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- HERMENÊUTICA JURÍDICA
- ZETÉTICA JURÍDICA E DOGMÁTICA
JURÍDICA: o Direito na esfera Ética
PROFESSOR PABLO BONFIM
“O texto não passa de um piquenique
em que o autor traz as palavras e os
leitores o sentido.” (Umberto Eco)
1.1 O que é a Hermenêutica ?
Raiz da palavra: proveniente do Grego
hermeneuein (interpretar), hermeneia
(interpretação). Vocábulos vinculados
a função do Deus Hermes na Mitologia
Grega.
Hermes seria o mensageiro entre os
Deuses e a civilização.
“A metáfora é apropriada, pois o
intérprete atua , nos variados
planos da apreensão cognitiva,
como um intermediário na relação
estabelecida entre o autor de uma
obra e a comunidades humana.
“Conjunto de técnicas
intelectivas voltadas para o
processo de determinação de
significados de um dado objeto”.
Hermenêutica é:
1.2 . DIFERENÇAS ENTRE HERMENÊUTICA
LITERÁRIA, BÍBLICA, FILOSÓFICA E JURÍDICA.
A Hermenêutica Literária busca o significado e alcance
das poesias, textos literários, letras de músicas, sob um
enfoque lúdico, de forma recreativa, estabelecendo
comentários e recriações de interpretações a partir da
perspectiva do autor e/ou do leitor. A hermenêutica
literária prende-se ao campo da criatividade, ao
esclarecimento de subjetividades localizadas em um
tempo e em um espaço.
A Hermenêutica Bíblica estabeleceu uma ligação direta
entre o intérprete e o sentido, na qual as passagens da
bíblia revelam uma verdade atemporal, com sentido
único, contida no próprio texto, em meio às revelações
divinas, ainda que talvez não possa ser desvendado pela
pobre razão humana.
1.2 . DIFERENÇAS ENTRE HERMENÊUTICA
LITERÁRIA, BÍBLICA, FILOSÓFICA E JURÍDICA.
A Hermenêutica
Filosófica: abordagem
que toma a compreensão
hermenêutica como
pressuposto da existência
humana, inaugura um
novo paradigma em que a
interpretação extrapola os
métodos e passa a ser
uma forma explicita da
compreensão e ambas
partem de uma estrutura
prévia adstrita á
circunvisão do intérprete.
Informa e
reforça a
tradição
Fornece
significado
CIRCULO HERMENEUTICO
Gadamer
CONTEXTO
Preconceito, Forma
de Vida
TEXTO
Compreensão
1.3. Hermenêutica Jurídica: “O setor específico da
Ciência do Direito destinado a organizar princípios e
regras que viabilizam uma adequada interpretação
do Direito, identificando a existência ou não de
lacunas, obscuridades e antinomias, dando
racionalidade ao sentido e alcance das expressões
do direito”.
“A hermenêutica é, por via de consequência, um processo
dinâmico, vivo e cíclico, que alimenta, crescente e
constantemente, os próprios métodos de interpretação,
procedendo, em última instância, á sistematização dos
processos aplicáveis para determinar, ao final, o sentido
verdadeiro e o alcance real das expressões do Direito” (Reis
Friede).
QUESTÕES DA HERMENÊUTICA JURÍDICA:
LUIZ FERNANDO COELHO aponta uma série de problemas cuja
solução é incumbência da hermenêutica jurídica, a saber:
a) Qual o sentido da lei?
b) De que maneira se pode deduzir de uma norma geral, a norma
particular para a regulamentação de um caso particular?
c) Qual é a lei que o intérprete deve eleger, quando mais de uma é
aplicável à mesma situação particular e concreta?
d) Que solução deve ser dada, quando a aplicação de uma norma
a um caso concreto, a qual parece inequivocamente regulá-lo,
produz efeitos contrários aos visados por ela?
e) Quando a aplicação da norma ao caso concreto produz
resultados que o juiz, em sua consciência, reputa injustos, ainda
que visados pela norma, que critérios deve prevalecer, o respeito à
norma ou o sentimento do juiz?
1.4. Hermenêutica Jurídica e Interpretação
A interpretação é a atividade que envolve a busca do
sentido de um determinado texto, a hermenêutica é uma
espécie de conhecimento, é a teoria sobre a
interpretação.
André Franco Montoro afirmava que Interpretar “é fixar o
verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica”.
● Lembre-se: Não é tecnicamente
correto falar da “hermenêutica” de um
artigo, pois essa palavra refere-
se a teoria da interpretação que se
aplica ao direito como um todo, não fazendo sentido
pensar em uma hermenêutica para cada norma.
HERMENÊUTICA
► É ciência;
► Atividade ulterior a
aplicação;
► Existem independente de
seu uso;
► Caráter teórico-jurídico ou
abstrato;
► Processos aplicáveis para
determinar o
sentido e o alcance das e
expressões do Direito;
► Refletir e criar as formas
pelas quais serão feitas as
interpretações
INTERPRETAÇÃO
● É uma arte - operação
● É pragmática – necessita do
caso concreto;
● Aplicação ao caso concreto
de enunciados já estabelecidos;
● Explicar, esclarece, dar o
verdadeiro significado do
vocábulo;
● Extrair da norma tudo o que
nela se contém;
● Revelar o seu sentido
apropriado para a vida real.
ENFIM, A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA CONSISTE
NAAPLICAÇÃO DOS ENSINAMENTOS DA
HERMENÊUTICA. A PRIMEIRA FORNECE AS
TÉCNICAS, OS INSTRUMENTOS, OS MEIOS
ADEQUADOS (TEÓRICA) À BOA REALIZAÇÃO DA
SEGUNDA (PRÁTICA). SERGIO GOMES ASSINALA
QUE UMA NÃO SE CONFUNDE COM A OUTRA,
TODAVIA, A HERMENÊUTICA NÃO PODE PERDER A
INTERPRETAÇÃO DE VISTA, SOB PENA DE PERDER
O SENTIDO, DISTINGUIR UMA DA OUTRA NÃO
IMPLICA EM SEPARÁ-LAS.
1.5. Interpretação e Aplicação do Direito
Interpretar significa determinar o conteúdo de
uma regra, aplicar significa enquadrar um fato
em uma norma, explicitando as
conseqüências que essa norma lhe atribui.
A aplicação do Direito é a cristalização completa e
final do processo hermenêutico, a formalização do
processo de adequação entre a norma genérica e o
caso concreto, manifestando-se na forma de
pareceres, monografias, bem como decisões
judiciais (sentenças, despachos...) e/ou
administrativas.
● Lembre-se: Interpretação é
uma atividade que logicamente
precede a aplicação,
inicialmente descobre-se o
significado de um texto, para
depois aplicá-lo a um caso
específico, extraindo das
normas jurídicas as
conseqüências normativas
cabíveis em uma determinada
situação.
INTÉRPRETE
Legislador
.1.7. O SIGNIFICADO DO ATO DE INTERPRETAR NA
PERSPECTIVA JURÍDICA (Esquema)
OBJETO ENUNCIADO
NORMA
HERMENÊUTICA
CASO CONCRETO
APLICAÇÃO DO DIREITO
SOCIEDADE
.1.8. DIRETRIZES PARA UMA INTEPRETAÇÃO
ESTRUTURAL DOS MODELOS JURÍDICOS
● A interpretação das normas jurídicas tem sempre
caráter unitário (unidade do processo
hermenêutico);
● Toda interpretação jurídica é de natureza
axiológica (natureza axiológica do ato
interpretativo);
● Toda interpretação jurídica dá-se num contexto,
isto é, em função da estrutura global do
ordenamento (natureza integrada do ato
interpretativo);
● Nenhuma interpretação jurídica pode extrapolar
da estrutura objetiva resultante da significação
unitária e congruente dos modelos jurídicos
positivos (L.O.);
.1.8. DIRETRIZES PARA UMA INTEPRETAÇÃO
ESTRUTURAL DOS MODELOS JURÍDICOS (Cont.)
● Toda interpretação é condicionada pelas
mutações históricas dos sistema, englobando a
intencionalidade do legislador, as exigências
fáticas e axiológicas (natureza histórico-concreta
do ato interpretativo);
● A interpretação jurídica tem como pressuposto a
exigência de modelos racionais [lógicos](natureza
racional do processo interpretativo) ;
● A interpretação deve desenvolver-se por
exigências de razão histórica entendida como
razão problemática (problematicismo e
razoabilidade do processo hermenêutico) ;
● A interpretação deve destinar-se a preservar o
modelo jurídico sempre que for possível a
conciliação com as normas superiores ( n.
econômica);
1.9. Dupla perspectiva da hermenêutica
Jurídica
► Descritiva: privilegia a explicação do que é
interpretar e desenvolve uma ontologia da
interpretação. Sua finalidade é esclarecer a
estrutura e o funcionamento do discurso
interpretativo.
► Prescritiva: privilegia a orientação dos intérpretes
desenvolvendo uma metodologia da interpretação.
Seu objetivo é estabelecer bases sólidas para
compreendermos o sentido da atividade
interpretativa e os modos pelos quais construímos a
realidade a partir de nossas percepções.
1.10. A CENTRALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NO
DISCURSO JURÍDICO
I - DISCURSO PRÁTICO-JURÍDICO: a interpretação torna-se
presente para determinar os significados dos textos
legais(normas, decisões, instruções doutrinárias), também
influencia a qualificação dos direitos e suas respectivas
normas.
II - DISCURSO TEÓRICO-JURÍDICO: vinculado ao nível da
dogmática jurídica , utiliza a interpretação doutrinária com
freqüência para sistematizar o direito em vigor e para
construir conceitos jurídicos.
III - DISCURSO LEGISLATIVO: expressa-se a interpretação
quando o legislador deve verificar o significado de um texto
legal já existente em compatibilidade com o texto a ser
promulgado, levando-se em consideração as diversas
possibilidades que podem surgir.
1.11. A Importância da Atividade Interpretativa
“A ordem jurídica, enquanto ordem jurídica, só se
põe presente e atual no mundo da vida através da
luz temporalizada da hermenêutica. São os
intérpretes que fazem o sistema sistematizar e, por
conseguinte, o significado significar. A
hermenêutica confunde-se, pois, com o Direito, haja
vista que é ela, e apenas ela, que certifica o que é o
sistema jurídico diante do caso concreto”.
(Pasqualini)
De fato, a interpretação do Direito não se dá meramente pela
captação dos termos das normas jurídicas mas, sim, a partir
de um fato específico extraído da dinâmica social.
Como interpretar uma determinada questão
posta relativamente ao âmbito jurídico,
chegando a um resultado justo ou
minimamente injusto para as partes
envolvidas?
● Considerando:
I - A relação dos aspectos sociológicos com os aspectos
jurídicos;
II - O contexto histórico-social do processo
interpretativo;
III - Revigoramento das questões de ordem técnica;
IV - O Direito como sistema normativo e regulador.
1.12. Interpretação e norma.
A concretização da norma é feita mediante a
construção interpretativa que formula a partir
da e em direção à compreensão. Assim,
define-se interpretação como a ação
mediadora que procura compreender aquilo
que foi dito ou escrito por outrem.
Zetética e Dogmática Jurídica
Zetética e dogmática são dois diferentes enfoques
teóricos a serem utilizados no estudo do Direito.
Um acentua o aspecto de pergunta do problema,
mantendo abertas à dúvida suas premissas;
Já o outro aborda o ângulo de resposta,
estabelecendo pontos de partida e buscando um curso de
ação.
Esta tensão contínua entre o especulativo e o diretivo é
essencial à matéria jurídica, associando investigação crítica a
operações úteis e unindo o estudo do Direito positivo com o de
sua eficácia social.
Diferenciando zetética e dogmática
No intuito de diferenciar zetética e dogmática, podemos
partir do exemplo do estudo de Deus na Filosofia e na
Teologia.
Na Filosofia, a existência de Deus
não é um pressuposto.
Abre-se esta premissa à
discussão —Deus existe?
Para além disso, não só se coloca
em dúvida a existência de Deus
como também se questiona o
próprio sentido deste
questionamento, de um ponto de
vista das limitações do
conhecimento humano.
É possível ao ser humano
determinar a existência de Deus?
Como até mesmo a premissa da
investigação é questionada, a
zetética se caracteriza por uma
especulação progressivamente
infinita.
A Teologia, por sua vez, tem a
existência de Deus como um
pressuposto inatacável.
Deus existe; portanto… Caso
não fosse assim, o estudo
teológico se entreteria tanto
com a existência de Deus que
não chegaria a discutir os
problemas que derivam da
sua existência —Por que
Deus permite que pessoas
boas sofram?
A especulação dogmática,
portanto, é restrita com
propósito de buscar soluções,
demarcando ponto de partida
e de chegada — um
questionamento finito.
ENTENDENDO!
Isto não significa que na zetética ocorra uma abolição total de premissas, até porque
assim seria impossível conduzir um raciocínio.
A diferença é que suas premissas precisam ser verificadas e comprovadas, com
alto grau de certeza de sua veracidade — são, portanto, evidências. Não é o caso dos
pressupostos dogmáticos, os dogmas, cujo estabelecimento ocorre por arbítrio, isto é,
por uma decisão. Decide-se estabelecer tal ponto de partida para a discussão —Deus
existe.
Diante de uma dúvida que não possa ser solucionada por considerações
racionais, como a do exemplo, seríamos levados pela zetética à paralisia da ação. Sem
jamais chegar a uma verificação da existência de Deus, tanto num sentido quanto
noutro, um enfoque puramente zetético não poderia se dedicar à elaboração da ética
religiosa e dos estudos teológicos, pois não haveria premissa da qual estes problemas
secundários possam derivar.
Apenas com a imposição de certeza sobre algo duvidoso podemos explorar a
questão num âmbito concreto — e é disso que a dogmática trata.
PARTIMOS ENTÃO PARA A ANÁLISE:
Utilizando de um exemplo mais específico, digamos que um
condomínio baixe uma regra proibindo animais em seus
apartamentos.
- Um enfoque zetético questionaria a utilidade desta regra e o
poder do condomínio de interferir desta forma na vida privada de seus
habitantes, possivelmente ressaltando a qualidade de vida que o
convívio com animais traz a idosos e crianças.
- O enfoque dogmático, por sua vez, admite a regra como
estabelecida e busca suas lacunas: ela vale para os que já possuíam
animais, ou apenas em caráter prospectivo? Aplica-se a todos os tipos,
como peixes e jabutis, ou apenas àqueles que possam perturbar a
convivência? Questiona, portanto, a interpretação da regra, não a sua
legitimidade em si.
ZETÉTICA E DOGMÁTICA:
Enquanto disciplina introdutória à Ciência Jurídica, devemos fixar qual enfoque será
adotado, sob qual ângulo vais ser analisado. Os dois prismas são conhecidos como
zetética e dogmática.
 O enfoque dogmático releva o ato de opinar e ressalva algumas opiniões. O
zetético, ao contrário, desintegra, dissolve as opiniões, pondo-as em dúvida.
Questões zetéticas têm uma função especulativa explícita e são infinitas, enquanto
as dogmáticas têm uma função diretiva explícita e são finitas
 Nas questões zetéticas, o problema tematizado é configurado como um ser (que é
algo?). Visa saber o que é uma coisa.
 Nas questões dogmáticas, a situação nelas captadas configura-se um dever- ser
(como deve ser algo?). A preocupação neste enfoque é possibilitar uma decisão e
orientar a ação.
Ex: Um homem estava na rua, quando vê passar correndo um sujeito e vários policiais atrás. Um
deste grita: “Agarrem este homem, ele é um ladrão!”. O homem intrigado, responde: “O que
você entende por ‘ladrão’?”.
-São duas perspectivas: a do policial e a do homem que questiona. O policial parte da premissa
de que o significado de ladrão já é uma questão definida, uma ‘solução dada’, devendo o
homem apenas imobilizá-lo. Por outro lado, o homem questiona a premissa, considera- a
duvidosa, necessita de um questionamento prévio.
 ZETÉTICA E DOGMÁTICA:
- As duas perspectivas são estão relacionadas, mas as consequências são distintas.
 Um parte de uma solução já dada e pressuposta, preocupando-se somente com um
problema de ação, de como agir. Neste enfoque o que fica mais acentuado é a resposta.
DOGMÁTICA.
- Certos elementos não são colocados em dúvida, fora de questionamentos, não são
atacáveis, ainda que por certo lapso temporal, são colocados como insubstituíveis.
Acabam por dominar as demais respostas, na medida em que estas, mesmo
quando postas em dúvida em relação aos problemas, não colocam em perigo as
premissas de que partem. Ao contrário, devem ser ajeitadas a elas da maneira
mais aceitável.
 O outro, ao partir de uma interrogação, preocupa-se com um problema especulativo,
um questionamento global e progressivamente infinito de premissas. Acentua-se a
pergunta, os conceitos básicos, as premissas, os princípios ficam abertos à dúvida.
ZETÉTICA.
- Os elementos que constituem a base para a organização de um sistema de
enunciados que, como teoria, explica um fenômenos, conservam seu caráter hipotético
e problemático, não perdem sua qualidade de tentativa, permanecendo abertos à
crítica.
- Elementos básicos = delimitam o campo dos problemas a serem tematizados, porém
também permitem a ampliação deste horizonte, ao trazer esta problematicidade para
dentro deles mesmos.
DISTIÇÃO PORTANTO
Distinguem-se assim, em linhas gerais, a zetética da
dogmática: uma como especulação
descompromissada, em que nada se extrai à dúvida
se não comprovável, e a outra como questionamento
partindo de um pressuposto arbitrário e preocupado
com seu curso de ação.
Ou seja: busca a zetética investigar o ser de algo, do
que ele é, e a dogmática o dever ser, de que decisão
tomar sobre ele.
 ZETÉTICA:
- O termo Zetética vem de zetein, que significa perquirir.
 Predomina a função informativa da linguagem;
 Deus na Filosofia;
 Este enfoque é mais aberto, mais amplo, pois suas premissas são dispensáveis, podem ser
substituídas, caso os resultados não sejam satisfatórios. As questões que a zetética propõe podem
até permanecer em aberto, até que as condições de conhecimento sejam favoráveis.
 Constituída de um conjunto de enunciados que visa a transmitir, de modo altamente adequado,
informações verdadeiras sobre o que existe, existiu ou existirá – constatações.
 Como tem por base enunciados verdadeiros, os duvidosos (u aqueles de comprovação e
verificação insuficientes) são excluídos.
 Hipóteses: enunciados , em certo momento, são de comprovação e verificação relativamente
frágeis.
 Leis: enunciados que realizam comprovação e verificação plenas.
 Hipóteses e leis podem ser questionados e substituídos.
 Evidências;
 Dogmática:
- O termo dogmática vem de dokein, que significa ensinar, doutrinar.
 A função informativa combina-se com a diretiva e esta cresce ali em importância.
 Deus na Teologia;
 O enfoque dogmático é mais fechado que o zetético, pois se prende a conceitos fixados.
Obrigando-se a interpretações capazes de conformar os problemas às premissas e não, como
acontece na zetética (onde as premissas se conformam aos problemas)
 Dogmas;
Críticas e defesa do enfoque dogmático
Essa adstrição dogmática ao ordenamento vigente é criticada por seu legalismo, intransigência e
distanciamento da realidade social, examinando o fenômeno jurídico de forma isolada, ao
exemplo da abordagem de KELSEN.
É principalmente questionado o conceito de legislador racional, derivado do formalismo
jurídico. Neste conceito, atribuem-se ao legislador determinadas propriedades: presume-se que
este seja imperecível, onisciente, operante, justo, preciso e onicompreensivo em sua atividade
legiferante. Esta idealização é incoerente com o legislador fático, que em muitos casos se mostra
impreciso e limitado de maneira característica à raça humana.
No entanto, a intenção do enfoque dogmático é justamente uma de otimização da lei. Nas
palavras de SANTIAGO NINO, a dogmática propõe exatidão para os termos vagos, completa
lacunas e resolve incoerências, enquanto preserva a segurança jurídica ao afirmar que as
soluções propostas não supõem modificação alguma do direito positivo, derivando
implicitamente dele. Como NOWAK coloca, a interpretação dogmática do material normativo é
um instrumento necessário e indispensável para a adaptação das prescrições legais às exigências
da vida social.
Aquele que pretendesse se orientar, em termos relativamente complexos, pelos textos legais,
sem considerar suas elaborações dogmáticas, provavelmente se sentiria desorientado perante
decisões que não se fundamentam pura e simplesmente na letra da lei, tamanha a influência da
dogmática jurídica na jurisprudência.
Tanto no plano geral de investigações científicas quanto especificamente
no âmbito jurídico, zetética e dogmática se complementam, com uma
criticando e desconstruindo o conhecimento estabelecido e a outra
buscando otimizá-lo para uso prático. Por isso, considera-se a
Introdução ao Estudo do Direito um estudo zetético da dogmática
jurídica.

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Hermenêutica Jurídica: Interpretação e Aplicação do Direito

  • 1. - HERMENÊUTICA JURÍDICA - ZETÉTICA JURÍDICA E DOGMÁTICA JURÍDICA: o Direito na esfera Ética PROFESSOR PABLO BONFIM “O texto não passa de um piquenique em que o autor traz as palavras e os leitores o sentido.” (Umberto Eco)
  • 2. 1.1 O que é a Hermenêutica ? Raiz da palavra: proveniente do Grego hermeneuein (interpretar), hermeneia (interpretação). Vocábulos vinculados a função do Deus Hermes na Mitologia Grega. Hermes seria o mensageiro entre os Deuses e a civilização. “A metáfora é apropriada, pois o intérprete atua , nos variados planos da apreensão cognitiva, como um intermediário na relação estabelecida entre o autor de uma obra e a comunidades humana.
  • 3. “Conjunto de técnicas intelectivas voltadas para o processo de determinação de significados de um dado objeto”. Hermenêutica é:
  • 4. 1.2 . DIFERENÇAS ENTRE HERMENÊUTICA LITERÁRIA, BÍBLICA, FILOSÓFICA E JURÍDICA. A Hermenêutica Literária busca o significado e alcance das poesias, textos literários, letras de músicas, sob um enfoque lúdico, de forma recreativa, estabelecendo comentários e recriações de interpretações a partir da perspectiva do autor e/ou do leitor. A hermenêutica literária prende-se ao campo da criatividade, ao esclarecimento de subjetividades localizadas em um tempo e em um espaço. A Hermenêutica Bíblica estabeleceu uma ligação direta entre o intérprete e o sentido, na qual as passagens da bíblia revelam uma verdade atemporal, com sentido único, contida no próprio texto, em meio às revelações divinas, ainda que talvez não possa ser desvendado pela pobre razão humana.
  • 5. 1.2 . DIFERENÇAS ENTRE HERMENÊUTICA LITERÁRIA, BÍBLICA, FILOSÓFICA E JURÍDICA. A Hermenêutica Filosófica: abordagem que toma a compreensão hermenêutica como pressuposto da existência humana, inaugura um novo paradigma em que a interpretação extrapola os métodos e passa a ser uma forma explicita da compreensão e ambas partem de uma estrutura prévia adstrita á circunvisão do intérprete. Informa e reforça a tradição Fornece significado CIRCULO HERMENEUTICO Gadamer CONTEXTO Preconceito, Forma de Vida TEXTO Compreensão
  • 6. 1.3. Hermenêutica Jurídica: “O setor específico da Ciência do Direito destinado a organizar princípios e regras que viabilizam uma adequada interpretação do Direito, identificando a existência ou não de lacunas, obscuridades e antinomias, dando racionalidade ao sentido e alcance das expressões do direito”. “A hermenêutica é, por via de consequência, um processo dinâmico, vivo e cíclico, que alimenta, crescente e constantemente, os próprios métodos de interpretação, procedendo, em última instância, á sistematização dos processos aplicáveis para determinar, ao final, o sentido verdadeiro e o alcance real das expressões do Direito” (Reis Friede).
  • 7. QUESTÕES DA HERMENÊUTICA JURÍDICA: LUIZ FERNANDO COELHO aponta uma série de problemas cuja solução é incumbência da hermenêutica jurídica, a saber: a) Qual o sentido da lei? b) De que maneira se pode deduzir de uma norma geral, a norma particular para a regulamentação de um caso particular? c) Qual é a lei que o intérprete deve eleger, quando mais de uma é aplicável à mesma situação particular e concreta? d) Que solução deve ser dada, quando a aplicação de uma norma a um caso concreto, a qual parece inequivocamente regulá-lo, produz efeitos contrários aos visados por ela? e) Quando a aplicação da norma ao caso concreto produz resultados que o juiz, em sua consciência, reputa injustos, ainda que visados pela norma, que critérios deve prevalecer, o respeito à norma ou o sentimento do juiz?
  • 8. 1.4. Hermenêutica Jurídica e Interpretação A interpretação é a atividade que envolve a busca do sentido de um determinado texto, a hermenêutica é uma espécie de conhecimento, é a teoria sobre a interpretação. André Franco Montoro afirmava que Interpretar “é fixar o verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica”. ● Lembre-se: Não é tecnicamente correto falar da “hermenêutica” de um artigo, pois essa palavra refere- se a teoria da interpretação que se aplica ao direito como um todo, não fazendo sentido pensar em uma hermenêutica para cada norma.
  • 9. HERMENÊUTICA ► É ciência; ► Atividade ulterior a aplicação; ► Existem independente de seu uso; ► Caráter teórico-jurídico ou abstrato; ► Processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das e expressões do Direito; ► Refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações INTERPRETAÇÃO ● É uma arte - operação ● É pragmática – necessita do caso concreto; ● Aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos; ● Explicar, esclarece, dar o verdadeiro significado do vocábulo; ● Extrair da norma tudo o que nela se contém; ● Revelar o seu sentido apropriado para a vida real.
  • 10. ENFIM, A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA CONSISTE NAAPLICAÇÃO DOS ENSINAMENTOS DA HERMENÊUTICA. A PRIMEIRA FORNECE AS TÉCNICAS, OS INSTRUMENTOS, OS MEIOS ADEQUADOS (TEÓRICA) À BOA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA (PRÁTICA). SERGIO GOMES ASSINALA QUE UMA NÃO SE CONFUNDE COM A OUTRA, TODAVIA, A HERMENÊUTICA NÃO PODE PERDER A INTERPRETAÇÃO DE VISTA, SOB PENA DE PERDER O SENTIDO, DISTINGUIR UMA DA OUTRA NÃO IMPLICA EM SEPARÁ-LAS.
  • 11. 1.5. Interpretação e Aplicação do Direito Interpretar significa determinar o conteúdo de uma regra, aplicar significa enquadrar um fato em uma norma, explicitando as conseqüências que essa norma lhe atribui. A aplicação do Direito é a cristalização completa e final do processo hermenêutico, a formalização do processo de adequação entre a norma genérica e o caso concreto, manifestando-se na forma de pareceres, monografias, bem como decisões judiciais (sentenças, despachos...) e/ou administrativas.
  • 12. ● Lembre-se: Interpretação é uma atividade que logicamente precede a aplicação, inicialmente descobre-se o significado de um texto, para depois aplicá-lo a um caso específico, extraindo das normas jurídicas as conseqüências normativas cabíveis em uma determinada situação.
  • 13. INTÉRPRETE Legislador .1.7. O SIGNIFICADO DO ATO DE INTERPRETAR NA PERSPECTIVA JURÍDICA (Esquema) OBJETO ENUNCIADO NORMA HERMENÊUTICA CASO CONCRETO APLICAÇÃO DO DIREITO SOCIEDADE
  • 14. .1.8. DIRETRIZES PARA UMA INTEPRETAÇÃO ESTRUTURAL DOS MODELOS JURÍDICOS ● A interpretação das normas jurídicas tem sempre caráter unitário (unidade do processo hermenêutico); ● Toda interpretação jurídica é de natureza axiológica (natureza axiológica do ato interpretativo); ● Toda interpretação jurídica dá-se num contexto, isto é, em função da estrutura global do ordenamento (natureza integrada do ato interpretativo); ● Nenhuma interpretação jurídica pode extrapolar da estrutura objetiva resultante da significação unitária e congruente dos modelos jurídicos positivos (L.O.);
  • 15. .1.8. DIRETRIZES PARA UMA INTEPRETAÇÃO ESTRUTURAL DOS MODELOS JURÍDICOS (Cont.) ● Toda interpretação é condicionada pelas mutações históricas dos sistema, englobando a intencionalidade do legislador, as exigências fáticas e axiológicas (natureza histórico-concreta do ato interpretativo); ● A interpretação jurídica tem como pressuposto a exigência de modelos racionais [lógicos](natureza racional do processo interpretativo) ; ● A interpretação deve desenvolver-se por exigências de razão histórica entendida como razão problemática (problematicismo e razoabilidade do processo hermenêutico) ; ● A interpretação deve destinar-se a preservar o modelo jurídico sempre que for possível a conciliação com as normas superiores ( n. econômica);
  • 16. 1.9. Dupla perspectiva da hermenêutica Jurídica ► Descritiva: privilegia a explicação do que é interpretar e desenvolve uma ontologia da interpretação. Sua finalidade é esclarecer a estrutura e o funcionamento do discurso interpretativo. ► Prescritiva: privilegia a orientação dos intérpretes desenvolvendo uma metodologia da interpretação. Seu objetivo é estabelecer bases sólidas para compreendermos o sentido da atividade interpretativa e os modos pelos quais construímos a realidade a partir de nossas percepções.
  • 17. 1.10. A CENTRALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NO DISCURSO JURÍDICO I - DISCURSO PRÁTICO-JURÍDICO: a interpretação torna-se presente para determinar os significados dos textos legais(normas, decisões, instruções doutrinárias), também influencia a qualificação dos direitos e suas respectivas normas. II - DISCURSO TEÓRICO-JURÍDICO: vinculado ao nível da dogmática jurídica , utiliza a interpretação doutrinária com freqüência para sistematizar o direito em vigor e para construir conceitos jurídicos. III - DISCURSO LEGISLATIVO: expressa-se a interpretação quando o legislador deve verificar o significado de um texto legal já existente em compatibilidade com o texto a ser promulgado, levando-se em consideração as diversas possibilidades que podem surgir.
  • 18. 1.11. A Importância da Atividade Interpretativa “A ordem jurídica, enquanto ordem jurídica, só se põe presente e atual no mundo da vida através da luz temporalizada da hermenêutica. São os intérpretes que fazem o sistema sistematizar e, por conseguinte, o significado significar. A hermenêutica confunde-se, pois, com o Direito, haja vista que é ela, e apenas ela, que certifica o que é o sistema jurídico diante do caso concreto”. (Pasqualini)
  • 19. De fato, a interpretação do Direito não se dá meramente pela captação dos termos das normas jurídicas mas, sim, a partir de um fato específico extraído da dinâmica social. Como interpretar uma determinada questão posta relativamente ao âmbito jurídico, chegando a um resultado justo ou minimamente injusto para as partes envolvidas? ● Considerando: I - A relação dos aspectos sociológicos com os aspectos jurídicos; II - O contexto histórico-social do processo interpretativo; III - Revigoramento das questões de ordem técnica; IV - O Direito como sistema normativo e regulador.
  • 20. 1.12. Interpretação e norma. A concretização da norma é feita mediante a construção interpretativa que formula a partir da e em direção à compreensão. Assim, define-se interpretação como a ação mediadora que procura compreender aquilo que foi dito ou escrito por outrem.
  • 21. Zetética e Dogmática Jurídica Zetética e dogmática são dois diferentes enfoques teóricos a serem utilizados no estudo do Direito. Um acentua o aspecto de pergunta do problema, mantendo abertas à dúvida suas premissas; Já o outro aborda o ângulo de resposta, estabelecendo pontos de partida e buscando um curso de ação. Esta tensão contínua entre o especulativo e o diretivo é essencial à matéria jurídica, associando investigação crítica a operações úteis e unindo o estudo do Direito positivo com o de sua eficácia social.
  • 22. Diferenciando zetética e dogmática No intuito de diferenciar zetética e dogmática, podemos partir do exemplo do estudo de Deus na Filosofia e na Teologia.
  • 23. Na Filosofia, a existência de Deus não é um pressuposto. Abre-se esta premissa à discussão —Deus existe? Para além disso, não só se coloca em dúvida a existência de Deus como também se questiona o próprio sentido deste questionamento, de um ponto de vista das limitações do conhecimento humano. É possível ao ser humano determinar a existência de Deus? Como até mesmo a premissa da investigação é questionada, a zetética se caracteriza por uma especulação progressivamente infinita.
  • 24. A Teologia, por sua vez, tem a existência de Deus como um pressuposto inatacável. Deus existe; portanto… Caso não fosse assim, o estudo teológico se entreteria tanto com a existência de Deus que não chegaria a discutir os problemas que derivam da sua existência —Por que Deus permite que pessoas boas sofram? A especulação dogmática, portanto, é restrita com propósito de buscar soluções, demarcando ponto de partida e de chegada — um questionamento finito.
  • 25. ENTENDENDO! Isto não significa que na zetética ocorra uma abolição total de premissas, até porque assim seria impossível conduzir um raciocínio. A diferença é que suas premissas precisam ser verificadas e comprovadas, com alto grau de certeza de sua veracidade — são, portanto, evidências. Não é o caso dos pressupostos dogmáticos, os dogmas, cujo estabelecimento ocorre por arbítrio, isto é, por uma decisão. Decide-se estabelecer tal ponto de partida para a discussão —Deus existe. Diante de uma dúvida que não possa ser solucionada por considerações racionais, como a do exemplo, seríamos levados pela zetética à paralisia da ação. Sem jamais chegar a uma verificação da existência de Deus, tanto num sentido quanto noutro, um enfoque puramente zetético não poderia se dedicar à elaboração da ética religiosa e dos estudos teológicos, pois não haveria premissa da qual estes problemas secundários possam derivar. Apenas com a imposição de certeza sobre algo duvidoso podemos explorar a questão num âmbito concreto — e é disso que a dogmática trata.
  • 26. PARTIMOS ENTÃO PARA A ANÁLISE: Utilizando de um exemplo mais específico, digamos que um condomínio baixe uma regra proibindo animais em seus apartamentos. - Um enfoque zetético questionaria a utilidade desta regra e o poder do condomínio de interferir desta forma na vida privada de seus habitantes, possivelmente ressaltando a qualidade de vida que o convívio com animais traz a idosos e crianças. - O enfoque dogmático, por sua vez, admite a regra como estabelecida e busca suas lacunas: ela vale para os que já possuíam animais, ou apenas em caráter prospectivo? Aplica-se a todos os tipos, como peixes e jabutis, ou apenas àqueles que possam perturbar a convivência? Questiona, portanto, a interpretação da regra, não a sua legitimidade em si.
  • 27. ZETÉTICA E DOGMÁTICA: Enquanto disciplina introdutória à Ciência Jurídica, devemos fixar qual enfoque será adotado, sob qual ângulo vais ser analisado. Os dois prismas são conhecidos como zetética e dogmática.  O enfoque dogmático releva o ato de opinar e ressalva algumas opiniões. O zetético, ao contrário, desintegra, dissolve as opiniões, pondo-as em dúvida. Questões zetéticas têm uma função especulativa explícita e são infinitas, enquanto as dogmáticas têm uma função diretiva explícita e são finitas  Nas questões zetéticas, o problema tematizado é configurado como um ser (que é algo?). Visa saber o que é uma coisa.  Nas questões dogmáticas, a situação nelas captadas configura-se um dever- ser (como deve ser algo?). A preocupação neste enfoque é possibilitar uma decisão e orientar a ação. Ex: Um homem estava na rua, quando vê passar correndo um sujeito e vários policiais atrás. Um deste grita: “Agarrem este homem, ele é um ladrão!”. O homem intrigado, responde: “O que você entende por ‘ladrão’?”. -São duas perspectivas: a do policial e a do homem que questiona. O policial parte da premissa de que o significado de ladrão já é uma questão definida, uma ‘solução dada’, devendo o homem apenas imobilizá-lo. Por outro lado, o homem questiona a premissa, considera- a duvidosa, necessita de um questionamento prévio.
  • 28.  ZETÉTICA E DOGMÁTICA: - As duas perspectivas são estão relacionadas, mas as consequências são distintas.  Um parte de uma solução já dada e pressuposta, preocupando-se somente com um problema de ação, de como agir. Neste enfoque o que fica mais acentuado é a resposta. DOGMÁTICA. - Certos elementos não são colocados em dúvida, fora de questionamentos, não são atacáveis, ainda que por certo lapso temporal, são colocados como insubstituíveis. Acabam por dominar as demais respostas, na medida em que estas, mesmo quando postas em dúvida em relação aos problemas, não colocam em perigo as premissas de que partem. Ao contrário, devem ser ajeitadas a elas da maneira mais aceitável.  O outro, ao partir de uma interrogação, preocupa-se com um problema especulativo, um questionamento global e progressivamente infinito de premissas. Acentua-se a pergunta, os conceitos básicos, as premissas, os princípios ficam abertos à dúvida. ZETÉTICA. - Os elementos que constituem a base para a organização de um sistema de enunciados que, como teoria, explica um fenômenos, conservam seu caráter hipotético e problemático, não perdem sua qualidade de tentativa, permanecendo abertos à crítica. - Elementos básicos = delimitam o campo dos problemas a serem tematizados, porém também permitem a ampliação deste horizonte, ao trazer esta problematicidade para dentro deles mesmos.
  • 29. DISTIÇÃO PORTANTO Distinguem-se assim, em linhas gerais, a zetética da dogmática: uma como especulação descompromissada, em que nada se extrai à dúvida se não comprovável, e a outra como questionamento partindo de um pressuposto arbitrário e preocupado com seu curso de ação. Ou seja: busca a zetética investigar o ser de algo, do que ele é, e a dogmática o dever ser, de que decisão tomar sobre ele.
  • 30.  ZETÉTICA: - O termo Zetética vem de zetein, que significa perquirir.  Predomina a função informativa da linguagem;  Deus na Filosofia;  Este enfoque é mais aberto, mais amplo, pois suas premissas são dispensáveis, podem ser substituídas, caso os resultados não sejam satisfatórios. As questões que a zetética propõe podem até permanecer em aberto, até que as condições de conhecimento sejam favoráveis.  Constituída de um conjunto de enunciados que visa a transmitir, de modo altamente adequado, informações verdadeiras sobre o que existe, existiu ou existirá – constatações.  Como tem por base enunciados verdadeiros, os duvidosos (u aqueles de comprovação e verificação insuficientes) são excluídos.  Hipóteses: enunciados , em certo momento, são de comprovação e verificação relativamente frágeis.  Leis: enunciados que realizam comprovação e verificação plenas.  Hipóteses e leis podem ser questionados e substituídos.  Evidências;  Dogmática: - O termo dogmática vem de dokein, que significa ensinar, doutrinar.  A função informativa combina-se com a diretiva e esta cresce ali em importância.  Deus na Teologia;  O enfoque dogmático é mais fechado que o zetético, pois se prende a conceitos fixados. Obrigando-se a interpretações capazes de conformar os problemas às premissas e não, como acontece na zetética (onde as premissas se conformam aos problemas)  Dogmas;
  • 31. Críticas e defesa do enfoque dogmático Essa adstrição dogmática ao ordenamento vigente é criticada por seu legalismo, intransigência e distanciamento da realidade social, examinando o fenômeno jurídico de forma isolada, ao exemplo da abordagem de KELSEN. É principalmente questionado o conceito de legislador racional, derivado do formalismo jurídico. Neste conceito, atribuem-se ao legislador determinadas propriedades: presume-se que este seja imperecível, onisciente, operante, justo, preciso e onicompreensivo em sua atividade legiferante. Esta idealização é incoerente com o legislador fático, que em muitos casos se mostra impreciso e limitado de maneira característica à raça humana. No entanto, a intenção do enfoque dogmático é justamente uma de otimização da lei. Nas palavras de SANTIAGO NINO, a dogmática propõe exatidão para os termos vagos, completa lacunas e resolve incoerências, enquanto preserva a segurança jurídica ao afirmar que as soluções propostas não supõem modificação alguma do direito positivo, derivando implicitamente dele. Como NOWAK coloca, a interpretação dogmática do material normativo é um instrumento necessário e indispensável para a adaptação das prescrições legais às exigências da vida social. Aquele que pretendesse se orientar, em termos relativamente complexos, pelos textos legais, sem considerar suas elaborações dogmáticas, provavelmente se sentiria desorientado perante decisões que não se fundamentam pura e simplesmente na letra da lei, tamanha a influência da dogmática jurídica na jurisprudência.
  • 32. Tanto no plano geral de investigações científicas quanto especificamente no âmbito jurídico, zetética e dogmática se complementam, com uma criticando e desconstruindo o conhecimento estabelecido e a outra buscando otimizá-lo para uso prático. Por isso, considera-se a Introdução ao Estudo do Direito um estudo zetético da dogmática jurídica.