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NOÇÕES DE
DIREITO
Patrícia Cristina da Silva
patricia.cristina@gruposegeti.com.br
Formação e Experiência:
Técnica em Comercialização e Mercadologia;
Técnica em Contabilidade – SENAC;
Advogada - Faculdade de Direito – Mackenzie;
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11 anos de docência (6 anos no Senac 24 de
Maio).
CONCEITO DE DIREITO
Para Miguel Reale,
“o Direito é lei e ordem, isto é, um
conjunto de regras obrigatórias
que garante a convivência social
graças ao estabelecimento de
limites à ação de cada um de
seus membros.”
CONCEITO DE DIREITO
“Assim sendo, quem age
de conformidade com
essas regras comporta-se
direito; quem não o faz,
age torto.”
Direito Objetivo
x
Direito Subjetivo
Direito Objetivo
É considerado como direito
objetivo, "o conjunto de
regras jurídicas obrigatórias,
em vigor no país, numa dada
época" (José Cretella Júnior).
Direito Objetivo
O direito objetivo são as normas
jurídicas, as leis, que devem ser
obedecidas rigorosamente por
todos os homens que vivem na
sociedade que adota essas leis. O
descumprimento dá origem a
sanções.
Direito Subjetivo
O direito subjetivo pode ser definido
como "a faculdade ou possibilidade
que tem uma pessoa de fazer
prevalecer em juízo a sua vontade,
consubstanciada num interesse."
(José Cretella Júnior).
Direito Subjetivo
É a capacidade que o homem tem de agir
em defesa de seus interesses,
invocando o cumprimento de normas
jurídicas existentes na sociedade onde
vive, todas as vezes que, de alguma
forma, essas regras jurídicas venham
ao encontro de seus objetivos e
possam protegê-lo.
EXEMPLIFICANDO
O seu veículo, parado no semáforo, é
atingido na traseira por outro. Há normas
no Código Brasileiro de Trânsito (direito
objetivo), aos quais você pode recorrer,
através de uma ação, para fazer valer seu
direito. Você está utilizando seu direito
subjetivo de utilizar a regra jurídica do
direito objetivo para garantir seu
interesse atingido.
Direito Natural
x
Direito Positivo
Direito Natural
Direito fundado na natureza
humana;
Direito fundado em elementos
anteriores ao Estado;
Direito Positivo
Direito posto pela autoridade,
ou enquanto posto pela
autoridade.
DIREITO E MORAL
MORAL
A Moral estabelece regras que são
assumidas pela pessoa, como uma
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A Moral independe das fronteiras
geográficas e garante uma identidade
entre pessoas que sequer se
conhecem, mas utilizam este mesmo
referencial moral comum.
DIREITO
O Direito busca estabelecer o
regramento de uma sociedade
delimitada pelas fronteiras do Estado.
As leis têm uma base territorial, elas
valem apenas para aquela área
geográfica onde uma determinada
população ou seus delegados vivem.
O Direito Civil , que é referencial utilizado
no Brasil, baseia-se na lei escrita.
OBSERVAÇÕES
Moral é mais ampla do que a do
direito. A moral atinge todos os
tipos de relação entre os homens e
as suas várias formas de
comportamento.
(qualquer comportamento pode ser
objeto de qualificação moral).
OBSERVAÇÕES
O direito, pelo contrário
regulamenta as relações
humanas mais vitais para o
Estado para as classes
dominantes ou para a
sociedade em conjunto.
OBSERVAÇÕES
Algumas formas de comportamento humano
(criminalidade, por exemplo) se encontram na
esfera do direito. Existe violação de regra
jurídica.
O mesmo se deve dizer de certas formas de
organização social como o matrimônio e a
família e as respectivas relações.
Outras relações entre os indivíduos, como o
amor a amizade, a sociabilidade, não são
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FONTES DO
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  • 2. Patrícia Cristina da Silva patricia.cristina@gruposegeti.com.br Formação e Experiência: Técnica em Comercialização e Mercadologia; Técnica em Contabilidade – SENAC; Advogada - Faculdade de Direito – Mackenzie; Especialização em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação – FGV; 11 anos de docência (6 anos no Senac 24 de Maio).
  • 3. CONCEITO DE DIREITO Para Miguel Reale, “o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.”
  • 4. CONCEITO DE DIREITO “Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto.”
  • 6. Direito Objetivo É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada época" (José Cretella Júnior).
  • 7. Direito Objetivo O direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.
  • 8. Direito Subjetivo O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior).
  • 9. Direito Subjetivo É a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.
  • 10. EXEMPLIFICANDO O seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido.
  • 12. Direito Natural Direito fundado na natureza humana; Direito fundado em elementos anteriores ao Estado;
  • 13. Direito Positivo Direito posto pela autoridade, ou enquanto posto pela autoridade.
  • 15. MORAL A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.
  • 16. DIREITO O Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis têm uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. O Direito Civil , que é referencial utilizado no Brasil, baseia-se na lei escrita.
  • 17. OBSERVAÇÕES Moral é mais ampla do que a do direito. A moral atinge todos os tipos de relação entre os homens e as suas várias formas de comportamento. (qualquer comportamento pode ser objeto de qualificação moral).
  • 18. OBSERVAÇÕES O direito, pelo contrário regulamenta as relações humanas mais vitais para o Estado para as classes dominantes ou para a sociedade em conjunto.
  • 19. OBSERVAÇÕES Algumas formas de comportamento humano (criminalidade, por exemplo) se encontram na esfera do direito. Existe violação de regra jurídica. O mesmo se deve dizer de certas formas de organização social como o matrimônio e a família e as respectivas relações. Outras relações entre os indivíduos, como o amor a amizade, a sociabilidade, não são objeto de regulamentos jurídicos. Somente moral.
  • 23. Direito Público – Direito concernente às relações jurídicas de natureza pública. Direito Privado – Direito concernente às relações jurídicas de natureza privada.