SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 37
DIREITO EMPRESARIAL E
SOCIETÁRIO
PROF. MAURÍCIO GUIMARÃES
A incogniscibilidade pós-moderna do Ser.
Acima de tudo, a consequência da interpretação substitucional dos quantificadores reduziria a importância da linguagem priva
Caros amigos, o domínio lógico destas questões, certamente relevantes, demonstraria a incompletude da sensibilia dos não-sen
Ora, essa teoria é constituída como uma antropologia: o conceito platônico de pólis ideal apreende a globalidade das múltiplas
Antes de mais nada, o tríptico movimento de pensamento reduz a importância do retorno esperado a longo prazo. Desta manei
Se, para Sócrates, o homem não era mais que sua alma, podemos sustentar que o juízo analítico e o sintético a priori undefined
De maneira sucinta, a interioridade do Ser social, eminentemente enquanto Ser, prova que a inter-independência da objetivação
Neste momento o leitor deve reconhecer que acabei de demolir as bases da metafísica de Heidegger, pois a limitação dos pode
Todavia, a forma de uma transcendência imanente ou primordialundefineddos princípios da ética normativa deontológica. No
No entanto, não podemos esquecer que a complexidade dos estudos efetuados representa uma abertura para a melhoria de um
Como Deleuze eloquentemente mostrou, o complexo de castração, decorrente do Édipo feminino, não pode mais se dissociar d
O que caracteriza o relativismo, com efeito, é quando o desenvolvimento da consciência coletiva virtualizada faz retroceder ao
Este é um problema que remete tanto à Epistemologia platônica, quanto à Dialética hegeliana, tendo em vista que as três moda
Evidentemente, a instauração do modo aporético do Uno permite um conhecimento geral de todo ser, sensível ou não sensível,
TEMAS DE AULA
-INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
-REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DO CC/2002
-DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE
LIBERDADE ECONÔMICA
-REPERCUSSÃO DA DESCONSIDERAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DO
TRABALHO
-TRATAMENTO PROCESSUAL DO TEMA PELO CPC/2015
-TRABALHO DA 2ª AVALIAÇÃO
É o caminho mais abrupto em termos de responsabilização de pessoas, para cobrar dos sócios
além daquilo a que ele se comprometeu perante a sociedade. É o mais abrupto pois, aqui, o
Direito permite que o instituto que ele criou, a pessoa jurídica, que tem autonomia e existência
distinta dos seus membros, possa ter essa autonomia desconsiderada para que, do ponto de
vista da responsabilidade por obrigações, seja possível tanto a PJ quanto os sócios responsáveis
do mesmo jeito. É uma violência contra a autonomia da pessoa jurídica. Por isso, deve ser
estudada com cuidado, pois é o sepultamento da pessoa jurídica.
Isso não significa que esse instituto não deva ser aplicado. O ponto é que todo o instituto
utilizado com abuso não vai produzir os efeitos protetivos que ele tem.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
Já se sabe que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da personalidade jurídica de seus sócios.
Na afirmação “A, B e C são sócios de D”, há quatro pessoas distintas: A, B, C e D, todas distintas entre si, ainda que
as três primeiras sejam titulares de quotas ou ações da quarta, tendo o poder de deliberar, em reunião ou assembleia,
sobre o seu futuro e seus atos. Portanto,
(1) há personalidade jurídica própria da sociedade, distinta da personalidade jurídica de seus sócios;
(2) há um patrimônio jurídico – econômico e moral – próprio da sociedade, distinto do patrimônio jurídico de seus
sócios; e
(3) há uma existência jurídica própria da sociedade, distinta da existência jurídica de seus sócios, recordando-se de
que a pessoa jurídica existe entre o registro e a dissolução (incluindo liquidação e baixa no registro),
independentemente de seus sócios terem deixado de existir antes: sócios pessoa jurídica, pela dissolução e baixa;
sócios seres humanos, pela morte.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
ORIGEM A doutrina, em sua maioria, remonta a origem na Inglaterra, em 1896. Um
empresário individual, Salomon, tinha uma empresa atuando no mercado. Essa
empresa acumulou dívidas, que superavam o seu patrimônio. Salomon, numa
engenharia jurídica, transformou sua empresa individual para uma empresa S.A.: a
companhia Salomon & Salomon. Ele acrescentou mais 6 sócios familiares,
passando a pessoa jurídica de responsabilidade limitada. Passado um tempo,
Salomon encerrou as atividades da empresa, com dívidas.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
Ele não tinha patrimônio para cobri-las. Os credores, ao cobrarem as dívidas,
constataram o esgotamento patrimonial da sociedade e que os sócios da empresa
são de responsabilidade limitada. Os credores ficaram no prejuízo, pois não era
possível receber dos sócios. No entanto, foi constatado que a Salomon foi
constituída já em fraude aos credores, pois a empresa já estava em prejuízo,
abusando da autonomia da pessoa jurídica. Além disso, o Salomon tinha 99% das
ações, tornando os outros sócios meros figurantes. Houve desvio de imputação,
das pessoas físicas para as pessoas jurídicas.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
Com esse caso, foi inaugurada a doutrina da desconsideração da legalidade da
entidade (em inglês: disregard Doctrine of the legal entity). A justiça permitiu que
os credores que pediram buscavam, no patrimônio pessoal dos sócios, o valor das
dívidas. O juiz não anulou a sociedade, apenas retirou a eficácia do ato constitutivo
em relação aos credores que pediram.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
Houve recurso dessa decisão. O tribunal da 2ª instância restabeleceu a autonomia
da pessoa jurídica, e os credores ficaram no prejuízo. O argumento da 2ª instância
foi que entre preservar a segurança jurídica da autonomia da pessoa jurídica da
autoridade limitada, que é um incentivo a abertura de empresas, e preservar o
direito creditício de alguns credores, é melhor preservar o primeiro instituto.
Quando o juiz inglês autorizou cobrar dos Salomons, ele não permitiu a destruição
do escudo da autonomia. Ele apenas definiu que, em relação aos credores que
pediram, esse escudo não tem efeito. Porém, a 2ª instância não entendeu assim.
Restou, no entanto, a teoria.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
Caso Americano Em 1809, nos Estados Unidos, aconteceu um fato que parte da
doutrina não considera ser desconsideração da pessoa jurídica, e sim declaração
de solidariedade. O banco responsável pela cobrança de tributos na época, o Bank
of United States, ajuizou uma ação de cobrança contra a empresa Deveaux,
colocando também no polo passivo os sócios. A ação foi impetrada na justiça
federal Americana afirmando que, como os réus moravam em estados diferentes, a
cobrança tinha que ser feita na justiça federal.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
Houve uma primeira decisão decidindo que não deveria ser na justiça federal, já
que a cobrança, na realidade, era contra a pessoa jurídica, e tinha que ser feita na
justiça estadual do estadual onde se encontra a pessoa jurídica. Houve recurso, e o
juiz de 2ª instância entendeu que a ação deveria sim ir para a justiça federal,
considerando a situação dos sócios e negando a autonomia da pessoa jurídica.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
Ainda nesse caso, não foi possível pagar os tributos, pois foi verificado o
esgotamento patrimonial da empresa (ela não tinha recursos para pagar os
tributos). A Deveaux tinha sócios de responsabilidade limitada e houve prejuízo do
credor (o Fisco). Não havia fraude na sociedade, mas, ainda assim, a 2ª instância
analisou que havia interesse coletivo (cobrança de tributos) contra o interesse
individual (responsabilidade limitada de sócio). Então, deveria prevalecer o
interesse público em relação ao privado, admitindo hipótese objetiva (diferente do
caso inglês, em que houve um critério subjetivo). Os sócios foram condenados a
pagar os tributos da empresa.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO Vem da escola inglesa, do caso Salomon
& Salomon. No Brasil, foi apresentada pelo professor Rubens Requião, que
lembrava que a teoria maior deveria ser usada “para evitar abuso de direito”.
Exige uma comprovação do abuso. Deve apresentar como elementos: •
Esgotamento patrimonial da pessoa jurídica. A desconsideração será sempre
subsidiária. • Existência de sócio de responsabilidade limitada. Quem responde
ilimitadamente não precisa de desconsideração para ter o patrimônio alcançado. •
Prejuízo do credor. Não há como satisfazer seu crédito ante a ausência de
patrimônio da pessoa jurídica. • Abuso da personalidade jurídica: elemento
subjetivo que vai autorizar a desconsideração. Só permitirá alcançar quem
responde limitadamente.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO Parece mais com a responsabilidade
solidária. Escola americana. No Brasil, defendida por Fábio Konder. Esgotamento
patrimonial da pessoa jurídica. Existência de sócio de responsabilidade limitada.
Prejuízo do credor. Não há elemento subjetivo.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou
administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de
riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo,
renda e inovação em benefício de todos.
INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DO CC/2002
Nesse sentido, os elementos essenciais para efetuar-se a desconsideração eram: (i) abuso da personalidade jurídica;
(ii) caracterizado pelo desvio da finalidade; (III) ou pela confusão patrimonial. O núcleo do tipo, portanto, estava na
atuação do agente de abusar da personalidade jurídica da sociedade, vale dizer, utilizá-la para fins não estabelecidos
na sua estrutura. Mas com a finalidade de direcionar sua aplicação, ele ficou condicionado taxativamente a duas
hipóteses, ainda que abertas na possibilidade de sua interpretação, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
O efeito facultativo, sob a condução do juiz no caso concreto, a requerimento da parte ou do MP (este quando lhe
coubesse intervir no processo), seria o de fazer com determinadas relações de obrigações da sociedade,
particularmente especificadas, fossem estendidas aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa
jurídica.
Observe-se, em primeiro lugar, que não se tratava de extinguir definitivamente a personalidade jurídica da sociedade,
mas de superá-la em situação específica e bem delineada pelo julgador. Cabe bem a propósito a expressão “levantar
o véu” da personalidade que seria baixado depois que o objetivo pretendido fosse alcançado.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DO CC/2002
Em segundo lugar, mostra o art. 50 do CC/2002 uma quebra da estrutura do instituto da desconsideração, uma vez
que seus efeitos foram estendidos aos bens dos administradores. Ora, esses como tais não são encontrados “debaixo
do véu da personalidade jurídica”, a não ser que ao mesmo tempo sejam sócios e serão alcançados sobe essa
perspectiva e não com base na primeira. O efeito ao qual o legislador chegou foi o da introdução excepcional e ao
nosso ver completamente inadequada da responsabilidade do administrador pelas obrigações sociais.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DO CC/2002
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo
abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de
lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE
LIBERDADE ECONÔMICA
De acordo com o § 1º do artigo 50 do Código Civil, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o
propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Trata-se de ato doloso. O uso da
pessoa jurídica para a prática consciente de atos ilícitos não se amolda à função social do instituto. Mas é
indispensável dolo. A simples prática de ato ilícito pela sociedade não é hipótese de despersonificação.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE
LIBERDADE ECONÔMICA
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada
por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei
nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE
LIBERDADE ECONÔMICA
Estabelece o § 2º do artigo 50 do Código Civil, que se entende por confusão patrimonial a ausência de separação de
fato entre os patrimônios, caracterizada por: (1) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do
administrador ou vice-versa; (2) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de
valor proporcionalmente insignificante; e (3) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE
LIBERDADE ECONÔMICA
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de
administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não
autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica
específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE
LIBERDADE ECONÔMICA
§ 3º Possibilidade da aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica.
Trata-se do que se tem chamado de desconsideração inversa, que consiste, como a própria expressão indica,
aplicar os fundamentos da disregard doctrine para permitir que a pessoa jurídica,
eventualmente, responda por obrigações pessoais de um ou mais de seus integrantes.
Atualmente, a desconsideração inversa tem sido muito aplicada em questões relativas ao direito de família, em
processos nos quais se percebe
que um dos cônjuges desvia bens pessoais para o patrimônio de uma pessoa jurídica com a finalidade clara de
afastá-los da partilha ou frustrar a execução de alimentos
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE
LIBERDADE ECONÔMICA
§4º
Esteja-se atento para a previsão anotada no § 4º do artigo 50 do Código Civil: a mera existência de grupo econômico
sem a presença dos requisitos de que trata o caput daquele artigo não autoriza a desconsideração da personalidade
da pessoa jurídica. Se não há confusão entre direitos e obrigações, entre créditos e débitos, entre os patrimônios das
sociedades que compõem o mesmo grupo econômico, não pode haver desconsideração da personalidade jurídica
para fazer as obrigações de uma(s) ser suportada por outra(s). Na mão contrária, é preciso atentar para o fato de que,
mesmo não havendo grupo econômico, havendo confusão patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica é
possível para, assim, fazer com que as obrigações de uma sociedade sejam suportadas por outra sociedade.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE
LIBERDADE ECONÔMICA
Essa nova diretriz mostra uma clara intensão do governo de delimitar o escopo dos pedidos de desconsideração da
personalidade jurídica, trazendo maior transparência e segurança para o setor e, com isso, restringir pedidos
aleatórios de desconsideração e reforçando a noção de excepcionalidade da medida, que deverá ser restrita às
hipóteses que se enquadram nos requisitos.
Dessa forma é possível inferir que a utilização desse instituto passou a ser significativamente cerceada para os fins
do Direito Civil e Comercial. Se antes o critério era o do abuso na desconsideração da personalidade jurídica, a partir
das novas regras, o recurso a esse instituto ficou muito restringido e, pensamos, colocado de forma mais adequada à
sua história e à sua finalidade.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE
LIBERDADE ECONÔMICA
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC/1990
Esta lei trouxe grande mudança no assunto.
O art. 28, caput, tratou textualmente da desconsideração da pessoa jurídica quando houver prejuízo do consumidor. O CDC
elencou 9 situações em que a desconsideração pode ser aplicada (teoria maior objetiva).
No entanto, o § 5º do mesmo art. 28, trouxe um texto que, de certa forma, revogou o caput. Seu texto prevê: “também, poderá
ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que, de alguma forma, houver prejuízo ao consumidor”. O uso da palavra “sempre”
inaugura a teoria menor. Essa questão foi parar no STJ, que deu ganho para teoria menor.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC/1990
Esta orientação tem sido adotada pelo STJ, ainda que tão-somente por maioria, conforme verificado em decisão
relativa à explosão ocorrida no Shopping Center de Osasco/SP, provocada por vazamento de gás, e cuja ementa é
parcialmente reproduzida abaixo:
“A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no direito do
consumidor e no direito ambiental, incide com a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de
suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
“Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que
contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta
administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por
parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
“A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §
5o do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos
previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC/1990
Em primeiro lugar, como se sabe, o CDC forma um microssistema especial de Direito, aplicável exclusivamente à
relações de consumo. Este limite está colocado muito claramente no art. 1o da Lei 8.078/1990: “Art. 1o. O presente
Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública
e interesse social, nos termos dos arts. 5o, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 das suas Disposições
Transitórias”.
Além disto, é princípio básico da interpretação do Direito que, nos dispositivos legais, o caput de uma norma
condiciona todos os seus parágrafos e incisos.
Assim sendo, tanto sob o aspecto teleológico quanto sob o ângulo da interpretação stricto sensu do mencionado art.
28 do CDC, jamais se poderia entender que seu § 5o tenha aplicação autônoma, desligada da cabeça daquela
norma. A orientação adotada pelo STJ peca gravemente, em vista de tais impropriedades, e pode ser o marco inicial
de um sistema interpretativo que terá como resultado óbvio, caso seguido, o desmonte de diversos outros
microssistemas e de institutos jurídicos em especial.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC/1990
No plano dos créditos oriundos de relações de trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem sido
reiteradamente utilizada, mas de forma equivocada. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas têm
natureza alimentar e são privilegiados, existem incontáveis julgamentos nos quais se desconsidera a personalidade
jurídica da sociedade empregadora, independentemente da comprovação de dolo, fraude, desvio de finalidade ou
confusão, mas apenas como decorrência da insuficiência do patrimônio societário para fazer frente à condenação
trabalhista. Exemplifica o Recurso de Revista 2.549/2000, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho.
Como se não bastasse, equivoca-se também o Judiciário Trabalhista quando, a partir da desconsideração da
personalidade da sociedade, autoriza a extensão dos efeitos da obrigação sobre o patrimônio de qualquer dos sócios,
independentemente de ter sido administrador ou ter responsabilidade direta sobre o dano verificado no patrimônio do
empregado; o posicionamento é justificado apenas pela afirmação de que os créditos trabalhistas não podem ficar a
descoberto.
.
DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO
RR 2549-2-012-05-000, da 4a Turma do TST (rela. Juíza convocada Helena Sobral Albuquerque e Mello, j. 19.2.2003,
v.u., DJU 7.3.2003):
“Recurso de revista – Processo de execução de sentença – Penhora sobre bem de sócio – Teoria da
desconsideração da personalidade jurídica”.
“Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são
privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da
responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma que
o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios
individualmente considerados. Inocorrida afronta à norma constitucional
.
DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO
No entanto, sob a alegação de que o empregado é a parte economicamente mais fraca nas relações de trabalho e,
desta forma, merece uma proteção diferenciada, o direito trabalhista passou por um processo de alargamento
doutrinário e jurisprudencial do conceito de “empregador”, até chegar, nos últimos anos, à desconsideração
praticamente automática da personalidade jurídica.
Para tanto tem bastado ao empregado demonstrar ao juiz, no caso concreto, que não foram encontrados bens no
patrimônio da sociedade empregadora capazes de pagar as obrigações trabalhistas do requerente. No atendimento
aos interesses do empregado, o Judiciário Trabalhista tem desconsiderado a pessoa jurídica da
sociedade em relação aos sócios da empregadora, sejam eles controladores ou não, administradores ou não,
daquela.
Mesmo sócios com ínfima participação no capital de sociedades têm sido instados a pagar dívidas trabalhistas
destas, tal como se fossem verdadeiros avalistas.
.
DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento
de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição
inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da
personalidade jurídica.
TRATAMENTO PROCESSUAL DO TEMA PELO CPC/2015
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado
para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido
por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo
interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a
oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação
ao requerente.
TRATAMENTO PROCESSUAL DO TEMA PELO CPC/2015
João das Neves, ex-empresário individual enquadrado como microempresário, requereu e teve deferida a
transformação de seu registro em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que foi enquadrada como microempresa.
Alguns meses após o início das atividades da SLU (Sorvetes Ventos do Inverno Ltda ME), o patrimônio de João da
Neves foi substancialmente diminuído, com sucessivas transferências de valores de suas contas particulares para as
contas da pessoa jurídica, que já era titular do imóvel onde estava situada a sede.
Por outro lado, as dívidas particulares de João da Neves cresceram em proporção inversa, acarretando inúmeros
inadimplementos com os credores.
Roberto Barata , um dos credores particulares de João das Neves por obrigação contraída após a transformação do
registro, ajuizou ação de cobrança para receber quantias provenientes de dívida fundada em cheque.
Logo após a citação do réu, o autor descobriu que as contas correntes do devedor tinham sido encerradas e o imóvel
em que residia foi alienado para a SLU, tendo prova desse fato por meio de certidão do Registro de Imóveis da
Comarca de União do Oeste.
TRABALHO DA 2ª AVALIAÇÃO
Com base nas informações, responda as seguintes alternativas:
A) Descreva a medida judicial possível de ser utilizada por Roberto Barata no caso concreto, apontando o momento
processual, as hipóteses legais e os atos específicos apresentados no caso concreto.
B) Caso Roberto Barata fosse empregado de João de Neves, qual seria o fundamento de Roberto para conseguir a
satisfação do seu crédito?
C) Considerando a situação apresentada, um consumidor foi contaminado pelo sorvete da empresa e obteve decisão
judicial favorável obrigando a empresa a indenizar por danos materiais e morais. Para conseguir a satisfação do
crédito, qual a base legal para o consumidor amparar sua pretensão?
TRABALHO DA 2ª AVALIAÇÃO
DIREITO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a DIREITO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO

70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresasMaristela Assumpção
 
Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5Pedro Kurbhi
 
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...Nikolai Rebelo
 
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES MÓDULO I FAMA.pptx
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES MÓDULO I FAMA.pptxDIREITO DAS OBRIGAÇÕES MÓDULO I FAMA.pptx
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES MÓDULO I FAMA.pptxAlinne16
 
Desconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaDesconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaVinícius Mallet
 
Desconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaDesconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaVinícius Mallet
 
Direito Civil II - Aulas de Direito das Obrigações
Direito Civil II - Aulas de Direito das ObrigaçõesDireito Civil II - Aulas de Direito das Obrigações
Direito Civil II - Aulas de Direito das ObrigaçõesVitor Carvalho
 
Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2J M
 
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?João Vitorio Netto
 
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...JosOtairSalvinodaSil
 
Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Leo Marinho
 
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa ApresentaçãO
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa  ApresentaçãOO Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa  ApresentaçãO
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa ApresentaçãOHoliveira
 
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa ApresentaçãO
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa  ApresentaçãOO Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa  ApresentaçãO
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa ApresentaçãOHoliveira
 
Direito Societário
Direito SocietárioDireito Societário
Direito SocietárioSaed Zanardo
 
Questões curso fraga - fgv - oab - com gabarito
Questões  curso fraga - fgv - oab - com gabaritoQuestões  curso fraga - fgv - oab - com gabarito
Questões curso fraga - fgv - oab - com gabaritoRBXJURIDICO
 
Apostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civilApostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civilMaycon Santos
 

Semelhante a DIREITO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO (20)

70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
70 perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas
 
Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5
 
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
A transferência do controle de sociedades empresárias concessionárias de serv...
 
Aula 02 pessoa jurídica
Aula 02   pessoa jurídicaAula 02   pessoa jurídica
Aula 02 pessoa jurídica
 
falencia
falenciafalencia
falencia
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 02AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 02
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 02
 
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES MÓDULO I FAMA.pptx
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES MÓDULO I FAMA.pptxDIREITO DAS OBRIGAÇÕES MÓDULO I FAMA.pptx
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES MÓDULO I FAMA.pptx
 
Desconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaDesconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídica
 
Desconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídicaDesconsideração da pessoa jurídica
Desconsideração da pessoa jurídica
 
Direito Civil II - Aulas de Direito das Obrigações
Direito Civil II - Aulas de Direito das ObrigaçõesDireito Civil II - Aulas de Direito das Obrigações
Direito Civil II - Aulas de Direito das Obrigações
 
Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2Direito comercial aula 2
Direito comercial aula 2
 
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
NOME SUJO NO SPC/SERASA INDEVIDAMENTE ?
 
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...
CONTEÚDO MINISTRADO ATÉ 06-10 - UC ESTRUTURA E AMBIENTE - DIREITO EMPRESARIAL...
 
Resumo Direito Comercial
Resumo Direito ComercialResumo Direito Comercial
Resumo Direito Comercial
 
Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Sociedade Empresária
Sociedade Empresária
 
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa ApresentaçãO
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa  ApresentaçãOO Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa  ApresentaçãO
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa ApresentaçãO
 
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa ApresentaçãO
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa  ApresentaçãOO Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa  ApresentaçãO
O Socio Nao Responde Pelas Dividas Da Empresa ApresentaçãO
 
Direito Societário
Direito SocietárioDireito Societário
Direito Societário
 
Questões curso fraga - fgv - oab - com gabarito
Questões  curso fraga - fgv - oab - com gabaritoQuestões  curso fraga - fgv - oab - com gabarito
Questões curso fraga - fgv - oab - com gabarito
 
Apostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civilApostila de-direito-civil
Apostila de-direito-civil
 

DIREITO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO

  • 1. DIREITO EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO PROF. MAURÍCIO GUIMARÃES A incogniscibilidade pós-moderna do Ser. Acima de tudo, a consequência da interpretação substitucional dos quantificadores reduziria a importância da linguagem priva Caros amigos, o domínio lógico destas questões, certamente relevantes, demonstraria a incompletude da sensibilia dos não-sen Ora, essa teoria é constituída como uma antropologia: o conceito platônico de pólis ideal apreende a globalidade das múltiplas Antes de mais nada, o tríptico movimento de pensamento reduz a importância do retorno esperado a longo prazo. Desta manei Se, para Sócrates, o homem não era mais que sua alma, podemos sustentar que o juízo analítico e o sintético a priori undefined De maneira sucinta, a interioridade do Ser social, eminentemente enquanto Ser, prova que a inter-independência da objetivação Neste momento o leitor deve reconhecer que acabei de demolir as bases da metafísica de Heidegger, pois a limitação dos pode Todavia, a forma de uma transcendência imanente ou primordialundefineddos princípios da ética normativa deontológica. No No entanto, não podemos esquecer que a complexidade dos estudos efetuados representa uma abertura para a melhoria de um Como Deleuze eloquentemente mostrou, o complexo de castração, decorrente do Édipo feminino, não pode mais se dissociar d O que caracteriza o relativismo, com efeito, é quando o desenvolvimento da consciência coletiva virtualizada faz retroceder ao Este é um problema que remete tanto à Epistemologia platônica, quanto à Dialética hegeliana, tendo em vista que as três moda Evidentemente, a instauração do modo aporético do Uno permite um conhecimento geral de todo ser, sensível ou não sensível,
  • 2. TEMAS DE AULA -INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR -REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DO CC/2002 -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA -REPERCUSSÃO DA DESCONSIDERAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DO TRABALHO -TRATAMENTO PROCESSUAL DO TEMA PELO CPC/2015 -TRABALHO DA 2ª AVALIAÇÃO
  • 3. É o caminho mais abrupto em termos de responsabilização de pessoas, para cobrar dos sócios além daquilo a que ele se comprometeu perante a sociedade. É o mais abrupto pois, aqui, o Direito permite que o instituto que ele criou, a pessoa jurídica, que tem autonomia e existência distinta dos seus membros, possa ter essa autonomia desconsiderada para que, do ponto de vista da responsabilidade por obrigações, seja possível tanto a PJ quanto os sócios responsáveis do mesmo jeito. É uma violência contra a autonomia da pessoa jurídica. Por isso, deve ser estudada com cuidado, pois é o sepultamento da pessoa jurídica. Isso não significa que esse instituto não deva ser aplicado. O ponto é que todo o instituto utilizado com abuso não vai produzir os efeitos protetivos que ele tem. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 4. Já se sabe que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da personalidade jurídica de seus sócios. Na afirmação “A, B e C são sócios de D”, há quatro pessoas distintas: A, B, C e D, todas distintas entre si, ainda que as três primeiras sejam titulares de quotas ou ações da quarta, tendo o poder de deliberar, em reunião ou assembleia, sobre o seu futuro e seus atos. Portanto, (1) há personalidade jurídica própria da sociedade, distinta da personalidade jurídica de seus sócios; (2) há um patrimônio jurídico – econômico e moral – próprio da sociedade, distinto do patrimônio jurídico de seus sócios; e (3) há uma existência jurídica própria da sociedade, distinta da existência jurídica de seus sócios, recordando-se de que a pessoa jurídica existe entre o registro e a dissolução (incluindo liquidação e baixa no registro), independentemente de seus sócios terem deixado de existir antes: sócios pessoa jurídica, pela dissolução e baixa; sócios seres humanos, pela morte. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 5. ORIGEM A doutrina, em sua maioria, remonta a origem na Inglaterra, em 1896. Um empresário individual, Salomon, tinha uma empresa atuando no mercado. Essa empresa acumulou dívidas, que superavam o seu patrimônio. Salomon, numa engenharia jurídica, transformou sua empresa individual para uma empresa S.A.: a companhia Salomon & Salomon. Ele acrescentou mais 6 sócios familiares, passando a pessoa jurídica de responsabilidade limitada. Passado um tempo, Salomon encerrou as atividades da empresa, com dívidas. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 6. Ele não tinha patrimônio para cobri-las. Os credores, ao cobrarem as dívidas, constataram o esgotamento patrimonial da sociedade e que os sócios da empresa são de responsabilidade limitada. Os credores ficaram no prejuízo, pois não era possível receber dos sócios. No entanto, foi constatado que a Salomon foi constituída já em fraude aos credores, pois a empresa já estava em prejuízo, abusando da autonomia da pessoa jurídica. Além disso, o Salomon tinha 99% das ações, tornando os outros sócios meros figurantes. Houve desvio de imputação, das pessoas físicas para as pessoas jurídicas. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 7. Com esse caso, foi inaugurada a doutrina da desconsideração da legalidade da entidade (em inglês: disregard Doctrine of the legal entity). A justiça permitiu que os credores que pediram buscavam, no patrimônio pessoal dos sócios, o valor das dívidas. O juiz não anulou a sociedade, apenas retirou a eficácia do ato constitutivo em relação aos credores que pediram. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 8. Houve recurso dessa decisão. O tribunal da 2ª instância restabeleceu a autonomia da pessoa jurídica, e os credores ficaram no prejuízo. O argumento da 2ª instância foi que entre preservar a segurança jurídica da autonomia da pessoa jurídica da autoridade limitada, que é um incentivo a abertura de empresas, e preservar o direito creditício de alguns credores, é melhor preservar o primeiro instituto. Quando o juiz inglês autorizou cobrar dos Salomons, ele não permitiu a destruição do escudo da autonomia. Ele apenas definiu que, em relação aos credores que pediram, esse escudo não tem efeito. Porém, a 2ª instância não entendeu assim. Restou, no entanto, a teoria. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 9. Caso Americano Em 1809, nos Estados Unidos, aconteceu um fato que parte da doutrina não considera ser desconsideração da pessoa jurídica, e sim declaração de solidariedade. O banco responsável pela cobrança de tributos na época, o Bank of United States, ajuizou uma ação de cobrança contra a empresa Deveaux, colocando também no polo passivo os sócios. A ação foi impetrada na justiça federal Americana afirmando que, como os réus moravam em estados diferentes, a cobrança tinha que ser feita na justiça federal. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 10. Houve uma primeira decisão decidindo que não deveria ser na justiça federal, já que a cobrança, na realidade, era contra a pessoa jurídica, e tinha que ser feita na justiça estadual do estadual onde se encontra a pessoa jurídica. Houve recurso, e o juiz de 2ª instância entendeu que a ação deveria sim ir para a justiça federal, considerando a situação dos sócios e negando a autonomia da pessoa jurídica. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 11. Ainda nesse caso, não foi possível pagar os tributos, pois foi verificado o esgotamento patrimonial da empresa (ela não tinha recursos para pagar os tributos). A Deveaux tinha sócios de responsabilidade limitada e houve prejuízo do credor (o Fisco). Não havia fraude na sociedade, mas, ainda assim, a 2ª instância analisou que havia interesse coletivo (cobrança de tributos) contra o interesse individual (responsabilidade limitada de sócio). Então, deveria prevalecer o interesse público em relação ao privado, admitindo hipótese objetiva (diferente do caso inglês, em que houve um critério subjetivo). Os sócios foram condenados a pagar os tributos da empresa. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 12. A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO Vem da escola inglesa, do caso Salomon & Salomon. No Brasil, foi apresentada pelo professor Rubens Requião, que lembrava que a teoria maior deveria ser usada “para evitar abuso de direito”. Exige uma comprovação do abuso. Deve apresentar como elementos: • Esgotamento patrimonial da pessoa jurídica. A desconsideração será sempre subsidiária. • Existência de sócio de responsabilidade limitada. Quem responde ilimitadamente não precisa de desconsideração para ter o patrimônio alcançado. • Prejuízo do credor. Não há como satisfazer seu crédito ante a ausência de patrimônio da pessoa jurídica. • Abuso da personalidade jurídica: elemento subjetivo que vai autorizar a desconsideração. Só permitirá alcançar quem responde limitadamente. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 13. A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO Parece mais com a responsabilidade solidária. Escola americana. No Brasil, defendida por Fábio Konder. Esgotamento patrimonial da pessoa jurídica. Existência de sócio de responsabilidade limitada. Prejuízo do credor. Não há elemento subjetivo. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 14. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. INTRODUÇÃO A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS MAIOR E MENOR
  • 15. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DO CC/2002
  • 16. Nesse sentido, os elementos essenciais para efetuar-se a desconsideração eram: (i) abuso da personalidade jurídica; (ii) caracterizado pelo desvio da finalidade; (III) ou pela confusão patrimonial. O núcleo do tipo, portanto, estava na atuação do agente de abusar da personalidade jurídica da sociedade, vale dizer, utilizá-la para fins não estabelecidos na sua estrutura. Mas com a finalidade de direcionar sua aplicação, ele ficou condicionado taxativamente a duas hipóteses, ainda que abertas na possibilidade de sua interpretação, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O efeito facultativo, sob a condução do juiz no caso concreto, a requerimento da parte ou do MP (este quando lhe coubesse intervir no processo), seria o de fazer com determinadas relações de obrigações da sociedade, particularmente especificadas, fossem estendidas aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica. Observe-se, em primeiro lugar, que não se tratava de extinguir definitivamente a personalidade jurídica da sociedade, mas de superá-la em situação específica e bem delineada pelo julgador. Cabe bem a propósito a expressão “levantar o véu” da personalidade que seria baixado depois que o objetivo pretendido fosse alcançado. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DO CC/2002
  • 17. Em segundo lugar, mostra o art. 50 do CC/2002 uma quebra da estrutura do instituto da desconsideração, uma vez que seus efeitos foram estendidos aos bens dos administradores. Ora, esses como tais não são encontrados “debaixo do véu da personalidade jurídica”, a não ser que ao mesmo tempo sejam sócios e serão alcançados sobe essa perspectiva e não com base na primeira. O efeito ao qual o legislador chegou foi o da introdução excepcional e ao nosso ver completamente inadequada da responsabilidade do administrador pelas obrigações sociais. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50 DO CC/2002
  • 18. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
  • 19. De acordo com o § 1º do artigo 50 do Código Civil, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Trata-se de ato doloso. O uso da pessoa jurídica para a prática consciente de atos ilícitos não se amolda à função social do instituto. Mas é indispensável dolo. A simples prática de ato ilícito pela sociedade não é hipótese de despersonificação. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
  • 20. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
  • 21. Estabelece o § 2º do artigo 50 do Código Civil, que se entende por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (1) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (2) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (3) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
  • 22. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
  • 23. § 3º Possibilidade da aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se do que se tem chamado de desconsideração inversa, que consiste, como a própria expressão indica, aplicar os fundamentos da disregard doctrine para permitir que a pessoa jurídica, eventualmente, responda por obrigações pessoais de um ou mais de seus integrantes. Atualmente, a desconsideração inversa tem sido muito aplicada em questões relativas ao direito de família, em processos nos quais se percebe que um dos cônjuges desvia bens pessoais para o patrimônio de uma pessoa jurídica com a finalidade clara de afastá-los da partilha ou frustrar a execução de alimentos DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
  • 24. §4º Esteja-se atento para a previsão anotada no § 4º do artigo 50 do Código Civil: a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput daquele artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Se não há confusão entre direitos e obrigações, entre créditos e débitos, entre os patrimônios das sociedades que compõem o mesmo grupo econômico, não pode haver desconsideração da personalidade jurídica para fazer as obrigações de uma(s) ser suportada por outra(s). Na mão contrária, é preciso atentar para o fato de que, mesmo não havendo grupo econômico, havendo confusão patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica é possível para, assim, fazer com que as obrigações de uma sociedade sejam suportadas por outra sociedade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
  • 25. Essa nova diretriz mostra uma clara intensão do governo de delimitar o escopo dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, trazendo maior transparência e segurança para o setor e, com isso, restringir pedidos aleatórios de desconsideração e reforçando a noção de excepcionalidade da medida, que deverá ser restrita às hipóteses que se enquadram nos requisitos. Dessa forma é possível inferir que a utilização desse instituto passou a ser significativamente cerceada para os fins do Direito Civil e Comercial. Se antes o critério era o do abuso na desconsideração da personalidade jurídica, a partir das novas regras, o recurso a esse instituto ficou muito restringido e, pensamos, colocado de forma mais adequada à sua história e à sua finalidade. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC/2002) APÓS A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
  • 26. SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC/1990
  • 27. Esta lei trouxe grande mudança no assunto. O art. 28, caput, tratou textualmente da desconsideração da pessoa jurídica quando houver prejuízo do consumidor. O CDC elencou 9 situações em que a desconsideração pode ser aplicada (teoria maior objetiva). No entanto, o § 5º do mesmo art. 28, trouxe um texto que, de certa forma, revogou o caput. Seu texto prevê: “também, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que, de alguma forma, houver prejuízo ao consumidor”. O uso da palavra “sempre” inaugura a teoria menor. Essa questão foi parar no STJ, que deu ganho para teoria menor. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC/1990
  • 28. Esta orientação tem sido adotada pelo STJ, ainda que tão-somente por maioria, conforme verificado em decisão relativa à explosão ocorrida no Shopping Center de Osasco/SP, provocada por vazamento de gás, e cuja ementa é parcialmente reproduzida abaixo: “A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental, incide com a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. “Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. “A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5o do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC/1990
  • 29. Em primeiro lugar, como se sabe, o CDC forma um microssistema especial de Direito, aplicável exclusivamente à relações de consumo. Este limite está colocado muito claramente no art. 1o da Lei 8.078/1990: “Art. 1o. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5o, XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 das suas Disposições Transitórias”. Além disto, é princípio básico da interpretação do Direito que, nos dispositivos legais, o caput de uma norma condiciona todos os seus parágrafos e incisos. Assim sendo, tanto sob o aspecto teleológico quanto sob o ângulo da interpretação stricto sensu do mencionado art. 28 do CDC, jamais se poderia entender que seu § 5o tenha aplicação autônoma, desligada da cabeça daquela norma. A orientação adotada pelo STJ peca gravemente, em vista de tais impropriedades, e pode ser o marco inicial de um sistema interpretativo que terá como resultado óbvio, caso seguido, o desmonte de diversos outros microssistemas e de institutos jurídicos em especial. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CDC/1990
  • 30. No plano dos créditos oriundos de relações de trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem sido reiteradamente utilizada, mas de forma equivocada. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e são privilegiados, existem incontáveis julgamentos nos quais se desconsidera a personalidade jurídica da sociedade empregadora, independentemente da comprovação de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão, mas apenas como decorrência da insuficiência do patrimônio societário para fazer frente à condenação trabalhista. Exemplifica o Recurso de Revista 2.549/2000, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Como se não bastasse, equivoca-se também o Judiciário Trabalhista quando, a partir da desconsideração da personalidade da sociedade, autoriza a extensão dos efeitos da obrigação sobre o patrimônio de qualquer dos sócios, independentemente de ter sido administrador ou ter responsabilidade direta sobre o dano verificado no patrimônio do empregado; o posicionamento é justificado apenas pela afirmação de que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto. . DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO
  • 31. RR 2549-2-012-05-000, da 4a Turma do TST (rela. Juíza convocada Helena Sobral Albuquerque e Mello, j. 19.2.2003, v.u., DJU 7.3.2003): “Recurso de revista – Processo de execução de sentença – Penhora sobre bem de sócio – Teoria da desconsideração da personalidade jurídica”. “Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados. Inocorrida afronta à norma constitucional . DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO
  • 32. No entanto, sob a alegação de que o empregado é a parte economicamente mais fraca nas relações de trabalho e, desta forma, merece uma proteção diferenciada, o direito trabalhista passou por um processo de alargamento doutrinário e jurisprudencial do conceito de “empregador”, até chegar, nos últimos anos, à desconsideração praticamente automática da personalidade jurídica. Para tanto tem bastado ao empregado demonstrar ao juiz, no caso concreto, que não foram encontrados bens no patrimônio da sociedade empregadora capazes de pagar as obrigações trabalhistas do requerente. No atendimento aos interesses do empregado, o Judiciário Trabalhista tem desconsiderado a pessoa jurídica da sociedade em relação aos sócios da empregadora, sejam eles controladores ou não, administradores ou não, daquela. Mesmo sócios com ínfima participação no capital de sociedades têm sido instados a pagar dívidas trabalhistas destas, tal como se fossem verdadeiros avalistas. . DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO
  • 33. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. TRATAMENTO PROCESSUAL DO TEMA PELO CPC/2015
  • 34. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. TRATAMENTO PROCESSUAL DO TEMA PELO CPC/2015
  • 35. João das Neves, ex-empresário individual enquadrado como microempresário, requereu e teve deferida a transformação de seu registro em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que foi enquadrada como microempresa. Alguns meses após o início das atividades da SLU (Sorvetes Ventos do Inverno Ltda ME), o patrimônio de João da Neves foi substancialmente diminuído, com sucessivas transferências de valores de suas contas particulares para as contas da pessoa jurídica, que já era titular do imóvel onde estava situada a sede. Por outro lado, as dívidas particulares de João da Neves cresceram em proporção inversa, acarretando inúmeros inadimplementos com os credores. Roberto Barata , um dos credores particulares de João das Neves por obrigação contraída após a transformação do registro, ajuizou ação de cobrança para receber quantias provenientes de dívida fundada em cheque. Logo após a citação do réu, o autor descobriu que as contas correntes do devedor tinham sido encerradas e o imóvel em que residia foi alienado para a SLU, tendo prova desse fato por meio de certidão do Registro de Imóveis da Comarca de União do Oeste. TRABALHO DA 2ª AVALIAÇÃO
  • 36. Com base nas informações, responda as seguintes alternativas: A) Descreva a medida judicial possível de ser utilizada por Roberto Barata no caso concreto, apontando o momento processual, as hipóteses legais e os atos específicos apresentados no caso concreto. B) Caso Roberto Barata fosse empregado de João de Neves, qual seria o fundamento de Roberto para conseguir a satisfação do seu crédito? C) Considerando a situação apresentada, um consumidor foi contaminado pelo sorvete da empresa e obteve decisão judicial favorável obrigando a empresa a indenizar por danos materiais e morais. Para conseguir a satisfação do crédito, qual a base legal para o consumidor amparar sua pretensão? TRABALHO DA 2ª AVALIAÇÃO