaticamente.
Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 no artigo Art. 3°
estabelece que:
Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta
Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle
comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total
superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões
de reais) ou receita bruta anual superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). |lei nº 11.638,
de 28 de dezembro de 2007.
As atividades de uma empresa de grande porte diferem na
agropecuária, Indústria, comércio e serviço, tanto na
origem de produção, quanto na mercadoria importadas ou
nacionais, como agrícolas ou indústrias. Diferem também
entre atacado, varejo, montadoras ou revendedoras de
veículos, diversificado os níveis de produtos produzidos ou
até mesmo desenvolvendo tecnologias no geral.
Considera empresa de grande porte, a empresa que tem
seu ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita
bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
Para as empresas serem consideradas de grandes portes se
tiverem mais de 500 empregados, e se for de Comércio e
Serviços mais de 100 empregados.
As principais cargas tributárias pagas por grandes empresas
no Brasil, são os tributos federais, estaduais e municipais.
Federais: IRPJ (imposta de renda pessoa jurídica) com
alíquota de 15% mais 10 sobre as parcelas do lucro que
exceder o montante estipulado.
CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) com
alíquota de 9%.
CONFINS com alíquota combinada de 3,65%(3% de COFINS
e 0,65% de PIS/PASEP). IPI (imposto sobre produto
industrializado) que fica em média de 10% e 12%.
Estaduais: ICMS (imposto sobre circulação de mercadoria e
serviços) que tem variáveis de tipos de produtos, serviço e
de estados.
Municipais: ISS (imposto sobre serviços de qualquer
natureza) que fica em média de 2% e 5%.
O desenquadramento de uma empresa de grande porte
ocorrerá quando o faturamento anual for inferior á R$
300.000.000,00 anual, quando o quadro de funcionário não
atingir os números de empregados estabelecidos por Lei.
As classificações apresentadas se completam e se integram
uma com as outras. E que todo declarante classificada
como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte –
EPP ou Microempreendedor Individual - MEI, perante
(Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do Estado).
Compromete a informar caso deixe de ser enquadrada na
condição de Microempresa – ME, Empresa de Pequeno
Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI, nos
termos da lei.
No Brasil cerca de 70% das pequenas empresas morrem até
o final do primeiro ano e 95%, acumulados, ao final de
cinco anos, devido as grandes cargas tributarias exercida
pelos governos. E com isso sofrem constantemente as
insuficiências políticas públicas para os pequenos negócios,
o que inibe o fortalecimento dos negócios existentes, e
reduz inúmeros empreendedores a trabalharem à margem
da economia formal em nosso País.
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  • 1.
  • 2. ADM DE EMPRESAS E SERVIÇOS Profª. Leila de F. Fernandes
  • 3.
  • 4. Empreendedor individual é aquele que atua no mercado com uma atividade empresarial própria. É a pessoa física, é o titular da empresa, onde o patrimônio da pessoa física e do empreendedor individual são os mesmos. É o responsável de forma ilimitada pelas dívidas do empreendimento.
  • 5. A EPP tem características improváveis que tenha recursos suficientes para dominar seu ramo de negócio, não possua capacidade de produzir em escala, frequentemente operam em mercados poucos conhecidos e atende uma demanda informal de clientes.
  • 6. A Microempresa apresentam relacionamentos pessoa estreito ente o proprietário, empregado, clientes e fornecedores e são fortemente integrados à comunidade local, geralmente uma ou duas pessoas detém o monopólio do processo decisório, abarcando todas as áreas e atividade da empresa.
  • 7. Empresa de grande porte é uma empresa que recebe tratamento diferenciado por alguns governos por possuírem uma estrutura de maior capacidade de produção.
  • 8. Para que um empreendedor individual se formalize como MEI, ele precisa ser maior de 18 anos (se for menor de idade, precisa ter pelo menos 16 e ser emancipado) e faturar no máximo até R$ 60 mil por ano.
  • 9. O empreendedor individual se difere entre vários segmentos, mais de 400 ocupações que podem se transformar em Empreendedores Individuais, dentre elas: Ambulante Vendedora de cosméticos Cabeleireiro
  • 10. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
  • 11. A empresa de um microempreendedor individual é necessária que seja de pequeno porte, não exceda a R$ 60 Mil/Ano. O empreendedor individual além dele, só pode possuir até um empregado.
  • 12. Existe uma pequena taxa mensal, fixa, que cobre valores destinados à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS (essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo). Podem haver outras taxas estaduais ou municipais, dependendo da atividade exercida.
  • 13.
  • 14. O desenquadramento ou a saída do regime de empreendedor individual, ocorrerá quando obter o faturamento superior a R$ 60 Mil/Ano, mais de um empregado, entrada de sócios ou até mesmo abertura de filiais. Neste caso, quando isso ocorrer o empreendedor individual será enquadrado como Microempresa e terá suas contribuições alteradas para 4% para comércio, 4,5% indústria e 6% para serviços.
  • 15. A empresa de pequeno porte detém uma pequena fatia do mercado, e tem estatutos específicos determinados por Lei nº 9.841, de 05/10/99, que determina suas obrigações e deveres.
  • 16. A atividade da empresa de pequeno porte se dar em três estâncias: Primária, Secundária e terciária. A primária: Agricultura, mineração, pesca, extrativismo vegetal e caça. Secundária: Indústria (roupas, máquinas, automóveis, alimentos industrializados, eletrônicos casa, etc.). Terciárias: Comércio, educação, saúde, telecomunicações, serviços bancários e administrativos, transporte, etc.
  • 17. O enquadramento da empresa de pequeno porte se dar quando o faturamento de até R$ 3,6 Milhões/ Ano.
  • 18. Quanto ao critério para classificação da empresa, são diferentes entres a Indústria, Comércio e Serviços. Quanto ao número de funcionários as Indústrias são de 20 a 99 empregados, de Comércio e Serviços de 10 a 49 empregados.
  • 19. Neste caso a Empresa de Pequeno Porte tem faixas diferentes para fazer a contribuição, ela e dividida por setor de manufatura. Por exemplo: O setor de comércio é arrecadado 4%, Indústria 4,5% e o setor de serviços 6%, com isso o valor dos impostos a serem pago será calculado com base na receita bruta acumulada nos últimos 12 meses anteriormente ao período da apuração.
  • 20. O desenquadramento ocorre quando a EPP excede o valor bruto de R$ 3,6 milhões/ano, além desse valor a EPP tem uma margem em que pode exceder sem que seja tributado como outra categoria, essa margem de até 20% 1º ano seguinte, e mais de 20% no1º ano retroativo, com juros e multas.
  • 21. Uma microempresa é uma empresa de pequena dimensão, e muitas vezes confundida com a EPP por ter características semelhantes perante as Leis Vigentes no País.
  • 22. A atividade da Microempresa como na EPP se dar também em três estância: Primária, Secundária e terciária. A primária: Agricultura, mineração, pescas, extrativismo vegetal e caça. Secundária: Indústria (roupas, máquinas, automóveis, alimentos industrializados, eletrônicos casa, etc.). Terciárias: Comércio, educação, saúde, telecomunicações, serviços bancários e administrativos, transporte, etc.
  • 23. A Microempresa tem suas tributações simplificas e adotam critérios para enquadrar como Microempresa, uma delas é não exceder a um faturamento bruto de até R$ 360.000,00 mil/ano.
  • 24. Os critérios para classificação da Microempresa é os números de funcionários que tem números diferentes entre a indústria, comércio e serviços. A indústria não pode ultrapassar á 19 empregados, e o comércio e serviços não podem exceder a 9 empregados.
  • 25. Neste caso a Microempresa é taxada de forma diferente, dividas pelo setor indústria, comércio e serviços, em que cada um deles tem diferenciação em suas contribuições, 4% para comércio, 4,5% para indústria e de 6% para serviços.
  • 26. O desenquadramento ocorre quando a Microempresa excede o valor bruto de R$ 360 mil/ano, além desse valor a Microempresa tem uma margem em que pode exceder sem que seja tributado como outra categoria, essa margem de até 20% 1º ano seguinte, e mais de 20% no1º ano retroativo, com juros e multas. E caso o desenquadramento ocorra, será mudada sua forma jurídica automaticamente.
  • 27. Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 no artigo Art. 3° estabelece que: Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). |lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007.
  • 28. As atividades de uma empresa de grande porte diferem na agropecuária, Indústria, comércio e serviço, tanto na origem de produção, quanto na mercadoria importadas ou nacionais, como agrícolas ou indústrias. Diferem também entre atacado, varejo, montadoras ou revendedoras de veículos, diversificado os níveis de produtos produzidos ou até mesmo desenvolvendo tecnologias no geral.
  • 29. Considera empresa de grande porte, a empresa que tem seu ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
  • 30. Para as empresas serem consideradas de grandes portes se tiverem mais de 500 empregados, e se for de Comércio e Serviços mais de 100 empregados.
  • 31. As principais cargas tributárias pagas por grandes empresas no Brasil, são os tributos federais, estaduais e municipais.
  • 32. Federais: IRPJ (imposta de renda pessoa jurídica) com alíquota de 15% mais 10 sobre as parcelas do lucro que exceder o montante estipulado. CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) com alíquota de 9%. CONFINS com alíquota combinada de 3,65%(3% de COFINS e 0,65% de PIS/PASEP). IPI (imposto sobre produto industrializado) que fica em média de 10% e 12%.
  • 33. Estaduais: ICMS (imposto sobre circulação de mercadoria e serviços) que tem variáveis de tipos de produtos, serviço e de estados. Municipais: ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) que fica em média de 2% e 5%.
  • 34. O desenquadramento de uma empresa de grande porte ocorrerá quando o faturamento anual for inferior á R$ 300.000.000,00 anual, quando o quadro de funcionário não atingir os números de empregados estabelecidos por Lei.
  • 35. As classificações apresentadas se completam e se integram uma com as outras. E que todo declarante classificada como Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual - MEI, perante (Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do Estado). Compromete a informar caso deixe de ser enquadrada na condição de Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da lei.
  • 36. No Brasil cerca de 70% das pequenas empresas morrem até o final do primeiro ano e 95%, acumulados, ao final de cinco anos, devido as grandes cargas tributarias exercida pelos governos. E com isso sofrem constantemente as insuficiências políticas públicas para os pequenos negócios, o que inibe o fortalecimento dos negócios existentes, e reduz inúmeros empreendedores a trabalharem à margem da economia formal em nosso País.