O documento discute conceitos fundamentais do direito, distinguindo entre:
1) Direito público e privado; 2) Direito objetivo e subjetivo; 3) Direito positivo e natural. Também apresenta as principais diferenças entre direito e moral.
2. UNIDADE 01
Conceito e divisão do direito - Direito público e
direito privado; Conceito de Direito; Direito objetivo
e direito subjetivo; Direito positivo e direito natural;
Distinção entre o direito e a moral.
O QUE É DIREITO ?
4. CONCEITO DE DIREITO
Justo é o que está em harmonia com o
Jus. E Justitia é a vontade constante e
perpétua de dar a cada um o que é seu.
Direito é a arte do meu e do teu. O
contrário de justus é injustus. Tudo o que non
jure fit é injúria
5. CONCEITO DE DIREITO
Jus ou direito é o complexo das normas obrigatórias
de conduta impostas pelo Estado para assegurar a
convivência dos agrupamentos humanos.
O homem que vive em sociedade (ubi societas) está preso
por uma série de relações. As relações podem ser de
amizade, de comércio, de moral, de direito (ibi jus).
Ubi societas, ibi jus.
Em nossos dias, os preceitos de natureza religiosa,
de natureza moral e de natureza jurídica procedem
de fontes diferentes. Quando contrariados,
provocam uma sanção contra quem os desafiou.
6. Os preceitos religiosos têm origem extra-humana e,
quando violados, também provocam uma sanção, mas
aplicada em outra vida.
Os preceitos morais ou éticos, cuja origem é
discutida pelos filósofos, encontram uma sanção,
quando contrariados, dentro da consciência humana.
Os preceitos ou regras jurídicas procedem do
poder soberano do Estado, que é a expressão de
uma coletividade. Quando tais princípios são
quebrados, rompe-se o equilíbrio jurídico da sociedade
e o ofendido recorre aos tribunais, obtendo a
condenação de quem o prejudicou.
7. Origina-se a palavra “direito” do latim DIRECTUM,
significando aquilo que é reto, que está de acordo
com a lei. Da necessidade da justiça nas relações
humanas é que nasce o direito. No ensinamento
de ARISTÓTELES, aperfeiçoado pela filosofia
escolástica, a justiça é a perpétua vontade de dar
a cada um o que é seu, segundo uma igualdade.
O direito nasceu junto com o homem que, por
natureza, é um ser social. As normas do direito,
como visto, asseguram as condições de equilíbrio
da coexistência dos seres humanos, da vida em
sociedade.
8. O homem é um ser eminentemente social. Não
vive isolado, mas em grupos. A convivência impõe
uma certa ordem, determinada por regras de
conduta. Essa ordenação pressupõe a existência
de restrições que limitam a atividade dos
indivíduos componentes dos diversos grupos
sociais. O fim do direito é precisamente
determinar regras que permitam aos homens a
vida em sociedade.
A ordem jurídica tem, assim, como premissa o
estabelecimento dessas restrições, a determinação
desses limites aos indivíduos, aos quais todos
indistintamente devem se submeter, para que se
torne possível a coexistência social.
9. Não há consenso sobre o conceito de direito. A
esse respeito divergem juristas, filósofos e
sociólogos, desde tempos remotos. Então aponta-
se como ideal, pela concisão e clareza, a definição
de RADBRUCH (Introducción a La filosofia Del
derecho, p. 47), segundo a qual direito “é o
conjunto das normas gerais e positivas, que
regulam a vida social”.
O primeiro passo, portanto, para conseguir
conceituar o direito é reconhecer a sua
característica essencialmente humana,
instrumento necessário para o convívio social.
10. Como um dado cultural, produzido pelo homem, o direito visa
a garantir a harmonia social, preservando a paz e a boa-fé,
mediante o estabelecimento de regras de conduta, com
sanção institucionalizada.
Limongi França, faz a seguinte observação “o conjunto das
regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes
referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela
força do Estado e dos grupos intermediários.
Nesse conceito encontram-se 4 aspectos fundamentais do
direito:
a) Norma agendi
b) Facultas agendi
c) O direito como justo
d) A sanção do direito.
11. Resumindo: O direito possui 4 importantes
acepções: Justo – refere-se ao que temos por
legítimo. Está previsto no preâmbulo da
Constituição; “Norma agendi” – é o direito
objetivo (leis, costumes, princípios gerais);
“Facultas agendi” – é o direito subjetivo;
Sanção – é a imposição do direito como resposta
à violação da norma, garantindo sua eficácia.
CONCEITO DE DIREITO - Direito é o regramento
das condutas humanas, organizadas
imperativamente à observância de todos.
13. É comum a figura: o Direito e a Moral situam-se em
círculos concêntricos, a Moral tem o diâmetro maior e
o Direito, o menor.
A teoria dos círculos concêntricos foi criada por
Jeremy Bentham(1748-1832), jurisconsulto e filósofo
inglês, concebeu a relação entre o Direito e a Moral,
recorrendo à figura geométrica dos círculos.
14. Distinção entre
A ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da
Moral. Os dois círculos seriam concêntricos, com o maior
pertencendo à Moral. Desta teoria infere-se:
a) O campo da Moral é mais amplo que o do Direito;
b) O Direito se subordina à Moral.
c) Segue demonstração.
16. TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO
Foi desenvolvida por Jellinek, a teoria do domínio ético
consiste na idéia de que o Direito representa o mínimo de
preceitos morais necessários ao bem-estar da coletividade.
Para o jurista alemão toda sociedade converte em Direito
os axiomas morais estritamente essenciais à garantia e a
preservação de suas instituições.
17. TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO
Por fim, a expressão mínimo ético indica que o
Direito deve conter apenas o mínimo de conteúdo
moral, indispensável ao equilíbrio das forças
sociais, em oposição ao pensamento do máximo
ético, exposto por Schmoller.
18. Conclusão Mínimo Ético
Se o Direito não tem por finalidade o aperfeiçoamento do
homem, mas a segurança social, não deve ser uma cópia
do amplo campo da Moral.
Não deve preocupar-se em transladar para os códigos
todo o continente ético.
19. Pensamento de Miguel Reale
MIGUEL REALE, em sua Filosofia do Direito, tenta uma
sistematização de critérios distintivos entre a Moral e o
Direito, sob o tríplice ponto de vista da valorização do
ato, da forma e do conteúdo.
Elabora um esquema de distinção entre Direito e Moral,
que a partir de agora vamos analisar.
20. Direito Moral
Quanto à valoração do ato:
a) Bilateral atributivo;
b) Visa mais ao ato exteriorizado,
partindo da intenção;
a) unilateral;
b) Visa mais à intenção, partindo
da exteriorização do ato;
Quanto à forma:
c) Pode ser heterônomo;
d) coercível;
e) Especificamente
prederminado e certo, assim
como objetivamente
cerciável;
c) Nunca heterônoma;
d) Nunca coercível;
e) Não apresenta igual
predeterminação tipológica;
21. Direito Moral
Quanto ao objeto ou conteúdo:
f) Visa de maneira
imediata e
prevalecente ao bem
social ou aos valores de
convivência
f) Visa de maneira
imediata e
prevalecente ao bem
individual ou aos
valores da pessoa.
22. Então:
Basta analisar o quadro anterior para verificar-se que o
Direito, à diferença da Moral, da Estética etc., não tem
por fim um valor específico que determine por si mesmo
a ação humana, sem implicar a vigência conseqüente de
outros valores.
23. Então:
O artista vive em razão da beleza como é, à plenitude
do ser pessoal que se endereça à Moral.
Já o Direito tem como destino realizar justiça, não em
si e por si, mas como condição ordenada dos demais
valores.
24.
25. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE DIREITO E MORAL
As dúvidas relacionadas às
regras são resolvidas pelo Poder
Judiciário.
Não existe um órgão específico que
possa resolver as dúvidas relativas à
regra moral.
As regras de direito são certas e
determinadas.
As regras da moral encontram-se na
consciência social.
As regras de direito impõem,
concomitantemente, direitos e
deveres.
As regras da moral estabelecem
somente deveres.
As regras d direito, quando não
cumpridas, em geral, acarretam
em sanção para o infrator.
As regras da moral são desprovidas
de qualquer tipo de coerção,
implicando somente reprovação da
consciência.
26. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Direito Positivo é o ordenamento jurídico em vigor num
determinado país e numa determinada época (jus in civitale
positum). Direito Natural é a idéia abstrata do direito, o
ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e
suprema.
DIREITO POSITIVO é o conjunto de princípios que pautam a
vida social de determinado povo em determinada época, não
importando seja escrito ou não escrito, de elaboração
sistemática ou de formação jurisprudencial. Segundo
CAPITANT, é o que está em vigor num povo determinado, e
compreende toda a disciplina da conduta, abrangendo as leis
votadas pelo poder competente, os regulamentos, as
disposições normativas de qualquer espécie. O fundamento
de sua existência está ligado ao conceito de vigência.
27. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
DIREITO NATURAL desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo,
sendo visto como “expressão de princípios superiores ligados à
natureza racional e social do homem”. O jusnaturalismo foi
defendido por SANTO AGOSTINHO E SÃO TOMÁS DE AQUINO,
bem como pelos doutores da igreja e pensadores dos séculos XVII
e XVIII. Hugo Grócio, já no séc. XVI, defendia a existência de um
direito ideal e eterno, ao lado do direito positivo, sendo
considerado o fundador da nova Escola de Direito Natural.
Malgrado a aparente antinomia, não se pode falar em
contraposição entre ambos, pois que, “se um é a fonte de
inspiração do outro, não exprimem idéias antagônicas, mas, ao
revés, tendem a uma convergência ideológica, ou ao menos,
devem procurá-la, o direito positivo amparando-se na sujeição ao
direito natural para que a regra realize o ideal, e o direito natural
inspirando o direito positivo par que este se aproxime da
perfeição”.
28. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Na realidade o direito natural, a exemplo do que
sucede com as normas morais, tendem a converter-
se em direito positivo, ou a modificar o direito
preexistente.
Para o direito positivo não é exigível o pagamento
de dívida prescrita e de dívida de jogo (arts. 814 e
882). Mas para o direito natural esse pagamento é
obrigatório.
29. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
DIREITO OBJETIVO é o conjunto de normas impostas pelo
ESTADO, de caráter geral, a cuja observância os
indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Esse
conjunto de regras jurídicas comportamentais (norma
agendi) gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer
determinadas pretensões e de praticar os atos destinados
a alcançar tais objetivos (facultas agendi). Encarado sob
esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada
mais é do que a faculdade individual de agir de acordo
com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.
30. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
DIREITO SUBJETIVO é “o poder que a ordem jurídica
confere a alguém de agir e de exigir de outrem
determinado comportamento”. É, portanto, o meio de
satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo,
nascendo com ele. Se o direito objetivo é modificado,
altera-se o direito subjetivo.
Ele constitui apenas um poder de agir e de exigir
determinado comportamento para a realização de um
interesse, pressupondo a existência de uma relação
jurídica. Seu fundamento é a autonomia dos sujeitos, a
liberdade natural que se afirma na sociedade e que se
transforma, pela garantia do direito, em direito subjetivo,
isto é, liberdade e poder jurídico.
31. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
DIREITO SUBJETIVO é a expressão da vontade individual
e DIREITO OBJETIVO é a expressão da vontade geral.
Não somente a vontade, ou apenas o interesse, configura
o direito subjetivo. Trata-se de um poder atribuído à
vontade do indivíduo, para a satisfação dos seus próprios
interesses protegidos pela lei, ou seja, pelo direito
objetivo.
32. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
O direito objetivo positivado subdivide-se em direito público e
direito privado.
Essa divisão tem sua origem no direito romano, como se
depreende das palavras de ULPIANO: “Direito público é o que
corresponde às coisas do Estado, direito privado, o que
pertence à utilidade das pessoas”.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA considera satisfatória a
associação do fator objetivo ao elemento subjetivo, feita por
RUGGIERO “Público é o direito que tem por finalidade regular
as relações do Estado com outro Estado, ou a do Estado com
seus súditos, quando procede em razão do poder soberano, e
atua na tutela do bem coletivo, direito privado é o que
disciplina as relações entre pessoas singulares, nas quais
predomina imediatamente o interesse de ordem particular”.
33. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
O direito deve ser visto como um todo, sendo dividido
em direito público e privado somente por motivos
didáticos. A interpretação de suas normas é comum,
encontrando-se com freqüência nos diplomas
reguladores dos direitos privados as atinentes ao direito
público e vice-versa.
Entende-se, atualmente, o direito público como o
destinado a disciplinar os interesses gerais da
coletividade. Diz respeito a sociedade política,
estruturando-lhe organização, serviços, tutela dos
direitos individuais e repressão dos delitos.
34. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Pertencem ao direito público, o direito constitucional, o
direito administrativo, o direito tributário, o direito
penal, o direito processual e o direito ambiental.
Já o direito privado é o conjunto de preceitos
reguladores das relações dos indivíduos entre si.
Integram, hoje, o direito privado: o direito civil, o direito
comercial, o direito agrário, o direito marítimo, bem
como o direito do trabalho, o direito do consumidor e o
direito aeronáutico. Registre-se que existe uma corrente
divergente que coloca no elenco do direito público o
direito do trabalho.
35. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Resumindo: O Direito Público é o ramo do direito que
disciplina as relações cogentes (impositivas) que
envolvem o Estado, já o Direito Privado rege as relações
entre os particulares, e suas normas são de natureza
dispositiva. O Direito Público regula a regulação entre
Estado x Estado e Estado x cidadão. São normas
cogentes. Exemplo: Direito Penal, processual penal,
processual civil. O Direito Privado regula a regulação
entre indivíduos (particular). Exemplo: Direito Civil,
Comercial, Agrário, Marítimo, do Trabalho, do
Consumidor e Aeronáutico.
36. RAMOS DO DIREITO
Direito objetivo: é sinônimo de regra, de
norma que orienta o homem que vive em
sociedade, lei ou regra de ação (norma
agendi);
37. Ramos do Direito
Direito subjetivo: é a possibilidade que as
pessoas têm de exigir que sejam efetivados
os preceitos estabelecidos, objetivamente,
pelas regras jurídicas. Faculdade, poder de
ação prerrogativa (facultas agendi).
39. FONTES DO DIREITO
É o lugar de onde provém alguma coisa.
É o estudo da origem da norma.
Duas são as classes de fontes:
As de produção, materiais ou substanciais.
As de conhecimento, cognição ou formais.
40. FONTES DE PRODUÇÃO
Fonte de produção, atualmente, é basicamente o Estado,
que não legisla arbitrariamente. As leis não nascem de
fantasias ou de capricho seu.
Em regra, é a vida social, em seus imperativos e reclamos,
é a civilização, é o progresso, são outros fatores que o
solicitam a ditar o Direito.
Tudo isso, ainda que vago e impreciso, porém, presente e
antecedente à atividade estatal legislativa, é também fonte
de produção.
41. FONTES FORMAIS
São as maneiras por que eles se exteriorizam e se
objetivam. A fonte de cognição pode ser mediata
ou imediata. A imediata é a lei. Fontes mediatas
são princípios gerais do direito e costumes.
Fonte do direito (ou fonte formal do direito) é a
maneira pela qual o direito exterioriza o sistema
jurídico. São as leis, os costumes e os princípios
gerais do direito.
42. FONTES
LACUNA – é a ausência de lei ou a
impossibilidade de sua aplicação para um caso
concreto. Nenhum conflito pode ficar sem resposta
a lei.
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES – Fonte principal
– é a própria lei. Fonte acessória – são os
costumes e os princípios gerais. Analogia – é a
fonte indireta por constar do art. 4º da LINDB.
LEI – é a regra jurídica escrita, emanada de
autoridade estatal competente, dotada de caráter
geral, obrigatório e abstrato.
43. FONTES
COSTUME - é o conjunto de normas de
comportamento às quais as pessoas obedecem de
maneira uniforme e constante, pela convicção de
sua obrigatoriedade jurídica, o que vem distingui-
la do hábito, porque quanto a este não há
convicção de sua obrigatoriedade jurídica.
45. FONTES
Princípios gerais e brocardos jurídicos – São preceitos e
enunciados de caráter geral, que norteiam as normas
jurídicas. Têm caráter subsidiário, supletivo, sendo aplicados
quando da ausência de outra fonte de aplicação. Os
brocardos jurídicos são, normalmente, princípios gerais e
expressos de maneira concisa e de fácil memorização
(exemplo: in dubio pro reo).
Princípios também são fontes do direito. Por ser um vocábulo
com uma imensa variedade de significações, podemos dizer
que princípios do direito são normas de caráter geral que se
constituem em diretrizes do ordenamento jurídico. Os
princípios possuem uma dimensão de peso (importância).
Dispõe o art. 4º da LINDB que, “quando a lei for omissa, o
juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito”.
46. FONTES
Para Robert Alexy, as normas se dividem em regras e princípios, não
existindo somente uma diferença gradual, mas também qualitativa.
O ponto decisivo para distinção entre regras e princípios é que os
princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior
medida possível, dentro das possibilidades jurídicas reais e existentes.
Portanto os princípios são mandados de otimização, que estão
caracterizados pelo fato de podem ser cumpridos em diferente grau e
que a medida devida de seu cumprimento não somente depende das
possibilidades reais senão das jurídicas. O âmbito das possibilidades é
determinado pelos princípios e regras opostos. Ao contrário, as regras,
são normas que somente podem ser cumpridas ou não. Se uma regra
é válida, então deve fazer exatamente o que ela exige, nem mais nem
menos. Portanto, as regras contêm determinações no âmbito do fática
e juridicamente possível. Isto significa que a diferença entre regras e
princípios é qualitativa e não de grau. Toda norma é uma regra ou
principio (ALEXY, Teoria de los derechos fundamentales, 2001, p. 86
).
47. FONTES
DOUTRINA – é toda pesquisa, indagação ou explanação
do estudioso do direito. É fonte imprópria de difícil
aplicação, como o é a jurisprudência. Consta do art. 4º da
LINDB, e é uma forma de interpretação da lei.
JURISPRUDÊNCIA – é o conglomerado de orientações
do Poder Judiciário, reiteradas e pacíficas, sobre
determinado assunto de relevância jurídica. A súmula
vinculante é jurisprudência de caráter impositivo, com
força de lei, erga omnes, deliberada por 2/3 do pleno STF,
de observância e acatamento por juízes e tribunais. Não é
fonte de direito, é meio de interpretação da lei de caráter
imutável.