Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
DIREITO SOCIETÁRIO I
1. DIREITO EMPRESARIAL I
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://professorfabianolima.blogspot.com.br/
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2. DIREITO SOCIETÁRIO
Noções Gerais e seus elementos
Contrato social - art. 981 CC
Características:
1. Plurilateral
2. Oneroso
3. Consensual
4. Comutativo (vantagens e ônus)
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3. ELEMENTOS DO CONTRATO SOCIAL
a) Duas ou mais pessoas
b) Contribuição de cada sócio
c) Participação nos lucros e nos prejuízos
d) Affectio societatis ou ANIMUS
CONTRAHENDI SOCIETATIS
Cláusulas do contrato: art. 997, I a VIII
Visto de advogado: art. 1º, §2º EOAB
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4. CAPITAL SOCIAL
O capital social pode ser composto de:
Dinheiro, bens ou serviços. Bens corpóreos
ou incórporeos (marcas e patentes).
Capital social é o patrimônio inicial da
sociedade, que sai do p.p. dos sócios.
Fundo social é o patrimônio social e crescerá
conforme cresca a sociedade, ou não.
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5. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
As pessoas se unem em sociedades por diferentes interesses,
assim, podemos diferenciar por aquilo que querem: confiança
ou capital
CAPITAL - Quando o interesse é somente monetário.
Em regra somente as Sociedades Anônimas são
completamente de capital - são regidas pela Lei nº 6.404-76. O
documento que rege a empresa chama-se ESTATUTO
SOCIAL, e o seu capital é integralizado por meio de ações.
CONTRATUAL - São as sociedades regidas pelo CC e que a
norma que rege a sociedade se chama Contrato Social. O
Capital Social é integralizado por quotas (ou cotas). São vários
tipos societários que serão estudados:
Nome coletivo
Comandita Simples
Sociedade Limitada
Entre outras
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6. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
SOCIEDADE EM COMUM
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIEDADE EM COMUM não tem personalidade jurídica por não ter
providenciado o arquivamento de seu ato constitutivo no registro
competente
Classifica-se em:
Sociedade irregular – é aquela que funciona sem cumprir as solenidades
legais, visto seu contrato de constituição não ter sido levado a assento
no registro competente, logo irregular. art. 987
Já Sociedade de fato seria aquela que é não documentada, pois não
possui contrato social ou está afetada por vício insanável que a fulmina
de nulidade, impedindo sua regularização posterior. 6
8. CARACTERÍSTICAS
1)Affectio societatis: é um pacto entre empreendedores para
a realização de determinada atividade econômica;
2)Não personificada e não pode ser levada a registro;
3)Não existe para terceiros, pois quem aparece é o sócio
ostensivo;
4)O sócio ostensivo é como um empresário individual,
respondendo pessoalmente e com seu patrimônio;
5)Os sócios participantes só se obrigam perante o sócio
ostensivo – “interna corporis”;
6)Não sujeição à falência; Somente o sócio ostensivo pode
falir.
7) Liquidação via prestação de contas
8) Não forma um capital social, mas um patrimônio especial
– um fundo, que servirá para exercer a atividade
necessária à consecução do fim social e ao pagamento
das obrigações que serão assumidas .
9) Aplicam-se subsidiariamente a ela as normas da
sociedade simples: arts. 997 a 1.038 CC
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9. EXEMPLO (dado pelo Livro do Professor Alfredo
de Assis Gonçalves Neto):
J.Silva & Cia. Que é uma sociedade dedicada ao
comércio de tecidos ajusta com Pedro e Paulo uma
sociedade em conta de participação para aquisição
de um determinado lote de fazendas, cada qual
contribuindo com 1/3 do custo. As fazendas são
adquiridas por J. Silva & Cia. O vendedor das
fazendas sequer conhece Pedro e Paulo, nem
sabem da sociedade. Com a revenda das fazendas,
são deduzidas as despesas, remuneração do sócio
ostensivo e o restante é distribuído em 1/3 para
cada um.
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10. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Introdução.
Personalidade jurídica é o fato pelo qual um ente torna-se
capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.
Com a personalidade a sociedade constitui nome próprio,
patrimônio próprio, domicílio próprio, etc.
Pode atuar ativa e passivamente em juízo, além do
benefício da justiça gratuita.
E principalmente: separa o patrimônio da sociedade e dos
sócios para fins de responsabilidade. A sociedade arca
com seu próprio patrimônio, não atingindo o patrimônio
dos sócios.
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11. ORIGENS DA DESCONSIDERAÇÃO
Caso Salomon
Dívidas contraídas como comerciante individual (Aaron
Salomon).
Logo após, Salomon criou uma sociedade na qual era titular
de 20 mil ações e seus outros seis familiares tinham uma
ação cada: o Poder Judiciário Inglês em primeiro e
segundo grau considerou que a sociedade foi usada para
blindar o patrimônio pessoal, em terceira instância foi
reformada. Sua repercussão é que foi importante, nos
EUA.
Doutrina do DISREGARD OF LEGAL ENTITY
Lifting the corporate veil
Teoria da penetração 11
12. CARACTERÍSTICAS DA DESCONSIDERAÇÃO
Art. 50 do CC
Abuso da personalidade - desvio das finalidades sociais,
quando ocorre abuso e atividades fraudulentas e ilícitas. Ex.
frustração de credores, confusão patrimonial.
Outros exemplos de desconsideração:
CDC - 8.078-90 - ART. 28
LEI AMBIENTAL - art. 4º - quando a personalidade for obstáculo
ao ressarcimento do prejuízo.
Desconsideração inversa - quando o sócio deslocar patrimônio
pessoal para a sociedade para salvaguardar do credor
particular. É uma construção jurisprudencial e doutrinária em
que também deve comprovar o abuso
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14. SOCIEDADES PERSONIFICADAS
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Sociedade simples - Art. 997 a 1038, a atividade não
for profissional e nem organizada e nem visar a
produção e circulação de bens e serviços no
mercado.
Segue suas regras próprias, mas se preferir pode
optar:
a)Pelo tipo COOPERATIVA; (Toda cooperativa é
simples) – é sempre do direito civil.
b)Pelos tipos: Sociedade em nome coletivo, SCS, ou
LTDA
Tem dois tipos que a simples não vai poder usar:
Anônima e comandita por ações;
c) Opera sob denominação – art. 997, II, com o
acréscimo do termo SBARRAS