1. DIREITO (NOÇÕES).
• NOÇÕES PRELIMINARES: “o Direito resguarda, defende, ampara, protege e serve o indivíduo
em todos os momentos. Agimos ou abstemo-nos de agir de alguma maneira no que diz
respeito ao Direito. Ele regula as relações dos indivíduos em sociedade, se apossa do sujeito
e o mantém sob proteção, mas o considera parte da sociedade, até porque Direito e
sociedade se pressupõem.(Noções Essenciais de Direito, Nelson Palaia.
• DIREITO E MORAL.
Moral: unilateral; intrasubjetiva, não há imperatividade; sanção: remorso, inquietação (de
consciência)
Direito: intersubjetiva, bilateral, imperativo, coercitivo, sanção: repressão externa e objetiva.
• ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO.
Direito como norma (para o Direito brasileiro a maioridade se dá aos 18 anos);
Direito como faculdade (temos o direito de reclamar a correta aplicação das receitas
públicas);
Direito como ciência (Estudamos Direito na faculdade).
Obs.: O Direito como norma, formulado por códigos e leis, é o Direito Positivo, isto é, um sistema
de normas jurídicas que em determinado momento histórico regula as relações de um povo.
2. • Direito e Moral.
Teoria do mínimo ético
(Jeremias Bentham e George Jellinek)
“A moral em regra, dizem os adeptos dessa doutrina, é cumprida
de maneira espontânea mas, como as violações são inevitáveis,
é indispensável que se impeça com mais vigor e rigor, a
transgressão dos dispositivos que a comunidade considera
indispensável à paz social”. Miguel Reale, Lições Preliminares de
Direito, pag. 42.
Introdução ao Direito
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO
O Direito representa apenas o
mínimo de moral declarado
obrigatório para que a sociedade
possa sobreviver
4. (Noções de Direito)
• DIREITO E A MORAL.
• Regras: módulo ou medida de conduta, delimitação do agir (regra
costumeira, trato social, religiosa ou jurídica)
• Regras de Direito:
- Há no Direito uma adequação entre a minha maneira de pensar e o
fim que, em abstrato, a regra jurídica prescreve?
• Regras de Moral:
- “Adesão do espírito ao conteúdo da regra”.
• Moral autêntica: quando o indivíduo por um movimento espiritual
espontâneo realiza o ato enunciado pela norma.
• Regras de Convenções Sociais: (Decoro,Etiqueta, Cortesia)
• Direito: é coercível;
• Moral: é incoercível.
5. • DIREITO E A MORAL.
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-
se as exceções devidamente sinalizadas;” (Lei 9503,
23/setembro/1997 – CTB).
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco
entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes,
recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns
em falta de outros”. (Lei 10406, 10/janeiro/2002-CC).
(Noções de Direito)
7. Noções de Direito
• Multiplicidade e Unidade de Direito
CLASSES
DIREITO
Direito Público
Direito Privado
Relações que se referem ao
Estado e traduzem o predomínio
do interesse público.
As relações do homem com seus
semelhantes que não interessam
diretamente ao Estado.
• O Direito é comparado a uma árvore, cujos ramos representam as diversas
disciplinas jurídicas. No Direito Público temos como exemplo, a disciplina do
Direito Constitucional, Direito Administrativo, Tributário etc.
• No Direito Privado, o Direito Empresarial, Direito Civil, etc.
8. Noções de Direito
Norma Jurídica: “uma estrutura proposicional
enunciativa de uma forma de organização ou
de conduta, que deve ser seguida de maneira
objetiva e obrigatória” Miguel Reale.
Tipos de Normas Jurídicas:
a) Normas de condutas
b) Normas de organização ou competência
9. • Norma Geral de Abstrata.
• Imperatividade, Atributividade, Coerção e
Sanção
Noções de Direito
11. NORMA OU REGRA JURÍDICA
Estrutura das Regras Jurídicas de Conduta.
• Norma jurídica de conduta: juízo hipotético onde um fato (F)
se liga a uma conseqüência (C), podendo ser representada
pelo esquema:
Se “F” é, deve ser “C”.
Ou ainda,
Se “F” é, deve ser “C”; (Norma Primária).
e não -“C”, deve ser “S” (Norma Secundária).
N.P. afirma a objetividade de um dever;
N.S. salvaguarda a subjetividade de um poder.
Noções de Direito
12. • Direito e Coação
• Coercibilidade: expressão técnica que
demonstra compatibilidade entre Direito e
força.
• Teoria dominante: o direito é a ordenação
coercível da conduta humana”.
Noções de Direito
14. CÓDIGO CIVIL
Seção III
Da Coação.
• “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente
fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.
Noções de Direito
15. • DA DIVISÃO DO DIREITO
Classes
PUBLICO
PRIVADO
Noções de Direito
17. • RAMOS DO DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL: Público e Privado
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO PROCESSUAL
DIREITO PENAL
DIREITO DO TRABALHO
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO
Noções de Direito
18. • DIREITO INTERNO E INTERNACIONAL.
- Direito Interno: vigência em um determinado
território
- Direito Externo:ao contrário do interno, rege
as relações entre os indivíduos, Estados, e
entre os indivíduos e Estados.
• Elementos do Estado
TERRITÓRIO;
POPULAÇÃO;
PODER POLÍTICO.
Noções de Direito
19. • Direito Constitucional:
- Conjunto de regras que tratam da organização
do Estado;
- Distribuição da competências do poder
político;
- Direitos fundamentais;
- Na C.F/88 o direito social prevalece sobre o
estatal.
- Forma de Estado
- Formas de governo
Federação ou Estado
Unitário
Presidencialismo ou Parlamentarismo, p. ex.
Noções de Direito
20. - Todas as demais normas do sistema tem que se
adequar às normas previstas na Constituição
(Controle exercido pelo STF).
Direito Administrativo:
Divisão do Estado Moderno: três poderes.
Poder Executivo que tem a função primordial de executar os serviços públicos
em benefício da coletividade
- “É de certa maneira o direito dos serviços públicos e das
relações constituídas para sua execução”
Noções de Direito
21. • As atividades do Estado podem ser:
Legislativa;
Judicial;
Administrativa.
Age no interesse de
terceiros
Age por
interesse
próprio
Noções de Direito
22. Direito Processual.
Objetivos
Categorias ou
subespécie
Processo Civil:solução de conflitos que surgem
na atividades de ordem privada.
Processo Penal:regula a forma pela qual o estado
resolve os conflitos que surgem em razão de
infração à lei penal.
Noções de Direito
23. • Direito Penal.
• Característica
Sistema de princípios e normas
mediante os quais se tipificam as
formas de condutas consideradas
criminosas e para as quais são
cominadas, de maneira precisa e
prévia, penas ou medidas de
segurança, visando a objetivos
determinados.
Noções de Direito
24. • O Direito Penal não estuda o delito como fato social.
(criminologia com base em pesquisa de ordem antropológica,
sociológica, psicológica etc.).
• Estuda as regras emanadas pelo Legislativo com a finalidade
repressiva do delito visando preservar a sociedade.
• Distinção do Direito Penal com os demais ramos do Direito:
Princípio da legalidade estrita, e Princípio da Tipicidade, e
ainda,
- plena garantia de defesa do acusado; respeito a pessoa do
delinquente, caráter estritamente pessoal da pena; da
adequação desta a individualidade do criminoso; do
contraditório na instrução penal (artº 5º, XLV a LVII).
Noções de Direito
25. Direito do Trabalho.doc
Para alguns não pertence ao Direito Público, mas
sim, ao Direito Social.
Direito do Trabalho
Sistema de princípios e regras
destinados a disciplinar as relações
entre empregados e empregadores, e
as respectivas entidades de classes,
instituir órgãos de previdência e de
seguros sociais, a solucionar conflitos
dos indivíduos e de categorias
profissionais, não apenas segundo o
desejo ou interesse de cada uma delas,
mas principalmente segundo a
exigência do bem coletivo.
Noções de Direito
26. • Direito Internacional Privado.
Objeto
Dirimir conflitos entre as regras
jurídicas estabelecidas pelos
diferentes Estados.
-Impropriedade da designação ”privado”: porque visa satisfazer interesses
particulares, mas, não apresenta características do Direito Civil ou Comercial.
- Não possui regras que disciplinam as relações entre as pessoas, mas sim,
regras destinadas a determinar quais as regras que devem ser aplicadas para
disciplinar aquelas relações.
-Há um tipo de Direito que disciplina as relações entre indivíduos e grupos em
seus diversos campos de atividade;
-Há um outro tipo de Direito que não tem por objeto as relações, mas sim regras
de direito. “”É um sobre-direito”.
Noções de Direito
27. • Direito Financeiro e Tributário.
• Direito Financeiro
• Direito Tributário
• Conceito-chave: Fato Gerador (Fato Jurídico Tributário)
Tem por objeto toda a atividade
financeira do Estado, no concernente a
forma de realização da receita e
despesas necessárias a execução de
seus fins.
Regula as relações entre o Estado e o
contribuinte e tem por objeto primordial
o campo das receitas compulsórias.
Noções de Direito
28. • Direito Civil
• Direito Privado Direito Civil como Direito
Fundamental ou Comum
Disciplina o modo de ser e
de agir das pessoas, com
abstração de sua condição
social, muito embora
exercendo funções ou
atividades diferenciadas.
Ramos
Direito
Comercial;
Direito Agrário.
Noções de Direito