O documento discute vários aspectos do direito tributário brasileiro, incluindo: 1) empréstimos compulsórios e taxas de polícia; 2) contribuições sociais, como a contribuição para a seguridade social e contribuição sobre a receita de loterias; 3) imunidade tributária para exportações.
1. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
1
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – Art. 148 CF
1) Guerra externa ou sua iminência e
Calamidade Pública
2) Investimento Público de caráter urgente e
relevância nacional
TAXAS
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interêsse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Taxas de Exercício Regular do Poder de
Polícia:
1) Taxa de Alvará
2) Taxa de Fiscalização de Anúncios
3) Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e valores Mobiliários pela CVM (RE
nº 177.835)
TAXAS
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interêsse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Taxas de Exercício Regular do Poder de
Polícia:
1) Taxa de Alvará
2) Taxa de Fiscalização de Anúncios
3) Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e valores Mobiliários pela CVM
(RE nº 177.835)
4) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
(RE nº 416.601)
Para o STF o simples fato de existir um Órgão
estruturado e em pleno funcionamento viabiliza
a exigência de taxa. (RE nº 416.601)
b) Taxa pela utilização Efetiva ou potencial
de Serviço Público Específico E divisível.
Taxas Constitucionais:
1) Taxa de Coleta de Lixo Individual
2) Custas e Emolumentos (ADI 1378)
Cuidado:
1) Taxa de Segurança Pública: Trata-se de
serviço púbico ao qual todos têm direito, nos
termos do art. 144, caput, V e § 5º da CF. Por
essa razão não pode ser remunerada por meio
de taxa e sim por meio de IMPOSTOS.
2) Limpeza Pública: Não pode ser remunerada
por meio de Taxa. É a limpeza dos logradouros
públicos, atrelada a atividades de varrição,
lavagem, capinação, desentupimento de
bueiros.
Não se confunde com Taxa de Coleta de Lixa, é
sim constitucional.
Súmula Vinculante 19:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não viola o artigo 145,
II, da Constituição Federal.
Art. 145 CF (...)
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
Art. 77 CTN (...)
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a impôsto nem ser calculada em
função do capital das emprêsas.
2. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
2
OBS:
1) A Taxa de Licenciamento de Importação,
também conhecida como taxa de Expediente,
foi reconhecida inconstitucional pelo STF pois
tinha base de cálculo idêntica do Imposto sobre
Importação. A referida taxa ignorou o valor do
serviço prestado e adotou como base de cálculo
o valor da mercadoria importada.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 10
DA LEI 2.145/53, REDAÇÃO DADA PELO ART.
1. DA LEI N. 7.690/88. Tributo cuja base de
calculo coincide com a que corresponde ao
imposto de importação, ou seja, o valor da
mercadoria importada. Inconstitucionalidade
que se declara do dispositivo legal em
referencia, em face da norma do art. 145, par.
2., da Constituição Federal de 1988. Recurso
não conhecido.
(RE 167992, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/11/1994, DJ 10-
02-1995 PP-01888 EMENT VOL-01774-07 PP-
01376 RTJ VOL-00161-01 PP-00358)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
São caracterizadas pela sua destinação, são
ingressos necessariamente direcionados a
instrumentar a atuação da União no setor da
ordem social.
STF – RE 138.284-8
1) Contribuições Sociais Gerais (aquelas não
destinadas à Seguridade)
2) Contribuições de Seguridade Social
3) Outras Contribuições Sociais
1) Contribuições Sociais Gerais:
a) Contribuição ao Salário educação (art. 212,
§ 5º CF)
b) Contribuições ao Sistema S (art. 240 CF)
Características:
1) São de Competência da União
2) São instituídas por lei ordinária e obedecem
ao princípio da anterioridade comum
a) Contribuição ao Salário Educação:
Foi concebida para financiar, como adicional, o
ensino fundamental público, como prestação
subsidiária da empresa aos seus empregados e
filhos destes.
Súmula 732 do STF:
É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO
REGIME DA LEI 9424/1996.
b) Contribuições do Sistema “S”:
São destinadas às entidades privadas de
serviços sociais autônomos e de formação
profissional, vinculadas ao sistema sindical.
SENAI, SESI, SESC, SEBRAE
2) Contribuições Sociais da Seguridade
Social
- Nos termos do art. 195, § 6º da CF respeitam
apenas a anterioridade nonagesimal
- Nos termos do art. 195, § 7º da CF imunidade
para as Entidades de Assistência Social sem
fins lucrativos
Incidem sobre o faturamento das empresas que
realizam operações relativas à energia elétrica,
serviços de telecomunicação, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais.
Súmula 659 STF:
É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO
PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS
OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA
ELÉTRICA, SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE
PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO
PAÍS.
Fonte de Custeio da Seguridade Social:
1) Importação
2) Receita de Loterias
3) Trabalhador
4) Empregador e Empresa
1) Importação:
Art. 149, § 2º, II da CF
3. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
3
2) Receita de Loterias
Art. 195, III da CF e art. 212 do Decreto nº
3.048/99
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE
CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 212. Constitui receita da seguridade social
a renda líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os valores destinados ao
Programa de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos
todo e qualquer concurso de sorteio de números
ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas
de qualquer natureza no âmbito federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal,
promovidos por órgãos do Poder Público ou por
sociedades comerciais ou civis.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo
constitui-se de:
I - renda líquida dos concursos de prognósticos
realizados pelos órgãos do Poder Público
destinada à seguridade social de sua esfera de
governo;
II - cinco por cento sobre o movimento global de
apostas em prado de corridas; e
III - cinco por cento sobre o movimento global
de sorteio de números ou de quaisquer
modalidades de símbolos.
§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo
anterior, entende-se como:
I - renda líquida - o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados ao pagamento
de prêmios, de impostos e de despesas com
administração;
II - movimento global das apostas - total das
importâncias relativas às várias modalidades de
jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas
para o público no prado de corrida, subsede ou
outra dependência da entidade; e
III - movimento global de sorteio de números - o
total da receita bruta, apurada com a venda de
cartelas, cartões ou quaisquer outras
modalidades, para sorteio realizado em
qualquer condição.
3) Trabalhador
Contribuições Previdenciárias do trabalhador
avulso e do segurado empregado, incluindo o
doméstico
4) Empregador e Empresa
a) Contribuição social patronal sobre a folha de
pagamentos;
b) Contribuição ao PIS/PASEP
c) Contribuição sobre o lucro líquido (CSLL)
d) Contribuição para financiamento da
Seguridade Social (COFINS)
Recurso extraordinário. 2. Contribuições
sociais. Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas
decorrentes de exportação. Abrangência.
4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da
Constituição, introduzida pela Emenda
Constitucional nº 33/2001, não alcança a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), haja vista a distinção ontológica entre
os conceitos de lucro e receita.
6. Vencida a tese segundo a qual a
interpretação teleológica da mencionada regra
de imunidade conduziria à exclusão do lucro
decorrente das receitas de exportação da
hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito
de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade
do referido dispositivo constitucional seria a
desoneração ampla das exportações, com o
escopo de conferir efetividade ao princípio da
garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I,
da Constituição).
7. A norma de exoneração tributária prevista no
art. 149, § 2º, I, da Constituição também não
alcança a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF), pois o referido tributo não se vincula
diretamente à operação de exportação.
A exação não incide sobre o resultado imediato
da operação, mas sobre operações financeiras
posteriormente realizadas. 8. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.
(RE 474132, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
4. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
4
12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010
PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01
PP-00026)
IPTU – Art. 156, I da CF e Arts. 32 a 34 do CTN
Critério Material: Ser Proprietário de Imóvel
Urbano
Proprietário nos termos do art. 1.228 do Código
Civil é quem tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder
de quem quer que injustamente a possua ou
detenha.
A posse deflui do conceito de possuidor, como
sendo todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
Não são considerados Contribuintes:
1 – Cessionário de uso de bem público;
2 – o mero detentor, ou seja, aquele que
conserva a posse em nome de outrem e em
cumprimento das ordens deste;
3 – o usuário e o titular de direito de habitação
4 – Locatário, arrendatário e comodatário
5 – Contrato de direito real de concessão de
uso;
6 – Circos, quiosques, barracas de camping e
banca de jornal.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IPTU.
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS
DOMINI. CONDOMÍNIO. MERO
ADMINISTRADOR.
(...)
2. O fato gerador do IPTU, conforme dispõe o
art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil
ou a posse. O contribuinte da exação é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
ou seu possuidor a qualquer título (art. 34 do
CTN).
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que somente a posse com animus domini é
apta a gerar a exação predial urbana, o que não
ocorre com o condomínio, in casu, que apenas
possui a qualidade de administrador de bens de
terceiros.4. "Não é qualquer posse que deseja
ver tributada. Não é a posse direta do locatário,
do comodatário, do arrendatário de terreno, do
administrador de bem de terceiro, do usuário ou
habitador (uso e habitação) ou do possuidor
clandestino ou precário (posse nova etc.).
A posse prevista no Código Tributário como
tributável é a de pessoa que já é ou pode ser
proprietária da coisa." (in Curso de Direito
Tributário, Coodenador Ives Gandra da Silva
Martins, 8ª Edição - Imposto Predial e Territorial
Urbano, p.736/737).Recurso especial
improvido.(REsp 1327539/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
TRIBUTÁRIO. IPTU. TLP. IMÓVEL
PERTENCENTE À UNIÃO. CONCESSÃO DE
USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
CESSIONÁRIO E CONTRIBUINTE. NÃO
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o
cessionário do direito de uso não é o
contribuinte do IPTU e da TLP, haja vista que é
possuidor por relação de direito pessoal, não
exercendo animus domini, sendo possuidor do
imóvel como simples detentor de coisa alheia.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 152437/DF,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012; AgRg no
REsp 1205250/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1350801/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013)
OBS1: O STJ entendeu que não há base legal
para cobrança de IPTU de quem apenas se
utiliza de servidão de passagem de imóvel
alheio.
OBS 2: Há entendimento doutrinário no sentido
de que o superficiário também poderá figurar
como contribuinte, uma vez que responde pelos
encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel
(art. 1.371, Código Civil)
Superfície é o direito real pelo qual o proprietário
concede por tempo determinado ou
indeterminado, gratuita ou onerosamente, a
outrem o direito de construir, ou plantar em seu
terreno urbano ou rural, mediante escritura
5. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
5
pública, devidamente resgistrada no Cartório de
registro de Imóveis.
(CC, art. 1.369, 1.370 e Estatuto da Cidade, art.
21 – Lei nº 10.257/01)
OBS 3: O promitente comprador pode ser
considerado contribuinte do IPTU,
conjuntamente com o proprietário do imóvel,
responsável pelo seu pagamento.
Súmula 399 STJ: Cabe à legislação municipal
estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
O promitente comprador será contribuinte se se
tratar de promessa irretratável de venda, houver
pago parcelas contratuais e se encontrar
habilitado a lavrar escritura ou promover a
adjudicação compulsória.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO POSSUIDOR (PROMITENTE
COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO
(PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO
PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP.1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão,
obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2. "A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que tanto o promitente comprador (possuidor
a qualquer título) do imóvel quanto seu
proprietário/promitente vendedor (aquele que
tem a propriedade registrada no Registro de
Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo
pagamento do IPTU"
(REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 18.6.2009 —
recurso submetido à sistemática prevista no art.
543-C do CPC).3. Agravo regimental não
provido.(AgRg no AREsp 114.617/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012,
DJe 14/05/2012)
OBS 4: Entende-se que o usufrutuário é
contribuinte porque tem direito a posse, uso,
administração e percepção dos frutos do imóvel;
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
(...)
II - No que se refere à legitimidade do
usufrutuário para questionar a cobrança de
IPTU, nada tem de obscuro o aresto que
entendeu encontrar-se o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte acerca do assunto,
porquanto, nas hipóteses de usufruto de imóvel,
não há falar em solidariedade passiva no
tocante ao IPTU quando apenas o usufrutuário
é quem possui o direito de usar e fruir
exclusivamente do bem.
(...)
(EDcl no AgRg no REsp 698.041/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ
04/05/2006, p. 137)
OBS 5: Quem sendo contribuinte e esbulhado
na posse pelo próprio Município, não está
obrigado a recolher o tributo até nela ser
reintegrado por sentença judicial.
(Resp nº 117.895)
OBS 6: Área de Preservação Permanente
Ambiental e o IPTU
LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA
DE IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE
PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO
TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE
NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE LEI
ISENTIVA.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não
gera o cerceamento total da disposição,
utilização ou alienação da propriedade, como
ocorre, por exemplo, nas desapropriações.
Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem
caráter absoluto, pois poderá haver exploração
da área mediante prévia autorização da
Secretaria do Meio Ambiente do município.
4. Na verdade, a limitação de fração da
propriedade urbana por força do
reconhecimento de área de preservação
permanente, por si só, não conduz à violação do
artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do
tributo.
O não pagamento da exação sobre certa fração
da propriedade urbana é questão a ser dirimida
também à luz da isenção e da base de cálculo
do tributo, a exemplo do que se tem feito no
tema envolvendo o ITR sobre áreas de
preservação permanente, pois, para esta
6. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
6
situação, por exemplo, há lei federal permitindo
a exclusão de áreas da sua base de cálculo
(artigo 10, § 1º, II, "a" e "b", da Lei 9.393/96).
(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/03/2010, DJe 25/03/2010)
Imóvel Urbano:
Regra Geral:
Localização: Zona urbana, definida pela Lei
Municipal – Necessária a existência de dois, no
mínimo, dos cinco melhoramentos do § 1º do
Art. 32 do CTN.
Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana
do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos
do parágrafo anterior.
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.
SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL
SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA
DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE.
1. A recorrente demonstra mero inconformismo
em seu agravo regimental que não se mostra
capaz de alterar os fundamentos da decisão
agravada.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos
sítios de recreio, localizados em zona de
expensão urbana definida por legislação
municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN
c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei
5.172/66, mesmo que não contenha os
melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do
CTN.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe
08/02/2010).
Exceção:
Destinação nos termos do art. 15 do Decreto-Lei
nº 57/66.
Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de
que, comprovadamente, seja utilizado em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o
mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo
cobrados.
2) Critério Temporal:
1º de janeiro de todo ano
7. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
7
3) Critério Espacial:
Município de Localização do Bem
4) Critério Pessoal:
Sujeito Ativo: Município da situação do bem
Sujeito Passivo: Proprietário do bem
5) Critério Quantitativo
a) Base de Cálculo:
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor
venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de
cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
b) Alíquotas
Progressividade:
Art. 182, § 4º, II
Art. 156, I da CF (permitida apenas após EC nº
29/2000)
Súmula nº 668 – STF
É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL
QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000,
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU,
SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE URBANA.
Súmula nº 589 STF:
É INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE
ADICIONAL PROGRESSIVO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EM
FUNÇÃO DO NÚMERO DE IMÓVEIS DO
CONTRIBUINTE.
Súmula 539 STF:
É CONSTITUCIONAL A LEI DO MUNICÍPIO
QUE REDUZ O IMPOSTO PREDIAL URBANO
SOBRE IMÓVEL OCUPADO PELA
RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO, QUE NÃO
POSSUA OUTRO.
Súmula 397 do STJ:
O contribuinte do IPTU é notificado do
lançamento pelo envio do carnê ao seu
endereço.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício,
como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do
crédito tributário perfectibiliza-se com a
notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir
desta, o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional quinquenal para a execução fiscal,
nos termos do art. 174 do Código Tributário
Nacional.
(...)
(AgRg no AREsp 246.256/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IPTU. (...).
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUE SE
AFASTA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO RESP
"REPETITIVO" N. 1.111.124-PR (ART. 543-C
DO CPC).
(...)
3. O Recurso Especial n. 1.111.124-PR,
representativo de controvérsia, conforme a
8. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
8
sistemática do art. 543-C do CPC, sufragou o
entendimento nesta Corte acerca da
necessidade da notificação do contribuinte, que
se presume com a entrega do carnê do IPTU,
cabendo ao contribuinte o ônus de provar que
não o recebeu.
4. Portanto, se há provas de que o carnê não foi
entregue (ônus de prova pelo contribuinte),
necessário se faz sua notificação, nos termos do
art. 142 e 145 do CTN. Implicando, sua
ausência, a nulidade da execução fiscal.
5. É proibida a inovação de tese recursal em
sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 91.127/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
O IPTU é exigível de cessionária de imóvel
pertencente à União, salvo quando aquela
detém a posse mediante relação pessoal, sem
animus domini. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no
REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag
1.129.472-SP, DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag
878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ,
DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ
24/2/2003. AgRg no , REsp 1.337.903-MGRel.
Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em
9/10/2012.
(Informativo STJ - nº 506)