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HERMENÊUTICA JURÍDICA E SEGURANÇA DO SISTEMA JURÍDICO
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO; 2 A INTERPRETAÇÃO;2.1 Interpretação
autêntica e não-autêntica da lei; 2.2 A indeterminação do
Direito e sua moldura dentre as várias possibilidades de
aplicação; 3 SEGURANÇA JURÍDICA FACE AO PROCESSO
DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS; 4. CONCLUSÃO;
ABSTRACT; REFERÊNCIAS
RESUMO
A hermenêutica Jurídica figura dentro do estudo da Ciência do Direito
como um tema de extrema relevância para a sua construção teórica, a respeito da
qual seu estudo e análise são fundamentais para a compreensão da estrutura do
sistema jurídico, e de que forma se relacionam o conteúdo da norma aplicada ao
caso concreto em face de sua interpretação, destacando ainda suas
implicações/relações com o princípio da segurança jurídica. Isto se fará por meio de
revisão de literatura sob o texto base do autor Hans Kelsen, cuja obra Teoria Pura
2
do Direito em seu capítulo VIII, será a base material a partir da qual se iniciará à
analise deste conteúdo,acrescentando ainda importantes autores que sobre o
assunto construíram relevantes considerações, e sem os quais não se alcançariam o
propósito deste trabalho.
Palavras-chave : Hermenêutica Jurídica. Segurança Jurídica. Interpretação
3
1 INTRODUÇÃO
A respeito da teoria kelseniana é indispensável destacar importantes
considerações sem as quais seria dificílimo compreender a teoria da interpretação
no contexto da Teoria Pura do Direito.
Em sua consagrada obra, destaca “a Teoria Pura do Direito como uma
teoria do Direito positivo” que busca unicamente conhecer seu objeto, sendo
importante “ libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos”
(KELSEN,1998) e apresenta a norma como esquema de interpretação ao asseverar:
O que transforma este fato num ato jurídico (lícito ou ilícito)não é sua
facticidade, não é seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado
pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas o sentido
objetivo que está ligado a esse ato, a significação que ele possui. [...] Que
lhe empresta a significação jurídica, por forma que o ato pode ser
interpretado segundo a norma. A norma funciona como esquema de
interpretação [...] O juízo em que se enuncia que um ato de conduta
humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma
interpretação específica[...].
Além disso, é importante mencionar , que esta teoria busca no modelo
cientificista consagrado, o molde segundo o qual busca elaborar uma teoria pura. A
respeito disso assevera Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha1
:
Inspirado no êxito das ciências da natureza, pretendia Kelsen (1999)
reproduzi-lo no âmbito das ciências naturais, especificamente na Ciência
do Direito, que almejava conseguir depurando-a de qualquer elemento
estranho ao seu objeto, sobretudo os de índole política. 2
É preciso compreender que a hermenêutica jurídica faz-se necessária na
medida em que é também necessária a aplicação da norma ao caso concreto.
Partindo-se da análise segundo a norma fundamental de validade de uma ordem
jurídica, e nesse sentido, da estrutura escalonada de normas, percebe-se que a
interpretação das normas obedece, segundo a teoria kelseniana a esta mesma
estrutura, segundo Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha:
Os órgãos jurídicos, ao produzirem as normas do sistema, estão ligados a
um processo de aplicação do Direito, pelo que a interpretação é algo que
deve necessariamente acompanhar esse processo de progressão de um
escalão normativo superior a um inferior. É que, ao produzir a lei, o
legislador está, em última análise, aplicando a Constituição, o que exige
a compreensão prévia do que é aplicado. Da mesma forma, ao prolatar uma
sentença, se a tomamos como resultado de um processo de aplicação das
1
Juiz Federal, titular da 4ª Vara Federal de Vitória-ES, membro do Tribunal Regional Eleitoral do
Espírito Santo (TRE-ES), Mestre em Direito pela UGF-RJ (2002), Doutor em Direito pela PUC-Minas
e Doutorando em Filosofia pela UFRJ.
2
Fragmento extraído da Revista de Informação Legislativa , Artigo : Hermenêutica jurídica em
Kelsen : Apontamentos Críticos.
4
leis,impõe-se a compreensão prévia das leis que aplico. Tal característica
nos leva a uma compreensão da interpretação jurídica como um processo
universal e essencial à produção do Direito.
Ainda neste contexto, é necessário que aqueles a quem em relação à
norma atribui-se um juízo de dever ser, ou seja, aqueles a quem ela se destina, a
compreendam, sendo assim : “...nesse processo de observância do Direito, assume
relevo a interpretação jurídica.” (CUNHA, 2008, p.286).
A respeito de sua aplicação pelo órgão competente e cumprimento por
aqueles a quem ela se destina, Kelsen lança categorias importantes no que se
refere à teoria da interpretação, (que posteriormente serão analisadas), a saber a
interpretação autêntica e não autêntica da lei.
Esta atividade interpretativa relaciona-se com segurança jurídica uma vez
que tem implicações sobre a previsibilidade das decisões. Entender estes aspectos
é fundamental à compreensão da pesquisa que se desenvolve, e será avaliando
estes conceitos, (desde observações a respeito da construção gramatical das
mensagens, com a finalidade de emitir conteúdo dotado de sentido, à maneira que
se pode interpretar estes códigos linguísticos no ramo jurídico) que se construirá o
corpo deste trabalho.
2 A INTERPRETAÇÃO
A questão da interpretação surge historicamente em um contexto
apontado por Reale em virtude do processo de codificação das normas, nesse
sentido em que surge o código civil napoleônico, tornou-se a expressão da vontade
popular. Miguel Reale (2001) afirma :
A lei surgiu a plano tão alto que passou a ser como que a única fonte do
direito. O problema da Ciência do Direito resolveu-se, de certa maneira, no
problema da interpretação melhor da lei.
A respeito da interpretação das normas em sua necessária aplicação, é
importante partir da ideia geral que tem sua origem como prática necessária ao
processo comunicativo, e por meio da análise dos fatores linguísticos se alcançar o
foco deste trabalho, ao abordar a hermenêutica jurídica.
Entre os destacados autores que se propõe analisar a Hermenêutica
Jurídica, Tércio Sampaio Ferraz Junior, é o que melhor avalia os fatores gramaticais
e linguísticos deste processo, para se alcançar o alvo interpretativo pretendido, que
vai além do conhecimento gramatical e adentra a esfera jurídica.
5
Em sua obra Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão,
dominação, Tércio Sampaio elenca importantes característica ao termo
interpretação, segundo ele, interpretar é selecionar as possibilidades comunicativas
da complexidade discursiva sendo necessária a decodificação do símbolo usado no
processo de comunicação, deste modo: “falar é dar a entender alguma coisa a
alguém mediante símbolos linguísticos” afirma Tércio Sampaio Ferraz Junior( 2003).
Esta estrutura comunicativa é importante, pois, é por meio das palavras
que para orientar a conduta dos homens atribuem o sentido daquilo que deve ser.
Porém conforme afirma Tércio Sampaio, não há fala se não houver receptor,
exigindo-se que o receptor entenda a mensagem, do contrário não há comunicação,
ou seja, o destinatário da norma deve compreender seu conteúdo. Sendo assim
para se aplicar uma norma não bastaria apenas evocar uma norma reconhecida
como válida, sendo necessário determinar o sentido das palavras e signos
empregados em sua construção.
Mas Miguel Reale (2001) afirma em uma compreensão atual do problema
hermenêutico que interpretar uma lei significa “compreendê-la na plenitude de seus
fins sociais” para desse modo “determinar o sentido de cada um de seus
dispositivos”, segundo ele, “somente assim seria aplicável a todos os casos que
correspondam àqueles objetivos.”
Estas duas ideias trazem a debate a questão dos métodos de
interpretação, apresentados por Tércio Sampaio em três linhas hermenêuticas, a
primeira, o método de interpretação gramatical, lógico e sistemático, o segundo
método, composto por parâmetros históricos, sociológicos e evolutivos, e por fim, o
último, que tem por foco questões pragmáticas e é compostos por análises
teleológicas e axiológicas.
A respeito dos métodos propostos Hans Kelsen(1998) afirma : “Todos os
métodos de interpretação até ao presente elaborados conduzem sempre a um
resultado apenas possível, nunca a um resultado que seja o único correto.”
2.1 Interpretação autêntica e não-autêntica da lei
A interpretação é para Hans Kelsen uma atividade mental relacionada a
aplicação do direito que obedece a uma hierarquia (segundo ele a aplicação tem que
progredir de um escalão superior para um escalão inferior ), mas este contexto e
6
estrutura refere-se porém ao Direito quando aplicado por um órgão jurídico, além
desta , o autor destaca também a interpretação realizada por aqueles que são
regulados pelas normas, ou seja a estes não compete aplicar a leis, mas a elas
estão ligados por um juízo de dever ser, e para que observem a conduta prescrita, e
ajam conforme sua determinação, como meio de evitar a sanção por ela regulada, é
necessário a compreensão do que o texto legal dispõe, e além destas , descreve
também a interpretação realizada pela ciência jurídica, pois ao descrever o Direito
positivo, necessita previamente e essencialmente interpretá-lo.
Percebe-se desta forma uma distinção e a existência segundo critério
kelseniano de duas espécies de interpretação, a primeira realizada no ato de sua
aplicação das leis, e a segunda por aqueles que visam compreende-la não para
aplica-la, mas para obedecê-la (destinatários) ou descrevê-la (ciência jurídica). A
esta diferenciação Kelsen atribui o conceito de aplicação autêntica (aquela realizada
pelos órgãos competentes) e não-autêntica da lei.
Esta diferenciação reside no fato de que a interpretação realizada por
órgãos aplicadores do Direito criam direito, ou seja, assume forma de lei e tem
caráter geral, segundo afirma o próprio autor, mas que não exclui a possibilidade de
criar Direitos para um caso concreto, deste modo, criando norma individual ou
aplicando uma sanção.
Verifica-se deste modo outra questão de extrema relevância, a
interpretação autêntica, na medida em que tem a possibilidade de produzir normas
que se situem foram dos limites da moldura que possui a norma a ser aplicada,
adquirem capacidade de criação de Direito novo (realizado especialmente pelos
tribunais de última instância segundo Kelsen) , isto se faz necessário por exemplo
em casos de lacunas presentes no sistema jurídico, sendo incapaz a interpretação
não-autêntica de soluciona-la, ao contrário do que se verifica na espécie de
interpretação anterior.
2.2 A indeterminação do Direito e sua moldura dentre as várias possibilidades
de aplicação
A aplicação da norma ao caso concreto realizada pelos órgãos jurídicos faz-se por
meio da interpretação, em que se define a que norma esta vinculada o fato descrito,
é importante destacar, porém, que baseando-se na teria de Kelsen, as normas
7
obedecem a uma estrutura fundamental,e antes mesmos de regular determinado ato
jurídico, possuem entre si uma cadeia de determinação, ou seja uma norma de
escalão inferior vincula-se a uma norma de escalão superior e é por ela
determinada, não podendo contrariar suas disposições legais. Contudo o que
verifica-se é que esta determinação de uma norma em relação a outra nunca é
completa, segundo afirma Kelsen (1998):
A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob
todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada. Tem sempre de ficar
uma margem, ora maior, ora menor de livre apreciação [...].
É notório que esta indeterminação, seja ela intencional ou não , oferece
distintas possibilidades à aplicação jurídica, e neste contexto surge a ideia da
moldura dentro da qual há várias possibilidades de aplicação de uma mesma norma,
esta ideia criada para solucionar os casos de indeterminação das leis de escalão
inferior apresenta uma delimitação sob a qual se basearia o órgão aplicador,
cabendo dentro da moldura as possibilidades interpretativas cabíveis e aplicáveis ao
ato jurídico. Sobre isto assevera Frederico Augusto Leopoldino Koehler3
(2007):
Kelsen considera que a norma superior forma uma moldura determinante de
um campo de ação para a norma inferior, onde há várias possibilidades
legais de aplicação do direito. Pode-se visualizar a moldura como uma
figura geométrica, dentro da qual cabe ao órgão aplicador do direito
escolher dentro das possibilidades oferecidas previamente pela norma
superior.
Conclui-se deste modo que uma lei, segundo a estrutura anteriormente
apresentada não conduz a uma única solução correta, visto que existem varias
possibilidades enquadradas em uma moldura, ou seja, existem varias soluções
possíveis, porém tornando-se apenas uma delas segundo afirma Kelsen (1998)“
Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito”, esta escolha porém é variável ,
conforme verifica-se no fragmento de Teoria Pura do Direito a seguir : “ O ato
jurídico que efetiva ou executa a norma pode ser conformado por maneira a
corresponder a uma ou a outra das várias significações verbais da mesma
norma[...].” Kelsen(1998).
Estes aspectos variáveis da moldura, que decorrem da indeterminação do
ato de aplicação do Direito levam à questão da insegurança jurídica e previsibilidade
das decisões, uma vez que Kelsen (por motivos anteriormente apresentados) é
claramente contrário a ideia interpretativa de uma única solução correta.
Assevera Hans Kelsen acerca do âmbito de possibilidades incluídas
3
Procurador Federal lotado na Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, em Recife- PE
8
dentro de uma moldura,que aquela decisão que extrapola suas delimitações, ou
seja, quando o órgão aplicador do Direito vai além dos limites fixados, atua não mais
direcionado pelo conhecimento do Direito positivo.Conforme verifica-se :
Na medida em que, na aplicação da lei, para além da necessária fixação da
moldura dentro da qual se tem de manter o ato a pôr, possa ter ainda lugar
uma atividade cognoscitiva do órgão aplicador do Direito, não se tratará de
um conhecimento de Direito positivo, mas em outras normas que, aqui, no
processo da criação jurídica, podem ter sua incidência: normas de Moral,
normas de Justiça, juízos de valor sociais que costumamos designar por
expressões correntes como bem comum, interesse do Estado, progresso,
etc.(KELSEN, 1998)
Uma decisão, realizada não de acordo com o Direito positivo, mas
baseado em critérios axiológicos e variáveis, comprometeriam a construção de uma
Teoria Pura do Direito, segundo o método cientificista adotado, de forma que mesmo
a previsibilidade das decisões neste aspecto interpretativo seria comprometida.
3 SEGURANÇA JURÍDICA FACE AO PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO DAS
NORMAS
Segundo afirma Almiro do Couto e Silva4
(2005, p. 3-4):
A segurança jurídica é entendida como sendo um conceito ou um princípio
jurídico que se ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de
natureza subjetiva. A primeira, de natureza objetiva, é aquele que envolve a
questão dos limites à retroatividade do Estado [...] diz respeito, portanto, à
proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada. [...] A
outra, de natureza subjetiva concerne à proteção a confiança das pessoas
no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais
diferentes aspectos de sua atuação.5
É particularmente no aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica
que atua o processo de interpretação de normas, pois no que cerne a variabilidade
de decisões decorrente das distintas interpretações possíveis de uma norma
aplicada pelo órgão jurídico ao caso concreto, pode comprometer a confiança das
pessoas em relação à atuação do Estado diante de determinada conduta.
Acerca dos aspectos que envolvem a tomada e decisão mediante o
processo interpretativo realizado pelo órgão aplicador do Direito, há certo grau de
incerteza decorrente da indeterminação já referida, conforme nota-se em Kelsen
(1998):
[...]a necessidade de uma interpretação resulta justamente do fato de a
4
Professor Notório Saber em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul -
UFRGS (2008). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS(1955). Especialista em
Direito Administrativo e Direito Romano pela Universidade de Heidelberg (1962/63). É professor de
Direito Administrativo do Curso de Pós-graduação em Direito da UFRGS.
5
Fragmento extraído da Revista Eletrônica de Direito do Estado
9
norma aplicar ou o sistema das normas deixarem várias possibilidades em
aberto, ou seja, não conterem ainda qualquer decisão sobre a questão de
saber qual dos interesses em jogo é de maior valor, mas deixarem antes
esta decisão, a determinação da posição relativa dos interesses, a um ato
de produção normativa que ainda vai ser posto[...]
Outro argumento possível à questão da insegurança jurídica apresenta-se
em Lições Preliminares do Direito, em que Miguel Reale (2001) afirma: “A
elasticidade do texto tem um limite, além do qual começa o artifício da interpretação,
conferindo aos termos uma significação que, a rigor, não lhes corresponde”. Em
análise a Kelsen poderíamos determinar o limite de elasticidade apresentado por
Reale como a moldura de possibilidades descrita na Teoria Pura do Direito, neste
sentido, a interpretação muito mais do que extrair sentido, atribuiria nova
significação, distinta da sua elaboração originária, o que poderia causar diferentes
possibilidades decisórias.
Há de se compreender porém a necessidade de avançar em relação à letra da
lei, para alcançar a evolução dos processos históricos, em um novo contexto social a
que a lei esta inserida e tem a incumbência de regular, por isso, afirma Reale(2001) :
“O intérprete do Direito[...] não fica preso ao texto como o historiador aos
fatos passados, e tem mais liberdade do que o pianista diante da
partitura[...]o interprete pode avançar mais, dando a lei uma significação
imprevista, completamente diversa da esperada ou querida pelo legislador,
em virtude de sua correlação com outros dispositivos, ou então pela sua
compreensão à luz de novas valorações emergentes no processo histórico”.
As implicações que exercem sobre a previsibilidade ou não das decisões é
uma consequência necessária para que se enquadre a letra da lei à realidade social,
uma vez que o sistema normativo, não é capaz de acompanhar a velocidade das
transformações sociais que diariamente ocorrem. Muito embora isto deva ser feito de
forma prudente, sem que se incorra em uma interpretação contra legem. Por isso
afirma Tércio Sampaio Ferráz Júnior(2003) : “O direito positivado pressupõe uma
tendência em estreitar, em nome de valores da certeza e da segurança, o campo de
atuação do intérprete.”
Parte do problema da segurança jurídica reside no fato da existência de
lacunas no sistema jurídico, caso em que não dispõe o órgão aplicador de norma que
possa interpretativamente basear-se frente a um fato jurídico. Tércio Sampaio(2003)
aponta como típico problema da teoria da dogmática da interpretação, a questão de
como por via hermenêutica suprir as lacunas existentes no ordenamento, a este
respeito, surgem as possibilidades de integração do Direito, e suas técnicas por meio
10
das quais, em um caso específico, preenche-se a lacuna, muito embora ela não
deixe de existir no sistema jurídico, sendo resolvido apenas por via legislativa.
Contudo é importante ponderar que o princípio da segurança e proteção a
confiança não pode encarcerar a hermenêutica jurídica à ordem normativa, de forma
a impossibilitar os avanços interpretativos necessários ao enquadramento
histórico/social da lei ( norma jurídica) ao fato, conforme afirma Almiro do Couto e
Silva(2005, p.6):
“É certo que o futuro não pode ser um perpétuo prisioneiro do passado, nem
podem a segurança jurídica e a proteção à confiança se transformar em
valores absolutos, capazes de petrificar a ordem jurídica, imobilizando o
Estado e impedindo-o de realizar as mudanças que o interesse público
estaria a reclamar.”
Ou seja, o princípio da segurança e proteção à confiança é indispensável
ao sistema normativo na medida que em não representam limites ao
desenvolvimento da própria ordem jurídica.
4. CONCLUSÃO
Conforme abordado nos tópicos anteriores, percebe-se quão fundamental
é a hermenêutica jurídica para a aplicação do Direito, sem a qual não seria possível a
subsunção do fato à norma. Rosicler Carminato Guedes de Paiva6
(2007, p.46)
afirma que: “A interpretação deve atender a uma lógica sistematizada para que o
Direito possa efetivamente atender às necessidades sociais que reclamam por sua
aplicação.”7
Isto faz-se por meio dos métodos interpretativos já referidos e necessários
para que se possa extrair o sentido das normas necessários à sua aplicação, bem
como sua observância por aqueles a quem ela se destina.
A dogmática hermenêutica ou Ciência do Direito, como Teoria da
Interpretação construída por Tércio Sampaio Ferraz Junior se apresenta como um
instrumento que faz a lei falar, ou seja, remete ao processo comunicativo que exige
necessariamente a compreensão do conteúdo emitido, por parte daquele que recebe
a mensagem ou, no contexto jurídico, o órgão ao qual compete a aplicação do
Direito.
6
Graduada em Direito pela Faculdade da Alta Paulista (FADAP) em Tupã (SP), e pós graduada em
Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, professora do
Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná.
7
Fragmento extraído da Revista jurídica Jus Societas
11
Em relação ao contexto da pluralidade de possibilidades interpretativas e
suas imperfeições no que diz respeito à sua previsibilidade quando aplicada ao caso
concreto, Miguel Reale(2001) defende uma Ciência do Direito Contemporânea que é
mais segura em admitir as imperfeições de um Direito predeterminado, ao risco de
um Direito determinável em cada caso pelo juiz, pois em suma , para ele prevalece o
valor da certeza. Ou seja, muito embora o sistema de positivação das normas
apresente relevantes limitações hermenêuticas, estas são ainda muito mais
favoráveis ao princípio de segurança jurídica, do que propunha a estrutura
apresentada pelos teóricos do Direito Livre.
A ordem jurídica positiva é na verdade elemento necessário ao princípio
da segurança jurídica, sem o qual não existiria a mínima possibilidade de
previsibilidade das decisões, nem tampouco a proteção à confiança das pessoas no
que cerne a atuação do Estado. Acerca disso afirma Almiro do Couto e Silva (2005,
p.6):
Não será necessário sublinhar que os princípios da segurança jurídica da
proteção à confiança são elementos conservadores inseridos na ordem
jurídica, destinados à manutenção do status quo e a evitar que as pessoas
sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do
Estado.
Ou seja, o sistema positivo que apresenta limites hermenêuticos com
implicações diretas sobre a segurança jurídica, é o mesmo sistema que atribui
relativa previsibilidade decisória, indiscutivelmente necessária não só à própria
estrutura normativa, como à ordem jurídico/social.
HERMENEUTICS LEGAL AND SECURITY OF LEGAL SYSTEM
ABSTRACT
Legal Hermeneutics figure in the study of the science of law as a very
important topic for his theoretical construction, about which his study and analysis
are key to understanding the structure of the legal system, and how they relate to the
content the standard applied to the case in light of its interpretation, further
highlighting its implications / relationship with the principle of legal certainty. This will
be done through a literature review on the basic text of the author Hans Kelsen,
whose work Pure Theory of Law in Chapter VIII, is the material base from which to
12
begin the analysis of this content, adding important authors on built it relevant
considerations, and without which not reach the purpose of this work.
Keywords: Legal Hermeneutics. Legal Security. Interpretation.
REFERÊNCIAS
CUNHA, Ricarlos Almagro Vitoriano. Hermenêutica Jurídica em Kelsen:
Apontamentos críticos. Revista de Informação Legislativa: Brasília, n. 180, p.279-
291, out./ dez. 2008. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf /bitstream/id/
176576/1/000860624.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2012.
JUNIOR, Tércio Sampaio Ferraz. Dogmática Hermenêutica ou a Ciência do Direito
como Teoria da Interpretação. In: ______. Introdução ao estudo do Direito. 4ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2003. Cap. 5.
KELSEN, Hans .Direito e Natureza. In: Teoria Pura do Direito. 6ª ed.São Paulo:
Martins Fontes, 1998.Cap.1
______ .A interpretação. In: ______.Teoria Pura do Direito. 6ª ed.São Paulo:
Martins Fontes, 1998.Cap.8
KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Uma análise crítica da interpretação na
teoria pura do direito. Revista da AJUFE, Brasília, a. 23, n. 84, p. 167-175, abr./jun.
2006. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/254
34-25436-1-PB.pdf>. Acessado em: 23 jul. 2012.
PAIVA, Rosicler Carminato Guedes de.A importância da Hermenêutica Jurídica e da
Interpretação para a aplicação do Direito. Revista Jus Societas: Paraná, n.1, p.44-
47, jan.-jul./ 2007. Disponível em:< http://revista.ulbrajp.edu.br/ojs/index.php/ jussoc
ietas/article/viewFile/577/113>. Acessado em: 20 jul. 2012.
REALE, Miguel. Da Hermenêutica ou Interpretação do Direito. In: ______.Lições
Preliminares do Direito. 27.ª ed, São Paulo: Saraiva, 2003. Cap.21.
SILVA, Almiro do Couto e. O Princípio da Segurança Jurídica(proteção à confiança)
no Direito Público brasileiro e o Direito da administração pública de anular seus
próprios atos administrativos: O prazo decadencial do Art. 54 da Lei do Processo
Administrativo da União(Lei nº 9.784/99).Revista Eletrônica de Direito do Estado:
13
Salvador, n. 2, p. 1 - 48, abr./jun. 2005.Disponível em:<http://www.direitodoestado
.com/revista/REDE-2-ABRIL-2005-ALMIRO%20DO%20 COUTO%20E%20SILVA
.pdf>. Acessado em: 23 jul. 2012.
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  • 1. 1 Homework Help https://www.homeworkping.com/ Research Paper help https://www.homeworkping.com/ Online Tutoring https://www.homeworkping.com/ click here for freelancing tutoring sites HERMENÊUTICA JURÍDICA E SEGURANÇA DO SISTEMA JURÍDICO SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO; 2 A INTERPRETAÇÃO;2.1 Interpretação autêntica e não-autêntica da lei; 2.2 A indeterminação do Direito e sua moldura dentre as várias possibilidades de aplicação; 3 SEGURANÇA JURÍDICA FACE AO PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS; 4. CONCLUSÃO; ABSTRACT; REFERÊNCIAS RESUMO A hermenêutica Jurídica figura dentro do estudo da Ciência do Direito como um tema de extrema relevância para a sua construção teórica, a respeito da qual seu estudo e análise são fundamentais para a compreensão da estrutura do sistema jurídico, e de que forma se relacionam o conteúdo da norma aplicada ao caso concreto em face de sua interpretação, destacando ainda suas implicações/relações com o princípio da segurança jurídica. Isto se fará por meio de revisão de literatura sob o texto base do autor Hans Kelsen, cuja obra Teoria Pura
  • 2. 2 do Direito em seu capítulo VIII, será a base material a partir da qual se iniciará à analise deste conteúdo,acrescentando ainda importantes autores que sobre o assunto construíram relevantes considerações, e sem os quais não se alcançariam o propósito deste trabalho. Palavras-chave : Hermenêutica Jurídica. Segurança Jurídica. Interpretação
  • 3. 3 1 INTRODUÇÃO A respeito da teoria kelseniana é indispensável destacar importantes considerações sem as quais seria dificílimo compreender a teoria da interpretação no contexto da Teoria Pura do Direito. Em sua consagrada obra, destaca “a Teoria Pura do Direito como uma teoria do Direito positivo” que busca unicamente conhecer seu objeto, sendo importante “ libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos” (KELSEN,1998) e apresenta a norma como esquema de interpretação ao asseverar: O que transforma este fato num ato jurídico (lícito ou ilícito)não é sua facticidade, não é seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas o sentido objetivo que está ligado a esse ato, a significação que ele possui. [...] Que lhe empresta a significação jurídica, por forma que o ato pode ser interpretado segundo a norma. A norma funciona como esquema de interpretação [...] O juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica[...]. Além disso, é importante mencionar , que esta teoria busca no modelo cientificista consagrado, o molde segundo o qual busca elaborar uma teoria pura. A respeito disso assevera Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha1 : Inspirado no êxito das ciências da natureza, pretendia Kelsen (1999) reproduzi-lo no âmbito das ciências naturais, especificamente na Ciência do Direito, que almejava conseguir depurando-a de qualquer elemento estranho ao seu objeto, sobretudo os de índole política. 2 É preciso compreender que a hermenêutica jurídica faz-se necessária na medida em que é também necessária a aplicação da norma ao caso concreto. Partindo-se da análise segundo a norma fundamental de validade de uma ordem jurídica, e nesse sentido, da estrutura escalonada de normas, percebe-se que a interpretação das normas obedece, segundo a teoria kelseniana a esta mesma estrutura, segundo Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha: Os órgãos jurídicos, ao produzirem as normas do sistema, estão ligados a um processo de aplicação do Direito, pelo que a interpretação é algo que deve necessariamente acompanhar esse processo de progressão de um escalão normativo superior a um inferior. É que, ao produzir a lei, o legislador está, em última análise, aplicando a Constituição, o que exige a compreensão prévia do que é aplicado. Da mesma forma, ao prolatar uma sentença, se a tomamos como resultado de um processo de aplicação das 1 Juiz Federal, titular da 4ª Vara Federal de Vitória-ES, membro do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), Mestre em Direito pela UGF-RJ (2002), Doutor em Direito pela PUC-Minas e Doutorando em Filosofia pela UFRJ. 2 Fragmento extraído da Revista de Informação Legislativa , Artigo : Hermenêutica jurídica em Kelsen : Apontamentos Críticos.
  • 4. 4 leis,impõe-se a compreensão prévia das leis que aplico. Tal característica nos leva a uma compreensão da interpretação jurídica como um processo universal e essencial à produção do Direito. Ainda neste contexto, é necessário que aqueles a quem em relação à norma atribui-se um juízo de dever ser, ou seja, aqueles a quem ela se destina, a compreendam, sendo assim : “...nesse processo de observância do Direito, assume relevo a interpretação jurídica.” (CUNHA, 2008, p.286). A respeito de sua aplicação pelo órgão competente e cumprimento por aqueles a quem ela se destina, Kelsen lança categorias importantes no que se refere à teoria da interpretação, (que posteriormente serão analisadas), a saber a interpretação autêntica e não autêntica da lei. Esta atividade interpretativa relaciona-se com segurança jurídica uma vez que tem implicações sobre a previsibilidade das decisões. Entender estes aspectos é fundamental à compreensão da pesquisa que se desenvolve, e será avaliando estes conceitos, (desde observações a respeito da construção gramatical das mensagens, com a finalidade de emitir conteúdo dotado de sentido, à maneira que se pode interpretar estes códigos linguísticos no ramo jurídico) que se construirá o corpo deste trabalho. 2 A INTERPRETAÇÃO A questão da interpretação surge historicamente em um contexto apontado por Reale em virtude do processo de codificação das normas, nesse sentido em que surge o código civil napoleônico, tornou-se a expressão da vontade popular. Miguel Reale (2001) afirma : A lei surgiu a plano tão alto que passou a ser como que a única fonte do direito. O problema da Ciência do Direito resolveu-se, de certa maneira, no problema da interpretação melhor da lei. A respeito da interpretação das normas em sua necessária aplicação, é importante partir da ideia geral que tem sua origem como prática necessária ao processo comunicativo, e por meio da análise dos fatores linguísticos se alcançar o foco deste trabalho, ao abordar a hermenêutica jurídica. Entre os destacados autores que se propõe analisar a Hermenêutica Jurídica, Tércio Sampaio Ferraz Junior, é o que melhor avalia os fatores gramaticais e linguísticos deste processo, para se alcançar o alvo interpretativo pretendido, que vai além do conhecimento gramatical e adentra a esfera jurídica.
  • 5. 5 Em sua obra Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, Tércio Sampaio elenca importantes característica ao termo interpretação, segundo ele, interpretar é selecionar as possibilidades comunicativas da complexidade discursiva sendo necessária a decodificação do símbolo usado no processo de comunicação, deste modo: “falar é dar a entender alguma coisa a alguém mediante símbolos linguísticos” afirma Tércio Sampaio Ferraz Junior( 2003). Esta estrutura comunicativa é importante, pois, é por meio das palavras que para orientar a conduta dos homens atribuem o sentido daquilo que deve ser. Porém conforme afirma Tércio Sampaio, não há fala se não houver receptor, exigindo-se que o receptor entenda a mensagem, do contrário não há comunicação, ou seja, o destinatário da norma deve compreender seu conteúdo. Sendo assim para se aplicar uma norma não bastaria apenas evocar uma norma reconhecida como válida, sendo necessário determinar o sentido das palavras e signos empregados em sua construção. Mas Miguel Reale (2001) afirma em uma compreensão atual do problema hermenêutico que interpretar uma lei significa “compreendê-la na plenitude de seus fins sociais” para desse modo “determinar o sentido de cada um de seus dispositivos”, segundo ele, “somente assim seria aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos.” Estas duas ideias trazem a debate a questão dos métodos de interpretação, apresentados por Tércio Sampaio em três linhas hermenêuticas, a primeira, o método de interpretação gramatical, lógico e sistemático, o segundo método, composto por parâmetros históricos, sociológicos e evolutivos, e por fim, o último, que tem por foco questões pragmáticas e é compostos por análises teleológicas e axiológicas. A respeito dos métodos propostos Hans Kelsen(1998) afirma : “Todos os métodos de interpretação até ao presente elaborados conduzem sempre a um resultado apenas possível, nunca a um resultado que seja o único correto.” 2.1 Interpretação autêntica e não-autêntica da lei A interpretação é para Hans Kelsen uma atividade mental relacionada a aplicação do direito que obedece a uma hierarquia (segundo ele a aplicação tem que progredir de um escalão superior para um escalão inferior ), mas este contexto e
  • 6. 6 estrutura refere-se porém ao Direito quando aplicado por um órgão jurídico, além desta , o autor destaca também a interpretação realizada por aqueles que são regulados pelas normas, ou seja a estes não compete aplicar a leis, mas a elas estão ligados por um juízo de dever ser, e para que observem a conduta prescrita, e ajam conforme sua determinação, como meio de evitar a sanção por ela regulada, é necessário a compreensão do que o texto legal dispõe, e além destas , descreve também a interpretação realizada pela ciência jurídica, pois ao descrever o Direito positivo, necessita previamente e essencialmente interpretá-lo. Percebe-se desta forma uma distinção e a existência segundo critério kelseniano de duas espécies de interpretação, a primeira realizada no ato de sua aplicação das leis, e a segunda por aqueles que visam compreende-la não para aplica-la, mas para obedecê-la (destinatários) ou descrevê-la (ciência jurídica). A esta diferenciação Kelsen atribui o conceito de aplicação autêntica (aquela realizada pelos órgãos competentes) e não-autêntica da lei. Esta diferenciação reside no fato de que a interpretação realizada por órgãos aplicadores do Direito criam direito, ou seja, assume forma de lei e tem caráter geral, segundo afirma o próprio autor, mas que não exclui a possibilidade de criar Direitos para um caso concreto, deste modo, criando norma individual ou aplicando uma sanção. Verifica-se deste modo outra questão de extrema relevância, a interpretação autêntica, na medida em que tem a possibilidade de produzir normas que se situem foram dos limites da moldura que possui a norma a ser aplicada, adquirem capacidade de criação de Direito novo (realizado especialmente pelos tribunais de última instância segundo Kelsen) , isto se faz necessário por exemplo em casos de lacunas presentes no sistema jurídico, sendo incapaz a interpretação não-autêntica de soluciona-la, ao contrário do que se verifica na espécie de interpretação anterior. 2.2 A indeterminação do Direito e sua moldura dentre as várias possibilidades de aplicação A aplicação da norma ao caso concreto realizada pelos órgãos jurídicos faz-se por meio da interpretação, em que se define a que norma esta vinculada o fato descrito, é importante destacar, porém, que baseando-se na teria de Kelsen, as normas
  • 7. 7 obedecem a uma estrutura fundamental,e antes mesmos de regular determinado ato jurídico, possuem entre si uma cadeia de determinação, ou seja uma norma de escalão inferior vincula-se a uma norma de escalão superior e é por ela determinada, não podendo contrariar suas disposições legais. Contudo o que verifica-se é que esta determinação de uma norma em relação a outra nunca é completa, segundo afirma Kelsen (1998): A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada. Tem sempre de ficar uma margem, ora maior, ora menor de livre apreciação [...]. É notório que esta indeterminação, seja ela intencional ou não , oferece distintas possibilidades à aplicação jurídica, e neste contexto surge a ideia da moldura dentro da qual há várias possibilidades de aplicação de uma mesma norma, esta ideia criada para solucionar os casos de indeterminação das leis de escalão inferior apresenta uma delimitação sob a qual se basearia o órgão aplicador, cabendo dentro da moldura as possibilidades interpretativas cabíveis e aplicáveis ao ato jurídico. Sobre isto assevera Frederico Augusto Leopoldino Koehler3 (2007): Kelsen considera que a norma superior forma uma moldura determinante de um campo de ação para a norma inferior, onde há várias possibilidades legais de aplicação do direito. Pode-se visualizar a moldura como uma figura geométrica, dentro da qual cabe ao órgão aplicador do direito escolher dentro das possibilidades oferecidas previamente pela norma superior. Conclui-se deste modo que uma lei, segundo a estrutura anteriormente apresentada não conduz a uma única solução correta, visto que existem varias possibilidades enquadradas em uma moldura, ou seja, existem varias soluções possíveis, porém tornando-se apenas uma delas segundo afirma Kelsen (1998)“ Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito”, esta escolha porém é variável , conforme verifica-se no fragmento de Teoria Pura do Direito a seguir : “ O ato jurídico que efetiva ou executa a norma pode ser conformado por maneira a corresponder a uma ou a outra das várias significações verbais da mesma norma[...].” Kelsen(1998). Estes aspectos variáveis da moldura, que decorrem da indeterminação do ato de aplicação do Direito levam à questão da insegurança jurídica e previsibilidade das decisões, uma vez que Kelsen (por motivos anteriormente apresentados) é claramente contrário a ideia interpretativa de uma única solução correta. Assevera Hans Kelsen acerca do âmbito de possibilidades incluídas 3 Procurador Federal lotado na Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, em Recife- PE
  • 8. 8 dentro de uma moldura,que aquela decisão que extrapola suas delimitações, ou seja, quando o órgão aplicador do Direito vai além dos limites fixados, atua não mais direcionado pelo conhecimento do Direito positivo.Conforme verifica-se : Na medida em que, na aplicação da lei, para além da necessária fixação da moldura dentro da qual se tem de manter o ato a pôr, possa ter ainda lugar uma atividade cognoscitiva do órgão aplicador do Direito, não se tratará de um conhecimento de Direito positivo, mas em outras normas que, aqui, no processo da criação jurídica, podem ter sua incidência: normas de Moral, normas de Justiça, juízos de valor sociais que costumamos designar por expressões correntes como bem comum, interesse do Estado, progresso, etc.(KELSEN, 1998) Uma decisão, realizada não de acordo com o Direito positivo, mas baseado em critérios axiológicos e variáveis, comprometeriam a construção de uma Teoria Pura do Direito, segundo o método cientificista adotado, de forma que mesmo a previsibilidade das decisões neste aspecto interpretativo seria comprometida. 3 SEGURANÇA JURÍDICA FACE AO PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS Segundo afirma Almiro do Couto e Silva4 (2005, p. 3-4): A segurança jurídica é entendida como sendo um conceito ou um princípio jurídico que se ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A primeira, de natureza objetiva, é aquele que envolve a questão dos limites à retroatividade do Estado [...] diz respeito, portanto, à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada. [...] A outra, de natureza subjetiva concerne à proteção a confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação.5 É particularmente no aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica que atua o processo de interpretação de normas, pois no que cerne a variabilidade de decisões decorrente das distintas interpretações possíveis de uma norma aplicada pelo órgão jurídico ao caso concreto, pode comprometer a confiança das pessoas em relação à atuação do Estado diante de determinada conduta. Acerca dos aspectos que envolvem a tomada e decisão mediante o processo interpretativo realizado pelo órgão aplicador do Direito, há certo grau de incerteza decorrente da indeterminação já referida, conforme nota-se em Kelsen (1998): [...]a necessidade de uma interpretação resulta justamente do fato de a 4 Professor Notório Saber em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2008). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS(1955). Especialista em Direito Administrativo e Direito Romano pela Universidade de Heidelberg (1962/63). É professor de Direito Administrativo do Curso de Pós-graduação em Direito da UFRGS. 5 Fragmento extraído da Revista Eletrônica de Direito do Estado
  • 9. 9 norma aplicar ou o sistema das normas deixarem várias possibilidades em aberto, ou seja, não conterem ainda qualquer decisão sobre a questão de saber qual dos interesses em jogo é de maior valor, mas deixarem antes esta decisão, a determinação da posição relativa dos interesses, a um ato de produção normativa que ainda vai ser posto[...] Outro argumento possível à questão da insegurança jurídica apresenta-se em Lições Preliminares do Direito, em que Miguel Reale (2001) afirma: “A elasticidade do texto tem um limite, além do qual começa o artifício da interpretação, conferindo aos termos uma significação que, a rigor, não lhes corresponde”. Em análise a Kelsen poderíamos determinar o limite de elasticidade apresentado por Reale como a moldura de possibilidades descrita na Teoria Pura do Direito, neste sentido, a interpretação muito mais do que extrair sentido, atribuiria nova significação, distinta da sua elaboração originária, o que poderia causar diferentes possibilidades decisórias. Há de se compreender porém a necessidade de avançar em relação à letra da lei, para alcançar a evolução dos processos históricos, em um novo contexto social a que a lei esta inserida e tem a incumbência de regular, por isso, afirma Reale(2001) : “O intérprete do Direito[...] não fica preso ao texto como o historiador aos fatos passados, e tem mais liberdade do que o pianista diante da partitura[...]o interprete pode avançar mais, dando a lei uma significação imprevista, completamente diversa da esperada ou querida pelo legislador, em virtude de sua correlação com outros dispositivos, ou então pela sua compreensão à luz de novas valorações emergentes no processo histórico”. As implicações que exercem sobre a previsibilidade ou não das decisões é uma consequência necessária para que se enquadre a letra da lei à realidade social, uma vez que o sistema normativo, não é capaz de acompanhar a velocidade das transformações sociais que diariamente ocorrem. Muito embora isto deva ser feito de forma prudente, sem que se incorra em uma interpretação contra legem. Por isso afirma Tércio Sampaio Ferráz Júnior(2003) : “O direito positivado pressupõe uma tendência em estreitar, em nome de valores da certeza e da segurança, o campo de atuação do intérprete.” Parte do problema da segurança jurídica reside no fato da existência de lacunas no sistema jurídico, caso em que não dispõe o órgão aplicador de norma que possa interpretativamente basear-se frente a um fato jurídico. Tércio Sampaio(2003) aponta como típico problema da teoria da dogmática da interpretação, a questão de como por via hermenêutica suprir as lacunas existentes no ordenamento, a este respeito, surgem as possibilidades de integração do Direito, e suas técnicas por meio
  • 10. 10 das quais, em um caso específico, preenche-se a lacuna, muito embora ela não deixe de existir no sistema jurídico, sendo resolvido apenas por via legislativa. Contudo é importante ponderar que o princípio da segurança e proteção a confiança não pode encarcerar a hermenêutica jurídica à ordem normativa, de forma a impossibilitar os avanços interpretativos necessários ao enquadramento histórico/social da lei ( norma jurídica) ao fato, conforme afirma Almiro do Couto e Silva(2005, p.6): “É certo que o futuro não pode ser um perpétuo prisioneiro do passado, nem podem a segurança jurídica e a proteção à confiança se transformar em valores absolutos, capazes de petrificar a ordem jurídica, imobilizando o Estado e impedindo-o de realizar as mudanças que o interesse público estaria a reclamar.” Ou seja, o princípio da segurança e proteção à confiança é indispensável ao sistema normativo na medida que em não representam limites ao desenvolvimento da própria ordem jurídica. 4. CONCLUSÃO Conforme abordado nos tópicos anteriores, percebe-se quão fundamental é a hermenêutica jurídica para a aplicação do Direito, sem a qual não seria possível a subsunção do fato à norma. Rosicler Carminato Guedes de Paiva6 (2007, p.46) afirma que: “A interpretação deve atender a uma lógica sistematizada para que o Direito possa efetivamente atender às necessidades sociais que reclamam por sua aplicação.”7 Isto faz-se por meio dos métodos interpretativos já referidos e necessários para que se possa extrair o sentido das normas necessários à sua aplicação, bem como sua observância por aqueles a quem ela se destina. A dogmática hermenêutica ou Ciência do Direito, como Teoria da Interpretação construída por Tércio Sampaio Ferraz Junior se apresenta como um instrumento que faz a lei falar, ou seja, remete ao processo comunicativo que exige necessariamente a compreensão do conteúdo emitido, por parte daquele que recebe a mensagem ou, no contexto jurídico, o órgão ao qual compete a aplicação do Direito. 6 Graduada em Direito pela Faculdade da Alta Paulista (FADAP) em Tupã (SP), e pós graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce, professora do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná. 7 Fragmento extraído da Revista jurídica Jus Societas
  • 11. 11 Em relação ao contexto da pluralidade de possibilidades interpretativas e suas imperfeições no que diz respeito à sua previsibilidade quando aplicada ao caso concreto, Miguel Reale(2001) defende uma Ciência do Direito Contemporânea que é mais segura em admitir as imperfeições de um Direito predeterminado, ao risco de um Direito determinável em cada caso pelo juiz, pois em suma , para ele prevalece o valor da certeza. Ou seja, muito embora o sistema de positivação das normas apresente relevantes limitações hermenêuticas, estas são ainda muito mais favoráveis ao princípio de segurança jurídica, do que propunha a estrutura apresentada pelos teóricos do Direito Livre. A ordem jurídica positiva é na verdade elemento necessário ao princípio da segurança jurídica, sem o qual não existiria a mínima possibilidade de previsibilidade das decisões, nem tampouco a proteção à confiança das pessoas no que cerne a atuação do Estado. Acerca disso afirma Almiro do Couto e Silva (2005, p.6): Não será necessário sublinhar que os princípios da segurança jurídica da proteção à confiança são elementos conservadores inseridos na ordem jurídica, destinados à manutenção do status quo e a evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado. Ou seja, o sistema positivo que apresenta limites hermenêuticos com implicações diretas sobre a segurança jurídica, é o mesmo sistema que atribui relativa previsibilidade decisória, indiscutivelmente necessária não só à própria estrutura normativa, como à ordem jurídico/social. HERMENEUTICS LEGAL AND SECURITY OF LEGAL SYSTEM ABSTRACT Legal Hermeneutics figure in the study of the science of law as a very important topic for his theoretical construction, about which his study and analysis are key to understanding the structure of the legal system, and how they relate to the content the standard applied to the case in light of its interpretation, further highlighting its implications / relationship with the principle of legal certainty. This will be done through a literature review on the basic text of the author Hans Kelsen, whose work Pure Theory of Law in Chapter VIII, is the material base from which to
  • 12. 12 begin the analysis of this content, adding important authors on built it relevant considerations, and without which not reach the purpose of this work. Keywords: Legal Hermeneutics. Legal Security. Interpretation. REFERÊNCIAS CUNHA, Ricarlos Almagro Vitoriano. Hermenêutica Jurídica em Kelsen: Apontamentos críticos. Revista de Informação Legislativa: Brasília, n. 180, p.279- 291, out./ dez. 2008. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf /bitstream/id/ 176576/1/000860624.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2012. JUNIOR, Tércio Sampaio Ferraz. Dogmática Hermenêutica ou a Ciência do Direito como Teoria da Interpretação. In: ______. Introdução ao estudo do Direito. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003. Cap. 5. KELSEN, Hans .Direito e Natureza. In: Teoria Pura do Direito. 6ª ed.São Paulo: Martins Fontes, 1998.Cap.1 ______ .A interpretação. In: ______.Teoria Pura do Direito. 6ª ed.São Paulo: Martins Fontes, 1998.Cap.8 KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Uma análise crítica da interpretação na teoria pura do direito. Revista da AJUFE, Brasília, a. 23, n. 84, p. 167-175, abr./jun. 2006. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/254 34-25436-1-PB.pdf>. Acessado em: 23 jul. 2012. PAIVA, Rosicler Carminato Guedes de.A importância da Hermenêutica Jurídica e da Interpretação para a aplicação do Direito. Revista Jus Societas: Paraná, n.1, p.44- 47, jan.-jul./ 2007. Disponível em:< http://revista.ulbrajp.edu.br/ojs/index.php/ jussoc ietas/article/viewFile/577/113>. Acessado em: 20 jul. 2012. REALE, Miguel. Da Hermenêutica ou Interpretação do Direito. In: ______.Lições Preliminares do Direito. 27.ª ed, São Paulo: Saraiva, 2003. Cap.21. SILVA, Almiro do Couto e. O Princípio da Segurança Jurídica(proteção à confiança) no Direito Público brasileiro e o Direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: O prazo decadencial do Art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União(Lei nº 9.784/99).Revista Eletrônica de Direito do Estado:
  • 13. 13 Salvador, n. 2, p. 1 - 48, abr./jun. 2005.Disponível em:<http://www.direitodoestado .com/revista/REDE-2-ABRIL-2005-ALMIRO%20DO%20 COUTO%20E%20SILVA .pdf>. Acessado em: 23 jul. 2012. Homework Help https://www.homeworkping.com/ Math homework help https://www.homeworkping.com/ Research Paper help https://www.homeworkping.com/ Algebra Help https://www.homeworkping.com/ Calculus Help https://www.homeworkping.com/ Accounting help https://www.homeworkping.com/ Paper Help https://www.homeworkping.com/ Writing Help https://www.homeworkping.com/