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CONCEITO DE DIREITO E
CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
25.03.2014
Curso de Teoria Geral do Direito
Conceito e definição
 Conceito: ideia, noção, juízo.
 Abrange, idealmente, a multiplicidade de
objetos que apresentem os requisitos
implícitos no próprio conceito.
 Definição: indicação do significado de uma
palavra.
 Não definimos um objeto, mas o conceito de
uma palavra (ex: dicionário –
autorreferencialidade da linguagem).
Direito Positivo
 Definição do conceito:
Complexo de normas jurídicas válidas num dado
país.
 Função: Disciplinar o comportamento humano, no
quadro de suas relações de intersubjetividade (a
intra-subjetividade, como o pensamento, não
interessam ao direito positivo).
Ciência do Direito:
 Definição do conceito:
Descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando
sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que entrelaçam
suas unidades e oferecendo seus conteúdos de
significação.
 Função: Estudo das proposições normativas. A atividade
do cientista consiste em observar, investigar, interpretar e
descrever as normas jurídicas.
 Corte metodológico: Dogmática jurídica ou Ciência do
Direito em sentido estrito – descreve o direito positivo tal
como ele se apresenta.
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Dados brutos ou linguagem?
 Constructivismo: contrapõe-se à versão
descritivista, que concebe o conhecimento ao
modo aristotélico, como um processo de
assimilação das formas. Reconhece a intervenção
do sujeito na formação do objeto.
 Constructivismo lógico-semântico: postura
hermenêutico-analítica: exercício analítico, porém
com formação culturalista.
Direito como texto
 Realidade social X realidade jurídica
 O texto jurídico, antes de ser jurídico, é texto.
“Não só não exprimo o que sinto como o que
sinto se transforma lentamente no que eu digo.”
– Clarice Lispector
“Quem fala não sabe necessariamente melhor o
que expressou do que quem o escutou” –
Gustavo Bernardo Krause
O direito como um sistema comunicacional e a
construção do sentido
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(canal)
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conexão psicológica
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decisão
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decisão
Direito como sistema autopoiético
 Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo
modo por ele próprio prescrito: a forma normativa.
 Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato
jurídico: fato social  fato econômico  fato jurídico
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C
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Segurança jurídica no sistema autopoiético
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1) garante que os assuntos sejam tratados exclusivamente
de acordo com o código do direito (lícito/ilícito);
2) confere certa previsibilidade, em razão do conteúdo
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Literalidade Construção de sentido
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  • 1. CONCEITO DE DIREITO E CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO Profa. Fabiana Del Padre Tomé 25.03.2014 Curso de Teoria Geral do Direito
  • 2. Conceito e definição  Conceito: ideia, noção, juízo.  Abrange, idealmente, a multiplicidade de objetos que apresentem os requisitos implícitos no próprio conceito.  Definição: indicação do significado de uma palavra.  Não definimos um objeto, mas o conceito de uma palavra (ex: dicionário – autorreferencialidade da linguagem).
  • 3. Direito Positivo  Definição do conceito: Complexo de normas jurídicas válidas num dado país.  Função: Disciplinar o comportamento humano, no quadro de suas relações de intersubjetividade (a intra-subjetividade, como o pensamento, não interessam ao direito positivo).
  • 4. Ciência do Direito:  Definição do conceito: Descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que entrelaçam suas unidades e oferecendo seus conteúdos de significação.  Função: Estudo das proposições normativas. A atividade do cientista consiste em observar, investigar, interpretar e descrever as normas jurídicas.  Corte metodológico: Dogmática jurídica ou Ciência do Direito em sentido estrito – descreve o direito positivo tal como ele se apresenta.
  • 5. Que é realidade? Dados brutos ou linguagem?  Constructivismo: contrapõe-se à versão descritivista, que concebe o conhecimento ao modo aristotélico, como um processo de assimilação das formas. Reconhece a intervenção do sujeito na formação do objeto.  Constructivismo lógico-semântico: postura hermenêutico-analítica: exercício analítico, porém com formação culturalista.
  • 6. Direito como texto  Realidade social X realidade jurídica  O texto jurídico, antes de ser jurídico, é texto. “Não só não exprimo o que sinto como o que sinto se transforma lentamente no que eu digo.” – Clarice Lispector “Quem fala não sabe necessariamente melhor o que expressou do que quem o escutou” – Gustavo Bernardo Krause
  • 7. O direito como um sistema comunicacional e a construção do sentido contexto (canal) emissor mensagem receptor (código comum) ato de fala conexão psicológica processo de decisão Teoria da decisão
  • 8. Direito como sistema autopoiético  Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo modo por ele próprio prescrito: a forma normativa.  Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato jurídico: fato social  fato econômico  fato jurídico SS C SJSJ
  • 9.
  • 10. Segurança jurídica no sistema autopoiético  Decorre do relacionamento entre o sistema jurídico e o ambiente: 1) garante que os assuntos sejam tratados exclusivamente de acordo com o código do direito (lícito/ilícito); 2) confere certa previsibilidade, em razão do conteúdo prescrito pelos programas do direito (os programas estabelecem em que hipóteses uma comunicação é qualificada como lícita e em quais é tida por ilícita – programa condicional “se... então”).
  • 12. O percurso gerador de sentido
  • 13. Cada linguagem forma uma realidade diferente  Linguagem social  Linguagem do direito positivo  Linguagem da Ciência do Direito Dentro de cada um desses sistemas linguísticos, a metalinguagem (ainda que pretenda ser tradução), cria nova realidade. Ex: Decisão do STF X Súmula vinculante
  • 14. A prova como tradução - criação de nova realidade  Prova: signo representativo de um fato (fato alegado)  Fato alegado: signo representativo do evento Fato social fato alegado prova Prova como metafato: fato de outro fato