2. Esta disciplina é jusfilosófica
Situa-se no âmbito da propedêutica
e exige um conjunto de conhecimentos prévios.
3. O direito tem suas razões
que devem ser procuradas
na exigência geral de assegurar
ordem e segurança no seio da vida social
4. A reflexão sobre a experiência jurídica
visa a autocorreção permanente por parte do direito
para que ele possa ser como deve ser
Disso decorre a necessidade de conhecer
como o direito opera
e quais finalidades ele visa atingir
5. O direito é obra da cultura de um povo.
É interpretado, argumentado e aplicado por indivíduos concretos.
O estudo filosófico das razões do direito
é necessário para conhecê-lo e usá-lo.
O jurista precisa da filosofia para se tornar
um construtor da civilidade jurídica (=dominar a técnica jurídica como meio de
consecução de fins humanamente dignos).
6. O direito é uma
prática social interpretativa
Procura a solução mais justa
no quadro dos materiais jurídicos disponíveis
7. A distância entre
a universalidade da lei e a concreta situação jurídica
é preenchida mediante a atividade interpretativa e aplicativa.
A filosofia hermenêutica elaborada por Hans-Georg Gadamer(1900-2002)
tem vislumbrado o nexo entre interpretação e aplicação.
8. O intérprete do direito
pertence a um determinado contexto discursivo e vital
Para Gadamer, toda compreensão/interpretação de um texto é orientada
por uma hipótese inicial que ele chama de pré-compreensão
(na obra Verdade e método).
Trata-se de uma sorta de antecipação do resultado interpretativo,
devido à especificidade histórico-existencial do intérprete/aplicador do direito
9. A vida de uma comunidade jurídica
consiste em uma incessante e inesgotável práxis interpretativa,
sempre exposta ao risco do erro.
Daí, a exigência de uma reflexão crítica sobre
a natureza da argumentação jurídica
10. A argumentação dá-se numa situação discursiva em que
há destinatários determinados
perante os quais se desenvolve uma dada discussão.
O direito não é apenas um sistema de materiais normativos:
é também um sistema complexo de procedimentos interpretativos e
argumentativos.
11. O direito é discurso, interação dialógica
onde se testa tanto a pretensão de validade das normas quanto os juízos
de valor.
A racionalidade jurídica eminentemente prática:
refere-se à justificabilidade dos juízos práticos e dos enunciados
prescritivos com relação ao agir
12. O direito existe onde sujeitos diferentes
discutem e desenvolvem proposições e enunciados referidos a uma mesma prática
interpretativa que, com base na sua unidade de sentido,
é denominada “Direito”.
Compreender/interpretar/aplicar o direito
equivale ter capacidade dialógica(=argumentativa perante o outro sujeito a ser
persuadido) de manter uma certa ligação com a unidade de senso.
14. O que se entende por “Hermenêutica jurídica”?
Qual sua matriz teórica?
Ao analisar o texto legal, é preciso buscar a compreensão do sentido que
ele expressa, dentro de um argumento lógico?
De qual natureza é o raciocínio jurídico?
Existe uma forma unívoca de se falar de “racionalidade jurídica” ?
15. o É uma tarefa realizável a de se ensinar ao
futuro jurista a correta interpretação das normas jurídicas?
o Existe uma “teoria da interpretação” única ou uma pluralidade de modelos?
o Como tem mudado a hermenêutica jurídica até hoje?
16. Qual a relação entre compreensão do direito e técnica argumentativa?
Qual modelo teórico podemos assumir para fazer jus à especificidade do
Estado constitucional em que iremos operar como juristas?