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Competência e Limitações
Constitucionais ao Poder de Tributar:
            Imunidades
                Tacio Lacerda Gama
    Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP,
          Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP,
                         Advogado
Legitimidade

   Versus


 Apuração
                             Tacio Lacerda Gama
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Competência Tributária



1. Estrutura

2. Sentido

3. Função


                                           Tacio Lacerda Gama
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Competência Tributária
                   Estrutura

                       C=E.M


[Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)]




                                                          Tacio Lacerda Gama
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Competência Tributária
               Estrutura

  Temas sintetizados pela estrutura:
1. Que torna o tributo devido?
2. Onde o tributo se torna devido?
3. Quando ele se torna devido?
4. Quem deve pagar?
5. Quem deve receber?
6. Como se calcula o que deve ser pago?

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Competência Tributária
               Atributos


1. Privatividade
2. Indelegabilidade
3. Incaducabilidade
4. Inalterabilidade
5. Irrenunciabilidade
6. Facultatividade


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Competência Tributária
            Elementos de Sentido


• Materialidade
• Função
• Imunidades
• Princípios
• Lei Complementar

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Competência Tributária
   Elementos de sentido: materialidades

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado
à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


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Competência Tributária
      Elementos de sentido: materialidades

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
    empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
    calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
    relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
    "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.



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Competência Tributária
   Elementos de sentido: materialidades

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente
às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não
será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos
da União.




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   Elementos de sentido: materialidades


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.



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   Elementos de sentido: materialidades


Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.




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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.




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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar.




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    Elementos de sentido: materialidades

Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa
às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o
disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a)ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do
petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.


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Competência Tributária
   Elementos de sentido: materialidades
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.

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Competência Tributária
 Elementos de sentido: materialidades


Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº
8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação
desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º
deste artigo.




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Competência Tributária
                   CTN


 Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária
 compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
 limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos
 Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos
Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
 Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo
 ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público
pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido
 atribuídos.



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Competência Tributária
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Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
  funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
  serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
  conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
  termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais
  que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a
pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar
  tributos.


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Competência Tributária
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 Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a
 pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.




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Imunidades


1. Definição

2. Teorias

3. Relação com a competência



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Imunidades
     Enunciados e aspectos polêmicos

  Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
  sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
  categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
  atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
  e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  (...)
  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
  de que trata o caput deste artigo:
  I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;




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Imunidades
      Enunciados e aspectos polêmicos

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
   Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
   fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
   atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


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Imunidades
     Enunciados e aspectos polêmicos

  Art. 150. (...)
  § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
  ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
  essenciais ou às delas decorrentes.
  § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
  aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
  ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
  bem imóvel.
  § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
  com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

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         Enunciados e aspectos polêmicos


 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
 de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
 provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
 Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 (...)

  § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.




                                                             Tacio Lacerda Gama
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Imunidades
      Enunciados e aspectos polêmicos

  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (...)
  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
  serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
  que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
  § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
  X - não incidirá:
  a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
  serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
  aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
  anteriores;
  b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
  d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;


                                                                   Tacio Lacerda Gama
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    Enunciados e aspectos polêmicos

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre
a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

                                                           Tacio Lacerda Gama
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     Enunciados e aspectos polêmicos

  Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
  sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
  categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
  atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  (...)
  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
  de que trata o caput deste artigo:
  I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;




                                                             Tacio Lacerda Gama
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Enunciados e aspectos polêmicos - CTN

 Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
 I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado,
 quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
 II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior
 à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
 III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou
 mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
 IV - cobrar imposto sobre:
 a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
 b) templos de qualquer culto;
 c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
 fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
 educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os
 requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
 d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e
 livros.
Imunidades
Enunciados e aspectos polêmicos - CTN

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do
artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º
são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
                                                           Tacio Lacerda Gama
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  • 1. Competência e Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Imunidades Tacio Lacerda Gama Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP, Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP, Advogado
  • 2. Legitimidade Versus Apuração Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. Competência Tributária 1. Estrutura 2. Sentido 3. Função Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Competência Tributária Estrutura C=E.M [Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)] Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. Competência Tributária Estrutura Temas sintetizados pela estrutura: 1. Que torna o tributo devido? 2. Onde o tributo se torna devido? 3. Quando ele se torna devido? 4. Quem deve pagar? 5. Quem deve receber? 6. Como se calcula o que deve ser pago? Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Competência Tributária Atributos 1. Privatividade 2. Indelegabilidade 3. Incaducabilidade 4. Inalterabilidade 5. Irrenunciabilidade 6. Facultatividade Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Competência Tributária Elementos de Sentido • Materialidade • Função • Imunidades • Princípios • Lei Complementar Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8. Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a)ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. Competência Tributária Elementos de sentido: materialidades Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. Competência Tributária CTN Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. Competência Tributária CTN Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. Competência Tributária CTN Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. Imunidades 1. Definição 2. Teorias 3. Relação com a competência Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 24. Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 150. (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25. Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 26. Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27. Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 28. Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 29. Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos - CTN Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
  • 30. Imunidades Enunciados e aspectos polêmicos - CTN Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama