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CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL E OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS
Senna Bismarck de Sousa Silva1 (Elaborado em Fevereiro de 2014)
1. Características do Direito Empresarial:
a. Cosmopolitismo ou internacionalização: diversas leis internacionais regem a
aplicação das normas empresariais.
b. Onerosidade: visa o lucro.
c. Informalismo: Necessidade de desburocratizar, de ter menos intervenção estatal.
2. O Empresário: É a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de
produção ou circulação de bens ou serviços (COELHO). Poderá ser uma pessoa física ou
jurídica.
a. Empresário pessoa física (empresário individual): É aquele que emprega seu
dinheiro e organiza a empresa individualmente.
i. Empresário individual: Nada mais é que a pessoa natural desenvolvendo
a atividade empresária registrada, mediante requerimento na Junta
Comercial – Art. 968, CC.
ii. Eireli – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: Art. 980, CC.
É empresa exercida por uma única pessoa, dotada de personalidade
jurídica. (Art. 44, VI, CC).
b. Empresário pessoa jurídica (sociedade empresária): Decorre da união das pessoas
físicas.
3. Obrigações dos Empresários:
a. DEVER DE INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL: A obrigação de
arquivamento dos atos constitutivos, é imprescindível à legalidade da atividade
empresarial, bem como à aquisição, por parte das sociedades empresárias, de
personalidade jurídica. Aquele que não cumprir esse dever será considerado
empresário irregular ou de fato e, como conseqüência, sofrerá severas sanções
como:
i. Impossibilidade de recuperação judicial;
ii. Impossibilidade de requerer falência;
1 Acadêmico de Direito pelo CEULP/ULBRA em Palmas-TO. Estagiário em D’Freire Advocacia e
Consultoria.
iii. Impossibilidade de autenticação dos livros comerciais;
iv. Impossibilidade de participar de licitações públicas nem poder contratar
com o Poder Público;
v. Os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações da
empresa (Art. 990 CC);
vi. Impossibilidade de se cadastrar no CNPJ e INSS;
vii. Os bens e dívidas sociais serão patrimônio comum dos sócios; (Art. 988)
viii. Não poderá adotar a forma de microempresa e suas vantagens;
ix. Obs.: As sociedades de advogados, de cunho intelectual e, portanto,
sociedades simples, adquirem personalidade jurídica com o registro
aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em
cuja base territorial tiver sede (Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/994, art. 15,
§ 1º).
b. Dever de Escrituração: O segundo dever é o de escriturar os livros, que serão
devidamente considerados juntamente com a correspondência e demais papéis
concernentes à atividade empresarial, enquanto não ocorrer a prescrição ou
decadência dos atos neles consignados (Art. 1.194 CC/2002).
c. Levantamento Contábil Periódico (Art.1.179 CC/2002): Serve para demonstrar a
situação real da empresa demonstrando seu ativo e seu passivo, ou seja, todos os
seus bens, créditos e débitos. Usualmente a periodicidade é anual mas comporta
exceção, como no caso das S/A, que é a casa 6 meses. As consequência da falta
balanço são:
i. Dificuldade a acesso à crédito bancário;
ii. Impossibilidade de participação em licitação;
iii. Prática de crime (Art. 168, § 1º, II).
4. Requisitos para ser empresário:
a. Pleno gozo da atividade civil, não podendo ser absolutamente (art. 3º, CC) ou
relativamente incapaz (art. 4º, CC). No entanto, estes poderão iniciar uma
atividade empresaria, desde que representados ou assistidos, ainda que por seus
tutores ou curadores.
b. Não possuir inadimplemento legal: Pessoas impedidas por lei não poderão exercer
a atividade empresarial. Ex: falidos (art. 1.011 CC); art. 54, II, a, CF; Art.128, II, CF;
etc.
c. Não caracterização de empresário (art. 966, parágrafo único, CC): Profissionais
liberais em regra, não podem ser caracterizados como empresários, salvo se
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Características do Direito Empresarial e Obrigações dos Empresários

  • 1. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL E OBRIGAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS Senna Bismarck de Sousa Silva1 (Elaborado em Fevereiro de 2014) 1. Características do Direito Empresarial: a. Cosmopolitismo ou internacionalização: diversas leis internacionais regem a aplicação das normas empresariais. b. Onerosidade: visa o lucro. c. Informalismo: Necessidade de desburocratizar, de ter menos intervenção estatal. 2. O Empresário: É a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços (COELHO). Poderá ser uma pessoa física ou jurídica. a. Empresário pessoa física (empresário individual): É aquele que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente. i. Empresário individual: Nada mais é que a pessoa natural desenvolvendo a atividade empresária registrada, mediante requerimento na Junta Comercial – Art. 968, CC. ii. Eireli – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: Art. 980, CC. É empresa exercida por uma única pessoa, dotada de personalidade jurídica. (Art. 44, VI, CC). b. Empresário pessoa jurídica (sociedade empresária): Decorre da união das pessoas físicas. 3. Obrigações dos Empresários: a. DEVER DE INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL: A obrigação de arquivamento dos atos constitutivos, é imprescindível à legalidade da atividade empresarial, bem como à aquisição, por parte das sociedades empresárias, de personalidade jurídica. Aquele que não cumprir esse dever será considerado empresário irregular ou de fato e, como conseqüência, sofrerá severas sanções como: i. Impossibilidade de recuperação judicial; ii. Impossibilidade de requerer falência; 1 Acadêmico de Direito pelo CEULP/ULBRA em Palmas-TO. Estagiário em D’Freire Advocacia e Consultoria.
  • 2. iii. Impossibilidade de autenticação dos livros comerciais; iv. Impossibilidade de participar de licitações públicas nem poder contratar com o Poder Público; v. Os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações da empresa (Art. 990 CC); vi. Impossibilidade de se cadastrar no CNPJ e INSS; vii. Os bens e dívidas sociais serão patrimônio comum dos sócios; (Art. 988) viii. Não poderá adotar a forma de microempresa e suas vantagens; ix. Obs.: As sociedades de advogados, de cunho intelectual e, portanto, sociedades simples, adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede (Estatuto da OAB – Lei nº 8.906/994, art. 15, § 1º). b. Dever de Escrituração: O segundo dever é o de escriturar os livros, que serão devidamente considerados juntamente com a correspondência e demais papéis concernentes à atividade empresarial, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência dos atos neles consignados (Art. 1.194 CC/2002). c. Levantamento Contábil Periódico (Art.1.179 CC/2002): Serve para demonstrar a situação real da empresa demonstrando seu ativo e seu passivo, ou seja, todos os seus bens, créditos e débitos. Usualmente a periodicidade é anual mas comporta exceção, como no caso das S/A, que é a casa 6 meses. As consequência da falta balanço são: i. Dificuldade a acesso à crédito bancário; ii. Impossibilidade de participação em licitação; iii. Prática de crime (Art. 168, § 1º, II). 4. Requisitos para ser empresário: a. Pleno gozo da atividade civil, não podendo ser absolutamente (art. 3º, CC) ou relativamente incapaz (art. 4º, CC). No entanto, estes poderão iniciar uma atividade empresaria, desde que representados ou assistidos, ainda que por seus tutores ou curadores. b. Não possuir inadimplemento legal: Pessoas impedidas por lei não poderão exercer a atividade empresarial. Ex: falidos (art. 1.011 CC); art. 54, II, a, CF; Art.128, II, CF; etc.
  • 3. c. Não caracterização de empresário (art. 966, parágrafo único, CC): Profissionais liberais em regra, não podem ser caracterizados como empresários, salvo se constituírem elemento de empresa.