1. CONCEITO DE DIREITO E
CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
Profa. Fabiana Del Padre Tomé
25.03.2014
Curso de Teoria Geral do Direito
2. Conceito e definição
Conceito: ideia, noção, juízo.
Abrange, idealmente, a multiplicidade de
objetos que apresentem os requisitos
implícitos no próprio conceito.
Definição: indicação do significado de uma
palavra.
Não definimos um objeto, mas o conceito de
uma palavra (ex: dicionário –
autorreferencialidade da linguagem).
3. Direito Positivo
Definição do conceito:
Complexo de normas jurídicas válidas num dado
país.
Função: Disciplinar o comportamento humano, no
quadro de suas relações de intersubjetividade (a
intra-subjetividade, como o pensamento, não
interessam ao direito positivo).
4. Ciência do Direito:
Definição do conceito:
Descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando
sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que entrelaçam
suas unidades e oferecendo seus conteúdos de
significação.
Função: Estudo das proposições normativas. A atividade
do cientista consiste em observar, investigar, interpretar e
descrever as normas jurídicas.
Corte metodológico: Dogmática jurídica ou Ciência do
Direito em sentido estrito – descreve o direito positivo tal
como ele se apresenta.
5. Que é realidade?
Dados brutos ou linguagem?
Constructivismo: contrapõe-se à versão
descritivista, que concebe o conhecimento ao
modo aristotélico, como um processo de
assimilação das formas. Reconhece a intervenção
do sujeito na formação do objeto.
Constructivismo lógico-semântico: postura
hermenêutico-analítica: exercício analítico, porém
com formação culturalista.
6. Direito como texto
Realidade social X realidade jurídica
O texto jurídico, antes de ser jurídico, é texto.
“Não só não exprimo o que sinto como o que
sinto se transforma lentamente no que eu digo.”
– Clarice Lispector
“Quem fala não sabe necessariamente melhor o
que expressou do que quem o escutou” –
Gustavo Bernardo Krause
7. O direito como um sistema comunicacional e a
construção do sentido
contexto
(canal)
emissor mensagem receptor
(código comum)
ato de fala
conexão psicológica
processo de
decisão
Teoria da
decisão
8. Direito como sistema autopoiético
Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo
modo por ele próprio prescrito: a forma normativa.
Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato
jurídico: fato social fato econômico fato jurídico
SS
C
SJSJ
9.
10. Segurança jurídica no sistema autopoiético
Decorre do relacionamento entre o sistema jurídico e o
ambiente:
1) garante que os assuntos sejam tratados exclusivamente
de acordo com o código do direito (lícito/ilícito);
2) confere certa previsibilidade, em razão do conteúdo
prescrito pelos programas do direito (os programas
estabelecem em que hipóteses uma comunicação é
qualificada como lícita e em quais é tida por ilícita –
programa condicional “se... então”).
13. Cada linguagem forma uma realidade diferente
Linguagem social
Linguagem do direito positivo
Linguagem da Ciência do Direito
Dentro de cada um desses sistemas linguísticos, a
metalinguagem (ainda que pretenda ser tradução),
cria nova realidade.
Ex: Decisão do STF X Súmula vinculante
14. A prova como tradução - criação de nova
realidade
Prova: signo representativo de um fato (fato
alegado)
Fato alegado: signo representativo do evento
Fato social fato alegado prova
Prova como metafato: fato de outro fato