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Direito
internacional
UFCD 8019
Objectivos
•Explicar a importância da ordem jurídica enquanto
ordem social normativa e os seus fundamentos.
•Identificar os vários tipos de normas, a sua
interpretação e aplicação, a relação jurídica e os
seus sujeitos.
•Interpretar a legislação aplicável ao setor do
comércio em contexto nacional e internacional.
Introdução ao
direito
• Noção de direito
• Noção de Estado
• Breves noções de Direito Constitucional
• Regra jurídica
• Tipos e hierarquia das normas
• Relação jurídica
Direito do
Trabalho
• Fontes de direito do trabalho
• Formação, execução, cessação e suspensão do
contrato de trabalho
• Estruturas representativas dos trabalhadores e do
patronato
Direito comercial
• Introdução
• Comerciante em nome individual
• Sociedades comerciais
• Contratos comerciais
• Títulos de crédito
• Garantia das obrigações
Direito Fiscal
• Noção de direito fiscal
• Fiscalidade e a atividade empresarial
• Tipos de taxas e impostos
• Fases do imposto
Direito do
consumo Direito do consumo e dos consumidores
Direito
comunitário
• Noção de direito comunitário
• Direito comunitário Originário
• As quatro liberdades
• Integração económica
• Políticas comuns
• Cidadania europeia
• Poderes, estrutura e funcionamento das
instituições comunitárias (Parlamento, Comissão
do Conselho Europeu, Conselho, Tribunal)
• Outras Instituições (Tribunal de Contas, Banco
Central Europeu)
• Direito comunitário derivado: regulamento, diretiva;
decisão, recomendação e parecer
• Procedimento de feitura da norma comunitária
• Relações entre direito comunitário e o direito
interno dos Estados Membros
Direito comercial
internacional
•Quadro legal do comércio internacional
• Conceito e terminologia
• Formação do contrato e responsabilidade pré-
contratual
• Recurso a “standard contract terms”
•Resolução de litígios
• Antecipação de problemas
• Solução negociada
• Litigância internacional
• Arbitragem internacional
• Aplicação da decisão
Contrato de
compra e venda
internacional
• Regras e elementos básicos do contrato de
compra e venda internacional
• Cláusulas fundamentais
• Recurso a condições gerais de venda
• Os Incoterms
•Contratos internacionais de agência, distribuição e
franchising
•Diferentes tipos de garantias de cumprimento no
comércio internacional
•Transporte internacional de mercadorias
• Convenções internacionais
• Contrato de transporte
• Responsabilidade do transportador
O que é o direito?
O que é o direito?
O Direito é um conjunto de regras de conduta social (positiva – regras de prescrição/permissão;
negativa – regras de omissão), definidas por uma autoridade social, não necessariamente
pública, com dimensão histórico-espacial: vigoram num dado lugar em determinado momento,
e que regulam o comportamento das pessoas, através do estabelecimento de direitos e deveres,
e tendo em vista perseguir objetivos que refletem o que numa determinada sociedade
organizada é entendido como bom - ou útil - e justo (máxime a justiça, a segurança e o bem-
estar), cuja aplicação é, em regra, garantida pela possibilidade de aplicação coativa (sanção).
NOÇÃO DE DIREITO
Natureza Social do Homem. Sociedade e Ordem Normativa
“O Homem é um animal social”. Os homens convivem em sociedade – estabelecendo relações
sociais. Essas relações geram, ou podem gerar conflitos de interesses: aos interesses de uns
podem opor-se interesses de outros. Para resolver os conflitos de interesses dos homens e/ou
para se promover a harmonização das atividades sociais tornam-se necessárias regras ou normas
de conduta. Duma forma ou de outra, a vida social exige regras ou normas de conduta social que
fixem limites às liberdades individuais – para ser possível a vida em comum: a liberdade de cada
homem terminará onde começa a dos outros. Essas regras ou normas de conduta social,
destinadas a resolver conflitos de interesses dos homens ou promover a solidariedade de
interesses humanos, são as normas jurídicas – Direito (jus juris).
Ordens Normativas Vigentes
Mas a conduta social do homem não se rege somente por normas Jurídicas, pelo Direito, pela
ordem (normativa jurídica. Existem outras normas de conduta, outras ordens normativas: morais
(socorrer um ferido); religiosas (não matar), cortesia (cumprimentar os outros) e, normas fixadas
pelos usos (vestir de luto) e pelas convenções sociais (a noiva vestir de branco, dar gorjetas ao
empregado de mesa, etc). Há também ordens normativas sociais (“estatutos” de Clubes,
Fundações, Associações, etc) e ordens normativas criminosas (de certas sociedades secretas
como “máfia”, a “camorra”, as “traídes” chinesas, etc). Nas sociedades modernas, as normas que
regem a vida social, são as Leis (normas jurídicas escritas).
Direito Objetivo
O que distingue as normas jurídicas de outras é o carácter coativo – os que não cumprirem
normas morais ou de cortesia poderão sofrer uma sanção psicológica (castigo, punição), moral ou
social (remorsos, reprovação dos outros, etc.), mas os que não cumprirem normas jurídicas
sofrerão uma sanção jurídica (Exemplo: se alguém matar outra pessoa será preso, podendo
também ser morto, nos países que mantêm a pena de morte). Donde resulta que, no que se
refere às normas jurídicas, a sociedade montou mecanismos destinados a obrigar, a coagir as
pessoas a cumpri-las.
Para tanto não basta que existam normas, torna-se necessário também que essas normas sejam
eficazes. Poderá, por isso, definir-se objetivamente o Direito (Direito Objetivo) como um sistema
ou conjunto de normas de conduta social com proteção coativa.
Outros Sentidos do Termo “Direito”
Direito Subjetivo – encarando o Direito objetivamente (conjunto de normas) e noutra visão encarando o Direito na
perspetiva dos interesses das pessoas, dos sujeitos, num sentido subjetivo (Direito Subjetivo). O Direito significa
poder ou faculdade (conferido pelo Direito Objetivo). O Direito Subjetivo traduz-se numa situação de vantagem: os
outros estão proibidos de estorvarem ou impedirem que o titular deste ou daquele direito subjetivo o goze.
Direito Natural – dos vários direitos objetivos de cada povo e de cada época não existirá um conjunto de princípios
superiores, justos e verdadeiros com validade eterna ( para todas as épocas) e universal (para todos os povos), que
um Direito Natural, que deva ser.
Direitos Aduaneiros, Direitos Reis, Ciência do Direito; Doutrina e Jurisprudência – a palavra direito emprega-se
também para definir institutos jurídicos (conjuntos de normas que regulam certo sector das relações sociais): direitos
aduaneiros (direitos pagos pelas mercadorias nas fronteiras ou aduanas), direitos reais (direitos das coisas ou sobre
as coisas – de “rex-rei”), direitos sucessórios (reguladores das sucessões) etc. A expressão Ciência do Direito refere-
se à teorização das questões jurídicas (Doutrina) e às decisões dos Tribunais (Jurisprudência).
Direito e Justiça. O Problema da Lei Injusta
Na prevenção ou resolução de conflitos sociais, o Direito deverá orientar-se fundamentalmente
pelo valor justiça (vontade perpétua e constante de dar a cada um o que é seu). E, há outros
valores: a paz social, a segurança e a certeza jurídica. A prossecução destes valores pode gerar
leis injustas quando vistas apenas na perspectiva do valor Justiça. Sem perder de vista que só o
que for direito será proveitoso para o povo - poderão ter que se tolerar certas injustiças para evitar
injustiças maiores. Das Leis que regem o Direito aguarda-se sempre aquela verdade universal
que se espera das leis da natureza e, ficamos profundamente decepcionados quando a não
encontramos.
Direito, Estado e Sociedade. As Modernas Teorias sobre a Intervenção do Estado na
Sociedade
Haverá tantos direitos (objectivos) quantas forem as sociedades. A mais importante das formas de
Sociedade é o Estado: sociedade politicamente organizada, fixada em certo território privativo,
com soberania e independência. Cada Estado tem o seu Direito. Tal como o Estado é a mais
importante forma de Sociedade, o direito estadual é actualmente a mais importante norma de
Direito. Mas não é a única: adentro dos Estados existem outras sociedades (a Ordem dos
Advogados, os Clubes Desportivos, os Partidos Políticos, as Misericórdias, etc.) que se regem por
leis (estatutos) próprias mas conforme às leis gerais dos respectivos países. Há também
sociedades que não se inserem neste ou naquele Estado, regendo-se por normas jurídicas
autónomas: a Igreja (Direito Canónico) e a Sociedade Internacional (Direito Internacional Público).
MEIOS DE TUTELA DO DIREITO
O Estado faz cumprir as normas jurídicas de diversas formas, utilizando vários meios –
Meios de tutela
a) Restituição ou Reintegração Natural - Os Tribunais, a pedido, podem apreender e opera-se a (tal qual) da situação
tutelada (protegida) pela norma jurídica que obriga as pessoas a devolver as seus donos as coisas que lhe tiverem sido
emprestadas;
(Ex: Se A não devolver a B o relógio que lhe foi emprestado por B, os tribunais quando solicitados por B podem apreender o
relógio e entregá-lo a B, repondo a situação anterior)
b) Reintegração por Equivalente ou Sucedâneo Pecuniário - se houver destruição do bem emprestado., o Tribunal
apreenderá dinheiro ou outros bens (que venderá) e dará o equivalente (ou sucedâneo pecuniário) da coisa protegida pela
norma jurídica e que fora violada;
(Ex: supondo que A destruiu o relógio emprestado por B, neste caso o Tribunal, a pedido de B, apreenderá dinheiro ou outros
bens (que venderá) de A e dará a B)
Meios de tutela
c) Sanção Criminal - mas se o bem tiver sido subtraído contra a vontade, o Direito já não se bastará com a apreensão e a sua
devolução ao seu dono: aplicará uma pena. A pena consiste num mal, num sofrimento.
(Ex: se A tinha subtraído o relógio a B contra vontade, o Direito já se não bastará a apreensão do relógio e a sua devolução ao seu
dono, aplicará uma pena a A)
d) Meios Complusivos – quando uma norma não foi tempestivamente cumprida mas há possibilidade ainda de se conseguir, o
direito aplica ao infractor sofrimentos que cessarão logo que ele cumprir;
(Ex: se A foi nomeado depositário judicial do relógio que fora penhorado a C terá que apresentá-lo no Tribunal logo que tal lhe for
ordenado. Se não o fizer, serão apreendidos os seus bens, mas essa medida cessará logo que ele apresente o relógio no Tribunal.)
e) Invalidade e Ineficácia dos actos praticados em contravenção das normas jurídicas.
Há uma norma que manda fazer por escritura pública os contratos de venda dos prédios, caso se só documentarem por mero escrito
particular, o Direito não protege esse contrato será nulo – estamos perante um caso de Nulidade. Há uma norma que proíbe os pais
de venderem bens a um dos seus filhos sem autorização dos outros filhos e se essa norma não for cumprida, o Direito confere aos
outros filhos o direito de pedirem a respectiva anulação – será um caso de anulabilidade. A sanção do não cumprimento das
normas jurídicas será a inutilidade da actividade das partes contraentes.
A NORMA JURÍDICA
Estrutura das Normas Jurídicas
Quanto à sua estrutura, as Normas Jurídicas, como normas de conduta social que são, prevêem
as situações que visam regular e fixam as condutas que querem que se observem.
a) Chama-se previsão à primeira fase (representação da situação da vida social e regulam)
b) E estatuição à segunda (estabelecimento da conduta a observar)
c) Na sua forma perfeita, a norma jurídica comporta um terceiro elemento: a sanção coactiva.
Com rigor a sanção não será um elemento da norma jurídica mas do Sistema Jurídico (conjunto
de normas de conduta com protecção coactiva), dado que a coação caracteriza-se o Sistema
Jurídico no seu conjunto, não cada uma das suas normas.
A NORMA JURIDICA
A previsão faz-se de forma geral e abstracta (com vista a contemplar todas as realidades
futuras), mas pode haver casos em que é um acontecimento singular e concreto. A estatuição é
sempre geral e abstracta, mas quando não for não se tratará de uma norma jurídica, mas sim de
um preceito singular e concreto.
Exemplos:
“quem encontrar coisa perdida e souber a quem pertence (previsão) deve restituí-la a seu dono
(estatuição) ”O professor marcará falta (estatuição) aos alunos ausentes (previsão)”
Como sinónimos de normas usam-se: Regra, Comando, Preceito, Disposição e Lei.
Características das Normas Jurídicas
As características das Normas Jurídicas são:
a) a Imperatividade (contém sempre uma ordem ou comando - observação de certa conduta
social);
b) a Violabilidade (podem não ser cumpridas, podem ser violadas);
c) a Generalidade (geral – pensando numa generalidade de destinatários e não numa pessoa
concreta);
d) a Abstracção (as condutas a observar são previstas de um modo abstracto – indicação de um
modelo ou padrão de conduta);
d) a Coercibilidade (pode usar-se a força para impedir ou reprimir a violação da norma jurídica).
Classificação das Normas Jurídicas
Podemos classificar as Normas Jurídicas em:
a) Normas de Interesse e Ordem Jurídica (regulam os altos interesses sociais e os particulares não podem afastar
a sua aplicação)
e
Normas de Interesse e Ordem Particular (regulam os interesses dos particulares e podem ser afastadas pelos
interessados);
b) Normas Universais (que se aplicam em todo o território do Estado, a generalidade das normas são universais
comuns)
e
Normas Locais (só se aplicam em certa região ou localidade – Exemplo: Regulamentos policiais distritais, posturas
camarárias, etc.)
Classificação das Normas Jurídicas
Normas Gerais (que traduzem os princípios fundamentais do sistema jurídico, constituindo o regime-regra das relações que
regulam.
(Ex: a norma que diz que a validade dos contratos não depende de formalidades de alguma externa)
e
Excecionais (regulam determinado sector restrito de relações com características particulares, pelo que fixam disciplina oposta à
que vigora para a generalidade das relações desse tipo (regime-regra)
(Ex: a norma que diz que a compra e venda de imóveis, para ser válida, deve constar de escritura pública)
e
Especiais (regem um sector restrito de casos de forma diferente do regime-regra aplicado a casos idênticos mas que não se opõe
diretamente ao regime-regra)
(Ex: a norma que diz que os casamentos celebrados sem convenção antenupcial se consideram celebrados no regime de
comunhão de adquiridos – não se opõe ao regime-regra, que nessa matéria dá liberdade aos nubentes para fixarem o regime de
bens dos seu casamento, não será excecional, regula excecionalmente o regime de bens do casamento quando os nubentes não
fixarem nenhum regime)
A distinção entre normas gerais, especiais e excepcionais reveste-se de grande interesse face à
necessidade de integração de lacunas da lei. Os legisladores por mais competentes, não podem
prever e regular directamente todas as relações sociais. Para se regularem as relações não
directamente previstas por qualquer norma, deve recorrer-se em primeiro lugar, às normas que
regulam casos análogos (semelhantes) aplicando-se aos casos omissos ou lacunas as normas
que regula os casos análogos. Mas o Artº 11º CC proíbe a aplicação por analogia das normas
excepcionais aos casos que não estiverem directamente previstos por elas. Nesses casos só se
pode recorrer à normas gerais ou às normas espciais.
e) Normas Imperativas (impõem certos comportamentos) - Ex: “a norma que obriga os pais a
prestarem alimentos aos filhos”
As normas imperativas podem ser Preceptivas (terá que fazer-se assim) ou Proibitivas (não
pode fazer-se isto ou aquilo – Ex: “não matarás” “não roubarás”.
e
Normas Facultativas (concedem aos particulares certa faculdade, que poderão ou não usar, ou
fixam determinada disciplina, que pode ser afastada pelos interessados) - Ex: “a norma que
reconhece às pessoas a faculdade de fazerem testamento”.
As normas facultativas podem ser Dispositivas (Ex: “se quiseres podes fazer testamentos”)
concedem poderes ou faculdades aos destinatários, as Interpretativas (Ex: Artº 204º CC “são coisas
imóveis os prédios rústicos e urbanos, as águas, as árvores, etc) limitam-se a fixar o sentido e o
alcance de certas expressões usadas nas leis ou pelos particulares nos seus contratos e Supletivas
visam suprir a falta de manifestação de vontade dos interessados sobre determinados pontos (Ex: as
partes podem fixar o lugar do pagamento das rendas nos seus contratos de arrendamento. Se não o
fizerem, a lei ordena que o pagamento se faça no domicilio do rendeiro, inquilino ou locatário).
Nota:
Não se deverão confundir as expressões “normas interpretativas” com “leis interpretativas (cuja
função é a de esclarecerem o sentido e alcance de outras leis anteriores)
DIVISÃO DO DIREITO
Direito Público e Direito Privado
As normas jurídicas agrupam-se, formando vários ramos do direito. Deverá distinguir-se o Direito Internacional Público (regula
as relações entre os diversos Estados) e o Direito Interno (regula as relações entre um Estado e os seus cidadãos e as
relações entre os cidadãos dum Estado). O Direito Interno pode ser Público e Privado.
Os principais critérios de distinção entre o Direito Público e o Direito Privado são:
a) Critério do Interesse – uma norma será de Direito Público quando protege um interesse público (só beneficiando, se
beneficiar, interesses privados de modo indireto. Serão de Direito Privado as normas que disciplinam somente interesses
particulares;
b) Critério da Posição dos Sujeitos da relação jurídica – são relações de Direito Público aquelas em que intervêm entidades
munidas de autoridade pública (jus imperii) enquanto munidas dessa autoridade. Sendo de normas do Direito Público as
que regulam essas relações. Serão relações de Direito Privado as que desenvolvem entre particulares ou que intervenham
o Estado ou outra entidade que possua “jus imperium” mas despidas do seu imperium. Sendo de Direito Privado as normas
que regulam essas relações.
Ramos do Direito Público
a) Direito Constitucional ou Político – conjunto de normas que regulam a organização e
funcionamento dos orgãos superiores do Estado e aos direitos e os deveres fundamentais dos
cidadãos;
b) Direito Administrativo - regula a actividade administrativa do Estado (formação, competência e
funcionamento dos órgãos administrativos) e as relações dos cidadãos com esses orgãos;
c) Direito Financeiro – regula a cobrança das receitas e a realização das despesas públicas;
d) Direito Fiscal – regula a aplicação e cobrança dos impostos (pagamentos feitos pelos cidadãos ao
Estado – Fisco);
e) Direito Criminal ou Penal – regula os pressupostos de aplicação das sanções criminais;
f) Direito Processual – regula a organização e competência dos Tribunais e os trâmites que neles
seguem as lides e as infracções (conforme o ramo do direito substantivo que serve, o Direito
Processual será civil, do trabalho ou laboral, administrativo e penal ou criminal).
Ramos do Direito Privado
a) Direito Civil – regula as relações entre os particulares e entre particulares e as entidades
públicas quando despedias do seu “imperium”;
b) Direito Comercial – regula as relações derivadas da prática de actos de Comércio - o Direito
Comercial é um direito especial em relação ao Direito Civil (que é um direito geral, comum,
direito-regra). No Direito Comercial vão-se automatizando o Direito Bancário, o Direito dos
Seguros, o Direito Marítimo e o Direito Cooperativo.
c) Direito Internacional Privado – conjunto de normas (normas de conflito) que determinam a lei
reguladora das relações jurídicas que estão em conexão com dois ou mais sistemas jurídicos.
Outros Ramos do Direito
a) Direito do Trabalho - regula as relações resultantes do contrato de trabalho subordinado (enquadra-
se no Direito Privado e também há participação no Direito Público – convenções coletivas – e há quem
lhe chame Direito Social;
b) Direito Económico - definido como conjunto de normas e princípios jurídicos que regem a atividade
produtiva;
c) Direito Canónico - direito não estadual que rege a comunidade dos cristãos que integram a Igreja
Católica e tem reflexos no direito interno português por força da concordata celebrada em 1940 entre
Portugal e a Santa Sé;
d) Direito Comunitário - o direito da comunidade que integra a União Europeia e que se expressa em
regulamentos (vinculam diretamente os cidadãos dos Estados-membros da EU (sendo aplicados
pelos respetivos Tribunais), diretivas (obrigam os Estados-membros da EU a prosseguirem
determinados fins da forma e com os meios que cada Estado entender. Só vincularão os cidadãos
depois de transpostas para o direito interno de cada Estado e decisões (só obrigam os destinatários
concretos: um Estado ou outro ente público ou um ente privado). Para garantir a interpretação uniforme
do Direito Comunitário foi criado o Tribunal da Comunidade Europeia.
Subdivisão do Direito Civil
a) Direito das Obrigações – regula os vínculos jurídicos pelos quais uma pessoa fica adstrita a realizar um prestação a outra
(dare, facere ou non facere) – Artº 397º a 1250º do CC
b) Direito das Coisas – regula os direitos reais (poderes directos ou indirectos sobre as coisas) – Artº 1251 a 1575º do CC –
os direitos reais são tipificados na lei (numerus clausus).
Podem ser:
1. direitos reais de gozo (base jurídica do uso e fruição das coisas) – o direito de propriedade plena
ou de domínio, o usofruto, o uso de habitação, o direito de superfície e as servidões prediais;
2. direitos reais de garantia (garantem o cumprimento de uma obrigação) – a consignação de
rendimentos, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios e o direito de retenção.
c) Direito da Família – regula as relações resultantes de casamento, procriação e adopção (desses factos resultam os
vínculos familiares) – Artº 1576 a 2023º do CC
d) Direito das Sucessões – regula as sucessões “mortis causa” – Artº 2024º a 2334º do CC – chama-se autor de herança ou
“de cujus” à pessoa cujos bens se transmitem.
ESTADO
DIREITO PÚBLICO
O Estado é a sociedade politicamente organizada fixada
em determinado território privativo, com soberania e
independência.
Elementos do Estado
Os elementos do Estado são:
A População;
O Território – abrange o solo (com o respetivo subsolo e o espaço aérea nacional) e as águas
territoriais (quando os países confrontam com mares). Os limites do território são as fronteiras. O
território do Estado é o espaço em que os Órgãos do Estado podem impor a sua autoridade;
O Poder Político – traduz-se na faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria,
instituir Órgãos que dominem o território ocupado por esse povo e nele atuem um sistema
jurídico.
Fins do Estado
Os fins do estado reconduzem-se:
à Segurança – traduz-se em garantir, através da força pública;
à Justiça – significa dar a cada um o que lhe pertence;
e, ao Bem Estar Social – representa a satisfação das necessidades espirituais e materiais das
pessoas.
Funções do Estado
a) Funções Jurídicas
- Função Legislativa – fazer leis;
- Função Executiva – assegurar o cumprimento das leis;
b) Funções não Jurídicas
- Função Política – dirige-se à conservação da sociedade política e à definição e
prossecução dos interesses gerais da comunidade;
- Função Técnicas – visam a produção de bens ou prestação de serviços destinados
à satisfação de necessidades colectivas de carácter material
ou cultural.
A Constituição e a sua Função
A Constituição é o conjunto das normas que regem a organização do Estado e as suas funções
definem os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, e de um modo geral, a ordem jurídica
do Estado.
ORGÃOS DE SOBERANIA
Presidente da República – representa a República Portuguesa, garante a independência
nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas (Artº 123º
CRP);
Assembleia da República – assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses (Artº
150º CRP)
Governo – é o órgão de condução política geral do país e o órgão superior da Administração
Pública (Artº 185º CRP);
Tribunais – são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do
povo (Artº 205º CRP). Existem os seguintes: Tribunal Constitucional, Tribunais Judiciais, Tribunais
Administrativos e Fiscais, Tribunais de Contas, Tribunais Marítimos e Tribunais Arbitrais
Direito do
Trabalho
• Fontes de direito do trabalho
• Formação, execução, cessação e suspensão do
contrato de trabalho
• Estruturas representativas dos trabalhadores e do
patronato

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Direito Internacional UFCD 8019

  • 2. Objectivos •Explicar a importância da ordem jurídica enquanto ordem social normativa e os seus fundamentos. •Identificar os vários tipos de normas, a sua interpretação e aplicação, a relação jurídica e os seus sujeitos. •Interpretar a legislação aplicável ao setor do comércio em contexto nacional e internacional.
  • 3. Introdução ao direito • Noção de direito • Noção de Estado • Breves noções de Direito Constitucional • Regra jurídica • Tipos e hierarquia das normas • Relação jurídica
  • 4. Direito do Trabalho • Fontes de direito do trabalho • Formação, execução, cessação e suspensão do contrato de trabalho • Estruturas representativas dos trabalhadores e do patronato
  • 5. Direito comercial • Introdução • Comerciante em nome individual • Sociedades comerciais • Contratos comerciais • Títulos de crédito • Garantia das obrigações
  • 6. Direito Fiscal • Noção de direito fiscal • Fiscalidade e a atividade empresarial • Tipos de taxas e impostos • Fases do imposto
  • 7. Direito do consumo Direito do consumo e dos consumidores
  • 8. Direito comunitário • Noção de direito comunitário • Direito comunitário Originário • As quatro liberdades • Integração económica • Políticas comuns • Cidadania europeia • Poderes, estrutura e funcionamento das instituições comunitárias (Parlamento, Comissão do Conselho Europeu, Conselho, Tribunal) • Outras Instituições (Tribunal de Contas, Banco Central Europeu) • Direito comunitário derivado: regulamento, diretiva; decisão, recomendação e parecer • Procedimento de feitura da norma comunitária • Relações entre direito comunitário e o direito interno dos Estados Membros
  • 9. Direito comercial internacional •Quadro legal do comércio internacional • Conceito e terminologia • Formação do contrato e responsabilidade pré- contratual • Recurso a “standard contract terms” •Resolução de litígios • Antecipação de problemas • Solução negociada • Litigância internacional • Arbitragem internacional • Aplicação da decisão
  • 10. Contrato de compra e venda internacional • Regras e elementos básicos do contrato de compra e venda internacional • Cláusulas fundamentais • Recurso a condições gerais de venda • Os Incoterms •Contratos internacionais de agência, distribuição e franchising •Diferentes tipos de garantias de cumprimento no comércio internacional •Transporte internacional de mercadorias • Convenções internacionais • Contrato de transporte • Responsabilidade do transportador
  • 11. O que é o direito?
  • 12. O que é o direito? O Direito é um conjunto de regras de conduta social (positiva – regras de prescrição/permissão; negativa – regras de omissão), definidas por uma autoridade social, não necessariamente pública, com dimensão histórico-espacial: vigoram num dado lugar em determinado momento, e que regulam o comportamento das pessoas, através do estabelecimento de direitos e deveres, e tendo em vista perseguir objetivos que refletem o que numa determinada sociedade organizada é entendido como bom - ou útil - e justo (máxime a justiça, a segurança e o bem- estar), cuja aplicação é, em regra, garantida pela possibilidade de aplicação coativa (sanção).
  • 13. NOÇÃO DE DIREITO Natureza Social do Homem. Sociedade e Ordem Normativa “O Homem é um animal social”. Os homens convivem em sociedade – estabelecendo relações sociais. Essas relações geram, ou podem gerar conflitos de interesses: aos interesses de uns podem opor-se interesses de outros. Para resolver os conflitos de interesses dos homens e/ou para se promover a harmonização das atividades sociais tornam-se necessárias regras ou normas de conduta. Duma forma ou de outra, a vida social exige regras ou normas de conduta social que fixem limites às liberdades individuais – para ser possível a vida em comum: a liberdade de cada homem terminará onde começa a dos outros. Essas regras ou normas de conduta social, destinadas a resolver conflitos de interesses dos homens ou promover a solidariedade de interesses humanos, são as normas jurídicas – Direito (jus juris).
  • 14. Ordens Normativas Vigentes Mas a conduta social do homem não se rege somente por normas Jurídicas, pelo Direito, pela ordem (normativa jurídica. Existem outras normas de conduta, outras ordens normativas: morais (socorrer um ferido); religiosas (não matar), cortesia (cumprimentar os outros) e, normas fixadas pelos usos (vestir de luto) e pelas convenções sociais (a noiva vestir de branco, dar gorjetas ao empregado de mesa, etc). Há também ordens normativas sociais (“estatutos” de Clubes, Fundações, Associações, etc) e ordens normativas criminosas (de certas sociedades secretas como “máfia”, a “camorra”, as “traídes” chinesas, etc). Nas sociedades modernas, as normas que regem a vida social, são as Leis (normas jurídicas escritas).
  • 15. Direito Objetivo O que distingue as normas jurídicas de outras é o carácter coativo – os que não cumprirem normas morais ou de cortesia poderão sofrer uma sanção psicológica (castigo, punição), moral ou social (remorsos, reprovação dos outros, etc.), mas os que não cumprirem normas jurídicas sofrerão uma sanção jurídica (Exemplo: se alguém matar outra pessoa será preso, podendo também ser morto, nos países que mantêm a pena de morte). Donde resulta que, no que se refere às normas jurídicas, a sociedade montou mecanismos destinados a obrigar, a coagir as pessoas a cumpri-las. Para tanto não basta que existam normas, torna-se necessário também que essas normas sejam eficazes. Poderá, por isso, definir-se objetivamente o Direito (Direito Objetivo) como um sistema ou conjunto de normas de conduta social com proteção coativa.
  • 16. Outros Sentidos do Termo “Direito” Direito Subjetivo – encarando o Direito objetivamente (conjunto de normas) e noutra visão encarando o Direito na perspetiva dos interesses das pessoas, dos sujeitos, num sentido subjetivo (Direito Subjetivo). O Direito significa poder ou faculdade (conferido pelo Direito Objetivo). O Direito Subjetivo traduz-se numa situação de vantagem: os outros estão proibidos de estorvarem ou impedirem que o titular deste ou daquele direito subjetivo o goze. Direito Natural – dos vários direitos objetivos de cada povo e de cada época não existirá um conjunto de princípios superiores, justos e verdadeiros com validade eterna ( para todas as épocas) e universal (para todos os povos), que um Direito Natural, que deva ser. Direitos Aduaneiros, Direitos Reis, Ciência do Direito; Doutrina e Jurisprudência – a palavra direito emprega-se também para definir institutos jurídicos (conjuntos de normas que regulam certo sector das relações sociais): direitos aduaneiros (direitos pagos pelas mercadorias nas fronteiras ou aduanas), direitos reais (direitos das coisas ou sobre as coisas – de “rex-rei”), direitos sucessórios (reguladores das sucessões) etc. A expressão Ciência do Direito refere- se à teorização das questões jurídicas (Doutrina) e às decisões dos Tribunais (Jurisprudência).
  • 17. Direito e Justiça. O Problema da Lei Injusta Na prevenção ou resolução de conflitos sociais, o Direito deverá orientar-se fundamentalmente pelo valor justiça (vontade perpétua e constante de dar a cada um o que é seu). E, há outros valores: a paz social, a segurança e a certeza jurídica. A prossecução destes valores pode gerar leis injustas quando vistas apenas na perspectiva do valor Justiça. Sem perder de vista que só o que for direito será proveitoso para o povo - poderão ter que se tolerar certas injustiças para evitar injustiças maiores. Das Leis que regem o Direito aguarda-se sempre aquela verdade universal que se espera das leis da natureza e, ficamos profundamente decepcionados quando a não encontramos.
  • 18. Direito, Estado e Sociedade. As Modernas Teorias sobre a Intervenção do Estado na Sociedade Haverá tantos direitos (objectivos) quantas forem as sociedades. A mais importante das formas de Sociedade é o Estado: sociedade politicamente organizada, fixada em certo território privativo, com soberania e independência. Cada Estado tem o seu Direito. Tal como o Estado é a mais importante forma de Sociedade, o direito estadual é actualmente a mais importante norma de Direito. Mas não é a única: adentro dos Estados existem outras sociedades (a Ordem dos Advogados, os Clubes Desportivos, os Partidos Políticos, as Misericórdias, etc.) que se regem por leis (estatutos) próprias mas conforme às leis gerais dos respectivos países. Há também sociedades que não se inserem neste ou naquele Estado, regendo-se por normas jurídicas autónomas: a Igreja (Direito Canónico) e a Sociedade Internacional (Direito Internacional Público).
  • 19. MEIOS DE TUTELA DO DIREITO O Estado faz cumprir as normas jurídicas de diversas formas, utilizando vários meios –
  • 20. Meios de tutela a) Restituição ou Reintegração Natural - Os Tribunais, a pedido, podem apreender e opera-se a (tal qual) da situação tutelada (protegida) pela norma jurídica que obriga as pessoas a devolver as seus donos as coisas que lhe tiverem sido emprestadas; (Ex: Se A não devolver a B o relógio que lhe foi emprestado por B, os tribunais quando solicitados por B podem apreender o relógio e entregá-lo a B, repondo a situação anterior) b) Reintegração por Equivalente ou Sucedâneo Pecuniário - se houver destruição do bem emprestado., o Tribunal apreenderá dinheiro ou outros bens (que venderá) e dará o equivalente (ou sucedâneo pecuniário) da coisa protegida pela norma jurídica e que fora violada; (Ex: supondo que A destruiu o relógio emprestado por B, neste caso o Tribunal, a pedido de B, apreenderá dinheiro ou outros bens (que venderá) de A e dará a B)
  • 21. Meios de tutela c) Sanção Criminal - mas se o bem tiver sido subtraído contra a vontade, o Direito já não se bastará com a apreensão e a sua devolução ao seu dono: aplicará uma pena. A pena consiste num mal, num sofrimento. (Ex: se A tinha subtraído o relógio a B contra vontade, o Direito já se não bastará a apreensão do relógio e a sua devolução ao seu dono, aplicará uma pena a A) d) Meios Complusivos – quando uma norma não foi tempestivamente cumprida mas há possibilidade ainda de se conseguir, o direito aplica ao infractor sofrimentos que cessarão logo que ele cumprir; (Ex: se A foi nomeado depositário judicial do relógio que fora penhorado a C terá que apresentá-lo no Tribunal logo que tal lhe for ordenado. Se não o fizer, serão apreendidos os seus bens, mas essa medida cessará logo que ele apresente o relógio no Tribunal.) e) Invalidade e Ineficácia dos actos praticados em contravenção das normas jurídicas. Há uma norma que manda fazer por escritura pública os contratos de venda dos prédios, caso se só documentarem por mero escrito particular, o Direito não protege esse contrato será nulo – estamos perante um caso de Nulidade. Há uma norma que proíbe os pais de venderem bens a um dos seus filhos sem autorização dos outros filhos e se essa norma não for cumprida, o Direito confere aos outros filhos o direito de pedirem a respectiva anulação – será um caso de anulabilidade. A sanção do não cumprimento das normas jurídicas será a inutilidade da actividade das partes contraentes.
  • 22. A NORMA JURÍDICA Estrutura das Normas Jurídicas Quanto à sua estrutura, as Normas Jurídicas, como normas de conduta social que são, prevêem as situações que visam regular e fixam as condutas que querem que se observem. a) Chama-se previsão à primeira fase (representação da situação da vida social e regulam) b) E estatuição à segunda (estabelecimento da conduta a observar) c) Na sua forma perfeita, a norma jurídica comporta um terceiro elemento: a sanção coactiva. Com rigor a sanção não será um elemento da norma jurídica mas do Sistema Jurídico (conjunto de normas de conduta com protecção coactiva), dado que a coação caracteriza-se o Sistema Jurídico no seu conjunto, não cada uma das suas normas.
  • 23. A NORMA JURIDICA A previsão faz-se de forma geral e abstracta (com vista a contemplar todas as realidades futuras), mas pode haver casos em que é um acontecimento singular e concreto. A estatuição é sempre geral e abstracta, mas quando não for não se tratará de uma norma jurídica, mas sim de um preceito singular e concreto. Exemplos: “quem encontrar coisa perdida e souber a quem pertence (previsão) deve restituí-la a seu dono (estatuição) ”O professor marcará falta (estatuição) aos alunos ausentes (previsão)” Como sinónimos de normas usam-se: Regra, Comando, Preceito, Disposição e Lei.
  • 24. Características das Normas Jurídicas As características das Normas Jurídicas são: a) a Imperatividade (contém sempre uma ordem ou comando - observação de certa conduta social); b) a Violabilidade (podem não ser cumpridas, podem ser violadas); c) a Generalidade (geral – pensando numa generalidade de destinatários e não numa pessoa concreta); d) a Abstracção (as condutas a observar são previstas de um modo abstracto – indicação de um modelo ou padrão de conduta); d) a Coercibilidade (pode usar-se a força para impedir ou reprimir a violação da norma jurídica).
  • 25. Classificação das Normas Jurídicas Podemos classificar as Normas Jurídicas em: a) Normas de Interesse e Ordem Jurídica (regulam os altos interesses sociais e os particulares não podem afastar a sua aplicação) e Normas de Interesse e Ordem Particular (regulam os interesses dos particulares e podem ser afastadas pelos interessados); b) Normas Universais (que se aplicam em todo o território do Estado, a generalidade das normas são universais comuns) e Normas Locais (só se aplicam em certa região ou localidade – Exemplo: Regulamentos policiais distritais, posturas camarárias, etc.)
  • 26. Classificação das Normas Jurídicas Normas Gerais (que traduzem os princípios fundamentais do sistema jurídico, constituindo o regime-regra das relações que regulam. (Ex: a norma que diz que a validade dos contratos não depende de formalidades de alguma externa) e Excecionais (regulam determinado sector restrito de relações com características particulares, pelo que fixam disciplina oposta à que vigora para a generalidade das relações desse tipo (regime-regra) (Ex: a norma que diz que a compra e venda de imóveis, para ser válida, deve constar de escritura pública) e Especiais (regem um sector restrito de casos de forma diferente do regime-regra aplicado a casos idênticos mas que não se opõe diretamente ao regime-regra) (Ex: a norma que diz que os casamentos celebrados sem convenção antenupcial se consideram celebrados no regime de comunhão de adquiridos – não se opõe ao regime-regra, que nessa matéria dá liberdade aos nubentes para fixarem o regime de bens dos seu casamento, não será excecional, regula excecionalmente o regime de bens do casamento quando os nubentes não fixarem nenhum regime)
  • 27. A distinção entre normas gerais, especiais e excepcionais reveste-se de grande interesse face à necessidade de integração de lacunas da lei. Os legisladores por mais competentes, não podem prever e regular directamente todas as relações sociais. Para se regularem as relações não directamente previstas por qualquer norma, deve recorrer-se em primeiro lugar, às normas que regulam casos análogos (semelhantes) aplicando-se aos casos omissos ou lacunas as normas que regula os casos análogos. Mas o Artº 11º CC proíbe a aplicação por analogia das normas excepcionais aos casos que não estiverem directamente previstos por elas. Nesses casos só se pode recorrer à normas gerais ou às normas espciais.
  • 28. e) Normas Imperativas (impõem certos comportamentos) - Ex: “a norma que obriga os pais a prestarem alimentos aos filhos” As normas imperativas podem ser Preceptivas (terá que fazer-se assim) ou Proibitivas (não pode fazer-se isto ou aquilo – Ex: “não matarás” “não roubarás”. e
  • 29. Normas Facultativas (concedem aos particulares certa faculdade, que poderão ou não usar, ou fixam determinada disciplina, que pode ser afastada pelos interessados) - Ex: “a norma que reconhece às pessoas a faculdade de fazerem testamento”. As normas facultativas podem ser Dispositivas (Ex: “se quiseres podes fazer testamentos”) concedem poderes ou faculdades aos destinatários, as Interpretativas (Ex: Artº 204º CC “são coisas imóveis os prédios rústicos e urbanos, as águas, as árvores, etc) limitam-se a fixar o sentido e o alcance de certas expressões usadas nas leis ou pelos particulares nos seus contratos e Supletivas visam suprir a falta de manifestação de vontade dos interessados sobre determinados pontos (Ex: as partes podem fixar o lugar do pagamento das rendas nos seus contratos de arrendamento. Se não o fizerem, a lei ordena que o pagamento se faça no domicilio do rendeiro, inquilino ou locatário). Nota: Não se deverão confundir as expressões “normas interpretativas” com “leis interpretativas (cuja função é a de esclarecerem o sentido e alcance de outras leis anteriores)
  • 30. DIVISÃO DO DIREITO Direito Público e Direito Privado As normas jurídicas agrupam-se, formando vários ramos do direito. Deverá distinguir-se o Direito Internacional Público (regula as relações entre os diversos Estados) e o Direito Interno (regula as relações entre um Estado e os seus cidadãos e as relações entre os cidadãos dum Estado). O Direito Interno pode ser Público e Privado. Os principais critérios de distinção entre o Direito Público e o Direito Privado são: a) Critério do Interesse – uma norma será de Direito Público quando protege um interesse público (só beneficiando, se beneficiar, interesses privados de modo indireto. Serão de Direito Privado as normas que disciplinam somente interesses particulares; b) Critério da Posição dos Sujeitos da relação jurídica – são relações de Direito Público aquelas em que intervêm entidades munidas de autoridade pública (jus imperii) enquanto munidas dessa autoridade. Sendo de normas do Direito Público as que regulam essas relações. Serão relações de Direito Privado as que desenvolvem entre particulares ou que intervenham o Estado ou outra entidade que possua “jus imperium” mas despidas do seu imperium. Sendo de Direito Privado as normas que regulam essas relações.
  • 31. Ramos do Direito Público a) Direito Constitucional ou Político – conjunto de normas que regulam a organização e funcionamento dos orgãos superiores do Estado e aos direitos e os deveres fundamentais dos cidadãos; b) Direito Administrativo - regula a actividade administrativa do Estado (formação, competência e funcionamento dos órgãos administrativos) e as relações dos cidadãos com esses orgãos; c) Direito Financeiro – regula a cobrança das receitas e a realização das despesas públicas; d) Direito Fiscal – regula a aplicação e cobrança dos impostos (pagamentos feitos pelos cidadãos ao Estado – Fisco); e) Direito Criminal ou Penal – regula os pressupostos de aplicação das sanções criminais; f) Direito Processual – regula a organização e competência dos Tribunais e os trâmites que neles seguem as lides e as infracções (conforme o ramo do direito substantivo que serve, o Direito Processual será civil, do trabalho ou laboral, administrativo e penal ou criminal).
  • 32. Ramos do Direito Privado a) Direito Civil – regula as relações entre os particulares e entre particulares e as entidades públicas quando despedias do seu “imperium”; b) Direito Comercial – regula as relações derivadas da prática de actos de Comércio - o Direito Comercial é um direito especial em relação ao Direito Civil (que é um direito geral, comum, direito-regra). No Direito Comercial vão-se automatizando o Direito Bancário, o Direito dos Seguros, o Direito Marítimo e o Direito Cooperativo. c) Direito Internacional Privado – conjunto de normas (normas de conflito) que determinam a lei reguladora das relações jurídicas que estão em conexão com dois ou mais sistemas jurídicos.
  • 33. Outros Ramos do Direito a) Direito do Trabalho - regula as relações resultantes do contrato de trabalho subordinado (enquadra- se no Direito Privado e também há participação no Direito Público – convenções coletivas – e há quem lhe chame Direito Social; b) Direito Económico - definido como conjunto de normas e princípios jurídicos que regem a atividade produtiva; c) Direito Canónico - direito não estadual que rege a comunidade dos cristãos que integram a Igreja Católica e tem reflexos no direito interno português por força da concordata celebrada em 1940 entre Portugal e a Santa Sé; d) Direito Comunitário - o direito da comunidade que integra a União Europeia e que se expressa em regulamentos (vinculam diretamente os cidadãos dos Estados-membros da EU (sendo aplicados pelos respetivos Tribunais), diretivas (obrigam os Estados-membros da EU a prosseguirem determinados fins da forma e com os meios que cada Estado entender. Só vincularão os cidadãos depois de transpostas para o direito interno de cada Estado e decisões (só obrigam os destinatários concretos: um Estado ou outro ente público ou um ente privado). Para garantir a interpretação uniforme do Direito Comunitário foi criado o Tribunal da Comunidade Europeia.
  • 34. Subdivisão do Direito Civil a) Direito das Obrigações – regula os vínculos jurídicos pelos quais uma pessoa fica adstrita a realizar um prestação a outra (dare, facere ou non facere) – Artº 397º a 1250º do CC b) Direito das Coisas – regula os direitos reais (poderes directos ou indirectos sobre as coisas) – Artº 1251 a 1575º do CC – os direitos reais são tipificados na lei (numerus clausus). Podem ser: 1. direitos reais de gozo (base jurídica do uso e fruição das coisas) – o direito de propriedade plena ou de domínio, o usofruto, o uso de habitação, o direito de superfície e as servidões prediais; 2. direitos reais de garantia (garantem o cumprimento de uma obrigação) – a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios e o direito de retenção. c) Direito da Família – regula as relações resultantes de casamento, procriação e adopção (desses factos resultam os vínculos familiares) – Artº 1576 a 2023º do CC d) Direito das Sucessões – regula as sucessões “mortis causa” – Artº 2024º a 2334º do CC – chama-se autor de herança ou “de cujus” à pessoa cujos bens se transmitem.
  • 35. ESTADO DIREITO PÚBLICO O Estado é a sociedade politicamente organizada fixada em determinado território privativo, com soberania e independência.
  • 36. Elementos do Estado Os elementos do Estado são: A População; O Território – abrange o solo (com o respetivo subsolo e o espaço aérea nacional) e as águas territoriais (quando os países confrontam com mares). Os limites do território são as fronteiras. O território do Estado é o espaço em que os Órgãos do Estado podem impor a sua autoridade; O Poder Político – traduz-se na faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir Órgãos que dominem o território ocupado por esse povo e nele atuem um sistema jurídico.
  • 37. Fins do Estado Os fins do estado reconduzem-se: à Segurança – traduz-se em garantir, através da força pública; à Justiça – significa dar a cada um o que lhe pertence; e, ao Bem Estar Social – representa a satisfação das necessidades espirituais e materiais das pessoas.
  • 38. Funções do Estado a) Funções Jurídicas - Função Legislativa – fazer leis; - Função Executiva – assegurar o cumprimento das leis; b) Funções não Jurídicas - Função Política – dirige-se à conservação da sociedade política e à definição e prossecução dos interesses gerais da comunidade; - Função Técnicas – visam a produção de bens ou prestação de serviços destinados à satisfação de necessidades colectivas de carácter material ou cultural.
  • 39. A Constituição e a sua Função A Constituição é o conjunto das normas que regem a organização do Estado e as suas funções definem os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, e de um modo geral, a ordem jurídica do Estado.
  • 40. ORGÃOS DE SOBERANIA Presidente da República – representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas (Artº 123º CRP); Assembleia da República – assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses (Artº 150º CRP) Governo – é o órgão de condução política geral do país e o órgão superior da Administração Pública (Artº 185º CRP); Tribunais – são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (Artº 205º CRP). Existem os seguintes: Tribunal Constitucional, Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunais de Contas, Tribunais Marítimos e Tribunais Arbitrais
  • 41. Direito do Trabalho • Fontes de direito do trabalho • Formação, execução, cessação e suspensão do contrato de trabalho • Estruturas representativas dos trabalhadores e do patronato