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AULA 5 –ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Prof. Carlos Toledo - USJT
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.1. A Administração Indireta
 A Administração Indireta é o conjunto das pessoas
jurídicas criadas pelos entes políticos. Essas pessoas
podem ser criadas para desempenho de funções
tipicamente administrativas ou para o desempenho de
atividade econômica considerada de interesse público.
 As espécies existentes são:
 autarquias (compreendendo nessa classe as agências e
também as associações públicas)
 fundações governamentais
 empresas públicas
 sociedades de economia mista
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.1. A Administração Indireta
 Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que
assemelham todas essas espécies de entidade:
 Personalidade jurídica própria: são sujeitos de direitos e
obrigações, possuem receita, patrimônio e pessoal próprio,
se auto-administram e são encabeçadas por um dirigente
ou corpo diretivo.
 Responsabilidade: elas respondem por seus atos e por
suas obrigações. Apenas em caso de extinção da entidade
e incorporação de seu patrimônio pelo ente político é que
este assumirá suas obrigações (responsabilidade
subsidiária).
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.1. A Administração Indireta
 Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que
assemelham todas essas espécies de entidade:
 Necessidade de lei para sua criação: a Constituição
Federal (art. 37, XIX) exige que lei específica seja editada
para que haja a criação dessas entidades. No caso das
autarquias, a própria lei é que cria diretamente a entidade.
Nos demais casos a lei autoriza a criação e esta ocorre pela
inscrição de seu ato constitutivo no registro competente,
conforme estabelece o Código Civil (art. 45).
 Extinção também por lei: não estão sujeitas à falência
nem podem se extinguir por vontade própria (art. 2º, I da Lei
11.101/2005 – Lei de Falências).
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.1. A Administração Indireta
 Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que
assemelham todas essas espécies de entidade:
 Finalidade pública: o lucro não é sua finalidade essencial,
mas sim a satisfação do interesse público.
 Especialidade de atuação: somente podem desempenhar
as tarefas que a lei lhes tenha atribuído
 Sujeição aos princípios do direito administrativo
estabelecidos no art. 37 da CF
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.1. A Administração Indireta
 Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que
assemelham todas essas espécies de entidade:
 Controle de sua atividade pela entidade criadora – regime
de tutela ou supervisão. Estão vinculadas por esse regime
a determinados órgãos da Administração Direta – como os
Ministérios e Secretarias.
 Submetem-se ao controle parlamentar (art. 49, X da CF) e
à fiscalização do Tribunal de Contas (arts. 70 e 71 da
CF).
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.2. Autarquias
 Conforme conceituação legal, “autarquia é o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada” (Decreto-lei 200/67, art. 5º, I).
 Trata-se de pessoa jurídica de direito público, criada
diretamente pela lei e que possui todas as prerrogativas
e restrições típicas do regime jurídico-administrativo.
 Exemplos de autarquias no âmbito federal: IBAMA, Banco
Central, INSS.
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.2. Autarquias
 As agências são autarquias que têm um regime jurídico
especial, que lhes dá maior autonomia para tomada de
decisões no tocante à gestão de sua atividade – veremos
mais sobre elas posteriormente.
 Também pertencem à espécie as autarquias corporativas,
como os Conselhos profissionais (CRM, CREA, etc.). Elas
também têm um regime especial de grande autonomia e
recentemente havia dúvidas quanto à sua natureza jurídica
e se de fato pertencem à Administração Indireta. Hoje,
todavia, a doutrina e jurisprudência vêm afirmando essa
natureza e a necessidade de que essas entidades se
submetam ao regime jurídico administrativo.
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.2. Autarquias
Atenção! A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apesar
de considerada tradicionalmente uma autarquia corporativa
e sujeita ao regime jurídico administrativo, teve sua
natureza redefinida por julgamento da ADI 3026-DF, onde
foi caracterizada como entidade sui generis e não sujeita às
principais regras do regime administrativo, estando
dispensada de realizar concursos públicos e de submeter
suas contas aos Tribunais de Contas.
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.3. Fundações governamentais
 As Fundações governamentais ou fundações públicas
são entidades criadas à semelhança das fundações
privadas: trata-se de um patrimônio personalizado,
geralmente instituído para desempenho de atividade no
âmbito social: saúde, educação, cultura, etc.
 Tais como as fundações privadas, as fundações
governamentais não têm finalidade lucrativa, sendo que o
resultado de eventuais atividades comerciais deve reverter
inteiramente para os fins de sua instituição. Também se
beneficiam da imunidade tributária (art. 150, VI, “a” c.c. §
2º da CF).
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.3. Fundações governamentais
 O regime jurídico aplicável às fundações é controverso.
Admite-se atualmente a existência de duas subespécies:
 Fundações governamentais de direito público – que
nada mais são do que uma variação da espécie autarquia.
 Fundações governamentais de direito privado – são
parcialmente regidas pelo direito privado (quanto à
constituição, regime de trabalho e previdenciário de seus
agentes, natureza de seus bens, etc.).
 Exemplos de fundação governamental no âmbito federal:
Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Fundação Biblioteca
Nacional, Fundação Nacional de Arte (FUNARTE).
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.4. Empresas públicas
 O Poder Público pode criar empresas para desempenhar
atividade econômica (art. 173 da CF) ou prestar serviços
públicos (art. 175 da CF) em regime similar ao dos
particulares.
 Tais empresas devem seguir o regime jurídico privado
nas suas relações civis, comerciais, trabalhistas,
previdenciárias e tributárias. Não obstante, também se
sujeitam a restrições do regime jurídico-administrativo tais
como as fundações de direito privado.
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.4. Empresas públicas
 A empresa pública é a empresa constituída por capital
inteiramente público. Admite-se a sua criação com base
em qualquer das formas admitidas no direito
empresarial.
 Exemplos de empresa pública no âmbito federal: Empresa
de Correios e Telégrafos; Caixa Econômica Federal, Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.5. Sociedades de economia mista
 As sociedades de economia mista também são uma
organização empresarial estatal. Portanto, empresas
públicas e sociedades de economia mista podem ser
agrupadas no gênero empresas estatais.
 A sociedade de economia mista também se presta ao
desempenho de atividade econômica ou à prestação de
serviços públicos em regime similar ao dos particulares. Tal
como a empresa pública, também se rege pelo regime
jurídico privado, mantendo algumas sujeições do regime
jurídico-administrativo.
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
5.5. Sociedades de economia mista
 A sociedade de economia mista se distingue da empresa
pública basicamente por dois aspectos:
 Capital com participação privada. Embora o Poder
Público detenha o controle societário (maioria das ações
com direito a voto), os particulares podem ter participação
no capital da empresa.
 Forma obrigatória: sociedade anônima. A participação
privada impõe essa forma societária, em vista da
necessidade de proteção do acionista privado, sendo que o
regime das S/As é o que melhor atende a esse interesse.
 Exemplos de sociedade de economia mista no âmbito
federal: Petrobrás, Banco do Brasil, Eletrobrás.
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
TESTE SEUS CONHECIMENTOS:
Em relação às entidades que compõem a administração indireta, assinale
a alternativa correta.
a) Para a criação de autarquias, é necessária a edição de uma lei
autorizativa e posterior registro de seus atos constitutivos no
respectivo registro como condição de sua existência.
b) Para criação de uma empresa pública, é necessária a edição de uma
lei específica sem a exigência de registro de seus atos constitutivos no
respectivo registro por se tratar de uma pessoa jurídica de direito público.
c) Para criação de uma sociedade de economia mista, é necessária a
edição de uma lei autorizativa e registro de seus atos constitutivos no
respectivo registro por se tratar de uma pessoa jurídica de direito
privado.
d) Por serem pessoas jurídicas, todas necessitam ter seus respectivos
atos constitutivos registrados no respectivo registro como condição de
sua existência.
(OAB – Nacional – Prova 2012)
5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Leitura recomendada:
 Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno,
Capítulo 5
 Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo
Moderno, Capítulo V
 Acesse essa aula em:
http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3

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A Administração Indireta: autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista

  • 1. AULA 5 –ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Prof. Carlos Toledo - USJT
  • 2. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.1. A Administração Indireta  A Administração Indireta é o conjunto das pessoas jurídicas criadas pelos entes políticos. Essas pessoas podem ser criadas para desempenho de funções tipicamente administrativas ou para o desempenho de atividade econômica considerada de interesse público.  As espécies existentes são:  autarquias (compreendendo nessa classe as agências e também as associações públicas)  fundações governamentais  empresas públicas  sociedades de economia mista
  • 3. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.1. A Administração Indireta  Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que assemelham todas essas espécies de entidade:  Personalidade jurídica própria: são sujeitos de direitos e obrigações, possuem receita, patrimônio e pessoal próprio, se auto-administram e são encabeçadas por um dirigente ou corpo diretivo.  Responsabilidade: elas respondem por seus atos e por suas obrigações. Apenas em caso de extinção da entidade e incorporação de seu patrimônio pelo ente político é que este assumirá suas obrigações (responsabilidade subsidiária).
  • 4. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.1. A Administração Indireta  Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que assemelham todas essas espécies de entidade:  Necessidade de lei para sua criação: a Constituição Federal (art. 37, XIX) exige que lei específica seja editada para que haja a criação dessas entidades. No caso das autarquias, a própria lei é que cria diretamente a entidade. Nos demais casos a lei autoriza a criação e esta ocorre pela inscrição de seu ato constitutivo no registro competente, conforme estabelece o Código Civil (art. 45).  Extinção também por lei: não estão sujeitas à falência nem podem se extinguir por vontade própria (art. 2º, I da Lei 11.101/2005 – Lei de Falências).
  • 5. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.1. A Administração Indireta  Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que assemelham todas essas espécies de entidade:  Finalidade pública: o lucro não é sua finalidade essencial, mas sim a satisfação do interesse público.  Especialidade de atuação: somente podem desempenhar as tarefas que a lei lhes tenha atribuído  Sujeição aos princípios do direito administrativo estabelecidos no art. 37 da CF
  • 6. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.1. A Administração Indireta  Vejamos inicialmente quais são os traços comuns que assemelham todas essas espécies de entidade:  Controle de sua atividade pela entidade criadora – regime de tutela ou supervisão. Estão vinculadas por esse regime a determinados órgãos da Administração Direta – como os Ministérios e Secretarias.  Submetem-se ao controle parlamentar (art. 49, X da CF) e à fiscalização do Tribunal de Contas (arts. 70 e 71 da CF).
  • 7. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.2. Autarquias  Conforme conceituação legal, “autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (Decreto-lei 200/67, art. 5º, I).  Trata-se de pessoa jurídica de direito público, criada diretamente pela lei e que possui todas as prerrogativas e restrições típicas do regime jurídico-administrativo.  Exemplos de autarquias no âmbito federal: IBAMA, Banco Central, INSS.
  • 8. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.2. Autarquias  As agências são autarquias que têm um regime jurídico especial, que lhes dá maior autonomia para tomada de decisões no tocante à gestão de sua atividade – veremos mais sobre elas posteriormente.  Também pertencem à espécie as autarquias corporativas, como os Conselhos profissionais (CRM, CREA, etc.). Elas também têm um regime especial de grande autonomia e recentemente havia dúvidas quanto à sua natureza jurídica e se de fato pertencem à Administração Indireta. Hoje, todavia, a doutrina e jurisprudência vêm afirmando essa natureza e a necessidade de que essas entidades se submetam ao regime jurídico administrativo.
  • 9. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.2. Autarquias Atenção! A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apesar de considerada tradicionalmente uma autarquia corporativa e sujeita ao regime jurídico administrativo, teve sua natureza redefinida por julgamento da ADI 3026-DF, onde foi caracterizada como entidade sui generis e não sujeita às principais regras do regime administrativo, estando dispensada de realizar concursos públicos e de submeter suas contas aos Tribunais de Contas.
  • 10. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.3. Fundações governamentais  As Fundações governamentais ou fundações públicas são entidades criadas à semelhança das fundações privadas: trata-se de um patrimônio personalizado, geralmente instituído para desempenho de atividade no âmbito social: saúde, educação, cultura, etc.  Tais como as fundações privadas, as fundações governamentais não têm finalidade lucrativa, sendo que o resultado de eventuais atividades comerciais deve reverter inteiramente para os fins de sua instituição. Também se beneficiam da imunidade tributária (art. 150, VI, “a” c.c. § 2º da CF).
  • 11. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.3. Fundações governamentais  O regime jurídico aplicável às fundações é controverso. Admite-se atualmente a existência de duas subespécies:  Fundações governamentais de direito público – que nada mais são do que uma variação da espécie autarquia.  Fundações governamentais de direito privado – são parcialmente regidas pelo direito privado (quanto à constituição, regime de trabalho e previdenciário de seus agentes, natureza de seus bens, etc.).  Exemplos de fundação governamental no âmbito federal: Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Fundação Biblioteca Nacional, Fundação Nacional de Arte (FUNARTE).
  • 12. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.4. Empresas públicas  O Poder Público pode criar empresas para desempenhar atividade econômica (art. 173 da CF) ou prestar serviços públicos (art. 175 da CF) em regime similar ao dos particulares.  Tais empresas devem seguir o regime jurídico privado nas suas relações civis, comerciais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias. Não obstante, também se sujeitam a restrições do regime jurídico-administrativo tais como as fundações de direito privado.
  • 13. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.4. Empresas públicas  A empresa pública é a empresa constituída por capital inteiramente público. Admite-se a sua criação com base em qualquer das formas admitidas no direito empresarial.  Exemplos de empresa pública no âmbito federal: Empresa de Correios e Telégrafos; Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
  • 14. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.5. Sociedades de economia mista  As sociedades de economia mista também são uma organização empresarial estatal. Portanto, empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser agrupadas no gênero empresas estatais.  A sociedade de economia mista também se presta ao desempenho de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos em regime similar ao dos particulares. Tal como a empresa pública, também se rege pelo regime jurídico privado, mantendo algumas sujeições do regime jurídico-administrativo.
  • 15. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.5. Sociedades de economia mista  A sociedade de economia mista se distingue da empresa pública basicamente por dois aspectos:  Capital com participação privada. Embora o Poder Público detenha o controle societário (maioria das ações com direito a voto), os particulares podem ter participação no capital da empresa.  Forma obrigatória: sociedade anônima. A participação privada impõe essa forma societária, em vista da necessidade de proteção do acionista privado, sendo que o regime das S/As é o que melhor atende a esse interesse.  Exemplos de sociedade de economia mista no âmbito federal: Petrobrás, Banco do Brasil, Eletrobrás.
  • 16. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA TESTE SEUS CONHECIMENTOS: Em relação às entidades que compõem a administração indireta, assinale a alternativa correta. a) Para a criação de autarquias, é necessária a edição de uma lei autorizativa e posterior registro de seus atos constitutivos no respectivo registro como condição de sua existência. b) Para criação de uma empresa pública, é necessária a edição de uma lei específica sem a exigência de registro de seus atos constitutivos no respectivo registro por se tratar de uma pessoa jurídica de direito público. c) Para criação de uma sociedade de economia mista, é necessária a edição de uma lei autorizativa e registro de seus atos constitutivos no respectivo registro por se tratar de uma pessoa jurídica de direito privado. d) Por serem pessoas jurídicas, todas necessitam ter seus respectivos atos constitutivos registrados no respectivo registro como condição de sua existência. (OAB – Nacional – Prova 2012)
  • 17. 5. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Leitura recomendada:  Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno, Capítulo 5  Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo Moderno, Capítulo V  Acesse essa aula em: http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3