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FONTES DO DIREITO
                              *RELAÇÃO JURÍDICA E PESSOA
                                 *FATO, ATO E NEGÓCIO
                        *CONFLITO DE LEIS NO TEMPO E NO ESPAÇO




Fontes do Direito

CAPÍTULO 3 FONTES DO DIREITO

Fonte: Situações que necessitam regras que ainda não existem.

As Fontes do Direito são:

       Imediatas ou diretas: São a lei e o costume. Geram por força própria as regras
       jurídicas.
       Mediatas ou indiretas: São a doutrina e a jurisprudência. Não são geradoras de força
       própria, mas, cedo ou tarde, ocasionam a elaboração da norma.

Resumindo:

a) Lei: para minimizar a gravidade de uma situação apresentada ao Poder Judiciário.

Nos países onde o Direito é escrito, a lei é de grande importância, tornando-se a principal
fonte do Direito, um exemplo é o nosso país.

"Lei, é uma regra geral e é imposta no sentido coativo, para que todos a sigam".

Quem a edita é o Poder Legislativo, mas em casos de extrema urgência ou necessidade
pode ser editada também pelo Presidente da República, chamadas neste caso de medidas
provisórias, que tem a mesma força e efeito de lei.

b) Costume: São regras chamadas de consuetudinárias, que vem de normas costumeiras,
mesmo não sendo lei, obrigam igualmente. Estas vem a ser a regra de conduta que provém
da consciência comum do povo, para corresponder a uma necessidade jurídica ou seja é o
fato de empregar a mesma regra a uma situação que se repita, seguindo esta regra como
legítima e obrigatória, é que forma o costume. "Um exemplo de regra consuetudinária é a
"fila", quem chega antes, fica em primeiro lugar."

Para que um costume seja reconhecido, é preciso que seja contínuo, constante, sem
dúvidas, sem alteração, que seja moral e que não seja facultativo.

Antes do Direito escrito, essa forma de Direito era de suma importância, hoje em dia perde
grande parte desta importância, sendo utilizada somente quando há uma lacuna na Lei.

c) Doutrina: É fonte indireta do Direito, sendo um conjunto de investigações e pensamentos
teóricos e princípios expostos metodicamente, estudados e sustentados por seus autores no
estudo das leis.

Existem autores de tais trabalhos que tornam-se fonte de conhecimento, fazendo com que
seus pensamentos teóricos sejam seguidos como regra por quem os busca.

d) Jurisprudência: Também é fonte indireta do direito, é a decisão tomada que tem a
mesma direção interpretativa, ou seja, a jurisprudência surge quando uma situação é
decidida reiteradamente no mesmo modo. Não vincula o juiz, mas o auxilia com importantes
subsídios para solução de cada caso.


3. Da integração da norma jurídica: analogia, eqüidade e princípios ferais do Direito.

São situações imprevistas, nas quais é necessário, e hoje obrigatório, que um juiz aplique
uma sentença por mais que haja uma lacuna na lei.

Seus meios de integração são:

a) Analogia: É a semelhança em algumas particularidades sem que haja igualdade atual ou
completa. Na lei penal, a analogia deve ser evitada já que nesta lei restringe a liberdade
individual, não podendo o juiz impor outras restrições a não ser as já estabelecidas pelo
legislador.

b) Eqüidade: É o fato de um juiz ter que tomar uma decisão imposta nas leis para aquele
determinado caso, onde sua consciência aponta para uma solução contrária a prevista mas,
no entanto, o julgador deve submeter-se a lei, só fugirá dessa regra em um caso
excepcional e com autorização expressa do legislador.

c)Princípios gerais de Direito: São de grande importância no preenchimento das lacunas
da lei, por ter caráter normativo. Estes princípios não são especificados pelo legislador.
Examinando-se o nosso Direito de Família, vamos verificar que seus princípios gerais visam
o reforço do núcleo familiar. No Direito do Trabalho, o que predomina é a proteção ao
empregado.

Exemplos:

1. Os contratos devem ser cumpridos;

2. Ninguém pode transferir mais direitos do que tem;

3. Ninguém pode ser julgado ou condenado sem ter sido ouvido, etc...




FATO, ATO E NEGÓCIO

Introdução ao Direito

Respostas da Questões:

1 – Todo Direito e dever, a que o indivíduo possui, pressupõe a existência do fato jurídico.
Os acontecimentos da vida social a que o Direito objetivo determina efeitos jurídicos dá
origem aos fatos jurídicos, acentuando duas forças: liberdade e necessidade. Sendo assim,
o fato jurídico seria qualquer acontecimento que gere, modifique ou extinga uma relação
jurídica.

Deste modo, através do mundo fático, acontecimentos produzidos pelo homem e/ou
natureza, que provoca a aplicação da disposição ou conseqüência dentro de um
regulamento das normas de direito encontramos o próprio fato jurídico. Temos assim que
serão fatos jurídicos aqueles que além de estarem relacionados com os interesses sociais
também possuem uma inter-relação com as normas jurídicas que os regulamentam.

2 – Stricto sensu – é aquele provocado pela natureza, sem intervenção da vontade
humana, sendo que ele provoque uma relação jurídica de qualquer natureza. Dividindo-se
em: acontecimentos naturais ordinários e extraordinários:

       Ordinários: fenômenos previsíveis, regulares (morte, nascimento, decurso do
       tempo), como são fatos de previsibilidade ao alcance humano, do ponto de vista
       jurídico, são de difícil fuga ou exoneração de responsabilidade.
       Extraordinários: como a própria denominação já diz, são fatos que escapam a
       possibilidade de previsão e ao próprio controle. Caracterizado pelo caso fortuito e a
       força maior que, com base na legislação brasileira, trazem exoneração de
       responsabilidade da pessoa obrigada pela imprevisibilidade ou inevitabilidade e pela
       ausência de culpa.

- Lato sensu – são todos os acontecimentos que advém de ações decorrentes da vontade
humana, tendo alguma influência no mundo do direito. Dividi-se em lícito e ilícito: o primeiro
são os atos admitidos pelas regras jurídicas e o segundo os que não o são. O ato jurídico é,
deste modo, a realização da vontade do indivíduo, criando, modificando ou extinguindo o
direito, não havendo acordo de vontades.

3 – Ato jurídico: são os fatos conseqüentes da vontade humana, os quais refletem no
mundo do Direito. Se dividem em :

       Lícito: permitido por lei. O homem pode criar, modificar ou extinguir o direito, sem ter
       acordo de vontade. Ex.: Construção de um prédio.
       Ilícito: Desobediência, violação da ordem jurídica a lei. Para seu feitio contribuem: a
       conduta (humana); antijuricidade; a imputabilidade (responsabilidade pelo ato ilícito)
       e a culpa (que é de ordem moral, é um elemento subjetivo).

Negócio Jurídico: Depende da declaração da vontade do homem e da existência de um
fim; onde o objeto é incluído em sua finalidade, protegido pelo ordenamento jurídico. Apesar
de ter algumas limitações, impostas pelo Estado, resguardando os interesses principais da
coletividade ante um particular, sua prática é livre, através dele pessoas naturais e jurídicas
criam seus próprios deveres, assumem obrigações e adquirem direitos.

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Fontes do Direito e suas principais fontes

  • 1. FONTES DO DIREITO *RELAÇÃO JURÍDICA E PESSOA *FATO, ATO E NEGÓCIO *CONFLITO DE LEIS NO TEMPO E NO ESPAÇO Fontes do Direito CAPÍTULO 3 FONTES DO DIREITO Fonte: Situações que necessitam regras que ainda não existem. As Fontes do Direito são: Imediatas ou diretas: São a lei e o costume. Geram por força própria as regras jurídicas. Mediatas ou indiretas: São a doutrina e a jurisprudência. Não são geradoras de força própria, mas, cedo ou tarde, ocasionam a elaboração da norma. Resumindo: a) Lei: para minimizar a gravidade de uma situação apresentada ao Poder Judiciário. Nos países onde o Direito é escrito, a lei é de grande importância, tornando-se a principal fonte do Direito, um exemplo é o nosso país. "Lei, é uma regra geral e é imposta no sentido coativo, para que todos a sigam". Quem a edita é o Poder Legislativo, mas em casos de extrema urgência ou necessidade pode ser editada também pelo Presidente da República, chamadas neste caso de medidas provisórias, que tem a mesma força e efeito de lei. b) Costume: São regras chamadas de consuetudinárias, que vem de normas costumeiras, mesmo não sendo lei, obrigam igualmente. Estas vem a ser a regra de conduta que provém da consciência comum do povo, para corresponder a uma necessidade jurídica ou seja é o fato de empregar a mesma regra a uma situação que se repita, seguindo esta regra como legítima e obrigatória, é que forma o costume. "Um exemplo de regra consuetudinária é a "fila", quem chega antes, fica em primeiro lugar." Para que um costume seja reconhecido, é preciso que seja contínuo, constante, sem dúvidas, sem alteração, que seja moral e que não seja facultativo. Antes do Direito escrito, essa forma de Direito era de suma importância, hoje em dia perde grande parte desta importância, sendo utilizada somente quando há uma lacuna na Lei. c) Doutrina: É fonte indireta do Direito, sendo um conjunto de investigações e pensamentos teóricos e princípios expostos metodicamente, estudados e sustentados por seus autores no estudo das leis. Existem autores de tais trabalhos que tornam-se fonte de conhecimento, fazendo com que seus pensamentos teóricos sejam seguidos como regra por quem os busca. d) Jurisprudência: Também é fonte indireta do direito, é a decisão tomada que tem a mesma direção interpretativa, ou seja, a jurisprudência surge quando uma situação é
  • 2. decidida reiteradamente no mesmo modo. Não vincula o juiz, mas o auxilia com importantes subsídios para solução de cada caso. 3. Da integração da norma jurídica: analogia, eqüidade e princípios ferais do Direito. São situações imprevistas, nas quais é necessário, e hoje obrigatório, que um juiz aplique uma sentença por mais que haja uma lacuna na lei. Seus meios de integração são: a) Analogia: É a semelhança em algumas particularidades sem que haja igualdade atual ou completa. Na lei penal, a analogia deve ser evitada já que nesta lei restringe a liberdade individual, não podendo o juiz impor outras restrições a não ser as já estabelecidas pelo legislador. b) Eqüidade: É o fato de um juiz ter que tomar uma decisão imposta nas leis para aquele determinado caso, onde sua consciência aponta para uma solução contrária a prevista mas, no entanto, o julgador deve submeter-se a lei, só fugirá dessa regra em um caso excepcional e com autorização expressa do legislador. c)Princípios gerais de Direito: São de grande importância no preenchimento das lacunas da lei, por ter caráter normativo. Estes princípios não são especificados pelo legislador. Examinando-se o nosso Direito de Família, vamos verificar que seus princípios gerais visam o reforço do núcleo familiar. No Direito do Trabalho, o que predomina é a proteção ao empregado. Exemplos: 1. Os contratos devem ser cumpridos; 2. Ninguém pode transferir mais direitos do que tem; 3. Ninguém pode ser julgado ou condenado sem ter sido ouvido, etc... FATO, ATO E NEGÓCIO Introdução ao Direito Respostas da Questões: 1 – Todo Direito e dever, a que o indivíduo possui, pressupõe a existência do fato jurídico. Os acontecimentos da vida social a que o Direito objetivo determina efeitos jurídicos dá origem aos fatos jurídicos, acentuando duas forças: liberdade e necessidade. Sendo assim, o fato jurídico seria qualquer acontecimento que gere, modifique ou extinga uma relação jurídica. Deste modo, através do mundo fático, acontecimentos produzidos pelo homem e/ou natureza, que provoca a aplicação da disposição ou conseqüência dentro de um regulamento das normas de direito encontramos o próprio fato jurídico. Temos assim que
  • 3. serão fatos jurídicos aqueles que além de estarem relacionados com os interesses sociais também possuem uma inter-relação com as normas jurídicas que os regulamentam. 2 – Stricto sensu – é aquele provocado pela natureza, sem intervenção da vontade humana, sendo que ele provoque uma relação jurídica de qualquer natureza. Dividindo-se em: acontecimentos naturais ordinários e extraordinários: Ordinários: fenômenos previsíveis, regulares (morte, nascimento, decurso do tempo), como são fatos de previsibilidade ao alcance humano, do ponto de vista jurídico, são de difícil fuga ou exoneração de responsabilidade. Extraordinários: como a própria denominação já diz, são fatos que escapam a possibilidade de previsão e ao próprio controle. Caracterizado pelo caso fortuito e a força maior que, com base na legislação brasileira, trazem exoneração de responsabilidade da pessoa obrigada pela imprevisibilidade ou inevitabilidade e pela ausência de culpa. - Lato sensu – são todos os acontecimentos que advém de ações decorrentes da vontade humana, tendo alguma influência no mundo do direito. Dividi-se em lícito e ilícito: o primeiro são os atos admitidos pelas regras jurídicas e o segundo os que não o são. O ato jurídico é, deste modo, a realização da vontade do indivíduo, criando, modificando ou extinguindo o direito, não havendo acordo de vontades. 3 – Ato jurídico: são os fatos conseqüentes da vontade humana, os quais refletem no mundo do Direito. Se dividem em : Lícito: permitido por lei. O homem pode criar, modificar ou extinguir o direito, sem ter acordo de vontade. Ex.: Construção de um prédio. Ilícito: Desobediência, violação da ordem jurídica a lei. Para seu feitio contribuem: a conduta (humana); antijuricidade; a imputabilidade (responsabilidade pelo ato ilícito) e a culpa (que é de ordem moral, é um elemento subjetivo). Negócio Jurídico: Depende da declaração da vontade do homem e da existência de um fim; onde o objeto é incluído em sua finalidade, protegido pelo ordenamento jurídico. Apesar de ter algumas limitações, impostas pelo Estado, resguardando os interesses principais da coletividade ante um particular, sua prática é livre, através dele pessoas naturais e jurídicas criam seus próprios deveres, assumem obrigações e adquirem direitos.