O documento discute o significado e natureza do direito. Apresenta definições de direito como norma, faculdade ou poder, e como um ideal a ser atingido. Também discute as fontes do direito, características das normas jurídicas, a diferença entre costume e direito positivo, e entre direito natural e positivo. Por fim, define lei e jurisprudência.
1. O q é direito? direito tem vários
significados, os principais são:
1 – direito norma, lei ou regra de ação
e 2- direito faculdade, poder de ação
prerrogativa.
O direito é aquilo que deve ser, e
representa um ideal a ser atingido.
Porque existe uma lei proibindo o
homicídio, ainda assim o homem mata
outros.
O direito é sempre inconcluso, na
sua essência é um conceito em
constante mutação, até porque
enraizado e conseqüente da própria
condição humana, que necessita de
ajuste e adequação diuturnamente,
logo sua regra jurídica é elaborada a
partir das tendência da época.
Def de Miguel reale – “o direito é
definido como a vinculação bilateral
atributiva da conduta para a realização
ordenada dos valores de convivência.”
Teoria trid(3d) do direito, Miguel
reale, “fato,valor e norma devem estar
presentes em qualquer indagação
jurídica. Dimensões:
1 – os fatos ocorrem na sociedade
2 – a valoração que se dá a esses
fatos
2 – a norma, que regula a conduta
das pessoas, de acordo com os fatos e
valores. Assim os fatos são valorados e
surgem novas normas.
Fontes do direito
(trata-se de uma metáfora, já que
fonte é o ponto em que surge um veio
de água. Assim, a fonte do direito é o
próprio direito em sua passagem de
um estado de fluidez e invisibilidade
subterrânea ao estado de segurança e
clareza. é o ponto em que a regra
jurídica saiu das profundezas da vida
social para aparecer na superfície do
direito);
as fontes de direito são as formas
de expressão do direito positivo,
sendo caracterizadas como meios de
exteriorização e reconhecimento das
normas jurídicas. A expressão fonte
do direito ainda pode ser entendida
como (i) a origem ou causa do direito
ou (ii) repositório de onde é possível
extrair informações e o próprio
conhecimento sobre o direito.
HANS KELSEN - Em sua “Teoria
pura do direito” afirma que a única
fonte do direito é a norma, já
consolidada em seus aspectos formais
e integrada ao direito positivo.
Traduzindo-se o pensamento
kelsiano, este ao se reportar a fonte
do direito, irreleva qualquer fato
social, moral ou político que tenha
contribuído para o surgimento de uma
regra.
Características da norma jurídica?
Conceito de norma jurídica: a ordem
jurídica se expressa através de normas
jurídicas, que são regras de conduta
social gerais, abstractas e imperativas,
adaptadas e impostas de forma
coercitiva pelo Estado, através de
órgãos ou autoridades competentes.
Características:
A partir da própria definição acabada de
apresentar, podem extrair-se as
características mais marcantes da norma
jurídica, que são:
a)Generalidade: Todos os cidadãos são
iguais perante a lei, razão por que a
norma jurídica se aplica a todas as
pessoas em geral. As normas jurídicas
são válidas para todos e a todos obrigam
de igual forma;
b) Abstração: As normas jurídicas
aplicam-se a um número abstrato
desituações, a situações hipotéticas em
que poderão enquadrar-se as condutas
sociais e não a um indivíduo ou fato
concreto da vida social;
c)Imperatividade: As normas jurídicas
são de cumprimento obrigatório;
d)Coercibilidade: As normas jurídicas
podem impor-se mediante o emprego de
meios coercivos (ou da força) pelos
órgãos estaduais competentes, em caso
de não cumprimento voluntário.
e)Bilateralidade: essa característica
tem relação com a própria estrutura da
norma, pois, normalmente, a norma é
dirigida a duas partes, sendo que uma
parte tem o dever jurídico, ou seja,
deverá exercer determinada conduta em
favor de outra, enquanto que, essa outra,
tem o direito subjetivo, ou seja, a norma
concede a possibilidade de agir diante
da outra parte. Uma parte, então, teria
um direito fixado pela norma e a outra
uma obrigação, decorrente do direito
que foi concedido.
A norma jurídica, ao revestir as
características de imperatividade e
coercibilidade, limita a liberdade do
indivíduo, impelindo-o a conter os
impulsos pessoais e a eleger as condutas
a seguir de modo a não pôr em causa a
liberdade dos outros e as bases de
convivência social. Assim, para que a
norma jurídica possa ser observada
efetivamente, a par da sua justeza
intrínseca, joga um papel importante a
responsabilidade do indivíduo, que pode
levá-lo a ter uma conduta conforme ao
direito. O acatamento voluntário ou
natural dos deveres jurídicos afasta a
necessidade de coerção na aplicação da
norma jurídica.
2. Diferencie costume e direito:
O costume, diferentemente do Direito, é
criação espontânea da sociedade, sendo o
resultado dos acontecimentos sociais.
Vale dizer que os costumes baseiam-se
nos valores morais da sociedade, relativos
ao bom senso e ao ideal de Justiça. Os
costumes seriam, então, paradigmas, ou
seja, serviriam de modelo para os
acontecimentos posteriores, e na
decorrência do tempo, acabam por
constituir um hábito. A força gerada pelos
costumes sociais é absorvida pelo Direito,
possuindo, dessa forma a mesma
coercitividade e imposição de uma lei
escrita, e ao Estado caberá garantir que os
costumes sejam observados. Assim, os
costumes vão integrar o que se chama
Direito Consuetudinário, que é o Direito
estabelecido com base nos costumes.
Direito natural e direito positivo:
O direito natural é a idéia abstrata do
Direito; o ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça superior e
anterior – trata-se de um sistema de
normas que independe do direito
positivo, ou seja, independe das
variações do ordenamento da vida
social que se originam no Estado.
O direito natural é o pressuposto do
que é correto, do que é justo, e parte do
princípio de que existe um direito
comum a todos os homens e que o
mesmo é universal. Suas principais
características, além da universalidade,
são imutabilidade e o seu conhecimento
através da própria razão do homem.
O direito positivo pode ser definido
como o conjunto de normas jurídicas
escritas e não escritas, vigentes em um
determinado território e, também
internacionalmente, na relação entre os
Estados. Embora apareça nos
primórdios da civilização ocidental, o
direito positivo se consolida como
esquema de segurança jurídica a partir
do século XIX.
O direito positivo é o conjunto de
normas que apresentam formulação,
estrutura e natureza culturalmente
construídas. É a instituição de um
sistema de regras e princípios que
ordenam o mundo jurídico.
Diferenças entre o direito natural e o
positivo:
O direito positivo é posto pelo Estado; o
natural, pressuposto, é superior ao
Estado. O direito positivo é válido por
determinado tempo (tem vigência
temporal) e base territorial. O natural
possui validade universal e imutável (é
válido em todos os tempos). O direito
positivo tem como fundamento a
estabilidade e a ordem da sociedade. O
natural se liga a princípios
fundamentais, de ordem abstrata;
corresponde à idéia de Justiça.
Oque é lei
Lei é a norma jurídica solenemente
formada e promulgada pelo poder
competente, sob relações de ordem
interna e interesse geral. Ela exclui
qualquer outro tipo de norma. Para
sua criação a mesma passa pelo
projeto de lei, votação, depois é
promulgada e colocada em prática.
Os poderes legislativo e executivo
são os principais promulgadores de
lei no Brasil. A lei também trata
das relações de ordem interna e de
ordem geral. Atende os interesses
de todos que estão em uma mesma
relação social
Jurisprudência?
é um termo jurídico que designa o
conjuntos das decisões de
interpretações das leis feita numa
determinada jurisdição.
A jurisprudência pode ser
conceituada tanto em termos gerais
quanto pela ótica do caso
particular. Sob a primeira
perspectiva é definida como
conjunto das soluções dadas pelos
tribunais as questões de direito.