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DISCIPLINA:
FILOSOFIA GERAL E JURIDICA
DOCENTE: DRº. PEDRO FILHO
TURMA:
BACHAREL EM DIREITO,1º PERÍODO
DISCENTES: DIOGO GUSTAVO DA SILVA, GENILSON LEITE DE LIMA, JOSÉ RONALDO DOS SANTOS,
PAULINO DOMINGOS DOS SANTOS, PAULO ROBERTO INACIO, MATEUS AZEVEDO SANTOS.
“A interpretação jurídico-científica tem de evitar, com o
máximo cuidado, a ficção de que uma norma jurídica
apenas permite, sempre e em todos os casos, uma só
interpretação “correta”. Isto é uma ficção de que se
serve a jurisprudência tradicional para consolidar o
ideal da segurança jurídica. Em vistas da
plurissignificação da maioria das normas jurídicas,
este ideal somente é realizável aproximativamente”
(KELSEN, 1998, p. 396).
“É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o
texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato
social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir se faz mister um
trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da
regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua
extensão”(MAXIMILIANO, 2010, p. 1)
O Direito é um processo comunicativo.
PROCESSO COMUNICATIVO
EMISSOR RECEPTOR
MENSAGEM
(CONCEITO)
TEXTO
(CONCEITUANTE)
Para o entendimento de fato do Direito usa-se uma
linguagem.
Linguagem esta que possui um modo de expressar-se em
seus .
Desde a visão positivista a linguagem do direito é a
linguagem das , portanto, segundo os primeiros positivistas
esta é uma .
Entretanto , entende-se que o
Direito é compreendido por regras
normativas: , ,
as condutas sociais
ao que os indivíduos
devam adotar para preservar ou
proteger alguns de seus interesses.
Por isso que o do
Direito ao ordenar impõe condutas, não
sugere.
Porém, o entendimento da linguagem que explicita o Direito
não se limita a traduzir e exteriorizar um pensamento, ou transmitir
informações, mas sim através da linguagem o indivíduo realiza
ações, interage e atua sobre o interlocutor (ouvinte/leitor). Pois
apesar da LINGUAGEM ser condição fundamental para que se haja
um entendimento da mensagem que um texto normativo apresente,
ela não é o único caminho claro para a compreensão, linguagem são
normalmente imperfeitas.
● KELSEN: DIREITO É NORMA ( se A é, B deve ser). Só as normas
constituem objeto do conhecimento jurídica.
Algumas citações sobre O QUE É DIREITO?
● COSSIO: DIREITO É CONDUTA NORMADA: O Direito, como
objeto, é conduta em interferência intersubjetiva; é um ser cultural,
real, tem valor(+ e-), cuja compreensão é atingível mediante o
método empírico-dialético.
● COHEN ( REALISTAS): DIREITO É FATO: O que existe é o fato X
e a conseqüência será ditada na sentença – a interpretação seria a
criação da norma para o caso.
Diante da citação, podemos dizer que “Interpretar“ vai além
de compreender o significado das palavras que origina o texto.
Interpretar de fato, é fixar o verdadeiro sentido e o alcance de uma
norma jurídica, compreendendo a linguagem que o texto normativo
apresenta.
 Revelar o pensamento que anima as
suas palavras.
 Apreender ou compreender os
sentidos implícitos das normas
jurídicas“.
 Indagar a vontade atual da norma e
determinar seu campo de incidência.
Sendo assim, as peculiaridades dos discursos jurídicos
(legislativos, judiciais e doutrinários) exigem a elaboração de
métodos interpretativos, que permitam uma compreensão adequada
do sentido de cada texto normativo, seja ele jurídico ou social.
Então, para isso, surge a necessidade da hermenêutica para
estabelecer critérios de interpretação objetivamente corretos,
racionais, verificáveis e satisfatórios, afastando-os do subjetivismo,
decisionismo e arbitrariedades.
Métodos de interpretação: são processos ou elementos, ou forma de
interpretação ou ainda “ argumentos hermenêuticos”
Função dos métodos
 Permite ao intérprete encontrar a
solução mais adequada para a
aplicação do direito;
 Fornece argumentos válidos para
sustentar a decisão.
DINÂMICA:
AS ALGEMAS DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
CLASSIFICAÇÃO DOS MÉTODOS
NATUREZA GRAMATICALLÓGICO
HISTÓRICO SISTEMÁTICO
TELEOLÓGICO
Interpretação autêntica se opera através de outra lei; e quando
uma lei é emanada para interpretar outra lei, a interpretação não
retroage.
Interpretação Judicial: é a resultante das decisões prolatadas
pela Justiça; emanada dos juízes ao sentenciar, encontrando-se
nas Sentenças, nos Acórdãos e Súmulas dos Tribunais
Administrativa: aquela cuja fonte elaboradora é a própria
Administração Pública, através de seus órgãos e mediante
pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias etc.
Doutrinária:
vem a ser a realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas
em suas obras e pareceres.
Estrita: quando se limita a declarar ou especificar o pensamento
expresso na norma jurídica. As palavras expressam, com medida
exata, o espírito da lei, cabendo-lhe apenas constatar esta
coincidência
Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da norma ou
limita sua incidência. O legislador escreveu mais do que realmente
pretendia dizer e assim o intérprete elimina a amplitude das
palavras.
Extensiva: o alcance da norma é mais amplo do que indicam os
seus termos. O legislador escreveu menos do que queria dizer e o
intérprete, alargando o campo de incidência da norma, aplica-lo-á a
determinadas situações não previstas expressamente em sua letra,
mas que nela se encontram, virtualmente, incluídas.
Lógico: Baseia-se em duas vertentes “Direito e razão”, o Direito é
obra da razão e deve ser razoável; qualquer interpretação que
contrarie a razão é equivocada. A lógica do Direito é a lógica do
RAZOÁVEL e não a do certo e errado
Histórico: O Direito presente é uma reprodução, ora integral,ora modificada, ora
melhorada, ora piorada de um sistema preexistente e que vem evoluindo ao longo
dos anos. Compreender a norma como um fruto de uma árvore cujas raízes estão
fincadas no passado. Portanto, faz-se necessário recorrer a história como auxiliar
para compreender o texto legal, a compreensão da historia de um instituto e do
momento da criação da norma ajudam a entendê-la
Gramatical / Literal: É o mais antigo dos métodos de
interpretação, busca trabalhar com o texto, as palavras escritas tão
somente e não é a interpretação de vocábulos isolados, mas de um
texto, estruturado. Busca o SENTIDO e o ALCANCE da norma
enfocando somente o texto, o texto é tudo!
Sistemático: O Direito deve ser harmonioso, sem contradições e
fazendo sentido de forma conjunta, O todo explica a parte. A
compreensão do todo ajuda na compreensão da parte e a da parte
sozinha não revela o todo.
Teleológico: Direito é um instrumento que visa proteger um interesse, um
valor. Identifica o valor que a norma quer proteger e que tem um caráter
ideológico de acordo com cada operador. Busca o sentido de uma
expressão jurídica analisando quais os objetivos, os fins, a que se destina
a referida expressão. Pois, por trás dos textos normativos sempre há um
algo a mais
MÉTODOS INTERPRETATIVOS DE NATUREZA
A partir de tudo que já foi explicitado aqui, podemos dizer
que a realidade jurídica autêntica encontra-se nos fatos concretos e
nas condutas da vida social dos indivíduos e não nas leis abstratas
que os resumem, sistematizam e refletem em comandos sumários.
Portanto, O direito apresenta-se jungido (ligado/unido) à própria
hermenêutica, na medida em que a sua EXISTÊNCIA, enquanto
SIGNIFICAÇÃO, depende da concretização ou da APLICAÇÃO da
lei em cada CASO JULGADO, que por sua vez depende de uma
interpretação fundamentada nas bases teóricas, históricas, sociais
e jurídicas.
Para interpretamos o direito com coerência e
verdade, será preciso que tomemos muito:
Origem da Palavra: proveniente do Grego hermeneuein
(interpretar), hermenéia (interpretação). Vocábulos vinculados a
função do Deus Hermes na Mitologia Grega.
Hermenêutica Literária: busca o significado e alcance das poesias, textos
literários, letras de músicas, sob um enfoque lúdico, de forma recreativa,
estabelecendo comentários e recriações de interpretações a partir da perspectiva
do autor e/ou do leitor. A hermenêutica literária prende-se ao campo da criatividade,
ao esclarecimento de subjetividades localizadas em um tempo e em um espaço.
Hermenêutica Bíblica: estabeleceu uma ligação direta entre o intérprete
e o sentido, na qual as passagens da bíblia revelam uma verdade
atemporal, com sentido único, contida no próprio texto, em meio às
revelações divinas, ainda que talvez não possa ser desvendado pela
pobre razão humana.
Hermenêutica Filosófica: abordagem que toma a compreensão hermenêutica
como pressuposto da existência humana, inaugura um novo paradigma em que a
interpretação extrapola os métodos e passa a ser uma forma explicita da
compreensão e ambas partem de uma estrutura prévia adstrita á circunvisão do
intérprete.
Hermenêutica Jurídica: “O setor específico da Ciência do Direito destinado a
organizar princípios e regras que viabilizam uma adequada interpretação do Direito,
identificando a existência ou não de lacunas, obscuridades e antinomias, dando
racionalidade ao sentido e alcance das expressões do direito”.
MINISTRO EROS GRAU:
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
Arbitrariedade: substantivo feminino, qualidade de arbitrário, procedimento, comportamento
arbitrário; capricho.
Acórdão. É a decisão judicial proferida em segundo grau de jurisdição por uma câmara/turma de
um Tribunal. Os julgados recebem este nome por serem proferidos de forma colegiada e
refletirem o acordo de mais de um julgador. Este acórdão pode ser unânime ou não unânime
Areópago: substantivo masculino, tribunal de justiça ou conselho, célebre pela honestidade e
retidão no juízo, que funcionava a céu aberto no outeiro de Marte, antiga Atenas,
desempenhando papel importante em política e assuntos religiosos.
Colendo: adjetivo, digno de acatamento e veneração; respeitável, venerando, precolendo.
Códex: substantivo masculino de dois números, CÓDICE.
Defeso: adjetivo, 1. que não é permitido; interditado, proibido. "assuntos d. às crianças"
2. não sujeito a (ônus, pena etc.); livre, isento.
Emanda: adjetivo, proveniente; que teve sua
origem em; que provém de: o poder
supostamente devia ser emanado do povo.
Exordial: adjetivo de dois gêneros, 1. relativo a
exórdio. 2. que é próprio do exórdio.
Hermenêutica: substantivo feminino, 1. ciência,
técnica que tem por objeto a interpretação de
textos religiosos ou filosóficos, esp. das
Sagradas Escrituras. 2. interpretação dos textos,
do sentido das palavras.
.
Indigitado: adjetivo, 1. apontado com o dedo; indicado. 2. indicado, assinalado, apontado.
Incidência: substantivo feminino, 1. qualidade ou caráter do que é incidente. 2. ato ou efeito
de 1incidir.
Jurisprudência: substantivo feminino, 1. jur ciência do direito e das leis. 2. jur conjunto das
decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às
situações de fato.
Libelo: substantivo masculino, 1. jur dedução apresentada pelas partes a um magistrado antes do
início do processo, na qual se encontra o essencial da acusação ou da defesa.
2. jur acusação ('apresentação escrita ou oral').
Petitório : adjetivo, 1. relativo a petição. 2. substantivo masculino jur ant. parte da petição inicial
em que se formula o pedido.
Práxis: substantivo feminino, 1. prática; ação
concreta. 2. parte do conhecimento voltada para
as relações sociais e as reflexões políticas,
econômicas e morais..
Utopia: substantivo feminino, 1. lugar ou estado
ideal, de completa felicidade e harmonia entre os
indivíduos. 2. qualquer descrição imaginativa de
uma sociedade ideal, fundamentada em leis
justas e em instituições político-econômicas
verdadeiramente comprometidas com o bem-
estar da coletividade.
AZEVEDO, Plauto Faraco. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre:
Sergio Fabris Editor, 1989.
BLEICHER, Josef. Hermenêutica Contemporânea. Lisboa: Edições 70.
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: uma
contribuição ao Estado de Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
ALEXANDRE, Araújo Costa. Introdução ao Direito. Uma perspectiva zetética das
ciências jurídicas. Porto Alegre: Fabris, 2001.
COSTA, Dilvanir José da. Curso de Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
DILVANIR, José da Costa. Curso de Hermenêutica Jurídica. Doutrina e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Forense, 2005.
FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 1997.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão,
dominação. São Paulo: Atlas, 1994.
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. Rio
de Janeiro: Forense, 2004.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense,
1997.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma Exploração Hermenêutica
da Constituição do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

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DIREITO E INTERPRETAÇÃO: O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICAS

  • 1. DISCIPLINA: FILOSOFIA GERAL E JURIDICA DOCENTE: DRº. PEDRO FILHO TURMA: BACHAREL EM DIREITO,1º PERÍODO DISCENTES: DIOGO GUSTAVO DA SILVA, GENILSON LEITE DE LIMA, JOSÉ RONALDO DOS SANTOS, PAULINO DOMINGOS DOS SANTOS, PAULO ROBERTO INACIO, MATEUS AZEVEDO SANTOS.
  • 2. “A interpretação jurídico-científica tem de evitar, com o máximo cuidado, a ficção de que uma norma jurídica apenas permite, sempre e em todos os casos, uma só interpretação “correta”. Isto é uma ficção de que se serve a jurisprudência tradicional para consolidar o ideal da segurança jurídica. Em vistas da plurissignificação da maioria das normas jurídicas, este ideal somente é realizável aproximativamente” (KELSEN, 1998, p. 396). “É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão”(MAXIMILIANO, 2010, p. 1)
  • 3. O Direito é um processo comunicativo. PROCESSO COMUNICATIVO EMISSOR RECEPTOR MENSAGEM (CONCEITO) TEXTO (CONCEITUANTE)
  • 4. Para o entendimento de fato do Direito usa-se uma linguagem. Linguagem esta que possui um modo de expressar-se em seus . Desde a visão positivista a linguagem do direito é a linguagem das , portanto, segundo os primeiros positivistas esta é uma . Entretanto , entende-se que o Direito é compreendido por regras normativas: , , as condutas sociais ao que os indivíduos devam adotar para preservar ou proteger alguns de seus interesses. Por isso que o do Direito ao ordenar impõe condutas, não sugere.
  • 5. Porém, o entendimento da linguagem que explicita o Direito não se limita a traduzir e exteriorizar um pensamento, ou transmitir informações, mas sim através da linguagem o indivíduo realiza ações, interage e atua sobre o interlocutor (ouvinte/leitor). Pois apesar da LINGUAGEM ser condição fundamental para que se haja um entendimento da mensagem que um texto normativo apresente, ela não é o único caminho claro para a compreensão, linguagem são normalmente imperfeitas.
  • 6. ● KELSEN: DIREITO É NORMA ( se A é, B deve ser). Só as normas constituem objeto do conhecimento jurídica. Algumas citações sobre O QUE É DIREITO? ● COSSIO: DIREITO É CONDUTA NORMADA: O Direito, como objeto, é conduta em interferência intersubjetiva; é um ser cultural, real, tem valor(+ e-), cuja compreensão é atingível mediante o método empírico-dialético. ● COHEN ( REALISTAS): DIREITO É FATO: O que existe é o fato X e a conseqüência será ditada na sentença – a interpretação seria a criação da norma para o caso.
  • 7. Diante da citação, podemos dizer que “Interpretar“ vai além de compreender o significado das palavras que origina o texto. Interpretar de fato, é fixar o verdadeiro sentido e o alcance de uma norma jurídica, compreendendo a linguagem que o texto normativo apresenta.
  • 8.  Revelar o pensamento que anima as suas palavras.  Apreender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas“.  Indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência.
  • 9. Sendo assim, as peculiaridades dos discursos jurídicos (legislativos, judiciais e doutrinários) exigem a elaboração de métodos interpretativos, que permitam uma compreensão adequada do sentido de cada texto normativo, seja ele jurídico ou social. Então, para isso, surge a necessidade da hermenêutica para estabelecer critérios de interpretação objetivamente corretos, racionais, verificáveis e satisfatórios, afastando-os do subjetivismo, decisionismo e arbitrariedades. Métodos de interpretação: são processos ou elementos, ou forma de interpretação ou ainda “ argumentos hermenêuticos” Função dos métodos  Permite ao intérprete encontrar a solução mais adequada para a aplicação do direito;  Fornece argumentos válidos para sustentar a decisão.
  • 10. DINÂMICA: AS ALGEMAS DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
  • 11. CLASSIFICAÇÃO DOS MÉTODOS NATUREZA GRAMATICALLÓGICO HISTÓRICO SISTEMÁTICO TELEOLÓGICO
  • 12. Interpretação autêntica se opera através de outra lei; e quando uma lei é emanada para interpretar outra lei, a interpretação não retroage. Interpretação Judicial: é a resultante das decisões prolatadas pela Justiça; emanada dos juízes ao sentenciar, encontrando-se nas Sentenças, nos Acórdãos e Súmulas dos Tribunais Administrativa: aquela cuja fonte elaboradora é a própria Administração Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias etc. Doutrinária: vem a ser a realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas em suas obras e pareceres. Estrita: quando se limita a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica. As palavras expressam, com medida exata, o espírito da lei, cabendo-lhe apenas constatar esta coincidência Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência. O legislador escreveu mais do que realmente pretendia dizer e assim o intérprete elimina a amplitude das palavras. Extensiva: o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. O legislador escreveu menos do que queria dizer e o intérprete, alargando o campo de incidência da norma, aplica-lo-á a determinadas situações não previstas expressamente em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídas. Lógico: Baseia-se em duas vertentes “Direito e razão”, o Direito é obra da razão e deve ser razoável; qualquer interpretação que contrarie a razão é equivocada. A lógica do Direito é a lógica do RAZOÁVEL e não a do certo e errado Histórico: O Direito presente é uma reprodução, ora integral,ora modificada, ora melhorada, ora piorada de um sistema preexistente e que vem evoluindo ao longo dos anos. Compreender a norma como um fruto de uma árvore cujas raízes estão fincadas no passado. Portanto, faz-se necessário recorrer a história como auxiliar para compreender o texto legal, a compreensão da historia de um instituto e do momento da criação da norma ajudam a entendê-la Gramatical / Literal: É o mais antigo dos métodos de interpretação, busca trabalhar com o texto, as palavras escritas tão somente e não é a interpretação de vocábulos isolados, mas de um texto, estruturado. Busca o SENTIDO e o ALCANCE da norma enfocando somente o texto, o texto é tudo! Sistemático: O Direito deve ser harmonioso, sem contradições e fazendo sentido de forma conjunta, O todo explica a parte. A compreensão do todo ajuda na compreensão da parte e a da parte sozinha não revela o todo. Teleológico: Direito é um instrumento que visa proteger um interesse, um valor. Identifica o valor que a norma quer proteger e que tem um caráter ideológico de acordo com cada operador. Busca o sentido de uma expressão jurídica analisando quais os objetivos, os fins, a que se destina a referida expressão. Pois, por trás dos textos normativos sempre há um algo a mais MÉTODOS INTERPRETATIVOS DE NATUREZA
  • 13. A partir de tudo que já foi explicitado aqui, podemos dizer que a realidade jurídica autêntica encontra-se nos fatos concretos e nas condutas da vida social dos indivíduos e não nas leis abstratas que os resumem, sistematizam e refletem em comandos sumários. Portanto, O direito apresenta-se jungido (ligado/unido) à própria hermenêutica, na medida em que a sua EXISTÊNCIA, enquanto SIGNIFICAÇÃO, depende da concretização ou da APLICAÇÃO da lei em cada CASO JULGADO, que por sua vez depende de uma interpretação fundamentada nas bases teóricas, históricas, sociais e jurídicas.
  • 14. Para interpretamos o direito com coerência e verdade, será preciso que tomemos muito:
  • 15. Origem da Palavra: proveniente do Grego hermeneuein (interpretar), hermenéia (interpretação). Vocábulos vinculados a função do Deus Hermes na Mitologia Grega.
  • 16. Hermenêutica Literária: busca o significado e alcance das poesias, textos literários, letras de músicas, sob um enfoque lúdico, de forma recreativa, estabelecendo comentários e recriações de interpretações a partir da perspectiva do autor e/ou do leitor. A hermenêutica literária prende-se ao campo da criatividade, ao esclarecimento de subjetividades localizadas em um tempo e em um espaço. Hermenêutica Bíblica: estabeleceu uma ligação direta entre o intérprete e o sentido, na qual as passagens da bíblia revelam uma verdade atemporal, com sentido único, contida no próprio texto, em meio às revelações divinas, ainda que talvez não possa ser desvendado pela pobre razão humana. Hermenêutica Filosófica: abordagem que toma a compreensão hermenêutica como pressuposto da existência humana, inaugura um novo paradigma em que a interpretação extrapola os métodos e passa a ser uma forma explicita da compreensão e ambas partem de uma estrutura prévia adstrita á circunvisão do intérprete. Hermenêutica Jurídica: “O setor específico da Ciência do Direito destinado a organizar princípios e regras que viabilizam uma adequada interpretação do Direito, identificando a existência ou não de lacunas, obscuridades e antinomias, dando racionalidade ao sentido e alcance das expressões do direito”.
  • 18. Arbitrariedade: substantivo feminino, qualidade de arbitrário, procedimento, comportamento arbitrário; capricho. Acórdão. É a decisão judicial proferida em segundo grau de jurisdição por uma câmara/turma de um Tribunal. Os julgados recebem este nome por serem proferidos de forma colegiada e refletirem o acordo de mais de um julgador. Este acórdão pode ser unânime ou não unânime Areópago: substantivo masculino, tribunal de justiça ou conselho, célebre pela honestidade e retidão no juízo, que funcionava a céu aberto no outeiro de Marte, antiga Atenas, desempenhando papel importante em política e assuntos religiosos. Colendo: adjetivo, digno de acatamento e veneração; respeitável, venerando, precolendo. Códex: substantivo masculino de dois números, CÓDICE. Defeso: adjetivo, 1. que não é permitido; interditado, proibido. "assuntos d. às crianças" 2. não sujeito a (ônus, pena etc.); livre, isento. Emanda: adjetivo, proveniente; que teve sua origem em; que provém de: o poder supostamente devia ser emanado do povo. Exordial: adjetivo de dois gêneros, 1. relativo a exórdio. 2. que é próprio do exórdio. Hermenêutica: substantivo feminino, 1. ciência, técnica que tem por objeto a interpretação de textos religiosos ou filosóficos, esp. das Sagradas Escrituras. 2. interpretação dos textos, do sentido das palavras. .
  • 19. Indigitado: adjetivo, 1. apontado com o dedo; indicado. 2. indicado, assinalado, apontado. Incidência: substantivo feminino, 1. qualidade ou caráter do que é incidente. 2. ato ou efeito de 1incidir. Jurisprudência: substantivo feminino, 1. jur ciência do direito e das leis. 2. jur conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato. Libelo: substantivo masculino, 1. jur dedução apresentada pelas partes a um magistrado antes do início do processo, na qual se encontra o essencial da acusação ou da defesa. 2. jur acusação ('apresentação escrita ou oral'). Petitório : adjetivo, 1. relativo a petição. 2. substantivo masculino jur ant. parte da petição inicial em que se formula o pedido. Práxis: substantivo feminino, 1. prática; ação concreta. 2. parte do conhecimento voltada para as relações sociais e as reflexões políticas, econômicas e morais.. Utopia: substantivo feminino, 1. lugar ou estado ideal, de completa felicidade e harmonia entre os indivíduos. 2. qualquer descrição imaginativa de uma sociedade ideal, fundamentada em leis justas e em instituições político-econômicas verdadeiramente comprometidas com o bem- estar da coletividade.
  • 20. AZEVEDO, Plauto Faraco. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1989. BLEICHER, Josef. Hermenêutica Contemporânea. Lisboa: Edições 70. CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: uma contribuição ao Estado de Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. ALEXANDRE, Araújo Costa. Introdução ao Direito. Uma perspectiva zetética das ciências jurídicas. Porto Alegre: Fabris, 2001. COSTA, Dilvanir José da. Curso de Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2005. DILVANIR, José da Costa. Curso de Hermenêutica Jurídica. Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2005. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 1997. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994. FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2004. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma Exploração Hermenêutica da Constituição do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.