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Aula 4 – Teoria Geral do
  Direito Empresarial
 Prof. Msc. SIDNEY DA SILVA RÊGO
         Direito Empresarial I
         7º período de Direito
          CESAMA – 2010.2
NOME EMPRESARIAL
A proteção do nome comercial, enquanto direito pessoal, encontra resguardo na legislação
empresarial, tendo em vista:

    a) a proteção conferida contra atos de concorrência desleal;
    b) o interesse social;
    c) o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

O nome empresarial é diferente de outros institutos empresariais, tais como: marca, título de
estabelecimento, insígnia.

    a) Nome: atributo de personalidade, pelo qual o empresário exerce a atividade. Possui
    natureza jurídica de direito da personalidade, protegido por meio do registro no Órgão de
    Registro de Empresa.

    b) Marca: sinal distintivo visualmente (perceptível), utilizado para distinguir produtos ou
    serviços de outro idêntico. Possui natureza jurídica de direito da propriedade industrial,
    mediante registro no INPI.

    c) Insígnia: sinal, emblema, constituído por figuras, desenhos, símbolos, juntos ou não com
    expressões nominativas. Natureza jurídica de direito intelectual protegido contra o uso
    indevido, sem necessidade de registro prévio. Usa forma emblemática e é utilizado para
    designar o estabelecimento do empresário.

    d) Título de Estabelecimento: designa um objeto de direito (estabelecimento) e a insígnia.
    Mesma natureza jurídica da insígnia, mas utiliza a forma nominativa.
ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL
Espécies: firma individual, firma social e denominação.

Estas são diferenciadas em razão da estrutura e da destinação.

ESTRUTURA:

Firmas são SEMPRE compostas por nomes civis de sócio ou diretores da
sociedade ou dos titulares da empresa (completo ou abreviado).

Denominação usa qualquer expressão línguística, em conjunto com o objeto da
sociedade.

DESTINAÇÃO:

Firma individual: identifica o empresário pessoa natural.

Firma social: identifica a sociedades personalistas (principalmente). São elas:
simples, em nome coletivo e em comandita simples. OBS: S/A = capital. LTDA =
híbrida.

Denominação: para sociedades de capital.
ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL
CONCEITOS:

a) Firma individual: nome usado pelo empresário no exercício de sua atividade, pelo
qual é identificado no mundo empresarial. Composto por: nome civil completo ou
abreviado, junto ou não de designação da pessoa, ou do gênero da atividade. Ex.:
Sidney Rêgo ou Sidney da Silva Rêgo. OBS: ME ou EPP (enquadramentos fiscais).

b) Firma Social: nome usado pela sociedade empresária para exercer a atividade,
pelo qual é identificada no meio empresarial. Composta por: nome civil (ou de parte
dele) de todos os sócios da sociedade, sem outro acréscimo, ou se houver omissão
de algum sócio com a expressão “e companhia” (por extenso ou abreviada – cia.).
OBS: se for sociedade limitada ou em comandita por ações há exigência das
expressões indicativas das mesmas (“ltda” ou “em comandita por ações”).

c) Denominação: nome usado pela sociedade empresária para exercer sua
atividade, identificando-a no mundo empresarial. Composta por: expressão
linguística que possua o objeto social (ramo) e o tipo societário escolhido. Ex.: S/A,
companhia ou cia. (estas 2 não podem ser usadas no fim do nome).

OBS: palavra “FIRMA”     uso correto (nome empresarial) ≠ uso vulgar (atividade
empresarial, pessoa do empresário ou da sociedade empresária).
TUTELA LEGAL DO NOME:

Momento – a partir do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro de
empresas.

Proteção:

a) não pode ter seu nome ou elemento de distinção reproduzido ou imitado em marcas a
ponto de causar confusão ou associação indevida (art. 124, V, LPI).

b) não pode ser usado indevidamente em produto destinado à venda, em exposição ou
estoque (art. 195, V, LPI).

c) sujeita o infrator aos atos de concorrência desleal (art. 209, LPI).

d) permite ação de anulação de inscrição de nome empresarial feita com violação da lei
ou do contrato (art. 1167, CC).

e) Proteção segundo os princípios da especialidade (limites da atividade) e da
territorialidade (proteção absoluta na UF – art. 1166, CC – ou extensão ao território
nacional se registrado na forma da lei especial – art. 1166, parágrafo único).
COLISÃO: marca X nome empresarial.

Critérios:
1. Especificidade.
2. Novidade.
Prazo prescricional da ação: 10 anos (art.205, CC).

SISTEMAS DE FORMAÇÃO DO NOME:

a) Veracidade;
b) Plena liberdade;
c) Eclético.

NOME DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA: regras do país de origem, acrescidas da expressão
“do Brasil” ou “para o Brasil” (art. 1137, CC).

ALTERAÇÃO:
a) vontade dos sócios;
b) transformação da sociedade;
c) FIRMA     retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava na firma social (art.
1165, CC) ou alteração da categoria de sócio figurante na firma social (art. 1157, parágrafo
único, CC).

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  • 1. Aula 4 – Teoria Geral do Direito Empresarial Prof. Msc. SIDNEY DA SILVA RÊGO Direito Empresarial I 7º período de Direito CESAMA – 2010.2
  • 2. NOME EMPRESARIAL A proteção do nome comercial, enquanto direito pessoal, encontra resguardo na legislação empresarial, tendo em vista: a) a proteção conferida contra atos de concorrência desleal; b) o interesse social; c) o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. O nome empresarial é diferente de outros institutos empresariais, tais como: marca, título de estabelecimento, insígnia. a) Nome: atributo de personalidade, pelo qual o empresário exerce a atividade. Possui natureza jurídica de direito da personalidade, protegido por meio do registro no Órgão de Registro de Empresa. b) Marca: sinal distintivo visualmente (perceptível), utilizado para distinguir produtos ou serviços de outro idêntico. Possui natureza jurídica de direito da propriedade industrial, mediante registro no INPI. c) Insígnia: sinal, emblema, constituído por figuras, desenhos, símbolos, juntos ou não com expressões nominativas. Natureza jurídica de direito intelectual protegido contra o uso indevido, sem necessidade de registro prévio. Usa forma emblemática e é utilizado para designar o estabelecimento do empresário. d) Título de Estabelecimento: designa um objeto de direito (estabelecimento) e a insígnia. Mesma natureza jurídica da insígnia, mas utiliza a forma nominativa.
  • 3. ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL Espécies: firma individual, firma social e denominação. Estas são diferenciadas em razão da estrutura e da destinação. ESTRUTURA: Firmas são SEMPRE compostas por nomes civis de sócio ou diretores da sociedade ou dos titulares da empresa (completo ou abreviado). Denominação usa qualquer expressão línguística, em conjunto com o objeto da sociedade. DESTINAÇÃO: Firma individual: identifica o empresário pessoa natural. Firma social: identifica a sociedades personalistas (principalmente). São elas: simples, em nome coletivo e em comandita simples. OBS: S/A = capital. LTDA = híbrida. Denominação: para sociedades de capital.
  • 4. ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL CONCEITOS: a) Firma individual: nome usado pelo empresário no exercício de sua atividade, pelo qual é identificado no mundo empresarial. Composto por: nome civil completo ou abreviado, junto ou não de designação da pessoa, ou do gênero da atividade. Ex.: Sidney Rêgo ou Sidney da Silva Rêgo. OBS: ME ou EPP (enquadramentos fiscais). b) Firma Social: nome usado pela sociedade empresária para exercer a atividade, pelo qual é identificada no meio empresarial. Composta por: nome civil (ou de parte dele) de todos os sócios da sociedade, sem outro acréscimo, ou se houver omissão de algum sócio com a expressão “e companhia” (por extenso ou abreviada – cia.). OBS: se for sociedade limitada ou em comandita por ações há exigência das expressões indicativas das mesmas (“ltda” ou “em comandita por ações”). c) Denominação: nome usado pela sociedade empresária para exercer sua atividade, identificando-a no mundo empresarial. Composta por: expressão linguística que possua o objeto social (ramo) e o tipo societário escolhido. Ex.: S/A, companhia ou cia. (estas 2 não podem ser usadas no fim do nome). OBS: palavra “FIRMA” uso correto (nome empresarial) ≠ uso vulgar (atividade empresarial, pessoa do empresário ou da sociedade empresária).
  • 5. TUTELA LEGAL DO NOME: Momento – a partir do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro de empresas. Proteção: a) não pode ter seu nome ou elemento de distinção reproduzido ou imitado em marcas a ponto de causar confusão ou associação indevida (art. 124, V, LPI). b) não pode ser usado indevidamente em produto destinado à venda, em exposição ou estoque (art. 195, V, LPI). c) sujeita o infrator aos atos de concorrência desleal (art. 209, LPI). d) permite ação de anulação de inscrição de nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato (art. 1167, CC). e) Proteção segundo os princípios da especialidade (limites da atividade) e da territorialidade (proteção absoluta na UF – art. 1166, CC – ou extensão ao território nacional se registrado na forma da lei especial – art. 1166, parágrafo único).
  • 6. COLISÃO: marca X nome empresarial. Critérios: 1. Especificidade. 2. Novidade. Prazo prescricional da ação: 10 anos (art.205, CC). SISTEMAS DE FORMAÇÃO DO NOME: a) Veracidade; b) Plena liberdade; c) Eclético. NOME DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA: regras do país de origem, acrescidas da expressão “do Brasil” ou “para o Brasil” (art. 1137, CC). ALTERAÇÃO: a) vontade dos sócios; b) transformação da sociedade; c) FIRMA retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava na firma social (art. 1165, CC) ou alteração da categoria de sócio figurante na firma social (art. 1157, parágrafo único, CC).